ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DESPEDIDA
INDIRETA
Caracterização
Sumário
1. CARACTERIZAÇÃO
Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.
A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
2. MOTIVOS
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obriga-ções do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
3. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DIREITO
Em todas as situações listadas no item 2, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa.
4. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
Fundamento Legal:
Artigo 483 da CLT.
SERVIÇO MILITAR
Garantias Trabalhistas
Sumário
1. INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
O artigo 472 da CLT, disciplina:
"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."
Como já determina o artigo 468 da CLT, toda alteração unilateral do contrato de trabalho, ou seja, sem o consentimento da outra parte, poderá ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, poderá ser passível de nulidade.
2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O afastamento por serviço militar, trata-se de uma licença não remunerada, caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho durante este período, sendo mantida, porém, a relação de emprego.
Desta maneira as cláusulas contratuais continuam em vigor, embora não gerem efeitos jurídicos devido a sua suspensão.
3. TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO
O período em que o empregado estiver afastado do trabalho será computado na contagem do tempo de serviço. Não obstante, nos contratos por prazo determinado, o referido tempo de afastamento poderá não ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminação; para que isso ocorra, deverá haver necessariamente, concordância entre as partes.
4. PAGAMENTO DO SALÁRIO
Durante o afastamento do empregado, a empresa se desobriga do pagamento de vencimento, remuneração ou salário correspondente a este período, tendo em vista a não prestação do serviço.
5. FGTS - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
Durante o período em que o empregado ficar afastado, a empresa será obrigada a depositar, mensalmente, o FGTS.
A base de cálculo será a remuneração que o empregado perceberia se estivesse em atividade. Sendo assim, a base de incidência dos 8% (oito por cento) do FGTS, ou seja, o salário base e respectivos adicionais, deverá ser revista sempre que houver reajuste salarial na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o empregado.
6. INSS - CONTRIBUIÇÃO
Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação ao empregado afastado.
Ressalte-se que o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licencimento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Observe-se que, para efeito da aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será computado na contagem para o referido benefício previdenciário.
7. FÉRIAS
O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa.
Computa-se, portanto, o tempo anterior e o posterior ao afastamento do empregado, não se considerando o período relativo à prestação de serviço militar.
8. GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO
O 13º salário não é devido durante o período de afastamento do empregado. Computando-se, somente, os meses efetivamente trabalhados, para efeito do pagamento das parcelas integrantes da gratificação natalina.
9. RETORNO AO EMPREGO
O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público, desde que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
Fundamento Legal:
Lei nº 4.375/64, artigo 60, § 1º;
Decreto nº 99.684/90, artigo 28;
Lei nº 8.213/91, art. 55;
Decreto nº 2.172/97, artigo 10, inciso V; artigos 132 e 472 da CLT; e
Os citados no texto.
DANO
CAUSADO PELO EMPREGADO
Possibilidade de Desconto no Salário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 462 da CLT, assim dispõe:
"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."
2. DESCONTOS PERMITIDOS
Os descontos legais são os que se referem a contribuições previdenciárias, contribuição sindical, etc.
O desconto decorrente de acordo coletivo ou sentença normativa, é a reversão salarial ou taxa assistencial referente a data-base da categoria.
Os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, também podem ser descontados, devendo-se observar que na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração.
O dano causado pelo empregado sendo resultante de prática de ato doloso, ou seja, que o ato tenha sido praticado por expressão de vontade do empregado, com a intenção de prejudicar o empregador, neste caso é permitido o desconto, mesmo sem previsão contratual.
Sendo o dano causado pelo empregado resultante de culpa, onde no desempenho das funções, não tenha tido intenção de praticá-lo, tenha agido, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho.
3. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa querendo prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa, deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
Sumário
1. DIREITO DE GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
2. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondente, tiverem sido pré-avisadas 72 horas nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
A greve também é lícita, quando não for contra decisão judicial.
3. DIREITO DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas:
- o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
4. PROIBIÇÕES
Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
5. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
6. RESCISÃO CONTRATUAL
Durante a greve é vedada a rescisão do contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores, substitutos, salvo se não observada a legislação da greve; ou se houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
7. ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deverá manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Não havendo acordo, enquanto perdurar a greve, o empregador poderá contratar diretamente empregados para referidos setores.
7.1 - Atividades Essenciais
São considerados serviços ou atividades essenciais:
- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- assistência médica e hospitalar;
- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- funerários;
- transporte coletivo;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- telecomunicações;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- controle de tráfego aéreo;
- compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
8. SALÁRIOS
Os salários dos dias referentes a greve são devidos, quando esta for considerada lícita e procedente.
Caso a greve seja considerada lícita mas improcedente, não dá aos empregados o direito ao recebimento dos salários referente aos dias parados.
Embora, não seja pago aos empregados referidos dias, estes não são considerados faltas para efeito de férias e 13º salário.
9. PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR - VEDAÇÃO
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). É assegurado neste caso, aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
10. ATOS PRATICADOS - RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
O Ministério Público, de ofício, requisitará a abertura do competente inquérito e oferecerá denúncia quando houver indício de prática de delito.
Fundamento Legal:
Os citados no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Fevereiro/98
Por meio da Portaria nº 4.362, de 16.02.98, publicada no D.O.U. de 17.02.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
A atualização monetária no mês de fevereiro/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Fev-94 | CR$ | 1,752637 | 637,64 | 0,002749 |
Mar-94 | URV | 1,752637 | 1,00 | 1,752637 |
Abr-94 | URV | 1,752637 | 1,00 | 1,752637 |
Mai-94 | URV | 1,752637 | 1,00 | 1,752637 |
Jun-94 | URV | 1,752637 | 1,00 | 1,752637 |
Jul-94 | R$ | 1,752637 | 1,00 | 1,752637 |
Ago-94 | R$ | 1,652185 | 1,00 | 1,652185 |
Set-94 | R$ | 1,566646 | 1,00 | 1,566646 |
Out-94 | R$ | 1,543341 | 1,00 | 1,543341 |
Nov-94 | R$ | 1,515159 | 1,00 | 1,515159 |
Dez-94 | R$ | 1,467182 | 1,00 | 1,467182 |
Jan-95 | R$ | 1,435740 | 1,00 | 1,435740 |
Fev-95 | R$ | 1,412157 | 1,00 | 1,412157 |
Mar-95 | R$ | 1,398313 | 1,00 | 1,398313 |
Abr-95 | R$ | 1,378871 | 1,00 | 1,378871 |
Mai-95 | R$ | 1,352896 | 1,00 | 1,352896 |
Jun-95 | R$ | 1,318997 | 1,00 | 1,318997 |
Jul-95 | R$ | 1,295421 | 1,00 | 1,295421 |
Ago-95 | R$ | 1,264319 | 1,00 | 1,264319 |
Set-95 | R$ | 1,251553 | 1,00 | 1,251553 |
Out-95 | R$ | 1,237079 | 1,00 | 1,237079 |
Nov-95 | R$ | 1,219999 | 1,00 | 1,219999 |
Dez-95 | R$ | 1,201851 | 1,00 | 1,201851 |
Jan-96 | R$ | 1,182342 | 1,00 | 1,182342 |
Fev-96 | R$ | 1,165329 | 1,00 | 1,165329 |
Mar-96 | R$ | 1,157113 | 1,00 | 1,157113 |
Abr-96 | R$ | 1,153767 | 1,00 | 1,153767 |
Mai-96 | R$ | 1,145747 | 1,00 | 1,145747 |
Jun-96 | R$ | 1,126816 | 1,00 | 1,126816 |
Jul-96 | R$ | 1,113235 | 1,00 | 1,113235 |
Ago-96 | R$ | 1,101231 | 1,00 | 1,101231 |
Set-96 | R$ | 1,101187 | 1,00 | 1,101187 |
Out-96 | R$ | 1,099758 | 1,00 | 1,099758 |
Nov-96 | R$ | 1,097344 | 1,00 | 1,097344 |
Dez-96 | R$ | 1,094280 | 1,00 | 1,094280 |
Jan-97 | R$ | 1,084734 | 1,00 | 1,084734 |
Fev-97 | R$ | 1,067862 | 1,00 | 1,067862 |
Mar-97 | R$ | 1,063395 | 1,00 | 1,063395 |
Abr-97 | R$ | 1,051202 | 1,00 | 1,051202 |
Mai-97 | R$ | 1,045036 | 1,00 | 1,045036 |
Jun-97 | R$ | 1,041910 | 1,00 | 1,041910 |
Jul-97 | R$ | 1,034667 | 1,00 | 1,034667 |
Ago-97 | R$ | 1,033737 | 1,00 | 1,033737 |
Set-97 | R$ | 1,033737 | 1,00 | 1,033737 |
Out-97 | R$ | 1,027674 | 1,00 | 1,027674 |
Nov-97 | R$ | 1,024192 | 1,00 | 1,024192 |
Dez-97 | R$ | 1,015761 | 1,00 | 1,015761 |
Jan-98 | R$ | 1,008800 | 1,00 | 1,008800 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Fevereiro/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.363, de 16.02.98, publicada no D.O.U. de 17.02.98, foram determinados para o mês de fevereiro/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011459:
ANO | FATORES |
1967 | 736.040.215,06 |
1968 | 598.412.100,43 |
1969 | 494.557.878,33 |
1970 | 412.130.659,55 |
1971 | 343.442.215,16 |
1972 | 250.662.355,90 |
1973 | 248.799.383,95 |
1974 | 205.614.935,77 |
1975 | 148.996.386,72 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,014797:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 374.147.797,6465 |
4º TRIMESTRE/75 | 351.832.135,7161 |
1º TRIMESTRE/76 | 328.357.481,3625 |
2º TRIMESTRE/76 | 304.773.234,7850 |
3º TRIMESTRE/76 | 277.655.552,2562 |
4º TRIMESTRE/76 | 252.475.825,5530 |
1º TRIMESTRE/77 | 228.840.435,9376 |
2º TRIMESTRE/77 | 212.927.645,0313 |
3º TRIMESTRE/77 | 192.800.119,8485 |
4º TRIMESTRE/77 | 179.580.557,8438 |
1º TRIMESTRE/78 | 169.477.981,3397 |
2º TRIMESTRE/78 | 156.568.930,6358 |
3º TRIMESTRE/78 | 141.886.312,4427 |
4º TRIMESTRE/78 | 129.249.415,7616 |
1º TRIMESTRE/79 | 118.762.353,2055 |
2º TRIMESTRE/79 | 109.637.887,2993 |
3º TRIMESTRE/79 | 97.525.206,7559 |
4º TRIMESTRE/79 | 87.777.457,4916 |
1º TRIMESTRE/80 | 76.452.448,6420 |
2º TRIMESTRE/80 | 67.550.820,2581 |
3º TRIMESTRE/80 | 60.441.938,0031 |
4º TRIMESTRE/80 | 54.555.009,0439 |
1º TRIMESTRE/81 | 48.528.349,9993 |
2º TRIMESTRE/81 | 40.421.265,2384 |
3º TRIMESTRE/81 | 33.603.715,6450 |
4º TRIMESTRE/81 | 28.067.481,8023 |
1º TRIMESTRE/82 | 23.690.185,7269 |
2º TRIMESTRE/82 | 20.260.862,3885 |
3º TRIMESTRE/82 | 17.085.427,6693 |
4º TRIMESTRE/82 | 13.938.304,3395 |
1º TRIMESTRE/83 | 11.371.106,4951 |
2º TRIMESTRE/83 | 9.132.685,3227 |
JUL/83 | 7.173.187,7968 |
AGO/83 | 6.559.456,8121 |
SET/83 | 6.025.877,6950 |
OUT/83 | 5.485.148,2184 |
NOV/83 | 4.983.837,9624 |
DEZ/83 | 4.582.651,2270 |
JAN/84 | 4.245.088,1039 |
FEV/84 | 3.853.599,1896 |
MAR/84 | 3.420.337,4817 |
ABR/84 | 3.099.263,1202 |
MAI/84 | 2.836.695,6491 |
JUN/84 | 2.596.372,7161 |
JUL/84 | 2.369.881,1809 |
AGO/84 | 2.141.574,7307 |
SET/84 | 1.930.013,2064 |
OUT/84 | 1.740.925,4601 |
NOV/84 | 1.541.075,6558 |
DEZ/84 | 1.397.682,2233 |
JAN/85 | 1.260.748,1437 |
FEV/85 | 1.116.020,3681 |
MAR/85 | 1.009.421,8479 |
ABR/85 | 892.752,2596 |
MAI/85 | 795.717,0991 |
JUN/85 | 720.982,7698 |
JUL/85 | 658.039,2688 |
AGO/85 | 609.488,0721 |
SET/85 | 561.567,0423 |
OUT/85 | 513.049,2239 |
NOV/85 | 469.153,2307 |
DEZ/85 | 420.828,0233 |
JAN/86 | 370.021,5252 |
FEV/86 | 317.315,2357 |
MAR/86 | 276.566,1042 |
ABR/86 | 275.664,6807 |
MAI/86 | 274.766,1953 |
JUN/86 | 268.294,1444 |
JUL/86 | 258.404,7167 |
AGO/86 | 247.871,4572 |
SET/86 | 237.112,8800 |
OUT/86 | 225.817,8401 |
NOV/86 | 213.562,2734 |
DEZ/86 | 198.823,6819 |
JAN/87 | 184.744,7074 |
FEV/87 | 157.629,3109 |
MAR/87 | 131.359,3833 |
ABR/87 | 114.335,2485 |
MAI/87 | 94.215,1047 |
JUN/87 | 76.073,7514 |
JUL/87 | 64.247,9919 |
AGO/87 | 59.095,4301 |
SET/87 | 54.768,6605 |
OUT/87 | 50.805,5442 |
NOV/87 | 46.382,0342 |
DEZ/87 | 40.970,0217 |
JAN/88 | 35.777,6360 |
FEV/88 | 30.607,5891 |
MAR/88 | 25.862.7493 |
ABR/88 | 22.220,9085 |
MAI/88 | 18.568,5268 |
JUN/88 | 15.714,0345 |
JUL/88 | 13.103,7033 |
AGO/88 | 10.426,2222 |
SET/88 | 8.698,2784 |
OUT/88 | 6.991,3303 |
NOV/88 | 5.476,2615 |
DEZ/88 | 4.300,6752 |
JAN/89 | 3.328,4087 |
FEV/89 | 2.711,3313 |
MAR/89 | 2.283,4008 |
ABR/89 | 1.899,5620 |
MAI/89 | 1.706,3024 |
JUN/89 | 1.546,9715 |
JUL/89 | 1.235,2235 |
AGO/89 | 956,1959 |
SET/89 | 736,8788 |
OUT/89 | 540,2551 |
NOV/89 | 391,2907 |
DEZ/89 | 275,7852 |
JAN/90 | 179,0206 |
FEV/90 | 114,3023 |
MAR/90 | 65,9394 |
ABR/90 | 35,6574 |
MAI/90 | 35,5413 |
JUN/90 | 33,6168 |
JUL/90 | 30,5695 |
AGO/90 | 27,5025 |
SET/90 | 24,7900 |
OUT/90 | 21,8956 |
NOV/90 | 19,1930 |
DEZ/90 | 16,4011 |
JAN/91 | 13,6928 |
FEV/91 | 11,3534 |
MAR/91 | 10,5758 |
ABR/91 | 9,7155 |
MAI/91 | 8,8902 |
JUN/91 | 8,1300 |
JUL/91 | 7,4074 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011459:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,1987 |
SET/91 | 4,6437 |
OUT/91 | 3,9764 |
NOV/91 | 3,3201 |
DEZ/91 | 2,5437 |
JAN/92 | 1,9808 |
FEV/92 | 1,5785 |
MAR/92 | 1,2566 |
ABR/92 | 1,0113 |
MAI/92 | 0,8352 |
JUN/92 | 0,6971 |
JUL/92 | 0,5759 |
AGO/92 | 0,4657 |
SET/92 | 0,3779 |
OUT/92 | 0,3014 |
NOV/92 | 0,2411 |
DEZ/92 | 0,1955 |
JAN/93 | 0,1576 |
FEV/93 | 0,1244 |
MAR/93 | 0,0985 |
ABR/93 | 0,0783 |
MAI/93 | 0,0609 |
JUN/93 | 0,0475 |
JUL/93 | 0,0364 |
AGO/93 | 0,0280 |
SET/93 | 0,0210 |
OUT/93 | 0,0155 |
NOV/93 | 0,0115 |
DEZ/93 | 0,0083 |
JAN/94 | 0,0061 |
FEV/94 | 0,0043 |
MAR/94 | 0,0032 |
ABR/94 | 0,0021 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,9115 |
AGO/94 | 1,8196 |
SET/94 | 1,7814 |
OUT/94 | 1,7392 |
NOV/94 | 1,6957 |
DEZ/94 | 1,6476 |
JAN/95 | 1,6017 |
FEV/95 | 1,5688 |
MAR/95 | 1,5402 |
ABR/95 | 1,5056 |
MAI/95 | 1,4552 |
JUN/95 | 1,4093 |
JUL/95 | 1,3698 |
AGO/95 | 1,3300 |
SET/95 | 1,2963 |
OUT/95 | 1,2717 |
NOV/95 | 1,2509 |
DEZ/95 | 1,2332 |
JAN/96 | 1,2168 |
FEV/96 | 1,2018 |
MAR/96 | 1,1903 |
ABR/96 | 1,1808 |
MAI/96 | 1,1730 |
JUN/96 | 1,1662 |
JUL/96 | 1,1591 |
AGO/96 | 1,1523 |
SET/96 | 1,1452 |
OUT/96 | 1,1376 |
NOV/96 | 1,1293 |
DEZ/96 | 1,1195 |
JAN/97 | 1,1105 |
FEV/97 | 1,1022 |
MAR/97 | 1,0950 |
ABR/97 | 1,0880 |
MAI/97 | 1,0814 |
JUN/97 | 1,0747 |
JUL/97 | 1,0676 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.