ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADOS EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO, FACULTATIVO E DOMÉSTICO - PROCEDIMENTOS
Sumário
1. ABRANGÊNCIA
Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo, enquadrados na classe 1 da classe de salários-base, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.
Esta opção é de livre iniciativa do segurado e independe de autorização do INSS.
A mencionada opção estende-se ao empregador doméstico conforme determina o item 5.
2. DATA DO RECOLHIMENTO
O recolhimento das contribuições, deverão ocorrer até o dia 15 do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil.
3. TRIMESTRE CIVIL - COMPETÊNCIA - CAMPO 02
Para o recolhimento, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo "02 - Competência" da Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI o último mês do respectivo período, ou seja:
- 1º trimestre - janeiro, fevereiro e março, indicar na GRCI a competência 03 (março) e o ano a que se referir;
- 2º trimestre - abril, maio e junho, indicar na GRCI a competência 06 (junho) e o ano a que se referir;
- 3º trimestre - julho, agosto e setembro, indicar na GRCI a competência 09 (setembro) e o ano a que se referir;
- 4º trimestre - outubro, novembro e dezembro, indicar na GRCI a competência 12 (dezembro) e o ano a que se referir.
O segurado que optar pelo recolhimento trimestral, deverá registrar no campo "02 - Competência" da GRCI o último mês do trimestre a que se referir, independentemente de se tratar de 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) competências.
A opção pelo recolhimento trimestral poderá iniciar-se a partir do 3º trimestre de 1998.
4. FACULTATIVO - 1º RECOLHIMENTO
O segurado facultativo optante pelo recolhimento trimestral, em razão de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS somente ocorrer com o primeiro recolhimento em dia, poderá realizar o pagamento da primeira contribuição no mês seguinte a sua inscrição, considerando-se o mês de inscrição como competência mensal a ser registrado no campo próprio da GRCI. Complementando posteriormente, se for o caso, o valor devido referente ao restante do trimestre, na data de vencimento estabelecida, registrando no campo "02 - Competência" da GRCI o último mês do trimestre.
5. EMPREGADOR DOMÉSTICO
Aplica-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 ao empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba salário igual ou inferior ao da classe 1 da escala de salário-base.
5.1 - 13º Salário - Não Aplicabilidade
Não se aplica o disposto nos itens 1, 2 e 3 a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário), do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir, registrando no campo "02 - Competência" da GRCI o mês 13.
6. FILIAÇÃO DENTRO DO TRIMESTRE
A filiação dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e empregado doméstico no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento da contribuição trimestral.
O recolhimento da contribuição previdenciária, nesse caso, será efetuado respeitando-se a proporcionalidade dos valores devidos no trimestre, na data estipulada no item 2.
7. SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIO DURANTE O TRIMESTRE - RECOLHIMENTO
Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo e o empregado doméstico, que solicitarem benefício no curso do trimestre deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do pedido, hipótese em que o contribuinte poderá efetuar o recolhimento mensal ou antecipar a quitação da contribuição proporcional do trimestre, observando o item 3.
7.1 - Pensão Por Morte
No caso de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante a que se refere o item 7, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.
8. CARÊNCIA
Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição dos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, facultativo, e do empregado doméstico, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado no item 2.
9. PROGRESSÃO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE
Quando o segurado progredir na escala de salários-base no decorrer do trimestre deverá efetuar o recolhimento da contribuição relativa a classe 1, em separado da classe para qual progrediu, registrando no campo "02 - Competência" da GRCI o último mês do trimestre, na forma do item 3.
10. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO
Para regularização de contribuições em atraso o contribuinte poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros a partir do dia 16 do vencimento do mês ou do trimestre.
Para regularização de complementação de valor pago a menor, o contribuinte deverá fazer o recolhimento por competência mensal ou trimestral, conforme o caso.
11. CONTA-CORRENTE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O valor efetivamente pago será armazenado no banco de dados do contribuinte individual, na competência indicada na GRCI.
A apropriação no conta-corrente mensal do contribunte individual, do valor recolhido, quando corresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, excluídos os acréscimos legais, será distribuído nos 03 (três) meses do trimestre a que se referir.
O valor da contribuição recolhida, quando não coresponder a 03 (três) vezes o valor da contribuição da classe 1, será apropriado no conta-corrente mensal segundo critérios definidos pelas Diretorias de Arrecadação e Fiscalização e do Seguro Social do INSS.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 83, de 10 de agosto de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 36/98.
PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS - PROCEDIMENTOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, através da Ordem de Serviço nº 189/98, dispôs a respeito do parcelamento administrativo convencional das contribuições arrecadadas pelo INSS.
É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.
2. NÚMERO DE PARCELAS
Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até 4 (quatro) presta-ções por competência em atraso, desde que o total não exceda a 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Para Aviso de Regularização de Obra - ARO/Declaração de Regularização de Obras - DRO, pessoa física ou jurídica, o critério 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito seja cadastrado na espécie 06.
3. CRÉDITOS QUE PODEM SER PARCELADOS
Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:
a) parte patronal;
b) Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);
c) arbitramento;
d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
e) parte dos empregados não descontada;
f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;
g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;
h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);
j) NFLD/Auto de Infração/NPP e saldo de parcelamento.
O parcelamento dos créditos especificados neste item independe do recolhimento das contribuições previstas no item 4.
4. CRÉDITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS
Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:
a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas.
4.1 - Dívida Confessada
Quando se tratar de dívida confessada pelo contribuinte, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do item 4, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.
5. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.
5.1 - Dívidas do Titular ou Sócio
Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
a) dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com o item 5 e nos termos da OS específica sobre parcelamento de contribuinte individual (caderno nº 33/98);
b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com o item 5;
c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos deste trabalho.
6. DEDUÇÕES - SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA
As deduções dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.
7. CRÉDITOS OBJETO DE DEFESA OU RECURSO
Os créditos objeto de defesa à Graf, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.
A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado ao PAF, que o encaminhará à Graf, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.
O termo de desistência de que trata este item, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.
8. CONDENADOS CRIMINALMENTE - IMPOSSIBILIDADE
A empresa ou o indivíduo condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a previdência social, prevista no § 2º, art. 63, do Decreto nº 2.173/97, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
9. DÍVIDAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
As dívidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderão ser parcelados na forma do item 2, mediante autorização da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.
As competências posteriores ao pedido de parcelamento com atraso superior a sessenta dias serão retidas das quotas do FPE/FPM e repassadas ao INSS, devendo constar no acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à parte descontada dos empregados que não estiver abrangida pelo acordo de parcelamento, se não for ela quitada por ocasião do pedido.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios que optaram pelo Pedido de Amortização Especial - PAE na forma da OS/INSS/PG nº 56/97 e altera-ções, também poderão firmar o acordo de parcelamento tratado neste item, quanto às competências posteriores a 03/97.
10. PEDIDO DE PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento em duas vias será protocolado na Graf/PAF jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa, ou do domicílio do segurado.
O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data do seu recebimento, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz, excetuando-se aquelas decorrentes de obras de construção civil.
Ao parcelamento tratado no item 9 não se aplica o disposto no parágrafo anterior, uma vez que o valor da parcela antecipada também será retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.
O pedido de parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.
10.1 - Documentação
10.1.1 - Empresas
Serão juntados ao processo de parcelamento além dos formulários próprios do INSS, cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.
10.1.2 - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
Para a microempresa ou empresa de pequeno porte, serão exigidos, além dos documentos mencionados no subitem 10.1.1, os seguintes:
- declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica modelo simplificado;
- declaração de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.
10.1.3 - Contribuinte Individual
Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:
- cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
- cópia do comprovante de residência;
- cópia do CPF e da carteira de identidade.
10.1.4 - Titular ou Sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além da documentação contida nos subitens 10.1.3 e 10.1.4, será apresentado cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os atuais representantes legais da empresa.
11. INDEFERIMENTO
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
a) não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia;
b) o TPDF - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não estiver devidamente assinado.
12. PRESTAÇÕES
O número total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos agrupados, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.
O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.
O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.
Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de Notificação de Pagamento - NPP e Auto de Infração - AI, observar-se-á, quanto a prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60, não se aplicando o critério de 4 x 1.
No caso de parcelamento de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4 x 1.
Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalente à Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
12.1 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
No parcelamento tratado no item 5 (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério de 4 x 1.
12.2 - Contribuinte Individual
Para parcelamento de contribuinte individual, exceto o do subitem 12.1, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o nº de prestações, o critério de 4 x 1.
12.3 - Órgãos Públicos
No caso do parcelamento de dívidas de Órgãos Públicos, se o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes. Caso a diferença passe para o mês subseqüente ao do vencimento, sobre a diferença incidirão juros Selic acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao do desconto.
13. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, exceto as prestações referentes ao parcelamento mencionado no item 9, cujos vencimentos serão nos dias 30 (trinta) de cada mês.
14. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
O atraso no pagamento das prestações ocasionará:
- cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.97;
- cobrança de juros Selic acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, sobre a parcela básica.
15. REPARCELAMENTO
Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém, sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos.
O reparcelamento aqui tratado poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).
Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:
PARA COMPETÊNCIAS ATÉ 03/97
PERÍODO | DECLARADO PELO CONTRIBUINTE | NFLD | |||
PARC. | REPAR | PARC. | REPAR. | ||
ATÉ 15 D | APÓS 15 D | ||||
ATÉ 08/89 | 50% | 50% | 50% | 50% | 50% |
DE 09/89 A 07/91 | 30% | 30% | 30% | 30% | 30% |
DE 08/91 A 11/91 | 40% | 40% | 50% | 150% | 150% |
DE 12/91 A 03/97 | 30% | 60% | 30% | 60% | 60% |
PARA COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97
Parcelamento | Reparcelamento |
4,8% | 12% |
8,4% | 12% |
12,0% | 12% |
- NFLD
Parcelamento e Reparcelamento
14,4% até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação
18% após 15 (quinze) dias do recebimento da notificação
24% até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS
30% após 15 (quinze) dias da ciência do CRPS
Obs.:quando o reparcelamento se referir a crédito oriundo de NFLD não haverá restabelecimento da multa.
16. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
- falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
- perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;
- insolvência ou falência do devedor.
17. REVOGAÇÃO
A Ordem de Serviço objeto deste trabalho revogou a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 180/97.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 189, de 14 de julho - DOU 21.08.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 36/98.
EMPRESAS
COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Fiscalização Coordenada
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 190/98, estabeleceu-se os procedimentos para a fiscalização de empresas com mais de um estabelecimento e instituiu a fiscalização coordenada.
2. CONCEITOS
- Estabelecimento: é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional, sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato, assim caracterizado no âmbito previdenciário.
- Centralizador: é o local onde a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, em regra a sua sede, matriz ou estabelecimento principal, assim definido em seu ato constitutivo.
É vedado atribuir a qualidade de centralizador à unidade ou dependência não pertencentes à empresa ou a qualquer departamento da empresa não inscrito no CNPJ ou no CEI.
- Vinculado: é a dependência da emprea que não possui os elementos essenciais e suficientes à fiscalização total da empresa, tais como: filial, sucursal, depósito, loja, agência e obra de construção civil.
- Fiscalização Centralizada: é aquela que se realiza no estabelecimento centralizador, observando-se as instruções, normas e regras vigentes, abrangendo as atividades de todos os estabelecimentos da empresa.
- Fiscalização Coordenada: é aquela determinada pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ou pela Coordenação de Arrecadação e Fiscalização/Divisão e Fiscalização/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização, conforme o caso, para ser realizada em todos os estabelecimentos da empresa, preferencialmente de forma simultânea, sob a coordenação da Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - Graf jurisdicionante do estabelecimento centralizador.
3. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR - FIXAÇÃO
Considera-se como centralizador, o estabelecimento sede ou matriz da empresa, identificado pelo número do CNPJ ordem 0001, observando que a empresa poderá eleger como centralizar qualquer um dos seus estabelecimentos, devendo protocolizar ofício no INSS, comunicando o fato.
O INSS poderá recusar o estabelecimento eleito, quando constatar que o mesmo impossibilita ou dificulta a ação fiscal.
Aceito o pedido, proceder-se-á a alteração dos dados cadastrais, para consignar a ocorrência e a transferência imediata dos documentos e registros informatizados relativos à empresa para a Graf jurisdicionante do estabelecimento eleito.
A empresa deverá ser cientificada da recusa ou da aceitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo.
O estabelecimento centralizador poderá ser alterado de ofício quando a fiscalização constatar que os elementos necessários à cobertura fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em determinado estabelecimento vinculado.
A fiscalização providenciará a transferência imediata dos documentos e registros informatizados relativos à empresa para a Graf do novo centralizador, devendo o contribuinte ser cientificado da alteração.
4. FISCALIZAÇÃO CENTRALIZADA
A fiscalização de empresa com mais de um estabelecimento será efetuada, obrigatoriamente, no centralizador, através do exame de livros e documentos referentes a todos os seus estabelecimentos.
5. FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO VINCULADO
A ação fiscal em estabelecimento vinculado será procedida:
- quando for determinada a fiscalização coordenada;
- mediante visita fiscal, devendo consistir:
a) na coleta de elementos subsidiários ou complementares, indispensáveis a uma eficiente cobertura fiscal, a ser concluída no estabelecimento centralizador, com a emissão de Subsídio Fiscal;
b) na verificação física, com emissão de Subsídio Fiscal;
c) na informação de Requisição de Diligências - RD e de processos;
d) no cumprimento de quaisquer diligências que se fizerem necessárias.
6. FISCALIZAÇÃO COORDENADA
A fiscalização coordenada será determinada somente pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização quando a empresa possuir estabelecimentos em mais de uma unidade da Federação.
Poderá ser determinada pela direção regional, quando todos os estabelecimentos estiverem situados dentro da respectiva unidade da Federação.
A fiscalização coordenada poderá ser proposta à direção geral ou à direção regional, conforme o caso, mediante exposição de motivos, que deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:
a) estrutura organizacional da empresa;
b) quantidade de estabelecimentos a serem fiscalizados, por Estado;
c) quantidade de empregados;
d) período a ser fiscalizado;
e) estimativa do débito.
Concluindo pela conveniência da ação fiscal coordenada, a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização ou a Coordenação de Arrecadação e Fiscalização/Divisão de Arrecadação e Fiscalização/Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização determinará à Graf jurisdicionante do estabelecimento centralizador a designação de Junta Fiscal Coordenadora para elaboração de planejamento da fiscalização.
No planejamento será definido o programa de ação fiscal a ser desenvolvido, especificando-se, dentre outros, os seguintes elementos:
a) data de início da ação fiscal;
b) os fatos geradores a serem examinados;
c) os procedimentos de coleta e apresentação dos dados;
d) os modelos de relatórios;
e) o prazo previsto para conclusão;
f) a forma de apuração, levantamento, consolidação, cadastramento e julgamento de débito eventualmente apurado.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 190, de 17 de agosto de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 36/98.
A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 191/98, em razão da determinação da alteração da personalidade jurídica de direito público para privado dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, alterou a descrição do código FPAS 523, que passou a ter o seguinte detalhamento:
523 | Sindicato ou Associação Profissional de Empregado, Trabalhador Avulso ou Empregador, pertencente a atividade outrora não vinculada ao ex-IAPC, Conselho de Fiscalização de Profissão Regulamentada, inclusive Ordem dos Advogados do Brasil. |
Fixou o mês de julho de 1998 como a competência inicial para fins de recolhimento à Previdência Social em decorrência da adaptação do estatuto e do regimento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, alterando sua personalidade jurídica de direito público para privado.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 191, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 36/98.