ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Junho/98

Sumário

1. BASE LEGAL

Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

MESES 1989 1990 1991 1992 1993
Jan. 2,382971 0,133313 0,010604 0,002025 0,000161
Fev. 1,947509 0,085397 0,008821 0,001614 0,000127
Mar. 1,645550 0,049425 0,008244 0,001285 0,000101
Abr. 1,373466 0,026815 0,007598 0,001034 0,000080
Mai. 1,237803 0,026815 0,006975 0,000854 0,000062
Jun. 1,125890 0,025446 0,006400 0,000713 0,000048
Jul. 0,901938 0,023215 0,005850 0,000589 0,000037
Ago. 0,700480 0,020954 0,005316 0,000476 0,028587
Set. 0,541581 0,018949 0,004748 0,000386 0,021439
Out. 0,398367 0,016791 0,004066 0,000308 0,015925
Nov. 0,289469 0,014767 0,003395 0,000246 0,011664
Dez. 0,204702 0,012660 0,002601 0,000200 0,008567
MESES 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,006262 1,638359 1,244739 1,135866 1,034627
Fev. 0,004427 1,604640 1,229341 1,127477 1,022906
Mar. 0,003166 1,575446 1,217621 1,120067 1,018363
Abr. 0,002232 1,540028 1,207791 1,113037 1,009284
Mai. 0,001529 1,488429 1,199875 1,106166 1,004543
Jun. 0,001044 1,441618 1,192852 1,099182 1,000000
Jul. 1,954761 1,401176 1,185621 1,092046  
Ago. 1,861214 1,360490 1,178724 1,084907  
Set. 1,822375 1,325956 1,171373 1,078147  
Out. 1,778984 1,300731 1,163670 1,071212  
Nov. 1,734662 1,279567 1,155100 1,064238  
Dez. 1,685430 1,261419 1,145767 1,048165  

 

VALE-TRANSPORTE
Atualização de Informações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER - REQUISITOS A SEREM INFORMADOS

O empregado, para receber o vale-transporte, deverá informar o empregador, por escrito:

- seu endereço residencial;

- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

3. FORMULÁRIO - MODELO

Fundamento Legal:
Artigos 2º e 7º do Decreto nº 95.247/87.

 

INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA
ANTES DA DATA-BASE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º determina uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal no caso de dispensa sem justa causa.

"Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 (DOU de 31.10.84):

"...

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

..."

O Enunciado TST nº 306, ratificou o direito a esta indenização, dispondo:

"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

2. QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

3. OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

4. VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

5. AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

5.1 - Aviso Prévio Indenizado

No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.

Enunciado TST nº 182:

"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79."

6. EXEMPLOS PRÁTICOS

Exemplo 1:

Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 11.05.98, a sua data-base ocorrerá no mês de julho. Então:

Neste caso este empregado fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 2:

Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.06.98, a sua data-base ocorrerá no mês de agosto. Então:

Neste caso este empregado não fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 3:

Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 09.06.98 ele está de aviso prévio indenizado (último dia trabalhado - 08.06.98), a sua data-base ocorrerá no mês de agosto. Então:

Neste caso este empregado fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 4:

Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 02.06.98 estará em aviso prévio indenizado, a sua data-base ocorrerá no mês de agosto. Então:

Neste caso este empregado não fará jus a indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se antes dos 30 (trinta) dias antecedentes a sua data-base.

7. ENUNCIADO TST Nº 314

O Enunciado TST nº 314 dispõe:

"Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84."

Este enunciado visa esclarecer que a indenização ad<%-3>icional é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já corrigido. Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a empresa do pagamento da indenização adicional; a correção será considerada liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial.

Este enunciado tem levado alguns sindicatos exigirem o pagamento das verbas rescisórias corrigidas e a indenização adicional, mas esta interpretação é incorreta, uma vez que o citado enunciado veio apenas uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, não veio ampliar o direito.

Então, se o aviso prévio terminar ou a sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecede a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devido apenas a indenização adicional.

Neste sentido a Comissão de Súmula emitiu o Parecer ao Processo nº TST-IUJ-RR 5110/85.6, que originou o Enunciado TST nº 314.

"Parecer ao Processo nº TST-IUJ-RR-5110/85.6

Parecer

Veio, o processo em epígrafe, à Comissão de Súmula, em virtude de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Eminente Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, decorrente de conflito de entendimento entre as Primeira e Segunda Turmas desta Corte, as quais manifestam opinião antagônica a respeito de ser devido - ou não - o pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708/79.

Sustenta, a Primeira Turma, em decisão proferida no RR-6402/83, julgado em 26 de março de 1985, que

`A indenização adicional objetiva coibir o exercício abusivo do direito de despedimento...

Assim o fato de o empregador haver pago as verbas indenizatórias com o salário corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708/79...

O fato gerador do direito à indenização adicional é o despedimento no período de trinta dias que antecede à data da correção salarial, pouco importando pague o empregador, por antecipação e mera liberalidade, as verbas indenizatórias com o valor já corrigido.`

Por outro lado, a Egrégia Segunda Turma, no Acórdão nº Processo RR-2036/85.1, julgado em 10 de dezembro de 1985, pronunciou-se em sentido oposto, nos seguintes termos:

`Dado o caráter compensatório da indenização prevista na Lei nº 6.708/79, implica em "bis in idem" seu pagamento cumulativo com as verbas rescisórias, quando estas foram, calculadas com base no salário já reajustado pelos novos índices.`

Estribou-se, a Douta Segunda Turma, ao fundamentar sua tese, no caráter compensatório atribuído à indenização prevista na Lei nº 6.708/79, para concluir que seu pagamento cumulativo com as verbas rescisórias já reajustadas configuraria um "bis in idem".

Ocorre que a lei supracitada, assim como a de nº 7.238/84, que repetiu, em seu art. 9º , os precisos termos da legislação anterior, não opôs qualquer restrição ao pagamento da indenização adicional, estabelecendo, simples e claramente, que é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data de sua correção salarial. Verifica-se, da leitura do texto legal, que a única condição imposta pelo legislador foi no sentido de que o despedimento se verificasse sem justa causa e que ocorresse no trintídio que antecede a data-base.

E foi exatamente neste sentido que a Comissão de Súmula propôs - e o Egrégio Tribunal Pleno aprovou - novo Enunciado que tomou o número 306, sobre a obrigatoriedade legal de tal pagamento

Se, por ato de mera liberalidade, o empregador efetua, antecipadamente, o pagamento das verbas, indenizatórias com base no valor do salário já corrigido, tal gesto não pode, em absoluto, suprimir o direito legalmente assegurado ao empregado de receber a indenização de que tratam os artigos 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84. Não cabe, ao intérprete, efetivamente, ver mais, na lei do que viu o legislador- ou identificar uma "mens legis" que pode ser a mente do intérprete e não, necessariamente, daquele que elaborou o texto legal.

Outro deve ser o entendimento, porém, na opinião desta Comissão de Súmula, no caso de o despedimento, embora anunciado no trintídio que anteceder à revisão salarial, vir a consumar-se posteriormente à ocorrência da data-base. Nesta hipótese, devido não é o pagamento da indenização adicional a que se referem os artigos das duas precitadas leis, sendo apenas legalmente obrigatório o pagamento das verbas indenizatórias com o salário corrigido.

Em conseqüência desta interpretação, que lhe pareceu a mais lógica e de acordo com o espírito da lei e com o objetivo de, não somente solucionar o incidente de uniformização de jurisprudência em apreço, mas também o de oferecer um balisamento adequado para futuras decisões desta Corte sobre a matéria em causa, a Comissão de Súmula transmite a essa Presidência a proposta de enunciado a seguir transcrita, para que seja elevada à alta consideração do Tribunal Pleno, o qual, aprovando sua redação definitiva, terá solucionado o presente incidente da uniformização de jurisprudência e evitado o surgimento de futuras controvérsias.

Enunciado nº

Indenização Adicional. Aviso Prévio

Se, com o cômputo do prazo do aviso prévio, mesmo indenizado, no tempo de serviço do empregado, a data da rescisão do contrato de trabalho se dá no período de 30 dias antes da data da correção salarial da categoria profissional, devida é a indenização prevista nos arts. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, independentemente de haver o empregador pago as verbas rescisórias com base no salário reajustado. Se, porém, com a soma do prazo do aviso prévio, a data da rescisão ultrapassar a data-base, a indenização adicional não é devida.

Brasília, de dezembro de 1992.

Ney Proença Doyle
Presidente da Comissão da Súmula"

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

VÁRIOS EMPREGOS
Possibilidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo trabalhador poderá acumular empregos, ou seja, manter contratos de trabalho com empregadores diferentes.

A nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não veda a pluralidade simultânea de vínculos empregatícios com empregadores diversos.

O acúmulo de empregos ocorre com maior freqüência nas seguintes funções:

2. SITUAÇÕES A SEREM OBSERVADAS

Os contratantes deverão observar as seguintes situações antes de pactuarem o seu contrato:

3. MENOR

Tratando-se de menores de 18 anos, empregado em mais de uma empresa, a soma das horas de trabalho nas empresas não poderá exceder ao limite de 8 (oito) horas (CLT, art. 414).

4. DIREITOS E DEVERES

Com o acúmulo de empregos, existem certos direitos e deveres que relacionamos a seguir:

- em ambos os empregos há o direito a férias, embora aconselhável, para que haja realmente o descanso do trabalhador, que o gozo ocorra na mesma época, não há a obrigatoriedade. O fato do empregado continuar trabalhando para um dos empregadores, durante as férias concedidas pelo outro, não constitui justa causa para a resolução contratual uma vez que já existia o outro contrato de trabalho no momento da concessão das férias (CLT, artigo 138);

- 13º salário, o direito é igual em cada contrato de trabalho mantido pelo trabalhador;

- salário-família: recebe as quotas correspondentes em cada emprego;

- INSS - mais de uma empresa - contribuirá em todas, respeitando o limite máximo de contribuição previdenciária no mês; (vide matéria Empregos Simultâneos - Contribuição Previdenciária - Proporcionalidade, neste caderno nº 17);

- FGTS - mais de uma empresa - fará jus ao direito de depósito em conta vinculada em todas as empresas;

- prorrogação da jornada normal de trabalho, poderá conflitar com o horário de trabalho do outro emprego, ocasionando então prejuízos ao empregado.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

FGTS

GRR - RECOLHIMENTO DO FGTS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - PRAZO - ALTERAÇÃO - CAMPO 20 - RETIFICAÇÃO

Na matéria em questão, no subitem 4.3.1.1 - Preenchimento, Campo 20, desconsiderar o quadro constante e considerar o seguinte:

1º CARACTER 2º CARACTER
1 - Diretor não empregado A - Primeiro emprego
2 - Trabalhador rural B - Reemprego
3 - Menor aprendiz C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção,, por essa,, dos encargos trabalhistas,, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho
9 - Outros  

Fundamento Legal:
Circular CEF nº 131/98.

 

CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS
NÃO ISENTA A EMPRESA DE FISCALIZAÇÃO

O fato da empresa possuir o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, não a isenta da fiscalização do Fiscal do Trabalho, para que seja verificado a correção dos recolhimentos efetuados do período a que se refere o Certificado. Tal exposição se depreende do item 24 da Instrução Normativa nº 03/96:

"24 - A existência do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, não desobriga o Fiscal do Trabalho a proceder a verificação quanto à correção dos recolhimentos efetuados, para o período a que ele se refere."

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PARCELAMENTO - DÉBITO ATÉ R$ 35,00
Baixa no Sistema - Arquivamento do Processo

Por meio da Resolução INSS nº 537, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, o presidente do INSS determinou a baixa de resíduo de parcelamento oriundo de créditos de contribuições arrecadadas pelo INSS, cujo valor atualizado seja de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), além do arquivamento do respectivo processo.

Será efetuada a baixa de débito no sistema cujo valor atualizado seja de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), residual ou não, que esteja em manutenção, bem como o arquivamento do respectivo processo, desde que não conste outro débito do mesmo devedor.

Fundamento Legal:
Resolução INSS nº 537, de 11.05.98.

 


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