ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Julho/98
Sumário
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de julho de 1998 são:
MESES | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 |
Jan. | 0,0006081 | 0,0001862 | 0,1143245 | 0,0248963 | 2,4084859 | 0,1347059 | 0,0107148 |
Fev. | 0,0006081 | 0,0001862 | 0,0978600 | 0,0213636 | 1,9680930 | 0,0862861 | 0,0089133 |
Mar. | 0,0006081 | 0,1396637 | 0,0818189 | 0,0181104 | 1,6632317 | 0,0499425 | 0,0083301 |
Abr. | 0,0004348 | 0,1398041 | 0,0714475 | 0,0156116 | 1,3878395 | 0,0270940 | 0,0076771 |
Mai. | 0,0004348 | 0,1387234 | 0,0590671 | 0,0130879 | 1,2502127 | 0,0270940 | 0,0070485 |
Jun. | 0,0004348 | 0,1368077 | 0,0478493 | 0,0111117 | 1,1376512 | 0,0257147 | 0,0064670 |
Jul. | 0,0003237 | 0,1350901 | 0,0405436 | 0,0092958 | 0,9113349 | 0,0234554 | 0,0059110 |
Ago. | 0,0003237 | 0,1335029 | 0,0393431 | 0,0074962 | 0,7078060 | 0,0211730 | 0,0053716 |
Set. | 0,0003237 | 0,1312932 | 0,0369900 | 0,0062121 | 0,5472667 | 0,0191464 | 0,0047981 |
Out. | 0,0002552 | 0,1290756 | 0,0350028 | 0,0050093 | 0,4025513 | 0,0169652 | 0,0041086 |
Nov. | 0,0002552 | 0,1266712 | 0,0320599 | 0,0039364 | 0,2925115 | 0,0149220 | 0,0034305 |
Dez. | 0,0002552 | 0,1226383 | 0,0284117 | 0,0031015 | 0,2068395 | 0,0127931 | 0,0026283 |
MESES | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,0020466 | 0,0001629 | 0,0063276 | 1,6554681 | 1,2577381 | 1,1477274 | 1,0454320 |
Fev. | 0,0016311 | 0,0001285 | 0,0044737 | 1, 6213976 | 1,2421786 | 1,1392514 | 1,0335881 |
Mar. | 0,0012986 | 0,0001017 | 0,0031987 | 1,5918982 | 1,2303366 | 1,1317636 | 1,0289978 |
Abr. | 0,0010450 | 0,0000808 | 0,0022550 | 1,5561107 | 1,2204037 | 1,1246603 | 1,0198244 |
Mai. | 0,0008630 | 0,0000630 | 0,0015448 | 1,5039725 | 1,2124055 | 1,1177181 | 1,0150335 |
Jun. | 0,0007203 | 0,0000490 | 0,0010549 | 1,4566729 | 1,2053086 | 1,1106610 | 1,0104430 |
Jul. | 0,0005950 | 0,0000377 | 1,9751748 | 1,4158084 | 1,1980020 | 1,1034499 | 1,0055030 |
Ago. | 0,0004811 | 0,0288851 | 1,8806505 | 1,3746981 | 1,1910333 | 1,0962367 | 1,0000000 |
Set. | 0,0003904 | 0,0216627 | 1,8414064 | 1,3398029 | 1,1836062 | 1,0894061 | |
Out. | 0,0003114 | 0,0160918 | 1,7975621 | 1,3143144 | 1,1758222 | 1,0823987 | |
Nov. | 0,0002490 | 0,0117863 | 1,7527769 | 1,2929294 | 1,1671630 | 1,0753519 | |
Dez. | 0,0002019 | 0,0086562 | 1,7030313 | 1,2745918 | 1,1577321 | 1,0591115 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
ELEIÇÕES
DATAS E ASPECTOS TRABALHISTAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.504/97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 43/97, estabeleceu as normas para as eleições. A seguir mencionamos as datas e os aspectos trabalhistas trazidos pela lei mencionada.
2. DATAS
2.1 - Primeiro Turno
As eleições para presidente e vice-presidente da república, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, serão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro (04.10) do ano respectivo.
2.2 - Segundo Turno
Será considerado eleito o candidato a presidente ou a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro (25.10), concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
3. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100).
4. ELEITORES CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DISPENSA DO TRABALHO
Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, e os requisitados para auxiliar seus trabalhos, serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
5. TÍTULO ELEITORAL - RETENÇÃO PROIBIDA
A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufir.
Fundamento Legal:
Lei nº 9.504/97.
Sumário
1. FERIADOS - EXPEDIENTE ALTERADO
O Banco Central (Bacen), através da Resolução nº 2.516/98, facultou às instituições financeiras, fixarem livremente o horário de atendimento ao público nas seguintes datas:
- quarta-feira de cinzas (data móvel);
- 24 de dezembro (véspera de Natal); e
- 31 de dezembro (último dia do ano).
Nestas datas, as instituições financeiras estão dispensadas do cumprimento das 5 horas de expediente bancário, ininterrupto ao público, inclusive das 12:00 às 15:00 horas (horário de Brasília).
O horário de atendimento a ser adotado deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
2. DIAS NÃO ÚTEIS
Não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como:
- a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
- o dia dedicado a Corpus Christi;
- o dia 02 de novembro.
2.1 - Quinta-Feira Santa
A quinta-feira da Semana Santa será considerada dia útil a partir do ano 2000.
3. NORMAS PARA EXECUÇÃO
O Banco Central está autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução da Resolução objeto deste trabalho.
4. CALENDÁRIO INFORMARE
O Calendário INFORMARE publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 02/98 - "Feriados - Calendário/98", está prejudicado nas datas mencionadas neste trabalho. Assim que forem baixas novas medidas, voltaremos ao assunto.
Fundamento Legal:
Resolução BACEN nº 2.516, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 29/98.
FGTS |
PARCELAMENTO
DE DÉBITOS EM COBRANÇA
JUDICIAL - NORMAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Conselho Curador do FGTS, através da Resolução Codefat nº 287, estabeleceu normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS cuja cobrança esteja em fase judicial.
2. ABRANGÊNCIA
O parcelamento abrigará qualquer débito de contribuição havido junto ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Codefat, e esteja inscrito em Dívida Ativa do FGTS, ajuizado ou não.
3. PARCELAMENTO
Os débitos de contribuições devidas ao FGTS, que estejam ajuizados, poderão ser parcelados conforme abaixo:
- a quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada a 60 (sessenta). Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento da empresa, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 60 (sessenta) meses;
- o valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado até a data da formalização do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas. O débito atualizado compreende depósito, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036/90, acrescidos dos encargos da Lei nº 9.467/97 ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.
Incidirão encargos da Lei nº 9.467/97 nos débitos ajuizados a partir de novembro de 1995.
Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do Iapas ou INSS, incidirão honorários advocatícios arbitrados em Juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 9.467/97.
- poderão ser objeto de um mesmo parcelamento outros débitos ajuizados para com o FGTS, desde que na mesma unidade da Federação, ou débitos ajuizados em unidades da Federação diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado;
- quando se tratar de débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento, a empresa deverá antecipar o pagamento de, no mínimo, 10% da dívida atualizada, objetivando sustar o leilão ou a praça.
- anteriormente à formalização do parcelamento, caso haja custas, a empresa deverá providenciar o recolhimento dos valores.
3.1 - Não Poderá Ser Objeto de Parcelamento
O débito objeto de embargos à execução não poderá compor o acordo de parcelamento.
3.2 - Reparcelamento
Poderá ser concedido um único reparcelamento, o qual abrangerá o saldo dos débitos ajuizados que compuseram o acordo original.
Outros débitos ajuizados poderão compor o reparcelamento, a critério do agente operador.
Será exigido um percentual de, no mínimo, 10% da dívida atualizada, como primeira prestação do reparcelamento.
O prazo de reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.
4. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO FGTS - PARCELAMENTO
4.1 - Não Ajuizados - Regras
O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, ainda não ajuízados, obedecerá às seguintes regras:
- a quantidade de parcelas será igual ou inferior ao número de competências em atraso, limitada a 120 (cento e vinte). Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento da empresa, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 120 (cento e vinte) meses.
- o valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito, atualizado consoante a Lei nº 8.036/90, pelo número de prestações acordadas.
No caso de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o valor da parcela será acrescido dos encargos determinados pela Lei nº 9.467/97.
- poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, extinto pelo Decreto-lei nº 2.291/86, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, desde que na mesma unidade da Federação, ou débitos inscritos em unidades da Federação diferentes, a empresa efetue recolhimento centralizado.
- não caberá reparcelamento de acordo de parcelamento rescindido de débito inscrito e não ajuízado. O acordo de parcelamento rescindido será encaminhado para cobrança judicial.
4.2 - Condições Para Parcelamento
São condições que abrangem os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, ajuízados ou não:
- o valor da parcela do acordo não poderá ser inferior ao valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) na data da publicação da Resolução nº 262/97, atualizados monetariamente para a data de formalização do parcelamento;
- a primeira prestação deve ser paga na data da assinatura do acordo, não sendo concedido prazo de carência para o início do pagamento, em hipótese nenhuma;
- o agente operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da possibilidade de elevação do número de parcelas;
- as parcelas do acordo serão atualizadas na forma da Lei nº 8.036/90;
- não será permitido aditamento ao acordo, para inclusão de novos débitos;
- o acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.
Considera-se receita vinculável:
a) Fundo de Participação dos Estados/FPE - aplicável aos Estados e Distrito Federal;
b) Fundo de Participação dos Municípios/FPM, ICMS, IPVA e ITR - aplicáveis a Municípios e ao Distrito Federal, quando for o caso;
c) Transferências Correntes - aplicáveis ao Distrito Federal, a Autarquias e Fundações vinculadas ao próprio Distrito Federal, aos Estados e Municípios, bem como suas Empresas Públicas, quando for o caso;
d) outras garantias, a critério do agente operador.
No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.
Não havendo vedação na legislação estadual, municipal ou distrital, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públcias concessionárias de serviços públicos poderão ser oferecidas em garantia do acordo.
Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago, cabendo ao agente operador disciplinar operacionalmente a matéria.
Quando da formalização do acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87/96, para quitação de parcelas em atraso.
A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, caracteriza de pleno direito, a irregularidade do empregador junto ao FGTS e ensejará o prosseguimento da cobrança judicial.
No caso de rescisão de contrato de trabalho, e nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador, que serão deduzidos das parcelas vincendas.
O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao agente operador a estipulação do prazo para a individualização, e a sanção pelo descumprimento.
A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais do FGTS, bem assim a satisfação do pagamento das parcelas dos acordos de parcelamento formalizados com base na Resolução objeto desta matéria, inclusive a primeira delas, bem como estar em dia com qualquer outro débito de contribuição do FGTS em regime de parcelamento.
O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o agente operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
Compete ao agente operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em cobrança judicial. Quando se tratar de débitos ajuízados, a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a área jurídica da Caixa, conforme o caso, devem dar anuência para efetivação do acordo.
5. NORMAS COMPLEMENTARES
Serão baixadas normas complementares necessárias ao cumprimento da Resolução objeto deste trabalho.
6. REVOGAÇÃO
Fica revogado o item 20 da Resolução Codefat nº 262/97.
Fundamento Legal:
Resolução Codefat nº 287, de 30 de junho, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 30/98.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADOS EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO, DOMÉSTICO E FACULTATIVO
Sumário
1. ABRANGÊNCIA
Os segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados na classe 1 da escala de salário-base, poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias (GRCI), com vencimento no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de cada trimestre civil.
Ao empregador doméstico, relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários de contribuição sejam inferiores ou iguais ao valor da classe 1 da escala de salário-base.
Esta forma de recolhimento não abrange a contribuição relativa à gratificação natalina (13º salário) do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, observadas as demais disposições que regem a matéria.
1.1 - Inaplicabilidade
O recolhimento trimestral não se aplica aos segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, hipótese em que deverão comprovar o efetivo recolhimento das contribuições até a competência anterior ao mês do requerimento do benefício.
Na hipótese de requerimento de pensão por morte, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante da competência anterior ao requerimento do benefício, caso em que a contribuição será descontada do valor do benefício.
2. VENCIMENTO
O vencimento do recolhimento trimestral ocorrerá no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de cada trimestre civil.
A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento mencionada anteriormente.
3. CARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS
Para efeito de carência, o período é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da contribuição até o prazo estipulado.
4. NORMAS COMPLEMENTARES
O INSS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no Decreto objeto deste trabalho, momento em que voltaremos ao assunto.
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.664, de 10 de julho, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 30/98.
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO - PRESTADORES DE SERVIÇO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO
A Portaria FNDE nº 208, de 29.06.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 30/98, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação (01.07.98), para os estabelecimentos particulares de ensino pleitearem os seus credenciamentos como prestadores de serviços ao FNDE, por intermédio do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, no corrente ano.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Julho/98
Por meio da Portaria MPAS nº 4.620, de 02.07.98, publicada no D.O.U. de 14.07.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária no mês de julho/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Simplificado |
Fator Original (multiplicar) |
Jul-94 | R$ | 1,765992 |
Ago-94 | R$ | 1,664774 |
Set-94 | R$ | 1,578583 |
Out-94 | R$ | 1,555101 |
Nov-94 | R$ | 1,526704 |
Dez-94 | R$ | 1,478362 |
Jan-95 | R$ | 1,446680 |
Fev-95 | R$ | 1,422917 |
Mar-95 | R$ | 1,408968 |
Abr-95 | R$ | 1,389378 |
Mai-95 | R$ | 1,363204 |
Jun-95 | R$ | 1,329048 |
Jul-95 | R$ | 1,305291 |
Ago-95 | R$ | 1,273952 |
Set-95 | R$ | 1,261089 |
Out-95 | R$ | 1,246505 |
Nov-95 | R$ | 1,229295 |
Dez-95 | R$ | 1,211009 |
Jan-96 | R$ | 1,191351 |
Fev-96 | R$ | 1,174208 |
Mar-96 | R$ | 1,165930 |
Abr-96 | R$ | 1,162558 |
Mai-96 | R$ | 1,154477 |
Jun-96 | R$ | 1,135402 |
Jul-96 | R$ | 1,121717 |
Ago-96 | R$ | 1,109623 |
Set-96 | R$ | 1,109578 |
Out-96 | R$ | 1,108138 |
Nov-96 | R$ | 1,105705 |
Dez-96 | R$ | 1,102618 |
Jan-97 | R$ | 1,092999 |
Fev-97 | R$ | 1,075998 |
Mar-97 | R$ | 1,071498 |
Abr-97 | R$ | 1,059211 |
Mai-97 | R$ | 1,052999 |
Jun-97 | R$ | 1,049849 |
Jul-97 | R$ | 1,042551 |
Ago-97 | R$ | 1,041614 |
Set-97 | R$ | 1,041614 |
Out-97 | R$ | 1,035504 |
Nov-97 | R$ | 1,031996 |
Dez-97 | R$ | 1,023500 |
Jan-98 | R$ | 1,016487 |
Fev-98 | R$ | 1,007620 |
Mar-98 | R$ | 1,007418 |
Abr-98 | R$ | 1,005106 |
Mai-98 | R$ | 1,005106 |
Jun-98 | R$ | 1,002800 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Julho/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.619, de 02.07.98, publicada no D.O.U. de 14.07.98, foram determinados para o mês de julho/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004913:
ANO | FATORES |
1967 | 756.975.475,59 |
1968 | 615.432.791,65 |
1969 | 508.624.634,22 |
1970 | 423.852.930,36 |
1971 | 353.210.774,13 |
1972 | 257.791.968,68 |
1973 | 255.876.008,04 |
1974 | 211.463.260,58 |
1975 | 153.234.304,86 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008229:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 390.986.481,3768 |
4º TRIMESTRE/75 | 367.666.493,4131 |
1º TRIMESTRE/76 | 343.135.352,0700 |
2º TRIMESTRE/76 | 318.489.686,2576 |
3º TRIMESTRE/76 | 290.151.560,6780 |
4º TRIMESTRE/76 | 263.838.609,4657 |
1º TRIMESTRE/77 | 239.139.498,9006 |
2º TRIMESTRE/77 | 222.510.545,9455 |
3º TRIMESTRE/77 | 201.477.172,7718 |
4º TRIMESTRE/77 | 187.662.658,6517 |
1º TRIMESTRE/78 | 177.105.411,3153 |
2º TRIMESTRE/78 | 163.615.383,1916 |
3º TRIMESTRE/78 | 148.271.967,4056 |
4º TRIMESTRE/78 | 135.066.341,7144 |
1º TRIMESTRE/79 | 124.107.304,3645 |
2º TRIMESTRE/79 | 114.572.187,9171 |
3º TRIMESTRE/79 | 101.914.370,9382 |
4º TRIMESTRE/79 | 91.727.919,9950 |
1º TRIMESTRE/80 | 79.893.224,2157 |
2º TRIMESTRE/80 | 70.590.974,1898 |
3º TRIMESTRE/80 | 63.162.153,6090 |
4º TRIMESTRE/80 | 57.010.280,8615 |
1º TRIMESTRE/81 | 50.712.389,4156 |
2º TRIMESTRE/81 | 42.240.441,7927 |
3º TRIMESTRE/81 | 35.116.065,4261 |
4º TRIMESTRE/81 | 29.330.670,9808 |
1º TRIMESTRE/82 | 24.756.372,7992 |
2º TRIMESTRE/82 | 21.172.711,2782 |
3º TRIMESTRE/82 | 17.854.364,7438 |
4º TRIMESTRE/82 | 14.565.603,7650 |
1º TRIMESTRE/83 | 11.882.868,0694 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.543.705,7823 |
JUL/83 | 7.496.020,2214 |
AGO/83 | 6.854.668,0077 |
SET/83 | 6.297.074,9313 |
OUT/83 | 5.732.009,6904 |
NOV/83 | 5.208.137,7492 |
DEZ/83 | 4.788.895,4309 |
JAN/84 | 4.436.140,1331 |
FEV/84 | 4.027.032,0907 |
MAR/84 | 3.574.271,2520 |
ABR/84 | 3.238.746,7996 |
MAI/84 | 2.964.362,3658 |
JUN/84 | 2.713.223,5950 |
JUL/84 | 2.476.538,7102 |
AGO/84 | 2.237.957,2292 |
SET/84 | 2.016.874,2870 |
OUT/84 | 1.819.276,5647 |
NOV/84 | 1.610.432,4334 |
DEZ/84 | 1.460.585,5172 |
JAN/85 | 1.317.488,6602 |
FEV/85 | 1.166.247,3483 |
MAR/85 | 1.054.851,3155 |
ABR/85 | 932.930,9618 |
MAI/85 | 831.528,6919 |
JUN/85 | 753.430,9117 |
JUL/85 | 687.654,6111 |
AGO/85 | 636.918,3468 |
SET/85 | 586.840,6103 |
OUT/85 | 536.139,2265 |
NOV/85 | 490.267,6751 |
DEZ/85 | 439.767,5708 |
JAN/86 | 386.674,5043 |
FEV/86 | 331.596,1453 |
MAR/86 | 289.013,0815 |
ABR/86 | 288.071,0891 |
MAI/86 | 287.132,1670 |
JUN/86 | 280.368,8387 |
JUL/86 | 270.034,3329 |
AGO/86 | 259.027,0195 |
SET/86 | 247.784,2479 |
OUT/86 | 235.980,8698 |
NOV/86 | 223.173,7360 |
DEZ/86 | 207.771,8278 |
JAN/87 | 193.059,2230 |
FEV/87 | 164.723,4863 |
MAR/87 | 137.271,2693 |
ABR/87 | 119.480,9559 |
MAI/87 | 98.455,2963 |
JUN/87 | 79.497,4835 |
JUL/87 | 67.139,5006 |
AGO/87 | 61.755,0456 |
SET/87 | 57.233,5478 |
OUT/87 | 53.092,0697 |
NOV/87 | 48.469,4777 |
DEZ/87 | 42.813,8953 |
JAN/88 | 37.387,8240 |
FEV/88 | 31.985,0969 |
MAR/88 | 27.026.7135 |
ABR/88 | 23.220,9702 |
MAI/88 | 19.404,2114 |
JUN/88 | 16.421,2515 |
JUL/88 | 13.693,4411 |
AGO/88 | 10.895,4589 |
SET/88 | 9.089,7481 |
OUT/88 | 7.305,9781 |
NOV/88 | 5.722,7230 |
DEZ/88 | 4.494,2290 |
JAN/89 | 3.478,2052 |
FEV/89 | 2.833,3559 |
MAR/89 | 2.386,1663 |
ABR/89 | 1.985,0526 |
MAI/89 | 1.783,0952 |
JUN/89 | 1.616,5937 |
JUL/89 | 1.290,8152 |
AGO/89 | 999,2299 |
SET/89 | 770,0424 |
OUT/89 | 564,5695 |
NOV/89 | 408,9009 |
DEZ/89 | 288,1970 |
JAN/90 | 187,0775 |
FEV/90 | 119,4466 |
MAR/90 | 68,9070 |
ABR/90 | 37,2622 |
MAI/90 | 37,1408 |
JUN/90 | 35,1297 |
JUL/90 | 31,9452 |
AGO/90 | 28,7403 |
SET/90 | 25,9057 |
OUT/90 | 22,8810 |
NOV/90 | 20,0568 |
DEZ/90 | 17,1392 |
JAN/91 | 14,3091 |
FEV/91 | 11,8643 |
MAR/91 | 11,0518 |
ABR/91 | 10,1528 |
MAI/91 | 9,2903 |
JUN/91 | 8,4958 |
JUL/91 | 7,7407 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004913:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,3439 |
SET/91 | 4,7734 |
OUT/91 | 4,0875 |
NOV/91 | 3,4128 |
DEZ/91 | 2,6148 |
JAN/92 | 2,0361 |
FEV/92 | 1,6226 |
MAR/92 | 1,2917 |
ABR/92 | 1,0396 |
MAI/92 | 0,8585 |
JUN/92 | 0,7166 |
JUL/92 | 0,5920 |
AGO/92 | 0,4787 |
SET/92 | 0,3884 |
OUT/92 | 0,3099 |
NOV/92 | 0,2478 |
DEZ/92 | 0,2010 |
JAN/93 | 0,1620 |
FEV/93 | 0,1278 |
MAR/93 | 0,1013 |
ABR/93 | 0,0805 |
MAI/93 | 0,0626 |
JUN/93 | 0,0489 |
JUL/93 | 0,0374 |
AGO/93 | 0,0288 |
SET/93 | 0,0216 |
OUT/93 | 0,0159 |
NOV/93 | 0,0118 |
DEZ/93 | 0,0086 |
JAN/94 | 0,0063 |
FEV/94 | 0,0044 |
MAR/94 | 0,0033 |
ABR/94 | 0,0022 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0010 |
JUL/94 | 1,9649 |
AGO/94 | 1,8705 |
SET/94 | 1,8311 |
OUT/94 | 1,7878 |
NOV/94 | 1,7430 |
DEZ/94 | 1,6936 |
JAN/95 | 1,6464 |
FEV/95 | 1,6126 |
MAR/95 | 1,5832 |
ABR/95 | 1,5477 |
MAI/95 | 1,4958 |
JUN/95 | 1,4487 |
JUL/95 | 1,4080 |
AGO/95 | 1,3672 |
SET/95 | 1,3325 |
OUT/95 | 1,3072 |
NOV/95 | 1,2858 |
DEZ/95 | 1,2676 |
JAN/96 | 1,2508 |
FEV/96 | 1,2353 |
MAR/96 | 1,2235 |
ABR/96 | 1,2138 |
MAI/96 | 1,2058 |
JUN/96 | 1,1987 |
JUL/96 | 1,1915 |
AGO/96 | 1,1845 |
SET/96 | 1,1772 |
OUT/96 | 1,1694 |
NOV/96 | 1,1608 |
DEZ/96 | 1,1507 |
JAN/97 | 1,1415 |
FEV/97 | 1,1330 |
MAR/97 | 1,1256 |
ABR/97 | 1,1184 |
MAI/97 | 1,1116 |
JUN/97 | 1,1047 |
JUL/97 | 1,0974 |
Observação:
No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.