SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

CIPA/SESMT
Redimensionamento

A Portaria SSST nº 55, de 15 de outubro de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 44/98, prorrogou por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 23.10.98, o prazo para as empresas que foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro vigente anteriormente na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), para organizarem-se e redimensionarem os SESMT e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - Cipa, e requererem à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho a dirimição de dúvidas, consubstanciadas em dados técnicos apresentados por entidades representantivas dos empregados e trabalhadores da atividade econômica respectiva.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Documentação Básica Para Requerimento

A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 613, instituiu a documentação básica necessária para requerimento de benefícios previdenciários e a documentação complementar de acordo com os vínculos com a Previdência Social.

A mencionada Ordem de Serviço encontra-se publicada no Boletim INFORMARE nº 44/98, caderno de Atualização Legislativa.

 

QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS COM
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA
Normas Complementares

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DFI/DAF nº 88/98, dispôs sobre oferta e aceitação de Títulos da Dívida Agrária - TDA a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias.

Cada processo de dação em pagamento de TDA terá por objeto um único imóvel.

2. ABRANGÊNCIA

Até 31 de dezembro de 1999, as pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória, até a competência março de 1997, poderão oferecer, sob a forma de dação em pagamento, para quitação ou amortização das mesmas, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para aquisição, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de cooperados, em caso de cooperativas.

2.1 - Grupo Econômico

Como as empresas que integram grupo econômico respondem solidariamente, entre si, pelas obrigações, para com a Previdência Social, pode qualquer delas valer-se da dação em pagamento de que trata este trabalho, nos termos do disposto na MP nº 1.663-14/98, mesmo que a dívida previdenciária esteja constituída em nome de outra empresa do respectivo grupo.

3. DETENTORA DA PROPRIEDADE

Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser adquirido ou desapropriado pelo Incra, para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, a pessoa jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que for detentora de instrumento de compromisso de compra e venda vinculado a instrumento público em que conste poderes para transferir o respectivo domínio.

4. PROCESSO

A montagem do processo obedecerá o seguinte roteiro:

I - Documentação Principal

A - Montagem do Processo no INSS

a) identificação do proprietário, se pessoa física;

b) documentos especificados no item 3 desta OS, se for o caso;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;

d) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;

e) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

f) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;

g) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;

h) laudo atual de avaliação do imóvel, com base na Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais elaborada pelo Incra;

i) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desapropriação em curso.

B - Tramitação do Processo no Incra - Direção Geral

a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo Incra, declaração expressa do órgão local da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar seu domínio;

b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo Incra local;

II - Das Informações Acessórias

a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;

b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação - distância aproximada do imóvel;

c) benfeitorias - culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais.

d) fotos, se houver.

5. ACEITAÇÃO DO IMÓVEL

Havendo aceitação pelo Incra, Direção Geral - DF, do imóvel oferecido, encarregar-se-á o mesmo da respectiva aquisição/desapropriação, cujos valores pagos em moeda corrente e TDA serão utilizados, nesta ordem de preferência, até o limite da dívida, para amortização ou quitação da mesma, conforme estabelecido no art. 1º da MP nº 1.663-14/98.

Exceto nos casos de imóveis rurais que já sejam objeto de desapropriação, os processos correspondentes aos créditos do INSS, parcelados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS até que haja manifestação expressa do Incra, Direção Geral - DF, de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação.

Tratando-se de processos referentes a créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão eles, a partir do conhecimento da manifestação expressa do Incra-DG de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

A PE/PR só requererá a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo Incra-DG, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida que se pretende quitar ou amortizar.

Para os casos de imóveis que já estejam em processo de desapropriação pelo Incra, a suspensão tratada neste item dar-se-á no momento em que a Procuradoria de origem, analisando o processo da oferta, manifestar-se favoravelmente ao seu encaminhamento.

Protocolizada a proposta de dação em pagamento da área administrativa e incluindo o pedido créditos inscritos e a inscrever em Dívida Ativa, será a respectiva PE/PR obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensão do curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos.

6. VALOR DO TÍTULO

Os TDA a que se refere o art. 1º da MP nº 1.663-14/98 serão, até o limite da dívida, recebidos pelo INSS com desconto sobre o valor de face, na forma da Portaria Interministerial nº 299/97, cabendo ao devedor os Títulos porventura excedentes.

Os TDA recebidos pelo INSS serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 2º da MP nº 1.663-14/98.

7. QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO - ORDEM

Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte ordem:

- dívida ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

- dívida ativa não ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

- dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;

- demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.

As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.

Quando da formalização de cada processo de pagamento decorrente de aquisição/desapropriação, o INSS, por meio da Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa, informará ao Incra-DG o valor atualizado da dívida a ser quitada ou amortizada.

Ao ser informado pelo INSS do valor atualizado da dívida, o Incra-DG, por ocasião do efetivo pagamento, disponibilizará, por meio do Sistema de Administração Financeira - Siafi, o valor pago em moeda corrente.

8. REVOGAÇÃO

A Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DFI/DAF nº 88/98, objeto deste trabalho, revogou a Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DFI/DAF nº 74/98 e 84/98, a qual foi objeto de trabalho nosso no Boletim INFORMARE nº 42/98, neste caderno.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DFI/DAF nº 88, de 09.10.98 - DOU 14.10.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 44/98.

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO,
ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Outubro/98

Por meio da Portaria MPAS nº 4.806, de 13.10.98, publicada no D.O.U. de 15.10.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:

A atualização monetária no mês de outubro/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Out-94 R$ 1,555101
Nov-94 R$ 1,526704
Dez-94 R$ 1,478362
Jan-95 R$ 1,446680
Fev-95 R$ 1,422917
Mar-95 R$ 1,408968
Abr-95 R$ 1,389378
Mai-95 R$ 1,363204
Jun-95 R$ 1,329048
Jul-95 R$ 1,305291
Ago-95 R$ 1,273952
Set-95 R$ 1,261089
Out-95 R$ 1,246505
Nov-95 R$ 1,229295
Dez-95 R$ 1,211009
Jan-96 R$ 1,191351
Fev-96 R$ 1,174208
Mar-96 R$ 1,165930
Abr-96 R$ 1,162558
Mai-96 R$ 1,154477
Jun-96 R$ 1,135402
Jul-96 R$ 1,121717
Ago-96 R$ 1,109623
Set-96 R$ 1,109578
Out-96 R$ 1,108138
Nov-96 R$ 1,105705
Dez-96 R$ 1,102618
Jan-97 R$ 1,092999
Fev-97 R$ 1,075998
Mar-97 R$ 1,071498
Abr-97 R$ 1,059211
Mai-97 R$ 1,052999
Jun-97 R$ 1,049849
Jul-97 R$ 1,042551
Ago-97 R$ 1,041614
Set-97 R$ 1,041614
Out-97 R$ 1,035504
Nov-97 R$ 1,031996
Dez-97 R$ 1,023500
Jan-98 R$ 1,016487
Fev-98 R$ 1,007620
Mar-98 R$ 1,007418
Abr-98 R$ 1,005106
Mai-98 R$ 1,005106
Jun-98 R$ 1,002800
Jul-98 R$ 1,000000
Ago-98 R$ 1,000000
Set-98 R$ 1,000000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Outubro/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria nº 4.806, de 13.10.98, publicada no D.O.U. de 15.10.98, foram determinados para o mês de outubro/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004512:

ANO FATORES
1967 767.441.773,43
1968 623.942.053,97
1969 515.657.116,88
1970 429.713.319,70
1971 358.094.431,90
1972 261.356.321,31
1973 259.413.869,70
1974 214.387.050,76
1975 155.352.994,20

 3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007827: 

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 400.329.526,0058
4º TRIMESTRE/75 376.452.281,7208
1º TRIMESTRE/76 351.334.942,2372
2º TRIMESTRE/76 326.100.341,5982
3º TRIMESTRE/76 297.085.045,8743
4º TRIMESTRE/76 270.143.318,2485
1º TRIMESTRE/77 244.853.995,7367
2º TRIMESTRE/77 227.827.675,9748
3º TRIMESTRE/77 206.291.687,6120
4º TRIMESTRE/77 192.147.060,7435
1º TRIMESTRE/78 181.337.536,5696
2º TRIMESTRE/78 167.525.149,6413
3º TRIMESTRE/78 151.815.086,3488
4º TRIMESTRE/78 138.293.897,9564
1º TRIMESTRE/79 127.072.982,5623
2º TRIMESTRE/79 117.310.014,2000
3º TRIMESTRE/79 104.349.725,0012
4º TRIMESTRE/79 93.919.857,8012
1º TRIMESTRE/80 81.802.359,1729
2º TRIMESTRE/80 72.277.821,8270
3º TRIMESTRE/80 64.671.481,5478
4º TRIMESTRE/80 58.372.603,1508
1º TRIMESTRE/81 51.924.216,7808
2º TRIMESTRE/81 43.249.822,8113
3º TRIMESTRE/81 35.955.201,7700
4º TRIMESTRE/81 30.031.559,0704
1º TRIMESTRE/82 25.347.953,0889
2º TRIMESTRE/82 21.678.656,1019
3º TRIMESTRE/82 18.281.014,0899
4º TRIMESTRE/82 14.913.664,6124
1º TRIMESTRE/83 12.166.822,0473
2º TRIMESTRE/83 9.771.762,9487
JUL/83 7.675.145,7278
AGO/83 7.018.467,7097
SET/83 6.447.550,3440
OUT/83 5.868.982,2582
NOV/83 5.332.591,8307
DEZ/83 4.903.331,2640
JAN/84 4.542.146,4971
FEV/84 4.123.262,3757
MAR/84 3.659.682,3273
ABR/84 3.316.140,1555
MAI/84 3.035.199,0090
JUN/84 2.778.059,0058
JUL/84 2.535.718,2798
AGO/84 2.291.435,6365
SET/84 2.065.069,6783
OUT/84 1.862.750,1449
NOV/84 1.648.915,4573
DEZ/84 1.495.487,7870
JAN/85 1.348.971,4759
FEV/85 1.194.116,0894
MAR/85 1.080.058,1280
ABR/85 955.224,3557
MAI/85 851.398,9689
JUN/85 771.434,9578
JUL/85 704.086,8614
AGO/85 652.138,1992
SET/85 600.863,8010
OUT/85 548.950,8529
NOV/85 501.983,1512
DEZ/85 450.276,2923
JAN/86 395.914,5096
FEV/86 339.519,9937
MAR/86 295.919,3616
ABR/86 294.954,8591
MAI/86 293.993,5006
JUN/86 287.068,5551
JUL/86 276.487,0952
AGO/86 265.216,7502
SET/86 253.705,3203
OUT/86 241.619,8878
NOV/86 228.506,7137
DEZ/86 212.736,7603
JAN/87 197.672,5818
FEV/87 168.659,7321
MAR/87 140.551,5147
ABR/87 122.336,0825
MAI/87 100.807,9920
JUN/87 81.397,1618
JUL/87 68.743,8716
AGO/87 63.230,7491
SET/87 58.601,2053
OUT/87 54.360,7621
NOV/87 49.627,7083
DEZ/87 43.836,9796
JAN/88 38.281,2465
FEV/88 32.749,4154
MAR/88 27.672.5460
ABR/88 23.775,8603
MAI/88 19.867,8960
JUN/88 16.813,6550
JUL/88 14.020,6607
AGO/88 11.155,8176
SET/88 9.306,9575
OUT/88 7.480,5623
NOV/88 5.859,4737
DEZ/88 4.601,6234
JAN/89 3.561,3207
FEV/89 2.901,0620
MAR/89 2.443,1863
ABR/89 2.032,4876
MAI/89 1.825,7042
JUN/89 1.655,2239
JUL/89 1.321,6606
AGO/89 1.023,1075
SET/89 788,4434
OUT/89 578,0605
NOV/89 418,6720
DEZ/89 295,0838
JAN/90 191,5479
FEV/90 122,3009
MAR/90 70,5536
ABR/90 38,1526
MAI/90 38,0284
JUN/90 35,9692
JUL/90 32,7086
AGO/90 29,4271
SET/90 26,5248
OUT/90 23,4277
NOV/90 20,5361
DEZ/90 17,5487
JAN/91 14,6510
FEV/91 12,1478
MAR/91 11,3159
ABR/91 10,3954
MAI/91 9,5123
JUN/91 8,6989
JUL/91 7,9257

 3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004512: 

PERÍODO FATORES
AGO/91 5,4178
SET/91 4,8394
OUT/91 4,1440
NOV/91 3,4600
DEZ/91 2,6509
JAN/92 2,0643
FEV/92 1,6450
MAR/92 1,3095
ABR/92 1,0539
MAI/92 0,8704
JUN/92 0,7265
JUL/92 0,6002
AGO/92 0,4853
SET/92 0,3938
OUT/92 0,3141
NOV/92 0,2512
DEZ/92 0,2038
JAN/93 0,1642
FEV/93 0,1296
MAR/93 0,1027
ABR/93 0,0816
MAI/93 0,0635
JUN/93 0,0495
JUL/93 0,0379
AGO/93 0,0292
SET/93 0,0219
OUT/93 0,0161
NOV/93 0,0120
DEZ/93 0,0087
JAN/94 0,0064
FEV/94 0,0045
MAR/94 0,0033
ABR/94 0,0022
MAI/94 0,0015
JUN/94 0,0010
JUL/94 1,9921
AGO/94 1,8963
SET/94 1,8564
OUT/94 1,8125
NOV/94 1,7671
DEZ/94 1,7171
JAN/95 1,6692
FEV/95 1,6349
MAR/95 1,6051
ABR/95 1,5691
MAI/95 1,5165
JUN/95 1,4687
JUL/95 1,4275
AGO/95 1,3861
SET/95 1,3510
OUT/95 1,3252
NOV/95 1,3036
DEZ/95 1,2852
JAN/96 1,2681
FEV/96 1,2524
MAR/96 1,2405
ABR/96 1,2306
MAI/96 1,2224
JUN/96 1,2153
JUL/96 1,2079
AGO/96 1,2009
SET/96 1,1934
OUT/96 1,1855
NOV/96 1,1769
DEZ/96 1,1666
JAN/97 1,1573
FEV/97 1,1486
MAR/97 1,1412
ABR/97 1,1339
MAI/97 1,1270
JUN/97 1,1200
JUL/97 1,1126

Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;

- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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