FGTS |
GFIP
- GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
INSTITUIÇÃO - OBRIGATORIEDADE A PARTIR DA COMPETÊNCIA JANEIRO/99
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.803, regulamentou o art. 32 da Lei nº 8.212, estabelecendo que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
2. FINALIDADE - INSS
As informações prestadas na GFIP servirão de base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
2.1 - Valores Não Recolhidos
Os valores das contribuições incluídos na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
3. OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA
A GFIP será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
4. FORMA E DATA DE ENTREGA
A entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.
O INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da GFIP, nos casos de rescisão contratual.
5. CND
A não entrega da GFIP é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.
6. TRABALHADOR AVULSO
Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com a Lei nº 8.630/93, o órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP.
A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630/93, é a responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS.
7. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
A infração aos itens 1 a 6, sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
a- valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS (atualmente R$ 636,17), em função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados | 1/2 valor mínimo |
6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
Acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
b- 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos na letra "a", pela apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
c- 5% (cinco por cento) do valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos na letra "a", pela apresentação da GFIP, com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
A multa tratada na letra "a", a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração.
O valor mínimo a que se refere a letra "a" será o vigente na data da lavratura do auto de infração.
8. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A entidade beneficente de assistência social, ao apresentar anualmente o relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, deverá apresentar, ainda, os recibos de entrega da GFIP.
9. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E CONSTRUÇÃO CIVIL - RESPONSÁVEIS
O cedente de mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da Nota Fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega.
O executor da obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da Nota Fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega.
10. FORMULÁRIOS - IMPLANTAÇÃO
A partir de 01 fev 1999 os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão ser efetuados através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - Derf, em substituição aos atuais formulários Guias de Recolhimento do FGTS - GRE e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR.
O processo de implantação da nova sistemática dar-se-á, gradativamente, a partir de 01 nov 1998.
No período de 01 nov 1998 a 31 jan 1999, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- Os empregadores que recolherem o FGTS nas localidades onde a nova sistemática tenha sido implantada, poderão utilizar, para o recolhimento de qualquer competência, até 31 jan 1999, os atuais formulários ou os introduzidos pela Circular CEF nº 151/98.
Nas localidades onde a nova sistemática ainda não tenham sido implantada, os recolhimentos, para qualquer competência, continuarão sendo realizadas através dos formulários ora vigentes.
A partir de 01 fev 1999 os recolhimentos tratados nesta Circular serão realizados, exclusivamente, através de GFIP, GRFP ou Derf, conforme o caso.
O recolhimento dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e/ou ajuizados dar-se-á através da Guia de Recolhimento da Dívida Ativa - GRDA, utilizando-se o correspondente código de recolhimento 901 - Recolhimento ao FGTS de débito inscrito e/ou ajuizado.
11. GFIP - APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO
O empregador/contribuinte, para fins de quitação da GFIP, onde deverá abrigar apenas uma dada competência, deverá apresentá-la em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via: Caixa/Banco Conveniado
- 2ª via: Empregador/Contribuinte
11.1 - GFIP Avulsa
Destina-se ao empregador/contribuinte que não se utiliza de meio magnético, não receba formulário pré-emitido em tempo hábil ou quando tratar-se de:
- depósito recursal;
- declaração exclusiva de valores de comercialização rural e/ou receita de eventos desportivos/patrocínio;
- declaração exclusiva para Previdência Social para trabalhador avulso, empresa de construção civil ou de prestação de serviços;
- declaração de ausência de fato gerador de contribuições para a Previdência Social e para o FGTS; ou
- declaração de adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical.
11.1.1 - Preenchimento
CAMPO 00 - Para uso da CAIXA: não preencher.
CAMPO 01 - Carimbo CIEF: aposição, pelo banco conveniado, do carimbo identificador do banco e da agência, evidenciando a data do recolhimento ou da entrega do documento.
CAMPO 02 - Razão Social/Nome: indicar a denominação social do empregador/contribuinte. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o nome do Órgão de Gestão de Mão-de-obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; e no caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.
CAMPO 03 - Pessoa para Contato/DDD/Telefone: informar nome de pessoa e telefone para contatos.
CAMPO 04 - CGC/CNPJ/CEI: informar o número do CGC/CNPJ/CEI relativo ao empregador/contribuinte. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, consignar o número do CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do OGMO local ou, da ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; e no caso de cessão de trabalhador, informar o número do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.
CAMPO 05 a 09 - Endereço: informar o endereço para onde devem ser encaminhados os documentos e informações geradas pela Caixa/INSS.
CAMPO 10 - FPAS: informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte que identifica as contribuições ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e a terceiros.
Este campo não deverá ser preenchido quando o código FPAS for 620, 698, 701, 710, 728, 744, 779 ou 850.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerada a alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição patronal.
CAMPO 11 - Código Terceiros: informar o código de terceiros para os quais a Previdência Social arrecada e repassa contribuições.
O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado no campo 10.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 582, 639 ou 655.
O empregador/contribuinte optante pelo Simples está dispensado do preenchimento deste campo.
Sempre que este código for necessário e deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será considerado a maior alíquota de contribuição compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, alíquota de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).
CAMPO 12 - Simples: informar se o empregador/contribuinte é ou não optante pelo Simples Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples, mediante os seguintes códigos:
1 - para empregador/contribuinte não optante pelo Simples;
2 - para empregador/contribuinte optante pelo Simples.
O empregador/contribuinte optante pelo Simples, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, deverão informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive autônomos, equiparados e empresários.
CAMPO 13 - Alíquota SAT: informar, uma casa decimal, a alíquota para cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota informada neste campo é determinada pela atividade preponderante do empregador/contribuinte, conforme Regulamento da Previdência Social - RPS.
Não preencher este campo caso o código FPAS informado seja 604, 639 ou 647.
O empregador/contribuinte optante pelo Simples está dispensado no preenchimento deste campo.
No caso de trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98, alíquota Seguro Acidente do Trabalho - SAT deverá ser informada sem redução.
Sempre que o preenchimento deste campo for necessário e não for preenchido ou for preenchido incorretamente, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) ou a alíquota vinculada ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
CAMPO 14 - CNAE: informar o código CNAE.
CAMPO 15 - Tomador de Serviço (CGC/CNPJ/CEI): preencher com o CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 16, ou matrícula CEI da obra de construção civil conforme o caso.
CAMPO 16 - Tomador de Serviço (Razão Social): O cedente de mão-de-obra deverá informar a razão/denominação social do tomador de serviço.
No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador/contribuinte requisitante.
Na impossibilidade da identificação dos trabalhadores por tomador ou no período de afastamento por qualquer motivo, o empregador/contribuinte deverá relacioná-los, na sua GFIP, juntamente com os seus trabalhadores não vinculados a qualquer tomador.
CAMPO 17 - Valor Devido a Previdência Social: informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição do empregador/contribuinte, inclusive SAT, e daquelas destinadas a terceiros (Sesi, Senai, Senar, Incra, Sebrae e outros), deduzidos os valores pagos a título de salário-família, salário-maternidade e eventuais compensações.
O valor informado neste campo deverá incluir, além das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos trabalhadores (trabalhadores, trabalhadores avulsos, empresários, trabalhadores autônomos e equiparados), aquelas devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso.
Deverá constar, também neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive daquela em razão de recisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador ou do empregador/contribuinte, aposentadoria e falecimento.
Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos (-).
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 18 - Contribuição Descontada Empregado: informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos segurados (trabalhadores, trabalhadores avulsos, trabalhadores sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98 - e agente público), no mês de competência.
O empregador/contribuinte que tiver trabalhador com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 19 - Valor Salário-família: informar o valor total do salário-família pago aos trabalhadores no mês de competência.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 20 - Comercialização de Produção Rural: informar o valor da comercialização da produção rural realizada no mês de competência.
Integram a produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar.
Este Campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores do empregador/contribuinte, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 21 - Receita Evento Desportivo/patrocínio:<D%0> a entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de qualquer modalidade, em todo território nacional, inclusive jogos internacionais de que participe a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
As empresas, inclusive aquelas optantes pelo Simples, deverão informar os valores pagos a título de contrato de patrocínio, de licenciamento de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda de transmissão de espetáculos, celebrados com qualquer associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Este campo deve ser preenchido na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa patrocinadora, com código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso.
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 22 - Compensação Previdência Social: informar o valor compensado na Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS da correspondente competência, referente a pagamento e/ou recolhimentos efetuados indevidamente ao INSS, em competências anteriores.
As compensações deverão ser precedidas de retificação dos dados informados na GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio do formulário Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD, exceto nas compensações de valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1999 e os declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GRPS.
Quando a quantidade de trabalhadores informado exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente em uma delas, como os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 23 - Somatório (17+18+19+20+21+22): informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17, 18, 19, 20, 21, 22.
Este campo destina-se apenas a crítica de valores digitados. Eventualmente o valor poderá ser negativo, caso em que deverá ser precedido do sinal menos (-).
Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido em apenas uma delas, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 24 - Competência Mês/Ano: preencher, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem o recolhimento ao FGTS e/ou as informações à Previdência Social.
CAMPO 25 - Código Recolhimento: indicar o código abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
115 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso); |
130 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso); |
145 | Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela Caixa; |
150 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empregador/contribuinte |
155 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil (no prazo ou em atraso); |
418 | Recolhimento Recursal para o FGTS; |
608 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dirigente sindical (no prazo ou em atraso); |
640 | Recolhimento ao FGTS para trabalhador não optante (competência anterior a OUT/88); |
650 | Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso); |
660 | Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso); |
903 | Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados |
904 | Declaração para a Previdência Social em decorrência de reclamatória trabalhista; |
905 | Declaração para a Previdência Social; |
906 | Declaração de ausência de fato gerador das Contribuições para a Previdência Social e o FGTS (Sem movimento). |
Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento para o FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento, para o FGTS, não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 905.
Os Códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento para o FGTS.
Os códigos 903, 904, 905 e 906 serão utilizados exclusivamente nos casos de informações para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS.
Ocorrendo preenchimento de várias guias e, se em alguma delas forem verificados, exclusivamente, valores de remuneração não passíveis de incidência da contribuição do FGTS (empresários, trabalhadores autônomos/equiparados), estas terão código de recolhimento 905.
Os trabalhadores contratados nos termos da Lei nº 9.601/98 deverão ser relacionados juntamente com os demais trabalhadores do empregador/contribuinte (código 115).
CAMPO 26 - Outras Informações: informar:
- o número do processo, a vara e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de recolhimento/informação provenientes de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo;
- o início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, no formato MM/AAAA.
Para cada reclamatória trabalhista deverá ser preenchida uma GFIP, podendo, no entanto, ocorrer a situação em que será necessário preencher mais de uma GFIP, quais sejam:
- quando o valor da sentença/acordo contiver parcelas de incidência distintas para o FGTS e o INSS;
- quando o dissídio coletivo ou a reclamatória trabalhista contemplar trabalhadores que façam jus a recolhimentos de competências distintas; e
- quando do preenchimento de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo.
CAMPO 27 - Nº PIS-Pasep/Inscrição do Contribuinte: individual: informar o número:
- PIS/Pasep do trabalhador, trabalhador avulso, trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), agente público, trabalhador afastado para prestar serviço militar obrigatório e diretor não empregado para o qual o empregador/contribuinte recolhe FGTS; ou
- de inscrição na Previdência Social para trabalhador autônomo ou equiparado e diretor não empregado para o qual o empregador/contribuinte não recolhe FGTS.
CAMPO 28 - Admissão (data): informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão dos trabalhadores, inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório ou sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e os agentes públicos.
Em se tratando de diretor não empregado, com ou sem recolhimento ao FGTS, indicar a data da posse constante em Lei, Decreto, Portaria, Ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.
No caso de mais de um vínculo empregatício com o mesmo empregador/contribuinte, em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo (D+1).
Na hipótese de trabalhador com data de admissão diferente da data de opção, o empregado/contribuinte deverá preencher RDT, informando a data de opção do trabalhador.
Em se tratando de trabalhador avulso, autônomo ou equiparado, não preencher este campo.
CAMPO 29 - Carteira de Trabalho (nº/série): informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos trabalhadores (trabalhadores, trabalhadores sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98 - e trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório).
CAMPO 30 - CAT (Categoria): informar os seguintes códigos de acordo com a categoria de trabalhador.
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
1 | Trabalhador |
2 | Trabalhador avulso; |
3 | Trabalhador afastado para prestar o Serviço Militar obrigatório; |
4 | Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98; |
5 | Diretor não empregado com FGTS Lei nº 8.036/90 |
11 | Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS; |
12 | Agente Público; |
13 | Trabalhador autônomo ou equiparado com contribuição sobre remuneração; |
14 | Trabalhador autônomo ou equiparado com contribuição sobre salário-base; |
15 | Transportador autônomo com contribuição sobre remuneração; |
16 | Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base; |
Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código da categoria.
Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.
CAMPO 31 - Remuneração (sem parcela do 13º salário): informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:
a - trabalhador, trabalhador afastado para prestar o Serviço Militar obrigatório, trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e agente público:
- valor da remuneração mensal;
- férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b - trabalhador avulso:
- valor da remuneração;
- férias proporcionais e 1/3 constitucional.
c - diretor não-empregado:
- valor da remuneração mensal.
d - trabalhador autônomo:
- valor da remuneração paga ou devida ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96.
e - transportador autônomo:
- valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço de operador de máquina ou o valor correspondente a 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento) do total do frete pago nos demais casos, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96.
Para cálculo de remuneração proporcional, deve ser considerado o mês civil (28, 29, 30 ou 31 dias).
Quando o trabalhador exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao trabalhador.
No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas com incidência simultânea para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650), apenas para o FGTS (código de recolhimento 660) ou apenas para o INSS (código de recolhimento 904).
Durante o período de afastamento para prestar Serviço Militar obrigatório, por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.
No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes orientações:
- no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deverá ser informada na GFIP do mês seguinte.
- no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
- se o auxílio doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 604, 639 e 647 e empregadores optantes pelo Simples devem também informar, neste campo, a remuneração do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário, quando for o caso.
No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a este título.
Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 32 - Remuneração 13º Salário (somente parcela do 13º salário): informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4 e 12) no mês de competência.
No caso de salário variável também deverá ser informado, neste campo, na competência janeiro do ano subseqüente, o ajuste relativo ao 13º salário.
Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.
CAMPO 33 - Ocor: informar o código de ocorrência para identificar a exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, levando-se em conta o número de vínculos empregatícios.
Para o enquadramento da ocorrência em um dos códigos abaixo deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes nocivos (anexo IV do RPS).
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
1 | Não exposição a agente nocivo; |
2 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço); |
3 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço); |
4 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço); |
O código 1 somente será utilizado no caso de trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, no mês de competência.
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, informar os códigos abaixo, conforme o caso:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
5 | Não exposição a agente nocivo; |
6 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço); |
7 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço); |
8 | Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço); |
Não deverão preencher este campo os empregadores/contribuintes cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos.
Este campo somente deverá ser preenchido em relação aos trabalhadores das categorias 1, 4 e 12, especificadas no campo 30.
CAMPO 34 - Nome do Trabalhador: informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se os títulos e patentes.
Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, sobre nome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
Os trabalhadores devem ser relacionados pela ordem crescente do código de categoria.
CAMPO 35 - Movimentação (data - código): informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
H | Rescisão |
I | Rescisão |
J | Rescisão |
K | Rescisão a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador |
L | Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho; Mudança para o regime estatutário; |
N | Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas; |
O1 | Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho; |
O2 | Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
P1 | Afastamento temporário por motivo de doença; |
P2 | Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença; |
Q1 | Afastamento temporário por motivo de Licença-maternidade; |
Q2 | Prorrogação do Afastamento temporário por motivo de Licença-maternidade; |
Q3 | Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso; |
R | Afastamento temporário para prestar Serviço Militar; |
S | Falecimento; |
U1 | Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício; |
U2 | Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício; |
W | Afastamento temporário para exercício de mandato sindical; |
X | Licença sem vencimentos; |
Y | Outros motivos de afastamento temporário; |
Z3 | Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho; |
Z4 | Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de Serviço Militar; |
Z5 | Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Enquadram-se no código L a extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) e dispensa por culpa recíproca ou força maior.
Nos casos de afastamento temporário, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno, ou último dia do afastamento.
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e data, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deverá ser calculada e registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação deverão ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.
CAMPO 36 - Nascimento (data): informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para as categorias trabalhador, trabalhador avulso, trabalhador sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), trabalhador afastado para prestar Serviço Militar obrigatório, diretor não empregado com FGTS e agente público.
CAMPO 37 - Somatório (campo 31): informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia, correspondentes às diversas categorias e situações ali discriminadas.
CAMPO 38 - Somatório (campo 32): informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
CAMPO 39 - Soma: informar o somatório dos valores correspondentes aos códigos relacionados na coluna 33 da respectiva guia.
CAMPO 40 - Rem + 13º Sal. (CAT. 1, 2, 3 e 5): informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS das categorias 1, 2, 3 e 5 constantes da respectiva guia.
CAMPO 41 - Rem + 13º Sal. (CAT. 4): informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria 4 constantes da respectiva guia.
CAMPO 42 - Total a Recolher FGTS: no prazo:
- aplicar 8% (oito por cento) sobre o valor informado no campo 40;
- aplicar 2% (dois por cento) sobre o valor informado no campo 41 - até competência JUL 1999, inclusive, ou 8% (oito por cento) a partir da competência AGO 1999, inclusive;
- somar os valores obtidos pela aplicação dos percentuais acima e indicar neste campo.
Em atraso:
- aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa;
- até competência JUL/1999, inclusive, aplicar sobre valor informado no campo 41, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa, dividindo o resultado por 4;
- a partir da competência AGO/1999, inclusive, aplicar sobre valor informado no campo 41, o índice publicado mensalmente, em Edital, pela Caixa;
- somar os valores obtidos pela aplicação dos índices acima e informar neste campo.
Depósito recursal:
- informar o mesmo valor indicado no campo 31.
LOCAL E DATA
Informar o nome da cidade e a data do preenchimento da GFIP.
ASSINATURA
Assinatura do empregador/contribuinte ou de seu representante legal.
11.2 - GFIP Pré-emitida
Esse meio de apresentação da GFIP somente é apropriado para os códigos de recolhimento 115, 150, 155 e 608, preservada a competência para a qual foi pré-emitida.
Na GFIP pré-emitida o empregador/contribuinte deverá conferir os dados informados, corrigindo-os, se necessário, através dos formulários de alterações cadastrais RDE e/ou Retificação de Dados do Trabalhador - FGTS/INSS - RDT, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
11.3 - GFIP em Meio Magnético
O recolhimento dos depósitos do FGTS também poderá ser feito através de meio magnético, desde que utilizados os códigos 115, 120, 150, 155, 608, 640, 650, 660, 904 e 905.
12. FORMULÁRIOS E CÓDIGOS EXTINTOS
Ficam extintos, a partir de 01 de FEV 1999, os códigos de recolhimento 043, 108, 116, 124, 132, 401, 403, 404, 601, 602, 605, 801 e 803, os códigos de admissão, de categoria do empregador e SAT, previsto na Circular 149/98, bem como os formulários GRE, GRR, DAC e CME.
13. VIGÊNCIA
A Circular CEF nº 151, entrou em vigor no dia 01 de novembro de 1998.
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.803, de 20.10.98 - DOU 21.10.98;
Circular CEF nº 151, de 19.10.98 - DOU 21.10.98, publicados no caderno de Atualização Legislativa nº 45/98.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E TRABALHO TEMPORÁRIO - RETENÇÃO DE 11%
A PARTIR DE FEVEREIRO/99
Com a reedição da Medida Provisória nº 1.663-15, o artigo 31 da Lei nº 8.212/91 sofreu alteração, ficando disposto assim:
"Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §5º do art. 33.
§1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
§3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§4º - Enquandram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§5º - O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante."
O mencionado artigo, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior.
Redação anterior:
"Art 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
§1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
§2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§3º - A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em Nota Fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida Nota Fiscal ou fatura.
§4º - Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da Nota Fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento."
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.663-15, de 22.10.98 - DOU 23.10.98, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.
LEIS NºS 8.212 e 8.213/91
Alterações
A Medida Provisória nº 1.663-15, alterou os artigos 31 (já mencionado na matéria anterior), 38, 47 da Lei nº 8.212/91 e 103 da Lei nº 8.213/91.
Redação Atual:
"Art. 38 - ...
§1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulso, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
§11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada."
"Art. 47 - ...
§5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
...."
Lei nº 8.213/91
"Art. 103 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
..."
Redação Anterior:
Lei nº 8.212/91
"Art. 38 - ...
§1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95."
"Art. 47 - ...
§5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
..."
Lei nº 8.213/91
"Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
..."
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.663-15, de 22.10.98 - DOU 23.10.98, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.