ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Agosto/98
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:
- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)
- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN)
- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)
- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, § 2º (Taxa Referencial)
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 |
Jan. | 2,407857 | 0,134705 | 0,010715 | 0,002047 | 0,000163 |
Fev. | 1,967846 | 0,086289 | 0,008913 | 0,001631 | 0,000129 |
Mar. | 1,662735 | 0,049941 | 0,008330 | 0,001298 | 0,000102 |
Abr. | 1,387810 | 0,027095 | 0,007678 | 0,001045 | 0,000081 |
Mai | 1,250730 | 0,027095 | 0,007048 | 0,000863 | 0,000063 |
Jun. | 1,137647 | 0,025712 | 0,006467 | 0,000720 | 0,000049 |
Jul. | 0,911357 | 0,023457 | 0,005911 | 0,000595 | 0,000038 |
Ago. | 0,707795 | 0,021173 | 0,005371 | 0,000481 | 0,028885 |
Set. | 0,547236 | 0,019147 | 0,004798 | 0,000390 | 0,021663 |
Out. | 0,402528 | 0,016967 | 0,004109 | 0,000311 | 0,016092 |
Nov. | 0,292492 | 0,014921 | 0,003430 | 0,000249 | 0,011786 |
Dez. | 0,206840 | 0,012792 | 0,002628 | 0,000202 | 0,008656 |
MESES | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,006328 | 1,655468 | 1,257738 | 1,147727 | 1,045432 |
Fev. | 0,004474 | 1,621398 | 1,242179 | 1,139251 | 1,033588 |
Mar. | 0,003199 | 1,591898 | 1,230337 | 1,131764 | 1,028998 |
Abr. | 0,002255 | 1,556111 | 1,220404 | 1,124660 | 1,019824 |
Mai. | 0,001545 | 1,503973 | 1,212405 | 1,117718 | 1,015033 |
Jun. | 0,001055 | 1,456673 | 1,205309 | 1,110661 | 1,010443 |
Jul. | 1,975175 | 1,415808 | 1,198002 | 1,103450 | 1,005503 |
Ago. | 1,880650 | 1,374698 | 1,191033 | 1,096237 | 1,000000 |
Set. | 1,841406 | 1,339803 | 1,183606 | 1,089406 | |
Out. | 1,797562 | 1,314314 | 1,175822 | 1,082399 | |
Nov. | 1,752777 | 1,292929 | 1,167163 | 1,075352 | |
Dez. | 1,703031 | 1,274592 | 1,157732 | 1,059111 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003430 = R$ 85,75
PROFESSOR,
TÉCNICO OU PESQUISADOR
DE ALTO NÍVEL E CIENTISTAS - CONCESSÃO DE VISTO
Sumário
1. CONCESSÃO
Poderá ser autorizada a concessão de visto temporário, ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista estrangeiro, que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
A concessão de visto temporário será condicionada à comprovação de compromisso, mediante ato de admissão no Serviço Público ou Contrato de Trabalho, para exercício de atividade pelo prazo máximo de dois anos.
A concessão de visto permanente será condicionada à comprovação a que se refere o parágrafo anterior, para o exercício de atividade por prazo superior a dois anos.
O portador de visto temporário poderá requerer ao Ministério da Justiça a transformação para permanente ou a permanência, quando comprovar sua nomeação para o serviço público ou a contratação por prazo superior a dois anos, além das demais hipóteses previstas em lei.
2. SOLICITAÇÃO DO VISTO
A solicitação de visto temporário ou permanente será formulada junto ao Ministério do Trabalho, pela entidade requerente, devidamente instruída com os documentos constantes de instrução baixada por este Ministério.
O Ministério do Trabalho poderá ouvir o Ministério da Ciência e Tecnologia, no caso de técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, ou outro órgão governamental competente da área do especialista, sobre a conveniência de sua fixação no País.
O Ministério do Trabalho dará ciência da autorização de trabalho ao Ministério das Relações Exteriores como pré-requisito à concessão do visto.
Fundamento Legal:
Resolução Normativa CNIg nº 1, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 30/98.
CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - CONSIDERAÇÕES
Retificação
Na matéria em questão, constante do Boletim nº 18/98, no segundo parágrafo da letra "a" do item 5,
- onde se lê:
A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo determinado.
- leia-se:
A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
GRPS
VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO - R$ 30,00
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Presidente do INSS através da Resolução INSS nº 571, publicada neste caderno de Atualização Legislativa, vedou a utilização da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, para pagamento de contribuição de valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
2. APURAÇÃO
A contribuição previdenciária arrecadada pelo INSS, em GRPS, que no período de apuração resultar valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), quando então deverá ser recolhido no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
3. GRPS NEGATIVA
O critério aplicado no item anterior, também deve ser seguido para as quitações de GRPS que resultarem negativas em decorrência de dedução de pagamentos de benefícios correspondentes a salário-família e salário-maternidade.
4. VIGÊNCIA
Esta determinação está em vigor a partir do dia 01 de agosto de 1998.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS - PARCELAMENTO
ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO
Sumário
1. PARCELAMENTO
Os créditos do INSS apurados em conformidade com o contido na OS Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/96, até a competência 04/95, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício, inclusive de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca, poderão ser parcelados em até 4 (quatro) vezes para cada mês em atraso, desde que o total não exceda a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Os créditos do INSS dos sócios e titulares de microempresas ou empresa de pequeno porte, apurados em conformidade com o contido na OS Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55/96, relativos às competências até abril/95, poderão ser parcelados em até 72 (setenta e dois) meses.
2. PERÍODO PARA CÁLCULO E CARÊNCIA - EXIGÊNCIA
Os valores parcelados referentes ao período básico de cálculo e ao período de carência, somente serão computados para obtenção de benefício após a quitação total do parcelamento.
3. IMPEDIDOS DE OBTER PARCELAMENTO
O segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus créditos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
4. PEDIDO
Para que o contribuinte requeira o pagamento de forma parcelada deverá, primeiramente, formalizar requerimento junto ao Posto do Seguro Social, para fins de reconhecimento de filiação. Somente com a apresentação deste protocolo será dado prosseguimento ao pedido de parcelamento.
Serão formalizados pedidos distintos para período de filiação obrigatória e não obrigatória.
Será juntado ao processo cópia do documento de identidade, CPF, comprovante de residência do contribuinte e cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao benefício, além dos formulários próprios do INSS.
5. PROCESSAMENTO
Instruído o processo, o setor de cobrança o encaminhará ao setor de arrecadação que solicitará do Seguro Social o processo que deu origem ao pedido de reconhecimento de filiação/indenização para obtenção dos valores do salário de contribuição ou da remuneração.
O setor de arrecadação calculará os valores para o mês do protocolo do pedido de parcelamento e devolverá o processo de parcelamento ao setor de cobrança, para prosseguimento.
O pedido de parcelamento somente poderá ser deferido após verificada a apresentação correta dos formulários e documentos exigidos.
O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente a primeira parcela no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido.
O pedido de parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, devendo a decisão ser proferida em despacho fundamentado pela chefia do PAF.
6. INDEFERIMENTO
O parcelamento será indeferido quando:
a) não houver pagamento da parcela antecipada;
b) o TPDF - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não estiver devidamente assinado;
c) o Posto do Seguro Social indeferir o pedido de reconhecimento de filiação.
7. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO INSS
Os créditos do INSS serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento, da seguinte forma:
a) no caso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS;
b) no caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no ROCSS;
c) sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
8. MULTA E JUROS
Serão aplicados sobre os valores apurados na forma do item anterior:
a) multa no percentual de 10%;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação.
O parcelamento será consolidado sem a cobrança dos juros TR/Selic.
9. PARCELAS - CÁLCULO
O total de parcelas a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos agrupados, observando o critério 4x1 e o limite de 60 parcelas, ressalvada a modalidade contida no segundo parágrafo do item 1.
O valor da parcela será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas, não podendo o mesmo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Caso o valor da parcela seja inferior, deverá ser reduzida a quantidade de parcelas até que o valor mínimo seja alcançado.
Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
As parcelas do acordo firmado vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.
10. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Constitui motivo para rescisão do parcelamento acordado, a fala do recolhimento de qualquer parcela ou o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas.
Rescindido o acordo por qualquer dos motivos, ao saldo remanescente será objeto de inscrição em dívida ativa para imediata cobrança judicial.
Após a rescisão os valores estarão atualizados sempre para a data do documento de origem, na moeda da data do documento de origem e sobre estes valores não incidirão juros relativos a TR e Selic.
11. DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO PARA PERÍODO DE FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA
Para o parcelamento relativo a indenização de período de filiação não obrigatória, serão adotados os seguintes procedimentos, quando do atraso do parcelamento:
a) solicitar o comparecimento do contribuinte através de ofício com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente declaração contendo a desistência formal do parcelamento, no prazo de 05 dias;
b) se o contribuinte comparecer no prazo previsto e não optar pela desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou reparcelamento;
c) caso o contribuinte não compareça dentro do prazo estipulado ou compareça e não regularize o parcelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- desagrupar o parcelamento;
- providenciar o cancelamento do(s) DEBCAD da série 30.000.000;
- arquivar o processo com despacho fundamentado.
d) idêntico procedimento deverá ser adotado caso o contribuinte apresente o termo de desistência.
12. REPARCELAMENTO
Os procedimentos a serem adotados nos casos de reparcelamento estão previstos na OS INSS/DAF nº 180/97 (caderno de Atualização Legislativa nº 07/98), não havendo restabelecimento de multa.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os créditos relativos às competências posteriores a 04/95 deverão ser parcelados na forma da OS INSS/DAF nº 180/97 (caderno de Atualização Legislativa nº 07/98).
Os procedimentos relativos a cancelamento de inscrição são os mesmos previstos na OS INSS/DAF nº 180/97.
Fundamento Legal:
OS Conjunta INSS/DAF/DSS nº 80/98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 32/98.
CONVÊNIOS DE BENEFÍCIOS COM EMPRESAS, SINDICATOS, ENTIDADES DE APOSENTADOS E ENTIDADES DE CLASSES PARA PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICO-PERICIAIS E INSCRIÇÃO DE SEGURADOS - NORMAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 604, definiu as normas para celebração e execução de convênios de benefícios com empresas, sindicatos, entidades de aposentados e entidades de classes, para processamento e pagamento de benefícios previdenciários, realização de exames médico-periciais e inscrição de segurados.
2. SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS
A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes serviços:
- Pela Empresa:
Processamento, habilitação no aplicativo Prisma, pagamento de benefícios previdenciários e orçamentários de seus empregados e pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.
- Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa. A realização de perícias médicas acidentárias é de competência exclusiva do INSS.
- Inscrição de segurados na Previdência Social, quando cooperativa de trabalho.
- Pelo Sindicato:
- Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.
- Pagamento de benefícios de seus empregados.
- Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso, sindicalizado ou não.
- Inscrição de segurados na Previdência Social.
- Pela Entidade de Aposentados:
- Processamento e habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados.
Processamento e habilitação no aplicativo Prisma, de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.
- Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.
- Pela Entidade de Classes:
- Processamento, habilitação, no aplicativo Prisma, de benefícios previdenciários de seus empregados/associados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o INSS para os mesmos serviços.
- Inscrição de segurados na Previdência Social.
3. ABRANGÊNCIA DO CONVÊNIO
Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional ou local.
Nacional, quando abranger mais de um Estado.
Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.
Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado. O convênio de âmbito local deverá abranger todas as unidades da empresa situadas no mesmo município.
4. ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS CONVENENTES
Os encargos, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:
a) Preparação, instrução dos pedidos, habilitação no aplicativo Prisma, e acompanhamento até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;
b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;
c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo INSS.
As convenentes farão os pagamentos com base nas relações de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente, conforme as normas vigentes.
As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e, caso não o façam, o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.
Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes, a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência seguinte.
5. ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS
As perícias médicas iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Ax-n), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, serão realizadas por médicos credenciados das convenentes, ficando a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes de acidente do trabalho, de pedido de reconsideração ou de interposição de recursos.
A homologação dos exames médico-periciais iniciais (Ax-1) e de prorrogação (Ax-n) e dos benefícios previdenciários são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua conclusão a que prevalece.
Mediante prévia anuência do respectivo responsável regional pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade local de perícias médicas poderá autorizar a convenente, nos casos de Ax-1 contrário ou Data de Cessação do Benefício - DCB em Ax-1 e em Ax-n, a concluir os exames médico-periciais, cabendo à convenente, nesta hipótese, emitir Comunicação do Resultado do Exame Médico - CREM.
Ficará a cargo do médico-perito do INSS a supervisão direta e controle da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes, bem como a vistoria do local de trabalho.
O médico-perito do INSS, que exercer atividade em convenente, não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que a perícia tenha sido realizada por ele.
O médico da empresa responsável pela saúde ocupacional obriga-se a fornecer todas as informações pertinentes, quando solicitadas pelo INSS.
A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a realizar exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.
Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação, credenciar o médico-perito indicado pela convenente.
O médico credenciado não poderá ter qualquer tipo de vínculo empregatício com a convenente, devendo se constituir em prestador de serviço autônomo.
Se durante a vigência do convênio, a convenente, temporariamente, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização dos exames médico-periciais, após ouvido o órgão técnico competente.
Nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico-perito, em função do reduzido número de empregados, o INSS poderá realizar as perícias médicas daquela unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico competente do Instituto.
A convenente, mediante apresentação de relação contendo nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s), acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Perícia(s) Médica(s) - CPM(s) terá reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares ou especializados, obedecendo nos valores constantes das tabelas vigentes no INSS. Nenhum órgão local, senão o da localidade onde opera a unidade da empresa, poderá autorizar este reembolso.
A convenente, ressalvado o disposto no parágrafo acima, não receberá qualquer remuneração do INSS, nem dos beneficiários, pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se referida prestação relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
6. ENCARGOS RELATIVOS À INSCRIÇÃO DE SEGURADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA
Observadas as normas específicas, os encargos relativos à inscrição de segurados compreendem:
a) efetuar as inscrições do contribuinte individual ou seja, do empresário, do autônomo, do equiparado a autônomo e do facultativo;
b) efetuar as inscrições dos empregados domésticos;
c) processar os pedidos de inscrição de segurado especial;
d) efetuar as alterações dos dados cadastrais dos segurados.
7. CELEBRAÇÃO - CONDIÇÕES
Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas, sindicatos, entidades de aposentados ou entidades de classe que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) tenham organização administrativa que os capacitem para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, e possuam no mínimo 100 (cem) empregados/associados;
b) indiquem médicos que satisfaçam as condições previstas na OS objeto deste trabalho, quando for o caso.
O número mínimo de empregados deverá ser computado em relação à convenente e não em relação a cada um de seus estabelecimentos.
As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio, desde que, constituídas em grupo, alcancem o quantitativo mínimo exigido ou, ainda, quando integrem grupos econômicos de que participem empresas já convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração de igual convênio.
Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas por empresa ou grupo de empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.
O convênio poderá, também, amparar os empregados das intervenientes executoras.
O reembolso referido, poderá ser realizado em nome da interveniente.
Fundações/Fundos de Pensões, Caixas de Previdência e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados, desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.
7.1 - Elementos - Apresentação
Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação pela convenente, dos seguintes elementos:
a) nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;
b) indicação dos empregados que executarão os serviços conveniados;
c) relação dos médicos que realizarão os exames médico-periciais, quando o convênio incluir benefício por incapacidade, devendo ser renovado anualmente;
d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração, se for o caso;
e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica de seus representantes legais e da regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito - CND, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nada consta da Fazenda Federal, Estadual e Municipal); e
f) outros documentos que se fizerem necessários.
Os representantes administrativos indicados pela convenente para execução do convênio, deverão ser, obrigatoriamente, empregados da mesma.
Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão convênio específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família a seus associados ativos, sindicalizados ou não.
O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos os incisos III e parágrafo 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.
8. PROPOSTA E PROCESSO
Para a celebração de convênio os interessados deverão preencher o formulário "Proposta de Convênio" fornecido pelo INSS, no qual constará os documentos necessários à sua formalização.
Caberá ao setor específico de perícias médicas verificar as condições para a realização dos exames médico-periciais, os recursos técnicos e materiais das proponentes, emitindo parecer técnico.
A apreciação de instalações e a aprovação dos médicos credenciados ficarão a cargo do chefe do Grupamento Médico-pericial ou do Médico-perito Supervisor, cabendo à Divisão/Serviço/Seção de Atividades Previdenciárias, homologar as informações que forem prestadas.
Os termos de convênio deverão obedecer às minutas-padrão de celebração de convênios.
Para as alterações nos convênios serão utilizadas, com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.
O termo de convênio deverá ser emitido em 3 (três) vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo do órgão da autoridade responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.
A cópia da proposta e do termo de convênio de âmbito nacional serão encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou Seção de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para fins de implantação.
9. COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO
A assinatura do convênio dar-se-á após satisfeitas todas as condições previstas na Ordem de Serviço objeto deste trabalho.
Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS, pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta for interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas, sendo uma do INSS e outra da proponente.
A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência exclusiva do presidente do INSS.
Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais do convênio prisma-empresa, ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.
Os convênios de âmbito nacional, serão assinados pelo Coordenador-Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.
Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.
10. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Os convênios terão validade por prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesses de ambas as partes, através de Termo Aditivo.
Na renovação do convênio a convenente deverá apresentar os documentos citados no subitem 7.1, com exceção das letras "b", "c" e "d".
Firmado o convênio, deverá ser publicada sua síntese no Diário Oficial da União.
A implantação do convênio dar-se-á a contar do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação de sua síntese no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço Local, conforme o caso.
A síntese do convênio será publicada no Boletim de Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local quando o convênio for de âmbito regional ou local.
Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência e implantação dos serviços, a síntese será republicada no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência Estadual do INSS, após cumprimento do disposto no subitem 7.1, letras "b" e "c".
11. OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS
11.1 - Convenente
Uma vez firmado o convênio, a convenente se compromete a:
- cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções baixadas pelo Instituto;
- assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários quanto à execução do convênio;
- fornecer todas as informações e elementos estatísticos que lhe forem solicitados, pertinentes ao convênio;
- divulgar entre os beneficiários e as entidades de classe interessadas, a existência do convênio, os serviços convencionados e os locais de atendimento;
- registrar na CTPS de seus empregados, ou associados, conforme o caso, na folha de contrato de trabalho e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a existência do convênio e os serviços convencionados, mediante aposição de carimbo padronizado pelo Instituto;
- o carimbo referido no item anterior deverá ser cancelado pela convenente caso haja denúncia ou rescisão do convênio;
- submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área médica, na hipótese de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas;
- treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução, em caso de substituição ou ampliação das indicações já aprovadas;
- identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer ocorrência que venha acarretar aumento da demanda de atendimento;
- orientar o segurado, no caso de indeferimento de benefício, quanto ao direito de interposição de recurso, através convenente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste.
11.2 - INSS
O INSS se compromete a:
- prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:
a) atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços atribuídos;
b) conhecimento de relatórios e análises periódicas referentes à execução dos serviços de sua responsabilidade, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;
c) participação em reuniões e seminários para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários e a execução dos serviços;
d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na execução das tarefas;
e) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias dos convênios aos representantes responsáveis pela execução dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam as situações a serem atendidas, observância das rotinas e a modernização dos serviços a serem prestados aos beneficiários.
- proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios;
- reembolsar a convenente dos pagamentos referidos anteriormente e despesas com exames médico-periciais;
- fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários necessários à execução dos serviços convencionados;
- manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos do Seguro Social e cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência;
- durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.
12. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução dos serviços objeto do convênio será acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:
a) sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;
b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios, mediante reuniões com os interessados e, sempre que possível, através da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas:
c) propor rescisão do convênio, se for o caso;
d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão, manutenção de benefícios, reabilitação profissional, exames médico-periciais e complementares e reembolso de despesas com benefícios.
13. INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/MUDANÇA DE ENDEREÇO E CGC
Quando for solicitada a inclusão de novas unidades da convenente situadas em localidades abrangidas, ou não, pelo convênio, deverão ser adotadas as providências indicadas a seguir:
a) existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e se a nova unidade da convenente estiver situada em município onde já funciona o convênio, sua inclusão será automática;
b) a inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo convênio;
c) quando a inclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo;
d) o Termo Aditivo de inclusão, previsto na letra "b", far-se-á após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem 7.1, excluída a letra "d".
Quando for solicitada a exclusão de unidades da convenente, deverão ser adotadas as providências indicadas a seguir:
a) a exclusão de unidade da convenente do convênio nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando todas as unidades da convenente, de um determinado Município ou Estado, deixar de fazer parte do convênio;
b) nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas, a mesma será automática.
c) quando a exclusão de unidade da empresa implicar na transformação do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo Aditivo.
Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou número do CGC as alterações serão automáticas.
14. INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
Havendo incorporação de empresas deverão ser emitidos Termos Aditivos nos seguintes casos:
a) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos iguais;
b) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos diferentes.
As alterações de razão social das convenentes far-se-ão mediante termo aditivo.
15. RESCISÃO
A qualquer tempo o INSS ou a convenente poderão propor a rescisão do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Quando houver infringência de cláusula contratual, a rescisão será imediata e ocorrendo extinção da empresa os efeitos do convênio cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.
Ocorrida a rescisão do convênio, os benefícios em manutenção deverão ser transcritos para a rede bancária comum, de acordo com o domicílio do segurado.
16. SALÁRIO-FAMÍLIA - PAGAMENTO DAS COTAS
As cotas do salário-família, quando devidas, serão pagas juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente informar ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar no ato do requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento para a Previdência Social - GRPS.
As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente, pela convenente e as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão Gestor de Mão-de-obra, mediante convênio específico e repasse a seus associados.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
A Credencial de Representante habilita o seu portador a tratar junto aos setores do INSS assuntos relacionados à execução do convênio.
O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição do representante credenciado caso o mesmo não atenda, satisfatoriamente, aos padrões e normas do Instituto.
A prestação de serviços pelo representante e médico-perito indicados, não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes.
Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados às normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação expressa por qualquer das partes.
O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção na data da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede bancária para o regime do convênio, desde que haja interesse e solicitação da convenente nesse sentido.
Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento - DER a data em que for entregue os documentos no Posto do Seguro Social do INSS.
Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento - DER, para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte desta, desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro Social/INSS ocorra dentro de 05 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado este prazo a Data de Entrada de Requerimento - DER re-troagirá apenas aos 05 dias da entrega no Posto do Seguro Social/INSS.
A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva dos servidores do INSS.
As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.
É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão atendidos diretamente pela convenente.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DSS nº 604, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 31/98.