ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Novembro/98

 Sumário

 1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

 2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de novembro de 1998 são:

MESES 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991
Jan. 0,0006224 0,0001906 0,1170094 0,0254810 2,4650500 0,1378695 0,0109664
Fev. 0,0006224 0,0001906 0,1001582 0,0218653 2,0143143 0,0883126 0,0091227
Mar. 0,0006224 0,1429438 0,0837405 0,0185357 1,7022932 0,0511154 0,0085257
Abr. 0,0004450 0,1430874 0,0731254 0,0159783 1,4204334 0,0277303 0,0078574
Mai. 0,0004450 0,1419813 0,0604543 0,0133953 1,2795743 0,0277303 0,0072141
Jun. 0,0004450 0,1400207 0,0489731 0,0113726 1,1643693 0,0263186 0,0066189
Jul. 0,0003313 0,1382627 0,0414958 0,0095142 0,9327379 0,0240062 0,0060498
Ago. 0,0003313 0,1366383 0,0402671 0,0076723 0,7244291 0,0216702 0,0054977
Set. 0,0003313 0,1343767 0,0378587 0,0063580 0,5601194 0,0195961 0,0049108
Out. 0,0002612 0,1321070 0,0358248 0,0051269 0,4120054 0,0173636 0,0042051
Nov. 0,0002612 0,1296461 0,0328128 0,0040288 0,2993813 0,0152724 0,0035111
Dez. 0,0002612 0,1255185 0,0290789 0,0031743 0,2116972 0,0130936 0,0026900
MESES 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,0020947 0,0001667 0,0064762 1,6943473 1,2872765 1,1746822 1,0699843
Fev. 0,0016694 0,0001315 0,0045788 1,6594767 1,2713516 1,1660071 1,0578623
Mar. 0,0013291 0,0001041 0,0032738 1,6292844 1,2592315 1,1583435 1,0531641
Abr. 0,0010695 0,0000827 0,0023080 1,5926565 1,2490653 1,1510733 1,0437753
Mai. 0,0008833 0,0000645 0,0015811 1,5392938 1,2408792 1,1439681 1,0388719
Jun. 0,0007372 0,0000501 0,0010797 1,4908833 1,2336157 1,1367452 1,0341736
Jul. 0,0006090 0,0000385 2,0215624 1,4490592 1,2261375 1,1293648 1,0291176
Ago. 0,0004924 0,0295635 1,9248182 1,4069833 1,2190051 1,1219822 1,0234853
Set. 0,0003996 0,0221715 1,8846524 1,3712686 1,2114035 1,1149912 1,0196626
Out. 0,0003187 0,0164697 1,8397784 1,3451815 1,2034368 1,1078192 1,0150826
Nov. 0,0002548 0,0120631 1,7939414 1,3232942 1,1945742 1,1006069 1,0061360
Dez. 0,0002067 0,0088595 1,7430276 1,3045260 1,1849219 1,0839851 1,0000000

 Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
2ª Parcela

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

No caderno de Trabalho e Previdência nº 44/98, tratamos da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, a qual tinha como último prazo o mês de novembro.

A seguir exporemos a respeito do pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário e suas incidências.

2. QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. VALOR A SER PAGO

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela, será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 18 de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

4. DATA DE PAGAMENTO

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 18 de dezembro.

5. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

São faltas legais e justificadas:

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa, que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

- ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

- ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

- o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

- afastamento por licença remunerada;

- os dias em que por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

- afastamento por licença-maternidade;

- faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

As faltas injustificadas, só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado somar mais de 15 faltas ao trabalho.

6. HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090 de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado TST nº 60:

"O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos subitens 9.1.2 e 9.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

Exemplo:

Empregado admitido em 02.01.98. Salário mensal de dezembro R$ 396,00. Todo mês realiza 50 horas noturnas. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 18 de dezembro. Então:

Salário mensal: R$ 396,00

Cálculo

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 169,74

7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou o salário-base conforme o caso), não se faz média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 02.01.98. Salário mensal de dezembro R$ 650,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 422,50. Então:

 

Cálculo

- adicional de periculosidade: R$ 650,00 x 30% = R$ 195,00

- R$ 650,00 + R$ 195,00 = R$ 845,00

- R$ 845,00 x 11% = R$ 92,95 (INSS)

- R$ 845,00 - R$ 422,50 (1ª parcela) - R$ 92,95 = R$ 329,55

 

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 329,55

Exemplo 2:

Empregado admitido em 02.01.98. Salário mensal de dezembro de R$ 650,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 338,00. Então:

Cálculo

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 243,64

8. SALÁRIO-FIXO - CÁLCULOS

8.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive o valor da segunda parcela será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e os encargos.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 14.01.98, pagamento da segunda parcela em 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 340,00. Salário de dezembro R$ 680,00.

Cálculo

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 265,20

b) Horista

Empregado horista admitido em 12.01.98 na base de 220 horas, pagamento da segunda parcela em 18 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$ 4,20. Recebeu de 1ª parcela R$ 469,00.

- nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 1.591,31 horas;

- nos meses de abril, junho, setembro e novembro, foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 880 horas;

- no mês de fevereiro deste ano foi pago ao empregado 212,67 horas

Média das horas recebidas durante o ano = 2.683,98 : 12 = 223,67 horas

Cálculo:

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 367,07

8.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª (segunda) parcela corresponderá a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregados mensalista admitido em 13.07.98, pagamento da segunda parcela em 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 125,00. Salário de dezembro R$ 600,00.

Cálculo

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 151,54

b) Horista

Empregado admitido em 15.07.98, na base de 220 horas, pagamento da segunda parcela em 18 de dezembro. Salário hora de dezembro R$ 3,50. Recebeu de 1ª parcela R$ 163,63. Então:

- nos meses de julho (para o cálculo considerar o mês integral), agosto, outubro e dezembro foi pago ao empregado 227,33 horas em cada mês, resultando 909,32 horas;

- nos meses de setembro e novembro foi pago ao empregado 220 horas em cada mês, resultando 440 horas;

- Média das horas recebidas durante o ano: 1.349,32 : 6 = 224,89 horas.

Cálculo

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 194,51

9. SALÁRIO-VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário-variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado a parte variável.

9.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

9.1.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 12 de janeiro de 1998. Pagamento da segunda parcela em 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 306,50.

Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 5.800,00

DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 930,00

- Cálculo

Comissões

DSR

13º Salário

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 238,02

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 15 de janeiro de 1998. Salário-fixo de R$ 450,00 em dezembro mais comis-sões. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 18 de dezembro. Possui um dependente. Primeira parcela R$ 522,50.

Comissões recebidas no período de janeiro a novembro: R$ 5.610,00

DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro: R$ 935,00

Cálculo

Comissões

DSR

IRRF

13º Salário

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 407,55

9.1.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 02.01.98. Salário-fixo do mês de dezembro R$ 528,00, tendo realizado horas extras no período a 50%. Primeira parcela R$ 294,96. Pagamento da segunda parcela no dia 18 de dezembro. Então:

- Cálculo

Horas Extras

DSR

INSS

13º Salário

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 229,87

9.2 Admitidos Após 17 de Janeiro

9.2.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 03 de agosto de 1998. Pagamento da segunda parcela em 18 de dezembro. Primeira parcela do 13º salário R$ 95,84.

- Cálculo:

Comissões

DSR

INSS

13º Salário

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 03 de agosto de 1998. Salário-fixo de R$ 480,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela em 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 156,67.

Cálculo

Comissões

DSR

Salário-fixo

INSS

13º Salário

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 199,75

9.2.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 01 de julho de 1998. Salário- fixo de R$ 600,00 em dezembro, tendo realizado 90 horas extras e 17 horas/DSR no período a 50%. Pagamento da segunda parcela no dia 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 143,27. Então:

- Cálculo

Horas Extras

DSR

Salário-fixo

INSS

13º Salário

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 170,64

10. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo nº 1:

Empregado admitido em 01.06.98. Salário mensal do mês de dezembro, R$ 480,00. O empregado afastou-se por doença dia 03.08.98, retornando dia 24.08.98. Pagamento da segunda parcela do 13º salário dia 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 120,00.

Cálculo

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 138,10

Exemplo nº 2:

Empregado admitido em 01.06.98. Salário do mês de dezembro R$ 700,00 O empregado afastou por motivo de doença no dia 03.08.98, retornando no dia 22.09.98. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 145,84. Então:

Cálculo

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 173,29

11. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar, se na soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

Exemplo:

Empregado admitido em 02 de janeiro de 1998. Salário mensal do mês de dezembro R$ 550,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04.05.98, afastando no mesmo momento, retornando dia 21.07.98. Pagamento da segunda parcela do 13º salário dia 18 de novembro. Primeira parcela R$ 229,17. Então:

Cálculo

2ª Parcela do 13º salário: R$ 187,91

12. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 04.09.97, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 02.03.98 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro R$ 400,00. Pagamento da 2ª parcela dia 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 33,34. Então:

Cálculo

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 28,12

13. SALÁRIO-MATERNIDADE

A empresa tem o direito ao reembolso do 13º salário referente ao período de licença-gestante gozada pela empregada durante o ano, realizando através da GRPS referente ao 13º salário, no campo deduções (21).

Para pagamento do 13º salário a empregada, procede-se ao cálculo normalmente como se ela não tivesse se afastado.

O valor do reembolso será determinado pelo seguinte cálculo:

Exemplo nº 1:

Empregada admitida em 02.01.97, afastada por licença-maternidade dia 09.03.98 a 07.07.98, com remuneração em dezembro de 1998 de R$ 900,00. Então:

Exemplo 2:

Empregada admitida em 03.03.96, afastada por licença-maternidade dia 19.10.98 a 15.02.99 com remuneração em dezembro de 1998 de R$ 1.800,00. Então:

- valor a ser deduzido no campo 21 da GRPS, referente ao exercício de 1998 = R$ 370,00.

Obs.: Os 46 (quarenta e seis) dias restantes da licença-maternidade deverão ser deduzidos na GRPS referente ao 13º salário de 1999.

14. PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei nº 4.794/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufirs por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

A empresa que fez o pagamento das 2 (duas) parcelas até o dia 30 de novembro, e houve alteração no valor da remuneração do empregado no mês de dezembro, deverá fazer a devida complementação até o dia 18 de dezembro.

Caso haja o complemento, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07.01.99.

15. ENCARGOS SOCIAIS

INSS

No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.

FGTS

O FGTS (8%) incidirá sobre o valor pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª (segunda) parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.

IRRF

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total. Vide matéria a respeito no caderno de Imposto de Renda nº 45/98.

16. PENALIDADES

A empresa que cometer infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Fundamento Legal:
Lei nº 4.090, de 13.07.62;
Lei nº 4.749, de 12.08.65;
Decreto nº 27.048/49, art. 12;
Decreto nº 57.155, de 03.11.65;
Decreto nº 2.173/97, art. 37, § 6º;
IN SEFIT/MTb º 03/96, item 1.1, letra "n"; IN SRF nº 25/96, art. 14; artigos 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; e Os citados no texto.

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico

Sumário

1. DIREITO

O empregado doméstico com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.

2. VALOR

O valor do 13º salário do empregado doméstico, corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.1 - 2ª Parcela

A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela e o INSS.

Exemplo nº 1:

Empregada admitida em 02.10.98. Salário mensal de dezembro R$ 180,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 18 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 90,00. Então:

2ª Parcela do 13º salário: R$ 75,92

O empregador deverá recolher na GRCI além da contribuição da empregada (7,82% neste caso) a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 21,60, resultando num recolhimento de R$ 35,68).

Exemplo nº 2:

Empregada admitida em 01.07.98. Salário mensal de dezembro R$ 200,00. Pagamento da 2ª parcela em 18 de dezembro. Primeira parcela R$ 41,67. Então:

2ª Parcela do 13º salário: R$ 50,51

O empregador deverá recolher no carnê individual além da contribuição da empregada (7,82% neste caso) a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 12,00, resultando num recolhimento de R$ 19,82).

3. DATA DE PAGAMENTO

O pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 18 de dezembro.

4. INSS - INCIDÊNCIA

Na 2ª (segunda) parcela do 13º salário há incidência do INSS sobre o valor total pago.

 Fundamento Legal:
Lei nº 4.090/62;
Lei nº 4.749/65;
Decreto nº 57.155/65;
Decreto nº 2.173/97, art. 37, § 6º; e
Os citados no texto.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E BOLSA
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.726/98, acrescentou o art. 476-A à CLT, onde se facultou a suspensão do contrato de trabalho do empregado, para que ele participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, desde que haja previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado, além de asseguradas quando da sua volta, todas as vantagens que, na sua ausência, tenham sido atribuídas à sua categoria.

2. NOTIFICAÇÃO AO SINDICATO

Após a autorização por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

3. PERÍODO DE CARÊNCIA

A suspensão contratual só poderá ocorrer uma vez no período de dezesseis meses.

4. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo, além de fazer jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

5. CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADOS

Se, durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

6. DISPENSA DO EMPREGADO

Ocorrendo dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes do seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

7. REDAÇÃO DO ARTIGO 476-A

"Art.476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." (NR)

8. BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Foi instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

Cabe ao Ministério do Trabalho a adoção as providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.

8.1 - Condições Para Recebimento

A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos, adotados em relação ao benefício do Seguro-desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (vide matéria a respeito no Boletim INFORMARE nº 32/97, caderno Trabalho e Previdência)

8.2 - Requerimento

Para requerer o benefício, o trabalhador deverá comprovar, além dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 e suas alterações, os seguintes:

- suspensão do contrato de trabalho devidamente anotada na CTPS; e

- inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste.

8.3 - Suspensão e Cancelamento do Benefício

O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.

O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:

I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;

IV - por morte do beneficiário.

8.4 - Desconto da Bolsa de Qualificação Profissional do Seguro-desemprego

Na hipótese prevista no item 6, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-desemprego.

9. BENEFÍCIO DO PAT

As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.

10. SEGURO-DESEMPREGO

Para efeito de habilitação ao Seguro-desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 7.998/90.

Fundamento Legal:
Artigo 476-A da CLT;
Leis 7.998/90 e 6.321/76 com alterações da Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98 - DOU 04.1.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 47/98; e
Resolução Codefat nº 200, de 04.11.98 - DOU de 09.11.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 47/98.

 

SEGURO-DESEMPREGO
Desempregados Entre 12 e 18 Meses

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 1.726, aprovou em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, aos trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, a partir de 1º de janeiro de 1999, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).

2. CONTAGEM DO PERÍODO

O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.

3. IDADE NECESSÁRIA

Farão jus a este seguro-desemprego, os trabalhadores com idade igual ou superior a 30 (trinta) anos, cujo domicílio do empregador, ao qual esteve vinculado, quando da demissão resultou no recebimento de parcelas anteriores do seguro-desemprego, estiver situado nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.

4. REQUERIMENTO - REQUISITOS

No momento do requerimento para o recebimento do seguro-desemprego, o trabalhador deverá comprovar:

- ter idade igual ou superior a 30 (trinta) anos;

- a data do pagamento da primeira parcela do benefício anteriormente recebido; e

- o domicílio do último empregador.

Onde houver posto de atendimento do SINE o trabalhador deverá comprovar, também, sua inscrição para participação em ações de qualificação profissional e de emprego.

Fica o beneficiário do seguro-desemprego, ora concedido, dispensado da comprovação dos demais requisitos previstos para a percepção do benefício conforme estabelecido na Lei nº 7.998/90 e suas alterações.

5. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

5.1 - Suspensão

O pagamento do benefício será suspenso nas seguintes situações:

- admissão do trabalhador em novo emprego;

- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente;

5.2 - Cancelamento

O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

a- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b- por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

c- por comprovação de fraude, visando a percepção indevida do benefício do Seguro-desemprego;

d- por morte do segurado.

Nos casos previstos nas letras a, b e c, o seguro-desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

 Fundamento Legal:
Lei nº 7.998/90 com alterações da Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98 - DOU 04.1.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 47/98; e
Resolução Codefat nº 199, de 04.11.98 - DOU de 09.11.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 47/98.

 

ESTÁGIO PROFISSIONAL
Alteração na Legislação

A Medida Provisória nº 1.726, alterou a redação do § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.494/77, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional ou escolas de educação especial." (NR)

Redação anterior:

"§ 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condi-ções de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente lei.

 Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.726, de 03.11.98 - DOU 04.11.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 47/98.

 

GFIP
Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Retificação

Na matéria em epígrafe, o quadro constante do campo 35 deve ser substituído pelo a seguir:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;
I Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador;
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
K Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não optante, com menos de um ano de serviço;
L Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho;
M Mudança para o regime estatutário;
N Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias;
O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
R Afastamento temporário para prestar serviço militar;
S Falecimento;
U1 Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício;
U2 Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício;
W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;
X Licença sem vencimentos;
Y Outros motivos de afastamento temporário;
Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;
Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;
Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS JUNTO
AO INSS COM UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS

A Ordem de Serviço Conjunta PG/DFI/DAF nº 87, de 07.10.98 - DOU de 28.10.98 e a Orientação Normativa INSS/CGA nº 9, dispuseram a respeito da utilização direta de títulos públicos federais para quitação ou amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997.

A Ordem de Serviço e a Orientação Normativa estabeleceram os procedimentos para a utilização dos títulos públicos federais e encontram-se publicadas nos cadernos de Atualização Legislativa nºs 46 e 47/98, respectivamente.

 

BENEFICIÁRIO REABILITADO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA HABILITADA
Fiscalização de Reserva de Vagas

A Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 90, de 27.10.98 - DOU de 04.1.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 47/98, estabeleceu os procedimentos para fiscalização de reserva de vagas, nas empresas, para beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada.

 


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