ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SECRETÁRIO
DA CIPA
Estabilidade Provisória
No artigo 10, I, letra "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, é detentor de estabilidade provisória o empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Então, estão protegidos contra a despedida sem justa causa, os titulares e suplentes da Cipa, conforme o Enunciado TST nº 339, representantes dos empregados, eleitos por maioria de votos para cargos de direção.
Como o secretário da Cipa não é eleito e sim escolhido em comum acordo entre os representantes dos empregados e do empregador, bem como por não exercer cargo de direção, conclui-se que o empregado que ocupa este cargo não tem estabilidade provisória.
A Norma Regulamentadora NR 5 em seu item 20.1, da Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78, prevê, inclusive, a possibilidade da rescisão contratual do secretário da Cipa, ao dispor que o substituto do secretário da Cipa deverá substituí-lo nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários, podendo assumir o lugar de secretário, quando ocorrer cessação do contrato de trabalho.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA
DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - NR 4
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
2. DIMENSIONAMENTO
O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, observadas as exceções previstas.
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
2.1 - Canteiros de Obras e Frentes de Trabalho
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal; não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II.
2.2 - Estabelecimento ou Setor Com Grau de Risco Superior ao Grau de Risco da Atividade Principal
As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal, deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em função do maior grau de risco obedecido o disposto no Quadro II.
2.3 - SESMT Centralizado
A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000m (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II e o subitem 2.2.
2.4 - Estabelecimentos de Uma Mesma Empresa Que se Enquadram no Quadro II e Outros Que Não
Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 2.4.1 e 2.4.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.
Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, o cumprimento da NR-4 objeto deste trabalho, será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, Território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado, Território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, aplicado o disposto no subitem 2.2.
2.4.1 - Grau de Risco 1
Para as empresas enquadradas no grau de risco 1, o dimensionamento dos serviços referidos no segundo parágrafo do subitem 2.4 obedecerá o Quadro II, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
2.4.2 - Grau de Risco 2, 3 e 4
Para as empresas enquadradas no grau de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no segundo parágrafo do subitem 2.4 obedecerá o Quadro II, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
2.5 - Empresas Com Grau de Risco 1 Obrigadas ao SESMT
As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados no Quadro II, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.
O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II, no tocante aos profissionais especializados.
As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
2.5.1 - Empresas Novas
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o quarto parágrafo do subitem 2.5 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
2.6 - Empresas Não Enquadradas no Quadro II - Faculdade
As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos neste item deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no item 10.
As empresas referidas neste item poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma aqui prevista.
3. SESMT - COMPOSIÇÃO
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II.
4. REQUISITOS DOS PROFISSIONAIS DO SESMT
As empresas obrigadas a constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação<%-3> de que satisfazem os seguintes requisitos:
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) Médico do Trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina;
c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) Técnico de Segurança do Trabalho - técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
Em relação as categorias mencionadas nas letras "a" e "e", observar-se-á o disposto na Lei nº 7.410/85.
4.1 - Vínculo Empregatício
Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos mencionados no subitem 2.6.
5. QUANDO A EMPRESA CONTRATA OUTRAS EMPRESAS PARA PRESTAR SERVIÇOS
A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II anexo deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada, cumprir o disposto no segundo parágrafo do subitem 2.4.
Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento.
5.1 - Empresas Contratante e Contratada Não se Enquadram
Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do subitem 2.6.
6. EMPRESAS OPERANTES EM REGIME SAZONAL
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionadas, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II.
7. SESMT - CHEFIA
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no item 4.
8. CARGA HORÁRIA
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, respeitada a legislação pertinente em vigor.
Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
9. SESMT - ÔNUS DE INSTALAÇÃO
Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
10. PROFISSIONAIS DO SESMT - COMPETÊNCIA
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na letra "a";
d) responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a Cipa, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as letras "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às letras "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando tornar-se necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
11. ENTROSAMENTO COM A CIPA
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a Cipa, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.15.1 e 5.15.2 da NR 5.
12. EMPRESAS SEM MÉDICO E/OU ENGENHEIRO DO TRABALHO
As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no subitem 2.6, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras.
O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
13. SESMT - REGISTRO NO MTb
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata este trabalho deverão ser registrados no órgão regional do MTb.
O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
14. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
A empresa é responsável pelo cumprimento da NR 4, objeto deste trabalho, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28.
15. REDIMENSIONAMENTO
As empresas, cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior que aquele constante do quadro anteriormente vigente (até 24.05.95) tiveram o prazo prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar do dia 20.04.98, para se for o caso, organizarem ou redimensionarem os SESMT e as Cipas, e requererem à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho a dirimição de dúvidas, consubstanciadas em dados técnicos apresentados por entidades representativas dos empregadores e trabalhadores da atividade econômica respectiva.
16. QUADROS
QUADRO I
CÓDIGO ATIVIDADES
GRAUS DE RISCO
A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |
01 Agricultura, Pecuária e Serviços Relacionados com Essas Atividades | |
01.1 Produção de Lavouras Temporárias | |
01.11-2 cultivo de cereais | 3 |
01.12-0 cultivo de algodão herbáceo | 3 |
01.13-9 cultivo de cana-de-açúcar | 3 |
01.14-7 cultivo de fumo | 3 |
01.15-5 cultivo de soja | 3 |
01.19-8 cultivo de outros produtos temporários | 3 |
01.2 Horticultura e Produtos de Viveiro | |
01.21-0 cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas | 3 |
01.22-8 cultivo de flores e plantas ornamentais | 3 |
01.3. Produção de Lavouras Permanentes | |
01.31-7 cultivo de frutas cítricas | 3 |
01.32-5 cultivo de café | 3 |
01.33-3 cultivo de cacau | 3 |
01.34-1 cultivo de uva | 3 |
01.39-2 cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos | 3 |
01.4 Pecuária | |
01.41-4 criação de bovinos | 3 |
01.42-2 criação de outros animais de grande porte | |
01.43-0 criação de ovinos | 3 |
01.44-9 criação de suínos | 3 |
01.45-7 criação de aves | 3 |
01.46-5 criação de outros animais | 3 |
01.5 Produção Mista: Lavoura e Pecuária | |
01.50-3 produção mista: lavoura e pecuária | 3 |
01.6 Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, exceto Atividades Veterinárias | |
01.61-9 atividades de serviços relacionados com a agricultura | 3 |
01.62-7 atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias | 3 |
02 Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades | |
02.1 Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas Atividades | |
02.11-9 silvicultura | 3 |
02.12-7 exploração florestal | 3 |
02.13-5 atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | 3 |
B - Pesca | |
05 Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades | |
05.1 Pesca, Aqüicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas Atividades | |
05.11-8 pesca | 3 |
05.12-6 Aqüicultura | 3 |
C - Indústrias Extrativas | |
10 Extração de Carvão Mineral | |
10.0 Extração de Carvão Mineral | 4 |
10.00-6 extração de carvão mineral | 4 |
11 Extração de Petróleo e Serviços Correlatos | |
11.1 Extração de Petróleo e Gás Natural | |
11.10-0 extração de petróleo e gás natural | 4 |
11.2 Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás - exceto a Prospecção Realizada por Terceiros | |
11.20-7 serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | 4 |
13 Extração de Minerais Metálicos | |
13.1 Extração de minério de Ferro | |
13.10-2 extração de minério de ferro | 4 |
13.2 Extração de Minerais Metálicos Não-Ferrosos | |
13.21-8 extração de minério de alumínio | 4 |
13.22-6 extração de minério de estanho | 4 |
13.23-4 extração de minério de manganês | 4 |
13.24-2 extração de minério de metais preciosos | 4 |
13.25-0 extração de minerais radioativos | 4 |
13.29-3 extração de outros minerais metálicos não-ferrosos | 4 |
14 Extração de Minerais Não-Metálicos | |
14.1 Extração de Pedra, Areia e Argila | |
14.10-9 extração de pedra, areia e argila | 4 |
14.2 Extração de Outros Minerais Não-Metálicos | |
14.21-4 extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | 4 |
14.22-2 extração de refino de sal marinho e sal-gema | 4 |
14.29-0 extração de outros minerais não-metálicos | 4 |
D - Indústrias de Transformação | |
15 Fabricação de Produtos Alimentícios e Bebidas | |
15.1 Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado | |
15.11- 3 abate de reses, preparação de produtos de carne | 3 |
15.12-1 abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne | 3 |
15.13-0 preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate | 3 |
15.14-8 preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 3 |
15.2 Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e Outros Vegetais | |
15.21-0 processamento, preservação e produção de conservas de frutas | 3 |
15.22-9 processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | 3 |
15.23-7 produção de sucos de frutas e de legumes | 3 |
15.3 Produção de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais | |
15.31-8 produção de óleos vegetais em bruto | 3 |
15.32-6 refino de óleos vegetais | 3 |
15.33-4 preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | 3 |
15.4 Laticínios | |
15.41-5 preparação do leite | 3 |
15.42-3 fabricação de produtos do laticínio | 3 |
15.43-1 fabricação de sorvetes | 3 |
15.5 Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Rações Balanceadas para Animais | |
15.51-2 beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | 3 |
15.52-0 moagem de trigo e fabricação de derivados | 3 |
15-53-9 fabricação de farinha de mandioca e derivados | 3 |
15.54-7 fabricação de fubá e farinha de milho | 3 |
15.55-5 fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | 3 |
15.56-3 fabricação de rações balanceadas para animais | 3 |
15.59-8 beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal | 3 |
15.6 Fabricação e refino de Açúcar | |
15.61-0 usinas de açúcar | 3 |
15.62-8 refino e moagem de açúcar | 3 |
15.7 Torrefação e Moagem de Café | |
15.71-7 torrefação e moagem de café | 3 |
15.72-5 fabricação de café solúvel | 3 |
15.8 Fabricação de Outros produtos Alimentícios | |
15.81-4 fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | 3 |
15.82-2 fabricação de biscoitos e bolachas | 3 |
15.83-0 produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar | 3 |
15.84-9 fabricação de massas alimentícias | 3 |
15.85-7 preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 3 |
15.86-5 preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | 3 |
15.89-0 fabricação de outros produtos alimentícios | 3 |
15.9 Fabricação de Bebidas | |
15.91-1 fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas | 3 |
15.92-0 fabricação de vinho | 3 |
15.93-8 fabricação de malte, cervejas e chopes | 3 |
15.94-6 engarrafamento e gaseificação de águas minerais | 3 |
15.95-4 fabricação de refrigerantes e refrescos | 3 |
16 Fabricação de Produtos do Fumo | |
16.0 Fabricação de Produtos do Fumo | |
16.00-4 fabricação de produtos do fumo | 3 |
17 Fabricação de Produtos Têxteis | |
17.1 Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais | |
17.11-6 beneficiamento de algodão | 3 |
17.19-1 beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | 3 |
17.2 Fiação | |
17.21-6 fiação de algodão | 3 |
17.22-1 fiação de outras fibras têxteis naturais | 3 |
17.23-0 fiação de fibras artificiais ou sintéticas | 3 |
17.24-8 fabricação de linhas e fios para coser e bordar | 3 |
17.3 Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem | |
17.31-0 tecelagem de algodão | 3 |
17.32-9 tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | 3 |
17.33-7 tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | 3 |
17.4 Fabricação de Artefatos Têxteis Incluíndo Tecelagem | |
17.41-8 fabricação de artigos de tecido de uso doméstico incluindo tecelagem | 3 |
17.49-3 fabricação de outros artefatos têxteis incluindo tecelagem | 3 |
17.5 Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis | |
17.50-7 serviços de acabamento em fios, tecido e artigos têxteis produzidos por terceiros | 3 |
17.6 Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário - e de Outros Artigos Têxteis | |
17.61-2 fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos | 2 |
17.62-0 fabricação de artefatos de tapeçaria | 2 |
17.63-9 fabricação de artefatos de cordoaria | 2 |
17.64-7 fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | 2 |
17.69-8 fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | 2 |
17.7 Fabricação de Tecidos e Artigos de Malha | |
17.71-0 fabricação de tecidos de malha | 2 |
17.72-8 fabricação de meias | 2 |
17.79-5 fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | 2 |
18 Confecção de Artigos do Vestuário e Acessórios | |
18.1 Confecção de Artigos do Vestuário | |
18.11-2 confecção de peças interiores do vestuário | 2 |
18.12-0 confecção de outras peças do vestuário | 2 |
18.13-9 confecção de roupas profissionais | 2 |
18.2 Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional | |
18.21-0 fabricação de acessórios do vestuário | 2 |
18.22-8 fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | 3 |
19 Preparação de Couros e Fabricação de artefatos de Couro, Artigos de Viagem e Calçados | |
19.1 Curtimento e Outras Preparações de Couro | |
19.10-0 curtimento e outras preparações de couro | 4 |
19.2 Fabricação de Artigos para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro | |
19.21-6 fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | 2 |
19.29-1 fabricação de outros artefatos de couro | 2 |
19.3 Fabricação de Calçados | |
19.31-3 fabricação de calçados de couro | 3 |
19.32-1 fabricação de tênis de qualquer material | 3 |
19.33-0 fabricação de calçados de plástico | 3 |
19.39-9 fabricação de calçados de outros materiais | 3 |
20 Fabricação de Produtos de Madeira | |
20.1 Desdobramento de Madeira | |
20.10-9 desdobramento de madeira | 4 |
20.2 Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material Trançado - Exclusive Móveis | |
20.21-4 fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | 4 |
20.22-2 fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeiras pré-fabricadas, de estruturas de madeiras e artigos de carpintaria | 4 |
20.23-0 fabricação de artefatos de tonaria e embalagens de madeira | 3 |
20.29-0 fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | 3 |
21 Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Papel | |
21.1 Fabricação de Celulose o Outras Pastas para a Fabricação de Papel | |
21.10-5 fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
21.2 Fabricação de Papel, Papelão Liso, Cartolina e Cartão | |
21.21-0 fabricação de papel | 3 |
21.22-9 fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | 3 |
21.3 Fabricação de Embalagens de Papel ou Papelão | |
21.31-8 fabricação de embalagens de papel | 2 |
21.32-6 fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | 2 |
21.4 Fabricação de Artefatos Diversos de Papel, Papelão, Cartolina e Cartão | |
21.41-5 fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | 2 |
21.42-3 fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | 2 |
21.49-0 fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | 2 |
22 Edição, Impressão e Repartição de Gravações | |
22.1 Edição, Edição e Impressão | |
22.11-0 edição; edição e impressão de jornais | 3 |
22.12-8 edição; edição e impressão de revistas | 3 |
22.13-6 edição; edição e impressão de livros | 3 |
22.14-4 edição de discos, fitas ou outros materiais gravados | 3 |
22.19-5 edição; edição e impressão de outros produtos gráficos | 3 |
22.2 Impressão e Serviços Conexos para Terceiros | |
22.21-7 impressão de jornais, revistas e livros | 3 |
22.22-5 serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial | 3 |
22.29-2 execução de outros serviços gráficos | 3 |
22.3 Reprodução de Materiais Gravados | |
22.31-4 reprodução de discos e fitas | 2 |
22.32-2 reprodução de fitas de vídeos | 2 |
22.33-0 reprodução de filmes | 2 |
22.34-9 reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | 2 |
23 Fabricação de Coque, Refino de Petróleo, Elaboração de Combustíveis Nucleares e Produção de Álcool | |
23.1 Coquerias | |
23.10-8 coquerias | 4 |
23.2 Refino de Petróleo | |
23.20-5 refino de petróleo | 3 |
23.3 Elaboração de Combustíveis Nucleares | |
23.30-2 elaboração de combustíveis nucleares | 4 |
23.4 Produção de Álcool | |
23.40-0 produção de álcool | 3 |
24 Fabricação de produtos Químicos | |
24.1 Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos | |
24.11-2 fabricação de cloro e álcalis | 3 |
24.12-0 fabricação de intermediários para fertilizantes | 3 |
24.13-9 fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | 3 |
24.14-7 fabricação de gases industriais | 3 |
24.19-8 fabricação de outros produtos inorgânicos | 3 |
24.2 Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos | |
24.21-0 fabricação de produtos petroquímicos básicos | 3 |
24.22-8 fabricação de intermediários para resinas e fibras | 3 |
24-29-5 fabricação de outros produtos químicos orgânicos | 3 |
24.3 Fabricação de Resinas e Elastâmeros | |
24.31-7 fabricação de resinas termoplásticas | |
24.32-5 fabricação de resinas termofixas | |
24-33-3 fabricação de elastômeros | |
24.4 Fabricação de Fibras, Fios, Cabos e Filamentos Contínuos Artificiais e Sintéticos | |
24.41-4 fabricação de fibras, fios e filamentos contínuos artificiais | 3 |
24.42-2 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | 3 |
24.5 Fabricação de Produtos Farmacêuticos | |
24.51-1 fabricação de produtos farmoquímicos | 3 |
24.52-0 fabricação de medicamentos para uso humano | 3 |
24.53-8 fabricação de medicamentos para uso veterinário | 3 |
24.54-6 fabricação de materiais para uso médicos, hospitalares e odontológicos | 3 |
24.6 Fabricação de Defensivos Agrícolas | |
24.61-9 fabricação de inseticidas | 3 |
24.62-7 fabricação de fungicidas | 3 |
24.63-5 fabricação de herbicidas | 3 |
24.69-4 fabricação de outros defensivos agrícolas | 3 |
24.7 Fabricação de Sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de Perfumaria | |
24.71-6 fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | 3 |
24.72-4 fabricação de produtos de limpeza e polimento | 3 |
24.73-2 fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | 2 |
24.8 Fabricação de Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Afins | |
24.81-3 fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 3 |
24.82-1 fabricação de tintas de impressão | 3 |
24.83-0 fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 3 |
24.9 Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos | |
24.91-0 fabricação de adesivos e selantes | 3 |
24.92-9 fabricação de explosivos | 4 |
24.93-7 fabricação de catalizadores | 3 |
24.94-5 fabricação de aditivos de uso industrial | 3 |
24.95-3 fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | 3 |
24.96-1 fabricação de discos e fitas virgens | 3 |
24.99-6 fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | 3 |
25 Fabricação de Artigos de Borracha e Plástico | |
25.1 Fabricação de Artigos de Borracha | |
25.11-9 fabricação de pneumáticos e de câmara-de-ar | 4 |
25.12-7 recondicionamento de pneumáticos | 4 |
25.19-4 fabricação de artefatos diversos de borracha | 3 |
25.2 Fabricação de Produtos de Plástico | |
25.21-6 fabricação de laminados planos e tubulares plásticos | 3 |
25.22-4 fabricação de embalagens de plástico | 3 |
25.29-1 fabricação de artefatos diversos de plástico | 3 |
26 Fabricação de Produtos de Minerais Não-Metálicos | |
26.1 Fabricação de Vidro e de Produtos do Vidro | |
26.11-5 fabricação de vidro plano e de segurança | 3 |
26.12-3 fabricação de vasilhames de vidro | 3 |
26.19-0 fabricação de artigos de vidro | 3 |
26.2 Fabricação de Cimento | |
26.20-4 fabricação de cimento | 4 |
26.3 Fabricação de Artefatos de Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso e Estuque | |
26.30-1 fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | 4 |
26.4 Fabricação de Produtos Cerâmicos | |
26.41-7 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutura na construção civil | 3 |
26.42-5 fabricação de produtos cerâmicos refratários | 4 |
26.49-2 fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso diversos | 3 |
26.9 Aparelhamento de Pedras e Fabricação de Cal e de Outros Produtos de Minerais Não-Metálicos | |
26.91-3 britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado à extração) | 4 |
26.92-1 fabricação de cal virgem, cal, hidratada e gesso | 4 |
26.99-9 fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | 3 |
27 Metalurgia Básica | |
27.1 Siderúrgicas Integradas | |
27.11-1 produção de laminados planos de aço | 4 |
27.12-7 produção de laminados não-planos de aço | 4 |
27.2 Fabricação de produtos Siderúrgicos - Exclusive em Siderúrgica Integradas | |
27.21-9 produção de gusa | 4 |
27.22-7 produção de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e semi-acabados | 4 |
27.29-4 produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos | 4 |
27.3 Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgica Integradas | |
27.31-6 fabricação de tubos de aço com costura | 4 |
27.39-1 fabricação de outros tubos de ferro e aço | 4 |
27.4 Metalurgia de Metais Não-Ferrosos | |
27.41-6 metalurgia do alumínio e suas ligas | 4 |
27.42-1 metalurgia dos metais preciosos | 4 |
27.49-9 metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | 4 |
27.5 Fundição | |
27.51-0 fabricação de peças fundidas de ferro e aço | 4 |
27.52-9 fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | 4 |
28 Fabricação de Produtos de metal - Exclusive Máquinas e Equipamentos | |
28.1 Fabricação de Estruturas Metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada | |
28.11-8 fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | 4 |
28.12-6 fabricação de esquadrias de metal | 3 |
28.13-4 fabricação de obras de caldeiraria pesada | 4 |
28.2 Fabricação de Tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos | |
28.21-5 fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 3 |
28.22-3 fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | 3 |
28.3 Farjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais | |
28.31-2 produção de forjados de aço | 4 |
28.32-0 produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | 4 |
28.33-9 fabricação de artefatos estampados de metal | 3 |
28.34-7 metalurgia do pó | 4 |
28.39-8 têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | 4 |
28.4 Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria e Ferramentas Manuais | |
28.41-0 fabricação de artigos de cutelaria | 3 |
28.42-8 fabricação de artigos de serralharia - exclusive esquadrias | 3 |
28.43-6 fabricação de ferramentas manuais | 3 |
28.9 Fabricação de Produtos Diversos de Metal | |
28.91-6 fabricação de embalagens metálicas | 3 |
28.92-4 fabricação de artefatos de trefilados | 4 |
28.93-2 fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos domésticos e pessoal | 3 |
28.99-1 fabricação de outros produtos elaborados de metal | 3 |
29 Fabricação de Máquinas e Equipamentos | |
29.1 Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão | |
29.11-4 fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários | 3 |
29.12-2 fabricação de bombas e carneiros hidráulicos | 3 |
29.13-0 fabricação de válvula, torneiras e registros | 3 |
29.14-9 fabricação de compressores | 3 |
29.15-7 fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos | 3 |
29.2 Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral | |
29.21-1 fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | 3 |
29.22-0 fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais | 3 |
29.23-8 fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | 3 |
29.24-6 fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | 3 |
29.25-4 fabricação de aparelhos de ar condicionado | 3 |
29.29-7 fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral | 3 |
29.3 Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para a Agricultura, Avicultura e Obtenção de Produtos Animais | |
29.31-9 fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | 3 |
29.32-7 fabricação de tratores agrícolas | 3 |
29.4 Fabricação de Máquinas-Ferramenta | |
29.40-8 fabricação de máquinas-ferramenta | |
29.5 Fabricação de Máquinas e Equipamentos para as Indústrias de Extração Mineral e Construção | |
29.51-3 fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo | 3 |
29.52-1 fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | 3 |
29.53-0 fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | 3 |
29.54-8 fabricação de máquinas e equipamentos de terraplanagem e pavimentação | 3 |
29.6 Fabricação de outras Máquinas e Equipamentos de uso Específico | |
29.61-0 fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas-ferramenta | 3 |
29.62-9 fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo | 3 |
29.63-7 fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 3 |
29.64-5 fabricação de máquinas e equipamentos do vestuário e de couro e calçado | 3 |
29.65-3 fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | 3 |
26.69-6 fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | 3 |
29.7 Fabricação de Armas, Munição e Equipamentos Militares | |
29.71-8 fabricação de armas de fogo e munições | 4 |
29.72-6 fabricação de equipamentos bélico pesado | 4 |
29.8 Fabricação de Eletrodomésticos | |
29.81-5 fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | 3 |
29.89-0 fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos | 3 |
30 Fabricação de Máquinas para Escritório e Equipamentos de Informática | |
30.1 Fabricação de Máquinas para Escritório | |
30.11-2 fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | 3 |
30.12-0 fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial | 3 |
30.2 Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Sistemas Eletrônicos para Processamento de Dados | |
30.21-0 fabricação de computadores | 3 |
30.22-8 fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | 3 |
31 Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos | |
31.1 Fabricação de Geradores, Transformadores e motores Elétricos | |
31.11-9 fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada | 3 |
31.12-7 fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | 3 |
31.13-5 fabricação de motores elétricos | 3 |
31.2 Fabricação de Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica | |
31.21-6 fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia | 3 |
31.22-4 fabricação de material elétrico para instalação em circuito de consumo | 3 |
31.3 Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados | |
31.30-5 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 3 |
31.4 Fabricação de Pilhas, Baterias e Acumuladores Elétricos | |
31.41-0 fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | 3 |
31.42-9 fabricação de baterias e acumuladores para veículos | 4 |
31.5 Fabricação de Lâmpadas e Equipamentos de Iluminação | |
31.51-8 fabricação de Lâmpadas | 3 |
31.52-6 fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | 3 |
31.6 Fabricação de Material Elétrico para Veículos - Exclusive Baterias | |
31.60-7 fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | 3 |
31.9 Fabricação de Outros Equipamentos e Aparelhos Elétricos | |
31.91-7 fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | 3 |
31.92-5 fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme | 3 |
31.99-2 fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | 3 |
32 - Fabricação de material Eletrônico e de Aparelhos e Equipamentos de Comunicações | |
32.1 Fabricação de Material Eletrônico Básico | |
32.10-7 fabricação de material eletrônico básico | 3 |
32.2 Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de Transmissores de Televisão e Rádio | |
32.21-2 fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | 3 |
32.22-0 fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | 3 |
32.3 Fabricação de Aparelhos Receptores de Rádio e Televisão e de Reprodução, Gravação ou Amplificação de Som e Vídeo | |
32.30-1 fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e Vídeo | 3 |
33 Fabricação de Equipamentos de Instrumentação Médico-Hospitalares, Instrumentos de Precisão e Óticos, Equipamentos para Automação Industrial, Cronômetros e Relógios | |
33.1 Fabricação de Aparelhos e Instrumentos para Usos Médicos-Hospitalares, Odontológicos e de Laboratórios e Aparelhos Ortopédicos | |
33.10-3 fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médicos-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos | 3 |
33.2 Fabricação de Aparelhos e Instrumentos de Medida, Teste e Controle - Exclusive Equipamentos para Controle de Processos Industriais | |
33.20-0 fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | 3 |
33.3 Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Sistema Eletrônico Dedicados a Automação Industrial e Controle do Processo Produtivo | |
33.30-8 fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistema eletrônico dedicado a automação industrial e controle do processo produtivo | 3 |
33.4 Fabricação de Aparelhos, Instrumentos e Materiais Óticos, Fotográficos e Cinematográficos | |
33.40-5 fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos | 3 |
33.5 Fabricação de Cronômetros e Relógios | |
33.50-2 fabricação de cronômetros e relógios | 3 |
34 Fabricação e Montagem de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias | |
34.1 Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários | |
34.10-0 fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 3 |
34.2 Fabricação de Caminhões e Ônibus | |
34.20-7 fabricação de caminhões e ônibus | 2 |
34.3 Fabricação de Cabines, Carrocerias e Reboques | |
34.31-2 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | 3 |
34.32-0 fabricação de carrocerias para ônibus | 3 |
34.39-8 fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | 3 |
34.4 Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores | |
34.41-0 fabricação de peças e acessórios para sistema motor | 3 |
34.42-8 fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | 4 |
34.43-6 fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | 4 |
34.44-4 fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | 3 |
34.49-5 fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | 3 |
34.5 Recondicionamento ou Recuperação de Motores para Veículos Automotores | |
34.50-9 recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | 3 |
35 Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
35.1 Construção e Reparação de Embarcações | |
35.11-4 construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 4 |
35.12-2 construção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 3 |
35.2 Construção, Montagem e Reparação de Veículos Ferroviários | |
35.21-1 construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 3 |
35.22-0 fabricação e peças e acessórios para veículos ferroviários | 3 |
35.23-8 reparação de veículos ferroviários | 3 |
35.3 Construção, Montagem e Reparação de Aeronaves | |
35.31-9 construção e montagem de aeronaves | 4 |
35.32-7 reparação de aeronaves | 4 |
35.9 Fabricação de Outros Equipamentos de Transporte | |
35.91-2 fabricação de motocicletas | 3 |
35.92-0 fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | 3 |
35.99-8 fabricação de outros equipamentos de transporte | 3 |
36 Fabricação de Móveis e Indústrias Diversas | |
36.1 Fabricação de Artigos do Mobiliário | |
36.11-0 fabricação de móveis com predominância de madeira | 3 |
36.12-9 fabricação de móveis com predominância de metal | 3 |
36.13-7 fabricação de móveis de outros materiais | 3 |
36.14-5 fabricação de colchões | 2 |
36.9 Fabricação de Produtos Diversos | |
36.91-9 lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | 3 |
36.92-7 fabricação de instrumentos musicais | 2 |
36.93-5 fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | 3 |
36.94-3 fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | 3 |
36.95-1 fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | 3 |
36.96-0 fabricação de aviamentos para costura | 3 |
36.97-8 fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 2 |
36.99-4 fabricação de produtos diversos | 2 |
37 Reciclagem | |
37.1 Reciclagem de Sucatas Metálicas | |
37.10-9 reciclagem de sucatas metálicas | 3 |
37.2 Reciclagem de Sucatas Não-Metálicas | |
37.20-6 Reciclagem de sucatas não-metálicas | 3 |
E - Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água | |
40 Eletricidade, Gás e Água Quente | |
40.1 Produção e Distribuição de Energia Elétrica | |
40.10-0 produção e distribuição de energia elétrica | 3 |
40.2 Produção e Distribuição de Gás Através de Tubulações | |
40.20-7 produção e distribuição de gás através de tubulações | 3 |
40.3 Produção e distribuição de Vapor e Água Quente | |
40.30-4 produção e distribuição de vapor de água quente | 3 |
41 Captação, Tratamento e Distribuição de Água | |
41.0 Captação, Tratamento e Distribuição de Água | |
41.00-9 captação, tratamento e distribuição de água | 3 |
F - Construção | |
45 Construção | |
45.1 Preparação do Terreno | |
45.11-0 demolição de preparação do terreno | 4 |
45.12-8 perfurações e execução de fundações destinados a construção civil | 4 |
45.13-6 grandes movimentações de terra | 4 |
45.2 Construção de Edifícios e Obras de Engenharia Civil | |
45.21-7 edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive ampliação e reformas completas | 4 |
45.22-5 obras viárias - inclusive manutenção | 4 |
45.23-3 grandes estruturas e obras de arte | 4 |
45.24-1 obras de urbanização e paisagismo | 3 |
45.25-0 montagens industriais | 4 |
45.29-2 obras de outros tipos | 3 |
45.3 Obras de Infra-estrutura para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia Ambiental | |
45.31-4 construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | 4 |
45.32-2 construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 4 |
45.33-0 construção de estações e redes de telefonia e comunicação | 4 |
45.34-9 construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | 3 |
45.4 Obras de Instalações | |
45.41-1 instalações elétricas | 3 |
45.42-0 instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | 3 |
45.43-8 instalações hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de pára-raios, de segurança e alarme | 3 |
45.49-7 outras obras de instalações | 3 |
45.5 Obras de Acabamento e Serviços Auxiliares da Construção | |
45.51-9 alvenaria e reboco | 3 |
45.52-7 impermeabilização e serviços de pintura em geral | 3 |
45.59-4 outros serviços auxiliares da construção | 3 |
45.6 Aluguel de Equipamentos de construção e Demolição com Operários | |
45.60-8 aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários | 4 |
G Comércio; Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos |
50 Comércio e Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas; e Comércio a Varejo de Combustíveis | |
50.1 Comércio a Varejo e por Atacado de Veículos Automotores | |
50.10-5 comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | 2 |
50.2 Manutenção e Reparação de Veículos Automotores | |
50.20-2 manutenção e reparação de veículos automotores | 3 |
50.3 Comércio a Varejo por Atacado de Peças Acessórios para Veículos Automotores | |
50.30-0 comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | 2 |
50.4 Comércio, Manutenção e Reparação de Motocicletas, Partes, Peças e Acessórios | |
50.41-5 comércio e varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios | 2 |
50.42-3 manutenção e reparação de motocicletas | 3 |
50.5 Comércio a Varejo de Combustíveis | |
50.50-4 comércio a varejo de combustíveis | 3 |
51 Comércio por Atacado e Intermediários do Comércio | |
51.1 Intermediários do Comércio | |
51.11-0 intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados | 2 |
51.12-8 intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | 3 |
51.13-6 intermediários do comércio de madeiras, material de construção e ferragens | 3 |
51.14-4 intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | 2 |
51.15-2 intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | 2 |
51.16-0 intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | 2 |
51.17-9 intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 2 |
51.18-7 intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 2 |
51.19-5 intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializados) | 2 |
51.2 Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários "In Natura"; Produtos Alimentícios para Animais | |
51.21-7 comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais | 3 |
51.22-5 comércio atacadista de animais vivos | 3 |
51.3 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo | |
51.31-4 comércio atacadista de leite e produtos do leite | 3 |
51.32-2 comércio atacadista de cereais beneficiados, farinha, amido e féculas | 3 |
51.33-0 comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | 3 |
51.34-9 comércio atacadista de carnes e produtos da carne | 3 |
51.35-7 comércio atacadista de pescados | 3 |
51.36-5 comércio atacadista de bebidas | 3 |
51.37-3 comércio atacadista de produtos do fumo | 3 |
51.39-0 comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente | 2 |
51.4 Comércio Atacadista de Artigos de Uso Pessoal e Doméstico | |
51.41-1 comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecido e de armarinho | 2 |
51.42-0 comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos | 2 |
51.43-8 comércio atacadista de calçados | 2 |
51.44-6 comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico | 2 |
51.45-4 comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos | 2 |
51.46-2 comércio atacadista de cosmético e produtos de perfumaria | 2 |
51.47-0 comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos, livros jornais, e outras publicações | 2 |
51.49-7 comércio atacadista de outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados anteriormente | 2 |
51.5 Comércio Atacadista de Produtos Intermediários Não Agropecuários, Resíduos e Sucatas | |
51.51-9 comércio atacadista de combustíveis | 3 |
51.52-7 comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | 3 |
51.53-5 comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas | 3 |
51.54-3 comércio atacadista de produtos químicos | 2 |
51.55-1 comércio atacadista de resíduos e sucatas | 3 |
51.59-4 comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente | 2 |
51.6 Comércio Atacadista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Usos Agropecuários, Comercial, de Escritório, Industrial, Técnico e Profissional | |
51.61-6 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | 2 |
51.62-4 comércio atacadista de máquinas equipamentos para o comércio | 2 |
51.63-2 comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | 2 |
51.69-1 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente | 2 |
51.9 Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral ou Não Compreendidas nos Grupos Anteriores | |
51.91-8 comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) | 2 |
51.92-6 comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | 2 |
52 Comércio Varejista e Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos | |
52.1 Comércio Varejista Não Especializado | |
52.11-6 comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | 2 |
52.12-4 comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, com áreas de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | 2 |
52.13-2 comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência | 2 |
52.14-0 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | |
52.15-9 comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios | 2 |
52.2 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo, em Lojas Especializadas | |
52.21-3 comércio varejista de produtos de padaria, laticínios, frios e conservas | 2 |
52.22-1 comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes | 2 |
52.23-0 comércio varejista de carnes - açougues | 3 |
52.24-8 comércio varejista de bebidas | 2 |
52.29-9 comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo | 2 |
52.3 Comércio Varejista de Tecidos, Artigos de Armarinhos, Vestuários, Calçados | |
52.31-0 comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho | 2 |
52.32-9 comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | 2 |
52.33-7 comércio varejista de calçados, artigos de couro e viagem | 2 |
52.4 Comércio Varejista de Outros Produtos, em Lojas Especializadas | |
52.41-8 comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos | 2 |
52.42-6 comércio varejista de máquinas e parelhos de usos domésticos e pessoal, discos e instrumentos musicais | 2 |
52.43-4 comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência | 2 |
52.44-2 comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras | 2 |
52.45-0 comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação | 2 |
52.46-9 comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | 2 |
52.47-7 comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (g.l.p) | 3 |
52.49-3 comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 2 |
52.5 Comércio Varejista de Artigos Usados, em Lojas | |
52.50-7 comércio varejista de artigos usados, em lojas | 2 |
52.6 Comércio Varejista Não Realizado em Lojas | |
52.61-2 comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | 2 |
52.69-8 comércio varejista realizado em vias públicas, posto móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio | 2 |
52.7 Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos | |
52.71-0 reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | 3 |
52.72-8 reparação e calçados | 3 |
52.79-5 reparação de outros | 3 |
52.79-5 reparação de outros objetos pessoais e domésticos | 2 |
H - Alojamento e Alimentação | |
55 Alojamento e Alimentação | |
55.1 Estabelecimentos Hoteleiros e Outros Tipos de Alojamento Temporário | |
55.11-5 estabelecimento hoteleiros, com restaurante | 2 |
55.12-3 estabelecimento hoteleiros, sem restaurantes | 2 |
55.19-0 outros tipos de alojamento | 2 |
55.2 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação | |
55.21-2 restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo | 2 |
55.22-0 lanchonetes e similares | 2 |
55.23-9 cantinas (serviços de alimentação privativos) | 2 |
55.24-7 fornecimento de comida preparada | 2 |
55.29-8 outros serviços de alimentação | 2 |
I - Transporte, Armazenagem e Comunicações | |
60 Transporte Terrestre | |
60.1 Transporte Ferroviário Interurbano | |
60.10-0 transporte ferroviário interurbano | 3 |
60.2 Outros Transportes Terrestres | |
60.21-6 transporte ferroviário de passageiros, urbano | 3 |
60.22-4 transporte metroviário | 3 |
60.23-2 transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano | 3 |
60.24-0 transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano | 3 |
60.25-9 transporte rodoviário de passageiros, não regular | 3 |
60.26-7 transporte rodoviário de cargas, em geral | 3 |
60.27-5 transporte rodoviário de produtos perigosos | 4 |
60.28-3 transporte rodoviário de mudanças | 3 |
60.29-1 transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | 3 |
60.3 Transporte Dutoviário | |
60.30-5 transporte dutoviário | 3 |
61 Transporte Aquaviário | |
61.1 Transporte Marítimo de Cabotagem e Longo Curso | |
61.11-5 transporte marítimo de cabotagem | 4 |
61.12-3 transporte marítimo de longo curso | 4 |
61.2 Outros Transportes Aquaviários | |
61.21-2 transporte por navegação interior de passageiros | 3 |
61.22-0 transporte por navegação interior de carga | 4 |
61.23-9 transporte aquaviário urbano | 3 |
62 Transporte Aéreo | |
62.1 Transporte Aéreo, Regular | |
62.10-3 transporte aéreo, regular | 3 |
62.2 Transporte Aéreo, Não-Regular | |
62.20-0 transporte aéreo, não-regular | 3 |
62.3 Transporte Espacial | |
62.30-8 transporte espacial | 4 |
63 Atividades Anexas e Auxiliares do Transporte e Agências de Viagem | |
63.1 Movimentação e Armazenamento de Cargas | |
63.11-8 carga e descarga | 3 |
63.12-6 armazenamento e depósitos de cargas | 3 |
63.2 Atividades Auxiliares aos Transportes | |
63.21-5 atividades auxiliares aos transportes terrestres | 2 |
63.22-3 atividades auxiliares aos transportes aquaviários | 2 |
63.23-1 atividades auxiliares aos transportes aéreos | 3 |
63.3 Atividades de Agências de Viagens e Organizadores de Viagem | |
63.30-4 atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | 1 |
63.4 Atividades Relacionadas à Organização do Transporte de Cargas | |
63.40-1 atividades relacionadas à organização do transporte de cargas | 2 |
64 Correio e Telecomunicações | |
64.1 Correio | |
64.11-4 atividades de correio nacional | 2 |
64.12-2 outras atividades de correio | 2 |
64.2 Telecomunicações | |
64.20-3 telecomunicações | 2 |
J - Intermediação Financeira | |
65 Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada | |
65.1 Banco Central | |
65.10-2 Banco Central | 2 |
65.2 Intermediação Monetária - Depósitos a Vista | |
65.21-8 bancos comerciais | 2 |
65.22-6 bancos múltiplos (com carteira comercial) | 2 |
65.23-4 caixas econômicas | 2 |
65.24-2 cooperativas de crédito | 1 |
65.3 Intermediação Monetária - Outros Tipos de Depósitos | |
65.31-5 bancos múltiplos (sem carteira comercial) | 2 |
65.32-3 bancos de investimento | 2 |
65.33-1 bancos de desenvolvimento | 2 |
65.34-0 crédito imobiliário | 2 |
65.35-8 sociedades de crédito, financiamento e investimento | 2 |
65.4 Arrendamento Mercantil | |
65.40-4 arrendamento mercantil | 2 |
65.5 Outras Atividades de Concessão de Crédito | |
65.51-0 agências de desenvolvimento | 2 |
65.59-5 outras atividades de concessão de crédito | 2 |
65.9 Outras Atividades de Intermediação Financeira, Não Especificadas Anteriormente | |
65.91-9 fundos mútuos de investimento | 2 |
65.92-7 sociedades de capitalização | 2 |
65.99-4 outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | 2 |
66 Seguros e Previdência Privada | |
66.1 Seguros de Vida e Não-Vida | |
66.11-7 seguros de vida | 1 |
66.12-5 seguros não-vida | 1 |
66.13-3 resseguros | 1 |
66.2 Previdência Privada | |
66.21-4 previdência privada fechada | 1 |
66.22-2 previdência privada aberta | 1 |
66.3 Planos de Saúde | |
66.30-3 planos de saúde | 1 |
67 Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira | |
67.1 Atividades Auxiliares da Intermediação Financeira, Exclusive Seguros e Previdência Privada | |
67.11-3 administração de mercados bursáteis | 2 |
67.12-1 atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários | 2 |
67.19-9 outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente | 2 |
67.2 Atividades Auxiliares dos Seguros e da Previdência Privada | |
67.20-2 atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada | 1 |
K - Atividades Imobiliárias, Aluguéis e Serviços Prestados às Empresas | |
70 Atividades Imobiliárias | |
70.1 Incorporação de Imóveis por Conta Própria | |
70.10-6 incorporação de imóveis por conta própria | 1 |
70.2 Aluguel de Imóveis | |
70.20-3 aluguel de imóveis | 1 |
70.3 Atividades Imobiliárias por Conta de Terceiros | |
70.31-9 incorporação de imóveis por conta de terceiros | 1 |
70.32-7 administração de imóveis por conta de terceiros | 1 |
70.4 Condomínios Prediais | |
70.40-8 condomínios prediais | 2 |
71 Aluguel de Veículos, Máquinas e Equipamentos sem Condutores ou Operadores e de Objetos Pessoais e Domésticos | |
71.1 aluguel de automóveis | |
71.10-2 aluguel de automóveis | 2 |
71.2 Aluguel de Outros Meios de Transporte | |
71.21-8 aluguel de outros meios de transporte terrestre | 2 |
71.22-6 aluguel de embarcações | 2 |
71.23-4 aluguel de aeronaves | 2 |
71.3 Aluguel de Máquinas e Equipamentos | |
71.31-5 aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | 2 |
71.32-3 aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil | 2 |
71.33-1 aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | 2 |
71.39-0 aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não especificados anteriormente | 2 |
71.4 Aluguel de Objetos Pessoais e Domésticos | |
71.40-4 aluguel de objetos pessoais e domésticos | 1 |
72 Atividades de Informática e Conexas | |
72.1 Consultoria em Sistemas de Informática | |
72.10-9 consultoria em sistemas de informática | 1 |
72.2 Desenvolvimento de Programas de Informática | |
72.20-6 desenvolvimento de programas de informática | 2 |
72. 3 Processamento de Dados | |
72.30-3 processamento de dados | 3 |
72.4 Atividades de Banco de Dados | |
72.40-0 atividades de bancos de dados | 2 |
72.5 Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e de Informática | |
72.50-8 manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática | 2 |
72.9 Outras Atividades de Informática, Não Especificadas Anteriormente | |
72.90-7 outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | 2 |
73 Pesquisa e Desenvolvimento | |
73.1 Pesquisa e Desenvolvimento da Ciências Físicas e Naturais | |
73.10-5 pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | 2 |
73.2 Pesquisa e desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas | |
73.20-2 pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | 1 |
74 Serviços Prestados Principalmente às Empresas | |
74.1 Atividades Jurídicas, Contábeis e de Assessoria Empresarial | |
74.11-0 atividades jurídicas | 1 |
74.12-8 atividades de contabilidade e auditoria | 1 |
74.13-6 pesquisas de mercado e de opinião pública | 1 |
74.14-4 gestão de participações societárias (holdings) | 1 |
74.15-2 sedes de empresas e unidades administrativas locais | 1 |
74.16-0 atividades de assessoria em gestão empresarial | 1 |
74.2 Serviços de Arquitetura e Engenharia e de Assessoramento Técnico Especializado | |
74.20-9 serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado | 2 |
74.3 Ensaios de Materiais e de Produtos; Análise de Qualidade | |
74.30-6 ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade | 2 |
74.4 Publicidade | |
74.40-3 publicidade | 2 |
74.5 Seleção, Agenciamento e Locação de Mão-De-Obra para Serviços Temporários | |
74.50-0 seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários | 2 |
74.6 Atividades de Investigação, Vigilância e Segurança | |
74.60-8 atividades de investigação, vigilância e segurança | 3 |
74.7 Atividades de Limpeza em Prédios e Domicílios | |
74.70-5 atividades de limpeza em prédios e domicílios | 3 |
74.9 Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas | |
74.91-8 atividades fotográficas | 2 |
74.92-6 atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | 2 |
74.99-3 outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente | 2 |
L - Administração Pública, Defesa e Seguridade Social | |
75 Administração Pública, Defesa e Seguridade Social | |
75.1 Administração do Estado e da Política Econômica Social | |
75.11-6 administração pública em geral | 1 |
75.12-4 regulação das atividades sociais e culturais | 1 |
75.13-2 regulação das atividades econômicas | 1 |
75.14-0 atividades de apoio à administração pública | 1 |
75.2 Serviços Coletivos Prestados pela Administração Pública | |
75.21-3 relações exteriores | 1 |
75.22-1 defesa | 2 |
75.23-0 justiça | 2 |
75.24-8 segurança e ordem pública | 2 |
75.25-6 defesa civil | 2 |
75.3 Seguridade Social | |
75.30-2 seguridade social | 1 |
M - Educação | |
80 Educação | |
80.1 Educação Pré-Escolar e Fundamental | |
80.11-0 educação pré-escolar | 2 |
80.12-8 educação fundamental | 2 |
80.2 Educação Média de Formação Geral, Profissionalizante ou Técnica | |
80.21-7 educação média de formação geral | 2 |
80.22-5 educação média de formação técnica e profissional | 2 |
80.3 Educação Superior | |
80.30-6 educação superior | 2 |
80.9 Formação Permanente e Outras Atividades de Ensino | |
80.91-8 ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | 3 |
80.92-6 educação supletiva | 2 |
80.93-4 educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional | 2 |
80.94-2 ensino à distância | 1 |
80.95-0 educação especial | 2 |
N - Saúde e Serviços Sociais | |
85 Saúde e Serviços Sociais | |
85.1 Atividades de Atenção à Saúde | |
85.11-1 atividades de atendimento hospitalar | 3 |
85.12-0 atividades de atendimento a urgências e emergências | 3 |
85.13-8 atividades de atenção ambulatorial | 3 |
85.14-6 atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica | 3 |
85.15-4 atividades de outros profissionais da área de saúde | 3 |
85.16-2 outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | 3 |
85.2 Serviços Veterinários | 3 |
85.20-0 serviços veterinários | |
85.3 Serviços Sociais | |
85.31-6 serviços sociais com alojamento | 2 |
85.32-4 serviços sociais sem alojamento | 1 |
O - Outros Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais | |
90 Limpeza Urbana E Esgoto; e Atividades Conexas | |
90.0 Limpeza Urbana e Esgoto; e Atividades Conexas | |
90.00-0 limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas | 3 |
91 Atividades Associativas | |
91.1 Atividades de Organizações Empresariais, Patrimoniais e Profissionais | |
91.11-1 atividades de organizações empresariais e patronais | 1 |
91.12-0 atividades de organizações profissionais | 1 |
91.2 Atividades de Organizações Sindicais | |
91.20-0 atividades de organizações sindicais | 1 |
91.9 Outras Atividades Associativas | |
91.91-0 atividades de organizações religiosas | 1 |
91.92-8 atividades de organizações políticas | 1 |
91.99-5 outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | 1 |
92 Atividades Recreativas, Culturais e Desportivas | |
921 atividades cinematográficas e de vídeo | |
92.11-8 produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo | 2 |
92.12-6 distribuição de filmes e de vídeos | 2 |
92.13-4 projeção de filmes e de vídeos | 2 |
92.2 Atividades de Rádio e de Televisão | |
92.21-5 atividades de rádio | 2 |
92.22-3 atividades de televisão | 2 |
92.3 Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos | |
92.31-2 atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias | 2 |
92.32-0 gestão de salas de espetáculos | 1 |
92.39-8 outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente | 2 |
92.4 Atividades de Agências de Notícias | |
92.40-1 atividades de agências de notícias | 2 |
92.5 Atividades de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais | |
92.51-7 atividades de bibliotecas e arquivos | 2 |
92.52-5 atividades de museus e conservação do patrimônio histórico | 2 |
92.53-5 atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | 2 |
92.6 Atividades Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer | |
92.61-4 atividades desportivas | 2 |
92.62-2 outras atividades relacionadas ao lazer | 2 |
93 Serviços Pessoais | |
93.0 Serviços Pessoais | |
93.01-7 lavanderias e tinturarias | 3 |
93.02-5 cabeleireiros e outros tratamentos de beleza | 3 |
93.03-3 atividades funerárias e conexas | 2 |
93.04-1 atividades de manutenção do físico corporal | 2 |
93.09-2 outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | 2 |
P - Serviços Domésticos | |
95 Serviços Domésticos | |
95.0 Serviços Domésticos | |
95.00-1 serviços domésticos | 2 |
Q - Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
99 Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
99.0 Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais | |
99.00-7 organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | 1 |
QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DOS SESMIT
GRAU DE RISCO | Nº DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO | 50 A 100 |
101 A 250 |
251 A 500 |
501 A 1.000 |
1.001 A 2.000 |
2.001 A 3.500 |
3.501 A 5.000 |
ACIMA DE 5.000 PARA CADA GRUPO DE 4.000 OU FRAÇO ACIMA DE 2.000" |
TÉCNICOS | |||||||||
1 | TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | |||
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* | 1 | 1* | ||||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 | 1 | 1 | ||||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1* | ||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* | 1* | 1 | 1* | |||||
2 | TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 | 1 | 2 | 5 | 1 | |||
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* | 1 | 1 | 1* | |||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 | 1 | 1 | 1 | |||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1 | ||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* | 1 | 1 | 1 | |||||
3 | TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 | 2 | 3 | 4 | 6 | 8 | 3 | |
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* | 1 | 1 | 2 | 1 | ||||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 | 2 | 1 | 1 | |||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | |||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* | 1 | 1 | 2 | 1 | ||||
4 | TÉCNICOS SEG. TRABALHO | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 8 | 10 | 3 |
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO | 1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 | ||
AUX. ENFERMAGEM DO TRABALHO | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | ||||
ENFERMEIRO DO TRABALHO | 1 | ||||||||
MÉDICO DO TRABALHO | 1* | 1* | 1 | 1 | 2 | 3 | 1 | ||
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas)
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3501 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4000 ou fração de 2.000
OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
QUADRO III
ACIDENTES C/VTIMA | DATA DO MAPA | ||||||||
RESPONSÁVEL | ASS: | ||||||||
SETOR | Nº ABSOLUTO | Nº ABSOLUTO C/AFASTAMENTO <15 DIAS | Nº ABSOLUTO C/AFASTAMENTO >15 DIAS | Nº ABSOLUTO SEM AFASTAMENTO | ÍNDICE RELATIVO/ TOTAL DE EMPREGADOS | DIAS/HOMEM PERDIDOS | TAXA DE FREQÜÊNCIA | ÓBITOS | ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE |
TOTAL DO ESTABELECIMENTO |
QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS | DATA DO MAPA | |||||
RESPONSÁVEL | ASS: | |||||
TIPO DE DOENÇA | Nº ABSOLUTO DE CASOS | SETORES DE ATIVIDADE DOS PORTADO-RES (*) | Nº RELATIVOS DE CASOS (%) TOTAL EMPREGADOS) | Nº ÓBITOS | Nº DE TRABALHADORES TRANSFERIDOS P/ OUTRO SETOR | Nº DE TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE INCAPACITADOS |
(*) - Codificar no verso. Por Exemplo: 1 - setor embalagens; 2 - setor montagem |
QUADRO V
INSALUBRIDADE | DATA DO MAPA | ||
RESPONSÁVEL | ASS: | ||
SETOR | AGENTES IDENTIFICADOS | INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO | Nº DE TRABALHADORES EXPOSTOS |
QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA | DATA DO MAPA | |||
RESPONSÁVEL | ASS: | |||
SETOR | Nº DE ACIDENTES | PERDA MATERIAL AVALIADA (Cr$ 1.000,00) | ACID. S/VÍTIMA | OBSERVAÇÕES |
ACID.C/VÍTIMA | ||||
TOTAL DO ESTABELECIMENTO |
Fundamento Legal:
NR 4, da Portaria MTb nº 3.214/78 com as alterações dadas pelas Portaria SSMT nº 34/83; Portaria SSMT nº 34/87; Portaria DSST nº 11/90; Portaria SNT nº 04/92; Portaria SSST nº 08/93; Portaria SSST nº 1/95 e Portaria SSST nº 21/98.