ASSUNTOS TRABALHISTAS

SEGURO-DESEMPREGO - AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO
Região Nordeste e Minas Gerais

A Resolução Codefat nº 172, de 27 de maio de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 24/98, prolongou por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos sem justa causa por empregador com domicílio na Região Nordeste e nos municípios do Estado de Minas Gerais que integram o Polígono das Secas, exceto os com domicílio nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Recife, Salvador e o Estado do Maranhão.

Terão direito a este benefício, os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de maio e 31 de julho de 1998.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Alterações

Sumário

1. PARCELAS SEM INCIDÊNCIA DO INSS - ALTERAÇÕES

O art. 28 em seu § 9º da Lei nº 8.212/91 sofreu alterações pela Medida Provisória nº 1.663-10, inserindo novas parcelas que não integram o salário de contribuição.

O art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, passou a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição:

...

...

§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

...

e) as importâncias:

...

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

...

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (nova redação)."

No caderno Trabalho e Previdência nº 01/98, tratamos do assunto, onde trouxemos a suspensão temporária de algumas parcelas indenizatórias devido ao trâmite no STF da Ação de Inconstitucionalidade nº 1.659-6 (DF). Com a publicação da Medida Provisória nº 1.663-10, a indenização por tempo de serviço (art. 9º da Lei nº 7.238/84), ficou definida pela não incidência do INSS, estando pendente de decisão (suspenso temporariamente) ainda outras parcelas indenizatórias como:

- aviso prévio indenizado;

- décimo terceiro salário, parcela adicional de 1/12 avos paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado;

- outras parcelas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho (exceto as elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91).

No mesmo trabalho tratamos do abono pecuniário, que devido a redação dada ao artigo 144 da CLT pela Lei nº 9.528/97, tinha incidência previdenciária, inclusive o INSS aplicava o mesmo entendimento. Com a Medida Provisória nº 1.663-10, ficou definido pela não incidência do INSS nesta verba.

2. REVOGAÇÃO

A Medida Provisória nº 1.663-10, em sua redação também revogou a letra "c" do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual dispunha:

"Art. 28 - ...

...

§ 8º - ...

...

c) as gratificações e verbas eventuais concedidas a qualquer título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º."

3. ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.212/91 - REDAÇÃO ATUAL

Abaixo transcrevemos a redação atual do art. 28 da Lei nº 8.212/91:

"Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

§ 1º - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º - O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5º - O limite máximo do salário de contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º - Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal;

b) (vetado)

c) (revogado pela MP nº 1.663-10)

§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1073;

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

e) as importâncias:

1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5- recebidas a título de incentivo à demissão;

6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

q) o valor relativo à assistência prestado por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

§ 10 - Considera-se salário de contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem."

4. MP nº 1.586-9 - SUBSTITUIÇÃO

A Medida Provisória nº 1.586-9 foi substituída pela Medida Provisória nº 1.663-10, que trouxe as mesmas alterações elencadas.

Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98 - DOU 29.05.98, publicada neste Boletim, caderno de Atualização Legislativa.

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REAJUSTE
Junho/98

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados, em 1º de junho de 1998, em 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento), de acordo com as respectivas datas de início, conforme tabela abaixo:

Fator de Reajuste dos Benefícios Concedidos de Acordo com as Respectivas datas de Início

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
até junho/97 4,81
em julho/97 4,40
em agosto/97 3,99
em setembro/97 3,59
em outubro/97 3,18
em novembro/97 2,78
em dezembro/97 2,38
em janeiro/98 1,98
em fevereiro/98 1,58
em março/98 1,18
em abril/98 0,79
em maio/98 0,39

Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.663-10, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.

 

TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS CONVERSÃO AO TEMPO DE TRABALHO
DE ATIVIDADE COMUM
Revogação

A Medida Provisória nº 1.663-10, publicada neste Boletim caderno de Atualização Legislativa, revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 o qual dispunha:

"Art. 57 - ...

§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condi-ções especiais que seja ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Junho/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68

AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36

- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.091,68 x 76,65% = R$ 836,77

- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.091,68 x 10% = R$ 109,16

- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.085,36
Campo 24: Juros/Multa (836,77 +
109,16)
R$ 945,93
Campo 25: Total R$ 2.037,61

Exemplo 2 :

- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:

- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:

- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.656,22
Campo 24: Juros/Multa
(5.886,08 + 924,75)
R$ 6.810,83
Campo 25: Total R$ 16.058,41

Exemplo 3:

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (3.416,29 +
577,46)
R$ 3.993,75
Campo 25: Total R$ 9.768,41

Exemplo 4:

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora

- 2º Passo: Cálculo da multa de mora

- 3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) R$ 344,65
Campo 25: Total R$ 4.174,12

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

- 2º Passo: Conversão do principal em reais:

- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:

- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 112,84%:

- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%.

- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

Campo 22: Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  80,47
Campo 24: J/M (90,81 + 32,19) R$ 123,00
Campo 25: Total R$ 203,48

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JUNHO/98
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

1992

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,00133349 90,65 10
FEV 0,00105748 89,65 10
MAR 0,00086658 88,65 10
ABR 0,00072317 87,65 10
MAI 0,00058581 86,65 10
JUN 0,00047522 85,65 10
JUL 0,00039271 84,65 10
AGO 0,00031892 83,65 10
SET 0,00025859 82,65 10
OUT 0,00020608 81,65 10
NOV 0,00016660 80,65 10
DEZ 0,00013491 79,65 10

1993

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN 0,00010420 78,65 10
FEV 0,00008223 77,65 10
MAR 0,00006528 76,65 10
ABR 0,00005126 75,65 10
MAI 0,00003980 74,65 10
JUN 0,00003053 73,65 10
JUL 0,00002337 72,65 10
AGO 0,01770538 71,65 10
SET 0,01317523 70,65 10
OUT 0,00974754 69,65 10
NOV 0,00727961 68,65 10
DEZ
13º
0,00532566
0,00613346
67,65
68,65
10
10

1994

Competência** Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN 0,00382673 66,65 10
FEV 0,00273928 65,65 10
MAR 0,00190716 64,65 10
ABR 0,00135020 63,65 10
MAI 0,00093628 62,65 10
JUN 0,00064727 61,65 10
JUL 1,69176112 60,65 10
AGO 1,61108426 59,65 10
SET 1,58528852 58,65 10
OUT 1,55569384 57,65 10
NOV 1,51103052 56,65 10
DEZ
13º
1,47775972
1,51103052
55,65
56,65
10
10

1995

Competência** Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN __ 94,24*** 10
FEV __ 91,64*** 10
MAR __ 87,38*** 10
ABR __ 83,13*** 10
MAI __ 79,09*** 10
JUN __ 75,07*** 10
JUL __ 71,23*** 10
AGO __ 67,91*** 10
SET __ 64,82*** 10
OUT __ 61,94*** 10
NOV __ 59,16*** 10
DEZ
13º
__ 56,58***
59,16***
10
10

1996

Competência** Coeficien
te da UFIR
Juros
%
Multa
%
JAN __ 54,23*** 10
FEV __ 52,01*** 10
MAR __ 49,94*** 10
ABR __ 47,93*** 10
MAI __ 45,95*** 10
JUN __ 44,02*** 10
JUL __ 42,05*** 10
AGO __ 40,15*** 10
SET __ 38,29*** 10
OUT __ 36,49*** 10
NOV __ 34,69*** 10
DEZ
13º
__ 32,96***
34,69***
10
10

1997

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN __ 31,29*** 10
FEV __ 29,65*** 10
MAR __ 27,99*** 10
ABR __ 26,41*** 10
MAI __ 24,80*** 10
JUN __ 23,20*** 10
JUL __ 21,61*** 10
AGO __ 20,02*** 10
SET __ 18,35*** 10
OUT __ 15,31*** 10
NOV __ 12,34*** 10
DEZ
13º
__ 9,67***
12,34***
10
10

1998

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN __ 7,54*** 10
FEV __ 5,34*** 10
MAR __ 3,63*** 10
ABR __ 2,00*** 7
MAI __ 1,00*** 4
JUN __    
JUL __    
AGO __    
SET __    
OUT __    
NOV __    
DEZ
13º
__    

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.06.98;

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.06.98.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

FGTS

DIRETOR NÃO EMPREGADO - REMUNERAÇÃO - CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE DEPÓSITOS - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.036/90

Sumário

1. ALTERAÇÕES

A Medida Provisória nº 1.663-10, alterou os arts. 5º e 15 da Lei nº 8.036/90, que passamos a elencar.

No artigo 5º foi inserido o inciso XII:

"Art. 5º - Ao Conselho Curador do FGTS compete:

...

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS."

No artigo 15, foram inseridos os §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 15 - Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

...

§ 4º - Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16. (vide item 2)

§ 5º - O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

O conteúdo deste parágrafo havia apenas no Decreto nº 99.684/90 - Regulamento do FGTS, desta forma estas situações passam a ter previsão em lei. Cumpri-nos lembrar que, no artigo 28 do mencionado Decreto, prevê também outras situações de depósito, como: licença para tratamento de saúde de até quinze dias; licença à gestação e licença-paternidade.

§ 6º - Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

Esta inserção é uma inovação na Lei do FGTS, uma vez que esta é anterior a Lei nº 8.212/91. Lembramos que continua suspenso temporariamente a incidência previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário parcela adicional de 1/12 avos paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado, até que seja resolvida esta questão continua havendo incidência do FGTS sobre estas verbas.

2. DIRETOR NÃO EMPREGADO - REMUNERAÇÃO

O artigo 16 que o § 4º do artigo 15 menciona, possibilita equiparar os seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Com a inserção deste parágrafo veio esclarecer à base de incidência do FGTS, ou seja, incidirá 8% (oito por cento) sobre as retiradas dos diretores não empregados.

Salienta-se que considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em Lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

3. MP nº 1.586-9 - SUBSTITUIÇÃO

A Medida Provisória nº 1.586-9 foi substituída pela Medida Provisória nº 1.663-10, que trouxe as mesmas alterações.

Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.663-10, publicada neste Boletim, caderno de Atualização Legislativa.

 


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