ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO
PARA SÃO PAULO Julho/98

Sumário

1. BASE LEGAL

Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

MESES 1989 1990 1991 1992 1993
Jan. 2,394679 0,133968 0,010656 0,002035 0,000162
Fev. 1,957077 0,085816 0,008865 0,001622 0,000128
Mar. 1,653635 0,049668 0,008285 0,001291 0,000101
Abr. 1,380214 0,026947 0,007636 0,001039 0,000080
Mai. 1,243885 0,026947 0,007010 0,000858 0,000063
Jun. 1,131421 0,025571 0,006432 0,000716 0,000049
Jul. 0,906370 0,023329 0,005879 0,000592 0,000037
Ago. 0,703922 0,021057 0,005342 0,000478 0,028727
Set. 0,544241 0,019042 0,004772 0,000388 0,021544
Out. 0,400325 0,016874 0,004086 0,000310 0,016004
Nov. 0,290891 0,014839 0,003412 0,000248 0,011772
Dez. 0,205708 0,012722 0,002614 0,000201 0,008609
MESES 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,006293 1,646408 1,250855 1,141446 1,039710
Fev. 0,004449 1,612524 1,235380 1,133016 1,027931
Mar. 0,003181 1,583186 1,223603 1,125570 1,023366
Abr. 0,002243 1,547594 1,213725 1,118505 1,014243
Mai. 0,001536 1,495741 1,205770 1,111601 1,009478
Jun. 0,001049 1,448701 1,198712 1,104582 1,004913
Jul. 1,964365 1,408060 1,191445 1,097411 1,000000
Ago. 1,870358 1,367175 1,184515 1,090237  
Set. 1,831329 1,332470 1,177128 1,083444  
Out. 1,787724 1,307121 1,169387 1,076475  
Nov. 1,743184 1,285853 1,160775 1,069467  
Dez. 1,693711 1,267616 1,151396 1,053315  

Exemplo prático expresso em moeda corrente:

Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003412 = R$ 85,30

 

SEGURO-DESEMPREGO
Ampliação do Benefício

A Resolução Codefat nº 182, de 25 de junho de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 28/98, prolongou por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos sem justa causa por empregador com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.

Terão direito a este benefício, os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de junho a 30 de novembro de 1998.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL
E OUTRAS DA MESMA ESPÉCIE
Empregados Não Sindicalizados Não Estão Obrigados

O Precedente Normativo TST nº 119, que já tratava do assunto, foi reformulado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, esclarecendo melhor que os trabalhadores que não são sindicalizados, não estão obrigados ao pagamento de contribuições confederativa, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie.

Abaixo transcrevemos a sua íntegra:

"Processo Nº TST-MA-455193/1998-0

CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Ursulino Santos, Armando de Brito, Moacyr Roberto T. Auersvald, os Exmos. Juízes Convocados Fernando Eizo Ono e Lucas Kontoyanis e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Guilherme Mastrichi Basso, DECIDIU, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto e ressalvado o ponto de vista do Exmo. Juiz Convocado Lucas Kontoyanis: I - aprovar a proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 - DESCONTO ASSISTENCIAL; II - aprovar a proposta de reformulação do Precedente Normativo nº 119, nos seguintes termos:

'CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.'

Justificará voto vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto.

Assunto: Proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 e de reformulação do Precedente Normativo nº 119, formulada pela Comissão de Precedentes Normativos.

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 02 de junho de 1998."

Redação Anterior:

"Precedente Normativo TST nº 119

Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização."

Redação dos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal:

"Art. 5º - ...

...

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

...

Art. 8º - ...

...

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

..."

Fundamento Legal:
Processo nº TST-MA-455193/1998-0, publicado no DJU de 12.06.98.

 

PRECEDENTES NORMATIVOS
Cancelamento

Sumário

1. PRECEDENTES CANCELADOS

Em Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, cancelou-se 28 Precedentes Normativos. Transcrevemos abaixo o Processo que tratou do assunto:

"Processo Nº TST-MA-455213/1998-9

CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Ursulino Santos, Armando de Brito, Moacyr Roberto T. Auersvald, os Exmos. Juízes Convocados Fernando Eizo Ono e Lucas Kontoyanis e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Guilherme Mastrichi Basso, DECIDIU: I - por maioria, aprovar a proposta de cancelamento dos Precedentes Normativos Positivos nºs 19 - Cursos e Reuniões Obrigatórios, 30 - Empregado Acidentado. Garantia no Emprego, 35 - Mão-de-Obra Locada, 40 - Repouso Semanal do Comissionista, 43 - Horas Extras. Adicional, 46 - Verbas Rescisórias, 49 - Gestante. Garantia de Emprego, 51 - CIPAS. Suplentes. Garantia de Emprego, 57 - Empregado Rural. Insalubridade, 75 - Contrato de Experiência. Readmissão, 76 - Aviso Prévio de 60 Dias, 88 - Desconto em Folha, 90 - Trabalho Noturno. Adicional de 60%, 94 - Empregado Rural. Salário Doença, 96 - Aviso Prévio. Redução da Jornada, 99 - Nova Função. Salário, 101 - Adicional de Transferência e 114 - Contagem do Tempo Gasto com Transporte. Foram vencidos o Exmo. Ministro Ursulino Santos em relação ao cancelamento dos Precedentes Normativos nºs 19, 35 e 40, o Exmo. Juiz Convocado Fernando Eizo Ono e o Exmo. Ministro Ermes Pedro Pedrassani quanto ao Precedente Normativo nº 40, os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto e Ermes Pedro Pedrassani no que diz respeito ao Precedente Normativo nº 49 e o Exmo. Ministro Moacyr Roberto quanto ao Precedente Normativo nº 51; II - por maioria, manter o Precedente Normativo nº 24 - Dispensa do Aviso Prévio, vencidos os Exmos. Ministros Armando de Brito e Moacyr Roberto, que votavam pelo seu cancelamento; III - por unanimidade, aprovar a proposta de cancelamento dos Precedentes Normativos Negativos nºs 3 - Adicional de Insalubridade, 4 - Ajuda de Custo por Quilometragem Rodada, 7 - Assistência Sindical, 12 - Horário de Caixa, 25 - Eleições das CIPAS, 28 - Férias Proporcionais, 33 - Licença-Prêmio, 36 - 13º Salário e 45 - Trimestralidade.

Assunto: Proposta de cancelamento dos Precedentes Normativos Positivos de nºs 19, 24, 30, 35, 40, 43, 46, 49, (*), 57, 75, 76, 88, 90, 94, 96, 99, 101 e 114, e dos Precedentes Normativos Negativos de nºs 3, 4, 7, 12, 25, 28, 33, 36 e 45, formulada pela Comissão de Precedentes Normativos.

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 02 de junho de 1998."

(*) O PN 51, foi cancelado, mas foi esquecido de relacionar.

2. RELAÇÃO DOS PRECEDENTES CANCELADOS

Segue relação dos precedentes cancelados:

019 - Cursos de Reuniões Obrigatórios: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. (Ex-PN 23)

030 - Empregado Acidentado - Garantia no Emprego: Asseguram-se ao empregado vítima de acidente do trabalho 180 (cento e oitenta) dias de garantia no emprego, contados a partir da alta do órgão previdenciário (Aplicável até 24 de julho de 1991, em face do que dispõe o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de julho de 1991). (Ex-PN 30)

035 - Mão-de-Obra Locada: Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nºs 6.019/74 e 7.102/83. (Ex-PN 52)

040 - Repouso Semanal do Comissionista: O repouso semanal do comissionista é calculado nos termos da Lei nº 605/49. (Ex-PN 59)

043 - Horas Extras - Adicional: As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). (Ex-PN 43)

046 - Verbas Rescisórias: Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao afastamento definitivo do empregado, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador (aplicável até a edição da Lei nº 7.855, de 24.10.89). (Ex-PN 68)

049 - Gestante - Garantia de Emprego: Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto. (Ex-PN 49)

051 - CIPAS - Suplentes - Garantia de Emprego: Concede-se a garantia do art. 165 da CLT aos suplentes das CIPAS. (Ex-PN 77)

057 - Empregado Rural - Insalubridade: O empregado rural tem direito ao adicional de insalubridade, previsto na CLT, desde que as condições desfavoráveis sejam apuradas através de perícia técnica. (Ex-PN 89)

074 - Desconto Assistencial: Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado. (Ex-PN 74)

075 - Contrato de Experiência - Readmissão: Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. (Ex-PN 116)

076 - Aviso Prévio de Sessenta Dias: Concedem-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos sem justa causa. (Ex-PN 117)

088 - Descontos em Folha: A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado as parcelas relativas a empréstimos do Convênio MTb/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro ou outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. (Ex-PN 141)

090 - Trabalho Noturno - Adicional de 60%: O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. (Ex-PN 143)

094 - Empregado Rural - Salário-Doença: Assegura-se ao trabalhador rural o direito aos salários dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em virtude de doença. Possuindo a empresa serviço médico ou mantendo convênio com terceiro, a este caberá o abono das faltas. (Ex-PN 154)

096 - Aviso Prévio - Redução da Jornada: No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho. (Ex-PN 156)

099 - Nova Função - Salário: Assegura-se ao empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no art. 460 da CLT. (Ex-PN 159)

101 - Adicional de Transferência: Concede-se adicional de transferência estabelecido pelo §3º do art. 469 da CLT, no percentual de 50% (cinqüenta por cento). (Ex-PN 162)

114 - Contagem do Tempo Gasto em Transporte: Computa-se na jornada laboral o tempo gasto no trajeto do trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular e, de volta, até o ponto costumeiro. (Ex-JN 823)

003 - Adicional de Insalubridade: Não se concede adicional de insalubridade sobre o piso salarial. (Ex-PN 03)

004 - Ajuda de Custo Por Quilometragem Rodada: Não se concede cláusula tratando da seguinte condição: Salvo disposição contratual em contrário, a empresa, quando paga ajuda de custo por quilometragem rodada ao empregado, está obrigada a ressarcimento de danos materiais no veículo por ele utilizado a serviço. (Ex-PN 04)

007 - Assistência Sindical: Não se concede cláusula que determine a assistência sindical nas rescisões contratuais de empregados com tempo de serviço inferior a 1 (um) ano. (Ex-PN 07)

012 - Horário de Caixa: Não se concede ao caixa o horário de 6 (seis) horas, por analogia com o dos bancários. (Ex-PN 13)

025 - Eleições das Cipas: Não se concede cláusula regulando as eleições para a Cipa. (Ex-PN 32)

028 - Férias Proporcionais: Não se concedem férias proporcionais a empregado que, contando com menos de 1 (um) ano de serviço, pede demissão. (Ex-PN 39)

033 - Licença-Prêmio: Não se concede um mês de licença-prêmio para empregado com 10 (dez) anos de serviço. (Ex PN 50)

036 - 13º Salário - Multa: Não se manda pagar multa pelo atraso do 13º salário. (Ex-PN 53)

045 - Trimestralidade: Não se concede revisão trimestral de reajustamento. (Ex PN 65)

Fundamento Legal:
Processo nº TST-MA-455213/1998-9, publicado no DJU de 12.06.98.

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

CIPA
Anexo I

As empresas que possuem Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, até o dia 30 de julho, o Anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).

As instruções sobre o preenchimento do Anexo I estão no Boletim INFORMARE nº 03/98, pág. 44 deste caderno.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 5.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Julho/98

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

. 2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68

AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36

4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.091,68 x 78,25% = R$ 854,24

5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.091,68 x 10% = R$ 109,16

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.085,36
Campo 24: Juros/Multa (854,24 +109,16) R$ 963,40
Campo 25: Total R$ 2.055,08

Exemplo 2 :

1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 9.247,58

AM = R$ 9.247,58 - 2.591,36 = R$ 6.656,22

5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 9.247,58 x 65,25% = R$ 6.034,05

6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 9.247,58 x 10% = R$ 924,75

7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20

URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54

URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45

URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74

URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79

CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65

CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12

CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36

CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.656,22
Campo 24: Juros/Multa (6.034,05 + 924,75) R$ 6.958,80
Campo 25: Total R$ 16.206,38

Exemplo 3:

1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 60,76% = R$ 3.508,68

2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização MonetáriaEm branco Campo 24: Juros/Multa (3.508,68 +577,46) R$ 4.086,14
Campo 25: Total R$ 9.860,80

Exemplo 4:

1º Passo: Cálculo dos juros de mora

Mês de vencimento: Junho/98 = 1%

Mês de pagamento: Julho/98 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

2º Passo: Cálculo da multa de mora

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco  
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) R$ 344,65
Campo 25: Total R$ 4.174,12

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48

AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47

4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 114,44%:

J = 80,48 x 114,44% = R$ 92,10

5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%.

M = 80,48 x 40% = R$ 32,19

6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

Campo 22: Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  80,47
Campo 24: J/M (92,10 + 32,19) R$ 124,29
Campo 25: Total R$ 204,77

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

 

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JULHO /98
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

1987

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,00721490 475,77 50
FEV 0,00630045 474,77 50
MAR 0,00520873 473,77 50
ABR 0,00421959 472,77 50
MAI 0,00357530 471,77 50
JUN 0,00346950 470,77 50
JUL 0,00326203 469,77 50
AGO 0,00308669 468,77 50
SET 0,00282715 467,77 50
OUT 0,00250546 466,17 50
NOV 0,00219509 465,77 50
DEZ 0,00188403 464,77 50

1988

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,00159719 463,77 50
FEV 0,00137677 462,77 50
MAR 0,00115424 461,77 50
ABR 0,00098002 460,77 50
MAI 0,00081990 459,77 50
JUN 0,00066103 458,77 50
JUL 0,00054787 457,77 50
AGO 0,00044182 456,77 50
SET 0,00034723 455,77 50
OUT 0,00027359 454,77 50
NOV 0,00021233 454,77 50
DEZ 0,00021233 454,77 50

1989

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,21232724 451,77 50
FEV 0,20498241 450,77 50
MAR 0,19318896 449,77 50
ABR 0,18004271 448,77 50
MAI 0,16376126 447,77 50
JUN 0,13118799 446,77 50
JUL 0,10187871 445,77 50
AGO 0,07877165 444,77 50
SET 0,05466369 443,77 10
OUT 0,03951094 442,77 10
NOV 0,02726627 441,77 10
DEZ 0,01797005 440,77 10

1990

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,01084363 439,77 10
FEV 0,00635213 438,77 10
MAR 0,00509111 437,77 10
ABR 0,00509111 436,77 10
MAI 0,00483117 435,77 10
JUN 0,00440760 434,77 10
JUL 0,00397833 433,77 10
AGO 0,00359780 432,77 10
SET 0,00280374 430,77 10
OUT 0,00318812 431,77 10
NOV 0,00240361 429,77 10
DEZ 0,00201337 428,77 10

1991

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,00167487 422,81 10
FEV 0,00167487 390,64 10
MAR 0,00167487 360,61 10
ABR 0,00167487 331,09 10
MAI 0,00167487 302,67 10
JUN 0,00167487 275,25 10
JUL 0,00167487 248,33 10
AGO 0,00167487 219,97 40
SET 0,00167487 188,60 40
OUT 0,00167487 153,39 40
NOV 0,00167487 114,44 40
DEZ 0,00167487 93,25 10

1992

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,00133349 92,25 10
FEV 0,00105748 91,25 10
MAR 0,00086658 90,25 10
ABR 0,00072317 89,25 10
MAI 0,00058581 88,25 10
JUN 0,00047522 87,25 10
JUL 0,00039271 86,25 10
AGO 0,00031892 85,25 10
SET 0,00025859 84,25 10
OUT 0,00020608 83,25 10
NOV 0,00016660 82,25 10
DEZ 0,00013491 81,25 10

1993

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,00010420 80,25 10
FEV 0,00008223 79,25 10
MAR 0,00006528 78,25 10
ABR 0,00005126 77,25 10
MAI 0,00003980 76,25 10
JUN 0,00003053 75,25 10
JUL 0,00002337 74,25 10
AGO 0,01770538 73,25 10
SET 0,01317523 72,25 10
OUT 0,00974754 71,25 10
NOV 0,00727961 70,25 10
DEZ
13º
0,00532566
0,00613346
69,25
70,25
10
10

1994

Competência** Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN 0,00382673 68,25 10
FEV 0,00273928 67,25 10
MAR 0,00190716 66,25 10
ABR 0,00135020 65,25 10
MAI 0,00093628 64,25 10
JUN 0,00064727 63,25 10
JUL 1,69176112 62,25 10
AGO 1,61108426 61,25 10
SET 1,58528852 60,25 10
OUT 1,55569384 59,25 10
NOV 1,51103052 58,25 10
DEZ
13º
1,47775972
1,51103052
57,25
58,25
10
10

1995

Competência** Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN __ 95,84*** 10
FEV __ 93,24*** 10
MAR __ 88,98*** 10
ABR __ 84,73*** 10
MAI __ 80,69*** 10
JUN __ 76,67*** 10
JUL __ 72,83*** 10
AGO __ 69,51*** 10
SET __ 66,42*** 10
OUT __ 63,54*** 10
NOV __ 60,76*** 10
DEZ
13º
__ 58,18***
60,76***
10
10

1996

Competência** Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN __ 55,83*** 10
FEV __ 53,61*** 10
MAR __ 51,54*** 10
ABR __ 49,53*** 10
MAI __ 47,55*** 10
JUN __ 45,62*** 10
JUL __ 43,65*** 10
AGO __ 41,75*** 10
SET __ 39,89*** 10
OUT __ 38,09*** 10
NOV __ 36,29*** 10
DEZ
13º
__ 34,56***
36,29***
10
10

1997

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN __ 32,89*** 10
FEV __ 31,25*** 10
MAR __ 29,59*** 10
ABR __ 28,01*** 10
MAI __ 26,40*** 10
JUN __ 24,80*** 10
JUL __ 23,21*** 10
AGO __ 21,62*** 10
SET __ 19,95*** 10
OUT __ 16,91*** 10
NOV __ 13,94*** 10
DEZ
13º
__ 11,27***
13,94***
10
10

1998

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN __ 9,14*** 10
FEV __ 6,94*** 10
MAR __ 5,23*** 10
ABR __ 3,60*** 10
MAI __ 2,00*** 7
JUN __ 1,00*** 4
JUL __    
AGO __    
SET __    
OUT __    
NOV __    
DEZ
13º
__    

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.07.98;

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.07.98.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15.05.92 e Lei nº 8.620, de 05.01.93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 


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