ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os diretores da empresa no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.
O artigo 843, § 1º da CLT determina o seguinte:
"Artigo 843 - ....
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente."
A qualidade de empregado é condição precípua ao conceito de preposto.
Sobre a matéria temos as seguintes decisões:
"Imprescindível ao preposto a condição de empregado da empresa reclamada conforme previsão legal contida no parágrafo 1º do artigo 843 da CLT. A interpretação que se extrai do referido texto legal é no sentido de que a substituição pelo gerente ou outro preposto há de ser feita por empregado que responda pelo empregador no âmbito da empresa e não apenas em juízo. Mantém-se, portanto, o Acórdão Regional negando-se provimento ao recurso." (Ac da 3ª T do TST - mv, no mérito - RR 3565/88-7 - Red. Designada Juíza Heloísa Pinto Marques - j 16.04.90 - DJU I 28.09.90, p.10386 - ementa oficial)."
"O preposto de que trata o artigo 483, § 1º da CLT há de ser sempre empregado. Não faculta o referido dispositivo a representação por outra pessoa, sem vínculo empregatício com a reclamada, embora tendo conhecimento dos fatos." (Ac un da SDI do TST ERR 2.811/84 - Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto - j 14.03.90 - DJU I 15.06.90, p.5532 - ementa oficial)."
2. PREPOSTO - ADVOGADO
O advogado empregado não pode acumular as funções de advogado e preposto no mesmo processo por força do Provimento Cons. Fed. OAB 60 de 04.11.87 e Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB, e de determinação da jurisprudência.
Provimento nº 60/87 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
"Artigo 1º - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
Parágrafo único - Nas causas pendente, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata."
Jurisprudência:
"Preposto - advogado - vínculo empregatício. É vedado que o próprio advogado da reclamada seja ao mesmo tempo seu preposto em razão da peculiaridade de sua profissão. O advogado não tem conhecimento pessoal dos fatores deduzidos na postulação, somente tendo conhecimento dos mesmos quando dos depoimentos pessoais e testemunhais. E se tiver qualquer outro conhecimento, em razão do sigilo profissional não poderá declará-lo em juízo. Já o preposto está obrigado a não sonegar informações ao juízo.
Assim poderá ocorrer duplo dano: ao juízo a impossibilidade de investigar os fatos e ao reclamado o comparecimento da defesa de sua causa.
Só admitir-se-á, excepcionalmente, que exerça o advogado as funções de preposto da reclamada, quando for da mesma empregado, o que, mesmo assim, é desaconselhável. Embargos conhecidos mas não providos."(Ac un da SDI do TST - ERR 2989/81 - Rel. Min. Barata Silva - j 13.09.85 - DJU I 02.02.90 - p.391 - ementa oficial)."
"Preposto - Contador
Somente o contador empregado é que pode ser preposto, ao contador em regime de autonomia é vedado."
"Representação processual através de preposto.
O § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se representar pelo gerente, ou outro qualquer preposto, que tenha conhecimento do fato.
Entende-se, assim, que a representação se faça por outro empregado, que responde pelo empregador, na própria empresa e não apenas em juízo. O preposto na Justiça do Trabalho tem que pertencer aos quadros da empresa. Se o contador não é empregado, mas profissional autônomo que presta serviço ao empregador não pode representá-lo em juízo." (Ac un da 3ª T do TRT da 3ª R.RO 7640/89 - Rel. Juiz Michel Francisco Melin Abujerli - j 1º.10.90 - "Minas Gerais" II 23.11.90 - p.161 - emenda oficial)."
3. CARTA DE PREPOSIÇÃO
A seguir publicamos como exemplo um modelo de Carta de Preposição:
CARTA DE PREPOSIÇÃO
....(nome da empresa)....., com sede na Rua............, CGC..........., na pessoa de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição, nomeia o Sr. ..........(nome do empregado)..........., RG......., portador da CTPS nº.........., série........, empregado da preponente para representá-lo perante a Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, processo nº............, reclamante............
Cidade, Estado, data
Assinatura
Fundamento Legal:
O citado no texto.
MÃO-DE-OBRA DE TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO
Órgão Gestor de Mão-de-obra
Sumário
1. ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR
A mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Atribuições:
a - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
b - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
Para efeito da letra "b", o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
Estes depósitos serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
1.1 - Pagamento ao Trabalhador Avulso
O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço.
1.2 - Solidariedade Nos Encargos
O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
1.3 - Prazos - Alteração
Os prazos previstos podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
1.4 - Liberação de 13º Salário, Férias e Recolhimento - Regulamentação
A liberação das parcelas referentes à décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
2. REGISTRO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO
O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
- for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
- constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do art. 17 da Lei nº 8.630/93.
Enquanto durar a cessão ou a associação tratadas acima, o trabalhador deixará de concorrer à escala como avulso.
É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
3. ESCALA DE TRABALHO
É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.
3.1 - Intervalo Entre Jornadas
Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
3.2 - Exibição da Escala ao Ministério do Trabalho
O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
4. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO PORTUÁRIO
Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes à saúde e segurança do trabalho portuário.
O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras tratadas acima.
5. MULTAS
O descumprimento das normas elencadas neste trabalho sujeitará o infrator às seguintes multas:
a - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao primeiro parágrafo do subitem 3.2;
b - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho;
c - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao segundo parágrafo do subitem 3.2 e aos demais itens.
As multas aqui previstas serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.
O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630/93 sujeitará o infrator à multa prevista na letra "a" e o dos arts. 26 e 45 da mesma lei à multa prevista na letra "c", sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O processo de autuação e imposição das multas previstas obedecerá ao disposto no Título VII da CLT ou na legislação previdenciária, conforme o caso.
6. OUTROS REQUISITANTES DE MÃO-DE-OBRA
As disposições mencionadas anteriormente aplicam-se aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.
7. COMPETÊNCIA DO MTb E INSS
Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas na lei objeto deste trabalho, devendo as autoridades tratadas no art. 3º da Lei nº 8.630/93 colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.
Fundamento Legal:
Lei nº 9.719, de 27.11.98 - DOU de 30.11.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº ......
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SESCOOP - SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
Criação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 1.715/98 dispôs sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autorizou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
2. CRIAÇÃO DO SESCOOP
Foi autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
Para o desenvolvimento de suas atividades, o Sescoop contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.
3. DIREÇÃO POR CONSELHO NACIONAL
O Sescoop será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição:
- um representante do Ministério do Trabalho;
- um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
- um representante do Ministério da Fazenda;
- um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
- um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
- cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, aí incluído o seu Presidente;
- um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
3.1 - Presidência
O Sescoop será presidido pelo Presidente da OCB.
3.2 - Conselhos Regionais
Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do Sescoop.
4. RECEITAS
Constituem receitas do Sescoop:
a - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas;
b - doações e legados;
c - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
e - receitas operacionais;
f - penas pecuniárias.
4.1 - Contribuição Mensal Compulsória
A contribuição referida na letra "a" do item 4 será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do Sescoop.
A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
- Serviço Social da Indústria - Sesi;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
- Serviço Social do Comércio - Sesc;
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat;
- Serviço Social do Transporte - Sest;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar.
A partir de 01 de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas acima, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
5. REGULAMENTAÇÃO
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste trabalho.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.715/98 e reedições, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 42/98.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Dezembro/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora: *
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
§7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
§10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
* Vide redução de multa para recolhimento de competências até 03/97 constante neste caderno.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 03/93
Recolhimento: 15.12.98
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00006528
Valor da Ufir em 1998: R$ 0,9611
Percentual de juros de mora (Tabela): 89,49%
Percentual de multa de mora (Tabela): 2% (redução de 80%)
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68
AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36
J = R$ 1.091,68 x 89,49% = R$ 976,94
M = R$ 1.091,68 x 2% = R$ 21,83
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.085,36 |
Campo 24: Juros/Multa (976,94 + 21,83) | R$ 998,77 |
Campo 25: Total | R$ 2.090,45 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2 :
Competência: 04/94
Recolhimento: 15.12.98
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00135020
Valor da Ufir em 1998: 0,9611
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 76,49%
Percentual de multa de mora (Tabela): 2% (redução de 80%)
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
9.621,88 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 9.247,58
AM = R$ 9.247,58 - 2.591,36 = R$ 6.656,22
J = R$ 9.247,58 x 76,49% = R$ 7.073,47
M = R$ 9.247,58 x 2% = R$ 184,95
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (7.073,47 + 184,95) | R$ 7.258,42 |
Campo 25: Total | R$ 16.506,00 |
Exemplo 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 15.12.98
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 72,00%
Percentual de multa de mora (Tabela): 5% (redução de 50%)
J = R$ 5.774,66 x 72% = R$ 4.157,75
M = R$ 5.774,66 x 5% = R$ 288,73
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (4.157,75 + 288,73) | R$ 4.446,48 |
Campo 25: Total | R$ 10.221,14 |
Exemplo 4:
Competência: 10/98
Data do recolhimento: 15.12.98
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
Mês de vencimento: Novembro/98 = 1%
Mês de pagamento: Dezembro/98 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,58 + 268,06) | R$ 344,64 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,11 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 15.12.98
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 125,68%
Percentual de multa de mora (Tabela): 8% (redução de 80%)
Valor da Ufir em 1998: R$ 0,9611
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48
AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47
J = 80,48 x 125,68% = R$ 101,14
M = 80,48 x 8% = R$ 6,43
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 80,47 |
Campo 24: J/M (101,14 + 6,43) | R$ 107,57 |
Campo 25: Total | R$ 188,05 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora: *
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
* Vide redução de multa para recolhimento de competências até 03/97 constante neste caderno.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora*: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
* Vide redução de multa para recolhimento de competências até 03/97 constante neste caderno.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA
PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A DEZEMBRO /98***
(*) Percentual de Juros e
Multa devidos para:
Compe- tência** |
Coe fici ente da UFIR |
Juros % |
M u l t a % |
Compe tência** |
Coeficiente da UFIR | Juros % |
M u l ta % |
Compe-tência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
M u l ta % |
Compe- tência |
Coe fici en te da UF IR |
J u r o s % |
M u l t a % |
JAN/87 | 0,0072 1490 |
487,01 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 451,01 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 91,49 | 10 | JAN/96 | 67, 07 |
10 | |
FEV/87 | 0,0063 0045 |
486,01 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 450,01 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 90,49 | 10 | FEV/96 | 64, 85 |
10 | |
MAR/87 | 0,0052 0873 |
485,01 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 449,01 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 89,49 | 10 | MAR/96 | 62, 78 |
10 | |
ABR/87 | 0,0042 1959 |
484,01 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 448,01 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 88,49 | 10 | ABR/96 | __ | 60, 77 |
10 |
MAI/87 | 0,0035 7530 |
483,01 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 447,01 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 87,49 | 10 | MAI/96 | __ | 58, 79 |
10 |
JUN/87 | 0,0034 6950 |
482,01 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 446,01 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 86,49 | 10 | JUN/96 | 56, 86 |
10 | |
JUL/87 | 0,0032 6203 |
481,01 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 445,01 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 85,49 | 10 | JUL/96 | 54, 89 |
10 | |
AGO/87 | 0,0030 8669 |
480,01 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 444,01 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 84,49 | 10 | AGO/96 | 52, 99 |
10 | |
SET/87 | 0,0028 2715 |
479,01 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 443,01 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 83,49 | 10 | SET/96 | 51, 13 |
10 | |
OUT/87 | 0,0025 0546 |
478,01 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 442,01 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 82,49 | 10 | OUT/96 | 49, 33 |
10 | |
NOV/87 | 0,0021 9509 |
477,01 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 441,01 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 81,49 | 10 | NOV/96 | 47, 53 |
10 | |
DEZ/87 | 0,0018 8403 |
476,01 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 440,01 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
80,49 81,49 |
10 10 |
DEZ/96 13º |
45, 80 47, 53 |
10 10 |
|
JAN/88 | 0,0015 9719 |
475,01 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 434,05 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 79,49 | 10 | JAN/97 | 44, 13 |
10 | |
FEV/88 | 0,0013 7677 |
474,01 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 401,88 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 78,49 | 10 | FEV/97 | 42, 49 |
10 | |
MAR/88 | 0,0011 5424 |
473,01 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 371,85 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 77,49 | 10 | MAR/97 | 40, 83 |
10 | |
ABR/88 | 0,0009 8002 |
472,01 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 342,33 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 76,49 | 10 | ABR/97 | 39, 25 |
10 | |
MAI/88 | 0,0008 1990 |
471,01 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 313,91 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 75,49 | 10 | MAI/97 | 37, 64 |
10 | |
JUN/88 | 0,0006 6103 |
470,01 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 286,49 | 10 | JUN/94 | 0,00064727 | 74,49 | 10 | JUN/97 | 36, 04 |
10 | |
JUL/88 | 0,0005 4787 |
469,01 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 259,57 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 73,49 | 10 | JUL/97 | 34, 45 |
10 | |
AGO/88 | 0,0004 4182 |
468,01 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 231,21 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 72,49 | 10 | AGO/97 | 32, 86 |
10 | |
SET/88 | 0,0003 4723 |
467,01 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 199,84 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 71,49 | 10 | SET/97 | 31, 19 |
10 | |
OUT/88 | 0,0002 7359 |
466,01 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 164,63 | 40 | OUT/94 | 1,55569384 | 70,49 | 10 | OUT/97 | 28, 15 |
10 | |
NOV/88 | 0,0002 1233 |
465,01 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 125,68 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 69,49 | 10 | NOV/97 | 25, 18 |
10 | |
DEZ/88 | 0,0002 1233 |
464,01 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 104,49 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
68,49 69,49 |
10 10 |
DEZ/97 13º |
22, 51 25, 18 |
10 10 |
|
JAN/89 | 0,2123 2724 |
463,01 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 103,49 | 10 | JAN/95 | 107,08 | 10 | JAN/98 | 20, 38 |
10 | ||
FEV/89 | 0,2049 8241 |
462,01 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 102,49 | 10 | FEV/95 | 104,48 | 10 | FEV/98 | 18, 18 |
10 | ||
MAR/89 | 0,1931 |
461,01 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 101,49 | 10 | MAR/95 | 100,22 | 10 | MAR/98 | 16, 47 |
10 | ||
ABR/89 | 0,1800 4271 |
460,01 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 100,49 | 10 | ABR/95 | 95,97 | 10 | ABR/98 | 14, 84 |
10 | ||
MAI/89 | 0,1637 6126 |
459,01 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 99,49 | 10 | MAI/95 | 91,93 | 10 | MAI/98 | 13, 24 |
10 | ||
JUN/89 | 0,1311 8799 |
458,01 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 98,49 | 10 | JUN/95 | 87,91 | 10 | JUN/98 | 11, 54 |
10 | ||
JUL/89 | 0,1018 7871 |
457,01 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 97,49 | 10 | JUL/95 | 84,07 | 10 | JUL/98 | 10, 06 |
10 | ||
AGO/89 | 0,0787 7165 |
456,01 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 96,49 | 10 | AGO/95 | 80,75 | 10 | AGO/98 | 7, 57 |
10 | ||
SET/89 | 0,0546 6369 |
455,01 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 95,49 | 10 | SET/95 | 77,66 | 10 | SET/98 | 4, 63 |
10 | ||
OUT/89 | 0,0395 1094 |
454,01 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 94,49 | 10 | OUT/95 | 74,78 | 10 | OUT/98 | 2, 00 |
7 | ||
NOV/89 | 0,0272 6627 |
453,01 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 93,49 | 10 | NOV/95 | 72,00 | 10 | NOV/98 | 1, 00 |
4 | ||
DEZ/89 | 0,0179 7005 |
452,01 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 92,49 | 10 | DEZ/95 13º |
69,42 72,0O |
10 10 |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.12.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.12.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR
SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
O citado no texto.