DEMONSTRAÇÃO
Procedimentos Fiscais

1. CONCEITO

Considera-se demonstração, quando a mercadoria é colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características decidindo, por fim, se deve ou não adquiri-la.

2.SUSPENSÃO NAS OPERAÇÕPES INTERNAS

O lançamento do imposto incidente na saída, par o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade ( art.599 do RICMS).

2.1 CONDIÇÃO

A suspensão mencionada no tópicos, fica condicionada ao retorno real ou simbólico das mercadorias ao estabelecimento de origem, dentro de 60 dias contados da saída, prazo, este, que não poderá ser prorrogado.

2.2 ENCERRAMENTO DA FASE DE SUSPENSÃO

Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão da incidência do imposto, com a verificação de qualquer das situações abaixo elencadas :

a) o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem;

b) a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário;

c) o não atendimento da condição de retorno no prazo regulamentar (60 dias).

3. OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (art.599, parágrafo 1º do RICMS).

Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o subtópico 2.1, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia , contando da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de :

a) recolhimento do imposto, se devido, mediante documento de arrecadação avulso, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em demonstração;

b) transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito fiscal ao destinatário.

Na referida Nota Fiscal deverão constar:

1- a data da emissão;

2 - os dados relativos ao destinatário;

3 - a natureza da operação : "Encerramento da fase de suspensão";

4 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal originária;

5 - a observação : "Emitida nos termos do art.600 do RICMS".

6 - número, a data e o valor do documento de arrecadação avulso (mencionado na alínea "a" deste tópico);

7 - o destaque do imposto recolhido, quando for o caso;

Essa Nota Fiscal será lançada no Registro de Saídas, mediante a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão : "Emitida nos termos do art.600 do RICMS".

3.1 RETORNO PROMOVIDO POR PARTICULAR, PRODUTOR, EXTRATOR,ETC.

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do tópico 2 para demonstração a particular, produtor ou extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá :

a) emitir Nota Fiscal (entrada), mencionando o número de ordem, a série, a data de emissão e o valor do documento fiscal originário;

b) obter, na Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou em documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que efetuar a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;

c) lançar a Nota Fiscal (entrada) emitida nos termos da alínea "a" no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. 

3.2 - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA PÁRA PARTICULAR, PRODUTOR, ETC.

Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadorias remetidas para demonstração a particular, produtor ou extrator, ou, ainda, a qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que elas tenham retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (art. 603 do RICMS):

a) emitir Nota Fiscal , identificada como entrada de mercadoria, na qual consignará , como natureza da operação : "retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número, a série, a data de emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa pra demonstração como da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" adiante;

b) lançar a Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior no Registro de Entradas, nas colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

c) Emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data de emissão e o valor do documento fiscal da remessa par demonstração e a natureza da operação : "Transmissão da Propriedade";

d) Lançar a Nota Fiscal de que cuida a alínea anterior no Registro de Saídas, na forma regulamentar.

3.3 - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, ETC.

Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições:

a) o estabelecimento adquirente deverá:

a.1) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

a.2) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS;

a.3) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a subalínea "b.2" adiante;

b) o estabelecimento transmitente deverá:

b.1) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da subalínea "a.1" anterior, nas colunas "ICMS– Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

b.2) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

b.3) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

3.4 TRANSMISSÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Na transmissão de crédito do imposto nos termos da alínea "b" do tópico 3, observar-se-á o seguinte:

a) o estabelecimento adquirente deverá :

    a-1 ) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno simbólico de mercadoria em demonstração", com destaque do imposto, se devido, mencionando, ainda , o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria , bem como o número, a série e adata da emissão da Nota Fiscal nos termos do art.600 do RICMS;

    a-2 ) lançar essa Nota Fiscal no Registro de Saídas, na forma regulamentar;

    a-3 ) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b-2" adiante.

a) o estabelecimento transmitente deverá :

b-1) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a-1" retro, nas colunas "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

b-2 ) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa pra demonstração e a natureza da operaç]ão "Transmissão da Propriedade";

b-3 ) lançar no Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior.

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