ASSUNTOS TRABALHISTAS |
REPRESENTANTE
COMERCIAL AUTÔNOMO
Considerações
Sumário
1. CONCEITO
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas de pedidos, para transmiti-los aos representados praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
2. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL - OBRIGATORIEDADE
O representante comercial autônomo é obrigado estar registrado no seu Conselho Regional.
O candidato a representante comercial autônomo deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha-corrida de antecedentes expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos; e
e) quitação com o imposto sindical.
O representante comercial autônomo estrangeiro está desobrigado da apresentação dos documentos citados nas letras "b" e "e".
2.1 - Transferência ou Exercício Simultâneo
Em casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
2.2 - Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
3. IMPEDIDO DE SER REPRESENTANTE COMERCIAL
Não pode ser representante comercial:
- o que não pode ser comerciante;
- o falido não reabilitado;
- o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
- quem estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
4. REMUNERAÇÃO
Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, ao representante comercial devidamente registrado.
5. CONSELHO FEDERAL - COMPETÊNCIA
Compete privativamente ao Conselho Federal:
- elaborar o seu regimento interno;
- dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
- aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
- julgar quaisquer recursos relativas às decisões dos Conselhos Regionais;
- baixar instruções para a fiel observância da presente lei;
- elaborar o Código de Ética Profissional;
- resolver os casos omissos.
6. CONSELHOS REGIONAIS - COMPETÊNCIA
Compete aos Conselhos Regionais:
- elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
- decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas;
- manter o cadastro profissional;
- expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
- impor as sanções disciplinares previstas na Lei nº 4.886/65, mediante a feitura de processo adequado;
- fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
7. PENAS DISCIPLINARES CABÍVEIS AO REPRESENTANTE COMERCIAL
Os Conselhos Regionais são competentes para aplicar ao representante comercial faltoso, as penas disciplinares:
- advertência, sempre sem publicidade;
- multa até a importância equivalente ao salário mínimo vigente no País;
- suspensão do exercício profissional, até 1 (um) ano;
- cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
Havendo reincidência ou falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade, ou ter cancelado o seu registro.
As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
7.1 - Processo Disciplinar
O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por seu procurador regularmente constituído.
O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.
Encerradas as provas de iniciativas da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas após o que lhe será assegurado o direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões na sessão do julgamento.
Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.
8. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - FALTAS
São faltas no exercício da profissão de representação comercial:
- prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
- auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
- promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesses da Fazenda Pública;
- violar o sigilo profissional;
- negar ao representado as competentes presta-ções de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
- recusar a apresentação da carteira profissional quando solicitada por quem de direito.
9. PAGAMENTO DE TRIBUTOS - PROVA DE REGISTRO
As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.
10. PROPAGANDA
Quando o representante comercial fizer propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da carteira profissional.
As pessoas jurídicas farão constar também da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.
11. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
O contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, deverá conter obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
f) retribuição à época do pagamento, pelo exercício da representação dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos de motivos justos (justa causa), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Sendo o contrato por prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
12. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DETERMINADO
O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
13. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - CONSIDERAÇÃO
Considera-se contrato por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo, exceto se já se determinar de início a indeterminalidade do contrato.
14. OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE COMERCIAL
O representante comercial é obrigado a fornecer ao representado, segundo disposições do contrato ou, sendo este omisso quando lhe for solicitado, informa-ções detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dela-ções, nem agir em desacordo com as instruções do representado.
15. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Para que o representante possa exercer a representação em juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.
O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato, e sendo este omisso, conforme o direito comum.
16. EXCLUSIVIDADE DE ZONA
Se o contrato de representação prever a exclusividade de zona ou zonas, ou quando for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
17. DIREITO ÀS COMISSÕES - QUANDO OCORRE
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
17.1 - Data de Pagamento
O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das Notas Fiscais.
As comissões pagas fora do prazo, deverão ser corrigidas monetariamente.
17.2 - Cálculo das Comissões
As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
17.3 - Comissões Pendentes - Caso de Rescisão Injusta
Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
18. ALTERAÇÃO CONTRATUAL - VEDAÇÃO
São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
19. PRAZO PARA RECUSA DE PEDIDO - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES
Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhadas dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
19.1 - Insolvência do Comprador - Comissão
Nenhuma retribuição (comissão) será devida ao representante comercial se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
20. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR MOTIVO JUSTO POR PARTE DO REPRESENTADO
São motivos justos para a rescisão do contrato, pelo representado:
- a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
A desídia se traduz pelo descumprimento das obrigações do contrato, as quais devem ser cumpridas de maneira ordeira, precisa e correta. Ao detectar a conduta do representante desidioso, pode-se notar que ele está sendo negligente ou imprudente no cumprimento de suas obrigações contratuais.
- a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
- a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
- a condenação definitiva por crime considerado infamante;
- força maior.
21. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR MOTIVO JUSTO POR PARTE DO REPRESENTANTE
São motivos justos para a rescisão do contrato, pelo representante:
- a redução de esfera de atividade de representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
- a quebra direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
- a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
- o não pagamento de sua retribuição na época devida;
- força maior.
22. RETENÇÃO DE COMISSÕES - HIPÓTESE ÚNICA
Somente quando ocorrer rescisão do contrato por motivo justo, naquelas hipóteses do item 20, poderá o representado reter comissões devidas ao representante com o fim de ressarcir-se de danos por este causados, a título de compensação.
23. INDENIZAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM MOTIVO JUSTO
23.1 - Contrato Por Prazo Indeterminado
É devida ao representante comercial quando rescindido o seu contrato de representação sem motivo justo, uma indenização, cujo o montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Os valores das comissões para o cálculo da indenização deverão ser corrigidos monetariamente.
23.2 - Contrato Por Prazo Determinado
Quando o contrato for por prazo determinado e rescindido sem justo motivo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Os valores das comissões para o cálculo da indenização deverão ser corrigidos monetariamente.
24. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - PRÉ-AVISO
Havendo denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de 6 (seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Para o cálculo do pré-aviso, os valores das comissões deverão ser corrigidos monetariamente.
25. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS - NÃO PREJUÍZO DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE
Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
26. JULGAMENTO DE CONTROVÉRSIAS - FORO
Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a justiça comum e o foro do domicílio do representante.
27. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM MAIS DE UMA EMPRESA
Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mister ou ramos de negócios.
28. REPRESENTANTE - CONTRATAÇÃO DE OUTROS REPRESENTANTES
Ressalvada expressa vedação contratual, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
28.1 - Pagamento das Comissões
O representante contratante fará o pagamento das comissões a representante comercial contratado, dependendo da liquidação da conta de comissão devida pelo representando.
28.2 - Rescisão de Representação - Indenização do Representante Contratado
Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
28.3 - Rescisão do Contrato do Representante Contratado
Se o contrato do representante contratado for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, aquele fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.
28.4 - Recusa de Pedido
Os prazos para recusa de pedido são aumentados em 10 (dez) dias, dos constantes no item 19, quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
29. CLÁUSULA "DEL CREDERE" - VEDAÇÃO
É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas "del credere".
Cláusula "Del Credere", é a cláusula que estipula uma garantia dada pelo representante, ao representado, fazendo com que o primeiro (representante) assuma todo o risco do negócio.
30. FALÊNCIA DO REPRESENTADO
No caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, ou seja, privilegiados.
31. PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela Lei nº 4.886/65, com as alterações da Lei nº 8.420/92.
32. AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CONSTITUI MOTIVO JUSTO
Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
33. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - MODELO
A seguir transcrevemos um modelo básico do Contrato de Representação Comercial, que foi gentilmente cedido pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo. Para adoção deste contrato, recomendamos a apreciação pelo Departamento Jurídico do Representado.
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(modelo básico, recomendada a sua adoção mediante a apreciação do Departamento Jurídico)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
REPRESENTADA
(DENOMINAÇÃO COMPLETA), neste ato representada por seu ............ (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), doravante denominada simplesmente como representada.
REPRESENTANTE
(DENOMINAÇÃO COMPLETA), neste ato representada por seu representante legal (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), devidamente registrado junto ao CORCESP - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO sob o nº ...... doravante denominado simplesmente REPRESENTANTE.
OBJETO
A representação comercial, dos produtos da Representada, na zona abrangida .... (especificar o mais pormenorizadamente), será exercida com exclusividade.
Os signatários deste instrumento, devidamente qualificados, têm entre si, justo e acertado o presente contrato de representação comercial, que se regerá pela Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas e aceitas:
1 - A Representada, por força do presente ajuste, nomeia e constitui seu Representante, na zona descrita pormenorizadamente no "caput" deste contrato para a venda de seus produtos.
2 - Terá a incumbência o Representante, a promoção de vendas, na zona supra descrita, dos artigos e produtos da Representada, (se do comércio / comercializados, se da indústria - produtos industrializados), (ou produtos infra descritos), angariando propostas na referida área e as transmitindo para aceitação.
3 - A Representada é vedado, enquanto vigir o presente contrato, nomear, na zona atribuída outro representante, para efetuar a comercialização de seus produtos e em tal ocorrendo, não poderá o Representante ter seus ganhos diminuídos, tudo em conformidade com a legislação citada neste contrato.
4 - O Representante fará jus a sua comissão pelas vendas realizadas pela Representada, diretamente ou por terceiros, na zona ora lhe atribuída com exclusividade, por força do presente contrato.
5 - O Representante poderá exercer sua atividade de representação comercial, para outra empresa, ou efetuar negócios em seu nome e por conta própria, desde que não se trate de atividade concorrente com a da Representada.
6 - São obrigações do Representante para com a Representada:
a) fornecer todas as informações solicitadas dos negócios em andamento, que estejam sob sua responsabilidade;
b) defender e informar a Representada sobre qualquer irregularidade que possa denegrir o nome da Representada junto a seus fornecedores ou compradores;
c) expandir e promover os produtos da Representada;
d) apresentar os documentos fisco - contábeis, sempre que lhe for solicitado, a fim de demonstrar estar em dia com as suas obrigações para com o Fisco.
7 - Salvo autorização expressa, não poderá o Representante conceder abatimentos, descontos ou dilações nem agir em desacordo com as instruções recebidas da Representada.
8 - O Representante poderá ser constituído mandatário, com poderes especiais para a conclusão de negócios, e, além dos deveres emergentes deste contrato, deverá agir na estrita conformidade do mandato que lhe for outorgado, ficando sujeito as prescrições legais relativas ao mandato mercantil.
9 - Poderá o Representante, exercer outras funções, diversa do aqui convencionado, a título de cooperação e a pedido, desde que não seja prejudicado quer financeiramente, quer em seus direitos expostos neste contrato.
10 - O Representante receberá em retribuição a comissão de ......(....), calculada sobre o valor total das vendas realizadas, (conforme dispõe a Lei).
11 - O prazo para o pagamento das comissões do Representante deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da liquidação, sujeitando-se à Representada, arcar com a atualização monetária pelo descumprimento desta cláusula.
12 - A não comunicação, por escrito das razões por parte da Representada ao Representante, da recusa do pedido ou de seu cancelamento, nos prazos previstos em Lei, importará na obrigação de pagar a comissão ao Representante.
13 - Nenhuma retribuição será devida ao Representante:
a) se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador;
b) se a venda vier a ser desfeita pelo comprador;
c) se for sustada a entrega de mercadorias, por ser duvidosa a liquidação por parte do comprador;
14 - Manterá a Representada conta aberta em nome do Representante, relativa a seu movimento de comissões, bem como a obrigação de fornecer-lhe cópias das notas fiscais e informações sobre o andamento dos pedidos, sempre que lhe for solicitado.
15 - As despesas necessárias ao exercício normal da representação ora concedida, ligadas a locomoção, hospedagem, selos, telegramas, condução de mostruário, etc, correm por conta única e exclusiva do Representante, e as que se referirem a frete de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda, etc, serão de responsabilidade da Representada.
16 - O Representante se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela Representada, recebendo-o com toda a documentação que lhe habilite a transitar em sua área de atuação.
17 - O presente contrato de representação comercial celebrado entre a Representada e o Representante não envolve qualquer vínculo de natureza trabalhista.
18 - Pela rescisão do presente contrato, operada fora dos casos previstos no artigo 35 da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, fará jus o Representante a indenização de no mínimo 1/12 (um doze avos), atualizada monetariamente, do total auferido durante o tempo em que exerceu a representação.
Parágrafo único - Na falta do aviso-prévio, que deverá ser dado por escrito, o seu pagamento será de importância igual a 1/3 (um terço), das comissões auferidas pelo Representante, nos três meses anteriores corrigidas monetariamente.
19 - O prazo de vigência do presente contrato de representação comercial é indeterminado.
20 - Elegem as partes, o Fôro do domicílio do Representante para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, a Representada e Representante firmam o presente contrato de representação comercial, em 3 (três) vias de um só teor, na presença de 2 (duas) testemunhas a que tudo presenciaram.
Data _______________________
a) _________________________
b) _________________________
TESTEMUNHAS
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OBSERVAÇÕES
1) - Se for contratada a garantia da exclusividade, porém seja permitida, excepcionalmente, a restrição da zona atribuída com exclusividade, a cláusula em questão deverá enumerar os casos que justifiquem essa restrição, recomendando-se seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:
"§ - A restrição de zona a que se refere esta cláusula não poderá acarretar, para o REPRESENTANTE, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência."
2) - Se não for garantida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo: "§ - A nomeação de novos representantes para agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao REPRESENTANTE, não poderá acarretar a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência".
3) - O montante médio das comissões recebidas pelo REPRESENTANTE nos últimos seis meses de vigência não poderá sofrer redução, em razão dos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída.
4) - Havendo estipulação de prazo, esta cláusula deverá ter a seguinte redação: "O prazo de duração do presente contrato será ...... anos, a contar da data de sua assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado expressamente, por tempo indeterminado."
5) - A Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92, estipula a obrigatoriedade do contrato de representação comercial doravante SER ESCRITO.
6) - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão do "DEL CREDERE".
Fundamento Legal:
Lei nº 4.886, de 09.12.65, com as alterações da Lei nº 8.420, de 08.05.92.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Periodicidade
A Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 29/98 dispôs sobre a periodicidade de recolhimento das contribui-ções previdenciárias arrecadadas pelo INSS. A mencionada lei assim determina:
"Art. 1º - Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidas por:
I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
II - empregador doméstico, relativamente a salários de contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Para aplicação desta lei, deveremos aguardar instruções do INSS a respeito, momento em que voltaremos ao assunto.
Fundamento Legal:
O citado no texto.