ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ADVERTÊNCIA E
SUSPENSÃO
DISCIPLINAR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
Neste trabalho, trataremos da advertência e da suspensão disciplinar com os requisitos que devem ser observados e os efeitos que produzem.
2. CONCEITOS
2.1 - Advertência
A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.
A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura.
2.2 - Suspensão
A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais drástica.
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta, esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
Haverá prejuízo salarial ao empregado, uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois trata-se de falta injustificada; e o empregador será prejudicado no que diz respeito a prestação dos serviços.
3. SUSPENSÃO - DIREITO
A suspensão deve ser aplicada de maneira moderada para ser justa.
Sendo o motivo alegado injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento. O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção, ele nunca diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.
4. REQUISITOS ESSENCIAIS
O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:
a- atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e das responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador.
b- unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida.
c- proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena merecida pelo empregado devido ao ato faltoso. Deve-se considerar o seguinte:
- o passado funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);
- os motivos determinantes para a prática da falta;
- a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc).
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.
d- penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas.
5. EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
- Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.
- Suspensão: ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão, ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar. Neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, em consequência, de receber a remuneração correspondente.
5.1 - Férias
Como a Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias conforme determina o artigo 130 da CLT, ou seja:
"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
6. RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE
O empregado que ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas.
Após as duas testemunhas ouvirem a leitura, deverá se inserir no rodapé da comunicação, uma observação:
"em virtude da recusa do empregado e dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim (nome da pessoa), na sua presença e na das testemunhas abaixo, em (data)."
Caso venha ocorrer de na ocasião aqui descrita, do empregado agredir física ou verbalmente a pessoa encarregada de fazer a entrega da penalidade, ficará sujeito à dispensa por justa causa de imediato.
7. DURAÇÃO DA SUSPENSÃO
A Suspensão Disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do empregado (letra "b" do artigo 483 da CLT).
8. MODELO DE CARTA DE ADVERTÊNCIA
CARTA DE ADVERTÊNCIA
Sr.: .........
Vimos pela presente informar-lhe que embora já tenha sido advertido verbalmente, por (...falta cometida....), é a presente para adverti-lo por escrito de que, em caso de repetirem essas faltas, lhe será aplicada uma pena de suspensão de ...... dias.
Atenciosamente,
_______ , ____ de ______ de 199 ____.
____________________
Empresa______________________
Empregado
9. MODELO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DISCIPLINAR
Nome do Empregador
___________________________
Nome do Empregado
___________________________
CTPS Nº/Série
____________________
Depto/Seção
______________
Vimos pela presente aplicar-lhe a pena de suspensão disciplinar, por ...... (....................) dias a partir desta data, em razão da seguinte ocorrência:
____________________________________
____________________________________
_____________________________________
Esclarecemos que a reincidência em procedimentos análogos poderá, por sua repetição, configurar justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
Reassumindo suas funções em ___ / ___ / ___, observe as normas reguladoras da relação de emprego, para que não tenhamos, no futuro, de tomar as enérgicas medidas que nos são facultadas pela legislação vigente.
Solicitamos apor o seu ciente na cópia deste.
___________ , ____ de _________ de ____.
______________
EmpregadorCiente em ____ / ____ / ____
_____________________
Empregado
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PIS - PASEP
Calendário Para Saque
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 7, de 07.09.70, instituiu o PIS - <%2>Programa de Integração Social, o qual tinha o objetivo de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Em 1º de julho de 1976, através do Decreto nº 78.276, de 17.08.76, o PIS foi unificado ao Pasep, passando a ser conhecido como PIS-Pasep - Fundo de Participação PIS-Pasep.<%0>
A Constituição Federal de 1988, descaracterizou a finalidade do Fundo PIS/Pasep, destinando as contribuições para o financiamento do seguro-desemprego e do pagamento do abono de um salário mínimo anual para os participantes de baixa renda.
2. ABONO ANUAL
O abono anual no valor de um salário mínimo, será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribui-ções dos Programas do PIS e do Pasep.
2.1 - Quem Tem Direito
A Lei nº 7.859/89 e a Lei nº 7.998/90 asseguraram o recebimento do abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
- perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
- estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep (para este ano, desde 93)
2.2 - Valor Médio do Salário-Mínimo
Durante o ano de 1997, o valor médio do salário mínimo deve ser apurado da seguinte maneira:
- Janeiro a Abril - R$ 112,00 x 4 meses = R$ 448,00
- Maio a Dezembro - R$ 120,00 x 8 meses = R$ 960,00
- Total = R$ 1.408,00
O valor médio do salário mínimo durante o ano de 1997 foi de R$ 117,33.
2.3 - Teto Para Fazer Jus ao Abono
O valor médio máximo de remuneração mensal para que o empregado receba o abono anual, será obtido mediante a multiplicação do valor médio do salário mínimo apurado no subitem 2.2 por 2 (dois).
2.4 - Remuneração Média Mensal
O valor da remuneração média mensal do empregado será apurado pela divisão total de salários percebidos no ano-base de 1997 pelo número de meses trabalhados neste mesmo ano, conforme informações prestadas na Rais.
Exemplo: R$ 2.600,00 (valor informado na Rais) : 12 (número de meses trabalhados no ano) = R$ 216,67
No caso, este empregado fará jus ao abono anual, uma vez que a sua remuneração média é inferior ao teto para fazer jus ao referido abono (R$ 234,66).
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SAQUE
Para saque do abono e rendimentos serão exigidos os seguintes documentos:
SOLICITANTE | DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS |
O próprio participante | a) Dipis - Documento de Inscrição no PIS e Cédula de
Identidade; e b) Carteira de Trabalho e Previdência Social,, com a anotação do cadastramento do participante. |
Procurador | a) os documentos acima; b) documento de identidade do procurador; c) documento de procuração. |
Dependente ou sucessor legal do participante falecido, a) Dipis ou Carteira de Trabalho com a anotação do cadastramento; | b) documento de identidade do solicitante; c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; ou d) certidão de inexistência de dependentes e alvará judicial. |
4. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE ABONO ANUAL E RENDIMENTOS
A retirada do abono anual e dos rendimentos pelos participantes que fazem jus, relativo ao exercício 1998/1999 do Fundo de Participação Pis/Pasep, deverá ser efetuada de acordo com os seguintes calendários:
NASCIDOS EM: | RECEBERAM A PARTIR DE: |
ATÉ: | |
JULHO | 01 A 15 16 A 31 |
22.09.98 29.09.98 |
30.04.99 |
AGOSTO | 01 A 15 16 A 31 |
14.10.98 20.10.98 |
30.04.99 |
SETEMBRO | 01 A 15 16 A 30 |
22.10.98 27.10.98 |
30.04.99 |
OUTUBRO | 01 A 15 16 A 31 |
29.10.98 17.11.98 |
30.04.99 |
NOVEMBRO | 01 A 15 16 A 30 |
19.11.98 24.11.98 |
30.04.99 |
DEZEMBRO | 01 A 15 16 A 31 |
27.11.98 15.12.98 |
30.04.99 |
JANEIRO | 01 A 15 16 A 31 |
17.12.98 22.12.98 |
30.04.99 |
FEVEREIRO | 01 A 15 16 A 29 |
14.01.99 19.01.99 |
30.04.99 |
MARÇO | 01 A 15 16 A 31 |
21.01.99 26.01.99 |
30.04.99 |
ABRIL | 01 A 15 16 A 30 |
28.01.99 18.02.99 |
30.04.99 |
MAIO | 01 A 15 16 A 31 |
23.02.99 16.03.99 |
30.04.99 |
JUNHO | 01 A 15 16 A 30 |
18.03.99 23.03.99 |
30.04.99 |
- Notas:
- Pagamento nas agências da CEF;
- Pagamento pelo Sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de setembro/98 a dezembro/98;
- Pagamento de Abono regularização cadastral 01.02.99 a 30.04.99.
Cronograma de Pagamento do Pasep - Exercício 1998/1999
FINAL DE INSCRIÇÃO | PERÍODO |
0 e 1 | 22.09.98 a 30.04.99 |
2 e 3 | 14.10.98 a 30.04.99 |
4 e 5 | 11.11.98 a 30.04.99 |
6 e 7 | 16.12.98 a 30.04.99 |
8 e 9 | 15.01.99 a 30.04.99 |
- Notas:
- Pagamento nas agências do Banco do Brasil;
- Pagamento pelo Sistema Fopag (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de setembro/98 a dezembro/98;
- Pagamento de Abono regularização cadastral 01.02.99 a 30.04.99.
Fundamento Legal:
Artigo 239, § 3º da Constituição Federal/1988;
Lei nº 7.859, de 25.1089;
Resolução Codefat nº 188, de 12 de agosto de 1998, publicada neste Boletim, caderno de Atualização Legislativa.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Agosto/98
Por meio da Portaria MPAS nº 4.695, de 14.08.98, publicada no D.O.U. de 18.08.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Tempo de Serviço;
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por Invalidez; e
- Auxílio-doença.
A atualização monetária no mês de agosto/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original | Fator Simplificado (multiplicar |
Ago-94 | R$ | 1,664774 |
Set-94 | R$ | 1,578583 |
Out-94 | R$ | 1,555101 |
Nov-94 | R$ | 1,526704 |
Dez-94 | R$ | 1,478362 |
Jan-95 | R$ | 1,446680 |
Fev-95 | R$ | 1,422917 |
Mar-95 | R$ | 1,408968 |
Abr-95 | R$ | 1,389378 |
Mai-95 | R$ | 1,363204 |
Jun-95 | R$ | 1,329048 |
Jul-95 | R$ | 1,305291 |
Ago-95 | R$ | 1,273952 |
Set-95 | R$ | 1,261089 |
Out-95 | R$ | 1,246505 |
Nov-95 | R$ | 1,229295 |
Dez-95 | R$ | 1,211009 |
Jan-96 | R$ | 1,191351 |
Fev-96 | R$ | 1,174208 |
Mar-96 | R$ | 1,165930 |
Abr-96 | R$ | 1,162558 |
Mai-96 | R$ | 1,154477 |
Jun-96 | R$ | 1,135402 |
Jul-96 | R$ | 1,121717 |
Ago-96 | R$ | 1,109623 |
Set-96 | R$ | 1,109578 |
Out-96 | R$ | 1,108138 |
Nov-96 | R$ | 1,105705 |
Dez-96 | R$ | 1,102618 |
Jan-97 | R$ | 1,092999 |
Fev-97 | R$ | 1,075998 |
Mar-97 | R$ | 1,071498 |
Abr-97 | R$ | 1,059211 |
Mai-97 | R$ | 1,052999 |
Jun-97 | R$ | 1,049849 |
Jul-97 | R$ | 1,042551 |
Ago-97 | R$ | 1,041614 |
Set-97 | R$ | 1,041614 |
Out-97 | R$ | 1,035504 |
Nov-97 | R$ | 1,031996 |
Dez-97 | R$ | 1,023500 |
Jan-98 | R$ | 1,016487 |
Fev-98 | R$ | 1,007620 |
Mar-98 | R$ | 1,007418 |
Abr-98 | R$ | 1,005106 |
Mai-98 | R$ | 1,005106 |
Jun-98 | R$ | 1,002800 |
Jun-98 | R$ | 1,000000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Agosto/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.695, de 14.08.98, publicada no D.O.U. de 18.08.98, foram determinados para o mês de agosto/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005503:
ANO | FATORES |
1967 | 761.141.111,63 |
1968 | 618.819.518,30 |
1969 | 511.423.595,58 |
1970 | 426.185.393,03 |
1971 | 355.154.493,02 |
1972 | 259.210.597,89 |
1973 | 257.284.093,71 |
1974 | 212.626.942,90 |
1975 | 154.077.553,24 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008821:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 394.435.373,1290 |
4º TRIMESTRE/75 | 370.909.679,5515 |
1º TRIMESTRE/76 | 346.162.149,0106 |
2º TRIMESTRE/76 | 321.299.083,7801 |
3º TRIMESTRE/76 | 292.710.987,5947 |
4º TRIMESTRE/76 | 266.165.929,8398 |
1º TRIMESTRE/77 | 241.248.948,4204 |
2º TRIMESTRE/77 | 224.473.311,4713 |
3º TRIMESTRE/77 | 203.254.402,9128 |
4º TRIMESTRE/77 | 189.318.030,9636 |
1º TRIMESTRE/78 | 178.667.658,1485 |
2º TRIMESTRE/78 | 165.058.634,4867 |
3º TRIMESTRE/78 | 149.579.874,4300 |
4º TRIMESTRE/78 | 136.257.761,9147 |
1º TRIMESTRE/79 | 125.202.054,8963 |
2º TRIMESTRE/79 | 115.582.829,1867 |
3º TRIMESTRE/79 | 102.813.357,6042 |
4º TRIMESTRE/79 | 92.537.051,9773 |
1º TRIMESTRE/80 | 80.597.962,3465 |
2º TRIMESTRE/80 | 71.213.657,1732 |
3º TRIMESTRE/80 | 63.719.306,9660 |
4º TRIMESTRE/80 | 57.513.168,5490 |
1º TRIMESTRE/81 | 51.159.723,4027 |
2º TRIMESTRE/81 | 42.613.044,7298 |
3º TRIMESTRE/81 | 35.425.824,2393 |
4º TRIMESTRE/81 | 29.589.396,8296 |
1º TRIMESTRE/82 | 24.974.748,7637 |
2º TRIMESTRE/82 | 21.359.475,7644 |
3º TRIMESTRE/82 | 18.011.858,0952 |
4º TRIMESTRE/82 | 14.694.086,9558 |
1º TRIMESTRE/83 | 11.987.686,8486 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.627.890,8110 |
JUL/83 | 7.562.142,6157 |
AGO/83 | 6.915.133,0342 |
SET/83 | 6.352.621,4293 |
OUT/83 | 5.782.571,7479 |
NOV/83 | 5.254.078,7323 |
DEZ/83 | 4.831.138,2775 |
JAN/84 | 4.475.271,3253 |
FEV/84 | 4.062.554,5408 |
MAR/84 | 3.605.799,8987 |
ABR/84 | 3.267.315,7852 |
MAI/84 | 2.990.511,0062 |
JUN/84 | 2.737.156,9403 |
JUL/84 | 2.498.384,2582 |
AGO/84 | 2.257.698,2500 |
SET/84 | 2.034.665,1351 |
OUT/84 | 1.835.324,4033 |
NOV/84 | 1.624.638,0579 |
DEZ/84 | 1.473.469,3421 |
JAN/85 | 1.329.110,2277 |
FEV/85 | 1.176.534,8161 |
MAR/85 | 1.064.156,1590 |
ABR/85 | 941.160,3459 |
MAI/85 | 838.863,6065 |
JUN/85 | 760.076,9258 |
JUL/85 | 693.720,4125 |
AGO/85 | 642.536,6035 |
SET/85 | 592.017,1313 |
OUT/85 | 540.868,5106 |
NOV/85 | 494.592,3262 |
DEZ/85 | 443.646,7605 |
JAN/86 | 390.085,3601 |
FEV/86 | 334.521,1549 |
MAR/86 | 291.562,4659 |
ABR/86 | 290.612,1641 |
MAI/86 | 289.664,9599 |
JUN/86 | 282.841,9722 |
JUL/86 | 272.416,3058 |
AGO/86 | 261.311,8969 |
SET/86 | 249.969,9527 |
OUT/86 | 238.062,4571 |
NOV/86 | 225.142,3515 |
DEZ/86 | 209.604,5831 |
JAN/87 | 194.762,1984 |
FEV/87 | 166.176,5122 |
MAR/87 | 138.482,1392 |
ABR/87 | 120.534,8974 |
MAI/87 | 99.323,7705 |
JUN/87 | 80.198,7308 |
JUL/87 | 67.731,7381 |
AGO/87 | 62.299,7868 |
SET/87 | 57.738,4050 |
OUT/87 | 53.560,3948 |
NOV/87 | 48.897,0270 |
DEZ/87 | 43.191,5567 |
JAN/88 | 37.717,6220 |
FEV/88 | 32.267,2375 |
MAR/88 | 27.265.1161 |
ABR/88 | 23.425,8023 |
MAI/88 | 19.575,3759 |
JUN/88 | 16.566,1033 |
JUL/88 | 13.814,2310 |
AGO/88 | 10.991,5677 |
SET/88 | 9.169,9288 |
OUT/88 | 7.370,4241 |
NOV/88 | 5.773,2032 |
DEZ/88 | 4.533,8726 |
JAN/89 | 3.508,8865 |
FEV/89 | 2.858,3489 |
MAR/89 | 2.407,2147 |
ABR/89 | 2.002,5627 |
MAI/89 | 1.798,8239 |
JUN/89 | 1.630,8536 |
JUL/89 | 1.302,2015 |
AGO/89 | 1.008,0441 |
SET/89 | 776,8349 |
OUT/89 | 569,5496 |
NOV/89 | 412,5078 |
DEZ/89 | 290,7392 |
JAN/90 | 188,7277 |
FEV/90 | 120,5002 |
MAR/90 | 69,5148 |
ABR/90 | 37,5909 |
MAI/90 | 37,4685 |
JUN/90 | 35,4396 |
JUL/90 | 32,2270 |
AGO/90 | 28,9938 |
SET/90 | 26,1343 |
OUT/90 | 23,0828 |
NOV/90 | 20,2337 |
DEZ/90 | 17,2904 |
JAN/91 | 14,4353 |
FEV/91 | 11,9690 |
MAR/91 | 11,1493 |
ABR/91 | 10,2423 |
MAI/91 | 9,3723 |
JUN/91 | 8,5708 |
JUL/91 | 7,8090 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005503:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,3733 |
SET/91 | 4,7997 |
OUT/91 | 4,1100 |
NOV/91 | 3,4316 |
DEZ/91 | 2,6292 |
JAN/92 | 2,0473 |
FEV/92 | 1,6315 |
MAR/92 | 1,2988 |
ABR/92 | 1,0453 |
MAI/92 | 0,8632 |
JUN/92 | 0,7205 |
JUL/92 | 0,5953 |
AGO/92 | 0,4813 |
SET/92 | 0,3906 |
OUT/92 | 0,3116 |
NOV/92 | 0,2491 |
DEZ/92 | 0,2021 |
JAN/93 | 0,1629 |
FEV/93 | 0,1285 |
MAR/93 | 0,1019 |
ABR/93 | 0,0809 |
MAI/93 | 0,0630 |
JUN/93 | 0,0491 |
JUL/93 | 0,0376 |
AGO/93 | 0,0290 |
SET/93 | 0,0217 |
OUT/93 | 0,0160 |
NOV/93 | 0,0119 |
DEZ/93 | 0,0086 |
JAN/94 | 0,0063 |
FEV/94 | 0,0045 |
MAR/94 | 0,0033 |
ABR/94 | 0,0022 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0010 |
JUL/94 | 1,9757 |
AGO/94 | 1,8808 |
SET/94 | 1,8412 |
OUT/94 | 1,7976 |
NOV/94 | 1,7526 |
DEZ/94 | 1,7030 |
JAN/95 | 1,6555 |
FEV/95 | 1,6215 |
MAR/95 | 1,5919 |
ABR/95 | 1,5562 |
MAI/95 | 1,5040 |
JUN/95 | 1,4566 |
JUL/95 | 1,4158 |
AGO/95 | 1,3747 |
SET/95 | 1,3399 |
OUT/95 | 1,3144 |
NOV/95 | 1,2929 |
DEZ/95 | 1,2746 |
JAN/96 | 1,2577 |
FEV/96 | 1,2421 |
MAR/96 | 1,2303 |
ABR/96 | 1,2205 |
MAI/96 | 1,2124 |
JUN/96 | 1,2053 |
JUL/96 | 1,1980 |
AGO/96 | 1,1910 |
SET/96 | 1,1836 |
OUT/96 | 1,1758 |
NOV/96 | 1,1672 |
DEZ/96 | 1,1571 |
JAN/97 | 1,1478 |
FEV/97 | 1,1392 |
MAR/97 | 1,1318 |
ABR/97 | 1,1246 |
MAI/97 | 1,1177 |
JUN/97 | 1,1108 |
JUL/97 | 1,1035 |
Observação:
No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.