ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO
Cálculo das Médias - Instruções
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria MTb nº 207, de 31 de março de 1998, publicada neste Boletim, caderno de Atualização Legislativa, trouxe instruções sobre a forma de cálculo das médias elencadas na Lei nº 9.601/98, além de estabelecer procedimentos relativos ao depósito do contrato por prazo determinado.
2. NÚMERO DE EMPREGADOS - MÉDIA MENSAL
Para o cálculo da média mensal do número de empregados contratados por prazo determinado existentes no estabelecimento, considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não.
3. REDUÇÃO DE TERCEIROS, SAT E FGTS - REQUISITOS
Para que subsista a redução das alíquotas de Terceiros mencionados pela Lei nº 9.601/98, Sat e FGTS, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
a) ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se em conta todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não;
b) manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado, calculada conforme a determinação do art. 5º do Decreto nº 2.490/98.
3.1 - Folha Salarial - Média Semestral - Cálculo
A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados e dividindo-se por seis.
A folha salarial média semestral, calculada conforme mencionado, e a folha salarial do mês de referência incluem os valores referentes à remuneração paga aos empregados e excluem os referentes ao terço constitucional, abono pecuniário, gratificação natalina e verbas rescisórias indenizatórias.
3.2 - Depósito do Contrato
A redução tratada neste item será assegurada, atendidas as demais condições, mediante depósito, no órgão regional do Ministério do Trabalho, do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.
O empregador ou seu preposto deverá apresentar, no ato do depósito, os seguintes documentos:
- requerimento para depósito, em formulário próprio (anexo I), em três vias, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao INSS e ao FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
- 3 cópias da convenção ou do acordo coletivo que autorizou a contratação;
- segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
- relação dos empregados contratados, em formulário próprio (anexo II), apresentado em três vias.
A apresentação dos documentos mencionados deverá ser precedida pelo depósito da convenção ou acordo coletivo.
O requerimento para depósito dos contratos de trabalho por prazo determinado, acompanhado dos demais documentos, será recebido pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, no seu setor de protocolo, que o encaminhará à Divisão, ao Serviço ou à Seção de Fiscalização do Trabalho.
Será imediatamente determinada ação fiscal no estabelecimento empregador que deixar de apresentar quaisquer documentos exigidos acima.
4. ANEXOS
ANEXO II
RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (Lei nº 9.601/98)
Fls ____/____ | |||||
Nome do Empregado | Nº da CTPS | Nº do PIS/PASEP | Data de Início do Contrato | Data do Término do Contrato | Prorrogação (Sim/Não) |
1) | |||||
2) | |||||
3) | |||||
4) | |||||
5) | |||||
6) | |||||
7) | |||||
8) | |||||
9) | |||||
10) | |||||
11) | |||||
12) | |||||
13) | |||||
14) | |||||
15) | |||||
16) | |||||
170 | |||||
18) | |||||
19) | |||||
20) | |||||
(*) Em caso de prorrogação do contrato de trabalho, informar a primeira data de contratação do empregado | Formulário em três vias |
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 207/98.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DOS EMPREGADOS
Relação de Empregados
Os empregadores deverão remeter, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical, profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido. A relação nominal pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
Modelo:
Exercício: 1998 | Folha nº 001 | ||
Nome | Função | Salário (R$) | Valor da Contribuição (R$) |
João da Silva | Gerente | 2.300,00 | 76,67 |
Carlos Garcia | Chefe de Departamento | 1.600,00 | 53,33 |
Maria Santos | Secretária | 900,00 | 30,00 |
Joana Simões | Auxiliar de Escritório | 600,00 | 20,00 |
Carla Santini | Auxiliar de Escritório | 600,00 | 20,00 |
Mário Gaia | Auxiliar | 600,00 | 20,00 |
Cintia Montes | Servente | 250,00 | 8,33 |
Pedro Távola | Office-boy | 200,00 | 6,67 |
Total | 7.050,00 | 235,00 |
Fundamento Legal
Portaria MTb nº 3.233/83, art. 2º e parágrafo único.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO |
As empresas que possuem Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, deverão encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho, até o dia 30 de abril, o Anexo I devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através do serviço postal (AR).
As instruções sobre o preenchimento do Anexo I estão no Boletim INFORMARE nº 03/98, pág. 44 deste caderno.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 5.
FGTS |
FÉRIAS -
INÍCIO EM UM MÊS E TÉRMINO EM OUTRO
Competência Para Recolhimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os empregadores, por força de lei, são obrigados a depositar, mensalmente, a título de FGTS, em conta bancária vinculada, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração, inclusive sobre férias gozadas, pagas ou devida, no mês anterior, para cada trabalhador.
2. REMUNERAÇÃO
Considera-se remuneração, para efeito de incidência do FGTS, além do salário fixo, todas as parcelas de caráter remuneratório, excluídas tão-somente, as expressamente determinadas por lei.
3. COMPETÊNCIA
A competência para recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) para o FGTS sobre as férias, se determina através do gozo.
Exemplo 1: Um empregado entra em férias com período de gozo do dia 02.03.98 a 31.03.98.
Exemplo 2: Um empregado entra em férias com período de gozo do dia 16.03.98 a 14.04.98.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência, antecipado este prazo para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
5. PARECER CANOR Nº 20/93
A Coordenação de Análise, Orientação e Normas da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, através do Parecer nº 20/93, CANOR, manifestou o seguinte entendimento sobre o FGTS referente a férias gozadas entre meados de meses:
a) A obrigatoriedade de recolher o FGTS, em conta bancária vinculada, tem prazo deferido legalmente, levando-se em conta a competência mensal, como tal definida pelo calendário civil, de maneira que, assim como o pagamento da remuneração ou salário feito após o prazo, também a sua antecipação não altera a data-limite prevista em lei;
b) O pagamento antecipado das férias, disciplinado pelos arts. 142 e seguintes da CLT, constitui, sem dúvida, salário ou remuneração (art. 457 e seu § 1º), com período e duração previamente definidos (arts. 147 e 130), razão por que há de se observar inclusive os prazos das obrigações que dele decorre, sendo injusta e ilegal qualquer alteração para antes ou depois, não se olvidando, sobretudo o princípio de direito: "o acessório segue a sorte do principal".
c) A concessão de férias, na hipótese de que trata a consulta ora em exame, não tem o condão de alterar as competências do FGTS, devendo o valor pago antecipadamente ser rateado de forma proporcional, para os meses correspondentes, somando-se aos devidos e pagos.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SFT nº 3/96; e
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
AO INSS REFERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social, por meio da Orientação Normativa CGA/INSS nº 05, de 20 de março, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 15/98, disciplinou os procedimentos a serem observados pelas empresas que optarem pela contratação de empregados por prazo determinado, no que diz respeito às contribuições devidas ao INSS.
2. ALÍQUOTAS REDUZIDAS
A Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, ao dispor sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, reduziu por 18 (dezoito) meses, a contar de 22 de janeiro de 1998, em 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas destinadas ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Salário Educação e Sat.
3. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS
A empresa, no momento da contratação, deverá estar adimplente com as contribuições previdenciárias.
Deverá ser elaborada folha de pagamento distinta para os empregados contratados por prazo determinado.
4. RECOLHIMENTO
O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições dos demais empregados, com os mesmos códigos de FPAS, de Terceiros e Sat que a empresa vem utilizando.
No campo 8 da GRPS - Outras Informações, deverá constar em separado o número de empregados e o valor total da folha de salário de contribuição dos admitidos nesta espécie de contrato.
4.1 - Apuração
As contribuições destinadas ao Sat e a Terceiros serão apuradas separadamente em conformidade com as folhas de pagamento, e após consolidadas para inserção na GRPS nos respectivos campos (empresa e terceiros).
Fundamento Legal:
Orientação Normativa CGA/INSS nº 05/98.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Abril/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
- 3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68
AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36
- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.091,68 x 73,31% = R$ 800,31
- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.091,68 x 10% = R$ 109,16
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido R$ 6,32 Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.085,36 Campo 24: Juros/Multa (800,31 +
109,16)R$ 909,47 Campo 25: Total R$ 2.001,15 AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2 :
- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 9.247,58
AM = R$ 9.247,58 - 2.591,36 = R$ 6.656,22
- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.247,58 x 60,31% = R$ 5.577,21
- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.247,58 x 10% = R$ 924,75
- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20
URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54
URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45
URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74
URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79
CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65
CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12
CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36
CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (5.577,21 + 924,75) |
R$ 6.501,96 |
Campo 25: Total | R$ 15.749,54 |
Exemplo 3:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 55,82% = R$ 3.223,41
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (3.223,41 + 577,46) |
R$ 3.800,87 |
Campo 25: Total | R$ 9.575,53 |
Exemplo 4:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Março/98 = 1%
Mês de pagamento: Abril/98 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido | R$ 3.829,47 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) | R$ 344,65 |
Campo 25: Total | R$ 4.174,12 |
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
- 2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48
AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47
- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 109,50%:
J = 80,48 x 109,50% = R$ 88,12
- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 40%.
M = 80,48 x 40% = R$ 32,19
6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal R$ 0,01 Campo 23: Correção Monetária R$ 80,47 Campo 24: J/M (88,12 + 32,19) R$ 120,31 Campo 25: Total R$ 200,79
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento das GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A ABRIL/98
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.04.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.04.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:Até 02/86 cruzeiros antigos De 03/86 a 12/88 cruzados De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros De 07/93 a 06/94, cruzeiros reais De 07/94 em diante, reais
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.