ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Junho/98

Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de junho de 1998 são:

MESES 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991
Jan. 0,0006048 0,0001852 0,1136988 0,0247600 2,3953045 0,1339686 0,0106561
Fev. 0,0006048 0,0001852 0,0973244 0,0212467 1,9573219 0,0858139 0,0088646
Mar. 0,0006048 0,1388994 0,0813711 0,0180113 1,6541290 0,0496692 0,0082845
Abr. 0,0004325 0,1390390 0,0710565 0,0155262 1,3802440 0,0269457 0,0076351
Mai. 0,0004325 0,1379641 0,0587439 0,0130163 1,2433704 0,0269457 0,0070100
Jun. 0,0004325 0,1360590 0,0475874 0,0110509 1,1314250 0,0255740 0,0064316
Jul. 0,0003219 0,1343508 0,0403217 0,0092450 0,9063473 0,0233270 0,0058787
Ago. 0,0003219 0,1327723 0,0391278 0,0074552 0,7039323 0,0210571 0,0053422
Set. 0,0003219 0,1305747 0,0367875 0,0061781 0,5442715 0,0190416 0,0047719
Out. 0,0002538 0,1283692 0,0348112 0,0049818 0,4003482 0,0168723 0,0040861
Nov. 0,0002538 0,1259779 0,0318844 0,0039148 0,2909107 0,0148403 0,0034117
Dez. 0,0002538 0,1219671 0,0282562 0,0030845 0,2057075 0,0127231 0,0026139
MESES 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,0020354 0,0001620 0,0062930 1,6464079 1,2508547 1,1414460 1,0397105
Fev. 0,0016222 0,0001278 0,0044492 1,6125239 1,2353803 1,1330164 1,0279314
Mar. 0,0012915 0,0001011 0,0031812 1,5831859 1,2236031 1,1255696 1,0233662
Abr. 0,0010392 0,0000804 0,0022427 1,5475943 1,2137246 1,1185051 1,0142431
Mai. 0,0008583 0,0000627 0,0015364 1,4957415 1,2057701 1,1116010 1,0094783
Jun. 0,0007164 0,0000487 0,0010492 1,4487007 1,1987121 1,1045825 1,0049130
Jul. 0,0005918 0,0000375 1,9643649 1,4080599 1,1914455 1,0974109 1,0000000
Ago. 0,0004784 0,0287270 1,8703579 1,3671745 1,1845149 1,0902371  
Set. 0,0003883 0,0215442 1,8313286 1,3324703 1,1771284 1,0834439  
Out. 0,0003097 0,0160037 1,7877242 1,3071213 1,1693871 1,0764748  
Nov. 0,0002476 0,0117217 1,7431841 1,2858533 1,1607753 1,0694666  
Dez. 0,0002008 0,0086088 1,6937108 1,2676161 1,1513960 1,0533151  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3. NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
NOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRIÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução CFN nº 204, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 24/98, dispôs sobre o registro e inscrição de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutrição, em virtude do artigo 18 do Decreto Regulamentador nº 84.444/80, que qualifica e obriga a tal registro.

2. REGISTRO E INSCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE

Toda pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo contrato social e/ou suas atividades estejam ligadas à nutrição e alimentação deverá registrar-se no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN).

A pessoa jurídica cujas atividades incluam orientações ou ações na área de Alimentação e Nutrição e que não estão previstas nos subitens 2.1 e 2.2, deverão manter em seus quadros Nutricionistas para desenvolver as atribuições específicas desse profissional, de acordo com a Resolução CFN nº 200/98.

2.1 - Pessoa Jurídica Com Ônus de Anuidade - Consideração

Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

a) a que fabrica alimentos destinados ao consumo humano para fins especiais, consonante com a legislação vigente;

b) a que explora serviço de alimentação destinado à coletividade, em pessoa jurídica de direito público ou privado;

c) a que produz preparações, refeições e/ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividade, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;

d) a empresa de refeição-convênio que fornece alimentação através do credenciamento de terceiros;

e) a que comercializa cestas básicas de alimentos;

f) a que desenvolve atividades de orientação dietética e/ou dietoterápica;

g) a que desenvolve atividades de auditoria, consultoria, assessoria e planejamento na área de alimentação e nutrição, inclusive as cooperativas;

h) restaurantes comerciais, inclusive de hotéis.

Para efeitos da Resolução em questão, a firma individual é equiparada à pessoa jurídica, cabendo obedecer todas as exigências e condições previstas para esta.

Todas as atividades enumeradas nas disposições acima só podem ser desenvolvidas com participação e Responsabilidade Técnica do Nutricionista com as qualificações estabelecidas em Lei.

2.2 - Pessoa Jurídica Sem Ônus de Anuidade - Consideração

Toda Pessoa Jurídica de direito público ou privado que desenvolva atividade de Alimentação e Nutrição em benefício próprio ou de terceiros, é obrigada a inscrever-se, sem ônus de anuidade, para fins de fiscalização do exercício profissional, no CRN da respectiva região.

Continua sendo obrigatória a inscrição de pessoas jurídicas previstas acima, que possua apenas a mão-de-obra terceirizada.

As pessoas jurídicas mencionadas são:

a) as que sejam consideradas de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

b) as que mantenham Serviço de Alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

c) escola, creche, e centros de recreação infantil ou similares;

d) instituição geriátrica, hotel, casa de repouso ou similares para terceira idade;

e) estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietoterápica e/ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados;

f) cursos de pós-graduação na área de Alimentação e Nutrição não regulamentados pelo MEC;

g) cursos de Capacitação de Recursos Humanos que incluam em seu currículo disciplinas de Alimentação e Nutrição;

h) centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional, inclusive 'spas';

i) centros de atendimento de educação especial e centros de atenção psicossocial, tais como: hospital-dia, centros de convivência, clínicas ou similares;

j) clínicas e centros de recuperação de depen-dentes químicos ou similares;

k) serviços Municipais, Estaduais e Federais e do Distrito Federal de Alimentação do Escolar no Ensino Infantil e Fundamental.

Todas as atividades enumeradas nas disposições acima só podem ser desenvolvidas com a participação e Responsabilidade Técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em Lei.

2.3 - Não Obrigatoriedade de Inscrição

Não será obrigada à inscrição a pessoa jurídica prevista na letra "b" do subitem 2.2 que possua serviço de alimentação e nutrição prestado por terceiros, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRN, fornecer, sem quaisquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

3. REGISTRO E INSCRIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO

O requerimento para registro ou inscrição será dirigido ao Presidente do CRN, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais da pessoa jurídica, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;

b) Termo de Compromisso, em impresso próprio, indicando o Responsável Técnico - Nutricionista, assinado por este e pela pessoa jurídica;

c) relação nominal dos demais nutricionistas integrantes do Quadro Técnico, quando houver;

d) prova de vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com a pessoa jurídica, através de documento hábil, dos profissionais relacionados nas letras b e c, quando os mesmos não forem sócios;

e) alvará de funcionamento ou autorização de funcionamento, localização e de licença sanitária da empresa, quando couber;

f) relação das atividades de Nutrição e Alimentação desenvolvidas;

g) Manual de Boas Práticas de Produção de Alimentos e/ou Prestação de Serviços de Alimentação;

h) outros documentos a critério do CRN.

A pessoa jurídica de direito público, Municipais, Estaduais e Federais, e do Distrito Federal, prevista no subitem 2.2, deverá, sem quaisquer ônus, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional, independente de estar inscrita em Conselhos de outras categorias, ficando isenta de apresentar os documentos relacionados nas letras "a" e "e".

4. PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE EM JURISDIÇÃO DIFERENTE DA MATRIZ

A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro Regional, que não o da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRN com jurisdição nas regiões onde tais agências e similares estiverem instaladas e pagarão anuidade cujo valor será a metade do devido pela matriz, independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de representação na mesma jurisdição.

5. PROCESSO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO

O registro ou inscrição será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo Plenário do CRN.

Deferido o registro, será expedida Certidão de Registro e Quitação (CRQ) com validade até 30 de abril do exercício seguinte.

Em casos especiais, a critério do CRN, a CRQ poderá ter seu prazo de validade diferenciado de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, até 30 de abril do exercício seguinte.

Para pessoa jurídica com inscrição sem ônus de anuidade, será expedida Certidão de Inscrição - CI, desde que solicitado pelo interessado e mediante pagamento da taxa correspondente.

Serão fornecidas às pessoas jurídicas, previstas no subitem 2.1, mediante pagamento da taxa correspondente, tantas CRQ, quantos forem os Responsáveis Técnicos, levando-se em consideração a situação de regularidade da pessoa física (PF) e da pessoa jurídica junto ao respectivo CRN.

5.1 - Indeferimento

No indeferimento do registro ou da inscrição, caberá pedido de reconsideração ao CRN e posteriormente, recurso administrativo, em instância superior, ao CFN; na forma da legislação vigente.

6. PESSOA JURÍDICA - ALTERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

A pessoa jurídica se obriga, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRN qualquer alteração havida em sua organização, inclusive no capital social e no Responsável Técnico, relacionada com seu registro ou sua inscrição, no respectivo CRN.

A CRQ que não corresponda à situação atualizada da empresa não tem validade.

Havendo atualização cadastral da pessoa jurídica que implique em modificação de informações constantes na Certidão de Registro e Quitação, deverá ser emitida nova CRQ. Para tanto serão obedecidos os procedimentos seguintes:

a) apresentação de documentos comprobatórios dos dados alterados;

b) devolução da CRQ anterior;

c) pagamento da taxa correspondente à nova CRQ.

7. RESPONSABILIDADE TÉCNICA E QUADRO TÉCNICO

As pessoas jurídicas previstas nos subitens 2.1 e 2.2 deverão manter vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com Nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, que, a critério do CRN, possua condições de efetiva assunção de Responsabilidade Técnica - RT.

Quando a pessoa jurídica desenvolve suas atividades através de mais de uma Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), deverá apresentar um Nutricionista RT para cada Unidade, exceto em casos especiais, a critério do CRN.

Quando a pessoa jurídica, além da matriz, tiver filial ou outro meio de representação, deverá apresentar RT para cada filial, exceto em casos especiais a critério do CRN, analisados os aspectos do subitem 7.2.

A Responsabilidade Técnica no campo da Alimentação e Nutrição é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou pessoa jurídica.

A critério do CRN, as pessoas jurídicas mencionadas neste trabalho devem apresentar, além de Responsável Técnico, um Quadro Técnico integrado por Nutricionistas devidamente habilitados, para cumprimento das atribuições desse profissional, previstas na Resolução CFN nº 200/98.

O Quadro Técnico será definido a partir dos parâmetros fixados pelo CRN, com base nos critérios definidos na Resolução CFN nº 201/98.

7.1 - Responsável Técnico - Conceito

Responsável Técnico é o Nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de Nutrição e Alimentação, desenvolvidas nas pessoas jurídicas previstas nos subitens 2.1. e 2.2.

7.2 - Assunção de Responsabilidade Técnica - Aspectos

Para assunção de Responsabilidade Técnica serão analisados, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) riscos de agravo à saúde do consumidor;

b) grau de complexidade dos serviços (tipo de serviço, número de UAN, número de refeições produzidas, característica da clientela);

c) existência ou não de Quadro Técnico (QT);

d) distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas e mínimas descritas na Resolução CFN nº 200/98;

e) compatibilidade do tempo dispendido para acesso aos locais de trabalho.

7.3 - Extinção da Responsabilidade Técnica

A Responsabilidade Técnica assumida pelo Nutricionista em relação à pessoa jurídica, fica extinta a partir do momento em que:

a) for requerido oficialmente ao CRN, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo;

b) for o profissional suspenso ou proibido do exercício profissional, tiver a sua inscrição cancelada ou, ainda, quando não estiver quite com suas obrigações perante o CRN;

c) o profissional mudar de residência para local que, a critério do CRN, torne impraticável o exercício dessa função;

d) ocorram outras condições que, a critério do CRN, possam impedir a efetiva assunção da Responsabilidade Técnica.

Nos casos indicados, a pessoa jurídica deverá promover a substituição do Responsável Técnico, por outro, devidamente habilitado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável a critério do Regional, indicando-o ao CRN, através dos documentos relacionados nas letras "b" e "d" do item 3.

7.4 - Supervisão

Em qualquer dos casos previstos neste trabalho, a supervisão do desempenho técnico do Nutricionista só poderá ser realizada por outro Nutricionista.

8. CANCELAMENTO OU BAIXA DO REGISTRO OU INSCRIÇÃO

8.1 - Cancelamento

O cancelamento do registro ou da inscrição de pessoa jurídica, é de competência do presidente do CRN, e decorrerá:

a) do requerimento do interessado, desde que esteja quite com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento das atividades, expedido pelo órgão competente ou, dependendo do caso, da declaração das contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços;

b) "ex officio", após 5 (cinco) anos de não localização da empresa pelo CRN.

8.2 - Baixa

A baixa temporária será concedida mediante requisição da pessoa jurídica, com justificativa documental de não desenvolvimento de atividade na Área de Alimentação e Nutrição, desde que quite com as obrigações perante o CRN, e não esteja sob o alcance de Processo de Infração.

Durante período de vigência da baixa, a CRQ ficará retida no CRN.

A baixa será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. Findo este prazo, será efetivado, ex-officio, o cancelamento da inscrição.

8.3 - Reativação

No ato de reativação do registro/inscrição, a pessoa jurídica deverá apresentar documentos previstos no item 3 e recolher anuidade proporcional ao exercício no caso de registro.

9. PENALIDADES

Toda pessoa jurídica, enquadrada em qualquer das hipóteses deste trabalho, que não requerer o seu registro ou inscrição e/ou não mantiver Nutricionista no seu quadro, estará sujeita à autuação por não atendimento às determinações do CFN e por descumprimento da legislação vigente.

A pessoa jurídica que atuar sem registro/inscrição e/ou Responsável Técnico, que explorar Unidades de Produção de Alimentos omitindo alterações ocorridas após sua última atualização cadastral, encontra-se no exercício ilegal da atividade na área de Alimentação e Nutrição.

A infração a qualquer das disposições da Resolução objeto deste trabalho sujeita o infrator às penalidades previstas no Artigo 24 da Lei nº 6.583/78, e no Artigo 63 do Decreto nº 84.444/80.

10. REVOGAÇÃO

A Resolução CFN nº 204/98, revogou a Resolução CFN nº 121/92.

Fundamento Legal:
Resolução CFN nº 204/98.

 

ADMINISTRADOR, GERENTE, DIRETOR OU EXECUTIVO DE SOCIEDADE
COMERCIAL - CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução Normativa CNI nº 10, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 24/98, estabeleceu normas para a concessão de visto permanente a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade comercial.

2. CONCESSÃO DO VISTO - CONDIÇÃO

A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ato devidamente registrado nos órgãos competentes.

O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho no Ministério do Trabalho pelo prazo de até cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade.

O descumprimento do disposto nos subitens 2.1 e 2.2 implicará no cancelamento do registro como permanente.

2.1 - Exercício de Nova Função

O exercício de nova função, constante do estatuto da empresa empregadora, deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho.

2.2 - Mudança de Empregador

A mudança de empregador dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

3. CÉDULA DE IDENTIDADE

Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial.

O Departamento de Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de administrador, gerente, diretor ou executivo.

4. SOCIEDADE COMERCIAL - COMPROVAÇÃO

A sociedade comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer as funções de administrador, gerente, diretor ou executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:

a) investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00 dólares (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de cópia de Certificado de Registro de Capital Estrangeiro do Banco Central; ou

b) investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 dólares (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo banco receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, registrada no órgão competente, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou

c) haver gerado, no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada do administrador, gerente, diretor ou executivo, um crescimento da folha salarial referente a novos empregos igual ou superior a 240 salários mínimos no ano, respeitado o disposto no art. 354 da CLT.

A empresa requerente deverá comprometer-se a comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, podendo ser condicionada a concessão de novos vistos ao cumprimento desta exigência.

A empresa requerente deverá comprovar que está em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do INSS e FGTS, bem como certidão negativa de Tributos Federais.

5. EMPRESA ESTRANGEIRA SE INSTALANDO NO PAÍS

Poderá ser concedida autorização de trabalho e visto permanente, pelo prazo inicial de até dois anos, a administrador, gerente, diretor ou executivo de empresa estrangeira, que se esteja instalando no País, no limite de três estrangeiros, a critério do Ministério do Trabalho.

A instrução do pedido será formulada junto ao Ministério do Trabalho com a apresentação dos seguintes documentos:

a) prova de existência jurídica da empresa no Exterior há, no mínimo, 05 anos, mediante ato constitutivo, consularizado e traduzido por tradutor juramentado a critério do Ministério do Trabalho;

b) ato da empresa estrangeira, devidamente consularizado e traduzido por tradutor juramentado, dando plenos poderes ao administrador, gerente, diretor ou executivo para representá-la, objetivando sua instalação no País.

c) demais documentos exigíveis por instrução do Ministério do Trabalho.

Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro, a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo, e o prazo de validade é de até 02 anos.

O estrangeiro beneficiado pelo exposto acima, poderá solicitar, junto ao Ministério da Justiça, a substituição de sua cédula de identidade trinta dias antes de seu vencimento, ouvido o Ministério do Trabalho, apresentando comprovação de que a empresa requerente atendeu ao estabelecido nas letras do item 4.

6. ATIVIDADES EMPRESARIAIS OBJETO DE ACORDOS INTERNACIONAIS

As atividades empresariais objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão as condições neles estabelecidas.

7. REVOGAÇÃO

A Resolução Normativa CNI nº 10 revogou a Resolução nº 35, de 12 de dezembro de 1994.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ESTRANGEIROS
Concessão de Visto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução Normativa CNI nº 8, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 25/98, dispôs a respeito da concessão de visto temporário ao estrangeiro que venha ao Brasil prestar serviços junto a entidade de assistência social, sem vínculo empregatício com pessoa jurídica sediada no País, na forma da Lei nº 8.742/93, pelo prazo de até 2 (dois) anos.

2. PEDIDO - DOCUMENTAÇÃO

O pedido será formalizado pela entidade junto ao Ministério do Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de autorização de trabalho, conforme formulário (anexo I);

b) dados da entidade e do candidato, conforme modelo (anexo II);

c) termo de responsabilidade, conforme modelo (anexo III);

d) atos constitutivos da entidade requerente, tais como, estatuto social, ato de nomeação ou designação da sua atual diretoria, e comprovante de inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

e) atestado de que a entidade está em pleno e regular funcionamento.

Na emissão do visto, deverá ser exigida a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais ou documento equivalente, expedido por autoridade competente do país de residência e, quando for o caso, a critério da autoridade consular de terceiros países.

3. DIRETOR OU ADMINISTRADOR

Ao estrangeiro que venha ao Brasil na condição de diretor ou administrador, poderá ser concedido o visto permanente.

Além dos documentos mencionados no item 2, letras "a", "b", "d" e "e", deverá ser apresentado ato de indicação do estrangeiro para a função pretendida, com poderes de representação, devidamente registrado no órgão competente.

O prazo de validade inicial do visto, até o limite de cinco anos, contado a partir da data de chegada do estrangeiro no país, será fixado quando da autorização do Ministério do Trabalho para o exercício da atividade, devendo constar no passaporte do estrangeiro, bem como no respectivo documento de identidade.

A Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, por prazo indeterminado, mediante a comprovação de que o estrangeiro continua na função de diretor ou administrador da entidade chamante.

4. MOTIVO DE FILANTROPIA

Ao estrangeiro que venha ao Brasil, por motivo de filantropia, a convite de entidade de assistência social, poderá ser concedido o visto temporário I, a critério do Ministério das Relações Exteriores.

5. PRORROGAÇÕES

O Ministério da Justiça poderá conceder as prorrogações do visto temporário, comprovada a continuidade da vinculação do estrangeiro com a entidade.

6. ANEXOS

Os anexos mencionados neste trabalho encontram-se publicados no caderno de Atualização Legislativa nº 25/98.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E OUTROS
VALORES PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DE JUNHO/98

Sumário

1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO

Salário de Contribuição R$ Alíquota
até 324,45 7,82%
de 324,46 até 390,00 8,82%
de 390,01 até 540,75 9,00%
de 540,76 até 1.081,50 11,00%

Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remuneração até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II do art.17 da Lei nº 9.311/96.

2. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

Salário de Contribuição R$ Alíquota/Empregado Alíquota/Empregador
até 324,45 7,82% 12%
de 324,46 até 390,00 8,82% 12%
de 390,01 até 540,75 9,00% 12%
de 540,76 até 1.081,50 11,00% 12%

Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remuneração até R$ 390,00, em função do disposto no inciso II do art.17 da Lei nº 9.311/96.

3. ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADO EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO E FACULTATIVO

Classe Interstícios Salário-Base Alíquota Contribuição
1 12 130,00 20% 26,00
2 12 216,30 20% 43,26
3 24 324,45 20% 64,89
4 24 432,59 20% 86,52
5 36 540,75 20% 108,15
6 48 648,90 20% 129,78
7 48 757,04 20% 151,41
8 60 865,21 20% 173,04
9 60 973,35 20% 194,67
10 - 1.081,50 20% 216,30

4. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração R$ Cota de Salário-Família R$
remuneração até 324,45 8,65
remuneração acima de 324,45 1,07

5. MULTA POR INFRAÇÃO AO ROCSS

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, a partir de 1º de junho de 1998, está sujeito, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

Fundamento Legal:
Portaria MPAS nº 4.479, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 25/98.

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de junho de 1998 em 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento).

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1997, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até junho/97 4,81
em julho/97 4,40
em agosto/97 3,99
em setembro/97 3,59
em outubro/97 3,18
em novembro/97 2,78
em dezembro/97 2,38
em janeiro/98 1,98
em fevereiro/98 1,58
em março/98 1,18
em abril/98 0,79
em maio/98 0,39

Para os benefícios que tenham sido majorados em 1º de maio de 1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do percentual de 4,81%, de acordo com normas a serem baixadas pelo INSS.

2. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de junho de 1998, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), nem superior a R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).

A partir de 1º de junho de 1998, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 1997 a 31 de maio de 1998, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o valor de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

3. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).

4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), não podendo resultar inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1998, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um centavos).

5. CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO

A partir de 1º de junho de 1998, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados, observado o seguinte critério:

- valores até R$ 6.355,37 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

- valores de R$ 6.355,38 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos) a R$ 31.808,68 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), mediante autorização das direções estaduais;

- valores a partir de R$ 31.808,69 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), mediante a autorização da presidência do INSS.

6. INFRAÇÕES

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada está sujeito, à partir de 1º de junho de 1998, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).

7. COMPENSAÇÃO DA CPMF

Os benefícios pagos pela Previdência Social até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

Fundamento Legal:
Portaria MPAS nº 4.478, de 4 de junho de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 25/98.

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Concessão, Manutenção e Revisão

O Diretor do Seguro Social do INSS definiu os procedimentos para a operacionalização da concessão, manutenção e revisão do Benefício Assistencial através da Ordem de Serviço nº 596/98, a qual revogou a Ordem de Serviço nº 587/97.

O Benefício Assistencial corresponde a garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O Benefício Assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, brasileira, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum Sistema de Previdência Social, ou estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de previdência do país de origem.

A documentação necessária, os locais onde requerer e demais informações sobre o procedimento do INSS para a concessão deste benefício, constam da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 596, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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