ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Junho/98
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 |
Jan. | 2,382971 | 0,133313 | 0,010604 | 0,002025 | 0,000161 |
Fev. | 1,947509 | 0,085397 | 0,008821 | 0,001614 | 0,000127 |
Mar. | 1,645550 | 0,049425 | 0,008244 | 0,001285 | 0,000101 |
Abr. | 1,373466 | 0,026815 | 0,007598 | 0,001034 | 0,000080 |
Mai. | 1,237803 | 0,026815 | 0,006975 | 0,000854 | 0,000062 |
Jun. | 1,125890 | 0,025446 | 0,006400 | 0,000713 | 0,000048 |
Jul. | 0,901938 | 0,023215 | 0,005850 | 0,000589 | 0,000037 |
Ago. | 0,700480 | 0,020954 | 0,005316 | 0,000476 | 0,028587 |
Set. | 0,541581 | 0,018949 | 0,004748 | 0,000386 | 0,021439 |
Out. | 0,398367 | 0,016791 | 0,004066 | 0,000308 | 0,015925 |
Nov. | 0,289469 | 0,014767 | 0,003395 | 0,000246 | 0,011664 |
Dez. | 0,204702 | 0,012660 | 0,002601 | 0,000200 | 0,008567 |
MESES | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,006262 | 1,638359 | 1,244739 | 1,135866 | 1,034627 |
Fev. | 0,004427 | 1,604640 | 1,229341 | 1,127477 | 1,022906 |
Mar. | 0,003166 | 1,575446 | 1,217621 | 1,120067 | 1,018363 |
Abr. | 0,002232 | 1,540028 | 1,207791 | 1,113037 | 1,009284 |
Mai. | 0,001529 | 1,488429 | 1,199875 | 1,106166 | 1,004543 |
Jun. | 0,001044 | 1,441618 | 1,192852 | 1,099182 | 1,000000 |
Jul. | 1,954761 | 1,401176 | 1,185621 | 1,092046 | |
Ago. | 1,861214 | 1,360490 | 1,178724 | 1,084907 | |
Set. | 1,822375 | 1,325956 | 1,171373 | 1,078147 | |
Out. | 1,778984 | 1,300731 | 1,163670 | 1,071212 | |
Nov. | 1,734662 | 1,279567 | 1,155100 | 1,064238 | |
Dez. | 1,685430 | 1,261419 | 1,145767 | 1,048165 |
VALE-TRANSPORTE
Atualização de Informações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER - REQUISITOS A SEREM INFORMADOS
O empregado, para receber o vale-transporte, deverá informar o empregador, por escrito:
- seu endereço residencial;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
3. FORMULÁRIO - MODELO
Fundamento Legal:
Artigos 2º e 7º do Decreto nº 95.247/87.
INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DEVIDA
ANTES DA DATA-BASE
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º determina uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal no caso de dispensa sem justa causa.
"Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 (DOU de 31.10.84):
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
O Enunciado TST nº 306, ratificou o direito a esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."
2. QUEM TEM DIREITO
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.
3. OBJETIVO
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
4. VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.
5. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
5.1 - Aviso Prévio Indenizado
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
Enunciado TST nº 182:
"O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79."
6. EXEMPLOS PRÁTICOS
Exemplo 1:
Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 11.05.98, a sua data-base ocorrerá no mês de julho. Então:
Neste caso este empregado fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Exemplo 2:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.06.98, a sua data-base ocorrerá no mês de agosto. Então:
Neste caso este empregado não fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Exemplo 3:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 09.06.98 ele está de aviso prévio indenizado (último dia trabalhado - 08.06.98), a sua data-base ocorrerá no mês de agosto. Então:
Neste caso este empregado fará jus a indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Exemplo 4:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 02.06.98 estará em aviso prévio indenizado, a sua data-base ocorrerá no mês de agosto. Então:
Neste caso este empregado não fará jus a indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se antes dos 30 (trinta) dias antecedentes a sua data-base.
7. ENUNCIADO TST Nº 314
O Enunciado TST nº 314 dispõe:
"Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84."
Este enunciado visa esclarecer que a indenização ad<%-3>icional é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já corrigido. Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a empresa do pagamento da indenização adicional; a correção será considerada liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial.
Este enunciado tem levado alguns sindicatos exigirem o pagamento das verbas rescisórias corrigidas e a indenização adicional, mas esta interpretação é incorreta, uma vez que o citado enunciado veio apenas uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, não veio ampliar o direito.
Então, se o aviso prévio terminar ou a sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecede a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devido apenas a indenização adicional.
Neste sentido a Comissão de Súmula emitiu o Parecer ao Processo nº TST-IUJ-RR 5110/85.6, que originou o Enunciado TST nº 314.
"Parecer ao Processo nº TST-IUJ-RR-5110/85.6
Parecer
Veio, o processo em epígrafe, à Comissão de Súmula, em virtude de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Eminente Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, decorrente de conflito de entendimento entre as Primeira e Segunda Turmas desta Corte, as quais manifestam opinião antagônica a respeito de ser devido - ou não - o pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708/79.
Sustenta, a Primeira Turma, em decisão proferida no RR-6402/83, julgado em 26 de março de 1985, que
`A indenização adicional objetiva coibir o exercício abusivo do direito de despedimento...
Assim o fato de o empregador haver pago as verbas indenizatórias com o salário corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 6.708/79...
O fato gerador do direito à indenização adicional é o despedimento no período de trinta dias que antecede à data da correção salarial, pouco importando pague o empregador, por antecipação e mera liberalidade, as verbas indenizatórias com o valor já corrigido.`
Por outro lado, a Egrégia Segunda Turma, no Acórdão nº Processo RR-2036/85.1, julgado em 10 de dezembro de 1985, pronunciou-se em sentido oposto, nos seguintes termos:
`Dado o caráter compensatório da indenização prevista na Lei nº 6.708/79, implica em "bis in idem" seu pagamento cumulativo com as verbas rescisórias, quando estas foram, calculadas com base no salário já reajustado pelos novos índices.`
Estribou-se, a Douta Segunda Turma, ao fundamentar sua tese, no caráter compensatório atribuído à indenização prevista na Lei nº 6.708/79, para concluir que seu pagamento cumulativo com as verbas rescisórias já reajustadas configuraria um "bis in idem".
Ocorre que a lei supracitada, assim como a de nº 7.238/84, que repetiu, em seu art. 9º , os precisos termos da legislação anterior, não opôs qualquer restrição ao pagamento da indenização adicional, estabelecendo, simples e claramente, que é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data de sua correção salarial. Verifica-se, da leitura do texto legal, que a única condição imposta pelo legislador foi no sentido de que o despedimento se verificasse sem justa causa e que ocorresse no trintídio que antecede a data-base.
E foi exatamente neste sentido que a Comissão de Súmula propôs - e o Egrégio Tribunal Pleno aprovou - novo Enunciado que tomou o número 306, sobre a obrigatoriedade legal de tal pagamento
Se, por ato de mera liberalidade, o empregador efetua, antecipadamente, o pagamento das verbas, indenizatórias com base no valor do salário já corrigido, tal gesto não pode, em absoluto, suprimir o direito legalmente assegurado ao empregado de receber a indenização de que tratam os artigos 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84. Não cabe, ao intérprete, efetivamente, ver mais, na lei do que viu o legislador- ou identificar uma "mens legis" que pode ser a mente do intérprete e não, necessariamente, daquele que elaborou o texto legal.
Outro deve ser o entendimento, porém, na opinião desta Comissão de Súmula, no caso de o despedimento, embora anunciado no trintídio que anteceder à revisão salarial, vir a consumar-se posteriormente à ocorrência da data-base. Nesta hipótese, devido não é o pagamento da indenização adicional a que se referem os artigos das duas precitadas leis, sendo apenas legalmente obrigatório o pagamento das verbas indenizatórias com o salário corrigido.
Em conseqüência desta interpretação, que lhe pareceu a mais lógica e de acordo com o espírito da lei e com o objetivo de, não somente solucionar o incidente de uniformização de jurisprudência em apreço, mas também o de oferecer um balisamento adequado para futuras decisões desta Corte sobre a matéria em causa, a Comissão de Súmula transmite a essa Presidência a proposta de enunciado a seguir transcrita, para que seja elevada à alta consideração do Tribunal Pleno, o qual, aprovando sua redação definitiva, terá solucionado o presente incidente da uniformização de jurisprudência e evitado o surgimento de futuras controvérsias.
Enunciado nº
Indenização Adicional. Aviso Prévio
Se, com o cômputo do prazo do aviso prévio, mesmo indenizado, no tempo de serviço do empregado, a data da rescisão do contrato de trabalho se dá no período de 30 dias antes da data da correção salarial da categoria profissional, devida é a indenização prevista nos arts. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, independentemente de haver o empregador pago as verbas rescisórias com base no salário reajustado. Se, porém, com a soma do prazo do aviso prévio, a data da rescisão ultrapassar a data-base, a indenização adicional não é devida.
Brasília, de dezembro de 1992.
Ney Proença Doyle
Presidente da Comissão da Súmula"
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Situações a Serem Observadas
- 3. Menor
- 4. Direitos e Deveres
1. INTRODUÇÃO
Todo trabalhador poderá acumular empregos, ou seja, manter contratos de trabalho com empregadores diferentes.
A nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não veda a pluralidade simultânea de vínculos empregatícios com empregadores diversos.
O acúmulo de empregos ocorre com maior freqüência nas seguintes funções:
- - professores;
- - médicos, dentistas;
- - profissionais de imprensa, entre outros.
2. SITUAÇÕES A SEREM OBSERVADAS
Os contratantes deverão observar as seguintes situações antes de pactuarem o seu contrato:
- - em nenhum dos contratos de trabalho poderá haver cláusula de exclusividade, isto é, proibição do empregado em manter mais de um vínculo empregatício (CLT, art. 444);
- - de que não haja coincidência entre os horários de trabalho;
- - de que a jornada de trabalho em cada uma das empresas não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Constituição Federal/88, artigo 7º, XIII).
3. MENOR
Tratando-se de menores de 18 anos, empregado em mais de uma empresa, a soma das horas de trabalho nas empresas não poderá exceder ao limite de 8 (oito) horas (CLT, art. 414).
4. DIREITOS E DEVERES
Com o acúmulo de empregos, existem certos direitos e deveres que relacionamos a seguir:
- em ambos os empregos há o direito a férias, embora aconselhável, para que haja realmente o descanso do trabalhador, que o gozo ocorra na mesma época, não há a obrigatoriedade. O fato do empregado continuar trabalhando para um dos empregadores, durante as férias concedidas pelo outro, não constitui justa causa para a resolução contratual uma vez que já existia o outro contrato de trabalho no momento da concessão das férias (CLT, artigo 138);
- 13º salário, o direito é igual em cada contrato de trabalho mantido pelo trabalhador;
- salário-família: recebe as quotas correspondentes em cada emprego;
- INSS - mais de uma empresa - contribuirá em todas, respeitando o limite máximo de contribuição previdenciária no mês; (vide matéria Empregos Simultâneos - Contribuição Previdenciária - Proporcionalidade, neste caderno nº 17);
- FGTS - mais de uma empresa - fará jus ao direito de depósito em conta vinculada em todas as empresas;
- prorrogação da jornada normal de trabalho, poderá conflitar com o horário de trabalho do outro emprego, ocasionando então prejuízos ao empregado.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
FGTS |
GRR - RECOLHIMENTO DO FGTS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - PRAZO - ALTERAÇÃO - CAMPO 20 - RETIFICAÇÃO
Na matéria em questão, no subitem 4.3.1.1 - Preenchimento, Campo 20, desconsiderar o quadro constante e considerar o seguinte:
1º CARACTER | 2º CARACTER |
1 - Diretor não empregado | A - Primeiro emprego |
2 - Trabalhador rural | B - Reemprego |
3 - Menor aprendiz | C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção,, por essa,, dos encargos trabalhistas,, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho |
9 - Outros |
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 131/98.
CERTIFICADO DE
REGULARIDADE DO FGTS
NÃO ISENTA A EMPRESA DE FISCALIZAÇÃO
O fato da empresa possuir o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, não a isenta da fiscalização do Fiscal do Trabalho, para que seja verificado a correção dos recolhimentos efetuados do período a que se refere o Certificado. Tal exposição se depreende do item 24 da Instrução Normativa nº 03/96:
"24 - A existência do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, não desobriga o Fiscal do Trabalho a proceder a verificação quanto à correção dos recolhimentos efetuados, para o período a que ele se refere."
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PARCELAMENTO
- DÉBITO ATÉ R$ 35,00
Baixa no Sistema - Arquivamento do Processo
Por meio da Resolução INSS nº 537, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, o presidente do INSS determinou a baixa de resíduo de parcelamento oriundo de créditos de contribuições arrecadadas pelo INSS, cujo valor atualizado seja de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), além do arquivamento do respectivo processo.
Será efetuada a baixa de débito no sistema cujo valor atualizado seja de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), residual ou não, que esteja em manutenção, bem como o arquivamento do respectivo processo, desde que não conste outro débito do mesmo devedor.
Fundamento Legal:
Resolução INSS nº 537, de 11.05.98.