ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Agosto/98

Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de agosto de 1998 são:

MESES 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991
Jan. 0,0006104 0,0001869 0,1147531 0,0249896 2,4175153 0,1352109 0,0107550
Fev. 0,0006104 0,0001869 0,0982268 0,0214437 1,9754714 0,0866096 0,0089467
Mar. 0,0006104 0,1401873 0,0821257 0,0181783 1,6694671 0,0501297 0,0083613
Abr. 0,0004365 0,1403282 0,0717153 0,0156701 1,3930425 0,0271955 0,0077059
Mai. 0,0004365 0,1392434 0,0592886 0,0131370 1,2548997 0,0271955 0,0070750
Jun. 0,0004365 0,1373206 0,0480287 0,0111533 1,1419163 0,0258111 0,0064912
Jul. 0,0003249 0,1355966 0,0406956 0,0093307 0,9147515 0,0235433 0,0059332
Ago. 0,0003249 0,1340034 0,0394906 0,0075243 0,7104596 0,0212524 0,0053917
Set. 0,0003249 0,1317854 0,0371287 0,0062354 0,5493184 0,0192182 0,0048161
Out. 0,0002562 0,1295595 0,0351340 0,0050280 0,4040605 0,0170288 0,0041240
Nov. 0,0002562 0,1271461 0,0321801 0,0039511 0,2936082 0,0149779 0,0034434
Dez. 0,0002562 0,1230980 0,0285182 0,0031131 0,2076150 0,0128411 0,0026381
MESES 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,0020543 0,0001635 0,0063513 1,6616744 1,2624534 1,1520302 1,0493513
Fev. 0,0016372 0,0001290 0,0044905 1,6274763 1,2468355 1,1435224 1,0374630
Mar. 0,0013035 0,0001021 0,0032107 1,5978662 1,2349491 1,1360066 1,0328555
Abr. 0,0010489 0,0000811 0,0022634 1,5619446 1,2249790 1,1288766 1,0236478
Mai. 0,0008662 0,0000633 0,0015506 1,5096109 1,2169508 1,1219085 1,0188388
Jun. 0,0007230 0,0000492 0,0010589 1,4621340 1,2098273 1,1148249 1,0142312
Jul. 0,0005973 0,0000378 1,9825797 1,4211163 1,2024933 1,1075868 1,0092726
Ago. 0,0004829 0,0289934 1,8877010 1,3798518 1,1954985 1,1003465 1,0037490
Set. 0,0003919 0,0217440 1,8483098 1,3448258 1,1880435 1,0934903 1,0000000
Out. 0,0003126 0,0161521 1,8043011 1,3192418 1,1802304 1,0864566  
Nov. 0,0002499 0,0118304 1,7593480 1,2977766 1,1715387 1,0793834  
Dez. 0,0002027 0,0086886 1,7094160 1,2793703 1,1620725 1,0630821  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

- Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);

- Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);

- O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);

- Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);

- Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);

- 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);

- 1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);

- 1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);

- 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);

- 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);

- 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);

- 1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);

- 1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);

- 1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Obrigatoriedade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 74 da CLT traz a obrigatoriedade do horário de trabalho constar de quadro de horário, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível.

2. DISPENSA DO QUADRO DE HORÁRIO

A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário, exceto do quadro de horário de menores.

3. PENALIDADES

O descumprimento ao disposto neste trabalho, será penalizado com multa de 37,8285 a 3.782,8472, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

4. MODELO

Fundamento Legal:
Art. 74, art. 433, "b", da CLT;
Portaria SCm nº 576/41; e
Portaria MTb nº 3.626/91.

 

CONTRATO DE TRABALHO
Atividades Ilegais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 82 do Código Civil trata da validade do ato jurídico. Transcrevemos o mesmo abaixo:

"Art. 82 - A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 129, 130 e 145)."

Ainda no Código Civil, o artigo 145 que trata das Nulidades, dispõe em seu inciso II que:

"Art. 145 - É nulo o ato jurídico

I - .......

II - quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.

Conclui-se que, para a validade do Contrato de Trabalho (como de qualquer ato jurídico) requer-se, além de agente capaz, a licitude do objeto, no caso a legalidade da atividade empregadora, sem o que o mesmo será passível de nulidade.

Temos como exemplo de atividades ilícitas, o jogo do bicho, prostíbulos, casas de contrabando, etc.

Então pergunta-se:

Os trabalhadores que prestam serviços a empresas ou pessoas que têm atividade ilícita, terão direito às verbas trabalhistas com respectivo reconhecimento de vínculo empregatício?

A questão não é de fácil resposta, havendo alguns entendimentos na doutrina quanto à impossibilidade, porém com ressalvas. A jurisprudência, também por sua vez, não é pacífica.

A doutrina assim se posiciona - inexistirá contrato de trabalho, por exemplo, entre o trabalhador e o cambista de jogo de bicho ou de outras atividades ilícitas, previstas em lei como contravenções penais, sendo nulo de pleno direito o ato praticado, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico.

Nesse caso, o trabalhador não poderá alegar desconhecimento da ilicitude da atividade do empregador, sob o fundamento do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), ou seja, ninguém poderá se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Melhor explicando:

O cambista do jogo do bicho, que sabe que a atividade do tomador de serviços é ilícita, bem como a sua própria atividade (recolher apostas) terá seu pedido indeferido perante a Justiça do Trabalho. Vale dizer, a relação de emprego será considerada inexistente.

A nulidade será absoluta em relação à prestação de serviços e nada lhe será devido. Observe-se assim: o que foi pago não será devolvido, e o que não foi pago não será devido. Referida posição poderá abrir discussões a respeito do enriquecimento com a prestação de serviços ilícitos.

A doutrina ainda explica que o trabalhador agindo de boa-fé, isto é, ignorando o fim a que se destinava a prestação de serviço, como nos casos de trabalho executado em clínica de aborto (onde pode ser perfeitamente desconhecida a verdadeira atividade), não poderá ter seu pedido negado junto à Justiça do Trabalho.

2. AÇÃO TRABALHISTA

Na hipótese de ser proposta a ação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício em atividade ilícita, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI do CPC).

3. JURISPRUDÊNCIA

3.1 - Acolhendo o Pedido do Reconhecimento de Vínculo de Emprego

"Relação de emprego. Jogo do bicho. É empregado aquele que trabalha, em regime de subordinação jurídica, em favor de explorador do "jogo do bicho". Ilícita é a atividade econômica do reclamado, não o trabalho do reclamante, protegido pelo Direito, enquanto meio de sobrevivência. Remessa de peças ao Ministério Público, em virtude do expresso reconhecimento da contravenção penal pelo contraventor demandado. (Ac. un. da 2ªT do TRT da 8ªR - RO 733/92, Rel. Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca, DO PA 15.10.92)."

3.2 - Não Acolhendo o Pedido de Reconhecimento de Vínculo de Emprego

"Relação de emprego - jogo do bicho: é juridicamente impossível o reconhecimento do vínculo empregatício e conseqüente condenação ao pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, quando o objeto do contrato é ilícito, no caso, o jogo de bicho, que constitui contravenção penal. Revista conhecida e parcialmente provida." (Ac. un. da 2ª T do TST - RR 396.399/97.2-8ª R - Rel. Min. Ângelo Mário - j 04.02.98)

"Relação de emprego. Não há relação de emprego entre o proprietário de uma casa de encontro e as suas freqüentadoras, que pagam pela utilização dos quartos. Ademais, se subordinação houvesse das mulheres ao proprietário da casa, não se admitiria validade a um contrato de objeto ilícito e imoral. (Ac. un. da 1ªT do TRT da 3ªR - RO 4725/91 - Rel. Juiz Aguinaldo Paoliello. Minas Gerais, II, 05.06.92).

"Contrato de trabalho - objeto ilícito - jogo do bicho - constatada a ilicitude do objeto do contrato de trabalho, forçoso é concluir pela pertinência do art. 82 do CC. O autor mostra-se carecedor da demanda que visa ao reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do tomador de serviços à satisfação de verbas resilitórias, férias e gratificação natalina (TST, RR 23009/88 - Ac. 1ªT)."

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

FGTS

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO AO FGTS
OBRIGATÓRIO OU NÃO O PREENCHIMENTO

Com a criação do sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, concedeu-se aos trabalhadores a opção de escolher ser optante ou não do sistema; para isto o trabalhador preenchia um formulário chamado "Declaração de Opção" em duas vias, onde declarava a sua vontade, a qual deveria ser transcrita na Carteira de Trabalho e Previdência Social também.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso III, todos os trabalhadores têm direito ao FGTS, não sendo mais uma opção e sim um direito irretratável. Em vista disto, não é mais necessário o preenchimento do formulário "Declaração de Opção".

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

FISCALIZAÇÃO
Competência

Sumário

1. COMPETÊNCIA

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão competente para:

a) arrecadar e fiscalizar o recolhimento das seguintes contribuições sociais:

- as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço;

- as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

- as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;

- as dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;

- as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

b) constituir seus créditos por meios de correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

c) aplicar sanções;

d) normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições na letra "a".

2. LIVRE ACESSO DOS FISCAIS

Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias, devidamente credenciados pelo órgão próprio, exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus e terão livre acesso às entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo, punível nos termos da lei.

3. DOCUMENTAÇÃO SIGILOSA - TRATAMENTO ESPECIAL

Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

4. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435/77 e regulamentada pelo Decreto nº 1.317/94, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FCP do INSS.

Aplica-se à fiscalização tratada neste item, o disposto na Lei nº 8.212/91, no Decreto nº 2.173/97 (regulamento) e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não elidir com os preceitos da Lei nº 6.435/77.

5. EXAME DA CONTABILIDADE

É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, do INSS e da Secretaria da Receita Federal-SRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.

5.1 - Obrigação de Exibir os Documentos

A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas no Regulamento do Custeio da Previdência Social.

5.2 - Recusa ou Sonegação de Documento

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e a Secretaria da Receita Federal-SRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.

5.3 - Falta de Prova Regular

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

5.4 - Não Registro do Movimento Real

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

5.5 - Verificação Física - Livre Acesso

É assegurado à fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa.

5.6 - Auxílio Policial

A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.

Fundamento Legal:
Decreto nº 2.173/97, artigos 48 a 56.

 


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