ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Setembro/98

Sumário

1. BASE LEGAL

Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:

- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)

- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)

- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN)

- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)

- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)

- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, 2º (Taxa Referencial)

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

MESES 1989 1990 1991 1992 1993
Jan. 2,427789 0,135820 0,010804 0,002064 0,000164
Fev. 1,984136 0,087003 0,008987 0,001645 0,000130
Mar. 1,676499 0,050355 0,008399 0,001309 0,000103
Abr. 1,399298 0,027319 0,007741 0,001054 0,000081
Mai. 1,261083 0,027319 0,007107 0,000870 0,000064
Jun. 1,147065 0,025924 0,006520 0,000726 0,000049
Jul. 0,918902 0,023652 0,005960 0,000600 0,000038
Ago. 0,713655 0,021348 0,005416 0,000485 0,029124
Set. 0,551766 0,019306 0,004838 0,000394 0,021842
Out. 0,405860 0,017107 0,004143 0,000314 0,016225
Nov. 0,294913 0,015045 0,003459 0,000251 0,011884
Dez. 0,208552 0,012898 0,002650 0,000204 0,008728
MESES 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,006380 1,669172 1,268150 1,157228 1,054086
Fev. 0,004511 1,634819 1,252461 1,148682 1,042144
Mar. 0,003225 1,605076 1,240521 1,141132 1,037516
Abr. 0,002274 1,568992 1,230506 1,133970 1,028266
Mai. 0,001558 1,516422 1,222442 1,126971 1,023436
Jun. 0,001064 1,468731 1,215286 1,119855 1,018807
Jul. 1,991525 1,427528 1,207919 1,112584 1,013826
Ago. 1,896218 1,386078 1,200893 1,105311 1,008278
Set. 1,856649 1,350894 1,193404 1,098424 1,004512
Out. 1,812442 1,325194 1,185556 1,091359 1,000000
Nov. 1,767286 1,303632 1,176825 1,084254  
Dez. 1,717129 1,285143 1,167316 1,067879  

Exemplo prático expresso em moeda corrente:

Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003459 = R$ 86,47

 

FÉRIAS COLETIVAS
Procedimentos

Sumário

1. CONCEITO

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

2. ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

3. FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

3.1 - Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos.

4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

As empresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

O empregador deverá:

- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

- indicar os departamentos ou setores abrangidos;

- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e

- comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

4.1 - Microempresas

As microempresas, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 7.256/84, estão dispensadas de efetivar as notificações mencionadas no item 4.

4.2 - Modelos de Comunicação

4.2.1 - Comunicação à DRT

Ilmo Sr.

Delegado Regional do Trabalho no Estado de ...........

Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

......(nome da empresa), com sede na Rua .............nº.....nesta cidade, inscrita no CGC/MF nº .......Inscrição Estadual nº ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).

..............., ...... de................de 199...

_______________________________
carimbo e assinatura da empresa

 

4.2.2 - Comunicação ao Sindicato

Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho.

4.2.3 - Aviso Aos Empregados Das Férias Coletivas

AVISO

Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../....

......................,..... de ............ de 199.....

________________________________
carimbo e assinatura da empresa

5. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados, que não completaram ainda o período aquisitivo, ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Exemplo: Empregado contratado em 04.05.98, o empregador irá conceder a partir do dia 19.10.98 até o dia 02.11.98 férias coletivas. Então:

- o direito adquirido do empregado, constitui 6/12 avos, o que corresponde a 15 dias;

- as férias coletivas de 19.10.98 a 02.11.98 = 15 dias

O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 19.10.98.

5.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho, concedido pela empresa, e, ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.

Exemplo: Empregado contratado em 01.07.98, o empregador irá conceder a partir do dia 19.10.98 até o dia 02.11.98 férias coletivas. Então:

- o direito adquirido do empregado, constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;

- as férias coletivas de 19.10.98 a 02.11.98 = 15 dias

Será pago como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.

O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 19.10.98.

5.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas

Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido.<%0>

Exemplo: Empregado contratado em 05.01.98, o empregador irá conceder a partir do dia 19.10.98 até o dia 02.11.98 férias coletivas. Então:

- o direito adquirido do empregado, constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;

- as férias coletivas de 19.10.98 a 02.11.98 = 15 dias

Será pago como férias coletivas 15 dias e os 10 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderiam ser concedidas na seqüência das férias coletivas.

O novo período aquisitivo desse empregado iniciou dia 19.10.98.

6. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

7. ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

8. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.

O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias e pago juntamente com as mesmas.

9. ANOTAÇÕES

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

9.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social

A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador, antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.

9.1.1 - Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada

Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 cm por 7 cm, conforme o modelo:<%0>

FÉRIAS COLETIVAS

__________________________________
carimbo e assinatura da empresa

As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

9.2 - Registro de Empregados

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

As microempresas estão dispensadas dessa obrigação, mas quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS.

10. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias, será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional (item 8).

10.1 - Empregados Com Salário Fixo

Os empregados que recebem salário fixo, terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 540,00, sairá de férias coletivas no dia 03.11 a 17.11.98 (15 dias).

- R$ 540,00 : 30 = R$ 18,00

remuneração das férias:

- período de gozo (15 dias): 15 x R$ 18,00 = R$ 270,00

- 1/3 constitucional: R$ 270,00 : 3 = R$ 90,00

- total bruto: R$ 360,00

- desconto do INSS 11% = R$ 360,00 x 11% = R$ 39,60*

- Total líquido: R$ 320,40

* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário de contribuição (vide item 13).

10.2 - Empregados Comissionistas

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores a concessão das férias.

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

Exemplo: Empregado com mais de um ano de empresa, salário fixo de R$ 330,00 mensais mais comissões que nos últimos 12 meses somaram R$ 7.560,00 e DSR somaram R$ 1.562,40, sairá de férias coletivas no dia 03.11 a 17.11.98 (15 dias).

- salário fixo: R$ 330,00 (R$ 330,00 : 30 = R$ 11,00)

- média das comissões: R$ 7.560,00 : 12 = R$ 630,00 : 30 = R$ 21,00

- média do DSR: R$ 1.562,40 : 12 = R$ 130,20 : 30 = R$ 4,34

remuneração das férias:

- salário fixo: 15 x R$ 11,00 = R$ 165,00

- comissões: 15 x R$ 21,00 = R$ 315,00

- DSR: 15 x R$ 4,34 = R$ 65,10

- 1/3 constitucional: R$ 545,10 : 3 = R$ 181,70

- Total bruto: R$ 726,80

- desconto do INSS 11% = R$ 726,80 x 11% = R$ 79,95*

- Total líquido: R$ 646,85

* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário de contribuição (vide item 13).

10.3 - Empregados Que Percebem Adicionais

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.

Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, salário fixo de R$ 704,00 mensais, durante o período aquisitivo realizou horas extras a 50% que somaram 280 horas e de DSR sobre horas extras 45 horas. Sairá de férias coletivas de 03.11 a 22.11.98 (20 dias).

salário fixo: R$ 704,00

valor da hora extra: R$ 704,00 : 220 = R$ 3,20 + 50% = R$ 4,80

média das horas extras

horas extras: 280 x R$ 4,80 = R$ 1.344,00

- R$ 1.344,00 : 12 = R$ 112,00

- 280 : 12 = 23,33 horas

DSR sobre horas extras

- 45 x R$ 4,80 = R$ 216,00

- R$ 216,00 : 12 = R$ 18,00

- 45 : 12 = 3,75 horas

remuneração das férias:

- salário fixo: R$ 704,00 : 30 = R$ 23,47 x 20 = R$ 469,40

- horas extras: 23,33 : 30 x 20 = 15,55 horas extras

R$ 112,00 : 30 x 20 = R$ 74,67

- DSR s/horas extras: 3,75 : 30 x 20 = 2,5 horas extras

R$ 18,00 : 30 x 20 = R$ 12,00

- 1/3 constitucional: R$ 556,07 : 3 = R$ 185,36

- total bruto: R$ 741,43

- desconto do INSS 11%: R$ 741,43 x 11% = R$ 81,56*

Total Líquido: R$ 659,87

* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário de contribuição (vide item 13).

10.4 - Empregados Tarefeiros

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

Exemplo: Empregado com mais de um ano de serviço, realizou no período aquisitivo 720 tarefas e de DSR 115,38 tarefas, atualmente o valor da tarefa é de R$ 26,00. Sairá de férias coletivas no período de 03.11 a 22.11.98 (20 dias).

remuneração das férias:

- média das tarefas: 720 : 12 = 60 tarefas

- R$ 26,00 x 60 = R$ 1.560,00 : 30 x 20 = R$ 1.040,00

- média do DSR: 115,38 : 12 = 9,62 tarefas

- R$ 26,00 x 9,62 = R$ 250,12 : 30 x 20 = R$ 166,75

- 1/3 constitucional: R$ 1.206,75 : 3 = R$ 402,25

- total bruto: R$ 1.609,00

- desconto do INSS 11%: R$ 1.081,50 x 11% = R$ 118,97*

- Total líquido: R$ 1.490,03

* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário de contribuição (vide item 13).

11. DURAÇÃO DAS FÉRIAS - DIREITO

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:

Férias proporcionais 30 dias Até 5 faltas 24 dias de 6 a 14 faltas 18 dias de 15 a 23 faltas 12 dias de 24 a 32 faltas
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.

12. PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, onde deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

13. INCIDÊNCIAS

13.1 - INSS

Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre - 7,82; 8,82; 9 ou 11%.

A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.

13.2 - FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.

13.3 - Imposto de Renda

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidas nesse o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.

A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.

14. PENALIDADES

As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

Fundamento Legal:
Artigos 129 a 145 da CLT e os citados no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA ESPECIAL - ENQUADRAMENTO E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESPECIAL - NOVA COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA

No Bol. INFORMARE nº 27/98, tratamos da matéria em epígrafe disposta na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600, a qual foi complementada por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 611/98, e esta foi revogada pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 612, que na seqüência passamos a abordar.

No subitem 3.1 - Laudo Técnico Pericial, após a letra "e" do quarto parágrafo, acrescentar:

Para os segurados com implementação de direito ao benefício a partir de 29.04.95, a apresentação de Laudo Técnico para períodos de atividades sob condições especiais anteriores a esta data, exceto para ruído, pode ser suprida, alternativamente, pelo formulário DSS 8030 (SB-40), desde que corroborado por:

a) laudos emitidos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214/78, ou;

b) informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previstos, respectivamente, pelas Normas Regulamentadoras nº s 7 e 9, ou;

 

c) laudos periciais produzidos em processos judiciais, ou;

d) justificação administrativa, desde que baseada em documento contemporâneo ao período a ser comprovado, onde haja expressa referência a exposição a agentes nocivos que constem do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 2.172/97).

No item 4 - Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições Especiais, substituir o quarto parágrafo por:

As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:

SITUAÇÃO ENQUADRAMENTO
Direito Adquirido até 28.04.95 Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.Cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial. Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído.
Direito Adquirido de 29.04.95 a 05.03.97 Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/ nº 95/96.
Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum.
Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95. (vide subitem 2.2.3.1).
Direito Adquirido de 06.03.97 a 28.05.98 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.
Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum.
Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95. (vide subitem 2.2.3.1).
a partir de 29.05.98 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.
É permitida a conversão de atividade especial para comum, desde que o segurado tenha completado até 28.05.98, o tempo de serviço mínimo de 03, 04 ou 05 anos em atividade especial, conforme o agente nocivo a que estava exposto (Decreto nº 2.782/98).
Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95.(vide subitem 2.2.3.1).

No item 5 - Conversão de Tempo de Serviço, substituir conforme a seguir:

A conversão de tempo de serviço especial para comum somente será aplicada aos benefícios desde que o tempo de trabalho exercido até 28.05.98, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, corresponda pelo menos a vinte por cento do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
DE 15 ANOS 3 ANOS
DE 20 ANOS 4 ANOS
DE 25 ANOS 5 ANOS

 

O tempo de trabalho exercido até 28.05.98, sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, observada a condição do primeiro parágrafo.

TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO PARA 15 PARA 20 PARA 25 PARA 30 PARA 35
      (MULHER) (HOMEM)
DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.95, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/65 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.

Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante.

Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.

No item 6 - Critério Para Enquadramento e Conversão de Determinadas Atividades, na Atividade Com Exposição ao Agente Nocivo Ruído, leia-se:

Atividades Com Exposição ao Agente Nocivo Ruído

a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 13.10.96, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;

b) para quem implementar as condições a partir de 14.10.96, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OG/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, e anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico.

No mesmo item deve ser substituído o Quadro Explicativo:

ATIVIDADE SITUAÇÃO ENQUADRAMENTO
Telefonista (de qualquer tipo de estabelecimento) Se implementada todas as condições na concessão do benefício até 28.04.95.
Se completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13.10.96
A partir de 14.10.96
Quadro anexo ao Decreto nº 53831/64;
Lei nº 7.850/89;
Decreto nº 99.351/90;
Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) sem apresentação do laudo.
Lei nº 7.850/89;
Guarda/Vigia/ Vigilante Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95 Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial);
Não será exigido o laudo.
Coleta de industrialização do lixo (desde que exposto a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) DER a partir de 06.03.97, independente do período de atividade. Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;
Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1)
Exigir laudos para todo o período inclusive anterior a 06.03.97.(vide subitem 2.2.3.1)
Asbestos Se implementadas todas as condições para a concessão do benefício até 28.04.95. Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79;
25 anos de atividade sem apresentação do laudo);
Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).
Se implementada todas as condições para a concessão do benefício do período de 29.04.95 a 05.03.97.
A partir de 06.03.97
Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;
25 anos de atividade (com apresentação do laudo para todo o período);
Permitida a conversão (aposentadoria comum).
Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;
20 anos de atividade para qualquer época trabalhada;
Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 06.03.97; (vide subitem 2.2.3.1)
Permitida a conversão (aposentadoria comum), (vide subitem 4.1)
Exposição a Ruído Se implementadas todas as condições para a concessão do benefício até 13.10.96. Limite acima de 80 decibéis;
Exigir o laudo;
Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).
Exposição a Ruído A partir de 14.10.96- Limite acima de 90 decibéis; Limite acima de 90 decibéis;
Exigir o laudo;
Permitida a conversão (aposentadoria comum) (vide subitem 4.1)
Exposição a Eletricidade Se implementadas todas as condições para a concessão do benefício até 28.04.95. Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que com exposição superior a 250 Volts;
Não exigir laudo;
Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).
Se implementadas todas as condições para a concessão do benefício no período de 29.04.95 a 05.03.97. Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, desde que com exposição superior a 250 Volts;
Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 29.04.95; (vide subitem 2.2.3.1)
Permitida a conversão (aposentadoria comum).

No item 8, segundo parágrafo leia-se:

O período básico de cálculo será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial.

Nota: Os benefícios despachados em desacordo com a Ordem de Serviço em questão deverão ser revistos mediante requerimento do segurado.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DSS nº 612, de 21 de setembro de 1998 - DOU 24.09.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 41/98

 

DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS - QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO
COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Sumário

1. ABRANGÊNCIA

Até 31 de dezembro de 1999, as pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997, poderão oferecer, para quitação ou amortização de suas dívidas, a dação de Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Incra, para aquisição, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, de imóveis rurais de sua propriedade, ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário, ou de cooperados, em caso de cooperativas.

2. GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações, para com a Seguridade Social, consoante determina o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91, pode qualquer delas oferecer títulos de Dívida Agrária para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, nos termos do disposto na MP nº 1.586-4/97, mesmo que em nome de outro do respectivo grupo tenha sido constituído o crédito.

3. PROPRIETÁRIA

Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a ser adquirido ou desapropriado pelo Incra, para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias, a pessoa jurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou cooperado, que for detentora de instrumento de compromisso de compra e venda vinculado a instrumento público em que conste poderes para transferir o respectivo domínio.

4. PROCESSO

Cada processo de dação em pagamento terá por objeto um único imóvel.

A montagem do processo obedecerá o seguinte Roteiro:

A - Constituição do Processo no INSS

a) Termo de Dação de Imóvel Rural em Pagamento, anexo I;

b) identificação do proprietário, se pessoa física;

c) documentação especificado no item 3, se for o caso;

d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratando de sociedades comerciais;

e) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no caso de sociedade civil;

f) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade do domínio;

g) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral e tributária;

h) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos d'água principais;

i) laudo atual de avaliação do imóvel, anexo II, elaborada por engenheiro agrônomo devidamente registrado junto ao Crea, acompanhado da guia de recolhimento da ART/Crea - Anotação na Carteira de Responsabilidade Técnica;

j) fotos do imóvel;

k) cópia do processo judicial, no caso de imóvel com desapropriação em curso.

B - Tramitação do Processo no Incra

a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo Incra, declaração expressa do órgão local, da situação do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo Incra local.

II - Das Informações Acessórias

a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;

b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação - distância apromixada do imóvel;

c) benfeitorias - culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais.

5. ACEITAÇÃO DO IMÓVEL

Havendo aceitação pelo Incra do imóvel oferecido, encarregar-se-á aquele Órgão da respectiva aquisição, cujos valores pagos em moeda corrente e Títulos serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na ordem de preferência estabelecida na Medida Provisória nº 1.586-4/97 e Ordem de Serviço Conjunta nº 84/98 (objeto desta matéria).

Exceto nos casos de imóveis que já sejam objeto de desapropriação, os processos correspondentes aos débitos, parcelados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãos de cobrança do INSS até que haja manifestação expressa do Incra de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação.

Protocolizada a proposta de dação em pagamento na área administrativa e incluindo o pedido créditos de Procuradoria, será esta obrigatoriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensão do curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos.

5.1 - Procuradoria

Na área de Procuradoria, os processos referentes aos créditos, ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão, a partir do conhecimento da manifestação expressa do Incra de aceitação do imóvel rural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Para os casos de amortização de dívidas, A PE/PR só requererá a suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta pelo Incra, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valor da dívida.

Para os casos de imóveis que já estejam em processo de desapropriação pelo Incra, a suspensão de que trata este subitem dar-se-á no momento em que a Procuradoria de origem, analisado o processo da oferta, manifestar-se favoravelmente ao seu encaminhamento.

6. VALOR DO TÍTULO

Os Títulos da Dívida Agrária a que refere o art. 1º da MP nº 1.663-13/98 serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o valor de face, em conformidade com o estabelecido na Portaria Interministerial nº 299/97.

Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma do disposto no art. 1º da MP nº 1.663-13/98, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

a) valores em moeda corrente;

b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.

7. QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO - ORDEM

Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, será observada, prioritariamente, a seguinte ordem:

- dívida ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origem mais antiga;

- dívida ativa não ajuizada, por ordem de documento de origem mais antiga;

- dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregados, em fase de cobrança administrativa;

- demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordem de documento de origem mais antiga.

As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serão atualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS para atualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.

O INSS informará o valor atualizado do débito a ser quitado ou amortizado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Ao ser informada do valor atualizado do débito, a Secretaria do Tesouro Nacional do MF disponibilizará, através do Sistema de Administração Financeira - Siafi, o valor correspondente à quitação ou à amortização, informando a transferência à Coordenação Geral de Finanças do INSS.

Dar-se-á quitação total ou parcial das dívidas previdenciárias no momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do MF efetivar a transferência para o INSS dos valores havidos na compra ou desapropriação do imóvel oferecido.

O INSS receberá os valores correspondentes aos Títulos da Dívida Agrária, em moeda corrente, cabendo ao devedor que tenha efetuado a oferta, os Títulos porventura remanescentes.

7.1 - CND

Nos casos de quitação total da dívida, poderá ser expedida a CND a partir do momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do MF efetivar a transferência dos valores havidos na compra ou desapropriação do imóvel em questão.

8. ANEXOS

Os anexos citados encontram-se publicados junto a Ordem de Serviço em questão no caderno de Atualização Legislativa nº 41/98.

9. REVOGAÇÃO

A Ordem de Serviço Conjunta nº 84, objeto deste trabalho, revogou a Ordem de Serviço Conjunta nº 74/98.

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DFI/DAF nº 84, de 14.09.98 - DOU 23.09.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 41/98.

 


Índice Geral Índice Boletim