COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS
USADAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Sumário

1. CONCEITO

Nos termos da legislação tributária, considera-se mercadoria usada o produto que guarde as características e finalidades para o qual foi produzido e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

É reduzida a base de cálculo das operações decorrentes de desincorporação de bens do ativo imobilizado e de comercialização de mercadorias usadas, calculando-se a redução em :

a) em 95% do valor da operação, tratando-se de máquinas e aparelhos;

b) em 100% tratando-se de veículos;

c) em 80% no caso de outros bens

3. APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

O benefício da redução da base de cálculo só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base reduzida, sob o mesmo fundamento legal.

Na saída de mercadoria usada, tendo sido esta objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor , sendo que não fica dispensado o tributo devido por terceiro que eventualmente haja prestado o serviço de revisão ou conserto com fornecimento de mercadorias.

4. INAPLICABILIDADE DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

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