ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Novembro/98

Sumário

1. BASE LEGAL

Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:

- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN)
- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, § 2º (Taxa Referencial)

 2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

MESES 1989 1990 1991 1992 1993
Jan. 2,449377 0,137028 0,010900 0,002082 0,000166
Fev. 2,001779 0,087777 0,009067 0,001659 0,000131
Mar. 1,691406 0,050802 0,008474 0,001321 0,000103
Abr. 1,411740 0,027562 0,007810 0,001063 0,000082
Mai. 1,272297 0,027562 0,007170 0,000878 0,000064
Jun. 1,157265 0,026155 0,006578 0,000733 0,000050
Jul. 0,927072 0,023862 0,006013 0,000605 0,000038
Ago. 0,720000 0,021538 0,005464 0,000489 0,029383
Set. 0,556673 0,019477 0,004881 0,000397 0,022036
Out. 0,409469 0,017259 0,004179 0,000317 0,016369
Nov. 0,297536 0,015178 0,003490 0,000253 0,011989
Dez. 0,210406 0,013013 0,002674 0,000205 0,008805
MESES 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,006437 1,684014 1,279426 1,167518 1,063459
Fev. 0,004551 1,649356 1,263598 1,158896 1,051411
Mar. 0,003254 1,619348 1,251552 1,151279 1,046741
Abr. 0,002294 1,582944 1,241448 1,144053 1,037410
Mai. 0,001571 1,529906 1,233312 1,136992 1,032536
Jun. 0,001073 1,481791 1,226092 1,129813 1,027867
Jul. 2,009234 1,440222 1,218660 1,122477 1,022841
Ago. 1,913080 1,398403 1,211571 1,115140 1,017244
Set. 1,873159 1,362906 1,204016 1,108191 1,013444
Out. 1,828558 1,336978 1,196098 1,101063 1,008892
Nov. 1,783001 1,315224 1,187289 1,093895 1,000000
Dez. 1,732398 1,296570 1,177696 1,077374  

 Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003490 = R$ 87,25

 

FÉRIAS ANUAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado, após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes a aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

O objetivo do direito do empregado a férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso. Em virtude disto, a lei não permite a sua conversão em pecúnia, ou seja, "vender as férias".

 2. DIREITO

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:

Férias proporcionais 30 dias Até 5 faltas 24 dias de 6 a 14 faltas 18 dias de 15 a 23 faltas 12 dias de 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

 É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

3. FALTAS AO SERVIÇO NÃO CONSIDERADAS

São faltas legais e justificadas:

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa, que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se tiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;

- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST 155);

- o dia que tenha faltado para servir como jurado (art. 430 e 434 CPP);

- os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4737/65);

- os dias em que foi dispensado devido a nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);

- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que durante a paralisação das atividades, fica mantido os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);

- período de frequência em curso de aprendizagem (DL 4.481/42 e 9.576/89);

- nos dias em que estiver comprovadamente<%4> realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

 4. PERDA DO DIREITO

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

- deixar o emprego e não foi readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

- deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim, da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

- tiver percebido da Previdência Social presta-ções de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Exemplo 1: Empregado admitido em 03.11.97 que se afastou por doença em 02.02.98, com início do pagamento do benefício em 17.02.98 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 27.08.98. Então:

- admissão: 03.11.97

- início do auxílio-doença: 17.02.98

- retorno: 27.08.98

- início de novo período aquisitivo: 27.08.98

Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias.

Exemplo 2: Empregado admitido em 20.11.97, afastou por acidente do trabalho em 25.03.98, com início do auxílio-doença acidentário em 10.04.98 (16º dia, seguinte ao afastamento por acidente), retornando dia 06.07.98. Então:

- admissão: 20.11.97

- início do auxílio-doença: 10.04.98

- retorno: 06.07.98

- término do período aquisitivo: 19.11.98

Neste caso o afastamento do empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, fazendo desta forma jus às férias.

 5. ÉPOCA DA CONCESSÃO

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

5.1 - Exceção

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 6. FRACIONAMENTO DO PERÍODO

As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, durante o período concessivo.

Apenas em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

6.1 - Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.

 7. FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

7.1 - Comunicação ao Empregado

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando ao empregado ciência.

7.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Apresentação

A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

7.3 - Registro de Empregados

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

As microempresas estão dispensadas dessa obrigação, mas quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS.

As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

8. ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

9. REMUNERAÇÃO

Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

Nota: No que diz respeito à incidência do IRRF, vide no Boletim nº 46, caderno de Imposto de Renda.

Exemplo: Empregado durante o período aquisitivo, percebia R$ 1.500,00 mensais, no mês de gozo das férias está percebendo R$ 1.800,00 de salário mensal. Então:

Este empregado perceberá, em razão das férias R$ 1.800,00, o qual deverá ser acrescido do terço constitucional.

- salário= R$ 1.800,00

- 1/3 constitucional= R$ 1.800,00 : 3 = R$ 600,00

- Total= R$ 1.800,00 + R$ 600,00 = R$ 2.400,00

- desconto do INSS 11% = R$ 118,97 (R$ 1.081,50 x 11%)

Remuneração das férias: R$ 2.281,03

9.1 - Empregados Com Salário Fixo

Os empregados que recebem salário fixo, terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 899,00, sairá de férias no dia 02.12.98 à 31.12.98.

- R$ 899,00 : 31 = R$ 29,00

remuneração das férias:

- período de gozo (30 dias): 30 x R$ 29,00 = R$ 870,00

- 1/3 constitucional: R$ 870,00 : 3 = R$ 290,00

Total bruto: R$ 1.160,00

- desconto do INSS 11% = R$ 118,97 (R$ 1.081,50 x 11%)

Total Líquido: R$ 1.041,03

9.2 - Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores a concessão das férias.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 434,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 8.640,00 e DSR somaram R$ 1.343,52, sairá de férias no dia 02.12.98 a 31.12.98.

- salário fixo: R$ 434,00 (R$ 434,00 : 31 = R$ 14,00)

- média das comissões: R$ 8.640,00 : 12 = R$ 720,00

- média do DSR: R$ 1.343,52 : 12 = R$ 111,96

remuneração das férias:

- salário fixo: 30 x 14,00 = R$ 420,00

- comissões: R$ 720,00

- DSR s/comissões: R$ 111,96

- 1/3 constitucional: R$ 1.251,96 : 3 = R$ 417,32

Total bruto: R$ 1.669,28

- desconto do INSS 11% = R$ 1.081,50 x 11% = R$ 118,97

Total líquido: R$ 1.550,31

9.3 - Empregados Que Percebem Adicionais

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.

Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 748,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50% que somaram 312 horas e de DSR sobre horas extras 50 horas. Sairá de férias 02.12.98 à 31.12.98.

- salário fixo: R$ 748,00

- valor das horas extras: R$ 748,00 : 220 = R$ 3,40 + 50% = R$ 5,10

- horas extras: 312h x R$ 5,10 = R$ 1.591,20

- média das horas extras =R$ 1.591,20 : 12 = R$ 132,60

312: 12 = 26 horas

- DSR sobre horas extras: 50 x R$ 5,10 = R$ 255,00

R$ 255,00 : 12 = R$ 21,25

50 : 12 = 4,17 horas

remuneração das férias

- salário fixo: R$ 748,00 : 31 x 30 = R$ 723,87

- média das hora extras - 26 h = R$ 132,60

- DSR s/horas extras - 4,17h = R$ 21,25

- 1/3 constitucional: R$ 877,72 : 3 = R$ 292,57

Total bruto: R$ 1.170,29

- desconto do INSS 11%: R$ 1.081,50 x 11% = R$ 118,97

Total Líquido: R$ 1.051,32

9.4 - Empregados Tarefeiros

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, realizou no período aquisitivo 720 tarefas e de DSR 115,38 tarefas, o valor da tarefa é de R$ 32,00. Sairá de férias no período de 02.12.98 à 31.12.98.

remuneração das férias

- média das tarefas: 720 : 12 = 60

- R$ 32,00 x 60 = R$ 1.920,00

- média do DSR: 115,38 : 12 = 9,62 tarefas

- R$ 32,00 x 9,62 = R$ 307,84

- 1/3 constitucional: R$ 2.227,84 : 3 = R$ 742,61

- total bruto: R$ 2.970,45

- desconto do INSS 11%: R$ 1.081,50 x 11% = R$ 118,97*

- Total líquido: R$ 2.851,48

* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário de contribuição (vide item 13).

 10. PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, onde deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

11. ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário, os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.

O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário, deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente.

12. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.

13. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS

O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

14. FÉRIAS E PARTO

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.

Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

15. FÉRIAS E DOENÇA

O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido.

Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali, os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período.

16. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.

O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos

17. INCIDÊNCIAS

17.1 - INSS

Sobre a remuneração do gozo de férias, do abono pecuniário e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre - 7,82; 8,82; 9 ou 11%.

A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

17.2 - FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

17.3 - Imposto de Renda

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo, o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.

A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês. (vide matéria a respeito, no Boletim nº 46, no caderno de IR)

18. PRESCRIÇÃO

18.1 - Empregado Urbano

As férias para empregados urbanos prescrevem no prazo de 5 anos contados do término do período concessivo, ou após 2 anos da extinção do contrato (art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88).

18.2 - Empregado Rural

O prazo prescricional do trabalhador rural é de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Durante a vigência do contrato de trabalho não corre prazo prescricional.

18.3 - Empregado Menor

Contra empregado menor de 18 anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).

19. PENALIDADES

As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

Fundamento Legal:
Artigos 129 a 145 e 153; e
Os citados no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Novembro/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora: *

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

* Vide redução de multa para recolhimento de competências até 03/97 constante neste caderno.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 03/93

Recolhimento: 13.11.98

Valor original: Cr$ 17.399.987,42

Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00006528

Valor da Ufir em 1998: R$ 0,9611

Percentual de juros de mora (Tabela): 86,86%

Percentual de multa de mora (Tabela): 2% (redução de 80%)

1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68

AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36

4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.091,68 x 86,86% = R$ 948,23

5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.091,68 x 2% = R$ 21,83

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.085,36
Campo 24: Juros/Multa (948,23 + 21,83) R$ 970,06
Campo 25: Total R$ 2.061,74

Exemplo 2 :

Competência: 04/94

Recolhimento: 13.11.98

Valor original: URV 5.382,70

Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00135020

Valor da Ufir em 1998: 0,9611

Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92

Percentual de juros de mora (Tabela): 73,86%

Percentual de multa de mora (Tabela): 2% (redução de 80%)

1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 9.247,58

AM = R$ 9.247,58 - 2.591,36 = R$ 6.656,22

5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 9.247,58 x 73,86% = R$ 6.830,26

6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 9.247,58 x 2% = R$ 184,95

7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20

URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54

URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45

URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74

URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56

 2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79

CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65

CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12

CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36

CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.656,22
Campo 24: Juros/Multa (6.830,26 + 184,95) R$ 7.015,21
Campo 25: Total R$ 16.262,79

Exemplo 3:

Competência: 11/95

Data do recolhimento: 13.11.98

Valor original: R$ 5.774,66

Não há correção monetária

Percentual de juros de mora (Tabela): 69,37%

Percentual de multa de mora (Tabela): 5% (redução de 50%)

1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 69,37% = R$ 4.005,88

2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 5% = R$ 288,73

3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (4.005,88 +
288,73)
R$ 4.294,61
Campo 25: Total R$ 10.069,27

Exemplo 4:

Competência: 09/98

Data do recolhimento: 13.11.98

Valor original: R$ 3.829,47

Não há atualização monetária

Percentual de juros: 2% (Tabela)

Multa de mora: 7% (Tabela)

1º Passo: Cálculo dos juros de mora

Mês de vencimento: Outubro/98 = 1%

Mês de pagamento: Novembro/98 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

2º Passo: Cálculo da multa de mora

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) R$ 344,65
Campo 25: Total R$ 4.174,12

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91

Data do recolhimento: 13.11.98

Valor original: Cr$ 50.000,00

Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487

Percentual de juros (Tabela): 123,05%

Percentual de multa de mora (Tabela): 8% (redução de 80%)

Valor da Ufir em 1998: R$ 0,9611

 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48

AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47

 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 123,05%:

J = 80,48 x 123,05% = R$ 99,03

5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 8%.

M = 80,48 x 8% = R$ 6,43

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

Campo 22: Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  80,47
Campo 24: J/M (99,03 + 6,43) R$ 105,46
Campo 25: Total R$ 185,94

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora: *

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

* Vide redução de multa para recolhimento de competências até 03/97 constante neste caderno.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora*: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

* Vide redução de multa para recolhimento de competências até 03/97 constante neste caderno.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A NOVEMBRO /98***
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para

Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Compe-
tência**
Coeficiente da UFIR Juros % Multa % Compe-
tência
Coeficiente da UFIR Juros % Multa %
JAN/87 0,00721490 484,38 50 JAN/90 0,01084363 448,38 10 JAN/93 0,00010420 88,86 10 JAN/96 - 64,44 10
FEV/87 0,00630045 483,38 50 FEV/90 0,00635213 447,38 10 FEV/93 0,00008223 87,86 10 FEV/96 - 62,22 10
MAR/87 0,00520873 482,38 50 MAR/90 0,00509111 446,38 10 MAR/93 0,00006528 86,86 10 MAR/96 - 60,15 10
ABR/87 0,00421959 481,38 50 ABR/90 0,00509111 445,38 10 ABR/93 0,00005126 85,86 10 ABR/96 - 58,14 10
MAI/87 0,00357530 480,38 50 MAI/90 0,00483117 444,38 10 MAI/93 0,00003980 84,86 10 MAI/96 - 56,16 10
JUN/87 0,00346950 479,38 50 JUN/90 0,00440760 443,38 10 JUN/93 0,00003053 83,86 10 JUN/96 - 54,23 10
JUL/87 0,00326203 478,38 50 JUL/90 0,00397833 442,38 10 JUL/93 0,00002337 82,86 10 JUL/96 - 52,26 10
AGO/87 0,00308669 477,38 50 AGO/90 0,00359780 441,38 10 AGO/93 0,01770538 81,86 10 AGO/96 - 50,36 10
SET/87 0,00282715 476,38 50 SET/90 0,00318812 440,38 10 SET/93 0,01317523 80,86 10 SET/96 - 48,50 10
OUT/87 0,00250546 475,38 50 OUT/90 0,00280374 439,38 10 OUT/93 0,00974754 79,86 10 OUT/96 - 46,70 10
NOV/87 0,00219509 474,38 50 NOV/90 0,00240361 438,38 10 NOV/93 0,00727961 78,86 10 NOV/96 - 44,90 10
DEZ/87 0,00188403 473,38 50 DEZ/90 0,00201337 437,38 10 DEZ/93
13º
0,00532566 0,00613346 77,86 78,86 10
10
DEZ/96 13º - 43,17
44,90
10
10
JAN/88 0,00159719 472,38 50 JAN/91 0,00167487 431,42 10 JAN/94 0,00382673 76,86 10 JAN/97 - 41,50 10
FEV/88 0,00137677 471,38 50 FEV/91 0,00167487 399,25 10 FEV/94 0,00273928 75,86 10 FEV/97 - 39,86 10
MAR/88 0,00115424 470,38 50 MAR/91 0,00167487 369,22 10 MAR/94 0,00190716 74,86 10 MAR/97 - 38,20 10
ABR/88 0,00098002 469,38 50 ABR/91 0,00167487 339,70 10 ABR/94 0,00135020 73,86 10 ABR/97 - 36,62 10
MAI/88 0,00081990 468,38 50 MAI/91 0,00167487 311,28 10 MAI/94 0,00093628 72,86 10 MAI/97 - 35,01 10
JUN/88 0,00066103 467,38 50 JUN/91 0,00167487 283,86 10 JUN/94 0,00064727 71,86 10 JUN/97 - 33,41 10
JUL/88 0,00054787 466,38 50 JUL/91 0,00167487 256,94 10 JUL/94 1,69176112 70,86 10 JUL/97 - 31,82 10
AGO/88 0,00044182 465,38 50 AGO/91 0,00167487 228,58 40 AGO/94 1,61108426 69,86 10 AGO/97 - 30,23 10
SET/88 0,00034723 464,38 50 SET/91 0,00167487 197,21 40 SET/94 1,58528852 68,86 10 SET/97 - 28,56 10
OUT/88 0,00027359 463,38 50 OUT/91 0,00167487 162,00 40 OUT/94 1,55569384 67,86 10 OUT/97 - 25,52 10
NOV/88 0,00021233 462,38 50 NOV/91 0,00167487 123,05 40 NOV/94 1,51103052 66,86 10 NOV/97 - 22,55 10
DEZ/88 0,00021233 461,38 50 DEZ/91 0,00167487 101,86 10 DEZ/94 13º 1,47775972 1,51103052 65,86 66,86 10
10
DEZ/97 13º - 19,88 22,55 10
10
JAN/89 0,21232724 460,38 50 JAN/92 0,00133349 100,86 10 JAN/95 - 104,45 10 JAN/98 - 17,75 10
FEV/89 0,20498241 459,38 50 FEV/92 0,00105748 99,86 10 FEV/95 - 101,85 10 FEV/98 - 15,55 10
MAR/89 0,19318896 458,38 50 MAR/92 0,00086658 98,86 10 MAR/95 - 97,59 10 MAR/98 - 13,84 10
ABR/89 0,18004271 457,38 50 ABR/92 0,00072317 97,86 10 ABR/95 - 93,34 10 ABR/98 - 12,21 10
MAI/89 0,16376126 456,38 50 MAI/92 0,00058581 96,86 10 MAI/95 - 89,30 10 MAI/98 - 10,61 10
JUN/89 0,13118799 455,38 50 JUN/92 0,00047522 95,86 10 JUN/95 - 85,28 10 JUN/98 - 8,91 10
JUL/89 0,10187871 454,38 50 JUL/92 0,00039271 94,86 10 JUL/95 - 81,44 10 JUL/98 - 7,43 10
AGO/89 0,07877165 453,38 50 AGO/92 0,00031892 93,86 10 AGO/95 - 78,12 10 AGO/98 - 4,94 10
SET/89 0,05466369 452,38 10 SET/92 0,00025859 92,86 10 SET/95 - 75,03 10 SET/98 - 2,00 7
OUT/89 0,03951094 451,38 10 OUT/92 0,00020608 91,86 10 OUT/95 - 72,15 10 OUT/98 - 1,00 4
NOV/89 0,02726627 450,38 10 NOV/92 0,00016660 90,86 10 NOV/95 - 69,37 10        
DEZ/89 0,01797005 449,38 10 DEZ/92 0,00013491 89,86 10 DEZ/95 13º - 66,79 69,37 10
10
       

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.11.98;

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.11.98.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) Vide Redução de Multa para recolhimento de competências até março/97 constante neste caderno nº 39/98.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês-calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 


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