ASSUNTOS TRABALHISTAS |
O artigo 630, § 3º da CLT, determina que a empresa ao receber a Fiscalização do Trabalho está obrigada a exibir toda a documentação exigida, que diga respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção do trabalho. Para que isto ocorra, sem maiores transtornos, deverá manter a documentação guardada por um determinado período, a seguir relacionamos:
Documento | Período | Fundamentação Legal |
Acordo de Compensação | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Acordo de Prorrogação | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Atestado Médico | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GRPS | CF, art. 7º, XXIX |
Autorização para desconto não previsto em lei | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Aviso Prévio | 2 anos | CF, art. 7º, XXIX |
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados | 3 anos a contar da data da postagem | Port. MTb 194/95, art. 1º, § 2º |
Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP | 10 anos | Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 |
Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78) | Indeterminado | não há |
Documentos referentes a levantamento do débito pela fiscalização previdenciária através de NFLD | 10 anos | Lei 8.212/91, art. 46 |
Documentação sobre imposto de renda na fonte | 7 anos | Art. 174 do CTN |
Exames Médicos | Indeterminado | não há |
FGTS - Relação dos depósitos ou recibos - GR, RE, GRE | 30 anos | Decreto nº 99.684/90 |
Ficha de Análise de Acidentes | Indeterminado | não há |
Folha de votação de eleição da CIPA | 5 anos | Portaria nº 3.214/78, NR 5 |
GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical | 5 anos | CTN - Lei 5.172/66, art. 174 |
GRPS e toda documentação previdenciária | quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento) | 10 anos |
Livro de Atas da CIPA | Indeterminado | não há |
Livro de Inspeção do Trabalho | Indeterminado | não há |
Mapa Anual de Acidente de Trabalho | 5 anos | Portaria nº 3.214/78, NR 4 |
Pedido de Demissão | 2 anos | CF, art. 7º, XXIX |
Rais | 10 anos | Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 |
Recibo de abono de férias | 5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GRPS | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de adiantamento salarial | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GRPS | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego) | 5 anos | Resolução CODEFAT nº 71/94 |
Recibo de gozo de férias | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GRPS | CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de pagamento de salário | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GRPS | CF, art. 7º, XXIX |
Registro de Empregados | Indeterminado | não há |
Registro de segurança de caldeiraria | Indeterminado | não há |
Salário-Educação - Documentos de convênios | 10 anos | Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º |
Solicitação de abono de férias | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho | 2 anos * vide GRPS | CF, art. 7º, XXIX |
Vale-transporte | 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão | CF, art. 7º, XXIX |
Fundamento Legal:
Os citados no texto
PIS/PASEP - ABONO SALARIAL EXERCÍCIO 1997/1998 - PRORROGAÇÃO
A Resolução Codefat nº 166, de 13 de maio de 1998 e a Resolução nº 2 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-Pasep, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, prorrogou o prazo para o pagamento do abono salarial, referente ao exercício de 1997/1998, assim como o prazo para o pagamento dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional) até 15 de junho de 1998.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
SEGURO-DESEMPREGO
- FORMULÁRIO
CARIMBO DO CGC
Faculdade de Substituir
A Resolução Codefat nº 168, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, concedeu a faculdade às pessoas jurídicas de direito público ou privado a substituição do uso do carimbo do CGC nos formulários de Requerimento do Seguro-Desemprego - SD e da Comunicação de Dispensa - CD, pela transcrição do número da inscrição, do nome e enderço completo, inclusive o CEP, do empregador.
O empregador que optar pela dispensa do carimbo, nos termos mencionados, deverá apor os dados no campo destinado ao CGC, na seguinte ordem: número da inscrição, o nome da empresa em letra maiúscula, endereço, CEP e a localidade.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL
Conceitos - Alteração
A Medida Provisória nº 1.617-51, de 12 de maio de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, deu nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
ATIVIDADES
E OPERAÇÕES INSALUBRES - NR 15 - ANEXO 13-A - REGIÃO CENTRO-SUL E NORTE-NORDESTE -
PRODUTORES
DE ÁLCOOL ANIDRO - PRAZO - PRORROGAÇÃO
A Portaria SSST nº 27, de 08.05.98, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 22/98, prorrogou o prazo para que os produtores de álcool anidro que utilizam o benzeno como desidratante na destilação azeotrópica promovam a sua substituição, para 31 de dezembro de 1998, na região Centro-Sul e 31 de maio de 1999, na região Norte-Nordeste.
Eventuais pedidos de prorrogação de prazos para a substituição determinada acima, deverão ser encaminhadas à SSST/MTb para análise, até 30 de novembro de 1998, e quando deferido o pedido, a prorrogação não será concedida por prazo superior a 1 (hum) ano.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PENSÃO POR
MORTE
Considerações
Sumário
1. A QUEM É DEVIDO
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível depen-dente, e, qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente terá jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes.
2. DEPENDENTES
São dependentes do segurado:
- cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- os pais;
- o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Equiparam-se aos filhos:
- o enteado;
- o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Os dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de condições, contudo, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os da classe seguinte.
3. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTES
A perda da qualidade de dependentes ocorre:
- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;
- para a companheira (o), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
- para filho equiparado, o irmão e a pessoa designada menor ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
- para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
4. COMPROVAÇÃO
A comprovação de dependente para o recebimento da pensão por morte será feita mediante a apresentação de alguns documentos, os quais devem ser verificados na matéria constante no Caderno Trabalho e Previdência nº 24/97, pág. 228.
5. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA
A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
- mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;
- em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
6. VALOR DA PENSÃO
O valor da pensão por morte será:
- 100% (cem por cento) do salário de benefício da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo e nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
7. CESSAÇÃO DA PENSÃO
O direito à pensão por morte cessa:
- pela morte do pensionista;
- para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo da previdência social.
O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
7.1 - Extinção da Pensão
A pensão por morte se extinguirá com a extinção da parte do último pensionista.
8. PRESCRIÇÃO
Prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.212/91, artigos 74 a 79;
Decreto nº 2.172/97, artigos 37, VI, 101 a 111, 149 a 151 e 225.
APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇACoeficientes Para Maio/98
Por meio da Portaria MPAS nº 4.459, de 13.05.98, publicada no D.O.U. de 14.05.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
-Aposentadoria por Idade;
-Aposentadoria por Tempo de Serviço;
-Aposentadoria Especial;
-Aposentadoria por Invalidez; e
-Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de maio/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original | Fator Simplificado (multiplicar) |
Mai-94 | URV | 1,757020 |
Jun-94 | URV | 1,757020 |
Jul-94 | R$ | 1,757020 |
Ago-94 | R$ | 1,656316 |
Set-94 | R$ | 1,570563 |
Out-94 | R$ | 1,547200 |
Nov-94 | R$ | 1,518948 |
Dez-94 | R$ | 1,470851 |
Jan-95 | R$ | 1,439330 |
Fev-95 | R$ | 1,415688 |
Mar-95 | R$ | 1,401810 |
Abr-95 | R$ | 1,382319 |
Mai-95 | R$ | 1,356279 |
Jun-95 | R$ | 1,322296 |
Jul-95 | R$ | 1,298660 |
Ago-95 | R$ | 1,267480 |
Set-95 | R$ | 1,254682 |
Out-95 | R$ | 1,240172 |
Nov-95 | R$ | 1,223049 |
Dez-95 | R$ | 1,204856 |
Jan-96 | R$ | 1,185299 |
Fev-96 | R$ | 1,168242 |
Mar-96 | R$ | 1,160006 |
Abr-96 | R$ | 1,156652 |
Mai-96 | R$ | 1,148612 |
Jun-96 | R$ | 1,129634 |
Jul-96 | R$ | 1,116019 |
Ago-96 | R$ | 1,103985 |
Set-96 | R$ | 1,103941 |
Out-96 | R$ | 1,102508 |
Nov-96 | R$ | 1,100087 |
Dez-96 | R$ | 1,097016 |
Jan-97 | R$ | 1,087446 |
Fev-97 | R$ | 1,070532 |
Mar-97 | R$ | 1,066054 |
Abr-97 | R$ | 1,053830 |
Mai-97 | R$ | 1,047649 |
Jun-97 | R$ | 1,044515 |
Jul-97 | R$ | 1,037255 |
Ago-97 | R$ | 1,036322 |
Set-97 | R$ | 1,036322 |
Out-97 | R$ | 1,030243 |
Nov-97 | R$ | 1,026752 |
Dez-97 | R$ | 1,018301 |
Jan-98 | R$ | 1,011322 |
Fev-98 | R$ | 1,002500 |
Mar-98 | R$ | 1,002300 |
Abr-98 | R$ | 1,000000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Maio/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.458, de 13.05.98, publicada no D.O.U. de 14.05.98, foram determinados para o mês de maio/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004720:
ANO | FATORES |
1967 | 749.867.987,03 |
1968 | 609.654.293,31 |
1969 | 503.848.992,36 |
1970 | 419.873.237,55 |
1971 | 349.894.363,48 |
1972 | 255.371.476,18 |
1973 | 253.473.505,11 |
1974 | 209.477.763,35 |
1975 | 151.795.538,21 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008036:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 384.771.777,1154 |
4º TRIMESTRE/75 | 361.822.458,8180 |
1º TRIMESTRE/76 | 337.681.238,3441 |
2º TRIMESTRE/76 | 313.427.313,7597 |
3º TRIMESTRE/76 | 285.539.620,8119 |
4º TRIMESTRE/76 | 259.644.912,2187 |
1º TRIMESTRE/77 | 235.338.392,3825 |
2º TRIMESTRE/77 | 218.973.755,5347 |
3º TRIMESTRE/77 | 198.274.706,4364 |
4º TRIMESTRE/77 | 184.679.773,1046 |
1º TRIMESTRE/78 | 174.290.332,5162 |
2º TRIMESTRE/78 | 161.014.727,4974 |
3º TRIMESTRE/78 | 145.915.194,2905 |
4º TRIMESTRE/78 | 132.919.471,1463 |
1º TRIMESTRE/79 | 122.134.626,9702 |
2º TRIMESTRE/79 | 112.751.070,5681 |
3º TRIMESTRE/79 | 100.294.448,7528 |
4º TRIMESTRE/79 | 90.269.910,7737 |
1º TRIMESTRE/80 | 78.623.326,7010 |
2º TRIMESTRE/80 | 69.468.935,3240 |
3º TRIMESTRE/80 | 62.158.195,3550 |
4º TRIMESTRE/80 | 56.104.106,2179 |
1º TRIMESTRE/81 | 49.906.319,3401 |
2º TRIMESTRE/81 | 41.569.032,7643 |
3º TRIMESTRE/81 | 34.557.897,8888 |
4º TRIMESTRE/81 | 28.864.461,9055 |
1º TRIMESTRE/82 | 24.362.871,8909 |
2º TRIMESTRE/82 | 20.836.172,4328 |
3º TRIMESTRE/82 | 17.570.570,7970 |
4º TRIMESTRE/82 | 14.334.084,4565 |
1º TRIMESTRE/83 | 11.693.990,6674 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.392.009,2101 |
JUL/83 | 7.376.871,4757 |
AGO/83 | 6.745.713,5131 |
SET/83 | 6.196.983,3418 |
OUT/83 | 5.640.899,7754 |
NOV/83 | 5.125.354,7441 |
DEZ/83 | 4.712.776,2548 |
JAN/84 | 4.365.627,9792 |
FEV/84 | 3.963.022,6820 |
MAR/84 | 3.517.458,4468 |
ABR/84 | 3.187.267,1335 |
MAI/84 | 2.917.244,0221 |
JUN/84 | 2.670.097,0854 |
JUL/84 | 2.437.174,2912 |
AGO/84 | 2.202.385,0471 |
SET/84 | 1.984.816,2035 |
OUT/84 | 1.790.359,2841 |
NOV/84 | 1.584.834,7164 |
DEZ/84 | 1.437.369,6071 |
JAN/85 | 1.296.547,2651 |
FEV/85 | 1.147.709,9238 |
MAR/85 | 1.038.084,5236 |
ABR/85 | 918.102,0859 |
MAI/85 | 818.311,5984 |
JUN/85 | 741.455,1772 |
JUL/85 | 676.724,3866 |
AGO/85 | 626.794,5718 |
SET/85 | 577.512,8176 |
OUT/85 | 527.617,3289 |
NOV/85 | 482.474,9028 |
DEZ/85 | 432.777,4943 |
JAN/86 | 380.528,3386 |
FEV/86 | 326.325,4466 |
MAR/86 | 284.419,2378 |
ABR/86 | 283.492,2182 |
MAI/86 | 282.568,2202 |
JUN/86 | 275.912,3945 |
JUL/86 | 265.742,1551 |
AGO/86 | 254.909,8022 |
SET/86 | 243.845,7336 |
OUT/86 | 232.229,9695 |
NOV/86 | 219.626,4043 |
DEZ/86 | 204.469,3084 |
JAN/87 | 189.990,5594 |
FEV/87 | 162.105,2174 |
MAR/87 | 135.089,3515 |
ABR/87 | 117.581,8140 |
MAI/87 | 96.890,3559 |
JUN/87 | 78.233,8763 |
JUL/87 | 66.072,3227 |
AGO/87 | 60.773,4532 |
SET/87 | 56.323,8243 |
OUT/87 | 52.248,1748 |
NOV/87 | 47.699,0586 |
DEZ/87 | 42.133,3713 |
JAN/88 | 36.793,5470 |
FEV/88 | 31.476,6959 |
MAR/88 | 26.597.1257 |
ABR/88 | 22.851,8743 |
MAI/88 | 19.095,7827 |
JUN/88 | 16.160,2367 |
JUL/88 | 13.475,7848 |
AGO/88 | 10.722,2763 |
SET/88 | 8.945,2672 |
OUT/88 | 7.189,8501 |
NOV/88 | 5.631,7607 |
DEZ/88 | 4.422,7935 |
JAN/89 | 3.422,9194 |
FEV/89 | 2.788,3199 |
MAR/89 | 2.348,2383 |
ABR/89 | 1.953,5003 |
MAI/89 | 1.754,7531 |
JUN/89 | 1.590,8980 |
JUL/89 | 1.270,2978 |
AGO/89 | 983,3472 |
SET/89 | 757,8026 |
OUT/89 | 555,5957 |
NOV/89 | 402,4014 |
DEZ/89 | 283,6162 |
JAN/90 | 184,1039 |
FEV/90 | 117,5480 |
MAR/90 | 67,8117 |
ABR/90 | 36,6699 |
MAI/90 | 36,5505 |
JUN/90 | 34,5714 |
JUL/90 | 31,4375 |
AGO/90 | 28,2834 |
SET/90 | 25,4940 |
OUT/90 | 22,5173 |
NOV/90 | 19,7380 |
DEZ/90 | 16,8668 |
JAN/91 | 14,0816 |
FEV/91 | 11,6758 |
MAR/91 | 10,8761 |
ABR/91 | 9,9914 |
MAI/91 | 9,1427 |
JUN/91 | 8,3608 |
JUL/91 | 7,6177 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004720:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,2937 |
SET/91 | 4,7286 |
OUT/91 | 4,0491 |
NOV/91 | 3,3808 |
DEZ/91 | 2,5902 |
JAN/92 | 2,0170 |
FEV/92 | 1,6073 |
MAR/92 | 1,2796 |
ABR/92 | 1,0298 |
MAI/92 | 0,8505 |
JUN/92 | 0,7099 |
JUL/92 | 0,5864 |
AGO/92 | 0,4742 |
SET/92 | 0,3848 |
OUT/92 | 0,3070 |
NOV/92 | 0,2455 |
DEZ/92 | 0,1991 |
JAN/93 | 0,1605 |
FEV/93 | 0,1266 |
MAR/93 | 0,1004 |
ABR/93 | 0,0797 |
MAI/93 | 0,0620 |
JUN/93 | 0,0484 |
JUL/93 | 0,0370 |
AGO/93 | 0,0285 |
SET/93 | 0,0214 |
OUT/93 | 0,0158 |
NOV/93 | 0,0117 |
DEZ/93 | 0,0085 |
JAN/94 | 0,0062 |
FEV/94 | 0,0044 |
MAR/94 | 0,0032 |
ABR/94 | 0,0021 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0010 |
JUL/94 | 1,9465 |
AGO/94 | 1,8529 |
SET/94 | 1,8139 |
OUT/94 | 1,7710 |
NOV/94 | 1,7267 |
DEZ/94 | 1,6777 |
JAN/95 | 1,6309 |
FEV/95 | 1,5975 |
MAR/95 | 1,5684 |
ABR/95 | 1,5332 |
MAI/95 | 1,4818 |
JUN/95 | 1,4351 |
JUL/95 | 1,3948 |
AGO/95 | 1,3544 |
SET/95 | 1,3200 |
OUT/95 | 1,2949 |
NOV/95 | 1,2738 |
DEZ/95 | 1,2557 |
JAN/96 | 1,2391 |
FEV/96 | 1,2237 |
MAR/96 | 1,2120 |
ABR/96 | 1,2024 |
MAI/96 | 1,1944 |
JUN/96 | 1,1875 |
JUL/96 | 1,1803 |
AGO/96 | 1,1734 |
SET/96 | 1,1661 |
OUT/96 | 1,1584 |
NOV/96 | 1,1499 |
DEZ/96 | 1,1399 |
JAN/97 | 1,1308 |
FEV/97 | 1,1223 |
MAR/97 | 1,1150 |
ABR/97 | 1,1079 |
MAI/97 | 1,1012 |
JUN/97 | 1,0943 |
JUL/97 | 1,0871 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.0