BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.

2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação do serviço;

VIII - o local de emissão, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

As indicações dos incisos I, II, IV , IX e X serão impressas tipograficamente, devendo este documento ter o tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm (§§ 1º e 2º do art. 281 do RICMS).

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Bilhete de Passagem Rodoviário, utilizado na prestação de serviços de transporte de passageiros, será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

b) 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.

4. EXCESSO DE BAGAGEM

No momento do embarque do passageiro, havendo excesso de bagagem, o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas previsto no art.250 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art.640, ambos do RICMS.

5. CANCELAMENTO DE BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que :

1 – tenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da prestação;

2- constem no Bilhete de Passagem :

a ) a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente;

b ) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c ) a justificativa da ocorrência.

3 – seja elaborado ujm demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês.

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