ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRATO DE TRABALHO POR
PRAZO DETERMINADO
Consolidação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contrato por prazo determinado, instituído pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, foi regulamentado pelo Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 e normatizado os procedimentos atinentes ao FGTS através da Circular CEF nº 124, de 26 de fevereiro de 1998, e os procedimentos inerentes ao INSS através da Orientação Normativa CGA/INSS nº 05, de 20 de março de 1998.

2. INSTITUIÇÃO

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 (*) da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

(*) "Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência."

As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:

- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);

- as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;

- depósitos mensais vinculados (vide item 10).

3. SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE - VEDAÇÃO

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

4. PRORROGAÇÃO

A esta modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado não se aplica o disposto no artigo 451 da CLT, que dispõe:

"Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo."

Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações.

5. NÚMERO DE EMPREGADOS

A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.

Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

- apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo. Considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não;

- apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.

Os estabelecimentos instalados, ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997, terão sua média aritmética aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.

5.1 - Número Máximo de Empregados - Percentuais

Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado, proceder-se-á da seguinte forma:

- para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

- para estabelecimentos com média semestral de 50 a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;

- para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a 200 empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.

No resultado obtido, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.

6. DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

A redução de alíquotas prevista no item 9, será assegurada mediante depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.

Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos:

- requerimento para depósito, em formulário próprio (anexo I) dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, em 3 (três) vias, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao INSS e FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;

- 3 (três) cópias da convenção ou acordo coletivo que autorizou a contratação;

- segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;

- relação dos empregados contratados, em formulário próprio (anexo II), em 3 (três) vias, que conterá, dentre outras informações, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato especial por prazo determinado.

6.1 - Prorrogação

Para a prorrogação do contrato de trabalho, exigir-se-á depósito do novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.

6.2 - Ministério do Trabalho - Comunicação ao INSS e FGTS

O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições mencionadas no item 9, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:

- qualificação da empresa;

- nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;

- data de início e de término dos contratos de trabalho;

- outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.

7. ANOTAÇÕES NA CTPS/FOLHA DE PAGAMENTO

O empregador é obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e discriminar em separado, na folha de pagamento, tais empregados.

8. QUADRO DE AVISOS DA EMPRESA - OBRIGAÇÃO

O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo e da relação dos contratados que conterá, dentre outras informa-ções, o nome do empregado, número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.

9. TERCEIROS, SAT E FGTS - CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA

Para esta modalidade de contrato, serão reduzidas por 18 (dezoito) meses (vigor até a competência 07/99), contados a partir de 22.01.98:

a) a 50% as alíquotas destinadas ao Sesi (1,5%), Sesc (1,5%), Sest (1,5%), Senai (1,0%), Senac (1,0%), Senat (1,0%), Sebrae (0,6% e 0,3% conforme o caso), Incra (0,2% e 2,7% para o FPAS 795), Salário Educação (2,5%) e SAT (1%, 2% ou 3%);

b) para 2% (dois por cento), a alíquota da contribuição para o FGTS.

As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto na letra "b", depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque. (Vide item 10)

9.1 - Requisitos Obrigatórios

As reduções previstas serão asseguradas, desde que, no momento da contratação:

- o empregador esteja adimplente junto ao INSS e ao FGTS;

- o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no item 8 tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.

As referidas reduções subsistirão enquanto:

- o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, obedecerem as médias elencadas nos subitens 9.1.1 e 9.1.2 seguintes.

Nota: Deve-se obedecer os parâmetros conforme os subitens 9.1.1 e 9.1.2 a seguir, uma vez que a Lei nº 9.601/98, no § 1º do art. 4º ao elencá-los, deixou divergências que foram esclarecidas pela Portaria MTb nº 207/98.

9.1.1 - Quadro de Empregados - Média

O quadro de empregados contratados por prazo indeterminado, existentes no estabelecimento no mês de referência, deverá:

- ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se em conta todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não;

- manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado, calculada na forma do item 5.

9.1.2 - Folha Salarial - Média

A folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado, existente no estabelecimento no mês de referência, deverá ser superior à folha salarial média semestral.

A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados (item 5), dividindo-se por 6 (seis).

A folha salarial média semestral, e a folha salarial do mês de referência incluem os valores referentes à remuneração paga aos empregados e excluem os referentes ao terço constitucional, abono pecuniário, gratificação natalina e verbas rescisórias indenizatórias.

10. DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS

Os depósitos mensais vinculados serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos.

As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.

O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Os depósitos mencionados não têm natureza salarial.

11. SUCESSÃO

O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro, por prazo indeterminado.

12. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS - GARANTIA

São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado (acidente de trabalho), durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

13. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO

A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº 2.490/98, descaracteriza o contrato por prazo determinado, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.

14. INCENTIVO - PREFERÊNCIA NA OBTENÇÃO DE RECURSOS

As empresas que, a partir da data de publicação da lei em questão, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período de referência mencionado no item 9, terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao BNDES.

15. DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Os sindicatos ou empregados prejudicados poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho situações de descumprimento da Lei nº 9.601/98.

16. FISCALIZAÇÃO

Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, no âmbito de suas competências, observar o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2.490/98.

17. MULTA

O descumprimento pelo empregador, do disposto nos itens 5.1, 6, 7 e 8, sujeita-o à multa de 500 (quinhentas) Ufir, por trabalhador contratado nesta modalidade, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

18. FGTS - RECOLHIMENTO

Para o recolhimento normal, será utilizada a GRE - Guia de Recolhimento do FGTS. Para o caso do contrato por prazo determinado, não poderá ser utilizada a apresentação em meio magnético.

Quando da extinção normal, ou rescisão antecipada do contrato, o empregador deverá recolher os valores referentes ao mês e, quando for o caso, ao mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, através da GRR - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.

18.1 - Preenchimento

Os trabalhadores contratados por prazo determinado, devem ser relacionados em GRE distinta dos demais.

Para o recolhimento através da GRE, o campo 19 - Código de Recolhimento, deve ser preenchido com o código 601, quando efetuado no prazo, ou com o código 602, quando efetuado em atraso.

Para o recolhimento através da GRR, o campo 17 - Código de Movimentação, deve ser preenchido, obrigatoriamente, com a letra "T", para todos os casos de afastamento do trabalhador que esteja laborando sob a égide de contrato de trabalho determinado.

18.2 - Prazo

A GRE deverá ser recolhida até o dia 7 (sete) do mês seguinte à competência, não havendo expediente bancário neste dia, antecipa-se.

Quando se tratar de extinção do contrato de trabalho ou rescisão antecipada, o recolhimento deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil posterior à data do desligamento do empregado.

19. INSS - RECOLHIMENTO

O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições dos demais empregados, com os mesmos códigos de FPAS, de Terceiros e SAT que a empresa vem utilizando.

No campo 8 da GRPS - Outras Informações, deverá constar, em separado, o número de empregados e o valor total da folha de salário de contribuição dos admitidos nesta espécie de contrato.

19.1 - Apuração

As contribuições destinadas ao SAT e a Terceiros, serão apuradas, separadamente, em conformidade com as folhas de pagamento e, após consolidadas, para inserção na GRPS nos respectivos campos (empresa e terceiros).

20. ANEXOS

ANEXO II
RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (Lei nº 9.601/98)

Fls ____/____
Nome do Empregado Nº da CTPS Nº do PIS/PASEP Data de Início do Contrato Data do Término do Contrato Prorrogação
(Sim/Não)
1)          
2)          
3)          
4)          
5)          
6)          
7)          
8)          
9)          
10)          
11)          
12)          
13)          
14)          
15)          
16)          
17)          
18)          
19)          
20)          

(*) Em caso de prorrogação do contrato de trabalho,, informar a primeira data de contratação do empregado., +, +, +, Formulário em três vias, +

Fundamento Legal:
Lei nº 9.601/98;
Decreto nº 2.490/98;
Circular CEF nº 124/98; e
Orientação Normativa CGA/INSS nº 05/98.

 

APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Suspensão da Extinção do Vínculo Empregatício

Até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3, está suspensa a extinção do vínculo empregatício pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ou seja, antes dos 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, de que trata o § 2º do art. 453 da CLT.

Redação do § 2º do art. 453 da CLT:

"Art. 453 - ......

......

§ 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício."

A seguir transcrevemos Nota de Julgamento, publicada no Diário da Justiça da União de 16.03.98, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar suspendendo, até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3, o citado § 2º do art. 453 da CLT:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3 - Medida Liminar

Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 9.528, de 10/12/97, em que se converteu a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 19.12.97.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Relatório Até 30.04.98

Sumário

1. RELATÓRIO - PRAZO

A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

- localização de sua sede;

- nome e qualificação completa de seus dirigentes;

- relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de CGC e matrícula no CEI - Cadastro Específico do INSS;

- descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

2. RELATÓRIO - DOCUMENTOS

O relatório será instruído com os seguintes documentos:

- cópias do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;

- declaração firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos do art. 30 do Decreto nº 2.173/97.

3. APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO E GRPS

A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do INSS, devendo inclusive lançar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

Aplicam-se às pessoas jurídicas, no exercício do direito à isenção, todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas no ROCSS.

4. MULTA

A falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS, constitui infração punida com multa a partir de R$ 5.632,28 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).

Fundamento Legal:
Art. 33 e 106, II, "b" do Decreto nº 2.173/97, publicado em Suplemento Especial - Março/97.

 

EMPREGOS SIMULTÂNEOS
Contribuição Previdenciária - Proporcionalidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Sendo o segurado empregado em mais de uma empresa, a contribuição previdenciária será calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Nesse caso, para que o cálculo e desconto da contribuição previdenciária sejam processados de forma correta, com aplicação da alíquota correspondente, deverá haver troca de correspondências entre as empresas, para conhecimento da remuneração percebida mensalmente pelo empregado, bem como, ser observado se a respectiva remuneração é igual, inferior ou superior ao limite máximo de contribuição.

2. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM MAIS DE UMA EMPRESA IGUAL OU INFERIOR AO TETO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO

Quando a remuneração percebida em mais de uma empresa for igual ou inferior ao teto máximo de contribuição, a alíquota a ser aplicada por cada empresa será determinada pelo valor total recebido em todas as empresas.

Exemplo:

Empregado que percebeu em março/98, R$ 500,00 da empresa "A" e R$ 350,00 da empresa "B", contribuirá para a Previdência Social do seguinte modo:

- Salário de contribuição na empresa "A" = R$ 500,00

- Salário de contribuição na empresa "B" = R$ 350,00

- Salário de contribuição no mês = R$ 850,00

- Alíquota para desconto = 11%

- Desconto na empresa "A" = R$ 55,00 (R$ 500,00 x 11%)

- Desconto na empresa "B" = R$ 38,50 (R$ 350,00 x 11%)

3. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM MAIS DE UMA EMPRESA SUPERIOR AO TETO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO

Sendo a remuneração percebida pelo empregado em mais de uma empresa superior ao limite máximo de contribuição, o salário de contribuição, para fins de cálculo e desconto da contribuição previdenciária do segurado, em cada empresa, será determinado mediante a multiplicação da remuneração recebida em cada empresa pelo limite máximo de contribuição, dividindo o resultado pela remuneração recebida em todas as empresas.

Exemplo:

Empregado que percebeu em março/98, R$ 600,00 da empresa "A" e R$ 900,00 da empresa "B", contribuirá para a Previdência Social, do seguinte modo:

- Salário de Contribuição na empresa "A"

- Salário de Contribuição na empresa "B"

- Alíquota para desconto da contribuição previdenciária = 11%

- Desconto na empresa "A" = R$ 45,40 (412,75 x 11%)

- Desconto na empresa "B" = R$ 68,10 (619,12 x 11%)

- Total da Contribuição: R$ 113,50

Fundamento Legal:
Lei nº 8.212/91, arts. 20 e 22;
Lei nº 9.032/95;
Lei nº 9.129/95; e
Portaria MPAS nº 3.964/97.

 


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