ASSUNTOS TRABALHISTAS |
A Lei nº 9.658, de 5 de junho de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 26/98, deu nova redação ao artigo 11 da CLT. O citado artigo encontrava-se prejudicado desde a publicação da Constituição de 1988 que alterou o seu conteúdo. Segue nova redação:
"Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º - (vetado)
§ 3º - (vetado)."
Redação anterior:
"Art. 11 - Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
EMPREGOS
SIMULTÂNEOS
Contribuição Previdenciária - Proporcionalidade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sendo o segurado empregado em mais de uma empresa, a contribuição previdenciária será calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Nesse caso, para que o cálculo e desconto da contribuição previdenciária sejam processados de forma correta, com aplicação da alíquota correspondente, deverá haver troca de correspondências entre as empresas, para conhecimento da remuneração percebida mensalmente pelo empregado, bem como, ser observado se a respectiva remuneração é igual, inferior ou superior ao limite máximo de contribuição.
2. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM MAIS DE UMA EMPRESA IGUAL OU INFERIOR AO TETO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando a remuneração percebida em mais de uma empresa for igual ou inferior ao teto máximo de contribuição, a alíquota a ser aplicada por cada empresa será determinada pelo valor total recebido em todas as empresas.
Exemplo:
Empregado que percebeu em junho/98, R$ 500,00 da empresa "A" e R$ 450,00 da empresa "B", contribuirá para a Previdência Social do seguinte modo:
- Salário de contribuição na empresa "A" = R$ 500,00
- Salário de contribuição na empresa "B" = R$ 450,00
- Salário de contribuição no mês = R$ 950,00
- Alíquota para desconto = 11%
- Desconto na empresa "A" = R$ 55,00 (R$ 500,00 x 11%)
- Desconto na empresa "B" = R$ 49,50 (R$ 450,00 x 11%)
3. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM MAIS DE UMA EMPRESA SUPERIOR AO TETO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO
Sendo a remuneração percebida pelo empregado em mais de uma empresa superior ao limite máximo de contribuição, o salário de contribuição, para fins de cálculo e desconto da contribuição previdenciária do segurado, em cada empresa, será determinado mediante a multiplicação da remuneração recebida em cada empresa pelo limite máximo de contribuição, dividindo o resultado pela remuneração recebida em todas as empresas.
Exemplo:
Empregado que percebeu em junho/98, R$ 700,00 da empresa "A" e R$ 950,00 da empresa "B", contribuirá para a Previdência Social, do seguinte modo:
- Salário de contribuição na empresa "A"
- Salário de contribuição na empresa "B"
- Alíquota para desconto da contribuição previdenciária = 11%
- Desconto na empresa "A" = R$ 50,47 (458,82 x 11%)
- Desconto na empresa "B" = R$ 68,50 (622,68 x 11%)
- Total da Contribuição = R$ 118,97
Fundamento Legal:
Lei nº 8.212/91, arts. 20 e 22;
Lei nº 9.032/95;
Lei nº 9.129/95; e
Portaria MPAS nº 4.479/98.
CND -
EXIGÊNCIA - VALOR
A Partir de Junho/98
A exigência da CND - Certidão Negativa de Débito se faz necessária para alienação/oneração de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa de valor superior a R$ 15.904,18.
A exigência da CND se faz necessária na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos, de qualquer valor, ou seja, não há limite como para o bem móvel.
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.173/97, art. 84;
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 188/98, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.
APOSENTADORIA
ESPECIAL - ENQUADRAMENTO E COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600/98, disciplinou os procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
2. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A partir de 29.04.95, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
Considera-se para esse fim:
a- trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;
b- trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
2.1 - Agentes Nocivos
Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes, etc;
b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc;
c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
3. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á através do formulário "Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial" emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:
a) descrição do local onde os serviços foram realizados;
b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
c) agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
d) se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
e) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;
f) CGC ou matrícula da empresa no INSS;
g) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
h) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a letra "i" do subitem 3.1. No caso desta letra, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o benefício deverá ser indeferido.
Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no formulário, esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de verificar, através de documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor, etc.) e as suas atividades estiveram sujeitas a exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29.04.95 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.
Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário "Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial", podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa.
O formulário "Informaçõs sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial" emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
O Sindicato da categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o formulário citado anteriormente somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os agentes nocivos citados no formulário devem ser os mesmos descritos no laudo técnico pericial elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.1 - Laudo Técnico-Pericial
A partir de 29.04.95, se implementadas todas as condições para concessão de benefícios, deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para todos os períodos de atividade exercida sob condições especiais, qualquer que seja a época trabalhada.
O laudo técnico de condições ambientais do trabalho é o documento primordial para a empresa emitir o formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
Os dados constantes do formulário deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
b) laudos emitidos pela Fundacentro;
c) laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - Crea, ou na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, através das DRT;
d) laudos individuais emitidos nas condições da letra acima, devendo ser acompanhados de:
- autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;
e) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
- expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.
Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29.04.95, deverão constar os seguintes elementos:
a) dados da empresa;
b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;
c) condições ambientais do local de trabalho;
d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;
e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;
f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;
g) métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na avaliação pericial;
h) data e local da realização da perícia;
i) conclusão do perito, devendo conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados, servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo etc., permanecem inalteradas desde a sua elaboração.
Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações "lay out" e/ou mudanças das instalações físicas.
Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média devidamente assinado por médico ou engenheiro do trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis. Nesta hipótese, não será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo da média de ruído.
A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.
A partir de 29.04.95, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar.
No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do formulário "Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial", devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
Na hipótese de dúvida quanto as informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29.04.95, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Nesta situação, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
Inexistindo laudo técnico a que se referem os parágrafos anteriores, o Posto do Seguro Social deverá comunicar, através de memorando, ao Setor de Arrecadação e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91.
4. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
Para os segurados que implementaram as condi-ções para a concessão de benefício até 28.04.95, cabe o enquadramento da atividade profissional constante nos anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprove que a mesma foi exercida em condições insalubres, penosas ou periculosas e de modo habitual e permanente, uma vez que a categoria profissional, por si só, não gera direito ao benefício.
Se implementadas todas as condições no período de 29.04.95 a 05.03.97, cabe o enquadramento se, em todo o período, o agente nocivo constar da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95, de 26.06.96, mencionada no subitem 57.3 da ON/MPAS nº 08, de 21.02.97.
A partir de 06.03.97, só haverá enquadramento para todo o período se o agente nocivo constar do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, exceto se implementadas as condições do parágrafo acima.
As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:
SITUAÇÃO | ENQUADRAMENTO |
Direito Adquirido até 28.04.95 | - Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; - Cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial; - Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído. |
Direito Adquirido de 29.04.95 a 05.03.97 | - Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95/96; - Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum; - Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95. |
Direito Adquirido de 06.03.97 a 28.05.98 | - Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97: - Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente da especial para comum; - Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95. |
A partir de 29.05.98 | - Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97: - Não é permitida a conversão em nenhuma hipótese; - Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29.04.95. |
A partir de 29.04.95, para fins de concessão de aposentadoria especial será computado somente o exercício de atividade em condições especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade comum em especial.
O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada de trabalho.
São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RBPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A partir de 29.04.95, vigência da Lei nº 9.032/95, não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, indepen0dentemente do período em que esta licença ocorreu, exceto se o segurado implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício até 28.04.95. Na hipótese deste parágrafo e do anterior, deverá ser observado se, na data do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada especial.
5. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
A conversão de tempo de serviço somente será aplicada aos benefícios cujo direito foi adquirido até 28.05.98.
O tempo de trabalho, em qualquer época, exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, desde que o direito tenha sido adquirido até 28.05.98:
TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO | |||||
PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | PARA 30 | PARA 35 | |
(MULHER) | (HOMEM) | ||||
DE 15 ANOS | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29.04.95, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS e implementadas todas as condições até 28.05.98, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou dos Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.
Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante, desde que implementadas todas as condições até 28.05.98.
Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciária (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.
6. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES
Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento das atividades:
- Telefonista em Qualquer Tipo de Estabelecimento:
a) se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28.04.95, o tempo de atividade poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como será permitida a conversão;
b) se completados os 25 anos exclusivamente na atividade de telefonista até 13.10.96, poderá ser concedida a aposentdoria especial , sem a exigência da apresentação do laudo;
c) a partir de 14.10.96 (MP nº 1.523/96), não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.
- Guarda/Vigia/Vigilante
Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante, para impedir ou inibir ação criminosa, que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata o tópico, ficando, em decorrência, sua integridade física exposta a risco habitual e permanentemente.
Para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além de outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial os locais/empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade.
A atividade do Guarda/Vigia/Vigilante Autônomo não será considerada como especial.
O tempo de atividade do Guarda/Vigia/Vigilante poderá ser enquadrado na condição especial, bem com convertido, desde que implementadas todas as condições exigidas para a concessão de qualquer aposentadoria até 28.04.95.
- Atividades Exercidas em Estabelecimento de Saúde
A partir de 06.03.97 as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, são enquadradas no código 3.0.1 do Anexo ICV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, desde que seja apresentado o laudo técnico.
Independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimento de saúde, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, são consideradas especiais desde que implementadas todas as condi-ções para a concessão de aposentadoria. Devendo observar:
a) até 28.04.95, sem apresentação do laudo técnico;
b) de 29.04.95 a 05.03.97, com apresentação do laudo técnico da empresa.
- Professores
A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.81, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29.06.81, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação própria.
- Coleta e Industrialização do Lixo
A atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exposta a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, ainda que o trabalho tenha sido exercido em data anterior a 06.03.97, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período de atividade.
- Atividade Com Exposição ao Agente Químico Asbestos
A partir de 06.03.97, a atividade com exposição ao agente químico asbestos, se enquadra no código 1.0.2 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, sendo devida a aposentadoria especial aos 20 anos de atividade, não importando a época trabalhada, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período.
Na hipótese de concessão de benefício com base no direito adquirido até 05.03.97, a atividade com exposição ao agente químico asbestos será enquadrada no código 1.2.12 (amianto) da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.96, observado o limite mínimo de 25 anos de serviço, devendo ser exigido o laudo técnico da empresa, para todo o período.
- Atividades Com Exposição ao Agente Nocivo Ruído
a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições a partir de 29.04.95, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.96, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda, à apresentação do laudo técnico.
- Atividades Com Exposição a Eletricidade
Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28.04.95, a atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem a exigência da apresentação do laudo técnico.
Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria no período de 29.04.95 a 05.03.97, o tempo de atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.3 da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26.05.96, com apresentação do laudo técnico para todo o período.
ATIVIDADE | SITUAÇÃO | ENQUADRAMENTO |
Telefonista (de qualquer tipo de estabelecimento) | Se implementada todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95. | - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; - Lei nº 7.850/89; - Decreto nº 99.351/90; - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) sem apresentação do laudo. |
Se completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13.10.96 | - Lei nº 7.850/89; - Não será exigido o laudo. |
|
A partir de 14.10.96 | - Não será enquadrada como especial (revogação da Lei nº 7.850/89). | |
Guarda/Vigia/Vigilante | Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95. | - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) - Não será exigido o laudo. |
Coleta e industrialização do lixo (desde que exposto a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) | DER a partir de 06.03.97 independente do período de atividade. | - Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; - Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28.05.98; - Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 06.03.97. |
Asbestos | Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95. | - Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; - 25 anos de atividade (sem apresentação do laudo); - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29.04.95 a 05.03.97. | - Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96; - 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para todo o período); - Permitida a conversão (aposentadoria comum). |
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A partir de 06.03.97. | - Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; - 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada; - Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 06.03.97; - Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28.05.98:. |
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Exposição a Ruído | Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95 | - Limite acima de 80 decibéis; - Exigir o laudo; - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
A partir de 29.04.95 | - Limite acima de 90 decibéis; - Exigir laudo; - Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28.05.98:. |
|
Exposição a Eletricidade | Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28.04.95. | - Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que com exposição
superior a 250 Volts; - Não exigir laudo; - Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29.04.95 a 05.03.97. | - Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, desde que com
exposição superior a 250 Volts; - Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 29.04.95; - Permitida a conversão (aposentadoria comum). |
7. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - FORNECIMENTO AO EMPREGADO
A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
8. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
Para fins de carência e fixação do Período Básico de Cálculo - PBC, não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
O período básico de cálculo será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.
9. RENDA MENSAL
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
10. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL - CONDIÇÃO
Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29.04.95, o segurado não poderá permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.
11. TRABALHADOR AUTÔNOMO - NÃO ENQUADRAMENTO
A partir de 29.04.95, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
12. VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO
A Ordem de Serviço, matéria deste trabalho, entrou em vigor no dia 08.06.98 (data da sua publicação), devendo seus procedimentos serem adotados para os benefícios requeridos a partir de 29.04.95, ainda não despachados, revogado o item 12 da OS INSS/DSS nº 564, de 09.05.97, e demais disposições em contrário.
13. FORMULÁRIO E RELAÇÃO ANEXA AO OF/MPAS/SPS/GAB Nº 95/96
O formulário "Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais" e a Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 - Classificação de Atividades Segundo os Agentes Nocivos, encontram-se publicados no caderno de Atualização Legislativa nº 26/98, junto a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 600/98.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 600, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 26/98.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO,
ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Junho/98
Por meio da Portaria MPAS nº 4.491, de 10.06.98, publicada no D.O.U. de 15.06.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Tempo de Serviço;
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por Invalidez; e
- Auxílio-doença.
A atualização monetária no mês de junho/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original | Fator Simplificado (multiplicar) |
Jun-94 | URV | 1,761061 |
Jul-94 | R$ | 1,761061 |
Ago-94 | R$ | 1,660125 |
Set-94 | R$ | 1,574175 |
Out-94 | R$ | 1,550759 |
Nov-94 | R$ | 1,522441 |
Dez-94 | R$ | 1,474234 |
Jan-95 | R$ | 1,442640 |
Fev-95 | R$ | 1,418944 |
Mar-95 | R$ | 1,405034 |
Abr-95 | R$ | 1,385498 |
Mai-95 | R$ | 1,359398 |
Jun-95 | R$ | 1,325337 |
Jul-95 | R$ | 1,301647 |
Ago-95 | R$ | 1,270395 |
Set-95 | R$ | 1,257568 |
Out-95 | R$ | 1,243025 |
Nov-95 | R$ | 1,225863 |
Dez-95 | R$ | 1,207627 |
Jan-96 | R$ | 1,188025 |
Fev-96 | R$ | 1,170929 |
Mar-96 | R$ | 1,162674 |
Abr-96 | R$ | 1,159312 |
Mai-96 | R$ | 1,151254 |
Jun-96 | R$ | 1,132232 |
Jul-96 | R$ | 1,118585 |
Ago-96 | R$ | 1,106524 |
Set-96 | R$ | 1,106480 |
Out-96 | R$ | 1,105043 |
Nov-96 | R$ | 1,102618 |
Dez-96 | R$ | 1,099539 |
Jan-97 | R$ | 1,089947 |
Fev-97 | R$ | 1,072994 |
Mar-97 | R$ | 1,068506 |
Abr-97 | R$ | 1,056254 |
Mai-97 | R$ | 1,050058 |
Jun-97 | R$ | 1,046918 |
Jul-97 | R$ | 1,039640 |
Ago-97 | R$ | 1,038705 |
Set-97 | R$ | 1,038705 |
Out-97 | R$ | 1,032613 |
Nov-97 | R$ | 1,029114 |
Dez-97 | R$ | 1,020643 |
Jan-98 | R$ | 1,013649 |
Fev-98 | R$ | 1,004806 |
Mar-98 | R$ | 1,004605 |
Abr-98 | R$ | 1,002300 |
Mai-98 | R$ | 1,002300 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Junho/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.490, de 10.06.98, publicada no D.O.U. de 15.06.98, foram determinados para o mês de junho/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004543:
ANO | FATORES |
1967 | 753.274.637,29 |
1968 | 612.423.952,77 |
1969 | 506.137.978,33 |
1970 | 421.780.721,67 |
1971 | 351.483.933,57 |
1972 | 256.531.628,79 |
1973 | 254.625.035,24 |
1974 | 210.429.420,83 |
1975 | 152.485.145,34 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007858:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 387.795.313,7400 |
4º TRIMESTRE/75 | 364.665.659,6994 |
1º TRIMESTRE/76 | 340.334.737,5150 |
2º TRIMESTRE/76 | 315.890.225,5912 |
3º TRIMESTRE/76 | 287.783.391,1522 |
4º TRIMESTRE/76 | 261.685.201,9389 |
1º TRIMESTRE/77 | 237.187.681,4698 |
2º TRIMESTRE/77 | 220.694.451,3057 |
3º TRIMESTRE/77 | 199.832.749,0796 |
4º TRIMESTRE/77 | 186.130.986,7616 |
1º TRIMESTRE/78 | 175.659.905,9492 |
2º TRIMESTRE/78 | 162.279.981,2261 |
3º TRIMESTRE/78 | 147.061.795,8872 |
4º TRIMESTRE/78 | 133.963.952,3505 |
1º TRIMESTRE/79 | 123.094.360,8689 |
2º TRIMESTRE/79 | 113.637.068,4806 |
3º TRIMESTRE/79 | 101.082.562,5311 |
4º TRIMESTRE/79 | 90.979.251,7325 |
1º TRIMESTRE/80 | 79.241.148,8022 |
2º TRIMESTRE/80 | 70.014.822,2178 |
3º TRIMESTRE/80 | 62.646.634,4541 |
4º TRIMESTRE/80 | 56.544.972,2846 |
1º TRIMESTRE/81 | 50.298.483,1974 |
2º TRIMESTRE/81 | 41.895.682,2237 |
3º TRIMESTRE/81 | 34.829.453,8504 |
4º TRIMESTRE/81 | 29.091.278,8472 |
1º TRIMESTRE/82 | 24.554.315,3383 |
2º TRIMESTRE/82 | 20.999.903,0758 |
3º TRIMESTRE/82 | 17.708.640,3424 |
4º TRIMESTRE/82 | 14.446.721,6922 |
1º TRIMESTRE/83 | 11.785.882,0460 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.465.811,6185 |
JUL/83 | 7.434.838,9318 |
AGO/83 | 6.798.721,3299 |
SET/83 | 6.245.679,2369 |
OUT/83 | 5.685.225,9659 |
NOV/83 | 5.165.629,7817 |
DEZ/83 | 4.749.809,2506 |
JAN/84 | 4.399.933,0838 |
FEV/84 | 3.994.164,1142 |
MAR/84 | 3.545.098,6353 |
ABR/84 | 3.212.312,6786 |
MAI/84 | 2.940.167,7256 |
JUN/84 | 2.691.078,7083 |
JUL/84 | 2.456.325,6068 |
AGO/84 | 2.219.691,3888 |
SET/84 | 2.000.412,8893 |
OUT/84 | 1.804.427,9273 |
NOV/84 | 1.597.288,3476 |
DEZ/84 | 1.448.664,4574 |
JAN/85 | 1.306.735,5335 |
FEV/85 | 1.156.728,6284 |
MAR/85 | 1.046.241,7918 |
ABR/85 | 925.316,5321 |
MAI/85 | 824.741,8909 |
JUN/85 | 747.281,5320 |
JUL/85 | 682.042,0868 |
AGO/85 | 631.719,9235 |
SET/85 | 582.050,9133 |
OUT/85 | 531.763,3459 |
NOV/85 | 486.266,1906 |
DEZ/85 | 436.178,2599 |
JAN/86 | 383.518,5303 |
FEV/86 | 328.889,7119 |
MAR/86 | 286.654,2041 |
ABR/86 | 285.719,9000 |
MAI/86 | 284.788,6413 |
JUN/86 | 278.080,5141 |
JUL/86 | 267.830,3569 |
AGO/86 | 256.912,8834 |
SET/86 | 245.761,8734 |
OUT/86 | 234.054,8326 |
NOV/86 | 221.352,2285 |
DEZ/86 | 206.076,0282 |
JAN/87 | 191.483,5052 |
FEV/87 | 163.379,0402 |
MAR/87 | 136.150,8837 |
ABR/87 | 118.505,7719 |
MAI/87 | 97.651,7203 |
JUN/87 | 78.848,6381 |
JUL/87 | 66.591,5190 |
AGO/87 | 61.251,0110 |
SET/87 | 56.766,4170 |
OUT/87 | 52.658,7409 |
NOV/87 | 48.073,8778 |
DEZ/87 | 42.464,4553 |
JAN/88 | 37.082,6707 |
FEV/88 | 31.724,0398 |
MAR/88 | 26.806.1259 |
ABR/88 | 23.031,4444 |
MAI/88 | 19.245,8374 |
JUN/88 | 16.287,2239 |
JUL/88 | 13.581,6775 |
AGO/88 | 10.806,5319 |
SET/88 | 9.015,5591 |
OUT/88 | 7.246,3479 |
NOV/88 | 5.676,0151 |
DEZ/88 | 4.457,5478 |
JAN/89 | 3.449,8167 |
FEV/89 | 2.810,2305 |
MAR/89 | 2.366,6908 |
ABR/89 | 1.968,8509 |
MAI/89 | 1.768,5419 |
JUN/89 | 1.603,3993 |
JUL/89 | 1.280,2798 |
AGO/89 | 991,0743 |
SET/89 | 763,7574 |
OUT/89 | 559,9616 |
NOV/89 | 405,5635 |
DEZ/89 | 285,8448 |
JAN/90 | 185,5506 |
FEV/90 | 118,4717 |
MAR/90 | 68,3446 |
ABR/90 | 36,9581 |
MAI/90 | 36,8377 |
JUN/90 | 34,8430 |
JUL/90 | 31,6845 |
AGO/90 | 28,5057 |
SET/90 | 25,6943 |
OUT/90 | 22,6942 |
NOV/90 | 19,8931 |
DEZ/90 | 16,9993 |
JAN/91 | 14,1923 |
FEV/91 | 11,7675 |
MAR/91 | 10,9616 |
ABR/91 | 10,0699 |
MAI/91 | 9,2145 |
JUN/91 | 8,4265 |
JUL/91 | 7,6775 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004543:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,3177 |
SET/91 | 4,7501 |
OUT/91 | 4,0675 |
NOV/91 | 3,3962 |
DEZ/91 | 2,6020 |
JAN/92 | 2,0262 |
FEV/92 | 1,6146 |
MAR/92 | 1,2854 |
ABR/92 | 1,0345 |
MAI/92 | 0,8543 |
JUN/92 | 0,7131 |
JUL/92 | 0,5891 |
AGO/92 | 0,4763 |
SET/92 | 0,3865 |
OUT/92 | 0,3084 |
NOV/92 | 0,2466 |
DEZ/92 | 0,2000 |
JAN/93 | 0,1612 |
FEV/93 | 0,1272 |
MAR/93 | 0,1008 |
ABR/93 | 0,0801 |
MAI/93 | 0,0623 |
JUN/93 | 0,0486 |
JUL/93 | 0,0372 |
AGO/93 | 0,0287 |
SET/93 | 0,0215 |
OUT/93 | 0,0158 |
NOV/93 | 0,0118 |
DEZ/93 | 0,0085 |
JAN/94 | 0,0063 |
FEV/94 | 0,0044 |
MAR/94 | 0,0032 |
ABR/94 | 0,0022 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0010 |
JUL/94 | 1,9553 |
AGO/94 | 1,8613 |
SET/94 | 1,8222 |
OUT/94 | 1,7791 |
NOV/94 | 1,7345 |
DEZ/94 | 1,6854 |
JAN/95 | 1,6384 |
FEV/95 | 1,6047 |
MAR/95 | 1,5755 |
ABR/95 | 1,5401 |
MAI/95 | 1,4885 |
JUN/95 | 1,4416 |
JUL/95 | 1,4012 |
AGO/95 | 1,3605 |
SET/95 | 1,3260 |
OUT/95 | 1,3008 |
NOV/95 | 1,2795 |
DEZ/95 | 1,2614 |
JAN/96 | 1,2447 |
FEV/96 | 1,2293 |
MAR/96 | 1,2176 |
ABR/96 | 1,2078 |
MAI/96 | 1,1999 |
JUN/96 | 1,1929 |
JUL/96 | 1,1856 |
AGO/96 | 1,1787 |
SET/96 | 1,1714 |
OUT/96 | 1,1636 |
NOV/96 | 1,1551 |
DEZ/96 | 1,1451 |
JAN/97 | 1,1359 |
FEV/97 | 1,1274 |
MAR/97 | 1,1201 |
ABR/97 | 1,1130 |
MAI/97 | 1,1062 |
JUN/97 | 1,0993 |
JUL/97 | 1,0921 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Junho/98Sumário
- 1. Introdução
- 2. Dupla Cota
- 3. Cota Simples
- 3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
- 3.2 - Agosto de 1991 em Diante
- 4. Cálculo - Moedas
- 5. Liquidação do Pecúlio
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.490, de 10.06.98, publicada no D.O.U. de 15.06.98, foram determinados para o mês de junho/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004543:
ANO FATORES 1967 753.274.637,29 1968 612.423.952,77 1969 506.137.978,33 1970 421.780.721,67 1971 351.483.933,57 1972 256.531.628,79 1973 254.625.035,24 1974 210.429.420,83 1975 152.485.145,34 3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007858:
PERÍODO FATORES 3º TRIMESTRE/75 387.795.313,7400 4º TRIMESTRE/75 364.665.659,6994 1º TRIMESTRE/76 340.334.737,5150 2º TRIMESTRE/76 315.890.225,5912 3º TRIMESTRE/76 287.783.391,1522 4º TRIMESTRE/76 261.685.201,9389 1º TRIMESTRE/77 237.187.681,4698 2º TRIMESTRE/77 220.694.451,3057 3º TRIMESTRE/77 199.832.749,0796 4º TRIMESTRE/77 186.130.986,7616 1º TRIMESTRE/78 175.659.905,9492 2º TRIMESTRE/78 162.279.981,2261 3º TRIMESTRE/78 147.061.795,8872 4º TRIMESTRE/78 133.963.952,3505 1º TRIMESTRE/79 123.094.360,8689 2º TRIMESTRE/79 113.637.068,4806 3º TRIMESTRE/79 101.082.562,5311 4º TRIMESTRE/79 90.979.251,7325 1º TRIMESTRE/80 79.241.148,8022 2º TRIMESTRE/80 70.014.822,2178 3º TRIMESTRE/80 62.646.634,4541 4º TRIMESTRE/80 56.544.972,2846 1º TRIMESTRE/81 50.298.483,1974 2º TRIMESTRE/81 41.895.682,2237 3º TRIMESTRE/81 34.829.453,8504 4º TRIMESTRE/81 29.091.278,8472 1º TRIMESTRE/82 24.554.315,3383 2º TRIMESTRE/82 20.999.903,0758 3º TRIMESTRE/82 17.708.640,3424 4º TRIMESTRE/82 14.446.721,6922 1º TRIMESTRE/83 11.785.882,0460 2º TRIMESTRE/83 9.465.811,6185 JUL/83 7.434.838,9318 AGO/83 6.798.721,3299 SET/83 6.245.679,2369 OUT/83 5.685.225,9659 NOV/83 5.165.629,7817 DEZ/83 4.749.809,2506 JAN/84 4.399.933,0838 FEV/84 3.994.164,1142 MAR/84 3.545.098,6353 ABR/84 3.212.312,6786 MAI/84 2.940.167,7256 JUN/84 2.691.078,7083 JUL/84 2.456.325,6068 AGO/84 2.219.691,3888 SET/84 2.000.412,8893 OUT/84 1.804.427,9273 NOV/84 1.597.288,3476 DEZ/84 1.448.664,4574 JAN/85 1.306.735,5335 FEV/85 1.156.728,6284 MAR/85 1.046.241,7918 ABR/85 925.316,5321 MAI/85 824.741,8909 JUN/85 747.281,5320 JUL/85 682.042,0868 AGO/85 631.719,9235 SET/85 582.050,9133 OUT/85 531.763,3459 NOV/85 486.266,1906 DEZ/85 436.178,2599 JAN/86 383.518,5303 FEV/86 328.889,7119 MAR/86 286.654,2041 ABR/86 285.719,9000 MAI/86 284.788,6413 JUN/86 278.080,5141 JUL/86 267.830,3569 AGO/86 256.912,8834 SET/86 245.761,8734 OUT/86 234.054,8326 NOV/86 221.352,2285 DEZ/86 206.076,0282 JAN/87 191.483,5052 FEV/87 163.379,0402 MAR/87 136.150,8837 ABR/87 118.505,7719 MAI/87 97.651,7203 JUN/87 78.848,6381 JUL/87 66.591,5190 AGO/87 61.251,0110 SET/87 56.766,4170 OUT/87 52.658,7409 NOV/87 48.073,8778 DEZ/87 42.464,4553 JAN/88 37.082,6707 FEV/88 31.724,0398 MAR/88 26.806.1259 ABR/88 23.031,4444 MAI/88 19.245,8374 JUN/88 16.287,2239 JUL/88 13.581,6775 AGO/88 10.806,5319 SET/88 9.015,5591 OUT/88 7.246,3479 NOV/88 5.676,0151 DEZ/88 4.457,5478 JAN/89 3.449,8167 FEV/89 2.810,2305 MAR/89 2.366,6908 ABR/89 1.968,8509 MAI/89 1.768,5419 JUN/89 1.603,3993 JUL/89 1.280,2798 AGO/89 991,0743 SET/89 763,7574 OUT/89 559,9616 NOV/89 405,5635 DEZ/89 285,8448 JAN/90 185,5506 FEV/90 118,4717 MAR/90 68,3446 ABR/90 36,9581 MAI/90 36,8377 JUN/90 34,8430 JUL/90 31,6845 AGO/90 28,5057 SET/90 25,6943 OUT/90 22,6942 NOV/90 19,8931 DEZ/90 16,9993 JAN/91 14,1923 FEV/91 11,7675 MAR/91 10,9616 ABR/91 10,0699 MAI/91 9,2145 JUN/91 8,4265 JUL/91 7,6775 3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004543:
PERÍODO FATORES AGO/91 5,3177 SET/91 4,7501 OUT/91 4,0675 NOV/91 3,3962 DEZ/91 2,6020 JAN/92 2,0262 FEV/92 1,6146 MAR/92 1,2854 ABR/92 1,0345 MAI/92 0,8543 JUN/92 0,7131 JUL/92 0,5891 AGO/92 0,4763 SET/92 0,3865 OUT/92 0,3084 NOV/92 0,2466 DEZ/92 0,2000 JAN/93 0,1612 FEV/93 0,1272 MAR/93 0,1008 ABR/93 0,0801 MAI/93 0,0623 JUN/93 0,0486 JUL/93 0,0372 AGO/93 0,0287 SET/93 0,0215 OUT/93 0,0158 NOV/93 0,0118 DEZ/93 0,0085 JAN/94 0,0063 FEV/94 0,0044 MAR/94 0,0032 ABR/94 0,0022 MAI/94 0,0015 JUN/94 0,0010 JUL/94 1,9553 AGO/94 1,8613 SET/94 1,8222 OUT/94 1,7791 NOV/94 1,7345 DEZ/94 1,6854 JAN/95 1,6384 FEV/95 1,6047 MAR/95 1,5755 ABR/95 1,5401 MAI/95 1,4885 JUN/95 1,4416 JUL/95 1,4012 AGO/95 1,3605 SET/95 1,3260 OUT/95 1,3008 NOV/95 1,2795 DEZ/95 1,2614 JAN/96 1,2447 FEV/96 1,2293 MAR/96 1,2176 ABR/96 1,2078 MAI/96 1,1999 JUN/96 1,1929 JUL/96 1,1856 AGO/96 1,1787 SET/96 1,1714 OUT/96 1,1636 NOV/96 1,1551 DEZ/96 1,1451 JAN/97 1,1359 FEV/97 1,1274 MAR/97 1,1201 ABR/97 1,1130 MAI/97 1,1062 JUN/97 1,0993 JUL/97 1,0921 Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.