CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Considerações
Sumário
1. EMISSÃO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.
Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.
2. INDICAÇÕES
O documento fiscal em estudo conterá as seguintes indicações:
1 - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas", impresso;
2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impresso;
3 - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
4 - o local e a data da emissão;
5 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;
6 - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
7 - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
8 - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
9 - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
10 - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;
11 - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
12 - indicação do frete pago ou a pagar;
13 - os valores dos componentes do frete;
14 - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
15 - o valor total da prestação;
16 - a base de cálculo do ICMS;
17 - a alíquota aplicável;
18 - o valor do ICMS;
19 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:
Quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
Na hipótese em que o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo da 1ª à 4ª via ter a destinação acima e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;
Quando o destinatário estiver localizado no Exterior, além das vias já referidas, poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Fundamentação legal :
art.250 a 254 do RICMS