ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SALÁRIO-MATERNIDADE
Esclarecimentos
Sumário
1. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante à empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica gestantes, sem prejuízo do emprego e do salário, licença com duração de 120 dias.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada (exceto a doméstica), e trabalhadora avulsa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT, art. 10, II, "b"). Vide item 10 adiante.
2. DIREITO
O direito ao salário-maternidade existe enquanto houver relação de emprego. Esse direito é garantido à segurada empregada, urbana e rural, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica.
O direito da segurada especial ao salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, foi garantido pela Lei nº 8.861/94.
A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade, fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com as mesmas disposições aplicáveis às demais seguradas.
Desta forma, não terão direito ao salário-maternidade, as seguintes categorias:
- as titulares de firma individual, diretoras, sócias em geral, de sociedades de qualquer natureza, que recebem pró-labore;
- as trabalhadoras autônomas, embora filiadas obrigatórias à Previdência Social;
- as empregadas que por qualquer razão legal venham a perder o vínculo empregatício.
3. DURAÇÃO E CARÊNCIA
O salário maternidade será devido, independentemente de carência, à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e 92 dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
3.1 - Parto Antecipado
Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias.
3.2 - Aborto Não Criminoso - Natimorto
Na hipótese de aborto não criminoso comprovado por atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.
3.3 - Natimorto - Aborto - Parto - Conceitos
Segundo De Plácido e Silva:
- Natimorto é o vocábulo tecnicamente empregado para distinguir ou designar a criança que nasce sem vida, ou que, nascendo com sinais de vida, não logrou respirar, e morreu.
- Aborto é o vocábulo utilizado para designar a expulsão prematura do feto, ou embrião, antes do tempo do parto.
- Parto entende-se o ato pelo qual o feto, ou o produto da concepção, com os seus anexos, deixam o útero materno.
4. ADOÇÃO
Entende-se que o legislador garante com a expressão "licença à gestante", não só assistência à criança, como também amparo à empregada submetida ao parto, condição esta inexistente no processo de adoção, razão pela qual conclui-se que não há que se falar na concessão da referida licença na ocorrência de se adotar uma criança.
Todavia, no que tange às decisões do judiciário sobre o assunto, verifica-se uma tendência na concessão dessa licença, visando assegurar a permanência da mãe junto à criança, ainda que não seja a biológica, com o objetivo, dentre outros, de estreitar os laços afetivos.
Transcrevemos abaixo decisões nesse sentido:
"A mãe adotiva também tem direito à licença-maternidade, mesmo que o adotado não seja recém-nascido. A lei, ao proteger a maternidade e a infância, não distingue entre mãe biológica e mãe adotiva. Aplicação da Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 227, § 6º) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4ºe 41). TRT 9ª Reg. RO 3087/92 - Ac. 3ª T 6099/93, 05.05.93, Rel. Juiz Zeno Simm."
"Mãe adotiva - A licença-gestante assegurada pela Carta Magna, por seu art. 7º, inciso XVIII, visa propiciar a proteção, os cuidados especiais e assistência materna ao filho recém-nascido, sem qualquer distinção entre a mãe natural e a mãe adotiva. A lei ao proteger a maternidade e a infância, não distingue entre mãe biológica e mãe adotiva. Aplicação da CF (arts. 5º, "caput", 6º e 227, 6º) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 20 e 41). TRT/RS RO 15.670/92, Ac. 3ª T, Belatrix Costa Prado."
Cumpre ressaltar, que para se ter direito a licença-gestante nos casos de adoção, ela terá que ser concedida pelo Poder Judiciário.
5. INÍCIO DO AFASTAMENTO
Determina-se o início do afastamento do trabalho da segurada empregada com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o SUS, o atestado deve ser fornecido por este serviço.
Tratando-se de salário-maternidade da trabalhadora avulsa, doméstica e segurada especial, este também tem início na data fixada no atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, a perícia médica do INSS é que fornecerá o atestado.
5.1 - Afastamento Durante o Gozo de Férias
Se o afastamento para salário-maternidade ocorrer durante o gozo de férias, as mesmas ficarão interrompidas até o final dos 120 dias, devendo, quando do retorno da licença, serem gozados os dias de férias restantes.
6. VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE
6.1 - Segurada Empregada
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do pagamento das contribuições sobre a folha de salário.
A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
6.2 - Segurada Trabalhadora Avulsa
Quando se tratar de trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pela Previdência Social, no valor correspondente a sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.
6.3 - Segurada Empregada Doméstica
O salário-maternidade da doméstica é benefício pago diretamente pela Previdência Social, e consiste numa renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Obs.: Durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, cabe ao empregador doméstico apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
6.4 - Segurada Especial
À segurada especial, também é a Previdência Social quem paga o salário-maternidade, porém, no valor fixo de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
6.5 - Segurada - Salário Variável
Quando a segurada perceber salário variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 6 (seis) meses de trabalho, bem como garantidos os direitos e vantagens adquiridos.
Constando em Acordo ou Convenção Coletiva, um cálculo mais vantajoso, este deverá ser utilizado. Ressaltamos que por não haver uma posição expressa da Previdência Social, quanto ao reembolso integral dessa condição mais vantajosa expressa em documento coletivo, deve-se consultar o INSS previamente à realização do reembolso em GRPS.
7. EMPREGOS CONCOMITANTES
Na hipótese da segurada ter 2 (dois) ou mais empregos, a mesma fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
8. NÃO-CUMULATIVIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer essa situação, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.
Nos casos de benefícios concedidos por auxílio-doença, com prazo de cessação que ultrapasse o de salário-maternidade, reinicia-se após o término deste.
9. REEMBOLSO
Através da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, o salário-maternidade de 120 dias e prorrogação, se houver, será reembolsado o valor bruto pelo INSS. Isto é, a empresa efetua o pagamento à empregada diretamente (com exceção da doméstica, avulsa e segurada especial) e abate esse valor na guia de recolhimento.
Passamos a seguir exemplo prático para visualizarmos a forma de reembolso:
Empresa com 4 empregados, que nos meses de março, abril, maio, junho e julho, os salários não sofreram reajustes, cada empregado percebeu os seguintes salários:
- A - R$ 600,00
- B - R$ 1.860,00
- C - R$ 1.050,00
- D - R$ 1.200,00
A empregada "D" (mensalista), com salário de R$ 1.200,00, afasta-se em 22.03.98 para a licença gestante, devendo retornar aos serviços após 120 dias (20.07.98).
1) Folha de Pagamento e GRPS do mês de março/98
Empregado | Salário | Salário-Família | Salário-Maternidade | INSS |
A | 600,00 | 1,02 | - | 66,00 |
B | 1.860,00 | - | - | 113,51 |
C | 1.050,00 | - | - | 113,51 |
D* | 812,90 (21 dias) | 1,02 | 387,10 (10 dias) | 113,51 |
TOTAL | 4.322,90 | 2,04 | 387,10 | 406,53 |
2) Folha de Pagamento e GRPS do mês de abril/98
Empregado | Salário | Salário-Família | Salário-Maternidade | INSS |
A | 600,00 | 1,02 | - | 66,00 |
B | 1.860,00 | - | - | 113,51 |
C | 1.050,00 | - | - | 113,51 |
D* | - | 1,02 | 1.200,00 (30 dias) | 113,51 |
TOTAL | 3.510,00 | 2,04 | 1.200,00 | 406,53 |
3) Folha de Pagamento e GRPS do mês de maio/98
Empregado | Salário | Salário-Família | Salário-Maternidade | INSS |
A | 600,00 | 1,02 | - | 66,00 |
B | 1.860,00 | - | - | 113,51 |
C | 1.050,00 | - | - | 113,51 |
D* | - | 1,02 | 1.200,00 (30 dias) | 113,51 |
TOTAL | 4.710,00 | 2,04 | 1.200,00 | 406,53 |
4) Folha de Pagamento e GRPS do mês de junho/98
Empregado | Salário | Salário-Família | Salário-Maternidade | INSS |
A | 600,00 | 1,07 | - | 66,00 |
B | 1.860,00 | - | - | 118,97 |
C | 1.050,00 | - | - | 115,50 |
D* | - | 1,07 | 1.200,00 (30 dias) | 118,97 |
TOTAL | 4.710,00 | 2,14 | 1.200,00 | 419,44 |
5) Folha de Pagamento e GRPS do mês de julho/98
Empregado | Salário | Salário-Família | Salário-Maternidade | INSS |
A | 600,00 | 1,07 | - | 66,00 |
B | 1.860,00 | - | - | 118,97 |
C | 1.050,00 | - | - | 115,50 |
D* | 464,52 (12 dias) | 1,07 | 735,48 (19 dias) | 118,97 |
TOTAL | 3.974,52 | 2,14 | 735,48 | 419,44 |
A seguir publicamos os modelos de GRPS conforme os exemplos retrocitados, para melhor entendimento da matéria.
9.1 - Dedução Superior às Contribuições Devidas - GRPS Negativa
Na hipótese das importâncias relativas às deduções de salário-maternidade serem superiores aos valores das contribuições devidas, a empresa receberá no ato da quitação (que deve acontecer no órgão local do Ministério da Previdência Social) a importância cor- respondente.
9.2 - Salário-Família e 13º Salário
Da mesma forma que a empresa é reembolsada do salário-maternidade, assim também das cotas do salário-família e do 13º salário (gratificação natalina) correspondente ao salário-maternidade.
O reembolso do 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade se efetivará na ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a última parcela do 13º salário ou das verbas rescisórias, se for o caso.
9.2.1 - 13º Salário - Forma de Cálculo do Reembolso
Para o reembolso do 13º salário referente a licença-maternidade, deve-se calcular da seguinte forma:
- dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o seu cálculo;
- dividir o resultado da operação anterior por 30;
- multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no ano.
Exemplo: Empregada entrou em licença-maternidade em 02.01.97 até 01.04.97. Salário mensal de R$ 1.800,00. Permaneceu na empresa durante o ano de 1997.
Neste caso, quando a empresa efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias referente ao pagamento do 13º salário em dezembro/97, ela se reembolsou procedendo o seguinte cálculo:
R$ 1.800,00 : 12 = R$ 150,00
R$ 150,00 : 30 = R$ 5,00
R$ 5,00 x 120 dias de licença-maternidade = R$ 600,00
O valor do reembolso do 13º salário referente ao salário-maternidade foi de R$ 600,00.
A empregada doméstica receberá juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - 13º salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
10. ESTABILIDADE
A estabilidade provisória é garantida à segurada empregada e à trabalhadora avulsa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Deve-se verificar junto a Convenção ou Acordo Coletivo se não estabelece um prazo maior, esta deverá ser obedecida.
Para a empregada doméstica, a Constituição Federal/88 não estendeu tal estabilidade provisória.
10.1 - Contrato de Experiência
Por ser o contrato de experiência modalidade de contrato por prazo determinado, não há que se falar em estabilidade à empregada gestante, pois quando da contratação, já se estabeleceu o seu término (prazo pré-fixado). Por isso não poderá a mesma invocar a gravidez como motivo para que não ocorra a dispensa na data pré-determinada. Se ocorrer a dispensa da empregada gestante antes do término do contrato de experiência, ela poderá reclamar a estabilidade provisória, uma vez que a Constituição Federal/88, quando trata da referida estabilidade, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
10.2 - Mãe Adotiva
Conforme já disposto no item 4 desta matéria, a licença gestante à mãe adotiva não é assunto pacífico, prevalecendo, contudo, na jurisprudência, a concessão desse benefício.
Com relação à estabilidade, pouco se tem a respeito. Outrossim, transcrevemos abaixo, jurisprudência contrária quanto a essa garantia concedida à mãe adotiva.
"Estabilidade. O art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal fala literalmente em 'empregada gestante', e em confirmação da gravidez; a destinatária do referido benefício é a empregada cuja gravidez foi confirmada, e não a mãe adotiva (TRT - 2ª R - 6ª T Ac. nº 02950157801 - Rel. Lilian Ottobrini - DJ SP 10.05.95)."
11. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
O período de afastamento da empregada em gozo de salário-maternidade é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
12. DIREITOS E VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO
O art. 393, da CLT, garante à gestante, durante o seu período de salário-maternidade, todos os direitos e vantagens adquiridos.
13. FUNÇÃO - MUDANÇA E RETORNO
O artigo 392, § 4º da CLT, trata dos casos excepcionais em que, mediante atestado médico, permite-se à mulher grávida mudar de função. Por outro lado, assegura-se à empregada o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
14. HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL DA EMPREGADA GESTANTE
Viu-se anteriormente ser proibida a rescisão do contrato de trabalho da empregada gestante e da trabalhadora avulsa (excluindo-se a doméstica), desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Contudo, verificam-se hipóteses em que seu desligamento é possível, como nos casos de dispensa por justa causa, com perda do direito ao salário-maternidade e estabilidade (art. 482 da CLT); pedido de demissão (não aconselhável), caso em que haverá renúncia desses direitos; mediante atestado médico, onde faculta-se à mulher grávida a romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestante (art. 394 da CLT).
15. CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS
A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS.
16. FICHA DE SALÁRIO-MATERNIDADE
A empresa, ao efetuar o pagamento de salário-maternidade, deverá preencher a Ficha de Salário-Maternidade, a qual, no momento de uma fiscalização, será solicitada.
Fundamento Legal:
Artigos 391 a 395 da CLT;
Artigo 7º, XVII, parágrafo único e artigo 10 do ADCT da CF/88;
Artigos 91 a 100 do Decreto nº 2.172/97 (RBPS);
Artigo 80 do Decreto nº 2.173/97 (ROCSS);
Ordem de Serviço nº 170/97; e
Os citados no texto.SALÁRIO-MATERNIDADE
EsclarecimentosSumário
- 1. Garantias Constitucionais
- 2. Direito
- 3. Duração e Carência
- 3.1 - Parto Antecipado
- 3.2 - Aborto Não Criminoso - Natimorto
- 3.3 - Natimorto - Aborto - Parto - Conceitos
- 4. Adoção
- 5. Início do Afastamento
- 5.1 - Afastamento Durante o Gozo de Férias
- 6. Valor do Salário-Maternidade
- 6.1 - Segurada Empregada
- 6.2 - Segurada Trabalhadora Avulsa
- 6.3 - Segurada Empregada Doméstica
- 6.4 - Segurada Especial
- 6.5 - Segurada - Salário Variável
- 7. Empregos Concomitantes
- 8. Não-Cumulatividade Com Outros Benefícios
- 9. Reembolso
- 9.1 - Dedução Superior às Contribuições Devidas - GRPS Negativa
- 9.2 - Salário-Família e 13º Salário
- 9.2.1 - 13º Salário - Forma de Cálculo do Reembolso
- 10. Estabilidade
- 10.1 - Contrato de Experiência
- 10.2 - Mãe Adotiva
- 11. Contagem do Tempo de Serviço
- 12. Direitos e Vantagens Durante o Afastamento
- 13. Função - Mudança e Retorno
- 14. Hipóteses de Rescisão Contratual da Empregada Gestante
- 15. Conservação Dos Documentos
- 16. Ficha de Salário-Maternidade
1. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante à empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica gestantes, sem prejuízo do emprego e do salário, licença com duração de 120 dias.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada (exceto a doméstica), e trabalhadora avulsa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT, art. 10, II, "b"). Vide item 10 adiante.
2. DIREITO
O direito ao salário-maternidade existe enquanto houver relação de emprego. Esse direito é garantido à segurada empregada, urbana e rural, trabalhadora avulsa e a empregada doméstica.
O direito da segurada especial ao salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, foi garantido pela Lei nº 8.861/94.
A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade, fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com as mesmas disposições aplicáveis às demais seguradas.
Desta forma, não terão direito ao salário-maternidade, as seguintes categorias:
- as titulares de firma individual, diretoras, sócias em geral, de sociedades de qualquer natureza, que recebem pró-labore;
- as trabalhadoras autônomas, embora filiadas obrigatórias à Previdência Social;
- as empregadas que por qualquer razão legal venham a perder o vínculo empregatício.
3. DURAÇÃO E CARÊNCIA
O salário maternidade será devido, independentemente de carência, à segurada empregada, trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e 92 dias depois do parto, podendo ser prorrogado.
Em casos excepcionais, o período de repouso antes e depois do parto pode ser aumentado de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
3.1 - Parto Antecipado
Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias.
3.2 - Aborto Não Criminoso - Natimorto
Na hipótese de aborto não criminoso comprovado por atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.
3.3 - Natimorto - Aborto - Parto - Conceitos
Segundo De Plácido e Silva:
- Natimorto é o vocábulo tecnicamente empregado para distinguir ou designar a criança que nasce sem vida, ou que, nascendo com sinais de vida, não logrou respirar, e morreu.
- Aborto é o vocábulo utilizado para designar a expulsão prematura do feto, ou embrião, antes do tempo do parto.
- Parto entende-se o ato pelo qual o feto, ou o produto da concepção, com os seus anexos, deixam o útero materno.
4. ADOÇÃO
Entende-se que o legislador garante com a expressão "licença à gestante", não só assistência à criança, como também amparo à empregada submetida ao parto, condição esta inexistente no processo de adoção, razão pela qual conclui-se que não há que se falar na concessão da referida licença na ocorrência de se adotar uma criança.
Todavia, no que tange às decisões do judiciário sobre o assunto, verifica-se uma tendência na concessão dessa licença, visando assegurar a permanência da mãe junto à criança, ainda que não seja a biológica, com o objetivo, dentre outros, de estreitar os laços afetivos.
Transcrevemos abaixo decisões nesse sentido:
"A mãe adotiva também tem direito à licença-maternidade, mesmo que o adotado não seja recém-nascido. A lei, ao proteger a maternidade e a infância, não distingue entre mãe biológica e mãe adotiva. Aplicação da Constituição Federal de 1988 (arts. 6º e 227, § 6º) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4ºe 41). TRT 9ª Reg. RO 3087/92 - Ac. 3ª T 6099/93, 05.05.93, Rel. Juiz Zeno Simm."
"Mãe adotiva - A licença-gestante assegurada pela Carta Magna, por seu art. 7º, inciso XVIII, visa propiciar a proteção, os cuidados especiais e assistência materna ao filho recém-nascido, sem qualquer distinção entre a mãe natural e a mãe adotiva. A lei ao proteger a maternidade e a infância, não distingue entre mãe biológica e mãe adotiva. Aplicação da CF (arts. 5º, "caput", 6º e 227, 6º) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 20 e 41). TRT/RS RO 15.670/92, Ac. 3ª T, Belatrix Costa Prado."
Cumpre ressaltar, que para se ter direito a licença-gestante nos casos de adoção, ela terá que ser concedida pelo Poder Judiciário.
5. INÍCIO DO AFASTAMENTO
Determina-se o início do afastamento do trabalho da segurada empregada com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o SUS, o atestado deve ser fornecido por este serviço.
Tratando-se de salário-maternidade da trabalhadora avulsa, doméstica e segurada especial, este também tem início na data fixada no atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, a perícia médica do INSS é que fornecerá o atestado.
5.1 - Afastamento Durante o Gozo de Férias
Se o afastamento para salário-maternidade ocorrer durante o gozo de férias, as mesmas ficarão interrompidas até o final dos 120 dias, devendo, quando do retorno da licença, serem gozados os dias de férias restantes.
6. VALOR DO SALÁRIO-MATERNIDADE
6.1 - Segurada Empregada
O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do pagamento das contribuições sobre a folha de salário.
A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
6.2 - Segurada Trabalhadora Avulsa
Quando se tratar de trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pela Previdência Social, no valor correspondente a sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar à renda mensal do benefício o disposto no art. 22 do ROCSS.
6.3 - Segurada Empregada Doméstica
O salário-maternidade da doméstica é benefício pago diretamente pela Previdência Social, e consiste numa renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Obs.: Durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, cabe ao empregador doméstico apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
6.4 - Segurada Especial
À segurada especial, também é a Previdência Social quem paga o salário-maternidade, porém, no valor fixo de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
6.5 - Segurada - Salário Variável
Quando a segurada perceber salário variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 6 (seis) meses de trabalho, bem como garantidos os direitos e vantagens adquiridos.
Constando em Acordo ou Convenção Coletiva, um cálculo mais vantajoso, este deverá ser utilizado. Ressaltamos que por não haver uma posição expressa da Previdência Social, quanto ao reembolso integral dessa condição mais vantajosa expressa em documento coletivo, deve-se consultar o INSS previamente à realização do reembolso em GRPS.
7. EMPREGOS CONCOMITANTES
Na hipótese da segurada ter 2 (dois) ou mais empregos, a mesma fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
8. NÃO-CUMULATIVIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS
O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Quando ocorrer essa situação, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.
Nos casos de benefícios concedidos por auxílio-doença, com prazo de cessação que ultrapasse o de salário-maternidade, reinicia-se após o término deste.
9. REEMBOLSO
Através da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, o salário-maternidade de 120 dias e prorrogação, se houver, será reembolsado o valor bruto pelo INSS. Isto é, a empresa efetua o pagamento à empregada diretamente (com exceção da doméstica, avulsa e segurada especial) e abate esse valor na guia de recolhimento.
Passamos a seguir exemplo prático para visualizarmos a forma de reembolso:
Empresa com 4 empregados, que nos meses de março, abril, maio, junho e julho, os salários não sofreram reajustes, cada empregado percebeu os seguintes salários:
- A - R$ 600,00
- B - R$ 1.860,00
- C - R$ 1.050,00
- D - R$ 1.200,00
A empregada "D" (mensalista), com salário de R$ 1.200,00, afasta-se em 22.03.98 para a licença gestante, devendo retornar aos serviços após 120 dias (20.07.98).
1) Folha de Pagamento e GRPS do mês de março/98
Empregado Salário Salário-Família Salário-Maternidade INSS A 600,00 1,02 - 66,00 B 1.860,00 - - 113,51 C 1.050,00 - - 113,51 D* 812,90 (21 dias) 1,02 387,10 (10 dias) 113,51 TOTAL 4.322,90 2,04 387,10 406,53 2) Folha de Pagamento e GRPS do mês de abril/98
Empregado Salário Salário-Família Salário-Maternidade INSS A 600,00 1,02 - 66,00 B 1.860,00 - - 113,51 C 1.050,00 - - 113,51 D* - 1,02 1.200,00 (30 dias) 113,51 TOTAL 3.510,00 2,04 1.200,00 406,53 3) Folha de Pagamento e GRPS do mês de maio/98
Empregado Salário Salário-Família Salário-Maternidade INSS A 600,00 1,02 - 66,00 B 1.860,00 - - 113,51 C 1.050,00 - - 113,51 D* - 1,02 1.200,00 (30 dias) 113,51 TOTAL 4.710,00 2,04 1.200,00 406,53 4) Folha de Pagamento e GRPS do mês de junho/98
Empregado Salário Salário-Família Salário-Maternidade INSS A 600,00 1,07 - 66,00 B 1.860,00 - - 118,97 C 1.050,00 - - 115,50 D* - 1,07 1.200,00 (30 dias) 118,97 TOTAL 4.710,00 2,14 1.200,00 419,44 5) Folha de Pagamento e GRPS do mês de julho/98
Empregado Salário Salário-Família Salário-Maternidade INSS A 600,00 1,07 - 66,00 B 1.860,00 - - 118,97 C 1.050,00 - - 115,50 D* 464,52 (12 dias) 1,07 735,48 (19 dias) 118,97 TOTAL 3.974,52 2,14 735,48 419,44 A seguir publicamos os modelos de GRPS conforme os exemplos retrocitados, para melhor entendimento da matéria.
9.1 - Dedução Superior às Contribuições Devidas - GRPS Negativa
Na hipótese das importâncias relativas às deduções de salário-maternidade serem superiores aos valores das contribuições devidas, a empresa receberá no ato da quitação (que deve acontecer no órgão local do Ministério da Previdência Social) a importância cor- respondente.
9.2 - Salário-Família e 13º Salário
Da mesma forma que a empresa é reembolsada do salário-maternidade, assim também das cotas do salário-família e do 13º salário (gratificação natalina) correspondente ao salário-maternidade.
O reembolso do 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade se efetivará na ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a última parcela do 13º salário ou das verbas rescisórias, se for o caso.
9.2.1 - 13º Salário - Forma de Cálculo do Reembolso
Para o reembolso do 13º salário referente a licença-maternidade, deve-se calcular da seguinte forma:
- dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o seu cálculo;
- dividir o resultado da operação anterior por 30;
- multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo da licença-maternidade no ano.
Exemplo: Empregada entrou em licença-maternidade em 02.01.97 até 01.04.97. Salário mensal de R$ 1.800,00. Permaneceu na empresa durante o ano de 1997.
Neste caso, quando a empresa efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias referente ao pagamento do 13º salário em dezembro/97, ela se reembolsou procedendo o seguinte cálculo:
R$ 1.800,00 : 12 = R$ 150,00
R$ 150,00 : 30 = R$ 5,00
R$ 5,00 x 120 dias de licença-maternidade = R$ 600,00
O valor do reembolso do 13º salário referente ao salário-maternidade foi de R$ 600,00.
A empregada doméstica receberá juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - 13º salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
10. ESTABILIDADE
A estabilidade provisória é garantida à segurada empregada e à trabalhadora avulsa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Deve-se verificar junto a Convenção ou Acordo Coletivo se não estabelece um prazo maior, esta deverá ser obedecida.
Para a empregada doméstica, a Constituição Federal/88 não estendeu tal estabilidade provisória.
10.1 - Contrato de Experiência
Por ser o contrato de experiência modalidade de contrato por prazo determinado, não há que se falar em estabilidade à empregada gestante, pois quando da contratação, já se estabeleceu o seu término (prazo pré-fixado). Por isso não poderá a mesma invocar a gravidez como motivo para que não ocorra a dispensa na data pré-determinada. Se ocorrer a dispensa da empregada gestante antes do término do contrato de experiência, ela poderá reclamar a estabilidade provisória, uma vez que a Constituição Federal/88, quando trata da referida estabilidade, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
10.2 - Mãe Adotiva
Conforme já disposto no item 4 desta matéria, a licença gestante à mãe adotiva não é assunto pacífico, prevalecendo, contudo, na jurisprudência, a concessão desse benefício.
Com relação à estabilidade, pouco se tem a respeito. Outrossim, transcrevemos abaixo, jurisprudência contrária quanto a essa garantia concedida à mãe adotiva.
"Estabilidade. O art. 10, inciso II, "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal fala literalmente em 'empregada gestante', e em confirmação da gravidez; a destinatária do referido benefício é a empregada cuja gravidez foi confirmada, e não a mãe adotiva (TRT - 2ª R - 6ª T Ac. nº 02950157801 - Rel. Lilian Ottobrini - DJ SP 10.05.95)."
11. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
O período de afastamento da empregada em gozo de salário-maternidade é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
12. DIREITOS E VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO
O art. 393, da CLT, garante à gestante, durante o seu período de salário-maternidade, todos os direitos e vantagens adquiridos.
13. FUNÇÃO - MUDANÇA E RETORNO
O artigo 392, § 4º da CLT, trata dos casos excepcionais em que, mediante atestado médico, permite-se à mulher grávida mudar de função. Por outro lado, assegura-se à empregada o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
14. HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL DA EMPREGADA GESTANTE
Viu-se anteriormente ser proibida a rescisão do contrato de trabalho da empregada gestante e da trabalhadora avulsa (excluindo-se a doméstica), desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Contudo, verificam-se hipóteses em que seu desligamento é possível, como nos casos de dispensa por justa causa, com perda do direito ao salário-maternidade e estabilidade (art. 482 da CLT); pedido de demissão (não aconselhável), caso em que haverá renúncia desses direitos; mediante atestado médico, onde faculta-se à mulher grávida a romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestante (art. 394 da CLT).
15. CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS
A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS.
16. FICHA DE SALÁRIO-MATERNIDADE
A empresa, ao efetuar o pagamento de salário-maternidade, deverá preencher a Ficha de Salário-Maternidade, a qual, no momento de uma fiscalização, será solicitada.
Fundamento Legal:
Artigos 391 a 395 da CLT;
Artigo 7º, XVII, parágrafo único e artigo 10 do ADCT da CF/88;
Artigos 91 a 100 do Decreto nº 2.172/97 (RBPS);
Artigo 80 do Decreto nº 2.173/97 (ROCSS);
Ordem de Serviço nº 170/97; e
Os citados no texto.