ASSUNTOS TRABALHISTAS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista em vigor estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
A jornada diária de trabalho dos empregados maiores pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.
2. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente ou semanalmente além da jornada legal ou contratual.
A remuneração do serviço extraordinário, a partir da Constituição Federal de 1988, é de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado TST nº 264:
"A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
3. TRABALHO DA MULHER
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.
4. TRABALHO DO MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.
5. NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho - DRT no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.
Na hipótese de serviços inadiáveis, a jornada de trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, devendo a remuneração da hora suplementar ser, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
No caso de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
6. SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.
Recurso Ordinário nº 1.444/92 - TRT 10ª Região
"Descabe a condenação de horas extras em se tratando de prestação de serviços externos não subordinados a horário, com registro de tal condição na CTPS do empregado, e quando não provado o controle da jornada de trabalho através de roteiros, fiscalização da empresa ou de outro meio qualquer."
7. CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.
8. SALÁRIO COMPLESSIVO
Salário complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, etc.
O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.
Desta forma, as horas extras e outras parcelas, por ocasião da elaboração da folha de pagamento, devem ser discriminadas nas rubricas próprias.
Enunciado TST nº 91:
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
9. COMISSIONISTA
O empregado que percebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
Enunciado TST nº 340:
"O empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes."
Exemplo: Empregado auferiu em horário normal de trabalho R$ 1.200,00 de comissões e em horário extraordinário R$ 400,00 de comissões durante o mês. Adicional de hora extra 50% (cinqüenta por cento). Então:
- comissões em horário normal: R$ 1.200,00
- comissões em horário extraordinário: R$ 400,00
- adicional de horário extraordinário: R$ 200,00 (R$ 400,00 x 50%)
10. ATIVIDADE INSALUBRE
A prorrogação do horário de trabalho nas atividades insalubres, salvo no caso de microempresas, somente poderá ser realizada mediante licença das autoridades competentes em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Quando prestado serviço extraordinário em local insalubre, o adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional de insalubridade.
Recurso de Revista nº 6.096/90 - TST
"Horas Extras - Atividade Insalubre - Adicional. A base de cálculo da hora extra em atividade insalubre é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo."
11. HORA EXTRA NOTURNA
Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, à hora normal.
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente.
Exemplo: Empregado no mês realizou 4 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 880,00. Então:
- horas extras noturnas realizadas: 4 horas
- valor da hora normal: R$ 4,00
- valor da hora noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
- valor da hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 28,80 (R$ 7,20 x 4)
12. HORA "IN ITINERE"
O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Então, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere".
Havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público.
Enunciado TST nº 90:
"O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho."
Enunciado TST nº 320:
"O fato de o empregador cobrar, parcialmente, ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".
Enunciado TST nº 324:
"A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas "in itinere"".
Enunciado TST nº 325:
"Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público."
13. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO - NÃO CONCESSÃO
O empregador que não conceder ao empregado o intervalo legal para repouso e alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
14. INTERVALO NÃO PREVISTO EM LEI
Os intervalos concedidos pelo empregador, durante a jornada de trabalho, tal como intervalo para lanche, se compensados pelos empregados, caracterizam serviços extraordinários.
Enunciado TST nº 118:
"Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previsto em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."
15. PERÍODO ENTRE JORNADAS
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.
Além disso, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Desta forma, quando da concessão do repouso semanal remunerado, o intervalo entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra, deverá ser de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas.
Caso ocorra a absorção mútua das horas de descanso entre jornadas e as horas de repouso semanal, as horas que faltarem para completar o intervalo de 35 (trinta e cinco) horas deverão ser remuneradas como extraordinárias.
16. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extraordinárias trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.
Para elaboração do cálculo do repouso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas extras do mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se pelo valor da hora extra atual.
Visualizando:
* Importante: o sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
Exemplo: Durante o mês de fevereiro/98 o empregado realizou 36 horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento). Valor da hora normal R$ 5,00.
- valor da hora extra: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
- número de horas extras realizadas: 36
- número de domingos no mês de fevereiro/98: 4 (em Curitiba o Carnaval não é considerado feriado)
- Cálculo
1,5 horas x 4 x R$ 7,50 = DSR
DSR = R$ 6 horas x R$ 7,50 = R$ 45,00
17. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito.
Recurso Ordinário nº 0523/91 - TRT/3ª Região
"Horas Extras - Integrações - Sendo variável o número de horas extras trabalhadas, para integrações nas demais parcelas, há que considerar a média do número de horas e não a média de valores."
Recurso de Revista nº 70.210/93.8 - TST
"A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro."
17.1 - Aviso Prévio Indenizado
No aviso prévio indenizado calcula-se da seguinte forma:
- média do número de horas dos doze meses ou período inferior ao desligamento, multiplicada pelo valor do salário-hora da época acrescido do adicional de hora extra.
Enunciado TST nº 94:
"O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."
17.2 - Décimo Terceiro Salário
A integração das horas extras no décimo terceiro salário far-se-á pela:
- média do número de horas extras realizada no respectivo ano, multiplicada pelo valor do salário-hora da época do pagamento, acrescido do adicional de hora extra.
Enunciado TST nº 45:
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 1962."
17.3 - Férias
A integração nas férias far-se-á da seguinte forma:
- média do número de horas extras realizadas durante o período aquisitivo, multiplicada pelo valor do salário-hora da época da concessão, acrescido do adicional de hora extra.
Enunciado TST nº 151:
"A remuneração das férias inclui a das extraordinárias habitualmente prestadas."
Recurso de Revista nº 17.507/91 - TST
"Da Integração Das Horas Extras. A média a ser utilizada, para cálculo da integração das horas extras, é a física, e não a média dos valores pagos. É que o critério de integração pela média física objetiva essencialmente a proteção real das horas extras efetivamente trabalhadas, garantindo ao empregado a intangibilidade do seu salário."
18. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
Nos termos do Enunciado TST nº 291, as horas extraordinárias prestadas com habitualidade, durante pelo menos um ano, se suprimidas, assegura ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Assim, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Para elaboração do cálculo da indenização deverá ser observada a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Exemplo: Empregado que trabalhou durante 2 (dois) anos e 8 (oito) meses realizando habitualmente horas extras, no mês de março/98 teve as horas suplementares suprimidas. Nos últimos 12 meses realizou 456 horas extras. Salário do mês de março/98 R$ 1.200,00. Adicional de extra 50%.
- valor da hora extra: R$ 8,18 (R$ 1.200,00 : 220 = 5,45 + 50%)
- número de horas correspondente a 1 mês: 38 (456 : 12)
- valor de 1 mês de horas extras: R$ 310,84 (R$ 8,18 x 38)
- valor da indenização: R$ 932,52 (R$ 310,84 x 3)
19. BANCO DE HORAS
A Lei nº 9.601/98, alterou a redação do § 2º do art. 59 da CLT, determinando que a compensação das horas extras realizadas deve acontecer no prazo de até 120 dias, respeitada a jornada de 10 horas diárias. Esta regra é válida para qualquer modalidade de contrato de trabalho, mas sempre através de convenção ou acordo coletivo.
No caso da utilização do "banco de horas" para um contrato com prazo determinado inferior a 120 dias, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do mesmo.
Na hipótese de rescisão de contratos (de qualquer natureza) antes que a compensação das horas extras trabalhadas ocorra, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
20. EMPREGADO DOMÉSTICO
Os direitos concernentes aos trabalhadores domésticos estão previstos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei nº 5.859/72, e, entre eles, não se encontram a duração do trabalho e remuneração por serviço extraordinário.
21. PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional para pleitear pagamento de horas extras, no caso de empregados maiores, é de cinco anos para o trabalhador urbano, limitado a dois anos após a extinção do contrato, e, para o trabalhador rural, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Fundamento Legal:
Artigo 5º, 7º, incisos IX, XIII, XV, XVI, XXIII, XXIX, parágrafo único da Constituição Federal;
Artigos 58 a 62, 66, 67, 142, 192, 411 e 413 da CLT;
Lei nº 605/49;
Instrução Normativa MTb nº 01/88; e
Os citados no texto.
RAIS - NORMAL
E RETIFICAÇÃO
Prorrogação do Prazo
Por meio da Portaria MTb nº 176, de 24.03.98, publicada neste boletim, caderno de Atualização Legislativa, foi prorrogado o prazo de entrega (25.03) da Rais-Normal para 25 de abril de 1998.
A entrega da Rais-Normal poderá ser feita através do formulário oficial impresso, disquete, fita magnética ou internet.
A Rais-Retificação também teve o seu prazo (10.04) prorrogado para 25 de abril de 1998.
A entrega da Rais-Retificação só será aceita via internet, em disquete ou fita magnética.
Locais de entrega da Rais-Normal e Rais-Retificação:
a) Disquete:
- agências do Banco do Brasil;
- agências da Caixa Econômica Federal; e
- filiais e núcleos do Serpro.
b) Fita Magnética:
- regionais e escritórios do Serpro.
c) Formulário Oficial Impresso (somente Rais-Normal):
- agências do Banco do Brasil;
- agências da Caixa Econômica Federal.
Após o prazo mencionado, somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e agências de atendimento do Ministério do Trabalho poderão receber a Rais e a Rais-Retificação.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E BANCO DE HORAS - CARTILHA DO MTb
Junto ao caderno Trabalho e Previdência nº 14/98, seguiu INFORMARE Flash contendo a cartilha elaborada pelo Ministério do Trabalho a respeito do Contrato por Prazo Determinado e Banco de Horas (Lei nº 9.601/98).
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
CÔNJUGE
EMPREGADO DO
OUTRO CÔNJUGE
A Orientação Normativa SPS nº 8, de 21.03.97, publicada no DOU de 24.03.97, dispôs que é considerado empregado o cônjuge ou companheiro empregado de firma coletiva de cuja sociedade participe o outro cônjuge ou companheiro, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mediante pesquisa ou diligência administrativa.
Assim como se comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, na forma indicada acima, é reconhecida a condição de empregado ao cônjuge que preste serviço à firma individual de que seja titular o outro cônjuge, qualquer que seja o regime jurídico de casamento.
Já na condição de empregado doméstico, não é considerado empregado doméstico aquele que exerce tais atividades para o próprio cônjuge ou companheiro, pais e filhos.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Março/98
Por meio da Portaria MPAS nº 4.399, de 23.03.98, publicada no D.O.U. de 24.03.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária no mês de março/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Mar-94 | URV | 1,752988 |
Abr-94 | URV | 1,752988 |
Mai-94 | URV | 1,752988 |
Jun-94 | URV | 1,752988 |
Jul-94 | R$ | 1,752988 |
Ago-94 | R$ | 1,652515 |
Set-94 | R$ | 1,566959 |
Out-94 | R$ | 1,543650 |
Nov-94 | R$ | 1,515462 |
Dez-94 | R$ | 1,467476 |
Jan-95 | R$ | 1,436027 |
Fev-95 | R$ | 1,412439 |
Mar-95 | R$ | 1,398593 |
Abr-95 | R$ | 1,379147 |
Mai-95 | R$ | 1,353166 |
Jun-95 | R$ | 1,319261 |
Jul-95 | R$ | 1,295680 |
Ago-95 | R$ | 1,264571 |
Set-95 | R$ | 1,251803 |
Out-95 | R$ | 1,237326 |
Nov-95 | R$ | 1,220243 |
Dez-95 | R$ | 1,202091 |
Jan-96 | R$ | 1,182579 |
Fev-96 | R$ | 1,165562 |
Mar-96 | R$ | 1,157344 |
Abr-96 | R$ | 1,153998 |
Mai-96 | R$ | 1,145976 |
Jun-96 | R$ | 1,127042 |
Jul-96 | R$ | 1,113458 |
Ago-96 | R$ | 1,101452 |
Set-96 | R$ | 1,101408 |
Out-96 | R$ | 1,099978 |
Nov-96 | R$ | 1,097563 |
Dez-96 | R$ | 1,094498 |
Jan-97 | R$ | 1,084951 |
Fev-97 | R$ | 1,068075 |
Mar-97 | R$ | 1,063608 |
Abr-97 | R$ | 1,051412 |
Mai-97 | R$ | 1,045245 |
Jun-97 | R$ | 1,042118 |
Jul-97 | R$ | 1,034874 |
Ago-97 | R$ | 1,033944 |
Set-97 | R$ | 1,033944 |
Out-97 | R$ | 1,027879 |
Nov-97 | R$ | 1,024396 |
Dez-97 | R$ | 1,015964 |
Jan-98 | R$ | 1,009002 |
Fev-98 | R$ | 1,000200 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Março/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.398, de 23.03.98, publicada no D.O.U. de 24.03.98, foram determinados para o mês de março/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004461:
ANO | FATORES |
1967 | 739.691.710,57 |
1968 | 601.380.822,86 |
1969 | 497.011.379,97 |
1970 | 414.175.239,75 |
1971 | 345.146.031,99 |
1972 | 251.905.891,85 |
1973 | 250.033.677,69 |
1974 | 206.634.991,47 |
1975 | 149.735.557,80 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007776:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 377.057.170,9210 |
4º TRIMESTRE/75 | 354.567.982,4034 |
1º TRIMESTRE/76 | 330.910.789,1376 |
2º TRIMESTRE/76 | 307.143.151,4587 |
3º TRIMESTRE/76 | 279.814.601,8305 |
4º TRIMESTRE/76 | 254.439.077,5725 |
1º TRIMESTRE/77 | 230.619.899,1674 |
2º TRIMESTRE/77 | 214.583.370,3990 |
3º TRIMESTRE/77 | 194.299.333,5805 |
4º TRIMESTRE/77 | 180.976.976,2616 |
1º TRIMESTRE/78 | 170.795.842,1226 |
2º TRIMESTRE/78 | 157.786.410,6405 |
3º TRIMESTRE/78 | 142.989.620,4083 |
4º TRIMESTRE/78 | 130.254.459,2185 |
1º TRIMESTRE/79 | 119.685.849,2640 |
2º TRIMESTRE/79 | 110.490.431,5110 |
3º TRIMESTRE/79 | 98.283.562,7637 |
4º TRIMESTRE/79 | 88.460.015,0011 |
1º TRIMESTRE/80 | 77.046.942,8827 |
2º TRIMESTRE/80 | 68.076.095,4365 |
3º TRIMESTRE/80 | 60.911.934,5131 |
4º TRIMESTRE/80 | 54.979.228,7942 |
1º TRIMESTRE/81 | 48.905.706,4489 |
2º TRIMESTRE/81 | 40.735.580,9969 |
3º TRIMESTRE/81 | 33.865.018,1378 |
4º TRIMESTRE/81 | 28.285.734,5408 |
1º TRIMESTRE/82 | 23.874.400,6111 |
2º TRIMESTRE/82 | 20.418.410,8545 |
3º TRIMESTRE/82 | 17.218.283,9549 |
4º TRIMESTRE/82 | 14.046.688,5941 |
1º TRIMESTRE/83 | 11.459.528,2192 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.203.701,0838 |
JUL/83 | 7.228.966,5051 |
AGO/83 | 6.610.463,1482 |
SET/83 | 6.072.734,9200 |
OUT/83 | 5.527.800,7309 |
NOV/83 | 5.022.592,2864 |
DEZ/83 | 4.618.285,9230 |
JAN/84 | 4.278.097,9090 |
FEV/84 | 3.883.564,7769 |
MAR/84 | 3.446.934,0260 |
ABR/84 | 3.123.362,9902 |
MAI/84 | 2.858.753,7945 |
JUN/84 | 2.616.562,1103 |
JUL/84 | 2.388.309,3770 |
AGO/84 | 2.158.227,6158 |
SET/84 | 1.945.020,9891 |
OUT/84 | 1.754.462,8965 |
NOV/84 | 1.553.059,0601 |
DEZ/84 | 1.408.550,6002 |
JAN/85 | 1.270.551,7213 |
FEV/85 | 1.124.698,5425 |
MAR/85 | 1.017.271,1122 |
ABR/85 | 899.694,3012 |
MAI/85 | 801.904,5953 |
JUN/85 | 726.589,1318 |
JUL/85 | 663.156,1821 |
AGO/85 | 614.227,4513 |
SET/85 | 565.933,7876 |
OUT/85 | 517.038,6946 |
NOV/85 | 472.801,3662 |
DEZ/85 | 424.100,3820 |
JAN/86 | 372.898,8126 |
FEV/86 | 319.782,6790 |
MAR/86 | 278.716,6823 |
ABR/86 | 277.808,2492 |
MAI/86 | 276.902,7773 |
JUN/86 | 270.380,3997 |
JUL/86 | 260.414,0718 |
AGO/86 | 249.798,9056 |
SET/86 | 238.956,6697 |
OUT/86 | 227.573,7996 |
NOV/86 | 215.222,9336 |
DEZ/86 | 200.369,7348 |
JAN/87 | 186.181,2822 |
FEV/87 | 158.855,0364 |
MAR/87 | 132.380,8339 |
ABR/87 | 115.224,3194 |
MAI/87 | 94.947,7213 |
JUN/87 | 76.665,3009 |
JUL/87 | 64.747,5843 |
AGO/87 | 59.554,9562 |
SET/87 | 55.194,5416 |
OUT/87 | 51.200,6081 |
NOV/87 | 46.742,7009 |
DEZ/87 | 41.288,6046 |
JAN/88 | 36.055,8429 |
FEV/88 | 30.845,5937 |
MAR/88 | 26.063.8580 |
ABR/88 | 22.393,6983 |
MAI/88 | 18.712,9156 |
JUN/88 | 15.836,2268 |
JUL/88 | 13.205,5977 |
AGO/88 | 10.507,2966 |
SET/88 | 8.765,9162 |
OUT/88 | 7.045,6949 |
NOV/88 | 5.518,8449 |
DEZ/88 | 4.334,1173 |
JAN/89 | 3.354,2905 |
FEV/89 | 2.732,4146 |
MAR/89 | 2.301,1565 |
ABR/89 | 1.914,3330 |
MAI/89 | 1.719,5706 |
JUN/89 | 1.559,0008 |
JUL/89 | 1.244,8286 |
AGO/89 | 963,6312 |
SET/89 | 742,6088 |
OUT/89 | 544,4561 |
NOV/89 | 394,3333 |
DEZ/89 | 277,9297 |
JAN/90 | 180,4127 |
FEV/90 | 115,1912 |
MAR/90 | 66,4521 |
ABR/90 | 35,9347 |
MAI/90 | 35,8176 |
JUN/90 | 33,8782 |
JUL/90 | 30,8072 |
AGO/90 | 27,7163 |
SET/90 | 24,9828 |
OUT/90 | 22,0658 |
NOV/90 | 19,3423 |
DEZ/90 | 16,5286 |
JAN/91 | 13,7993 |
FEV/91 | 11,4417 |
MAR/91 | 10,6580 |
ABR/91 | 9,7910 |
MAI/91 | 8,9593 |
JUN/91 | 8,1932 |
JUL/91 | 7,4650 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004461:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,2219 |
SET/91 | 4,6644 |
OUT/91 | 3,9942 |
NOV/91 | 3,3349 |
DEZ/91 | 2,5551 |
JAN/92 | 1,9896 |
FEV/92 | 1,5855 |
MAR/92 | 1,2622 |
ABR/92 | 1,0158 |
MAI/92 | 0,8389 |
JUN/92 | 0,7002 |
JUL/92 | 0,5785 |
AGO/92 | 0,4677 |
SET/92 | 0,3795 |
OUT/92 | 0,3028 |
NOV/92 | 0,2421 |
DEZ/92 | 0,1964 |
JAN/93 | 0,1583 |
FEV/93 | 0,1249 |
MAR/93 | 0,0990 |
ABR/93 | 0,0787 |
MAI/93 | 0,0612 |
JUN/93 | 0,0477 |
JUL/93 | 0,0365 |
AGO/93 | 0,0282 |
SET/93 | 0,0211 |
OUT/93 | 0,0156 |
NOV/93 | 0,0115 |
DEZ/93 | 0,0084 |
JAN/94 | 0,0061 |
FEV/94 | 0,0043 |
MAR/94 | 0,0032 |
ABR/94 | 0,0021 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0010 |
JUL/94 | 1,9201 |
AGO/94 | 1,8278 |
SET/94 | 1,7893 |
OUT/94 | 1,7470 |
NOV/94 | 1,7032 |
DEZ/94 | 1,6550 |
JAN/95 | 1,6088 |
FEV/95 | 1,5758 |
MAR/95 | 1,5471 |
ABR/95 | 1,5124 |
MAI/95 | 1,4616 |
JUN/95 | 1,4156 |
JUL/95 | 1,3759 |
AGO/95 | 1,3360 |
SET/95 | 1,3021 |
OUT/95 | 1,2773 |
NOV/95 | 1,2565 |
DEZ/95 | 1,2387 |
JAN/96 | 1,2223 |
FEV/96 | 1,2071 |
MAR/96 | 1,1956 |
ABR/96 | 1,1861 |
MAI/96 | 1,1782 |
JUN/96 | 1,1714 |
JUL/96 | 1,1643 |
AGO/96 | 1,1575 |
SET/96 | 1,1503 |
OUT/96 | 1,1427 |
NOV/96 | 1,1343 |
DEZ/96 | 1,1245 |
JAN/97 | 1,1155 |
FEV/97 | 1,1071 |
MAR/97 | 1,0999 |
ABR/97 | 1,0929 |
MAI/97 | 1,0862 |
JUN/97 | 1,0795 |
JUL/97 | 1,0724 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.