ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para Minas Gerais - Novembro/98
Segue tabela de índices de atualização dos débitos trabalhistas, para Minas Gerais até 30.11.98:
Ano | NOV | OUT | SET | AGO | JUL | JUN | MAIO | ABR | MAR | FEV | JAN |
1998 | 1.0150826 | 1.0196626 | 1.0234853 | 1.0291176 | 1.0341736 | 1.0388719 | 1.0437753 | 1.0531641 | 1.0578623 | 1.0699843 | |
1997 | 1.1006069 | 1.1078192 | 1.1149912 | 1.1219822 | 1.1293648 | 1.1367452 | 1.1439681 | 1.1510733 | 1.1583435 | 1.1660071 | 1.1746822 |
1996 | 1.1945742 | 1.2034368 | 1.2114035 | 1.2190051 | 1.2261375 | 1.2336157 | 1.2408792 | 1.2490653 | 1.2592315 | 1.2713516 | 1.2872765 |
1995 | 1.3232942 | 1.3451815 | 1.3712686 | 1.4069833 | 1.4490591 | 1.4908833 | 1.5392938 | 1.5926565 | 1.6292844 | 1.6594767 | 1.6943473 |
1994 | 1.7939414 | 1.8397784 | 1.8846524 | 1.9248181 | 2.0215625 | 0.0010798 | 0.0015811 | 0.0023080 | 0.0032739 | 0.0045788 | 0.0064762 |
1993 | 0.0120631 | 0.0164697 | 0.0221715 | 0.0295634 | 0.0000385 | 0.0000502 | 0.0000646 | 0.0000828 | 0.0001041 | 0.0001315 | 0.0001667 |
1992 | 0.000254 | 0.0003186 | 0.0003996 | 0.0004923 | 0.0006090 | 0.0007372 | 0.0008833 | 0.0010695 | 0.0013291 | 0.0016694 | 0.0020948 |
1991 | 0.0035110 | 0.0042052 | 0.0049107 | 0.0054976 | 0.0060501 | 0.0066188 | 0.0072138 | 0.0078581 | 0.0085259 | 0.0091227 | 0.0109666 |
1990 | 0.0152716 | 0.0173653 | 0.0195968 | 0.0216700 | 0.0240082 | 0.0263155 | 0.0277312 | 0.0277312 | 0.0511142 | 0.0883151 | 0.1378599 |
1989 | 0.2993634 | 0.4119838 | 0.5600920 | 0.7244231 | 0.9327671 | 1.1643733 | 1.2801120 | 1.4204558 | 1.7018481 | 2.0141372 | 2.4644982 |
1988 | 0.0040295 | 0.0051262 | 0.0063559 | 0.0076695 | 0.0095155 | 0.0113737 | 0.0133945 | 0.0159774 | 0.0185354 | 0.0218650 | 0.0254730 |
1987 | 0.0328099 | 0.0358214 | 0.0378571 | 0.0402650 | 0.0414923 | 0.0489696 | 0.0604492 | 0.0731192 | 0.0837313 | 0.1001597 | 0.1169996 |
1986 | 0.1296376 | 0.1320922 | 0.1343669 | 0.1366243 | 0.1382535 | 0.1400106 | 0.1419698 | 0.1430788 | 0.1429188 | 0.0001634 | 0.0001900 |
1985 | 0.0002394 | 0.0002609 | 0.0002846 | 0.0003078 | 0.0003313 | 0.0003617 | 0.0003979 | 0.0004450 | 0.0005015 | 0.0005527 | 0.0006224 |
1984 | 0.0007558 | 0.0008511 | 0.0009405 | 0.0010402 | 0.0011473 | 0.0012527 | 0.0013644 | 0.0014858 | 0.0016343 | 0.0018354 | 0.0020151 |
1983 | 0.0023505 | 0.0025784 | 0.0028233 | 0.0030634 | 0.0033390 | 0.0035995 | 0.0038875 | 0.0042374 | 0.0046188 | 0.0049282 | 0.0052239 |
1982 | 0.0055635 | 0.0059250 | 0.0063399 | 0.0067836 | 0.0072585 | 0.0076940 | 0.0081171 | 0.0085636 | 0.0090346 | 0.0094863 | 0.0099606 |
1981 | 0.0110024 | 0.0116075 | 0.0122693 | 0.0129686 | 0.0137209 | 0.0145440 | 0.0154168 | 0.0163416 | 0.0173221 | 0.0184134 | 0.0196104 |
1980 | 0.0215175 | 0.0222059 | 0.0229165 | 0.0236040 | 0.0243596 | 0.0251391 | 0.0259438 | 0.0268256 | 0.0278180 | 0.0288470 | 0.0299144 |
1979 | 0.0311716 | 0.0311716 | 0.0311716 | 0.0311716 | 0.0311716 | 0.0311716 | 0.0311716 | 0.0311716 | 0.0342576 | 0.0342576 | 0.0342576 |
1978 | 0.0381228 | 0.0381228 | 0.0408972 | 0.0408972 | 0.0408972 | 0.0440767 | 0.0440767 | 0.0440767 | 0.0479108 | 0.0479108 | 0.0479108 |
1977 | 0.0523371 | 0.0523371 | 0.0560776 | 0.0560776 | 0.0560776 | 0.0588519 | 0.0588519 | 0.0588519 | 0.0625302 | 0.0625302 | 0.0625302 |
1976 | 0.0673764 | 0.0673764 | 0.0727857 | 0.0727857 | 0.0727857 | 0.0793940 | 0.0793940 | 0.0793940 | 0.0864700 | 0.0864700 | 0.0864700 |
1975 | 0.0939823 | 0.0939823 | 0.1002477 | 0.1002477 | 0.1002477 | 0.1063261 | 0.1063261 | 0.1063261 | 0.1120618 | 0.1120618 | 0.1120618 |
1974 | 0.1190754 | 0.1190754 | 0.1251850 | 0.1251850 | 0.1251850 | 0.1311699 | 0.1311699 | 0.1311699 | 0.1488441 | 0.1488441 | 0.1488441 |
1973 | 0.1596295 | 0.1596295 | 0.1658016 | 0.1658016 | 0.1658016 | 0.1716618 | 0.1716618 | 0.1716618 | 0.1763374 | 0.1763374 | 0.1763374 |
1972 | 0.1826343 | 0.1826343 | 0.1886191 | 0.1886191 | 0.1886191 | 0.1938560 | 0.1938560 | 0.1938560 | 0.1997162 | 0.1997162 | 0.1997162 |
1971 | 0.2094729 | 0.2094729 | 0.2172657 | 0.2172657 | 0.2172657 | 0.2280512 | 0.2280512 | 0.2280512 | 0.2426706 | 0.2426706 | 0.2426706 |
1970 | 0.2539235 | 0.2539235 | 0.2646153 | 0.2646153 | 0.2646153 | 0.2807623 | 0.2807623 | 0.2807623 | 0.2893033 | 0.2893033 | 0.2893033 |
1969 | 0.2992159 | 0.2992159 | 0.3156120 | 0.3156120 | 0.3156120 | 0.3348136 | 0.3348136 | 0.3348136 | 0.3427312 | 0.3427312 | 0.3427312 |
1968 | 0.3571014 | 0.3571014 | 0.3752432 | 0.3752432 | 0.3752432 | 0.3945072 | 0.3945072 | 0.3945072 | 0.4165144 | 0.4165144 | 0.4165144 |
1967 | 0.4480911 | 0.4480911 | 0.4693190 | 0.4693190 | 0.4693190 | 0.4880546 | 0.4880546 | 0.4880546 | 0.5105589 | 0.5105589 | 0.5105589 |
Obs 1: Esta tabela é publicada no DJMG e pode ser consultada pela Internet (http://www.mg.trt.gov.br)
Obs 2 A tabela realiza as divisões por 1.000 ocorridas em 03/86, 01/89, 08/93 e por 2750 em 07/94
Tabela fornecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.Fundamento Legal:
FGTS |
GRFP
- GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO AO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - OBRIGATORIEDADE NOS
RECOLHIMENTOS A PARTIR DE FEVEREIRO/99
Sumário
1. IMPLANTAÇÃO
O processo de implantação da nova sistemática dar-se-á, gradativamente, a partir de 01 nov 1998.
No período de 01 nov 1998 a 31 jan 1999, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- os empregadores que recolherem o FGTS nas localidades onde a nova sistemática tenha sido implantada, poderão utilizar, para o recolhimento de qualquer competência, até 31 jan 1999, os atuais formulários ou os introduzidos pela Circular em questão;
- nas localidades onde a nova sistemática ainda não tenha sido implantada, os recolhimentos, para qualquer competência, continuarão sendo realizadas através dos formulários ora vigentes.
2. OBRIGATORIEDADE
A partir de 01 fev 1999 os recolhimentos serão realizados, exclusivamente, através da GRFP.
3. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS
Para realização dos recolhimentos, instituídos pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória (40% e 20% por culpa recíproca) e, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês de rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, o empregador/contribuinte utilizar-se-á da GRFP.
Os recolhimentos instituídos pela Lei nº 9.491/97, são aqueles quando ocorre a dispensa sem justa causa, inclusive por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário.
4. APRESENTAÇÃO
A GRFP poderá ser apresentada sob três formas:
- GRFP pré-emitida pela Caixa: contém os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior competência processada;
Para sua obtenção, o empregador/contribuinte deverá dirigir-se a uma agência da Caixa ou de banco conveniado, munido de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador/contribuinte (razão social, CGC/CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/Pasep, data de admissão e número da conta no FGTS).
O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes da GRFP, atendendo para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo maior competência.
Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP pré-emitida, o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários RDT e/ou RDE, conforme o caso.
O fornecimento da GRFP pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.
A GRFP pré-emitida será fornecida em uma via, ficando o cargo do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução, para compor o conjunto de 03 (três) vias, necessário à efetivação do recolhimento.
A GRFP pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social por essa forma, a qual se constitui em mera liberalidade da Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
- GRFP/SEIFGTS: é emitida pelo próprio empregador/contribuinte, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS. Contém os dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador no FGTS e na Previdência Social, bem como o saldo da conta vinculada, para fins de cálculo da multa rescisória, e a informação da maior-competência processada;
O empregador/contribuinte deverá conferir todos os dados constantes da GRFP, atentando para a data em que saldo para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo maior competência.
Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFP/SEIFGTS, o empregador/contribuinte deverá corrigi-lo através dos formulários RDT e/ou RDE, conforme o caso.
O empregador/contribuinte deverá providenciar para que a GRFP seja apresentada, para quitação em 03 (três) vias.
- GRFP avulsa: formulário disponível no comércio ou no site da Caixa, para preenchimento integral dos campos pelo empregador/contribuinte.
O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GRFP, deverá apresentá-la em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - Caixa/Banco Conveniado
2ª via - Empregador/Contribuinte
3ª via - Trabalhador
Ao empregador/contribuinte compete entregar ao trabalhador a via da GRFP pertinente, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.
5. LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Os recolhimentos devem ser realizados em agências da Caixa ou de banco conveniado de livre escolha, no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos.
6. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
- Aviso prévio trabalhado:
- os depósitos rescisórios do FGTS devem ser efetuados até o 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador.
No caso de recolhimento do mês anterior à rescisão que ainda não tenha sido efetuado, o vencimento ocorre no 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão.
- Aviso prévio indenizado, ausência do mesmo ou dispensa do seu cumprimento:
- os depósitos rescisórios do FGTS devem ser efetuados até o 10º dia corrido a contar do dia da notificação da demissão. (conforme Decreto nº 2.582/98).
A Circular traz este prazo até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento do trabalhador; ressaltamos que tal disposição contraria o prazo estabelecido pelo Decreto nº 2.582/98, uma vez que na hierarquia das leis o Decreto é superior a uma Circular, recomendamos seguir o prazo estabelecido pelo mencionado Decreto, para se evitar maiores problemas.
Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente, e em se tratando de recolhimento do mês da rescisão, o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior a esta referida data.
No caso de recolhimento do mês anterior à rescisão que ainda não tenha sido recolhido, o vencimento ocorre até o dia 7 do mês do desligamento do trabalhador.
O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador/contribuinte às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, instituído pelo Decreto nº 99.684, de 08 nov 1990.
Ficam isentos do pagamento das cominações os recolhimentos dos depósitos rescisórios efetuados de 16 fev 1998 a 08 mai 1998, inclusive, nos casos de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, desde que tenham sido efetuados até a data para recolhimento no prazo, estabelecido na Circular em questão.
Para o cálculo dos recolhimentos em atraso deverão ser observados os procedimentos divulgados pela Caixa, em Edital específico para recolhimento de depósitos rescisórios.
7. PREENCHIMENTO
O preenchimento da GRFP e a prestação das informações são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte, que deverá orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados:
CAMPO 00 - Para uso da Caixa: não preencher
CAMPO 01 - Carimbo CIEF: aposição, pelo banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento.
CAMPO 02 - Razão Social/Nome: indicar a denominação social do empregador/contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 - Pessoa para contato/DDD/Telefone: informar nome de pessoa e telefone para contatos.
CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI: indicar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.
CAMPOS 05 A 09 - Endereço: informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações gerados pela Caixa/INSS.
CAMPO 10 - Tomador de Serviço (CGC/CNPJ/CEI): preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.
CAMPO 11 - Tomador de Serviço (Razão Social): o cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante.
CAMPO 12 - FPAS: informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição patronal.
CAMPO 13 - Código Terceiros: informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições.
O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 12.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582, 639 ou 655.
O empregador optante pelo Simples está dispensado do preenchimento deste campo.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a maior alíquota compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, a alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).
CAMPO 14 - Simples: informar se o empregado/contribuinte é ou não optante pelo Simples, mediante os seguintes códigos:
1 - para empregador/contribuinte não optante pelo Simples.
2 - para empregador/contribuinte optante pelo Simples.
CAMPO 15 - Alíquota SAT: informar, com uma casa decimal, a alíquota para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador, conforme RPS.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647.
O empregador optante pelo Simples está dispensado do preenchimento deste campo.
No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98, a alíquota SAT deverá ser informada sem redução.
Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou alíquota vinculada ao CNAE.
CAMPO 16 - CNAE: informar o código CNAE.
CAMPO 17 - Valor devido Previdência Social: informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, assim considerado o somatório da contribuição descontada do segurado, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive SAT, e daquelas destinadas a terceiros (Sesi, Senai, Senar, Incra, Sebrae e outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família.
Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos (-).
CAMPO 18 - Contribuição descontada do empregado: informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração do segurado, inclusive o contrato nos termos da Lei nº 9.601/98, nos meses de competência.
O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório de suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.
CAMPO 19 - Valor Salário-família: informar o valor total do salário-família pago ao trabalhador, nos meses de competência.
CAMPO 20 - Somatório (17 + 18 + 19): informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18 e 19.
Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal menos (-).
CAMPO 21 - Nome do Trabalhador: informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
CAMPO 22 - Data Nascimento: informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
Observar no que couber, que o preenchimento deste campo é obrigatório para as categorias trabalhador, trabalhador avulso, trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), trabalhador afastado para prestar serviço militar obrigatório, diretor não empregado com FGTS e agente público.
CAMPO 23 - Data Opção: indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 out 88.
CAMPO 24 - Nº do PIS/Pasep: informar o número do PIS/Pasep do trabalhador.
CAMPO 25 - Carteira de Trabalho (Nº/Série): informar o número e série da CTPS do trabalhador.
CAMPO 26 - Data Admissão: informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.
CAMPO 27 - CAT: informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
1 | Trabalhador; |
3 | Trabalhador afastado para prestar serviço militar obrigatório; |
4 | Trabalhador contratado
nos termos da Lei nº 9.601/98; Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1. |
CAMPO 28 - Ocor.: informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes, nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo, deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos, constante do RPS.
Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
1 | Não exposição a agente nocivo; |
2 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço); |
3 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço); |
4 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço); |
O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.
Para trabalhador com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos a seguir, conforme o caso:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
5 | Não exposição a agente nocivo; |
6 | Mês de rescisão; |
7 | Verbas indenizatórias; |
8 | Valor da multa rescisória. |
Este campo somente deverá ser preenchido em relação às categorias 1 e 4 especificadas no campo 27.
CAMPO 29 - Data Movimentação/Código: informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador cujo contrato está sendo rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
I | Demissão sem justa causa,, por iniciativa do empregador; |
L | Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
Enquadram-se no código L a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
No caso de rescisão do contrato de trabalho, entende-se como data de movimentação o último dia trabalhado.
CAMPO 30 - Aviso Prévio: informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/dispensa
CAMPO 31 - Dissídio: indicar se as remunerações informadas referem-se ou não a dissídio coletivo, conforme códigos abaixo:
0 - Sim
1 - Não
CAMPO 32 - Competência Mês/Ano:
a - Mês anterior à rescisão - preencher, no formato MM/AAAA, com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
b - Mês de rescisão - preencher no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador.
c - Verbas indenizatórias - correspondente ao pagamento do aviso prévio indenizado e do seu correspondente 13º salário. Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 33 - Cód.: campo já impresso no formulário, identificando os códigos de recolhimento, conforme especificação abaixo:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
406 | Mês anterior à rescisão; |
407 | Mês de rescisão; |
408 | Verbas indenizatórias; |
400 | Valor da multa rescisória. |
CAMPO 34 - Remuneração (sem 13º Salário):
a - Mês anterior à rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
b - Mês de rescisão - informar o valor integral da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
c - Verbas indenizatórias - informar o valor integral do aviso prévio indenizado (excluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador, quando for o caso.
CAMPO 35 - Remuner. (somente parc. 13º sal.):
a - Mês anterior a rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
b - Mês de rescisão - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
Este campo somente deverá ser preenchido quando não houver ocorrido recolhimento na GFIP.
c - Verbas indenizatórias - informar o valor integral correspondente à parcela do 13º salário sobre o aviso prévio pago ou devido, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador, quando for o caso.
CAMPO 36 - Recolhimento (FGTS)
Mês anterior à rescisão - deverá ser preenchido somente quando não houver ocorrido recolhimento através de GFIP.
a - No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei nº 9.601/98, a partir da competência ago/1999, inclusive):
- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35.
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35.
b - No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98 - até a competência jul/1999, inclusive:
- no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35.
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro.
Mês de rescisão:
a - No caso de demissão sem justa causa e extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (extensivo à Lei nº 9.601/98, a partir da competência ago/1999, inclusive):
- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35).
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35.
b - No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98 - até a competência jul/1999, inclusive:
- no prazo - aplicar 2% (dois por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35.
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35, dividindo o seu resultado por quatro.
Verbas indenizatórias:
a - No caso de demissão sem justa causa:
- no prazo - informar o resultado da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o somatório dos campos 34 e 35.
- em atraso - informar o resultado da aplicação do índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, sobre o somatório dos campos 34 e 35.
CAMPO 37 - Valor da Multa Rescisória: preencher com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescido dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a referida multa é de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.
CAMPO 38 - Recolhimento da Multa Rescisória: informar o valor da multa rescisória (campo 37), se o recolhimento for no prazo. Se em atraso, informar o resultado da aplicação do índice divulgado mensalmente pela Caixa, sobre o valor informado no campo 37.
CAMPO 39 - Somatório (Campos 34 + 37): informar os somatórios dos valores relacionados na coluna 34 e no campo 37 da respectiva guia.
CAMPO 40 - Somatório (Campo 35): informar os somatórios dos valores relacionados na coluna 35 da respectiva guia.
CAMPO 41 - Total a Recolher (somatório 36 + 38): informar os somatórios dos valores relacionados na coluna 36 e no campo 38 da respectiva guia.
Local e Data
Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GRFP.
Assinatura
Assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.
8. RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GRFP
Os dados pré-impressos e as informações somente serão alterados por meio dos seguintes formulários:
- Retificação de Dados do Empregador - FGTS/INSS - RDE - utilizado para alteração de dados cadastrais do empregador/contribuinte, sendo o seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
- Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT - utilizado para alteração de dados cadastrais do trabalhador, sendo o seu preenchimento de responsabilidade do empregador/contribuinte.
Tratando-se de alteração/inclusão do endereço, esta poderá ser solicitada também pelo trabalhador.
- Retificação de Remuneração e Divulgação do FGTS - RRD - utilizado para solicitação de retificação da remuneração, categoria e/ou do total recolhido, sendo seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do empregador/contribuinte.
Os formulários RDE, RDT e RRD estarão disponíveis no comércio ou no site da Caixa - www.caixa.gov.br.
9. INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
O empregador/contribuinte, para fins de cálculo da multa rescisória, poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela Caixa, da informação de saldo contida no campo "saldo fins rescisórios em" da última GFIP ou GRFP pré-emitida pela Caixa, bem como da GRFP/SEIFGTS.
Deverá ser verificada, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado pela GFIP, ajustando-o, se preciso, à época da rescisão contratual.
O empregado/contribuinte que tenham acesso ao sistema da Caixa através do SEIFGTS poderá utilizar-se das informações/extratos emitidos por esse sistema para fins de cálculo da multa rescisória.
O empregado/contribuinte que apresentar GFIP em meio magnético também, poderá, para tal fim, valer-se da informação de saldo FGTS constante do arquivo magnético mensalmente processado e restituído aos empregadores/contribuintes pela Caixa.
10. ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCELADO
Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento de débito para com FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, deve ser utilizada GFIP, com o código de recolhimento 115.
11. DOCUMENTAÇÃO PARA SAQUE
Será exigida do trabalhador a apresentação da GRFP devidamente quitada, juntamente com o TRCT, quando da solicitação de saque do FGTS, nos casos em que, de acordo com a CLT, não for devida a homologação.
Nos demais casos, a Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS, poderá exigir, quando julgar necessário, a apresentação da GRFP devidamente quitada.
12. PRAZO PARA ATENDIMENTO DOS SAQUES DOS DEPÓSITOS RESCISÓRIOS
A Caixa terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFP, para atender às solicitações de saque dos depósitos rescisórios.
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 151, de 19.10.98 - DOU 21.10.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 45/98.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
Sumário
1. PARCELAMENTO
Independentemente de ter sido parcelado o crédito que lhe deu origem, a Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderá ser objeto de acordo para parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
A Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, poderá também ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos acima, desde que não seja decorrente de fraude ou, mesmo neste caso, na hipótese em que os responsáveis ou co-responsáveis pela dívida não possuam, comprovadamente, bens suficientes para garantir o ressarcimento.
A Dívida Ativa poderá ser reparcelada por uma única vez.
Para fins de parcelamento ou reparcelamento, não se levará em consideração o fato de a correspondente Dívida Ativa ter sido objeto de parcelamento excepcional.
Exceto quando não houver ocorrido, de forma comprovada, o respectivo desconto e a retenção da contribuição, ou, ainda, nas hipóteses previstas em legislação especial, o acordo de parcelamento não incluirá Dívida Ativa oriunda de:
I) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
II) contribuições decorrentes de sub-rogação de que tratam os artigos 30, IV e 31 da Lei nº 8.212/91, a saber:
a) art. 30, IV - comercialização de produtos rurais, a partir da competência 07/91;
b) art. 31 - prestação de serviços, a partir da competência 02/99.
O parcelamento da Dívida Ativa independe do recolhimento das contribuições previstas acima.
1.1 - Opção de Parcelamento
É facultado ao contribuinte-devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos créditos inscritos em Dívida Ativa, compreendendo, inclusive, eventuais saldos de parcelamentos existentes, mesmo que com prestações em dia na data do pedido de parcelamento.
Os créditos objeto de saldo de parcelamento incluídos em um novo acordo são considerados reparcelamento para todos os efeitos.
1.2 - Valor Mínimo
O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais), observado o limite de 4 (quatro) prestações por competência.
Não se aplica o critério de quatro prestações por competência, e sim, o de valor mínimo de R$ 200,00 de cada parcela para os casos de:
a) Auto de Infração AI;
b) Notificação Para Pagamento - NPP;
c) Obra de Construção Civil, pessoa física ou jurídica.
1.3 - Honorários Advocatícios - Integração
Os honorários advocatícios integram o montante da Dívida Ativa para efeito de parcelamento.
Não incidirão honorários advocatícios na Dívida Ativa não ajuizada, quando for esta objeto de pagamento total à vista ou parcelado.
A requerimento do contribuinte-devedor, e mediante despacho fundamentado do Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre a dívida ajuizada poderão ser reduzidos, até o limite de 5%, para pagamento total à vista ou parcelado.
Caso o Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa entenda existirem razões para redução maior de honorários, encaminhará expediente fundamentado ao Procurador-Geral solicitando autorização.
2. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CONDENADO
A empresa cujo representante legal tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá, nos cinco anos seguintes, obter parcelamento de suas dívidas.
3. EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DOS RECURSOS
A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte-devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.
A desistência será formalizada mediante termo específico a ser apresentado à PE/PR, em que se especificarão os embargos do devedor, outros recursos ou ações, e será anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.
4. PEDIDO E CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
O Pedido de Parcelamento será feito à PE/PR com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte-devedor, ou junto àquela em cuja jurisdição estiver tramitando processo judicial que venha a ser objeto de parcelamento.
O Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA será assinado em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - processo de parcelamento;
b) 2ª via - dossiê da execução fiscal;
c) 3ª via - processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;
d) 4ª via - contribuinte-devedor.
O devedor deverá comprovar o pagamento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua emissão, sob pena de indeferimento.
As dívidas de vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser parceladas englobadamente, incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento-sede ou daquele em que mantenha ela seu centralizador-contábil.
O parcelamento será analisado e decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento.
Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador vinculado ao feito requererá a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo.
4.1 - Documentação
O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:
a) Pedido de Parcelamento - PP;
b) Termo de Acordo de Parcelamento;
c) cópia do Contrato Social ou Estatuto e altera-ções posteriores que identifiquem os representantes legais da empresa;
d) cópia do comprovante de inscrição do devedor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, do Ministério da Fazenda, e cópia da Cédula de Identidade de seus representantes legais;
e) documento que indique o representante legal do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
f) cópia do comprovante de domicílio/endereço;
g) nos casos em que um ou mais créditos, estando parcelados, sejam objeto de cobrança judicial, o devedor assinará declaração de inexistência de embargos opostos ou de outra ação, ou, havendo-os, firmará termo de desistência formalizado na forma do item 3;
5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
a) não houver pagamento da primeira prestação;
b) o TPDA - Termo de Parcelamento de Dívida Ativa não estiver devidamente assinado.
6. VALOR E VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
Caso a Dívida Ativa a ser parcelada decorra de agrupamento de vários créditos referentes a uma mesma competência, desdobrar-se-á esta em tantas competências quantas forem os créditos, para efeito do cálculo de número de prestações do parcelamento.
A Dívida Ativa será consolidada para a data da concessão do parcelamento, de acordo com a legislação de regência de cada competência abrangida pelo crédito constituído que lhe deu causa.
Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro mês da data da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.
As prestações do acordo firmado vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês e a cobrança dar-se-á por meio de bloqueto do Banco do Brasil.
O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
6.1 - Atraso no Pagamento Das Prestações
O atraso no pagamento das prestações ocasionará:
a) cobrança de juros de mora de 1% ao mês, ou fração deste, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.97;
b) cobrança de juros Selic, sobre o valor total da prestação, a partir do mês seguinte ao do vencimento da prestação para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.97;
c) cobrança de 1% no mês do pagamento.
7. GARANTIA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Caso o contribuinte-devedor necessite de expedição de CND, será dele exigida a constituição de garantia de 120% (cento e vinte por cento) do montante do parcelamento ou do saldo, na forma dos arts. 85 a 87 do Decreto nº 2.173/97.
Quando a garantia se der por penhora, não se aplica à regra de 120% de que trata este item e sim a de valor correspondente ao montante atualizado da dívida objeto da execução fiscal.
Caso apenas parte da dívida parcelada seja objeto de execução fiscal, a garantia em relação a esta poderá ser constituída por penhora suficiente, e por outra modalidade em relação ao restante.
A garantia de que trata este item será formalizada nos termos da OS/INSS/CONJUNTA DAF/PG nº 18, de 09.06.94.
8. RESCISÃO E CANCELAMENTO
Constituem motivos para a rescisão do acordo de parcelamento:
a) falta de pagamento de qualquer das parcelas, nos termos acordados;
b) decretação de falência do devedor.
A critério do Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, o parcelamento será cancelado sempre que ocorrerem falhas formais ou erros de fato na sua concessão.
9. GRPS-3 EM SUBSTITUIÇÃO AO BLOQUETO DE COBRANÇA
As Procuradorias ficam autorizadas a emitir GRPS-3 se o devedor não houver recebido, até o dia 18 de cada mês, o bloqueto de cobrança correspondente expedido pelo Banco do Brasil.
10. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA ATIVA
A Procuradoria poderá aceitar pagamento parcial de Dívida Ativa oriunda da constituição de crédito de qualquer natureza, que não esteja incluído em acordo de parcelamento, hipótese em que emitirá uma GRPS-3 para cada importância objeto do pagamento parcial, solicitando cópia quitada dessa guia ao contribuinte-devedor, para a confirmação de sua autenticidade.
Quando o pagamento parcial for de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador responsável informará ao juiz do feito o valor correspondente, instruindo a petição com o respectivo comprovante e planilha de cálculo demonstrativo do valor remanescente da dívida, não implicando o pagamento parcial em substituição ou alteração da CDA respectiva.
Para o caso de pagamento parcial previsto neste item, a GRPS-3 deverá ser preenchida com todas os códigos, inclusive honorários referentes à Dívida Ativa ajuizada, para que se possibilite a correta apropriação no sistema.
11. EXECUÇÃO JUDICIAL COM LEILÃO
Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já designado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.
Demonstrados os motivos e a conveniência do ato, poderá o Procurador Estadual/Regional/Chefe da Dívida Ativa, através de despacho fundamentado, suspender o leilão sem a exigência do pagamento de 10% da dívida.
12. REVOGAÇÃO
Revogada a OS INSS/PG nº 34, de 22 de abril de 1997 e demais disposições em contrário.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/PG nº 41, de 03.11.98 - DOU 05.11.98, publicada no caderno de
Atualização Legislativa nº 47/98.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Novembro/98
Por meio da Portaria MPAS nº 4.843, de 11.11.98, publicada no D.O.U. de 12.11.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária no mês de novembro/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original Fator |
Simplificado (multiplicar) |
Nov-94 | R$ | 1,526704 |
Dez-94 | R$ | 1,478362 |
Jan-95 | R$ | 1,446680 |
Fev-95 | R$ | 1,422917 |
Mar-95 | R$ | 1,408968 |
Abr-95 | R$ | 1,389378 |
Mai-95 | R$ | 1,363204 |
Jun-95 | R$ | 1,329048 |
Jul-95 | R$ | 1,305291 |
Ago-95 | R$ | 1,273952 |
Set-95 | R$ | 1,261089 |
Out-95 | R$ | 1,246505 |
Nov-95 | R$ | 1,229295 |
Dez-95 | R$ | 1,211009 |
Jan-96 | R$ | 1,191351 |
Fev-96 | R$ | 1,174208 |
Mar-96 | R$ | 1,165930 |
Abr-96 | R$ | 1,162558 |
Mai-96 | R$ | 1,154477 |
Jun-96 | R$ | 1,135402 |
Jul-96 | R$ | 1,121717 |
Ago-96 | R$ | 1,109623 |
Set-96 | R$ | 1,109578 |
Out-96 | R$ | 1,108138 |
Nov-96 | R$ | 1,105705 |
Dez-96 | R$ | 1,102618 |
Jan-97 | R$ | 1,092999 |
Fev-97 | R$ | 1,075998 |
Mar-97 | R$ | 1,071498 |
Abr-97 | R$ | 1,059211 |
Mai-97 | R$ | 1,052999 |
Jun-97 | R$ | 1,049849 |
Jul-97 | R$ | 1,042551 |
Ago-97 | R$ | 1,041614 |
Set-97 | R$ | 1,041614 |
Out-97 | R$ | 1,035504 |
Nov-97 | R$ | 1,031996 |
Dez-97 | R$ | 1,023500 |
Jan-98 | R$ | 1,016487 |
Fev-98 | R$ | 1,007620 |
Mar-98 | R$ | 1,007418 |
Abr-98 | R$ | 1,005106 |
Mai-98 | R$ | 1,005106 |
Jun-98 | R$ | 1,002800 |
Jul-98 | R$ | 1,000000 |
Ago-98 | R$ | 1,000000 |
Set-98 | R$ | 1,000000 |
Out-98 | R$ | 1,000000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Novembro/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.843, de 11.11.98, publicada no D.O.U. de 12.11.98, foram determinados para o mês de novembro/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008892:
ANO | FATORES |
1967 | 774.265.865,68 |
1968 | 629.490.146,72 |
1969 | 520.242.339,96 |
1970 | 433.534.330,54 |
1971 | 361.278.607,59 |
1972 | 263.680.301,72 |
1973 | 261.720.577,83 |
1974 | 216.293.380,42 |
1975 | 156.734.393,02 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,012221:
PERÍODO |
FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 405.221.953,1431 |
4º TRIMESTRE/75 | 381.052.905,0557 |
1º TRIMESTRE/76 | 355.628.606,5662 |
2º TRIMESTRE/76 | 330.085.613,8728 |
3º TRIMESTRE/76 | 300.715.722,2200 |
4º TRIMESTRE/76 | 273.444.739,7408 |
1º TRIMESTRE/77 | 247.846.356,4186 |
2º TRIMESTRE/77 | 230.611.958,0029 |
3º TRIMESTRE/77 | 208.812.778,3264 |
4º TRIMESTRE/77 | 194.495.289,9729 |
1º TRIMESTRE/78 | 183.553.662,6041 |
2º TRIMESTRE/78 | 169.572.474,4950 |
3º TRIMESTRE/78 | 153.670.418,5190 |
4º TRIMESTRE/78 | 139.983.987,6833 |
1º TRIMESTRE/79 | 128.625.941,4822 |
2º TRIMESTRE/79 | 118.743.659,8835 |
3º TRIMESTRE/79 | 105.624.982,9904 |
4º TRIMESTRE/79 | 95.067.652,3834 |
1º TRIMESTRE/80 | 82.802.065,8044 |
2º TRIMESTRE/80 | 73.161.129,0875 |
3º TRIMESTRE/80 | 65.461.831,7238 |
4º TRIMESTRE/80 | 59.085.974,7340 |
1º TRIMESTRE/81 | 52.558.782,6341 |
2º TRIMESTRE/81 | 43.778.378,8959 |
3º TRIMESTRE/81 | 36.394.610,2908 |
4º TRIMESTRE/81 | 30.398.574,7538 |
1º TRIMESTRE/82 | 25.657.730,4236 |
2º TRIMESTRE/82 | 21.943.590,9581 |
3º TRIMESTRE/82 | 18.504.426,3631 |
4º TRIMESTRE/82 | 15.095.924,5076 |
1º TRIMESTRE/83 | 12.315.512,7795 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.891.183,6637 |
JUL/83 | 7.768.943,6837 |
AGO/83 | 7.104.240,4035 |
SET/83 | 6.526.345,8567 |
OUT/83 | 5.940.707,0904 |
NOV/83 | 5.397.761,4355 |
DEZ/83 | 4.963.254,8754 |
JAN/84 | 4.597.656,0694 |
FEV/84 | 4.173.652,7652 |
MAR/84 | 3.704.407,3050 |
ABR/84 | 3.356.666,7043 |
MAI/84 | 3.072.292,1761 |
JUN/84 | 2.812.009,6649 |
JUL/84 | 2.566.707,2929 |
AGO/84 | 2.319.439,2714 |
SET/84 | 2.090.306,8948 |
OUT/84 | 1.885.514,8144 |
NOV/84 | 1.669.066,8531 |
DEZ/84 | 1.513.764,1433 |
JAN/85 | 1.365.457,2564 |
FEV/85 | 1.208.709,3821 |
MAR/85 | 1.093.257,5184 |
ABR/85 | 966.898,1525 |
MAI/85 | 861.803,9157 |
JUN/85 | 780.862,6644 |
JUL/85 | 712.691,5070 |
AGO/85 | 660.107,9801 |
SET/85 | 608.206,9575 |
OUT/85 | 555.659,5812 |
NOV/85 | 508.117,8872 |
DEZ/85 | 455.779,1189 |
JAN/86 | 400.752,9808 |
FEV/86 | 343.669,2675 |
MAR/86 | 299.535,7921 |
ABR/86 | 298.559,5025 |
MAI/86 | 297.586,3951 |
JUN/86 | 290.576,8199 |
JUL/86 | 279.866,0440 |
AGO/86 | 268.457,9641 |
SET/86 | 256.805,8530 |
OUT/86 | 244.572,7244 |
NOV/86 | 231.299,2942 |
DEZ/86 | 215.336,6162 |
JAN/87 | 200.088,3384 |
FEV/87 | 170.720,9227 |
MAR/87 | 142.269,1948 |
ABR/87 | 123.831,1518 |
MAI/87 | 102.039,9665 |
JUN/87 | 82.391,9166 |
JUL/87 | 69.583,9904 |
AGO/87 | 64.003,4921 |
SET/87 | 59.317,3707 |
OUT/87 | 55.025,1049 |
NOV/87 | 50.234,2085 |
DEZ/87 | 44.372,7113 |
JAN/88 | 38.749,0816 |
FEV/88 | 33.149,6460 |
MAR/88 | 28.010.7322 |
ABR/88 | 24.066,4251 |
MAI/88 | 20.110,7016 |
JUN/88 | 17.019,1347 |
JUL/88 | 14.192,0072 |
AGO/88 | 11.292,1529 |
SET/88 | 9.420,6978 |
OUT/88 | 7.571,9823 |
NOV/88 | 5.931,0823 |
DEZ/88 | 4.657,8599 |
JAN/89 | 3.604,8436 |
FEV/89 | 2.936,5159 |
MAR/89 | 2.473,0445 |
ABR/89 | 2.057,3266 |
MAI/89 | 1.848,0162 |
JUN/89 | 1.675,4524 |
JUL/89 | 1.337,8127 |
AGO/89 | 1.035,6109 |
SET/89 | 798,0789 |
OUT/89 | 585,1250 |
NOV/89 | 423,7886 |
DEZ/89 | 298,6900 |
JAN/90 | 193,8888 |
FEV/90 | 123,7955 |
MAR/90 | 71,4159 |
ABR/90 | 38,6189 |
MAI/90 | 38,4931 |
JUN/90 | 36,4088 |
JUL/90 | 33,1083 |
AGO/90 | 29,7867 |
SET/90 | 26,8489 |
OUT/90 | 23,7140 |
NOV/90 | 20,7871 |
DEZ/90 | 17,7632 |
JAN/91 | 14,8301 |
FEV/91 | 12,2963 |
MAR/91 | 11,4542 |
ABR/91 | 10,5224 |
MAI/91 | 9,6286 |
JUN/91 | 8,8052 |
JUL/91 | 8,0225 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008892:
PERÍODO |
FATORES |
AGO/91 | 5,4659 |
SET/91 | 4,8825 |
OUT/91 | 4,1809 |
NOV/91 | 3,4908 |
DEZ/91 | 2,6745 |
JAN/92 | 2,0826 |
FEV/92 | 1,6596 |
MAR/92 | 1,3212 |
ABR/92 | 1,0633 |
MAI/92 | 0,8781 |
JUN/92 | 0,7330 |
JUL/92 | 0,6055 |
AGO/92 | 0,4896 |
SET/92 | 0,3973 |
OUT/92 | 0,3169 |
NOV/92 | 0,2534 |
DEZ/92 | 0,2056 |
JAN/93 | 0,1657 |
FEV/93 | 0,1308 |
MAR/93 | 0,1036 |
ABR/93 | 0,0823 |
MAI/93 | 0,0641 |
JUN/93 | 0,0500 |
JUL/93 | 0,0382 |
AGO/93 | 0,0295 |
SET/93 | 0,0221 |
OUT/93 | 0,0163 |
NOV/93 | 0,0121 |
DEZ/93 | 0,0088 |
JAN/94 | 0,0064 |
FEV/94 | 0,0045 |
MAR/94 | 0,0033 |
ABR/94 | 0,0022 |
MAI/94 | 0,0016 |
JUN/94 | 0,0010 |
JUL/94 | 2,0098 |
AGO/94 | 1,9132 |
SET/94 | 1,8730 |
OUT/94 | 1,8286 |
NOV/94 | 1,7829 |
DEZ/94 | 1,7323 |
JAN/95 | 1,6840 |
FEV/95 | 1,6494 |
MAR/95 | 1,6194 |
ABR/95 | 1,5831 |
MAI/95 | 1,5300 |
JUN/95 | 1,4818 |
JUL/95 | 1,4402 |
AGO/95 | 1,3984 |
SET/95 | 1,3630 |
OUT/95 | 1,3370 |
NOV/95 | 1,3152 |
DEZ/95 | 1,2966 |
JAN/96 | 1,2794 |
FEV/96 | 1,2636 |
MAR/96 | 1,2515 |
ABR/96 | 1,2415 |
MAI/96 | 1,2333 |
JUN/96 | 1,2261 |
JUL/96 | 1,2187 |
AGO/96 | 1,2116 |
SET/96 | 1,2040 |
OUT/96 | 1,1961 |
NOV/96 | 1,1873 |
DEZ/96 | 1,1770 |
JAN/97 | 1,1676 |
FEV/97 | 1,1588 |
MAR/97 | 1,1513 |
ABR/97 | 1,1440 |
MAI/97 | 1,1370 |
JUN/97 | 1,1299 |
JUL/97 | 1,1225 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.