ASSUNTOS TRABALHISTAS

DÉBITOS TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Maio/98

Sumário

1. APLICAÇÃO

Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.

Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de maio de 1998 são:

MESES 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991
Jan. 0,0006019 0,0001843 01131429 0,0246389 2,3835939 0,1333137 0,0106040
Fev. 0,0006019 0,0001843 0,0968486 0,0211428 1,9477525 0,0853944 0,0088212
Mar. 0, 0006019 0, 1382203 0, 0809733 0,0179232 1, 6460420 0,0494263 0,0082440
Abr. 0,0004303 0,1383592 0,0707091 0,0154503 1,3734960 0,0268139 0,0075978
Mai. 0,0004303 0,1372896 0,0584567 0,0129527 1,2372916 0,0268139 0,0069757
Jun. 0,0004303 0,1353938 0,0473548 0,0109968 1,1258935 0,0254490 0,0064002
Jul. 0,0003203 0,1336939 0,0401246 0,0091998 0,9019161 0,0232129 0,0058499
Ago. 0,0003203 0,1321231 0,0389365 0,0074188 0,7004908 0,0209542 0,0053161
Set. 0,0003203 0,1299363 0,0366077 0,0061479 0,5416106 0,0189485 0,0047486
Out. 0,0002526 0,1277416 0,0346410 0,0049575 0,3983909 0,0167899 0,0040661
Nov. 0,0002526 0,1253620 0,0317286 0,0038957 0,2894884 0,0147678 0,0033950
Dez. 0,0002526 0,1213708 0,0281180 0,0030694 0,2047018 0,0126609 0,0026011
MESES 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998
Jan 0,0020254 0,0001612 0,0062622 1,6383586 1,2447393 1,1358655 1,0346274
Fev. 0, 0016143 0,0001272 0,0044275 1, 6046403 1,2293405 1,1274771 1,022905
Mar. 0,0012852 0,0001006 0,0031656 1,5754457 1,2176209 1,1200667 1,0183630
Abr. 0,0010342 0,0000800 0,0022317 1,5400282 1,2077907 1,1130368 1,0092844
Mai. 0,0008541 0,0000624 0,0015289 1,4884288 1,1998752 1,1061664 1,0045430
Jun., 0,0007129 0,0000485 0,0010440 1,4416180 1,1928516 1,0991822 1,0000000
Jul. 0,0005889 0,0000373 1,9547611 1,4011759 1,1856205 1,0920457  
Ago. 0,0004761 0,0285866 1,8612137 1,3604904 1,1787238 1,0849070  
Set. 0,0003864 0,0214389 1,8223753 1,3259559 1,1713735 1,0781470  
Out. 0,0003082 0,0159255 1,7789841 1,3007308 1,1636700 1,0712120  
Nov. 0,0002464 0,0116644 1,7346617 1,2795668 1,1551003 1,0642380  
Dez. 0,0001999 0,0085667 1,6854303 1,2614188 1,1457669 1,0481655  

Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.

3.NOTAS EXPLICATIVAS

Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:

a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).

b) Índices e critérios utilizados:

c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.

 

SEGURO-DESEMPREGO
Valor A Partir de Maio/98

Sumário

1. REAJUSTE

A Resolução Codefat nº 165, de 07.05.98, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 21/98, estabeleceu que a partir de 1º de maio de 1998, o valor do benefício do seguro-desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 8,33, observado o estabelecido no §2º do artigo 5º da Lei nº 7.998/90.

2. VALORES - LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO

A partir de maio/98, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do seguro-desemprego, deve-se seguir a tabela abaixo:

Faixas de salário médio Valor da Parcela
Até 214,62 multiplicar o salário médio por 0,8 (80%)
Mais de R$ 214,62 até 357,72 multiplicar por R$ 214,62 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 214,62
multiplicar por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
Acima de R$ 357,72 o valor da parcela será de R$ 243,24

O valor do benefício do seguro-desemprego, não poderá ser inferior a R$ 130,00 (salário mínimo).

3. EXEMPLOS

a) Empregado dispensado sem justa causa em maio/98, que percebeu nos últimos 3 meses:

Salário médio: R$ 203,33 (R$ 190,00 + R$ 210,00 + R$ 210,00 = R$ 610,00 : 3)

Conforme estabelecido na tabela, o limite mínimo do salário médio é de R$ 214,62: basta multiplicar o salário médio por 0,8, para obtermos o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego, então:

b) Empregado dispensado sem justa causa em maio/98, que percebeu nos últimos 3 meses:

Salário médio: R$ 320,00 (R$ 320,00 + R$ 320,00 + R$ 320,00 = R$ 960,00 : 3)

Conforme estabelecido na tabela, o salário médio está situado na 2ª faixa; então, para encontrarmos o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego, teremos que multiplicar R$ 214,62 por 0,8 e o excedente, R$ 105,38 por 0,5 e somarmos os resultados obtidos. Então:

c) Empregado dispensado sem justa causa em maio/98, que percebeu nos últimos 3 meses:

Salário médio: R$ 662,00 (R$ 662,00 + R$ 662,00 + R$ 662,00 = R$ 1.986,00 : 3)

Como neste caso, o salário médio apurado é maior que limite máximo constante da tabela, o valor da 1ª parcela do seguro-desemprego será R$ 243,24.

Fundamento Legal:
Lei nº 7.998/90; e
O citado no texto.

 

EMPRESAS INDUSTRIAIS
Registro no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Enquadramento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia através da Resolução Confea nº 417, de 27 de março de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 21/98, dispôs sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 (regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e dá outras providências).

Considerando que o exercício da engenharia, arquitetura e agronomia é caracterizado pelas realizações de interesse social e humano que importem no desenvolvimento industrial e agropecuário e que a produção técnica especializada, industrial e agropecuária, é atribuição dos profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia.

Considerando que, para orientar e disciplinar a fiscalização dos Conselhos Regionais, devem ser discriminadas as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, em função da atividade básica desenvolvida, conforme disposto na Lei nº 6.839/80.

"Lei nº 5.194/66:

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§3º - O Conselho Federal estabelecerá em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados delas encarregados."

"Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

João Figueiredo - Presidente da República

Murillo Macedo"

2. ENQUADRAMENTO

Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, as empresas industriais a seguir relacionadas:

00 - INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS

00.01 - Indústria de extração de minerais metálicos.

00.02 - Indústria de extração de minerais não-metálicos.

00.03 - Indústria de extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais.

01 - INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA

01.01 - Indústria de agricultura.

01.03 - Indústria pecuária.

02 - INDÚSTRIA EXTRAÇÃO VEGETAL

02.01 - Indústria de extração de produtos vegetais não cultivados.

03 - INDÚSTRIA DE PESCA E AGRICULTURA

03.01 - Indústria de pesca.

03.03 - Indústria de agricultura.

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

10.01 - Indústria de britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em rocha.

10.02 - Indústria de beneficiamento de minerais não-metálicos.

10.03 - Indústria de fabricação de clinquer, cimento e cal.

10.04 - Indústria de fabricação de material cerâmico.

10.05 - Indústria de fabricação de estruturas de cimento, de fibramento e de peças de amianto, gesso e estuque.

10.06 - Indústria de fabricação de vidro e cristal.

10.07 - Indústria de fabricação de abrasivos e artefatos de grafita.

10.09 - Indústria de fabricação de produtos de minerais não-metálicos não-especificados ou não-classificados.

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

11.00 - Indústria siderúrgica.

11.01 - Indústria metalúrgica dos materiais não-ferrosos.

11.02 - Indústria metalúrgica do pó e granalha.

11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.

11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos.

11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.

11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.

11.07 - Indústria de fabricação de ferramentas manuais de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos pessoal e doméstico.

11.08 - Indústria de tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanotécnica.

11.09 - Indústria de beneficiamento de sucata metálica.

12 - INDÚSTRIA MECÂNICA

12.01 - Indústria de fabricação de caldeiras geradores de vapor, máquinas, motrizes não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, peças e acessórios.

12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.

12.06 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios.

13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO

13.01 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios.

13.02 - Indústria de fabricação de material elétrico.

13.03 - Indústria de fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios.

13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares.(grupo 30.1)

13.05 - Indústria de fabricação de material eletrônico básico.

13.06 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios.

13.07 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios.

13.08 - Indústria de fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e entretenimento, peças e acessórios.

13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.

14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

14.01 - Indústria de construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.

14.02 - Indústria de construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios.

14.03 - Indústria de fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.

14.04 - Indústria de construção e reparação de aviões, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação, peças e acessórios.

14.05 - Indústria de fabricação de bancos e estofados para veículos - exclusive capas e capotas.

14.06 - Indústria de fabricação de veículos não especificados ou não classificados, peças e acessórios.

15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA

15.01 - Indústria de desdobramento de madeira.

15.02 - Indústria de produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de carpintaria.

15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada.

15.05 - Indústria de fabricação de artefatos de madeira.

15.06 - Indústria de fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha traçada.

15.07 - Indústria de fabricação de artefatos de cortiça.

15.08 - Indústria de produção de lenha e de carvão vegetal.

16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal.

16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico.

16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria.

16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário.

16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados.

17 - INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE

17.01 - Indústria de fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos.

17.02 - Indústria de fabricação de papelão, cartão e cartolina.

17.03 - Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina.

17.04 - Indústria de fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão e cartolina para máquinas e meios de transporte.

18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

18.01 - Indústria de beneficiamento de borracha natural.

18.02 - Indústria de fabricação de artefatos de borracha.

18.03 - Indústria de fabricação de espuma e espuma de borracha.

19 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS

19.01 - Indústria de beneficiamento de couros e peles.

19.02 - Indústria de fabricação de artefatos de couro, pele e assemelhados.

20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA

20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos.

20.01 - Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.

20.02 - Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes.

20.03 - Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura.

20.04 - Indústria de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.

20.06 - Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes, e massas preparadas para pintura e acabamento.

20.07 - Indústria de fabricação de substâncias de produtos químicos.

20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.

20.09 - Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados.

22 - REFINO DO PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL

22.01 - Indústria de fabricação de produtos do refino do petróleo.

22.02 - Indústria de destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

23.01 - Indústria de fabricação de laminados e espuma de material plástico.

23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.

23.24 - Indústria de fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículos (para aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, motocicletas, triciclos, etc.).

24 - INDÚSTRIA TÊXTIL

24.01 - Indústria de beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.

24.02 - Fiação.

24.03 - Indústria de fabricação de tecidos.

24.04 - Indústria de fabricação de artefatos têxteis.

25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM - INCLUSIVE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO

25.02 - Indústria de confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho.

26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

26.00 - Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal.

26.01 - Indústria de fabricação e refinação de açúcar.

26.02 - Indústria de fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropes e gomas de mascar.

26.03 - Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces.

26.04 - Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de óleos vegetais e vinagres.

26.05 - Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne.

26.06 - Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.

26.07 - Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.

26.08 - Indústria de fabricação de massas, pós alimentícios, pães, bolos, biscoitos, tortas - exclusive dietéticos (código 26.95).

26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos.

27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS

27.01 - Indústria de fabricação e engarrafamento de vinhos.

27.02 - Indústria de fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcoólicas.

27.03 - Indústria de fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e malte.

27.04 - Indústria de fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas.

28 - INDÚSTRIA DE FUMO

28.01 - Indústria de fabricação de produtos do fumo.

30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

30.00 - Indústria de fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para usos técnico e profissional.

30.01 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.

30.02 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais para fotografia e de ótica.

30.04 - Indústria de fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magnéticas gravados.

30.06 - Indústria de fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebê, peças e acessórios.

30.07 - Indústria de fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, esporte e aparelhos recreativos.

33 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

33.01 - Indústria de construção civil.

33.02 - Indústria de atividades auxiliares da construção.

É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados acima.

Subsidiariamente, os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderão adotar também o Código de Atividades, instituído pelo IBGE.

3. REVOGAÇÃO

Revogou-se a Resolução nº 299, de 23.1184, e demais disposições em contrário.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA,COMPUTADORES E PERIFÉRICOS
REGISTRO NOS CREAs

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Confea através da Resolução nº 418, de 27 de março de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 20/98, considerando a necessidade de unificação de procedimentos para o registro e a fiscalização das atividades de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos, publicou os procedimentos necessários.

2. REGISTRO - QUEM ESTÁ OBRIGADO

Estão obrigadas ao registro nos Creas as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos.

As atividades de projeto e fabricação de equipamentos de informática, computadores e periféricos deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea, sob a responsabilidade técnica de um Engenheiro Eletricista.

3. ENGENHEIROS ELETRICISTAS - COMPETÊNCIA

É de competência dos Engenheiros Eletricistas, modalidade Eletrônica, as seguintes atividades:

a) fabricação de equipamentos utilizados na informática, teleinformática e telemetria;

b) planejamento, projeto e produção de redes locais e de computadores;

c) implantação e manutenção dos equipamentos de informática, teleinformática e telemetria e outros e das redes locais e de computadores;

d) projeto e produção, instalação e suporte de software aplicativos tecnológicos de engenharia, arquitetura e agronomia;

e) instalação e suporte de software aplicativos tecnológicos de engenharia, arquitetura e agronomia.

As atividades constantes das letras "c" e "e" poderão ser executadas pelos tecnólogos ou técnicos de 2º grau com formação na respectiva área.

Os equipamentos referidos consistem em:

a) processadores e multiplexadores de dados;

b) multiplexadores determinísticos ou estatísticos;

c) controladoras de comunicações;

d) modem;

e) controladores de terminais;

f) terminais;

g) equipamentos de transmissão;

h) computadores;

i) microcomputadores e periféricos.

4. RESPONSÁVEL TÉCNICO - EMPRESAS OBRIGADAS A REGISTRO NO CREA

As empresas que estão obrigadas a manter responsável técnico e registro nos Creas são:

As empresas-sede, suas filiais e empresas subcontratadas, que prestam os serviços elencados no item 2, deverão promover seus registros nos Creas, nos termos da Resolução específica expedida pelo Confea.

Os postos de manutenção de equipamentos deverão possuir registro nos respectivos regionais.

As empresas ou filiais que somente praticam a venda e/ou revenda não estão obrigadas ao registro, por ser tal atividade de natureza exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, apresentarem declaração nesse sentido.

5. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Para cada contrato de prestação de serviços a que se refere o item 2, deverá ser registrada uma ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Nos casos em que a prestação dos serviços for por tempo indeterminado, deverá o interessado registrar anualmente uma nova ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, vinculada à ART original.

Poderá utilizar a ART - Múltipla Mensal a pessoa física ou jurídica que executar serviços de curta duração, rotineiros ou de emergência.

Na hipótese de haver qualquer modificação ou alteração contratual, que implique a inclusão de novos serviços, a prorrogação ou a modificação do objeto contratado, deverá ser gerada uma nova ART complementar correspondente a tais serviços, vinculada à ART original.

Quando a prestação de serviço for extinta por rescisão, término ou por força de lei, o profissional que assumiu a responsabilidade técnica pela prestação de serviços deverá requerer a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao Crea correspondente.

5.1 - Impedimento do Responsável Técnico

Na hipótese de o Responsável Técnico vir a ficar impossibilitado de atuar, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, devendo ser enviada ao Crea correspondente uma exposição dos motivos que o levaram ao impedimento referido e emitida uma nova ART.

6. VENDA E/OU REVENDA APENAS

As pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que só praticam a venda e/ou revenda de equipamentos de informática, computadores e periféricos, não estão o-brigadas a registro nos Creas, por ser tal atividade de natureza exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, a apresentação de declaração nesse sentido.

7. DEFINIÇÕES

Para efeito da Resolução, objeto desta matéria, define-se:

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

FGTS

GRR - RECOLHIMENTO DO FGTS NA RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
Prazo - Alteração

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE

Ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar os seguintes depósitos rescisórios:

Para o cálculo da multa rescisória, o empregador poderá utilizar a informação do campo "saldo para fins rescisórios" da GRR pré-emitida/SEIFGTS, o extrato fornecido pela Caixa Econômica e/ou o contido no campo "saldo artigo 18" da GRE.

Deverá ser verificado, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado nestes instrumentos, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão contratual.

2. PRAZO

Os depósitos mencionados no item 1, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

3. DEPÓSITOS ATÉ 08.05.98 - ISENÇÃO DE ACRÉSCIMOS

Os depósitos efetuados nos prazos fixados no item 2, no período compreendido entre 16.02.98 e 08.05.98, estão isentos da atualização (AM), juros de mora (1% ao mês) e multa (10% ou 20%, conforme o caso).

Em virtude do exposto, as empresas que efetuaram depósitos nos prazos fixados no item 2, mas que na época em virtude da legislação em vigor tiveram seus depósitos acrescidos do coeficiente direto para pagamento em atraso da GRR, poderão solicitar restituição junto a Caixa Econômica Federal.

Exemplo: Afastamento do empregado dia 04.05.98 com aviso prévio indenizado, pagamento da GRR no dia 07.05.98 com acréscimo de 0,110580

Pela nova legislação, este recolhimento poderia ocorrer até o dia 13.05.98, em virtude disto, esta empresa poderá solicitar a CEF restituição do acréscimo recolhido.

4. CIRCULAR CEF Nº 131/98

A Circular CEF nº 131/98, introduziu o formulário e estabeleceu procedimentos pertinentes ao recolhimento da multa rescisória e, quando for o caso, dos depósitos de FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador.

4.1 - Prazo

O recolhimento dos depósitos rescisórios devem ser efetuados nos seguintes prazos:

a) Até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido;

b) Até o décimo dia corrido, contado daquela imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou na extinção normal ou rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, inclusive o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.

Nota: Tal disposição contraria o prazo estabelecido pelo Decreto nº 2.582/98, conforme item 2, uma vez que na hierarquia das leis o Decreto é superior a uma Circular, recomendamos seguir o prazo estabelecido no item 2, conjugado com as instruções do campo 25 (para as rescisões com ausência de aviso prévio, etc.), letra "c", para não haver maiores problemas.

O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.

Ficam isentos do pagamento das cominações os recolhimentos efetuados de 16.02.98 a 08.05.98, inclusive, nos casos de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, desde que tenham sido efetuados até a data limite para recolhimento no prazo, estabelecida na Circular objeto deste item.

Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela Caixa, em Edital específico para recolhimento dos depósitos rescisórios, publicado mensalmente.

Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - Bacen.

Os recolhimentos, objeto desta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16.02.98, inclusive.

4.2 - Local de Recolhimento

Os recolhimentos, devem ser realizados em agência da Caixa ou de banco conveniado, no mesmo município em que os recolhimentos mensais do FGTS são efetuados.

4.3 - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR

Para a realização dos recolhimentos aqui tratados, o empregador utilizar-se-á da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR.

A GRR, poderá ser apresentada sob três formas, quais sejam:

4.3.1 - GRR Avulsa

Formulário adquirível no comércio, para total preenchimento pelo empregador, sendo utilizada quando este ou o trabalhador não estiver(em) cadastrado(s) no FGTS, ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.

O modelo do formulário GRR avulsa estará disponível também pela Internet, através do endereço www.caixa.gov.br, seguimento Institucional, menu Produtos e Serviços/Fundos e Programas/FGTS.

4.3.1.1 - Preenchimento

Para preenchimento da GRR avulsa, o empregador deve orientar-se pelos procedimentos descritos a seguir:

Campo 00 - Para Uso da CEF: não preencher.

Campo 01 - Carimbo CGC/CEI: apor o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF do empregador ou, se não obrigado a este, o carimbo do Cadastro Específico do Instituto Nacional da Seguridade Social - CEI.

Campo 02 - Carimbo Cief: aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/Cief nº 001/90, evidenciando a data do recolhimento.

Campo 03 - CGC/CEI: preencher com o número de inscrição no CGC/MF ou, se não obrigado a este, com o número no CEI.

Campo 04 - Código do Empregador no FGTS: preencher com o código do empregador no FGTS, caso o mesmo já seja cadastrado.

Campo 05 - Conta do Trabalhador: preencher com o número da conta do trabalhador no FGTS, vinculada ao contrato de trabalho que está sendo rescindido, caso o mesmo já seja cadastrado.

Campo 06 - Razão Social/Nome Empregador: preencher com a razão social do empregador.

Campo 07 - Endereço do Empregador/logradouro/número: preencher com o logradouro, número e complemento.

Campo 08 - Bairro: preencher com o nome do bairro onde está localizado o estabelecimento do empregador.

Campo 09 - CEP: preencher com o Código de Endereçamento Postal - CEP, com oito posições, do endereço do empregador.

Campo 10 - Cidade: preencher com o nome da cidade na qual está localizado o estabelecimento do empregador.

Campo 11 - UF: informar a sigla da Unidade da Federação na qual está Localizado o estabelecimento do empregador.

Campo 12 - Telefone/Pessoa Contato: preencher com o número do telefone e o nome da pessoa responsável pelo preenchimento da GRR, para contato eventualmente necessário.

Campo 13 - Nome do Trabalhador: preencher com o nome do trabalhador, sem abreviaturas ou caracter não alfabético.

Campo 14 - Data de Opção: preencher com a data no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano da data de opção pelo FGTS. Para os contratos de trabalho iniciados a partir de 05/10/88, essa data deve ser igual à data de admissão.

Campo 15 - Data de Nascimento: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde a data de nascimento do trabalhador.

Campo 16 - Data de Movimentação: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano do efetivo desligamento do trabalhador.

Campo 17 - Código da Movimentação: preencher com o código I, V, T ou L, considerando:

CÓDIGO DA
MOVIMENTAÇÃO
MOTIVO DA MOVIMENTAÇÃO
I demissão sem justa causa,, cujo aviso prévio foi cumprido
V demissão sem justa causa no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento
T extinção normal ou rescisão antecipada do controle de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98,, de 21.01.98
L demais casos de rescisão do contrato de trabalho que impliquem nesta modalidade de recolhimento,, nos termos da nova redação do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS

Campo 18 - PIS/Pasep: preencher com o número de inscrição do trabalhador no PIS/Pasep.

Campo 19 - Data de Admissão: preencher com a data no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano de admissão do trabalhador, referente ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.

Campo 20 - Código de Admissão: preencher com a combinação alfanumérica, constante da seguinte tabela, sendo o primeiro caracter numérico, identificando a condição do trabalhador e o segundo, alfabético, caracterizando o vínculo empregatício.

1º CARACTER 2º CARACTER
1 - Diretor não empregado A - Primeiro emprego
2 - Trabalhador rural B - Reemprego
3 - Menor aprendiz C - Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho

Campo 21 - CTPS - Número/série: preencher com o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a respectiva série. Em se tratando das novas CTPS deverá ser preenchido com o número do PIS/Pasep.

Campo 22 - UF da Conta: preencher com a sigla da Unidade da Federação na qual são efetuados os recolhimentos mensais na conta vinculada de FGTS do trabalhador.

Campo 23 - Código CNAE - preencher com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, instituído pelo IBGE.

Campo 24 - Competência:

a - Mês Anterior: preencher com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano, somente quando ainda não houver sido recolhido;

b - Mês da Rescisão: preencher com o mês do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano.

Campo 25 - Código Recolhimento - (Para as Rescisões Cujo Aviso Prévio Tenha Sido Cumprido):

a - Mês Anterior no Prazo: preencher com o código 402;

Considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador e desde que este dia útil seja menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;

b - Mês Anterior em Atraso: preencher com o código 403;

Considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e se este dia útil for menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;

Considera-se, também, recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado após o dia sete do mês do efetivo desligamento do trabalhador;

c - Mês da Rescisão no Prazo: preencher com o código 402;

Considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;

d - Mês da Rescisão em Atraso: preencher com o código 403;

Considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;

e - Multa Rescisória no Prazo: preencher com o código 400;

Considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.

f - Multa Rescisória em Atraso: preencher com o código 401;

Considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.

Campo 25 - Código Recolhimento - (Para as Rescisões Com Ausência de Aviso Prévio, Indenização do Mesmo ou Dispensa do Seu Cumprimento, Extinção Normal ou Rescisão Antecipada do Contrato Por Prazo Determinado, Inclusive o do Trabalhador Temporário, ou Resilição do Contato Firmado nos Termos da Lei 9.601/98):

a - Mês Anterior no Prazo: preencher com código 402;

Considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o dia 7 do mês do efetivo desligamento do trabalhador;

b) Mês Anterior em Atraso: preencher com o código 403;

Considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do dia 8 do mês do efetivo desligamento do trabalhador;

c) Mês da Recisão no Prazo: preencher com o código 402;

Considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este for efetuado até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, desde que o décimo dia corrido não ultrapasse o dia 7 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Quando as datas limites para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas.

d - Mês da Recisão em Atraso: preencher com o código 403;

Considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando este for efetuado após o décimo dia corrido, contado aquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e quando efetuado após o dia 7 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Quando as datas limites para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas.

e - Multa Rescisória no Prazo: preencher com o código 400:

Considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este for efetuado até o décimo dia corrido contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;

f - Multa Rescisória em Atraso: preencher com o código 401;

Considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado após o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.

Quando as datas limites para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas.

Campo 26 - Valor Depósito (Sem parcela 13º Salário):

a - Mês Anterior: preencher como o valor correspondente a alíquota devida sobre a remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador no mês imediatamente anterior ao seu efetivo desligamento;

b - Mês da Rescisão: preencher com o valor correspondente a alíquota devida sobre a remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento.

c - Multa Recisória: preencher com o valor correspondente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a multa referente é de vinte por cento sobre o mesmo montante.

Campo 27 - Valor Depósito (Sobre parcela 13º Salário):

a - Mês Anterior: preencher com o valor correspondente ao depósito da alíquota devida sobre a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês imediatamente anterior ao seu efetivo desligamento;

b - Mês Rescisão: preencher com o valor correspondente ao depósito da alíquota devida sobre a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento.

Campo 28- Valor JAM:

a - Mês Anterior: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;

b - Mês da Rescisão: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;

c - Multa Rescisória: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;

Campo 29 - Multa (Recolhimento Atraso): preencher com o valor representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela do JAM constante do campo VALOR JAM.

a - Mês Anterior: para os recolhimentos em atraso, tendo como base de cálculo, o depósito, inclusive a parcela de 13º salário do mês anterior ao da rescisão;

b - Mês da Rescisão: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor do depósito incluída a parcela do 13º salário do mês da rescisão;

c - Multa Rescisória: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor da multa rescisória.

Campo 30 - Subtotais:

a - Mês Anterior: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (Valor Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 27 (Valor Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (Valor JAM) + 29 (Multa Recolhimento Atraso) da linha Mês Anterior;

b - Mês da Rescisão: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (Valor Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 27 (Valor Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (Valor JAM) + 29 (Multa Recolhimento Atraso) da linha Mês da Rescisão;

c - Multa Rescisória: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor da multa rescisória.

Campo 30 - Subtotais:

a - Mês Anterior - preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (Valor Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 27 (Valor Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (Valor JAM) + 29 (Multa Recolhimento Atraso) da linha mês da rescisão.

b - Mês da Rescisão: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (Valor Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 27 (Valor Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (Valor JAM) + 29 (Multa Recolhimento Atraso) da linha Mês da Rescisão;

c - Multa Rescisória: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (Valor Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 28 (Valor JAM) + 29 (Multa Recolhimento Atraso) da linha Multa Rescisória.

Campo 31 - Total Depósito (Sem Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 26 - Valor Depósito (Sem Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.

Campo 32 - Total Depósito (Sobre Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 27 - Valor Depósito (Sobre Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior e ao mês da rescisão.

Campo 33 - Total JAM: preencher com o somatório dos valores constantes no campo 28 - Valor JAM, referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.

Campo 34 - Total Multa (Recolhimento em atraso): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 29 - Multa (Recolhimento Atraso), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.

Campo 35 - Total a Recolher: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 31 (Total Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 32 (Total Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 33 (Total JAM) + 34 (Total Multa Recolhimento em atraso), que deverá coincidir, obrigatoriamente, com o somatório dos Subtotais que compõem o campo 30.

4.3.2 - GRR Pré-Emitida

É emitida pela Caixa, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.

Para sua obtenção o empregador deve dirigir se a uma agência da Caixa, ou de banco conveniado, munido de solicitação formal em duas vias, na qual constem os dados de identificação a seguir:

a - do empregador:

b - do trabalhador:

O fornecimento da GRR pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.

A GRR pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor um jogo de três vias, necessário à efetivação do recolhimento.

A GRR pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, a qual se constitui em mera liberalidade da Caixa na qualidade de agente operador do FGTS.

Na GRR pré-emitida o empregador deverá conferir os dados dos campos UF da Conta ao campo Maior Competência, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo Maior Competência.

Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 4.3.1.1.

4.3.3 - GRR/SEIFGTS

É emitida pelo próprio empregador, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS.

O empregador deverá conferir os dados dos campos UF da Conta ao campo Maior Competência, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo Maior Competência.

Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 4.3.1.1.

O carimbo do CGC/CEI do empregador será aposto na parte inferior da GRR/SIEFGTS.

4.4 - Recolhimento de Diferenças de Atualização Monetária, Juros e Multas Geradas Por Comunicação Para Recolhimento de Valores - CRV

A existência de diferença de AM, Juros e Multa, sobre recolhimentos efetuados em atraso, dará origem à CRV.

Essas diferenças, atualizadas até a data do efetivo recolhimento, conforme estabelecido em Edital publicado pela Caixa, devem ser recolhidas através de Guia de Recolhimento do FGTS - GRE adquirível no comércio, utilizando-se o código 404.

Quando do recolhimento deverá ser aposto o número da CRV no campo 17 - INformações Complementares da GRE.

4.5 - Preenchimento - Responsabilidade do Empregador

O preenchimento e a prestação das informações na GRR, são de inteira responsabilidade do empregador, o qual sujeitar-se-á às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado em atraso em virtude de erro.

Não será acolhida GRR que deixar de apresentar informações ou apresentar informações inconsistentes nos campos Data de Movimentação, Código da Movimentação, CGC/CEI ou PIS-Pasep.

A apresentação da GRR em forma não prevista pela Circular objeto deste item, também se constitui motivo do seu não acatamento.

4.6 - Vias - Destinação

Após a quitação da GRR nas agências da Caixa ou banco conveniado, as vias terão a seguinte destinação:

Ao empregador compete a entrega da via da GRR pertinente ao trabalhador, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo estabelecido em lei, para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho.

4.7 - Prazo Para Atendimento de Saques

A Caixa terá o prazo de dez dias úteis, a contar do dia imediatamente posterior ao recolhimento da GRR, para atender as solicitações de saque dos depósitos rescisórios.

Será exigida do trabalhador, a apresentação da GRR devidamente quitada, juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho - TRCT, quando da solicitação de saque do FGTS, nos casos em que, de acordo com a CLT, não for devida a homologação.

A Caixa, na qualidade de Agente Operador do FGTS, poderá exigir, quando julgar necessária, a apresentação da GRR devidamente quitada.

4.8 - GRE - Quando Deve Ser Utilizada

Os depósitos não contemplados nas condições previstas na Circular em questão, deverão ser efetuados com o uso da Guia de Recolhimento do FGTS - GRE, observadas as orientações contidas na Circular CEF nº 046/95, publicada no DOU de 31.03.95.

4.9 - REVOGAÇÃO

Revogou-se a Circular Caixa nº 116/97, publicada no DOU de 31/12/97.

Fundamento Legal:
Decreto nº 2.582, de 07.05.98,
Circular CEF nº 131, de 08.05.98, ambos publicados no caderno de Atualização Legislativa nº 21/98.

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - NR 18
Retificação no DOU

A Norma Regulamentadora em questão, no que diz respeito ao item 18.14 recebeu nova redação, através da Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998, a qual através do DOU de 07.05.98, foi retificada em seu subitem 18.14.21.17, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 21/98.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

EMPRESAS INDUSTRIAIS
Registro no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Enquadramento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia através da Resolução Confea nº 417, de 27 de março de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 21/98, dispôs sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 (regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e dá outras providências).

Considerando que o exercício da engenharia, arquitetura e agronomia é caracterizado pelas realizações de interesse social e humano que importem no desenvolvimento industrial e agropecuário e que a produção técnica especializada, industrial e agropecuária, é atribuição dos profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia.

Considerando que, para orientar e disciplinar a fiscalização dos Conselhos Regionais, devem ser discriminadas as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, em função da atividade básica desenvolvida, conforme disposto na Lei nº 6.839/80.

"Lei nº 5.194/66:

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§3º - O Conselho Federal estabelecerá em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados delas encarregados."

"Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

João Figueiredo - Presidente da República

Murillo Macedo"

2. ENQUADRAMENTO

Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, as empresas industriais a seguir relacionadas:

00 - INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS

00.01 - Indústria de extração de minerais metálicos.

00.02 - Indústria de extração de minerais não-metálicos.

00.03 - Indústria de extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais.

01 - INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA

01.01 - Indústria de agricultura.

01.03 - Indústria pecuária.

02 - INDÚSTRIA EXTRAÇÃO VEGETAL

02.01 - Indústria de extração de produtos vegetais não cultivados.

03 - INDÚSTRIA DE PESCA E AGRICULTURA

03.01 - Indústria de pesca.

03.03 - Indústria de agricultura.

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

10.01 - Indústria de britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em rocha.

10.02 - Indústria de beneficiamento de minerais não-metálicos.

10.03 - Indústria de fabricação de clinquer, cimento e cal.

10.04 - Indústria de fabricação de material cerâmico.

10.05 - Indústria de fabricação de estruturas de cimento, de fibramento e de peças de amianto, gesso e estuque.

10.06 - Indústria de fabricação de vidro e cristal.

10.07 - Indústria de fabricação de abrasivos e artefatos de grafita.

10.09 - Indústria de fabricação de produtos de minerais não-metálicos não-especificados ou não-classificados.

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

11.00 - Indústria siderúrgica.

11.01 - Indústria metalúrgica dos materiais não-ferrosos.

11.02 - Indústria metalúrgica do pó e granalha.

11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.

11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos.

11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.

11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.

11.07 - Indústria de fabricação de ferramentas manuais de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos pessoal e doméstico.

11.08 - Indústria de tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanotécnica.

11.09 - Indústria de beneficiamento de sucata metálica.

12 - INDÚSTRIA MECÂNICA

12.01 - Indústria de fabricação de caldeiras geradores de vapor, máquinas, motrizes não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, peças e acessórios.

12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.

12.06 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios.

13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO

13.01 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios.

13.02 - Indústria de fabricação de material elétrico.

13.03 - Indústria de fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios.

13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares.(grupo 30.1)

13.05 - Indústria de fabricação de material eletrônico básico.

13.06 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios.

13.07 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios.

13.08 - Indústria de fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e entretenimento, peças e acessórios.

13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.

14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

14.01 - Indústria de construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.

14.02 - Indústria de construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios.

14.03 - Indústria de fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.

14.04 - Indústria de construção e reparação de aviões, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação, peças e acessórios.

14.05 - Indústria de fabricação de bancos e estofados para veículos - exclusive capas e capotas.

14.06 - Indústria de fabricação de veículos não especificados ou não classificados, peças e acessórios.

15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA

15.01 - Indústria de desdobramento de madeira.

15.02 - Indústria de produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de carpintaria.

15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada.

15.05 - Indústria de fabricação de artefatos de madeira.

15.06 - Indústria de fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha traçada.

15.07 - Indústria de fabricação de artefatos de cortiça.

15.08 - Indústria de produção de lenha e de carvão vegetal.

16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal.

16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico.

16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria.

16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário.

16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados.

17 - INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE

17.01 - Indústria de fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos.

17.02 - Indústria de fabricação de papelão, cartão e cartolina.

17.03 - Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina.

17.04 - Indústria de fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão e cartolina para máquinas e meios de transporte.

18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA

18.01 - Indústria de beneficiamento de borracha natural.

18.02 - Indústria de fabricação de artefatos de borracha.

18.03 - Indústria de fabricação de espuma e espuma de borracha.

19 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS

19.01 - Indústria de beneficiamento de couros e peles.

19.02 - Indústria de fabricação de artefatos de couro, pele e assemelhados.

20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA

20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos.

20.01 - Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.

20.02 - Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes.

20.03 - Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura.

20.04 - Indústria de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.

20.06 - Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes, e massas preparadas para pintura e acabamento.

20.07 - Indústria de fabricação de substâncias de produtos químicos.

20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.

20.09 - Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados.

22 - REFINO DO PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL

22.01 - Indústria de fabricação de produtos do refino do petróleo.

22.02 - Indústria de destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

23.01 - Indústria de fabricação de laminados e espuma de material plástico.

23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.

23.24 - Indústria de fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículos (para aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, motocicletas, triciclos, etc.).

24 - INDÚSTRIA TÊXTIL

24.01 - Indústria de beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.

24.02 - Fiação.

24.03 - Indústria de fabricação de tecidos.

24.04 - Indústria de fabricação de artefatos têxteis.

25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM - INCLUSIVE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO

25.02 - Indústria de confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho.

26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

26.00 - Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal.

26.01 - Indústria de fabricação e refinação de açúcar.

26.02 - Indústria de fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropes e gomas de mascar.

26.03 - Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces.

26.04 - Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de óleos vegetais e vinagres.

26.05 - Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne.

26.06 - Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.

26.07 - Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.

26.08 - Indústria de fabricação de massas, pós alimentícios, pães, bolos, biscoitos, tortas - exclusive dietéticos (código 26.95).

26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos.

27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS

27.01 - Indústria de fabricação e engarrafamento de vinhos.

27.02 - Indústria de fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcoólicas.

27.03 - Indústria de fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e malte.

27.04 - Indústria de fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas.

28 - INDÚSTRIA DE FUMO

28.01 - Indústria de fabricação de produtos do fumo.

30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

30.00 - Indústria de fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para usos técnico e profissional.

30.01 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.

30.02 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais para fotografia e de ótica.

30.04 - Indústria de fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magnéticas gravados.

30.06 - Indústria de fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebê, peças e acessórios.

30.07 - Indústria de fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, esporte e aparelhos recreativos.

33 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

33.01 - Indústria de construção civil.

33.02 - Indústria de atividades auxiliares da construção.

É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados acima.

Subsidiariamente, os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderão adotar também o Código de Atividades, instituído pelo IBGE.

3. REVOGAÇÃO

Revogou-se a Resolução nº 299, de 23.1184, e demais disposições em contrário.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA
Maio/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria MPAS nº 4.448, publicada no DOU de 08.05.98, dispôs sobre o reajuste das tabelas de salário de contribuição e escala de salários-base, devido o reajuste do salário mínimo pela Medida Provisória nº 1.656/98.

2. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO AO SEGURADO EMPREGADO

Salário de contribuição
R$
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS % Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF
Até 309,56 7,82 8,00
de 309,57 até 390,00 8,82 9,00
de 390,01 até 515,93 9,00 9,00
de 515,94 até 1.031,87 11,00 11,00

Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remuneração até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

3. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

Salário de contribuição
R$
Alíquota
Até 309,56 7,82
de 309,57 até 390,00 8,82
de 390,01 até 515,93 9,00
de 515,94 até 1.031,87 11,00

Obs.: A alíquota é reduzida apenas para remuneração até R$ 390,00 em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

4. ESCALA DE SALÁRIO-BASE PARA SEGURADO EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO E FACULTATIVO

CLASSE NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA SALÁRIO-BASE (R$) ALÍQUOTA (%) CONTRIBUIÇÃO (R$)
1 12 130,00 20,00 26,00
2 12 206,37 20,00 41,27
3 24 309,56 20,00 61,91
4 24 412,74 20,00 82,55
5 36 515,93 20,00 103,19
6 48 619,12 20,00 123,82
7 48 722,30 20,00 144,46
8 60 825,50 20,00 165,10
9 60 928,68 20,00 185,74
10 - 1.031,87 20,00 206,37

5. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração R$ Cota e Salário-Família R$
remuneração acima de 309,56 8,25
remuneração até 309,56 1,02

Fundamento Legal:
Portaria MPAS nº 4.448, de 7 de maio de 1998, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 21/97.

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Valor Mínimo

Sumário

1. BENEFÍCIOS - VALOR MÍNIMO

A partir de 1º de maio de 1998, não terão valor inferior a R$ 130,00:

2. BENEFÍCIOS - VALOR IGUAL AO MÍNIMO

A partir de 1º de maio de 1998, terão valor igual a R$ 130,00:

- os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e amparo social ao deficiente físico;

b) renda mensal vitalícia;

3. BENEFÍCIOS - LIMITE

A partir de 1º de maio de 1998, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 nem superior a R$ 1.031,87 (este valor será alterado em 1º de junho de 1998).

Fundamento Legal:
Portaria MPAS nº 4.449, de 07 de maio de de 1998, publicada no caderno Atualização Legislativa nº 21/98.

 


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