ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. VALORES DO SALÁRIO MÍNIMO
Os valores do salário mínimo a partir de maio de 1998 são:
Mensal | R$ 130,00 |
Diário | R$ 4,33 |
Horário | R$ 0,59 |
2. PERCENTUAL DE REAJUSTE
Os valores do salário mínimo de maio/98 foram reajustados em 4,81%.
3. MENOR
3.1 - Aprendiz
O salário mínimo para o menor aprendiz, matriculado no SENAI ou submetido a aprendizagem na própria empresa, é:
3.2 - Não Aprendiz
O menor não aprendiz tem direito ao salário mínimo integral, conforme o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal da República.
Fundamento Legal:
Medida Provisória nº 1.656, de 29 de abril de 1998, publicada no caderno de
Atualização Legislativa nº 20/98.
CONVÊNIOS
DE BENEFÍCIOS COM EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES DE APOSENTADOS
Normas - Retificação no DOU
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 597, publicada originalmente no dia 13.04.98, foi republicada no dia 17.04.98, por ter saído com incorreção. Em vista disto, a matéria em questão sofreu algumas alterações, que expomos a seguir.
Item 2, tópico - Pela Empresa
Onde se lê:
Processamento, habilitação, pagamento de benefícios previdenciários de seus empregados e, pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.
Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.
O convênio que incluir o processamento e pagamento de benefícios por incapacidade deverá, também, abranger a realização dos exames médico-periciais.
Leia-se:
Processamento, habilitação, pagamento de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados e pensão por morte e auxílio-reclusão de seus dependentes.
Realização de perícias médicas previdenciárias, iniciais e de prorrogação, e exames complementares necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade laborativa.
A realização de perícias médicas acidentárias é de competência exclusiva do INSS.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DSS nº 597, republicada no caderno de Atualização Legislativa
nº 19/98.
SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO |
Sumário
7. Declaração de Instalações - Modelo
1. INTRODUÇÃO
A Norma Regulamentadora 2, trata da inspeção prévia que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2. INSPEÇÃO PRÉVIA
A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo constante no item 7, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.
O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instala-ções - CAI.
3. MODIFICAÇÕES NAS INSTALAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS DA EMPRESA
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
4. PROJETOS
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
5. OBJETIVO
A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 1 e 2, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
6. CAI - MODELO
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA __________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI Nº ________________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ___________ em que é interessada a firma _______________________ resolve expedir o presente CAI - Certificado de Aprovação de Instalações para o local de trabalho sito na _____________________________ nº _______, na cidade de _______________________________ neste Estado. Neste local serão exercidas atividades _________________________________________________________________________________ por um máximo de ________________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentado pela NR 02 da Portaria _____________ e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do 1º do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seus(s) estabelecimento(s).
________________________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de
Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
7. DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES - MODELO
Fundamento Legal:
NR 2, da Portaria MTB n º 3.214/78 com a redação da Portaria SSMT nº 35/83.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas pela prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
2. RISCO GRAVE E IMINENTE - CONCEITO
Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3. CONSEQÜÊNCIAS
A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
4. REQUERIMENTO E CIÊNCIA
A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho - DRT, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
5. CIÊNCIA À EMPRESA
O Delegado Regional do Trabalho dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
6. DECISÃO - PRAZO PARA RECORRER
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
7. LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO OU EMBARGO
O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.
8. EMPREGADOS - RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
9. PENALIDADES
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 3.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Participação de Estabelecimento de Ensino - Contrato - 1998 - Inclusão na Cláusula
Décima Segunda
Através da Portaria FNDE nº 95/98, a Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fulcro no Parecer Proger nº 104/98, autorizou o acréscimo de incisos (VIII e IX) na Subcláusula Quinta da Cláusula Décima Segunda no Contrato Padrão anexo à Instrução FNDE nº 2, de 15.12.97. Assim ficou disposto:
"Cláusula Décima Segunda - Do Pagamento
....
Subcláusula Quinta - A CONTRATANTE não pagará à CONTRATADA os serviços de ensino prestados aos alunos beneficiários:
I - que estiverem matriculados, e sendo atendidos, pela CONTRATANTE sem que esta possua autorização ou reconhecimento para funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação ou os atos de autorização ou reconhecimento estejam com o prazo de validade vencido;
II - quando da conclusão do ensino fundamental;
III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;
V - em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;
VI - quando o empregado, por eles responsável, for demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta ao FNDE, cuja contribuição para com o Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;
VII - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental;
VIII - quando a empresa, responsável por suas indicações não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;
IX - quando a empresa, responsável por suas indicações não gerar recursos suficientes a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício.
Fundamento Legal:
Portaria FNDE nº 95, de 20.04.98, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Maio/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 03/93
Recolhimento: 15.05.98
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00006528
Valor da Ufir em 1998: R$ 0,9611
Percentual de juros de mora (Tabela): 75,02%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68
AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36
J = R$ 1.091,68 x 75,02% = R$ 818,98
M = R$ 1.091,68 x 10% = R$ 109,16
Campo 22: Total Líquido | R$ 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.085,36 |
Campo 24: Juros/Multa (818,98 + 109,16) |
R$ 928,14 |
Campo 25: Total | R$ 2.019,82 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2 :
Competência: 04/94
Recolhimento: 15.05.98
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00135020
Valor da Ufir em 1998: 0,9611
Valor da URV no primeiro dia útil de maio/94: 02.05.94 = CR$ 1.323,92
Percentual de juros de mora (Tabela): 62,02%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
9.621,88 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 9.247,58
AM = R$ 9.247,58 - 2.591,36 = R$ 6.656,22
J = R$ 9.247,58 x 62,02% = R$ 5.735,35
M = R$ 9.247,58 x 10% = R$ 924,75
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (5.735,35 + 924,75) |
R$ 6.660,10 |
Campo 25: Total | R$ 15.907,68 |
Exemplo 3:
Competência: 11/95
Data do recolhimento: 15.05.98
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 57,53%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
J = R$ 5.774,66 x 57,53% = R$ 3.322,16
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (3.322,16 +577,46) | R$ 3.899,62 |
Campo 25: Total | R$ 9.674,28 |
Exemplo 4:
Competência: 03/98
Data do recolhimento: 15.05.98
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
Mês de vencimento: Abril/98 = 1%
Mês de pagamento: Maio/98 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) | R$ 344,65 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,12 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
ta de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 15.05.98
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 111,21%
Percentual de multa de mora (Tabela): 40%
Valor da Ufir em 1998: R$ 0,9611
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48
AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47
J = 80,48 x 111,21% = R$ 89,50
M = 80,48 x 40% = R$ 32,19
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 80,47 |
Campo 24: J/M (89,50 + 32,19) | R$ 121,69 |
Campo 25: Total | R$ 200,79 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A MAIO/98
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.05.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 18.05.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
Competências | Aplicar sobre Valor em: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.