ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Maio/98
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 |
Jan. | 2,372195 | 0,132710 | 0,010556 | 0,002016 | 0,000161 |
Fev | 1,938701 | 0,085011 | 0,008781 | 0,001607 | 0,000127 |
Mar. | 1,638108 | 0,049202 | 0,008207 | 0,001279 | 0,000100 |
Abr. | 1,367255 | 0,026694 | 0,007564 | 0,001029 | 0,000080 |
Mai. | 1,232205 | 0,026694 | 0,006944 | 0,000850 | 0,000062 |
Jun. | 1,120798 | 0,025331 | 0,006371 | 0,000710 | 0,000048 |
Jul. | 0,897859 | 0,023110 | 0,005824 | 0,000586 | 0,000037 |
Ago. | 0,697312 | 0,020859 | 0,005292 | 0,000474 | 0,028457 |
Set. | 0,539131 | 0,018863 | 0,004727 | 0,000385 | 0,021342 |
Out. | 0,396566 | 0,016716 | 0,004048 | 0,000307 | 0,015853 |
Nov. | 0,288160 | 0,014700 | 0,003380 | 0,000245 | 0,011612 |
Dez. | 0,203776 | 0,012603 | 0,002589 | 0,000199 | 0,008528 |
MESES | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,006234 | 1,630949 | 1,239110 | 1,130729 | 1,029948 |
Fev. | 0,004407 | 1,597383 | 1,223781 | 1,122378 | 1,018280 |
Mar. | 0,003151 | 1,568321 | 1,212114 | 1,115001 | 1,013757 |
Abr. | 0,002222 | 1,533063 | 1,202329 | 1,108003 | 1,004720 |
Mai. | 0,001522 | 1,481697 | 1,194449 | 1,101164 | 1,000000 |
Jun. | 0,001039 | 1,435098 | 1,187457 | 1,094211 | |
Jul. | 1,945921 | 1,394839 | 1,180259 | 1,087107 | |
Ago. | 1,852796 | 1,354338 | 1,173393 | 1,080001 | |
Set. | 1,814134 | 1,319959 | 1,166076 | 1,073271 | |
Out. | 1,770939 | 1,294848 | 1,158407 | 1,066367 | |
Nov. | 1,726817 | 1,273780 | 1,149876 | 1,059425 | |
Dez. | 1,677808 | 1,255714 | 1,140585 | 1,043425 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003380 = R$ 84,50
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR 7
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria SSST nº 19, de 9 de abril de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 19/98, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição dos trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados, alterou o Quadro II - Parâmetros Para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde da citada Norma Regulamentadora e incluiu o Anexo I - Quadro II - Diretrizes e Parâmetros Mínimos Para Avaliação e Acompanhamento da Audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão Sonora Elevados.
2. QUADRO II
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
Risco | Exame Complementar | Periodicidade | Método de Execução | Critério de Interpretação | Observações |
Ruído | Vide Anexo I - Quadro II | ||||
Aerodis- persóides FIBROGÊ- NICOS |
Telerradiogra- fia do tórax Espirometria |
Admissional e anual Admissional e bienal |
Radiografia em posição póstero-anterior (PA) Técnica
preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 |
Classificação internacional da OIT para radiografias | |
Aerodisper- sóides NÃO-FIBRO-GÊNICOS |
Telerradiogra- fia do tórax Espirometria |
Admissional trienal, se exposição 15 anos Bienal, se exposição 15 anos Admissional e bienal |
Radiografia em posição póstero-ante- rior (PA)
Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 |
Classificação internacional da OIT para radiografias | |
Condições Hiperbáricas | Radiografias de articulações coxofemorais e escápulo-umerais | Admissional e anual | Ver anexo "B" do Anexo nº 6 da NR 15 | ||
Radiações ionizantes |
Hemograma completo e contagem de plaquetas | Admissional e semestral | |||
Hormônios sexuais femininos | Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH |
Admissional e semestral | |||
Benzeno | Hemograma completo e plaquetas | Admissional e semestral |
3. ANEXO I
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1. Objetivos
1.1 - Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.
1.2 - Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.
2. Definições e Caracterização
2.1 - Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados. Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.
2.2 - Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:
a. anamnese clínico-ocupacional;
b. exame otológico;
c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica;
d. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico
3.1 - Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.
3.2 - O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento.
3.2.1 - Aferição acústica anual.
3.2.2 - Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e, obrigatoriamente, a cada 5 anos.
3.2.3 - Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4 - Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
3.3 - O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 - Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1 - O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1 - No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR-7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:
a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;
b. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.
3.4.2 - O intervalo entre os exames audiométricos poderá ser reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
3.5 - O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:
a. nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
b. nome da empresa e a função do trabalhador;
c. tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d. nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e. traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo I;
f. nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico.
3.6 - Tipos de exames audiométricos.
O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico seqüencial na forma abaixo descrita:
3.6.1 - Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:
a. quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio;
b. quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1 - O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.
3.6.1.1.1 - Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2 - O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento de realização do exame audiométrico.
3.6.1.3 - O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhar ao médico responsável.
3.6.1.4 - Vias, freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1 - O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1.4.2 - No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.
3.6.1.4.3 - Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2 - Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1 - Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 dB (NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2 - O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.
3.6.2.3 - O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção
4.1 - A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1 - São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB (NA), em todas as freqüências examinadas.
4.1.2 - São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB (NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.3 - São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.
4.2 - A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1 - São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB (NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);
b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
4.2.2 - São considerados também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);
b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
4.2.3 - São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2, e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB (NA);
b. a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
4.2.4 - Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.
5.1 - diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR-7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.
5.2 - A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a. a história clínica e ocupacional do trabalhador;
b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c. a idade do trabalhador;
d. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e. os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
f. a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i. a exposição não ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
j. a capacitação profissional do trabalhador examinado;
k. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1 - Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a. definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
b. incluir o caso no relatório anual do PCMSO;
c. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
d. Disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2 - Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1.a, 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a. verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;
b. orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;
c. definir sobre a aptidão do trabalhador para a função;
d. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o disposto no item 9.3.6 da NR-9;
e. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e linha interrompidas para a orelha esquerda.
2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
3. No caso do uso de cores:
a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;
b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
Fundamento Legal: O citado no texto.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
ENTIDADES
DE FINS FILANTRÓPICOS
Certificado - Concessão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.536, de 06.04.98, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 17/98, dispôs sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
2. CONCEITO
Considera-se entidade beneficente de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:
- proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
- amparar crianças e adolescentes carentes;
- promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
- promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
- promover a integração ao mercado de trabalho.
3. REQUISITOS
Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:
a) estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
b) estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
c) estar previamente registrada no CNAS;
d) aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
e) aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
f) aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída;
g) não distribuir resultados, dividendos, bonifica-ções, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
h) não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
i) destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade e congêneres registradas no CNAS ou a entidade pública;
j) não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido a entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja permanente e sem qualquer discriminação de cliente
O disposto na letra "f" não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada.
4. VALIDADE
O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União da resolução de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação, sempre que for igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que regulamenta a sua concessão.
Desde que tempestivamente requerida a renovação, a validade do Certificado contará da data do termo final do Certificado anterior.
5. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS
Para fins de cumprimento do disposto neste trabalho, a pessoa jurídica deverá apresentar ao CNAS, além do relatório de execução do plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes demonstrações contábeis e financeiras, relativas aos três últimos exercícios:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração de mutação do patrimônio;
d) demonstração das origens e aplicações de recursos;
e) notas explicativas.
Nas notas explicativas, deverão estar evidenciados o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necessários à comprovação da letra "f" do item 3, e demonstradas as contribuições previdenciárias devidas como se a entidade não gozasse da isenção.
Na auditoria referida no subitem 5.1, serão observadas as normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilidade e, em particular, os princípios fundamentais de contabilidade e as normas de auditoria.
5.1 - Auditoria
O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras mencionadas no item 5, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios referidos no item 5, receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar que as entidades aqui referidas obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.
Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos três exercícios referidos no item 5, for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Os valores fixados anteriormente serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar que estas entidades obedeçam a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos.
6. QUALIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA
Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assistência social, observando as disposições do Decreto objeto deste trabalho e de legislação específica, bem como cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nos itens 2 e 3.
Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão apresentar àquele Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos itens 2 e 3, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:
a) recebida a representação, será designado relator, que notificará a empresa sobre o seu inteiro teor;
b) notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa e produção de provas;
c) apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
d) havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em quinze dias após a sua realização;
e) o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração;
f) da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.
O CNAS e o INSS integrarão seus respectivos sistemas informatizados para intercâmbio permanente de dados relativos às entidades beneficentes de assistência social.
O CNAS fornecerá, mensalmente, ao Ministério da Justiça e à Secretaria da Receita Federal, a relação das entidades que tiveram seus certificados cancelados.
7. DILIGÊNCIAS
O INSS, por solicitação do CNAS, realizará diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo esses órgãos manter permanente integração e intercâmbio de informações.
8. VIGÊNCIA
O Decreto objeto deste trabalho entrou em vigor no dia 07.04.98, exceto a letra "f" do item 3, no que resultar ampliação do montante atualmente exigido, e o subitem 5.1, que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 1998.
9. REVOGAÇÃO
Foram revogados os Decretos nºs 752/93 e 1.038/94.
Fundamento Legal:
O citado no texto.