ARRENDAMENTO
MERCANTIL - "LEASING"
Tratamento Fiscal
Sumário
1. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA FINS DE NÃO-INCIDÊNCIA
Para efeitos de não-incidência, somente será considerado arrendamento mercantil a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:
a ) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;
b ) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
c ) escrituração contábil;
d ) prazo de validade dos contratos;
e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;
f ) opção de compra, de renovação ou de devolução do bem arrendado;
g ) preço para opção de compra (valor residual), ou critério para sua fixação.
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, bem como nos retornos dos mesmos aos estabelecimentos de origem.
Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, da mesma forma, não incidirá o ICMS se a operação tiver sido realizada segundo as práticas, requisitos e condições da legislação federal.
3. CRÉDITO DO IMPOSTO
Se o estabelecimento arrendatário do bem, for contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observados os seguintes critérios :
a ) para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;
b ) na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
c ) na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado.
4. ESTORNO
O imposto de que tiver se creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Tratando-se de substituição do bem, o arrendatário estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial.
Tratando-se de substituição do arrendatário, o substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial.