ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SEGURO-DESEMPREGO
- AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO
Região Nordeste e Minas Gerais
A Resolução Codefat nº 172, de 27 de maio de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 24/98, prolongou por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos sem justa causa por empregador com domicílio na Região Nordeste e nos municípios do Estado de Minas Gerais que integram o Polígono das Secas, exceto os com domicílio nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Recife, Salvador e o Estado do Maranhão.
Terão direito a este benefício, os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de maio e 31 de julho de 1998.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PARCELAS
QUE NÃO INTEGRAM
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Alterações
Sumário
1. PARCELAS SEM INCIDÊNCIA DO INSS - ALTERAÇÕES
O art. 28 em seu § 9º da Lei nº 8.212/91 sofreu alterações pela Medida Provisória nº 1.663-10, inserindo novas parcelas que não integram o salário de contribuição.
O art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, passou a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição:
...
...
§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
...
e) as importâncias:
...
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
...
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (nova redação)."
No caderno Trabalho e Previdência nº 01/98, tratamos do assunto, onde trouxemos a suspensão temporária de algumas parcelas indenizatórias devido ao trâmite no STF da Ação de Inconstitucionalidade nº 1.659-6 (DF). Com a publicação da Medida Provisória nº 1.663-10, a indenização por tempo de serviço (art. 9º da Lei nº 7.238/84), ficou definida pela não incidência do INSS, estando pendente de decisão (suspenso temporariamente) ainda outras parcelas indenizatórias como:
- aviso prévio indenizado;
- décimo terceiro salário, parcela adicional de 1/12 avos paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado;
- outras parcelas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho (exceto as elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91).
No mesmo trabalho tratamos do abono pecuniário, que devido a redação dada ao artigo 144 da CLT pela Lei nº 9.528/97, tinha incidência previdenciária, inclusive o INSS aplicava o mesmo entendimento. Com a Medida Provisória nº 1.663-10, ficou definido pela não incidência do INSS nesta verba.
2. REVOGAÇÃO
A Medida Provisória nº 1.663-10, em sua redação também revogou a letra "c" do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual dispunha:
"Art. 28 - ...
...
§ 8º - ...
...
c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º."
3. ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.212/91 - REDAÇÃO ATUAL
Abaixo transcrevemos a redação atual do art. 28 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.
§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º - O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º - O limite máximo do salário de contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal;
b) (vetado)
c) (revogado pela MP nº 1.663-10)
§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1073;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) as importâncias:
1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5- recebidas a título de incentivo à demissão;
6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestado por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
§ 10 - Considera-se salário de contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem."
4. MP nº 1.586-9 - SUBSTITUIÇÃO
A Medida Provisória nº 1.586-9 foi substituída pela Medida Provisória nº 1.663-10, que trouxe as mesmas alterações elencadas.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98 - DOU 29.05.98, publicada neste Boletim, caderno de Atualização Legislativa.
BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS - REAJUSTE
Junho/98
Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados, em 1º de junho de 1998, em 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), de acordo com as respectivas datas de início, conforme tabela abaixo:
Fator de Reajuste dos Benefícios Concedidos de Acordo com as Respectivas datas de Início
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até junho/97 | 4,81 |
em julho/97 | 4,40 |
em agosto/97 | 3,99 |
em setembro/97 | 3,59 |
em outubro/97 | 3,18 |
em novembro/97 | 2,78 |
em dezembro/97 | 2,38 |
em janeiro/98 | 1,98 |
em fevereiro/98 | 1,58 |
em março/98 | 1,18 |
em abril/98 | 0,79 |
em maio/98 | 0,39 |
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.663-10, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.
TRABALHO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS CONVERSÃO AO TEMPO DE TRABALHO
DE ATIVIDADE COMUM
Revogação
A Medida Provisória nº 1.663-10, publicada neste Boletim caderno de Atualização Legislativa, revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 o qual dispunha:
"Art. 57 - ...
§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condi-ções especiais que seja ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Junho/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68
AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36
- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.091,68 x 76,65% = R$ 836,77
- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.091,68 x 10% = R$ 109,16
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.085,36 |
Campo 24: Juros/Multa (836,77 + 109,16) |
R$ 945,93 |
Campo 25: Total | R$ 2.037,61 |
Exemplo 2 :
- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:
- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:
- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (5.886,08 + 924,75) |
R$ 6.810,83 |
Campo 25: Total | R$ 16.058,41 |
Exemplo 3:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (3.416,29 + 577,46) |
R$ 3.993,75 |
Campo 25: Total | R$ 9.768,41 |
Exemplo 4:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) | R$ 344,65 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,12 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
- 2º Passo: Conversão do principal em reais:
- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:
- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 112,84%:
- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%.
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 80,47 |
Campo 24: J/M (90,81 + 32,19) | R$ 123,00 |
Campo 25: Total | R$ 203,48 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS
LEGAIS REFERENTE A JUNHO/98
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
1992
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00133349 | 90,65 | 10 |
FEV | 0,00105748 | 89,65 | 10 |
MAR | 0,00086658 | 88,65 | 10 |
ABR | 0,00072317 | 87,65 | 10 |
MAI | 0,00058581 | 86,65 | 10 |
JUN | 0,00047522 | 85,65 | 10 |
JUL | 0,00039271 | 84,65 | 10 |
AGO | 0,00031892 | 83,65 | 10 |
SET | 0,00025859 | 82,65 | 10 |
OUT | 0,00020608 | 81,65 | 10 |
NOV | 0,00016660 | 80,65 | 10 |
DEZ | 0,00013491 | 79,65 | 10 |
1993
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00010420 | 78,65 | 10 |
FEV | 0,00008223 | 77,65 | 10 |
MAR | 0,00006528 | 76,65 | 10 |
ABR | 0,00005126 | 75,65 | 10 |
MAI | 0,00003980 | 74,65 | 10 |
JUN | 0,00003053 | 73,65 | 10 |
JUL | 0,00002337 | 72,65 | 10 |
AGO | 0,01770538 | 71,65 | 10 |
SET | 0,01317523 | 70,65 | 10 |
OUT | 0,00974754 | 69,65 | 10 |
NOV | 0,00727961 | 68,65 | 10 |
DEZ 13º |
0,00532566 0,00613346 |
67,65 68,65 |
10 10 |
1994
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | 0,00382673 | 66,65 | 10 |
FEV | 0,00273928 | 65,65 | 10 |
MAR | 0,00190716 | 64,65 | 10 |
ABR | 0,00135020 | 63,65 | 10 |
MAI | 0,00093628 | 62,65 | 10 |
JUN | 0,00064727 | 61,65 | 10 |
JUL | 1,69176112 | 60,65 | 10 |
AGO | 1,61108426 | 59,65 | 10 |
SET | 1,58528852 | 58,65 | 10 |
OUT | 1,55569384 | 57,65 | 10 |
NOV | 1,51103052 | 56,65 | 10 |
DEZ 13º |
1,47775972 1,51103052 |
55,65 56,65 |
10 10 |
1995
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 94,24*** | 10 |
FEV | __ | 91,64*** | 10 |
MAR | __ | 87,38*** | 10 |
ABR | __ | 83,13*** | 10 |
MAI | __ | 79,09*** | 10 |
JUN | __ | 75,07*** | 10 |
JUL | __ | 71,23*** | 10 |
AGO | __ | 67,91*** | 10 |
SET | __ | 64,82*** | 10 |
OUT | __ | 61,94*** | 10 |
NOV | __ | 59,16*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 56,58*** 59,16*** |
10 10 |
1996
Competência** | Coeficien te da UFIR |
Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 54,23*** | 10 |
FEV | __ | 52,01*** | 10 |
MAR | __ | 49,94*** | 10 |
ABR | __ | 47,93*** | 10 |
MAI | __ | 45,95*** | 10 |
JUN | __ | 44,02*** | 10 |
JUL | __ | 42,05*** | 10 |
AGO | __ | 40,15*** | 10 |
SET | __ | 38,29*** | 10 |
OUT | __ | 36,49*** | 10 |
NOV | __ | 34,69*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 32,96*** 34,69*** |
10 10 |
1997
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 31,29*** | 10 |
FEV | __ | 29,65*** | 10 |
MAR | __ | 27,99*** | 10 |
ABR | __ | 26,41*** | 10 |
MAI | __ | 24,80*** | 10 |
JUN | __ | 23,20*** | 10 |
JUL | __ | 21,61*** | 10 |
AGO | __ | 20,02*** | 10 |
SET | __ | 18,35*** | 10 |
OUT | __ | 15,31*** | 10 |
NOV | __ | 12,34*** | 10 |
DEZ 13º |
__ | 9,67*** 12,34*** |
10 10 |
1998
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN | __ | 7,54*** | 10 |
FEV | __ | 5,34*** | 10 |
MAR | __ | 3,63*** | 10 |
ABR | __ | 2,00*** | 7 |
MAI | __ | 1,00*** | 4 |
JUN | __ | ||
JUL | __ | ||
AGO | __ | ||
SET | __ | ||
OUT | __ | ||
NOV | __ | ||
DEZ 13º |
__ |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.06.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.06.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
FGTS |
DIRETOR NÃO EMPREGADO - REMUNERAÇÃO - CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE DEPÓSITOS - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.036/90
Sumário
1. ALTERAÇÕES
A Medida Provisória nº 1.663-10, alterou os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036/90, que passamos a elencar.
No artigo 5º foi inserido o inciso XII:
"Art. 5º - Ao Conselho Curador do FGTS compete:
...
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS."
No artigo 15, foram inseridos os §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 15 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
...
§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (vide item 2)
§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
O conteúdo deste parágrafo havia apenas no Decreto nº 99.684/90 - Regulamento do FGTS, desta forma estas situações passam a ter previsão em lei. Cumpri-nos lembrar que, no artigo 28 do mencionado Decreto, prevê também outras situações de depósito, como: licença para tratamento de saúde de até quinze dias; licença à gestação e licença-paternidade.
§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Esta inserção é uma inovação na Lei do FGTS, uma vez que esta é anterior a Lei nº 8.212/91. Lembramos que continua suspenso temporariamente a incidência previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário parcela adicional de 1/12 avos paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado, até que seja resolvida esta questão continua havendo incidência do FGTS sobre estas verbas.
2. DIRETOR NÃO EMPREGADO - REMUNERAÇÃO
O artigo 16 que o § 4º do artigo 15 menciona, possibilita equiparar os seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Com a inserção deste parágrafo veio esclarecer à base de incidência do FGTS, ou seja, incidirá 8% (oito por cento) sobre as retiradas dos diretores não empregados.
Salienta-se que considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em Lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
3. MP nº 1.586-9 - SUBSTITUIÇÃO
A Medida Provisória nº 1.586-9 foi substituída pela Medida Provisória nº 1.663-10, que trouxe as mesmas alterações.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.663-10, publicada neste Boletim, caderno de Atualização Legislativa.