ASSUNTOS TRABALHISTAS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Considerações

Sumário

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O artigo 149, da Constituição Federal, prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

2. CLT

Os arts. 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (art. 591 da CLT)

3. CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

3.1 - Valor

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, §1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);

b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

3.2 - Salário Pago em Utilidades

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, §2º da CLT).

4. DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

4.1 - Admissão Antes do Mês de Março

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical, também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.

4.2 - Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

4.3 - Admissão Após o Mês de Março

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março, serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho. Como exemplo pode-se ter aquele empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).

4.4 - Empregado Afastado

O empregado que encontra-se afastado da empresa, no mês de março, sem percepção de salários, que por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Exemplo: Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro, e só retornou à atividade em junho.

O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto.

4.5 - Aposentado

O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.

O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.

4.6 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.

4.7 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.

4.8 - Advogados Empregados

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB).

4.9 - Técnicos em Contabilidade

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb nº 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:

- exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;

- sejam registrados na respectiva profissão;

- exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;

- opção em poder do empregador.

5. ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do Livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.

6. QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

1º Advogados

2º Médicos

3º Odontologistas

4º Médicos Veterinários

5º Farmacêuticos

6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos)

7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)

8º Parteiros

9º Economistas

10º Atuários

11º Contabilistas

12º Professores (privados)

13º Escritores

14º Atores Teatrais

15º Compositores artísticos, musicais e plásticos

16º Assistentes sociais

17º Jornalistas

18º Protéticos dentários

19º Bibliotecários

20º Estatísticos

21º Enfermeiros

22º Administrador

23º Arquitetos

24º Nutricionistas

25º Psicólogos

26º Geólogos

27º Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional

28º Zootecnistas

29º Profissionais liberais de relações públicas

30º Fonoaudiólogos

31º Sociólogos

32º Biomédicos

33º Corretores de imóveis

34º Técnicos industriais de nível médio (2º grau)

35º Técnicos agrícolas de nível médio (2º grau)

36º Tradutores

7. CATEGORIA DIFERENCIADA

O conceito de categoria profissional diferenciada, encontra-se disposto no §3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).

7.1 - Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

7.2 - Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

Aeronautas

Oficiais gráficos

Aeroviários

Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral)

Agenciadores de publicidade

Práticos de farmácia

Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos)

Professores

Cabineiros (ascensoristas)

Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde

Profissionais de relações públicas

Carpinteiros navais

Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos

Classificadores de produtos de origem vegetal

Publicitários

Condutores de veículos rodoviários (motoristas)

Radiotelegrafistas (dissociada)

Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares

Radiotelegrafistas da Marinha Mercante

Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)

Secretárias

Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos)

Técnicos de segurança do trabalho

Músicos profissionais

Tratoristas (excetuados os rurais)

Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins

Trabalhadores em agências de propaganda

Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral

Vendedores e viajantes de comércio

8. CONCORRÊNCIA PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO

O art. 607 da CLT estabelece que: "é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados."

9. PENALIDADES

De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 UFIR pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.

10. PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos. (Código Tributário Nacional, art. 217)

11. GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS

A seguir publicamos o modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, para melhor acompanhamento.

Fundamento Legal:
Artigos 578 a 593 da CLT; e
Os citados no texto.

 

RAIS
Entrega - Vencimento dia 25.03

O prazo de entrega das informações da RAIS:

- iniciou-se: 02 de janeiro de 1998

- término: 25 de março de 1998

A entrega da RAIS poderá ser feita através do formulário oficial impresso, disquete ou fita magnética, e informada através da Internet.

No que diz respeito ao formulário oficial impresso, não são permitidas as seguintes formas:

- cópia de formulário (xerox ou reprográfica);

- 2ª via (grafite) em substituição à 1ª via;

- formulário contínuo ou outro gerado por computador;

- por intermédio de fac-símile (fax);

- formulário com rasuras ou ilegível;

- formulário preenchido à mão.

Fundamento Legal:
Manual de Preenchimento, publicado em Suplemento Especial anexo ao Bol. nº 07/98.

 

VERBAS TRABALHISTAS
Prescrição

Sumário

1. CONCEITO

Segundo o vocabulário jurídico De Plácido e Silva, a prescrição exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo.

A prescrição é compreendida como a extinção de um direito, conseqüente do curso de um prazo, em que se negligenciou a ação para protegê-lo, ou o próprio curso do prazo, em que o direito se extingue por falta de ação de seu titular.

2. PERÍODO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIX, trata da prescrição, determinando:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.......

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural."

Então, se o empregado urbano ingressar com ação dentro dos 2 (dois) anos da data da cessação do contrato de trabalho, poderá reclamar os últimos 5 (cinco) anos.

Exemplos:

1. Empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido em 20 de fevereiro/97, e entra em juízo contra seu empregador em janeiro/98, então:

este empregado poderá reclamar verbas trabalhistas desde janeiro/93, porque:

- de janeiro/93 a janeiro/94: 1 ano;

- de janeiro/94 a janeiro/95: 2 anos;

- de janeiro/95 a janeiro/96: 3 anos;

- de janeiro/96 a janeiro/97: 4 anos;

- de janeiro/97 a janeiro/98: 5 anos.

Como notou-se, os 5 (cinco) anos são contados retroativamente à reclamação trabalhista.

2. Empregado que encontra-se na empresa (março/98), poderá reclamar verbas trabalhistas desde:

-março/93 (retroage 5 anos).

3. EMPREGADOS MENORES

Para os empregados menores de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.

4. TRABALHADOR RURAL

O preceito no que diz respeito a prescrição dos direitos dos trabalhadores rurais já existente na respectiva lei, não foi alterado, apenas elevado a nível constitucional. Segue art. 10 da Lei nº 5.889/73:

"Art. 10 - A prescrição dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho."

O artigo 233 da CF/88, determina que o empregador rural deve comprovar de 5 em 5 anos, ou período inferior, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para o empregado rural, na presença dele e de seu representante sindical. Ficando comprovado o cumprimento das obrigações do empregador rural, este fica isento de qualquer ônus daquele período. Se o empregado não concordar com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho solucionar.

Mas, o direito do empregado reclamar judicialmente, os créditos que entender existentes dos últimos 5 (cinco) anos fica assegurado.

5. TRABALHADOR AVULSO

No inciso XXXIV do artigo 7º da CF/88, ficou assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, desta forma observando-se o mesmo prazo prescricional, dependendo se ele for urbano ou rural.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

DÉBITOS TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Março/98

Sumário

1. BASE LEGAL

Segue tabela prática para atualizar débitos trabalhistas com base:

- Lei nº 6.899, de 08.04.81, art. 1º (variação da ORTN)

- Dec.-lei nº 86.649, de 15.11.81, art. 1º (variação da ORTN)

- Dec.-lei nº 2.322, de 26.02.87, art.1º (variação da OTN)

- Medida Provisória nº 38, de 03.02.89, art. 6º, inciso V (poupança)

- Lei nº 7.738, de 09.03.89, art. 6º, inciso V (poupança)

- Lei nº 8.177, de 01.03.91, art. 39, §2º (Taxa Referencial)

2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA

MESES 1989 1990 1991 1992 1993
Jan. 2,340002 0,130909 0,010413 0,001989 0,000158
Fev. 1,912391 0,083857 0,008662 0,001585 0,000125
Mar. 1,615878 0,048534 0,008096 0,001262 0,000099
Abr. 1,348700 0,026331 0,007461 0,001015 0,000079
Mai. 1,215483 0,026331 0,006850 0,000839 0,000061
Jun. 1,105588 0,024987 0,006285 0,000700 0,000048
Jul. 0,885675 0,022796 0,005745 0,000578 0,000037
Ago. 0,687849 0,020576 0,005220 0,000468 0,028071
Set. 0,531815 0,018607 0,004663 0,000379 0,021052
Out. 0,391184 0,016489 0,003993 0,000303 0,015638
Nov. 0,284250 0,014501 0,003334 0,000242 0,011454
Dez. 0,201011 0,012432 0,002554 0,000196 0,008412
MESES 1994 1995 1996 1997 1998
Jan. 0,006149 1,608816 1,222294 1,115384 1,015971
Fev. 0,004348 1,575706 1,207173 1,107147 1,004461
Mar. 0,003109 1,547038 1,195665 1,099870 1,000000
Abr. 0,002191 1,512259 1,186012 1,092967  
Mai. 0,001501 1,461590 1,178239 1,086220  
Jun. 0,001025 1,415623 1,171342 1,079362  
Jul. 1,919513 1,375910 1,164242 1,072354  
Ago. 1,827653 1,335958 1,157469 1,065344  
Set. 1,789515 1,302046 1,150251 1,058706  
Out. 1,746906 1,277276 1,142687 1,051896  
Nov. 1,703383 1,256494 1,134272 1,045048  
Dez. 1,655039 1,238673 1,125107 1,029265  

Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003334 = R$ 83,35

 

SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

3. FORMALIZAÇÃO

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades voluntárias.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Fundamento Legal:
Lei nº 9.608, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.

 

SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

3. FORMALIZAÇÃO

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente, realizar no desempenho das atividades voluntárias.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Fundamento Legal:
Lei nº 9.608, publicada neste caderno de Atualização Legislativa.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

MATRÍCULA
DA EMPRESA NO INSS

Sumário

DEFINIÇÃO

Considera-se empresa para fins previdenciários a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Também consideram-se empresa, o autônomo e equiparado com relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

MATRÍCULA NO INSS

A matrícula da empresa será feita:

- simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

- perante o INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.

2.1 - Por Iniciativa do INSS

O INSS procederá à matrícula:

- de ofício, quando ocorrer omissão;

- de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória de responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da obra.

3. CERTIFICADO DE MATRÍCULA

Toda empresa inscrita diretamente no INSS (não na Junta Comercial), assim como aquela cuja matrícula procedeu-se por iniciativa da Previdência Social receberá o "Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.

4. CONSTRUÇÃO CIVIL - PREFEITURAS - OBRIGAÇÃO

Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.

Fundamento Legal:
Lei nº 8.212/91, artigos 15, 49 e 50, atualizados pela Lei nº 9.476/97; e
Decreto nº 2.173/97, artigos 82 e 83.

 


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