ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Outubro/98

Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de outubro de 1998 são:

MESES 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991
Jan. 0,0006186 0,0001894 0,1162959 0,0253256 2,4500167 0,1370287 0,0108995
Fev. 0,0006186 0,0001894 0,0995474 0,0217320 2,0020299 0,0877740 0,0090670
Mar. 0,0006186 0,1420720 0,0832298 0,0184227 1,6919117 0,0508037 0,0084737
Abr. 0,0004423 0,1422148 0,0726795 0,0158808 1,4117707 0,0275612 0,0078095
Mai. 0,0004423 0,1411154 0,0600857 0,0133136 1,2717707 0,0275612 0,0071701
Jun. 0,0004423 0,1391668 0,0486744 0,0113033 1,1572683 0,0261581 0,0065785
Jul. 0,0003293 0,1374195 0,0412427 0,0094561 0,9270495 0,0238598 0,0060129
Ago. 0,0003293 0,1358050 0,0400215 0,0076255 0,7200111 0,0215381 0,0054642
Set. 0,0003293 0,1335572 0,0376278 0,0063192 0,5567035 0,0194766 0,0048809
Out. 0,0002596 0,1313013 0,0356063 0,0050956 0,4094927 0,0172577 0,0041794
Nov. 0,0002596 0,1288554 0,0326127 0,0040042 0,2975555 0,0151793 0,0034897
Dez. 0,0002596 0,1247530 0,0289016 0,0031550 0,2104062 0,0130137 0,0026736
MESES 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,0020819 0,0001657 0,0064367 1,6840142 1,2794260 1,1675183 1,0634589
Fev. 0,0016592 0,0001307 0,0045509 1,6493563 1,2635981 1,1588961 1,0514108
Mar. 0,0013210 0,0001034 0,0032539 1,6193481 1,2515519 1,1512792 1,0467413
Abr. 0,0010630 0,0000822 0,0022939 1,5829436 1,2414478 1,1440534 1,0374098
Mai. 0,0008779 0,0000641 0,0015715 1,5299063 1,2333116 1,1369915 1,0325362
Jun. 0,0007327 0,0000498 0,0010731 1,4817911 1,2260924 1,1298127 1,0278666
Jul. 0,0006053 0,0000383 2,0092337 1,4402219 1,2186598 1,1224773 1,0228414
Ago. 0,0004893 0,0293832 1,9130795 1,3984027 1,2115709 1,1151397 1,0172435
Set. 0,0003971 0,0220363 1,8731587 1,3629058 1,2040157 1,1081913 1,0134441
Out. 0,0003168 0,0163693 1,8285584 1,3369778 1,1960975 1,1010630 1,0088920
Nov. 0,0002533 0,0119895 1,7830009 1,3152240 1,1872890 1,0938948 1,0000000
Dez. 0,0002054 0,0088054 1,7323976 1,2965703 1,1776955 1,0773743  

 

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);

Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);

1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);

1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);

1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);

1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);

1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);

1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);

1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);

1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para São Paulo
Setembro/98 - Retificação

Na matéria em epígrafe, contida no Bol. INFORMARE nº 42/98, neste caderno:

onde se lê: setembro/98

leia-se: outubro/98

 

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS
OU RESULTADOS DA EMPRESA - ALTERAÇÃO

A Medida Provisória nº 1.698-49 foi reeditada com alteração, devido a publicação no Diário da Justiça da União de 25.09.98, da Nota de Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.861-0, onde o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu até final de julgamento da ação a expressão "dentre os empregados da empresa", contida no inciso I do art. 2º, passando a conter a seguinte redação:

"Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

..."

Redação anterior:

"Art. 2º - A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria dentre os empregados da empresa;

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
1ª Parcela

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.62.

De acordo com a Lei mencionada, o pagamento do 13º salário era efetuado em parcela única, no mês de dezembro.

"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus."

Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Desta forma, se a 1ª parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

Em 03 de novembro de 1965, as leis citadas foram regulamentadas pelo Decreto nº 57.155.

2. QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano e o rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. VALOR A SER PAGO

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculado a sua média.

Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

3.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 1ª parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

3.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da 1ª parcela será a metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

4. DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser pago de:

- 01.02 a 30.11; ou

- por ocasião das férias.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela, será deduzida do valor do 13º salário devido no dia 20 de dezembro (este ano 18 de dezembro).

O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados.

5. FÉRIAS - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Após este período, caberá à empresa a liberação do referido pagamento ao empregado.

6. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

São faltas legais e justificadas (dias úteis):

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;

- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

- ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

- ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

- o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

- afastamento por licença remunerada;

- os dias em que por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

- afastamento por licença-maternidade;

- faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário, ocorrer do empregado somar mais de 15 faltas ao trabalho.

7. RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual e já se tenha adiantado a primeira parcela, esta será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

8. HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45.

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado TST nº 60.

"O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos itens 11.1.2 e 11.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

Exemplo:

Empregado admitido em 02.01.98. Salário mensal de outubro R$ 396,00. Todo mês realiza 50 horas noturnas. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro. Então:

Cálculo

9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo ou o salário-base do empregado, conforme o caso), não se faz média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 02.01.98. Salário mensal de outubro R$ 650,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro. Então:

Cálculo

Exemplo 2:

Empregado admitido em 02.01.98. Salário mensal de outubro R$ 650,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro. Então:

Cálculo:

10. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS

10.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 14.01.98, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 680,00.

Cálculo:

b) Horista

Empregado horista admitido em 12.01.98 na base de 220 horas, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 4,20.

Cálculo:

10.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 13.07.98, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 600,00.

Cálculo:

b) Horista

Empregado admitido em 15.07.98, na base de 220 horas, pagamento da primeira parcela em 30 de novembro. Salário hora de outubro R$ 3,50.

Cálculo:

11. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior aquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado a parte variável.

11.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

11.1.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 12 de janeiro de 1998. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 5.250,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 880,00

Cálculo:

Comissões

- média das comissões: R$ 5.250,00 : 10 = R$ 525,00

- R$ 525,00 : 2 = R$ 262,50

DSR

- média do DSR sobre comissões: R$ 880,00 : 10 = R$ 88,00

- R$ 88,00 : 2 = R$ 44,00

13º

- R$ 262,50 + R$ 44,00 = R$ 306,50 (50% - das comissões + do DSR)

1ª parcela do 13º salário: R$ 306,50

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 15 de janeiro de 1998. Salário fixo de R$ 450,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 5.100,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 850,00

Cálculo

Comissões

- média das comissões: R$ 5.100,00 : 10 = R$ 510,00

- R$ 510,00 : 2 = R$ 255,00

DSR sobre comissões

- média do DSR sobre comissões: R$ 850,00 : 10 = R$ 85,00

- R$ 85,00 : 2 = R$ 42,50

Salário fixo

- 450,00 : 2 = R$ 225,00 (50% do salário fixo)

13º

- R$ 255,00 + R$ 42,50 + R$ 225,00 = R$ 522,50 (50% - das comissões - do DSR - do salário fixo)

1ª parcela do 13º salário: R$ 522,50

11.1.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 02.01.98. Salário fixo do mês de outubro R$ 528,00, tendo realizado 140 horas extras no período a 50% e 32 horas extras correspondente ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.

Então:

- horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 140 horas

- DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 32 horas

Cálculo

Horas Extras

- média das horas extras: 140 : 10 = 14 horas : 2 = 7 horas (50% da média das horas extras)

- valor da hora extra com 50%: R$ 2,40 (528,00 : 220) + 50% = R$ 3,60

- valor da média das horas extras: 7 horas x R$ 3,60 = R$ 25,20

DSR

- média do DSR sobre hora extra: 32 : 10 = 3,2 horas : 2 = 1,6 horas

- valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 3,60 x 1,6h = R$ 5,76

Salário fixo

- R$ 528,00 : 2 = R$ 264,00

13º

- R$ 264,00 + 25,20 + 5,76 = R$ 294,96 (50% - do salário fixo + da média de horas extras + da média do DSR)

1ª parcela do 13º salário: R$ 294,96

11.2 - Admitidos Após 17 de Janeiro

11.2.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 03 de agosto de 1998. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.500,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 225,00

Cálculo

Comissões

- média das comissões: R$ 1.500,00 : 3 = R$ 500,00

- R$ 500,00 : 12 x 4 = R$ 166,67

-R$ 166,67 : 2 = R$ 83,34

DSR

- média do DSR: R$ 225,00 : 3 = R$ 75,00

- R$ 75,00 : 12 x 4 = R$ 25,00

- R$ 25,00 : 2 = R$ 12,50

13º

- R$ 83,34 + R$ 12,50 = R$ 95,84 (50% - das comissões - do DSR)

1ª parcela do 13º salário: R$ 95,84

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 03 agosto de 1998. Salário fixo de R$ 480,00 em outubro. Pagamento da primeira parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.200,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 180,00

Cálculo

Comissões

- média das comissões: R$ 1.200,00 : 3 = R$ 400,00

- R$ 400,00 : 12 x 4 = R$ 133,33

- R$ 133,33 : 2 = R$ 66,67 (50% das comissões)

DSR

- média do DSR sobre comissões: R$ 180,00 : 3 = R$ 60,00

- R$ 60,00 : 12 x 4 = R$ 20,00

- R$ 20,00 : 2 = R$ 10,00 (50% do DSR)

Salário fixo

- R$ 480,00 : 12 x 4 = R$ 160,00

- R$ 160,00 : 2 = R$ 80,00 (50% do salário fixo)

13º

- R$ 66,67 + R$ 10,00 + R$ 80,00 = R$ 156,67 (50% - das comissões + do DSR + do salário fixo)

1ª parcela do 13º salário: R$ 156,67

11.2.2. - Horas Extras

Empregado admitido em 01 de julho de 1998. Salário fixo de R$ 600,00 em outubro, tendo realizado 72 horas extras no período a 50% e 13,5 horas extras correspondente ao DSR. Pagamento da primeira parcela no dia 30 de novembro.

Então:

- Horas extras realizadas no período: 72 horas

- DSR sobre horas extras: 13,5 horas

Horas Extras

- média das horas extras: 72 : 4 = 18

- valor da hora extra a 50%: R$ 2,73 + 50% = R$ 4,10

- 18 horas x R$ 4,10 = R$ 73,80 : 12 x 5 = R$ 30,75 (faz jus a 5/12 avos) : 2 = R$ 15,38 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

DSR

- média do DSR sobre hora extra: 13,5 : 4 = 3,38 horas

- valor do DSR sobre hora extra a 50% = 3,38h x R$ 4,10 = R$ 13,86

- R$ 13,86 : 12 x 5 = R$ 5,78 : 2 = R$ 2,89 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

Salário fixo

- R$ 600,00 : 12 x 5 = R$ 250,00 : 2 = R$ 125,00 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

13º

- R$ 125,00 + R$ 15,38 + R$ 2,89 = R$ 143,27 (50% - do salário fixo + da hora extra + DSR)

1ª parcela do 13º salário = R$ 143,27

12. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo nº 1:

Empregado admitido em 01.06.98. Salário mensal do mês de outubro, R$ 480,00. O empregado afastou-se por doença dia 03.08.98, retornando dia 24.08.98. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:

- afastamento: 03.08.98

- retorno: 24.08.98

- número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

Cálculo

- R$ 480,00 : 12 x 6 = R$ 240,00

- R$ 240,00 : 2 = R$ 120,00

1ª parcela do 13º salário: R$ 120,00

Exemplo nº 2:

Empregado admitido em 01.06.98. Salário mensal do mês de outubro R$ 700,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03.08.98, retornando no dia 22.09.98. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:

- afastamento: 03.08.98

- retorno: 22.09.98

- adiantamento a que faz jus: 5/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

Cálculo

- R$ 700,00 : 12 x 5 = R$ 291,67

- R$ 291,67 : 2 = R$ 145,84

1ª parcela do 13º salário: R$ 145,84

13. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se, normalmente, como demonstrado no item 12 - Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

Exemplo:

Empregado admitido em 02 de janeiro de 1998. Salário mensal do mês de outubro. R$ 550,00.

O empregado acidentou-se no trabalho dia 04.05.98, afastando no mesmo momento, retornando dia 21.07.98. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em novembro. Então:

- afastamento: 04.05.98

- auxílio-doença acidentário: 20.05.98 à 20.07.98

- retorno: 21.07.98

- adiantamento a que faz jus: 50% de 10/12 avos, porque no mês de maio deu fração de 15 dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 dias.

Cálculo

- R$ 550,00 : 12 x 10 = R$ 458,33

- R$ 458,33 : 2 = R$ 229,17

1ª parcela do 13º salário: R$ 229,17

14. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 04.09.97, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 02.03.98 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro, R$ 400,00. Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 02.03.98

- adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos

Cálculo

- R$ 400,00 : 12 x 2 = R$ 66,67

- R$ 66,67 : 2 = R$ 33,34

1ª parcela do 13º salário: R$ 33,34

15. SALÁRIO-MATERNIDADE

A empresa tem o direito ao reembolso do 13º salário referente ao período de licença-gestante gozada pela empregada durante o ano, realizando através da GRPS referente ao 13º salário, no campo deduções (21).

Para pagamento do 13º salário à empregada, procede-se ao cálculo normalmente como se ela não tivesse se afastado.

Na matéria 13º Salário - 2ª Parcela, abordaremos os procedimentos para o reembolso.

16. PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

A Lei nº 4.794/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufirs por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

A empresa poderá fazer o pagamento das 2 (duas) parcelas até o dia 30 de novembro, desde que havendo alteração no valor da remuneração do empregado no mês de dezembro, o empregador faça a devida complementação.

Além disso, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 do mês seguinte ao do pagamento da parcela total do 13º salário (no caso de fazê-lo no mês de novembro/98, deverá recolher o FGTS até o dia 07.12.98).

17. ENCARGOS SOCIAIS

INSS

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento (veja modelo da GRE a seguir).

IRRF

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

18. PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Fundamento Legal:
Lei nº 4.090, de 13.07.62;
Lei nº 4.749, de 12.08.65;
Decreto nº 27.048/49, art. 12;
Decreto nº 57.155, de 03.11.65;
Decreto nº 2.173/92, art. 37, parágrafo 6º; IN SEFIT/MTb nº 03/96, item, 1.1, letra "n";
IN SRF nº 25/96, artigo 14; artigos 320, parágrafo 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; e
Enunciado TST nº 155.

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico

Sumário

1. DIREITO

O empregado doméstico com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.

2. VALOR

O valor do 13º salário do empregado doméstico, corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.1 - 1ª Parcela

A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

Exemplo nº 1:

Empregada admitida em 02.01.98. Salário mensal de outubro R$ 180,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:

- R$ 180,00 : 2 = R$ 90,00

1ª parcela do 13º salário: R$ 90,00

Exemplo nº 2:

Empregada admitida em 01.07.98. Salário mensal de outubro R$ 200,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:

- R$ 200,00 : 12 x 5 = R$ 83,33

- R$ 83,33 : 2 = R$ 41,67

1ª parcela do 13º salário: R$ 41,67

2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano

Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente a licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo:

Empregada admitida em 19.11.96. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.07.98, retornando dia 29.10.98. Salário mensal R$ 180,00. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.

- direito da empregada: 7/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.

Então:

- R$ 180,00 : 12 x 7 = R$ 105,00

- R$ 105,00 : 2 = R$ 52,50

1ª parcela do 13º salário: R$ 52,50

3. DATA DE PAGAMENTO

O pagamento do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado:

- até o dia 30 de novembro - 1ª parcela;

- até o dia 18 de dezembro - 2ª parcela.

4. INSS - INCIDÊNCIA

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

Fundamento Legal:
Lei nº 4.090/62;
Lei nº 4.749/65;
Decreto nº 57.155/65;
Decreto nº 2.172, art. 91, §7º; e
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Termo e Procedimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O INSS instituiu o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos do sujeito passivo, com o objetivo de evitar a dissipação destes ou qualquer ato tendente a frustrar a execução fiscal, a fim de uniformizar e coordenar os procedimentos nas áreas administrativa e jurídica, permitindo a inscrição de créditos na Dívida Ativa com a indicação de bens passíveis de penhora.

A Procuradoria priorizará a execução fiscal de dívidas das empresas com arrolamento.

2. APLICAÇÃO

Os procedimentos estabelecidos para o arrolamento de bens e direitos por ocasião da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa, serão utilizados sempre que o valor da dívida de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e à soma de créditos de valor superior a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).

3. CONCEITOS

- Arrolamento: ato pelo qual se toma o rol de várias coisas, descrevendo-as por sua qualidade, números e demais características que as distinguem entre si e de outras coisas.

- Termo de Arrolamento: redução a escrito da situação flagrante do patrimônio da empresa, identificando os bens e direitos selecionados e suficientes a garantir a dívida.

- Medida Cautelar Fiscal: procedimento judicial preventivo instaurado antes ou no curso da execução da Dívida Ativa, para prevenir qualquer ato que vise frustrar o recebimento de crédito do INSS.

- Patrimônio: conjunto de bens e direitos pertencentes ao contribuinte, suscetíveis de avaliação econômica. Somente estarão sujeitos ao arrolamento os bens integrantes do ativo imobilizado, livre e desembaraçados assim entendido os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade comercial ou industrial.

4. PROCEDIMENTO FISCAL

Cabe ao fiscal de contribuições previdenciárias, no pleno exercício de suas funções, o arrolamento de bens e direitos.

Para proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, o fiscal analisará a contabilidade e outros meios disponíveis, dentre outros, os seguintes elementos:

a) plano de contas;

b) balancetes analíticos ou balanço patrimonial;

c) livro diário;

d) livro razão;

e) livro caixa;

f) livro de registro de inventário;

g) declaração de rendimentos-pessoa jurídica/pessoa física;

h) livro de registro de entrada de mercadorias;

i) nota fiscal de aquisição de bens;

j) contratos de compra e venda mercantil;

l) guias florestais;

m) escritura de compra e venda de imóveis e registro;

n) certificado de registro de veículo;

o) certificado de registro de aeronave;

p) outros documentos de interesse da fiscalização.

Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

Após a identificação dos bens do ativo imobilizado, considerando o valor de mercado, o fiscal deverá verificar se a dívida apurada é superior a trinta por cento desse patrimônio. Caso positivo, será feito o arrolamento dos bens de valor suficiente a garantir o total da dívida.

5. EMISSÃO E ENCAMINHAMENTO DO TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

O Termo de Arrolamento será emitido à máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, observado o seguinte conteúdo mínimo, considerando-se as características específicas do bem ou direito:

a) identificação do órgão emissor;

b) identificação do contribuinte;

c) descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;

d) descrição do bem, compreendendo a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, etc.

e) valor atual do bem, verificado na escrituração contábil. Declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;

f) fonte documental da existência dos bens e direitos: nº da conta no plano contábil; escritura, declaração de rendimentos com indicação do exercício, etc.

O Termo de Arrolamento será registrado pela Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização-DAF/Divisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão:

a) nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;

b) nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Detran, Departamento de Aviação Civil - DAC, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários - CVM e outros);

c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

O registro será solicitado por ofício e processado sem o pagamento de custas ou emolumentos, nos termos do §5º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97.

O Termo de Arrolamento será preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1ª via: anexa ao processo de lançamento ou inscrição da dívida;

2ª via: ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF, para anotação em Registro de Processo de Infração;

3ª via: ao contribuinte;

4ª via: ao órgão encarregado do registro.

6. TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DO BEM ARROLADO

Ao transferir, alienar ou onerar qualquer bem arrolado, o contribuinte deve comunicar o fato à Graf/Divisão ou à Procuradoria Estadual, jurisdicionante do seu domicílio fiscal.

O descumprimento desta obrigação ensejará:

a) requerimento imediato da Medida Cautelar Fiscal;

b) lavratura do competente Auto de Infração, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.212/91, inciso III.

7. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO

Liquidado o crédito ou efetivada sua penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, o INSS oficiará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento tenha sido registrado.

O mesmo procedimento deve ser adotado nos casos de nulidade, improcedência parcial ou total ou retificação do lançamento fiscal.

8. FORMULÁRIO

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço Conjunta INSS/MPAS nº 85, de 05.10.98 - DOU 07.10.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 43/98.

 

BENEFÍCIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Desconto Pela Empresa

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O INSS, por meio da Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG nº 86, dispôs a respeito do desconto, a cargo da empresa, na remuneração de segurado a seu serviço, de benefícios recebidos indevidamente.

2. PROCEDIMENTO DO INSS

Sendo detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do INSS ou por dolo, fraude ou má-fé do segurado, e este, não se encontrando mais em gozo de benefício, o Seguro Social deverá proceder da seguinte forma:

- levantar os dados do segurado e toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo;

- calcular o montante do débito, corrigindo-o, mês a mês, de acordo com artigo 255 do Decreto nº 2.172/97 e cadastrar às informações básicas, conforme Anexo I;

- verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou em outro meio disponível;

- não havendo vínculo e estando esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, remeter o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá a inscrição e cobrança judicial;

- havendo vínculo, o Posto do Seguro Social - PSS complementará no Banco de Dados as informações necessárias ao controle e cobrança do valor pago indevidamente, encaminhando o processo à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRF, jurisdicionante do endereço da empresa, ou à Divisão de Arrecadação e Fiscalização. Até que seja implementado o banco de dados informatizado, o Posto do Seguro Social preencherá o Anexo I, juntando-o ao processo a ser encaminhado à linha de arrecadação e fiscalização.

3. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Recebido o processo do Seguro Social, a área de arrecadação deverá acompanhar e controlar a cobrança do débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento da Ordem de Serviço em questão, adotando os seguintes procedimentos:

- emitir e encaminhar à empresa o Aviso para Retenção e Recolhimento - Anexo II, juntamente com a respectiva GRPS-3, para pagamento da parcela devida;

- na falta de recolhimento será emitido o Aviso de Falta de Recolhimento - Anexo III, solicitando o comparecimento da empresa para justificativas cabíveis. Se a falta de recolhimento ocorreu em razão de extinção ou suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado, a documentação será encaminhada à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria para inscrição e cobrança judicial;

- o não comparecimento da empresa, no prazo estabelecido, ou no caso de justificativa inaceitável, será emitida Requisição de Diligência - RD, que será encaminhada à fiscalização. A RD deverá ter atendimento prioritário e devolvida logo após o cumprimento, independentemente da fiscalização da empresa.

No cumprimento da RD o fiscal lavrará, quando cabível, o competente Auto de Infração - AI. Em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e efetuada a Representação Fiscal para fins penais.

- a partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotados os procedimentos pertinentes, inclusive devolução do processo ao Seguro Social, em caso de impossibilidade de cobrança para as providências cabíveis.

4. EMPRESA - CONCEITO

Considera-se empresa:

a) a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração direta, indireta e fundacional;

b) o trabalhador autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630/93.

5. EMPRESA- COMPETÊNCIA

Compete à empresa:

- calcular o valor da parcela a ser descontada mensalmente na folha de pagamento do devedor, com fundamento nos artigos 227 e 255 do Decreto nº 2.172/97 e artigo 100 do Decreto nº 2.173/97, registrando-o no campo próprio da GRPS, fornecida pelo INSS;

O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, salvo nos casos de dolo, fraude ou má-fé.

- efetuar o recolhimento da parcela em GRPS na rede bancária conveniada, até o dia 02 (dois) do mês seguinte àquele a que se referir o desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois;

- comunicar ao INSS, no prazo previsto no Aviso para Retenção e Recolhimento, as situações que impossibilitem a retenção e o respectivo recolhimento.

O descumprimento por parte da empresa, dos procedimentos elencados, acarretará a aplicação de multa.

6. ANEXOS

Os anexos mencionados nesta matéria encontram-se publicados no caderno de Atualização Legislativa nº 43/98.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG nº 86, de 05.10.98 - DOU 08.10.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 43/98.

 


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