ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Setembro/98
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:
- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN)
- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, § 2º (Taxa Referencial)
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 |
Jan. | 2,416884 | 0,135210 | 0,010755 | 0,002054 | 0,000164 |
Fev. | 1,975224 | 0,086612 | 0,008947 | 0,001637 | 0,000129 |
Mar. | 1,668968 | 0,050129 | 0,008362 | 0,001303 | 0,000102 |
Abr. | 1,393012 | 0,027196 | 0,007707 | 0,001049 | 0,000081 |
Mai. | 1,255419 | 0,027196 | 0,007075 | 0,000866 | 0,000063 |
Jun. | 1,141913 | 0,025808 | 0,006491 | 0,000723 | 0,000049 |
Jul. | 0,914774 | 0,023545 | 0,005933 | 0,000597 | 0,000038 |
Ago. | 0,710449 | 0,021252 | 0,005392 | 0,000483 | 0,028993 |
Set. | 0,549288 | 0,019219 | 0,004819 | 0,000392 | 0,021744 |
Out. | 0,404037 | 0,017030 | 0,004124 | 0,000313 | 0,016152 |
Nov. | 0,293589 | 0,014977 | 0,003443 | 0,000250 | 0,011830 |
Dez. | 0,207615 | 0,012840 | 0,002638 | 0,000203 | 0,008689 |
MESES | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,006351 | 1,6616741 | 1,262453 | 1,152030 | 1,04935 |
Fev. | 0,004490 | 1,627476 | 1,246836 | 1,143522 | 1,037463 |
Mar. | 0,003211 | 1,597866 | 1,234949 | 1,136007 | 1,032855 |
Abr. | 0,002263 | 1,561945 | 1,224979 | 1,128877 | 1,023648 |
Mai. | 0,001551 | 1,509611 | 1,216951 | 1,121908 | 1,018839 |
Jun. | 0,001059 | 1,462134 | 1,209827 | 1,114825 | 1,014231 |
Jul. | 1,982580 | 1,421116 | 1,202493 | 1,107587 | 1,009273 |
Ago. | 1,887701 | 1,379852 | 1,195498 | 1,100346 | 1,003749 |
Set. | 1,848310 | 1,344826 | 1,188043 | 1,093490 | 1,000000 |
Out. | 1,804301 | 1,319242 | 1,180230 | 1,086457 | |
Nov. | 1,759348 | 1,297777 | 1,171539 | 1,079383 | |
Dez. | 1,709416 | 1,279370 | 1,162072 | 1,063082 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003443 = R$ 86,07
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Setembro/98
Sumário
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de setembro de 1998 são:
MESES | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 |
Jan. | 0,0006132 | 0,0001877 | 0,1152709 | 0,0251023 | 2,4284231 | 0,1358209 | 0,0108035 |
Fev. | 0,0006132 | 0,0001877 | 0,0986700 | 0,0215404 | 1,9843847 | 0,0870004 | 0,0089871 |
Mar. | 0,0006132 | 0,1408199 | 0,0824962 | 0,0182603 | 1,6769998 | 0,0503559 | 0,0083991 |
Abr. | 0,0004384 | 0,1409614 | 0,0720389 | 0,0157408 | 1,3993279 | 0,0273182 | 0,0077407 |
Mai. | 0,0004384 | 0,1398717 | 0,0595561 | 0,0131963 | 1,2605618 | 0,0273182 | 0,0071069 |
Jun. | 0,0004384 | 0,1379402 | 0,0482454 | 0,0112037 | 1,1470686 | 0,0259276 | 0,0065205 |
Jul. | 0,0003264 | 0,1362084 | 0,0408792 | 0,0093728 | 0,9188788 | 0,0236495 | 0,0059599 |
Ago. | 0,0003264 | 0,1346080 | 0,0396688 | 0,0075583 | 0,7136652 | 0,0213483 | 0,0054161 |
Set. | 0,0003264 | 0,1323801 | 0,0372962 | 0,0062635 | 0,5517969 | 0,0193049 | 0,0048379 |
Out. | 0,0002574 | 0,1301441 | 0,0352925 | 0,0050507 | 0,4058836 | 0,0171056 | 0,0041426 |
Nov. | 0,0002574 | 0,1277198 | 0,0323253 | 0,0039690 | 0,2949329 | 0,0150455 | 0,0034589 |
Dez. | 0,0002574 | 0,1236535 | 0,0286469 | 0,0031272 | 0,2085517 | 0,0128990 | 0,0026500 |
MESES | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,0020635 | 0,0001643 | 0,0063800 | 1,6691719 | 1,2681496 | 1,1572282 | 1,0540860 |
Fev. | 0,0016446 | 0,0001296 | 0,0045107 | 1,6348194 | 1,2524612 | 1,1486820 | 1,0421441 |
Mar. | 0,0013093 | 0,0001025 | 0,0032252 | 1,6050758 | 1,2405212 | 1,1411323 | 1,0375157 |
Abr. | 0,0010536 | 0,0000815 | 0,0022737 | 1,5689921 | 1,2305061 | 1,1339701 | 1,0282665 |
Mai. | 0,0008701 | 0,0000636 | 0,0015576 | 1,5164223 | 1,2224417 | 1,1269705 | 1,0234358 |
Jun. | 0,0007263 | 0,0000494 | 0,0010637 | 1,4687311 | 1,2152861 | 1,1198549 | 1,0188074 |
Jul. | 0,0006000 | 0,0000380 | 1,9915251 | 1,4275284 | 1,2079190 | 1,1125842 | 1,0138265 |
Ago. | 0,0004850 | 0,0291242 | 1,8962183 | 1,3860777 | 1,2008926 | 1,1053113 | 1,0082779 |
Set. | 0,0003936 | 0,0218421 | 1,8566494 | 1,3508937 | 1,1934039 | 1,0984241 | 1,0045120 |
Out. | 0,0003140 | 0,0162250 | 1,8124421 | 1,3251942 | 1,1855556 | 1,0913587 | 1,0000000 |
Nov. | 0,0002510 | 0,0118838 | 1,7672862 | 1,3036321 | 1,1768247 | 1,0842536 | |
Dez. | 0,0002036 | 0,0087278 | 1,7171289 | 1,2851428 | 1,1673158 | 1,0678787 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
- Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
- Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
- O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
- Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
- Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
- 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
- 1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
- 1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
- 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
- 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
- 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
- 1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
- 1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
- 1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
CLT - ACRÉSCIMO DOS ARTIGOS 58-A E 130-A E ALTERAÇÕES DOS ARTIGOS 59 E 143
A Medida Provisória nº 1.709-1, em virtude do trabalho em regime de tempo parcial e da ampliação do prazo do banco de horas acrescentou os artigos 58-A e 130-A e alterou os artigos 59 e 143 da CLT, a seguir:
"Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva."
"Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade."
"Art. 59 - ...
...
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
...
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras."
"Art. 143 - ...
...
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial."
Em decorrência da extensão do benefício do PAT a trabalhadores dispensados, foi acrescentado o § 2º e transformado o parágrafo único em § 1º no artigo 2º da Lei nº 6.321/76 (PAT), conforme segue:
"§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses."
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.709-1, de 03.09.98 - DOU 04.09.98, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
REDUÇÃO DE MULTA PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO
Sumário
1. REDUÇÃO DA MULTA
As contribuições previdenciárias não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, aplicando-se redução de multa de mora, desde que quitadas até 31.12.98, obedecido ao seguinte:
a) competência até junho de 1994 - aplicar redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa apurado;
b) competência de julho de 1994 até março de 1997 - aplicar redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa apurado.
2. CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS
A redução da multa se aplica às contribuições, incluídas ou não em notificações fiscais, relativas à:
a) quota patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para Terceiros;
b) contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;
c) contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;
d) contribuição do empregado/empregador doméstico;
e) contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.
2.1 - Contribuições Não Abrangidas
A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da Lei nº 9.032/95, cuja operacionalização está disciplinada pela Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/96.
A redução não alcança o valor da multa aplicada através de auto de infração e nem sobre a multa não recolhida ou recolhida a menor na data da quitação da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - Acal.
3. VIGÊNCIA E EFEITOS
A Orientação Normativa objeto deste trabalho entrou em vigor dia 03.09.98 com efeitos desde 27.08.98.
Fundamento Legal:
Orientação Normativa CGA/INSS nº 7, de 01.09.98 - DOU 03.09.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 38/98.
FGTS |
GRE
Modificações na Forma de Recolhimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Circular CEF nº 149, introduziu modificações na forma de recolhimento do FGTS na GRE.
Os recolhimentos do FGTS, para todas as modalidades de depósitos, à exceção dos valores inscritos em dívida ativa, deverão ser efetuados através da GRE.
2. FORMAS DE APRESENTAÇÃO
A GRE poderá ser apresentada sob três formas:
- GRE pré-emitida pela Caixa: destina-se a acolher depósitos do FGTS derivados dos códigos 116 ou 108, preservada a competência para a qual fora pré-emitida;
- GRE em meio magnético (fita ou disquete): destina-se a acolher depósitos do FGTS, em meio magnético, desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640;
- GRE avulsa: formulário adquirível no comércio, apropriada para o cadastramento de novos empregadores; recolhimento de depósito em atraso; recolhimento para trabalhador avulso; recolhimento para trabalhador requisitado; recolhimento para mandatário sindical; recolhimento de depósito recursal; recolhimento por empregador que, eventualmente, não receber o formulário pré-emitido.
3. QUITAÇÃO
O empregador, para fins de quitação do depósito FGTS, necessariamente, deverá apresentar à agência bancária, no ato do recolhimento da contribuição, além da via original, uma cópia da GRE; essa cópia deverá ser mantida em arquivo do empregador para fins de controle e fiscalização do Ministério do Trabalho.
Cada formulário de GRE, abrigando apenas uma dada competência, constituirá, de "per si", um documento de recolhimento e individualização de valores, sendo assim autenticado pela agência bancária no ato da efetivação do depósito.
A rede bancária somente recepcionará GRE que apresente os dados de identificação do empregador e do trabalhador, seguidos dos correspondentes valores, salvante quanto às informações do trabalhador, os casos de Recolhimento de Diferença de Multa - CRV (código 728), Recolhimento de Multa - NOPT (Não Optante) ou Sentença Judicial (código 639), Recolhimento de Regularização (código 809) e outros casos que, dependendo de prévia justificação, possam vir a ser autorizados pela Caixa.
4. 13º SALÁRIO
O décimo terceiro salário, inclusive suas antecipa-ções, deverá ser informado separadamente do depósito regular, preenchendo-se, para tanto, os campos 28 e 33 da GRE.
5. GRE PRÉ-EMITIDA
A Caixa mensalmente pré-emitirá a GRE em uma via, encaminhando-a aos empregadores cadastrados no Sistema FGTS, não implicando, tal procedimento, porém, em custo de papel, impressão ou postagem àqueles empregadores.
Tal sistemática, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à promoção do recolhimento do FGTS, constituindo, tão-somente, mera liberalidade do agente operador do Fundo.
Esse meio de apresentação da GRE somente é próprio para efetuar recolhimento utilizando-se os códigos 116 ou 108, preservada a competência para qual fora pré-emitida.
Não recebendo, eventualmente, a GRE pré-impressa até o último dia do mês da competência, o empregador deverá efetuar o recolhimento do depósito através de GRE avulsa, anexando-lhe o formulário Documento de Alteração Cadastral - DAC, para fins de atualização de seu endereço.
A GRE pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores; excedido o espaço disponível, utilizar a GRE avulsa.
6. RECOLHIMENTO EM MEIO MAGNÉTICO
O recolhimento dos depósitos FGTS também poderá ser feito através de meio magnético, fita ou disquete, desde que utilizados os códigos 116, 108, 027, 043 e 640.
O empregador, para tanto, deverá obter gratuitamente junto às unidades da Caixa, o programa computacional para geração automática da GRE, cujo arquivo conterá também o Manual do Usuário.
O recolhimento em meio magnético somente será acatado pela rede bancária se a GRE houver sido gerada pelo programa computacional da Caixa.
Os registros constantes do arquivo magnético não necessitam ser, concomitantemente, reproduzidos em meio papel, devendo o empregador, porém, utilizar-se dos meios que possibilitem a preservação daquele arquivo pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação, somente sendo obrigatória a sua reprodução por solicitação do órgão fiscalizador.
7. DEPÓSITO RECURSAL
Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via - Caixa/Banco;
- 2ª via - Empregador;
- 3ª via - Processo/JCJ
Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito.
São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal:
- Do depositante (empregador)
- razão social/nome do empregador (campo 03);
- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
- endereço (campo 05 a 09).
Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador.
No caso de empregado doméstico, deverá ser indicado o número do CPF do empregador.
- Do Trabalhador
- nome (campo 21);
- número PIS/Pasep (campo 23).
No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo.
Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E Outros".
Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/Pasep e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01.01.72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.
- Do Processo
- informações complementares (campo 17) - deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, seção, vara, etc.).
- Do Depósito
- competência (campo 18): deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
- código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418;
- valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo.
A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer agência da Caixa ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.
O Alvará deverá ser dirigido à Caixa Econômica Federal (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso.
8. ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS
Os depósitos referentes às competências anteriores a outubro de 1989, de entidades de fins filantrópicos, nos termos do Decreto nº 194/67, serão devidos quando da rescisão de contrato a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador, com justa causa, ou para fins de utilização do saldo da conta vinculada em moradia própria, nas modalidades de:
- aquisição de moradia própria, imóvel concluído ou em fase de construção;
- amortização ou liquidação do saldo devedor;
- pagamento de parte das prestações de financiamento contraído para aquisição de moradia própria.
Os depósitos deverão ser realizados com base no saldo da conta vinculada posicionado na última data de crédito de JAM, até o primeiro dia útil posterior ao crédito devido à conta vinculada, imediatamente após a rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, o depósito deverá ser efetuado em até 05 dias úteis após o recebimento de comunicação do Agente do SFH.
O valor a ser recolhido deverá ser atualizado monetariamente com base na TR do dia primeiro do mês mais juros de 6% ao ano "pro rata die" até o dia anterior à data de sua quitação.
O recolhimento efetuado após os prazos estipulados implicará o pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado na competência do último crédito de JAM, anterior à data em que o recolhimento era devido:
- atualização monetária até o dia da quitação com base nas Tabelas 3 e 4 do Anexo III do Edital do FGTS, publicado mensalmente no DOU;
- juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o saldo da conta vinculada, convertido para a moeda da data de quitação, acrescido da atualização monetária;
- multa de 20%, incidente sobre o saldo da conta vinculada, convertido para a moeda da data de quitação, acrescido da atualização monetária, reduzindo-se esse percentual para 10% se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.
O recolhimento em atraso implicará, ainda, a atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de JAM anterior à data de quitação.
Informações relevantes ao preenchimento da GRE:
- competência (campo 18): deverá ser preenchido com o mês/ano 09/1989;
- código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido com o código 604 ou 605, de acordo com o recolhimento, tanto no prazo quanto em atraso;
- informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o período global a que se refere o recolhimento (na forma: MM/AA a MM/AA);
- depósito (campo 27): deverá ser preenchido com o valor total de depósitos devido ao trabalhador, convertido para a moeda da quitação;
- JAM (campo 29): deverá ser preenchido com o valor apurado no segundo, terceiro e quarto parágrafos deste item, quando no prazo, ou no sexto parágrafo, quando em atraso;
- Multa (campo 35): deverá ser preenchido com o somatório dos valores apurados no quinto parágrafo, subtraído do JAM apurado no sexto parágrafo.
9. INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória - §§ 1º e 2º do artigo 18, Lei nº 8.036/90, poderá utilizar-se, além do extrato fornecido pela Caixa, da informação de saldo contido no campo "saldo art. 18" da última GRE enviada pela Caixa.
10. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR E DO TRABALHADOR NO SISTEMA FGTS
A identificação do empregador nos documentos FGTS, somente será reconhecida através de sua inscrição no CGC/CNPJ/CEI.
Todo trabalhador será identificado no Sistema FGTS através do seu número de inscrição no PIS/Pasep, não podendo o empregador deixar de prestar, na GRE, todas as informações relativas ao trabalhador.
O empregador, conseqüentemente, deverá, em todos os documentos do FGTS, informar o número de inscrição do PIS/Pasep de todos os seus trabalhadores, tanto para os novos quanto para aqueles já inscritos no FGTS mas que ainda não possuem tal número de identificação no cadastro do Fundo.
Na hipótese de constar na GRE pré-impressa o nome do trabalhador com o número do PIS/Pasep preenchido com zeros, o empregador deverá enviar, anexo, o formulário DAC, devidamente preenchido.
Quando tratar-se de depósito recursal, a identificação do empregador e do trabalhador deverá obedecer o exposto no item 7.
11. CENTRALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS FGTS
O empregador que possua mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da Caixa, definir-se pela centralização parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados, e observe:
- o meio de apresentação da GRE necessariamente deverá ser magnético: fita ou disquete;
- a utilização de GRE gerada pelo sistema computacional da Caixa, abrigando os depósitos dos estabelecimentos centralizados;
- o arquivo magnético, fita ou disquete, deverá conter a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC;
- os trabalhadores, além dos dados cadastrais normais, deverão ser identificados no arquivo magnético com a unidade de trabalho (15 posi-ções alfanuméricas);
- sendo parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma mesma Central de Logística de Prestação de Serviços - Cepre da Caixa, deverão ser centralizados.
O empregador, a seguir, e no caso de centralização de dependências localizadas em Cepre distintas, deverá informar a esta, mediante expediente específico, o nome, nº do CGC/CNPJ/CEI e endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.
No preenchimento do "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho" o empregador deverá anotar logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização depósitos - ......../.......(Município/UF)".
12. CADASTRAMENTO DE NOVOS EMPREGADORES/TRABALHADORES
O primeiro recolhimento da contribuição ao Fundo, desde que informados, na GRE, os dados necessários, proporcionará o cadastramento do empregador e do trabalhador no Sistema FGTS.
O empregador que vier a ser cadastrado no Sistema FGTS deverá informar na GRE avulsa, além dos dados normalmente prestados, o seguinte:
- o código CNAE, preenchendo, para isso, o campo 11 da GRE;
- o código correspondente à categoria do empregador, consoante enumeração do item 13, preenchendo, para isso, o campo 13 da GRE.
O empregador, para os novos empregados, deverá informar, além dos dados normalmente prestados, a data de nascimento e o código de admissão, preenchendo, nesse caso, os campos 22 e 25 da GRE, respectivamente.
O empregador, por ocasião de recolhimento de depósito do FGTS que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá informar, através do Documento de Alteração Cadastral-DAC, os endereços dos mesmos.
13. FORMULÁRIO - PREENCHIMENTO
O preenchimento da GRE e a prestação das informações são de inteira responsabilidade do empregador, o qual deverá orientar-se pelos procedimentos a seguir indicados:
Campo 00 - Para uso da CEF
Não preencher.
Campo 01 - Carimbo Padronizado do CGC/CEI
Apor carimbo contendo a identificação do empregador no CGC ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou, se não sujeito àqueles cadastramentos, do CEI. Em se tratando de recolhimento para trabalhador avulso, indicar o CGC/CNPJ do sindicado da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador e/ou mandatário sindical, indicar o número da inscrição do CGC/CNPJ/CEI do órgão de origem.
Campo 02 - Carimbo CIEF
Aposição, pelo banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CIEF/CSA nº 001/90, evidenciada a data do recolhimento.
Campo 03 - Razão Social/Nome
Indicar a denominação social do empregador. Referindo-se, o depósito, à utilização de mão-de-obra de trabalhador avulso, consignar o nome do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, o nome do Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador e/ou mandatário sindical, o nome do órgão de origem.
Campo 04 - CGC/CEI
Informar o número do CGC/CNPJ/CEI do empregador. Tratando-se de recolhimento para trabalhador avulso, indicar o número do CGC/CNPJ do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de trabalhador avulso portuário, indicar o CGC/CNPJ do Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO ou, na ausência deste, do sindicato da respectiva categoria profissional; no caso de cessão de trabalhador e/ou mandatário sindical o nº do CGC/CNPJ do órgão de origem.
Campos 05 a 09 - Endereço
Mencionar, como endereço do empregador, aquele para o qual pretende que sejam encaminhados documentos e informações gerados pela Caixa.
Campo 10 - Pessoa/Telefone Para Contato
Informar nome de pessoa e telefone para contatos com o empregador.
Campo 11 - Novo CNAE
Consignar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE instituído pelo IBGE através da Resolução nº 54, de 19.12.94 - DOU de 26.12.94.
Campo 12 - Código SAT
Não preencher.
Campo 13 - Categoria do Empregador
Consignar o código da categoria à qual pertence o empregador:
CÓDIGO | CATEGORIA |
1 | Entidade filantrópica; |
2 | Clube de futebol; |
3 | Pessoa física urbana; |
4 | Pessoa física rural; |
5 | Pessoa jurídica rural; |
6 | Sindicato de trabalhador avulso ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra - OGMO; |
9 | Outros. |
Campo 14 - Tomador de Serviço (no caso de trabalhador avulso)
Indicar, no caso de recolhimento de depósito para trabalhador avulso, o nome do tomador de serviço; na cessão de trabalhador, o órgão requisitante; no caso de mandatário sindical, o nome do sindicato.
Campo 15 - CGC/CEI (do tomador de serviço)
Consignar o número do CGC/CNPJ/CEI do tomador de serviço do trabalhador avulso, do órgão requisitante de trabalhador cedido ou do sindicato do mandatário sindical, conforme seja o evento.
Campo 16 - Remuneração paga no mês
Consignar o valor total da remuneração nominal paga aos trabalhadores constantes de cada folha da GRE. Quando se tratar de recolhimento em atraso, expressar-se na moeda vigente à época em que se tornou devido.
Campo 17 - Informações Complementares
Consignar o número da Notificação para Depósito do FGTS - NDFG quando o recolhimento referir-se a notificação fiscal (código 801).
Consignar o número do processo e o Juízo nos casos de recolhimento recursal (código 418).
Consignar o número da Comunicação para Recolhimento de Valores - CRV quando o código de recolhimento for 728 ou 736.
Consignar a data de comunicação pelo agente do Sistema Financeiro de Habitação - SFH no caso de recolhimento no código 605.
Campo 18 - Competência Mês/Ano
Informar, no formato MM/AA, o mês/ano a que se refere a remuneração correspondente ao depósito.
Campo 19 - Código de Recolhimento
Indicar o código relativo ao tipo de recolhimento, conforme seja o caso:
CÓDIGO | TIPO DE RECOLHIMENTO |
027 | Recolhimento para parcelamento de débito; |
043 | Recolhimento antecipado de parcelamento de débito; |
108 | Recolhimento em atraso; |
116 | Recolhimento no prazo; |
124 | Recolhimento em atraso para trabalhador avulso; |
132 | Recolhimento no prazo para trabalhador avulso; |
418 | Recolhimento recursal; |
604 | Recolhimento filantrópica - Decreto nº 194/67; |
605 | Recolhimento filantrópica - Decreto nº 194/67 - moradia própria; |
639 | Recolhimento de multa - NOPT ou Sentença Judicial; |
640 | Recolhimento para trabalhador NOPT (competência anterior a OUT/88); |
728 | Recolhimento de diferença de multa - CRV; |
736 | Recolhimento de diferença de JAM e multa - CRV; |
801 | Recolhimento NDFG; |
803 | Recolhimento - ação fiscal; |
809 | Recolhimento de regularização. |
Campo 20 - Número Folha
Preencher com o número da folha/quantidade de folhas existentes.
Campo 21 - Nome do Empregado
Consignar, evitando abreviaturas, o nome completo do trabalhador.
Campo 22 - Data Nascimento
Informar, no formato DD/MM/AA, a data de nascimento do trabalhador.
Campo 23 - Nº PIS/Pasep
Informar o número do PIS/Pasep do trabalhador.
Campo 24 - Admissão/Data
Informar, no formato DD/MM/AA, a data de admissão do trabalhador, no caso de diretor não-empregado indicar a data da posse.
Campo 25 - Admissão/Cód.
Formato pela junção de dois caracteres: o primeiro, numérico, identificando a condição do trabalhador; o segundo, alfabético, caracterizando o vínculo empregatício, a saber:
1º CARACTER | 2º CARACTER |
1 - Diretor não empregado | A - Primeiro emprego |
2 - Trabalhador rural | B - Reemprego |
3 - Menor aprendiz 9 - Outros |
C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outro empregador com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho |
Campo 26 - Carteira Trabalho (número/série)
Informar número e série da carteira de trabalho do trabalhador - 8 posições;
Campo 27 - Depósito (sem 13º salário)
Valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração (excluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida ao trabalhador.
Campo 28 - Depósito (só sobre parcela 13º salário)
Valor correspondente a 8% (oito por cento) da parcela do 13º salário paga ou devida ao trabalhador.
Campo 29 - JAM
Valores dos juros e atualização monetária decorrentes de recolhimento em atraso.
Campo 30 - Movimentação/Data
Informar no formato DD/MM/AAA a data de rescisão, extinção, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, bem como a data do retorno proveniente de afastamento temporário ou licença do trabalhador.
Campo 31 - Movimentação/Cód.
Informar o código de movimentação do trabalhador, conforme tabela abaixo:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
H | Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador; |
I | Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio trabalhado; |
J | Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador; |
K | Rescisão a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de trabalhador não-optante com menos de um ano de serviço; |
L | Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho; |
M | Mudança para o regime estatutário; |
N | Transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador, que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho; |
O | Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias |
P | Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias; |
Q | Afastamento temporário por motivo de licença gestante; |
R | Afastamento temporário para prestação de serviço militar; |
S | Falecimento; |
T | Extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98; |
U | Aposentadoria; |
V | Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, no caso de aviso prévio indenizado, dispensa de seu cumprimento ou ausência do mesmo; |
X | Licença sem vencimentos; |
Y | Outros motivos de afastamento temporário; |
Z | Retorno de afastamento temporário e/ou licença; |
Campo 32 - Depósito (sem 13º salário)
Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 27.
Campo 33 - Depósito (só sobre parcela 13º salário)
Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 28.
Campo 34 - JAM
Consignar o somatório dos valores relacionados no campo 29.
Campo 35 - Multa
O valor desse campo é representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela de JAM constante do campo 34.
Campo 36 - Total a Recolher
Consignar o somatório dos campos 32, 33, 34 e 35.
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 149, de 03.09.98 - DOU 04.09.98, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.