ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO
PARA SÃO PAULO Julho/98
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 |
Jan. | 2,394679 | 0,133968 | 0,010656 | 0,002035 | 0,000162 |
Fev. | 1,957077 | 0,085816 | 0,008865 | 0,001622 | 0,000128 |
Mar. | 1,653635 | 0,049668 | 0,008285 | 0,001291 | 0,000101 |
Abr. | 1,380214 | 0,026947 | 0,007636 | 0,001039 | 0,000080 |
Mai. | 1,243885 | 0,026947 | 0,007010 | 0,000858 | 0,000063 |
Jun. | 1,131421 | 0,025571 | 0,006432 | 0,000716 | 0,000049 |
Jul. | 0,906370 | 0,023329 | 0,005879 | 0,000592 | 0,000037 |
Ago. | 0,703922 | 0,021057 | 0,005342 | 0,000478 | 0,028727 |
Set. | 0,544241 | 0,019042 | 0,004772 | 0,000388 | 0,021544 |
Out. | 0,400325 | 0,016874 | 0,004086 | 0,000310 | 0,016004 |
Nov. | 0,290891 | 0,014839 | 0,003412 | 0,000248 | 0,011772 |
Dez. | 0,205708 | 0,012722 | 0,002614 | 0,000201 | 0,008609 |
MESES | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,006293 | 1,646408 | 1,250855 | 1,141446 | 1,039710 |
Fev. | 0,004449 | 1,612524 | 1,235380 | 1,133016 | 1,027931 |
Mar. | 0,003181 | 1,583186 | 1,223603 | 1,125570 | 1,023366 |
Abr. | 0,002243 | 1,547594 | 1,213725 | 1,118505 | 1,014243 |
Mai. | 0,001536 | 1,495741 | 1,205770 | 1,111601 | 1,009478 |
Jun. | 0,001049 | 1,448701 | 1,198712 | 1,104582 | 1,004913 |
Jul. | 1,964365 | 1,408060 | 1,191445 | 1,097411 | 1,000000 |
Ago. | 1,870358 | 1,367175 | 1,184515 | 1,090237 | |
Set. | 1,831329 | 1,332470 | 1,177128 | 1,083444 | |
Out. | 1,787724 | 1,307121 | 1,169387 | 1,076475 | |
Nov. | 1,743184 | 1,285853 | 1,160775 | 1,069467 | |
Dez. | 1,693711 | 1,267616 | 1,151396 | 1,053315 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003412 = R$ 85,30
SEGURO-DESEMPREGO
Ampliação do Benefício
A Resolução Codefat nº 182, de 25 de junho de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 28/98, prolongou por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos sem justa causa por empregador com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.
Terão direito a este benefício, os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de junho a 30 de novembro de 1998.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL
E OUTRAS DA MESMA ESPÉCIE
Empregados Não Sindicalizados Não Estão Obrigados
O Precedente Normativo TST nº 119, que já tratava do assunto, foi reformulado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, esclarecendo melhor que os trabalhadores que não são sindicalizados, não estão obrigados ao pagamento de contribuições confederativa, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie.
Abaixo transcrevemos a sua íntegra:
"Processo Nº TST-MA-455193/1998-0
CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Ursulino Santos, Armando de Brito, Moacyr Roberto T. Auersvald, os Exmos. Juízes Convocados Fernando Eizo Ono e Lucas Kontoyanis e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Guilherme Mastrichi Basso, DECIDIU, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto e ressalvado o ponto de vista do Exmo. Juiz Convocado Lucas Kontoyanis: I - aprovar a proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 - DESCONTO ASSISTENCIAL; II - aprovar a proposta de reformulação do Precedente Normativo nº 119, nos seguintes termos:
'CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.'
Justificará voto vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto.
Assunto: Proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 e de reformulação do Precedente Normativo nº 119, formulada pela Comissão de Precedentes Normativos.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 02 de junho de 1998."
Redação Anterior:
"Precedente Normativo TST nº 119
Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."
Redação dos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal:
"Art. 5º - ...
...
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
...
Art. 8º - ...
...
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
..."
Fundamento Legal:
Processo nº TST-MA-455193/1998-0, publicado no DJU de 12.06.98.
PRECEDENTES
NORMATIVOS
Cancelamento
Sumário
1. PRECEDENTES CANCELADOS
Em Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, cancelou-se 28 Precedentes Normativos. Transcrevemos abaixo o Processo que tratou do assunto:
"Processo Nº TST-MA-455213/1998-9
CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Ursulino Santos, Armando de Brito, Moacyr Roberto T. Auersvald, os Exmos. Juízes Convocados Fernando Eizo Ono e Lucas Kontoyanis e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Guilherme Mastrichi Basso, DECIDIU: I - por maioria, aprovar a proposta de cancelamento dos Precedentes Normativos Positivos nºs 19 - Cursos e Reuniões Obrigatórios, 30 - Empregado Acidentado. Garantia no Emprego, 35 - Mão-de-Obra Locada, 40 - Repouso Semanal do Comissionista, 43 - Horas Extras. Adicional, 46 - Verbas Rescisórias, 49 - Gestante. Garantia de Emprego, 51 - CIPAS. Suplentes. Garantia de Emprego, 57 - Empregado Rural. Insalubridade, 75 - Contrato de Experiência. Readmissão, 76 - Aviso Prévio de 60 Dias, 88 - Desconto em Folha, 90 - Trabalho Noturno. Adicional de 60%, 94 - Empregado Rural. Salário Doença, 96 - Aviso Prévio. Redução da Jornada, 99 - Nova Função. Salário, 101 - Adicional de Transferência e 114 - Contagem do Tempo Gasto com Transporte. Foram vencidos o Exmo. Ministro Ursulino Santos em relação ao cancelamento dos Precedentes Normativos nºs 19, 35 e 40, o Exmo. Juiz Convocado Fernando Eizo Ono e o Exmo. Ministro Ermes Pedro Pedrassani quanto ao Precedente Normativo nº 40, os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto e Ermes Pedro Pedrassani no que diz respeito ao Precedente Normativo nº 49 e o Exmo. Ministro Moacyr Roberto quanto ao Precedente Normativo nº 51; II - por maioria, manter o Precedente Normativo nº 24 - Dispensa do Aviso Prévio, vencidos os Exmos. Ministros Armando de Brito e Moacyr Roberto, que votavam pelo seu cancelamento; III - por unanimidade, aprovar a proposta de cancelamento dos Precedentes Normativos Negativos nºs 3 - Adicional de Insalubridade, 4 - Ajuda de Custo por Quilometragem Rodada, 7 - Assistência Sindical, 12 - Horário de Caixa, 25 - Eleições das CIPAS, 28 - Férias Proporcionais, 33 - Licença-Prêmio, 36 - 13º Salário e 45 - Trimestralidade.
Assunto: Proposta de cancelamento dos Precedentes Normativos Positivos de nºs 19, 24, 30, 35, 40, 43, 46, 49, (*), 57, 75, 76, 88, 90, 94, 96, 99, 101 e 114, e dos Precedentes Normativos Negativos de nºs 3, 4, 7, 12, 25, 28, 33, 36 e 45, formulada pela Comissão de Precedentes Normativos.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 02 de junho de 1998."
(*) O PN 51, foi cancelado, mas foi esquecido de relacionar.
2. RELAÇÃO DOS PRECEDENTES CANCELADOS
Segue relação dos precedentes cancelados:
019 - Cursos de Reuniões Obrigatórios: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. (Ex-PN 23)
030 - Empregado Acidentado - Garantia no Emprego: Asseguram-se ao empregado vítima de acidente do trabalho 180 (cento e oitenta) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário (Aplicável até 24 de julho de 1991, em face do que dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de julho de 1991). (Ex-PN 30)
035 - Mão-de-Obra Locada: Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nºs 6.019/74 e 7.102/83. (Ex-PN 52)
040 - Repouso Semanal do Comissionista: O repouso semanal do comissionista é calculado nos termos da Lei nº 605/49. (Ex-PN 59)
043 - Horas Extras - Adicional: As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). (Ex-PN 43)
046 - Verbas Rescisórias: Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao afastamento definitivo do empregado, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador (aplicável até a edição da Lei nº 7.855, de 24.10.89). (Ex-PN 68)
049 - Gestante - Garantia de Emprego: Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto. (Ex-PN 49)
051 - CIPAS - Suplentes - Garantia de Emprego: Concede-se a garantia do art. 165 da CLT aos suplentes das CIPAS. (Ex-PN 77)
057 - Empregado Rural - Insalubridade: O empregado rural tem direito ao adicional de insalubridade, previsto na CLT, desde que as condições desfavoráveis sejam apuradas através de perícia técnica. (Ex-PN 89)
074 - Desconto Assistencial: Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado. (Ex-PN 74)
075 - Contrato de Experiência - Readmissão: Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. (Ex-PN 116)
076 - Aviso Prévio de Sessenta Dias: Concedem-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos sem justa causa. (Ex-PN 117)
088 - Descontos em Folha: A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do Convênio MTb/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro ou outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. (Ex-PN 141)
090 - Trabalho Noturno - Adicional de 60%: O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. (Ex-PN 143)
094 - Empregado Rural - Salário-Doença: Assegura-se ao trabalhador rural o direito aos salários dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em virtude de doença. Possuindo a empresa serviço médico ou mantendo convênio com terceiro, a este caberá o abono das faltas. (Ex-PN 154)
096 - Aviso Prévio - Redução da Jornada: No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho. (Ex-PN 156)
099 - Nova Função - Salário: Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no art. 460 da CLT. (Ex-PN 159)
101 - Adicional de Transferência: Concede-se adicional de transferência estabelecido pelo §3º do art. 469 da CLT, no percentual de 50% (cinqüenta por cento). (Ex-PN 162)
114 - Contagem do Tempo Gasto em Transporte: Computa-se na jornada laboral o tempo gasto no trajeto do trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular e, de volta, até o ponto costumeiro. (Ex-JN 823)
003 - Adicional de Insalubridade: Não se concede adicional de insalubridade sobre o piso salarial. (Ex-PN 03)
004 - Ajuda de Custo Por Quilometragem Rodada: Não se concede cláusula tratando da seguinte condição: Salvo disposição contratual em contrário, a empresa, quando paga ajuda de custo por quilometragem rodada ao empregado, está obrigada a ressarcimento de danos materiais no veículo por ele utilizado a serviço. (Ex-PN 04)
007 - Assistência Sindical: Não se concede cláusula que determine a assistência sindical nas rescisões contratuais de empregados com tempo de serviço inferior a 1 (um) ano. (Ex-PN 07)
012 - Horário de Caixa: Não se concede ao caixa o horário de 6 (seis) horas, por analogia com o dos bancários. (Ex-PN 13)
025 - Eleições das Cipas: Não se concede cláusula regulando as eleições para a Cipa. (Ex-PN 32)
028 - Férias Proporcionais: Não se concedem férias proporcionais a empregado que, contando com menos de 1 (um) ano de serviço, pede demissão. (Ex-PN 39)
033 - Licença-Prêmio: Não se concede um mês de licença-prêmio para empregado com 10 (dez) anos de serviço. (Ex PN 50)
036 - 13º Salário - Multa: Não se manda pagar multa pelo atraso do 13º salário. (Ex-PN 53)
045 - Trimestralidade: Não se concede revisão trimestral de reajustamento. (Ex PN 65)
Fundamento Legal:
Processo nº TST-MA-455213/1998-9, publicado no DJU de 12.06.98.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
As empresas que possuem Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, até o dia 30 de julho, o Anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).
As instruções sobre o preenchimento do Anexo I estão no Boletim INFORMARE nº 03/98, pág. 44 deste caderno.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 5.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Julho/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
. 2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68
AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36
4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.091,68 x 78,25% = R$ 854,24
5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.091,68 x 10% = R$ 109,16
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.085,36 |
Campo 24: Juros/Multa (854,24 +109,16) | R$ 963,40 |
Campo 25: Total | R$ 2.055,08 |
Exemplo 2 :
1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 9.247,58
AM = R$ 9.247,58 - 2.591,36 = R$ 6.656,22
5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.247,58 x 65,25% = R$ 6.034,05
6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.247,58 x 10% = R$ 924,75
7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (6.034,05 + 924,75) | R$ 6.958,80 |
Campo 25: Total | R$ 16.206,38 |
Exemplo 3:
1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 60,76% = R$ 3.508,68
2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização MonetáriaEm branco Campo 24: Juros/Multa (3.508,68 +577,46) | R$ 4.086,14 |
Campo 25: Total | R$ 9.860,80 |
Exemplo 4:
1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Junho/98 = 1%
Mês de pagamento: Julho/98 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária Em branco | |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) | R$ 344,65 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,12 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48
AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47
4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 114,44%:
J = 80,48 x 114,44% = R$ 92,10
5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%.
M = 80,48 x 40% = R$ 32,19
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 80,47 |
Campo 24: J/M (92,10 + 32,19) | R$ 124,29 |
Campo 25: Total | R$ 204,77 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS
LEGAIS REFERENTE A JULHO /98
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
1987
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00721490 | 475,77 | 50 |
FEV | 0,00630045 | 474,77 | 50 |
MAR | 0,00520873 | 473,77 | 50 |
ABR | 0,00421959 | 472,77 | 50 |
MAI | 0,00357530 | 471,77 | 50 |
JUN | 0,00346950 | 470,77 | 50 |
JUL | 0,00326203 | 469,77 | 50 |
AGO | 0,00308669 | 468,77 | 50 |
SET | 0,00282715 | 467,77 | 50 |
OUT | 0,00250546 | 466,17 | 50 |
NOV | 0,00219509 | 465,77 | 50 |
DEZ | 0,00188403 | 464,77 | 50 |
1988
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00159719 | 463,77 | 50 |
FEV | 0,00137677 | 462,77 | 50 |
MAR | 0,00115424 | 461,77 | 50 |
ABR | 0,00098002 | 460,77 | 50 |
MAI | 0,00081990 | 459,77 | 50 |
JUN | 0,00066103 | 458,77 | 50 |
JUL | 0,00054787 | 457,77 | 50 |
AGO | 0,00044182 | 456,77 | 50 |
SET | 0,00034723 | 455,77 | 50 |
OUT | 0,00027359 | 454,77 | 50 |
NOV | 0,00021233 | 454,77 | 50 |
DEZ | 0,00021233 | 454,77 | 50 |
1989
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,21232724 | 451,77 | 50 |
FEV | 0,20498241 | 450,77 | 50 |
MAR | 0,19318896 | 449,77 | 50 |
ABR | 0,18004271 | 448,77 | 50 |
MAI | 0,16376126 | 447,77 | 50 |
JUN | 0,13118799 | 446,77 | 50 |
JUL | 0,10187871 | 445,77 | 50 |
AGO | 0,07877165 | 444,77 | 50 |
SET | 0,05466369 | 443,77 | 10 |
OUT | 0,03951094 | 442,77 | 10 |
NOV | 0,02726627 | 441,77 | 10 |
DEZ | 0,01797005 | 440,77 | 10 |
1990
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,01084363 | 439,77 | 10 |
FEV | 0,00635213 | 438,77 | 10 |
MAR | 0,00509111 | 437,77 | 10 |
ABR | 0,00509111 | 436,77 | 10 |
MAI | 0,00483117 | 435,77 | 10 |
JUN | 0,00440760 | 434,77 | 10 |
JUL | 0,00397833 | 433,77 | 10 |
AGO | 0,00359780 | 432,77 | 10 |
SET | 0,00280374 | 430,77 | 10 |
OUT | 0,00318812 | 431,77 | 10 |
NOV | 0,00240361 | 429,77 | 10 |
DEZ | 0,00201337 | 428,77 | 10 |
1991
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00167487 | 422,81 | 10 |
FEV | 0,00167487 | 390,64 | 10 |
MAR | 0,00167487 | 360,61 | 10 |
ABR | 0,00167487 | 331,09 | 10 |
MAI | 0,00167487 | 302,67 | 10 |
JUN | 0,00167487 | 275,25 | 10 |
JUL | 0,00167487 | 248,33 | 10 |
AGO | 0,00167487 | 219,97 | 40 |
SET | 0,00167487 | 188,60 | 40 |
OUT | 0,00167487 | 153,39 | 40 |
NOV | 0,00167487 | 114,44 | 40 |
DEZ | 0,00167487 | 93,25 | 10 |
1992
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00133349 | 92,25 | 10 |
FEV | 0,00105748 | 91,25 | 10 |
MAR | 0,00086658 | 90,25 | 10 |
ABR | 0,00072317 | 89,25 | 10 |
MAI | 0,00058581 | 88,25 | 10 |
JUN | 0,00047522 | 87,25 | 10 |
JUL | 0,00039271 | 86,25 | 10 |
AGO | 0,00031892 | 85,25 | 10 |
SET | 0,00025859 | 84,25 | 10 |
OUT | 0,00020608 | 83,25 | 10 |
NOV | 0,00016660 | 82,25 | 10 |
DEZ | 0,00013491 | 81,25 | 10 |
1993
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00010420 | 80,25 | 10 |
FEV | 0,00008223 | 79,25 | 10 |
MAR | 0,00006528 | 78,25 | 10 |
ABR | 0,00005126 | 77,25 | 10 |
MAI | 0,00003980 | 76,25 | 10 |
JUN | 0,00003053 | 75,25 | 10 |
JUL | 0,00002337 | 74,25 | 10 |
AGO | 0,01770538 | 73,25 | 10 |
SET | 0,01317523 | 72,25 | 10 |
OUT | 0,00974754 | 71,25 | 10 |
NOV | 0,00727961 | 70,25 | 10 |
DEZ 13º |
0,00532566 0,00613346 |
69,25 70,25 |
10 10 |
1994
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00382673 | 68,25 | 10 |
FEV | 0,00273928 | 67,25 | 10 |
MAR | 0,00190716 | 66,25 | 10 |
ABR | 0,00135020 | 65,25 | 10 |
MAI | 0,00093628 | 64,25 | 10 |
JUN | 0,00064727 | 63,25 | 10 |
JUL | 1,69176112 | 62,25 | 10 |
AGO | 1,61108426 | 61,25 | 10 |
SET | 1,58528852 | 60,25 | 10 |
OUT | 1,55569384 | 59,25 | 10 |
NOV | 1,51103052 | 58,25 | 10 |
DEZ 13º |
1,47775972 1,51103052 |
57,25 58,25 |
10 10 |
1995
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 95,84*** | 10 |
FEV | __ | 93,24*** | 10 |
MAR | __ | 88,98*** | 10 |
ABR | __ | 84,73*** | 10 |
MAI | __ | 80,69*** | 10 |
JUN | __ | 76,67*** | 10 |
JUL | __ | 72,83*** | 10 |
AGO | __ | 69,51*** | 10 |
SET | __ | 66,42*** | 10 |
OUT | __ | 63,54*** | 10 |
NOV | __ | 60,76*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 58,18*** 60,76*** |
10 10 |
1996
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 55,83*** | 10 |
FEV | __ | 53,61*** | 10 |
MAR | __ | 51,54*** | 10 |
ABR | __ | 49,53*** | 10 |
MAI | __ | 47,55*** | 10 |
JUN | __ | 45,62*** | 10 |
JUL | __ | 43,65*** | 10 |
AGO | __ | 41,75*** | 10 |
SET | __ | 39,89*** | 10 |
OUT | __ | 38,09*** | 10 |
NOV | __ | 36,29*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 34,56*** 36,29*** |
10 10 |
1997
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 32,89*** | 10 |
FEV | __ | 31,25*** | 10 |
MAR | __ | 29,59*** | 10 |
ABR | __ | 28,01*** | 10 |
MAI | __ | 26,40*** | 10 |
JUN | __ | 24,80*** | 10 |
JUL | __ | 23,21*** | 10 |
AGO | __ | 21,62*** | 10 |
SET | __ | 19,95*** | 10 |
OUT | __ | 16,91*** | 10 |
NOV | __ | 13,94*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 11,27*** 13,94*** |
10 10 |
1998
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 9,14*** | 10 |
FEV | __ | 6,94*** | 10 |
MAR | __ | 5,23*** | 10 |
ABR | __ | 3,60*** | 10 |
MAI | __ | 2,00*** | 7 |
JUN | __ | 1,00*** | 4 |
JUL | __ | ||
AGO | __ | ||
SET | __ | ||
OUT | __ | ||
NOV | __ | ||
DEZ 13º |
__ |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.07.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.07.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.