ASSUNTOS TRABALHISTAS

GUARDA DE DOCUMENTOS
Prazos

O artigo 630, § 3º da CLT, determina que a empresa ao receber a Fiscalização do Trabalho está obrigada a exibir toda a documentação exigida, que diga respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho. Para que isto ocorra, sem maiores transtornos, deverá manter a documentação guardada por um determinado período, a seguir relacionamos:

Documento Período Fundamentação Legal
Acordo de Compensação 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Acordo de Prorrogação 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Atestado Médico 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GRPS CF, art. 7º, XXIX
Autorização para desconto não previsto em lei 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Aviso Prévio 2 anos CF, art. 7º, XXIX
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados 3 anos a contar da data da postagem Port. MTb 194/95, art. 1º, § 2º
Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP 10 anos Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10
Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78) Indeterminado não há
Documentos referentes a levantamento do débito pela fiscalização previdenciária através de NFLD 10 anos Lei 8.212/91, art. 46
Documentação sobre imposto de renda na fonte 7 anos Art. 174 do CTN
Exames Médicos Indeterminado não há
FGTS - Relação dos depósitos ou recibos - GR, RE, GRE 30 anos Decreto nº 99.684/90
Ficha de Análise de Acidentes Indeterminado não há
Folha de votação de eleição da CIPA 5 anos Portaria nº 3.214/78, NR 5
GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical 5 anos CTN - Lei 5.172/66, art. 174
GRPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento) 10 anos
Livro de Atas da CIPA Indeterminado não há
Livro de Inspeção do Trabalho Indeterminado não há
Mapa Anual de Acidente de Trabalho 5 anos Portaria nº 3.214/78, NR 4
Pedido de Demissão 2 anos CF, art. 7º, XXIX
Rais 10 anos Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10
Recibo de abono de férias 5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GRPS CF, art. 7º, XXIX
Recibo de adiantamento salarial 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GRPS CF, art. 7º, XXIX
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego) 5 anos Resolução CODEFAT nº 71/94
Recibo de gozo de férias 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GRPS CF, art. 7º, XXIX
Recibo de pagamento de salário 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GRPS CF, art. 7º, XXIX
Registro de Empregados Indeterminado não há
Registro de segurança de caldeiraria Indeterminado não há
Salário-Educação - Documentos de convênios 10 anos Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º
Solicitação de abono de férias 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 2 anos * vide GRPS CF, art. 7º, XXIX
Vale-transporte 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Fundamento Legal:
Os citados no texto

 

PIS/PASEP - ABONO SALARIAL EXERCÍCIO 1997/1998 - PRORROGAÇÃO

A Resolução Codefat nº 166, de 13 de maio de 1998 e a Resolução nº 2 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, prorrogou o prazo para o pagamento do abono salarial, referente ao exercício de 1997/1998, assim como o prazo para o pagamento dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional) até 15 de junho de 1998.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

SEGURO-DESEMPREGO - FORMULÁRIO
CARIMBO DO CGC
Faculdade de Substituir

A Resolução Codefat nº 168, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, concedeu a faculdade às pessoas jurídicas de direito público ou privado a substituição do uso do carimbo do CGC nos formulários de Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e da Comunicação de Dispensa - CD, pela transcrição do número da inscrição, do nome e enderço completo, inclusive o CEP, do empregador.

O empregador que optar pela dispensa do carimbo, nos termos mencionados, deverá apor os dados no campo destinado ao CGC, na seguinte ordem: número da inscrição, o nome da empresa em letra maiúscula, endereço, CEP e a localidade.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Conceitos - Alteração

A Medida Provisória nº 1.617-51, de 12 de maio de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, deu nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - NR 15 - ANEXO 13-A - REGIÃO CENTRO-SUL E NORTE-NORDESTE - PRODUTORES
DE ÁLCOOL ANIDRO - PRAZO - PRORROGAÇÃO

A Portaria SSST nº 27, de 08.05.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, prorrogou o prazo para que os produtores de álcool anidro que utilizam o benzeno como desidratante na destilação azeotrópica promovam a sua substituição, para 31 de dezembro de 1998, na região Centro-Sul e 31 de maio de 1999, na região Norte-Nordeste.

Eventuais pedidos de prorrogação de prazos para a substituição determinada acima, deverão ser encaminhadas à SSST/MTb para análise, até 30 de novembro de 1998, e quando deferido o pedido, a prorrogação não será concedida por prazo superior a 1 (hum) ano.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

PENSÃO POR MORTE
Considerações

Sumário

1. A QUEM É DEVIDO

A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente;

- da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível depen-dente, e, qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente terá jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes.

2. DEPENDENTES

São dependentes do segurado:

- cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

- os pais;

- o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Equiparam-se aos filhos:

- o enteado;

- o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Os dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições, contudo, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os da classe seguinte.

3. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES

A perda da qualidade de dependentes ocorre:

- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;

- para a companheira (o), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

- para filho equiparado, o irmão e a pessoa designada menor ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

- para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

4. COMPROVAÇÃO

A comprovação de dependente para o recebimento da pensão por morte será feita mediante a apresentação de alguns documentos, os quais devem ser verificados na matéria constante no Caderno Trabalho e Previdência nº 24/97, pág. 228.

5. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

- mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

- em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

6. VALOR DA PENSÃO

O valor da pensão por morte será:

- 100% (cem por cento) do salário de benefício da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.

7. CESSAÇÃO DA PENSÃO

O direito à pensão por morte cessa:

- pela morte do pensionista;

- para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;

- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo da previdência social.

O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

7.1 - Extinção da Pensão

A pensão por morte se extinguirá com a extinção da parte do último pensionista.

8. PRESCRIÇÃO

Prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

Fundamento Legal:
Lei nº 8.212/91, artigos 74 a 79;
Decreto nº 2.172/97, artigos 37, VI, 101 a 111, 149 a 151 e 225.

 

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes Para Maio/98

Por meio da Portaria MPAS nº 4.459, de 13.05.98, publicada no D.O.U. de 14.05.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:

-Aposentadoria por Idade;

-Aposentadoria por Tempo de Serviço;

-Aposentadoria Especial;

-Aposentadoria por Invalidez; e

-Auxílio-Doença.

A atualização monetária no mês de maio/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda Original Fator Simplificado (multiplicar)
Mai-94 URV 1,757020
Jun-94 URV 1,757020
Jul-94 R$ 1,757020
Ago-94 R$ 1,656316
Set-94 R$ 1,570563
Out-94 R$ 1,547200
Nov-94 R$ 1,518948
Dez-94 R$ 1,470851
Jan-95 R$ 1,439330
Fev-95 R$ 1,415688
Mar-95 R$ 1,401810
Abr-95 R$ 1,382319
Mai-95 R$ 1,356279
Jun-95 R$ 1,322296
Jul-95 R$ 1,298660
Ago-95 R$ 1,267480
Set-95 R$ 1,254682
Out-95 R$ 1,240172
Nov-95 R$ 1,223049
Dez-95 R$ 1,204856
Jan-96 R$ 1,185299
Fev-96 R$ 1,168242
Mar-96 R$ 1,160006
Abr-96 R$ 1,156652
Mai-96 R$ 1,148612
Jun-96 R$ 1,129634
Jul-96 R$ 1,116019
Ago-96 R$ 1,103985
Set-96 R$ 1,103941
Out-96 R$ 1,102508
Nov-96 R$ 1,100087
Dez-96 R$ 1,097016
Jan-97 R$ 1,087446
Fev-97 R$ 1,070532
Mar-97 R$ 1,066054
Abr-97 R$ 1,053830
Mai-97 R$ 1,047649
Jun-97 R$ 1,044515
Jul-97 R$ 1,037255
Ago-97 R$ 1,036322
Set-97 R$ 1,036322
Out-97 R$ 1,030243
Nov-97 R$ 1,026752
Dez-97 R$ 1,018301
Jan-98 R$ 1,011322
Fev-98 R$ 1,002500
Mar-98 R$ 1,002300
Abr-98 R$ 1,000000

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.

O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Maio/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria nº 4.458, de 13.05.98, publicada no D.O.U. de 14.05.98, foram determinados para o mês de maio/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004720:

ANO FATORES
1967 749.867.987,03
1968 609.654.293,31
1969 503.848.992,36
1970 419.873.237,55
1971 349.894.363,48
1972 255.371.476,18
1973 253.473.505,11
1974 209.477.763,35
1975 151.795.538,21

3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008036:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 384.771.777,1154
4º TRIMESTRE/75 361.822.458,8180
1º TRIMESTRE/76 337.681.238,3441
2º TRIMESTRE/76 313.427.313,7597
3º TRIMESTRE/76 285.539.620,8119
4º TRIMESTRE/76 259.644.912,2187
1º TRIMESTRE/77 235.338.392,3825
2º TRIMESTRE/77 218.973.755,5347
3º TRIMESTRE/77 198.274.706,4364
4º TRIMESTRE/77 184.679.773,1046
1º TRIMESTRE/78 174.290.332,5162
2º TRIMESTRE/78 161.014.727,4974
3º TRIMESTRE/78 145.915.194,2905
4º TRIMESTRE/78 132.919.471,1463
1º TRIMESTRE/79 122.134.626,9702
2º TRIMESTRE/79 112.751.070,5681
3º TRIMESTRE/79 100.294.448,7528
4º TRIMESTRE/79 90.269.910,7737
1º TRIMESTRE/80 78.623.326,7010
2º TRIMESTRE/80 69.468.935,3240
3º TRIMESTRE/80 62.158.195,3550
4º TRIMESTRE/80 56.104.106,2179
1º TRIMESTRE/81 49.906.319,3401
2º TRIMESTRE/81 41.569.032,7643
3º TRIMESTRE/81 34.557.897,8888
4º TRIMESTRE/81 28.864.461,9055
1º TRIMESTRE/82 24.362.871,8909
2º TRIMESTRE/82 20.836.172,4328
3º TRIMESTRE/82 17.570.570,7970
4º TRIMESTRE/82 14.334.084,4565
1º TRIMESTRE/83 11.693.990,6674
2º TRIMESTRE/83 9.392.009,2101
JUL/83 7.376.871,4757
AGO/83 6.745.713,5131
SET/83 6.196.983,3418
OUT/83 5.640.899,7754
NOV/83 5.125.354,7441
DEZ/83 4.712.776,2548
JAN/84 4.365.627,9792
FEV/84 3.963.022,6820
MAR/84 3.517.458,4468
ABR/84 3.187.267,1335
MAI/84 2.917.244,0221
JUN/84 2.670.097,0854
JUL/84 2.437.174,2912
AGO/84 2.202.385,0471
SET/84 1.984.816,2035
OUT/84 1.790.359,2841
NOV/84 1.584.834,7164
DEZ/84 1.437.369,6071
JAN/85 1.296.547,2651
FEV/85 1.147.709,9238
MAR/85 1.038.084,5236
ABR/85 918.102,0859
MAI/85 818.311,5984
JUN/85 741.455,1772
JUL/85 676.724,3866
AGO/85 626.794,5718
SET/85 577.512,8176
OUT/85 527.617,3289
NOV/85 482.474,9028
DEZ/85 432.777,4943
JAN/86 380.528,3386
FEV/86 326.325,4466
MAR/86 284.419,2378
ABR/86 283.492,2182
MAI/86 282.568,2202
JUN/86 275.912,3945
JUL/86 265.742,1551
AGO/86 254.909,8022
SET/86 243.845,7336
OUT/86 232.229,9695
NOV/86 219.626,4043
DEZ/86 204.469,3084
JAN/87 189.990,5594
FEV/87 162.105,2174
MAR/87 135.089,3515
ABR/87 117.581,8140
MAI/87 96.890,3559
JUN/87 78.233,8763
JUL/87 66.072,3227
AGO/87 60.773,4532
SET/87 56.323,8243
OUT/87 52.248,1748
NOV/87 47.699,0586
DEZ/87 42.133,3713
JAN/88 36.793,5470
FEV/88 31.476,6959
MAR/88 26.597.1257
ABR/88 22.851,8743
MAI/88 19.095,7827
JUN/88 16.160,2367
JUL/88 13.475,7848
AGO/88 10.722,2763
SET/88 8.945,2672
OUT/88 7.189,8501
NOV/88 5.631,7607
DEZ/88 4.422,7935
JAN/89 3.422,9194
FEV/89 2.788,3199
MAR/89 2.348,2383
ABR/89 1.953,5003
MAI/89 1.754,7531
JUN/89 1.590,8980
JUL/89 1.270,2978
AGO/89 983,3472
SET/89 757,8026
OUT/89 555,5957
NOV/89 402,4014
DEZ/89 283,6162
JAN/90 184,1039
FEV/90 117,5480
MAR/90 67,8117
ABR/90 36,6699
MAI/90 36,5505
JUN/90 34,5714
JUL/90 31,4375
AGO/90 28,2834
SET/90 25,4940
OUT/90 22,5173
NOV/90 19,7380
DEZ/90 16,8668
JAN/91 14,0816
FEV/91 11,6758
MAR/91 10,8761
ABR/91 9,9914
MAI/91 9,1427
JUN/91 8,3608
JUL/91 7,6177

3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004720:

PERÍODO FATORES
AGO/91 5,2937
SET/91 4,7286
OUT/91 4,0491
NOV/91 3,3808
DEZ/91 2,5902
JAN/92 2,0170
FEV/92 1,6073
MAR/92 1,2796
ABR/92 1,0298
MAI/92 0,8505
JUN/92 0,7099
JUL/92 0,5864
AGO/92 0,4742
SET/92 0,3848
OUT/92 0,3070
NOV/92 0,2455
DEZ/92 0,1991
JAN/93 0,1605
FEV/93 0,1266
MAR/93 0,1004
ABR/93 0,0797
MAI/93 0,0620
JUN/93 0,0484
JUL/93 0,0370
AGO/93 0,0285
SET/93 0,0214
OUT/93 0,0158
NOV/93 0,0117
DEZ/93 0,0085
JAN/94 0,0062
FEV/94 0,0044
MAR/94 0,0032
ABR/94 0,0021
MAI/94 0,0015
JUN/94 0,0010
JUL/94 1,9465
AGO/94 1,8529
SET/94 1,8139
OUT/94 1,7710
NOV/94 1,7267
DEZ/94 1,6777
JAN/95 1,6309
FEV/95 1,5975
MAR/95 1,5684
ABR/95 1,5332
MAI/95 1,4818
JUN/95 1,4351
JUL/95 1,3948
AGO/95 1,3544
SET/95 1,3200
OUT/95 1,2949
NOV/95 1,2738
DEZ/95 1,2557
JAN/96 1,2391
FEV/96 1,2237
MAR/96 1,2120
ABR/96 1,2024
MAI/96 1,1944
JUN/96 1,1875
JUL/96 1,1803
AGO/96 1,1734
SET/96 1,1661
OUT/96 1,1584
NOV/96 1,1499
DEZ/96 1,1399
JAN/97 1,1308
FEV/97 1,1223
MAR/97 1,1150
ABR/97 1,1079
MAI/97 1,1012
JUN/97 1,0943
JUL/97 1,0871

Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;

- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.0

 


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