ASSUNTOS TRABALHISTAS

DESPEDIDA INDIRETA
Caracterização

Sumário

1. CARACTERIZAÇÃO

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

2. MOTIVOS

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:

a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

d) quando o empregador não cumprir as obriga-ções do contrato de trabalho;

e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

3. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DIREITO

Em todas as situações listadas no item 2, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa.

4. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO

Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

Fundamento Legal:
Artigo 483 da CLT.

 

SERVIÇO MILITAR
Garantias Trabalhistas

Sumário

1. INALTERABILIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 472 da CLT, disciplina:

"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador."

Como já determina o artigo 468 da CLT, toda alteração unilateral do contrato de trabalho, ou seja, sem o consentimento da outra parte, poderá ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, poderá ser passível de nulidade.

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O afastamento por serviço militar, trata-se de uma licença não remunerada, caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho durante este período, sendo mantida, porém, a relação de emprego.

Desta maneira as cláusulas contratuais continuam em vigor, embora não gerem efeitos jurídicos devido a sua suspensão.

3. TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho será computado na contagem do tempo de serviço. Não obstante, nos contratos por prazo determinado, o referido tempo de afastamento poderá não ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminação; para que isso ocorra, deverá haver necessariamente, concordância entre as partes.

4. PAGAMENTO DO SALÁRIO

Durante o afastamento do empregado, a empresa se desobriga do pagamento de vencimento, remuneração ou salário correspondente a este período, tendo em vista a não prestação do serviço.

5. FGTS - DEPÓSITO OBRIGATÓRIO

Durante o período em que o empregado ficar afastado, a empresa será obrigada a depositar, mensalmente, o FGTS.

A base de cálculo será a remuneração que o empregado perceberia se estivesse em atividade. Sendo assim, a base de incidência dos 8% (oito por cento) do FGTS, ou seja, o salário base e respectivos adicionais, deverá ser revista sempre que houver reajuste salarial na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o empregado.

6. INSS - CONTRIBUIÇÃO

Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, em relação ao empregado afastado.

Ressalte-se que o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licencimento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Observe-se que, para efeito da aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será computado na contagem para o referido benefício previdenciário.

7. FÉRIAS

O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento por serviço militar, voltando a ser contado, com o aproveitamento do tempo anterior, efetivamente trabalhado, após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa.

Computa-se, portanto, o tempo anterior e o posterior ao afastamento do empregado, não se considerando o período relativo à prestação de serviço militar.

8. GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO

O 13º salário não é devido durante o período de afastamento do empregado. Computando-se, somente, os meses efetivamente trabalhados, para efeito do pagamento das parcelas integrantes da gratificação natalina.

9. RETORNO AO EMPREGO

O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público, desde que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

Fundamento Legal:
Lei nº 4.375/64, artigo 60, § 1º;
Decreto nº 99.684/90, artigo 28;
Lei nº 8.213/91, art. 55;
Decreto nº 2.172/97, artigo 10, inciso V; artigos 132 e 472 da CLT; e
Os citados no texto.

 

DANO CAUSADO PELO EMPREGADO
Possibilidade de Desconto no Salário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 462 da CLT, assim dispõe:

"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."

2. DESCONTOS PERMITIDOS

Os descontos legais são os que se referem a contribuições previdenciárias, contribuição sindical, etc.

O desconto decorrente de acordo coletivo ou sentença normativa, é a reversão salarial ou taxa assistencial referente a data-base da categoria.

Os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, também podem ser descontados, devendo-se observar que na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração.

O dano causado pelo empregado sendo resultante de prática de ato doloso, ou seja, que o ato tenha sido praticado por expressão de vontade do empregado, com a intenção de prejudicar o empregador, neste caso é permitido o desconto, mesmo sem previsão contratual.

Sendo o dano causado pelo empregado resultante de culpa, onde no desempenho das funções, não tenha tido intenção de praticá-lo, tenha agido, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto só poderá ser efetuado se houver previsão em contrato de trabalho.

3. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

A empresa querendo prever o desconto para os casos de dano causado pelo empregado decorrente de culpa, deverá incluir referida cláusula no contrato de trabalho, assinado no momento da admissão do empregado.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

GREVE
Considerações

Sumário

1. DIREITO DE GREVE

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.

2. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondente, tiverem sido pré-avisadas 72 horas nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.

A greve também é lícita, quando não for contra decisão judicial.

3. DIREITO DOS GREVISTAS

São assegurados aos grevistas:

- o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;

- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

4. PROIBIÇÕES

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

5. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as obrigações durante este período serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

6. RESCISÃO CONTRATUAL

Durante a greve é vedada a rescisão do contrato de trabalho, bem como a contratação de trabalhadores, substitutos, salvo se não observada a legislação da greve; ou se houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

7. ATIVIDADES QUE RESULTEM PREJUÍZOS

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, deverá manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Não havendo acordo, enquanto perdurar a greve, o empregador poderá contratar diretamente empregados para referidos setores.

7.1 - Atividades Essenciais

São considerados serviços ou atividades essenciais:

- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

- assistência médica e hospitalar;

- distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

- funerários;

- transporte coletivo;

- captação e tratamento de esgoto e lixo;

- telecomunicações;

- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

- processamento de dados ligados a serviços essenciais;

- controle de tráfego aéreo;

- compensação bancária.

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

8. SALÁRIOS

Os salários dos dias referentes a greve são devidos, quando esta for considerada lícita e procedente.

Caso a greve seja considerada lícita mas improcedente, não dá aos empregados o direito ao recebimento dos salários referente aos dias parados.

Embora, não seja pago aos empregados referidos dias, estes não são considerados faltas para efeito de férias e 13º salário.

9. PARALISAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR - VEDAÇÃO

Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). É assegurado neste caso, aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

10. ATOS PRATICADOS - RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada, conforme o caso segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

O Ministério Público, de ofício, requisitará a abertura do competente inquérito e oferecerá denúncia quando houver indício de prática de delito.

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Fevereiro/98

Por meio da Portaria nº 4.362, de 16.02.98, publicada no D.O.U. de 17.02.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:

A atualização monetária no mês de fevereiro/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

Mês Moeda
Original
Índice
Atualização (multiplicar)
Conversão CR$ - R$
(dividir)
Fator
Simplificado
(multiplicar)
Fev-94 CR$ 1,752637 637,64 0,002749
Mar-94 URV 1,752637 1,00 1,752637
Abr-94 URV 1,752637 1,00 1,752637
Mai-94 URV 1,752637 1,00 1,752637
Jun-94 URV 1,752637 1,00 1,752637
Jul-94 R$ 1,752637 1,00 1,752637
Ago-94 R$ 1,652185 1,00 1,652185
Set-94 R$ 1,566646 1,00 1,566646
Out-94 R$ 1,543341 1,00 1,543341
Nov-94 R$ 1,515159 1,00 1,515159
Dez-94 R$ 1,467182 1,00 1,467182
Jan-95 R$ 1,435740 1,00 1,435740
Fev-95 R$ 1,412157 1,00 1,412157
Mar-95 R$ 1,398313 1,00 1,398313
Abr-95 R$ 1,378871 1,00 1,378871
Mai-95 R$ 1,352896 1,00 1,352896
Jun-95 R$ 1,318997 1,00 1,318997
Jul-95 R$ 1,295421 1,00 1,295421
Ago-95 R$ 1,264319 1,00 1,264319
Set-95 R$ 1,251553 1,00 1,251553
Out-95 R$ 1,237079 1,00 1,237079
Nov-95 R$ 1,219999 1,00 1,219999
Dez-95 R$ 1,201851 1,00 1,201851
Jan-96 R$ 1,182342 1,00 1,182342
Fev-96 R$ 1,165329 1,00 1,165329
Mar-96 R$ 1,157113 1,00 1,157113
Abr-96 R$ 1,153767 1,00 1,153767
Mai-96 R$ 1,145747 1,00 1,145747
Jun-96 R$ 1,126816 1,00 1,126816
Jul-96 R$ 1,113235 1,00 1,113235
Ago-96 R$ 1,101231 1,00 1,101231
Set-96 R$ 1,101187 1,00 1,101187
Out-96 R$ 1,099758 1,00 1,099758
Nov-96 R$ 1,097344 1,00 1,097344
Dez-96 R$ 1,094280 1,00 1,094280
Jan-97 R$ 1,084734 1,00 1,084734
Fev-97 R$ 1,067862 1,00 1,067862
Mar-97 R$ 1,063395 1,00 1,063395
Abr-97 R$ 1,051202 1,00 1,051202
Mai-97 R$ 1,045036 1,00 1,045036
Jun-97 R$ 1,041910 1,00 1,041910
Jul-97 R$ 1,034667 1,00 1,034667
Ago-97 R$ 1,033737 1,00 1,033737
Set-97 R$ 1,033737 1,00 1,033737
Out-97 R$ 1,027674 1,00 1,027674
Nov-97 R$ 1,024192 1,00 1,024192
Dez-97 R$ 1,015761 1,00 1,015761
Jan-98 R$ 1,008800 1,00 1,008800

Observação:

Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.

Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.

O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

PECÚLIO - COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Fevereiro/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria nº 4.363, de 16.02.98, publicada no D.O.U. de 17.02.98, foram determinados para o mês de fevereiro/98 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.

2. DUPLA COTA

Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011459:

ANO FATORES
1967 736.040.215,06
1968 598.412.100,43
1969 494.557.878,33
1970 412.130.659,55
1971 343.442.215,16
1972 250.662.355,90
1973 248.799.383,95
1974 205.614.935,77
1975 148.996.386,72

3. COTA SIMPLES

3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991

Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,014797:

PERÍODO FATORES
3º TRIMESTRE/75 374.147.797,6465
4º TRIMESTRE/75 351.832.135,7161
1º TRIMESTRE/76 328.357.481,3625
2º TRIMESTRE/76 304.773.234,7850
3º TRIMESTRE/76 277.655.552,2562
4º TRIMESTRE/76 252.475.825,5530
1º TRIMESTRE/77 228.840.435,9376
2º TRIMESTRE/77 212.927.645,0313
3º TRIMESTRE/77 192.800.119,8485
4º TRIMESTRE/77 179.580.557,8438
1º TRIMESTRE/78 169.477.981,3397
2º TRIMESTRE/78 156.568.930,6358
3º TRIMESTRE/78 141.886.312,4427
4º TRIMESTRE/78 129.249.415,7616
1º TRIMESTRE/79 118.762.353,2055
2º TRIMESTRE/79 109.637.887,2993
3º TRIMESTRE/79 97.525.206,7559
4º TRIMESTRE/79 87.777.457,4916
1º TRIMESTRE/80 76.452.448,6420
2º TRIMESTRE/80 67.550.820,2581
3º TRIMESTRE/80 60.441.938,0031
4º TRIMESTRE/80 54.555.009,0439
1º TRIMESTRE/81 48.528.349,9993
2º TRIMESTRE/81 40.421.265,2384
3º TRIMESTRE/81 33.603.715,6450
4º TRIMESTRE/81 28.067.481,8023
1º TRIMESTRE/82 23.690.185,7269
2º TRIMESTRE/82 20.260.862,3885
3º TRIMESTRE/82 17.085.427,6693
4º TRIMESTRE/82 13.938.304,3395
1º TRIMESTRE/83 11.371.106,4951
2º TRIMESTRE/83 9.132.685,3227
JUL/83 7.173.187,7968
AGO/83 6.559.456,8121
SET/83 6.025.877,6950
OUT/83 5.485.148,2184
NOV/83 4.983.837,9624
DEZ/83 4.582.651,2270
JAN/84 4.245.088,1039
FEV/84 3.853.599,1896
MAR/84 3.420.337,4817
ABR/84 3.099.263,1202
MAI/84 2.836.695,6491
JUN/84 2.596.372,7161
JUL/84 2.369.881,1809
AGO/84 2.141.574,7307
SET/84 1.930.013,2064
OUT/84 1.740.925,4601
NOV/84 1.541.075,6558
DEZ/84 1.397.682,2233
JAN/85 1.260.748,1437
FEV/85 1.116.020,3681
MAR/85 1.009.421,8479
ABR/85 892.752,2596
MAI/85 795.717,0991
JUN/85 720.982,7698
JUL/85 658.039,2688
AGO/85 609.488,0721
SET/85 561.567,0423
OUT/85 513.049,2239
NOV/85 469.153,2307
DEZ/85 420.828,0233
JAN/86 370.021,5252
FEV/86 317.315,2357
MAR/86 276.566,1042
ABR/86 275.664,6807
MAI/86 274.766,1953
JUN/86 268.294,1444
JUL/86 258.404,7167
AGO/86 247.871,4572
SET/86 237.112,8800
OUT/86 225.817,8401
NOV/86 213.562,2734
DEZ/86 198.823,6819
JAN/87 184.744,7074
FEV/87 157.629,3109
MAR/87 131.359,3833
ABR/87 114.335,2485
MAI/87 94.215,1047
JUN/87 76.073,7514
JUL/87 64.247,9919
AGO/87 59.095,4301
SET/87 54.768,6605
OUT/87 50.805,5442
NOV/87 46.382,0342
DEZ/87 40.970,0217
JAN/88 35.777,6360
FEV/88 30.607,5891
MAR/88 25.862.7493
ABR/88 22.220,9085
MAI/88 18.568,5268
JUN/88 15.714,0345
JUL/88 13.103,7033
AGO/88 10.426,2222
SET/88 8.698,2784
OUT/88 6.991,3303
NOV/88 5.476,2615
DEZ/88 4.300,6752
JAN/89 3.328,4087
FEV/89 2.711,3313
MAR/89 2.283,4008
ABR/89 1.899,5620
MAI/89 1.706,3024
JUN/89 1.546,9715
JUL/89 1.235,2235
AGO/89 956,1959
SET/89 736,8788
OUT/89 540,2551
NOV/89 391,2907
DEZ/89 275,7852
JAN/90 179,0206
FEV/90 114,3023
MAR/90 65,9394
ABR/90 35,6574
MAI/90 35,5413
JUN/90 33,6168
JUL/90 30,5695
AGO/90 27,5025
SET/90 24,7900
OUT/90 21,8956
NOV/90 19,1930
DEZ/90 16,4011
JAN/91 13,6928
FEV/91 11,3534
MAR/91 10,5758
ABR/91 9,7155
MAI/91 8,8902
JUN/91 8,1300
JUL/91 7,4074

3.2 - Agosto de 1991 em Diante

Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011459:

PERÍODO FATORES
AGO/91 5,1987
SET/91 4,6437
OUT/91 3,9764
NOV/91 3,3201
DEZ/91 2,5437
JAN/92 1,9808
FEV/92 1,5785
MAR/92 1,2566
ABR/92 1,0113
MAI/92 0,8352
JUN/92 0,6971
JUL/92 0,5759
AGO/92 0,4657
SET/92 0,3779
OUT/92 0,3014
NOV/92 0,2411
DEZ/92 0,1955
JAN/93 0,1576
FEV/93 0,1244
MAR/93 0,0985
ABR/93 0,0783
MAI/93 0,0609
JUN/93 0,0475
JUL/93 0,0364
AGO/93 0,0280
SET/93 0,0210
OUT/93 0,0155
NOV/93 0,0115
DEZ/93 0,0083
JAN/94 0,0061
FEV/94 0,0043
MAR/94 0,0032
ABR/94 0,0021
MAI/94 0,0015
JUN/94 0,0009
JUL/94 1,9115
AGO/94 1,8196
SET/94 1,7814
OUT/94 1,7392
NOV/94 1,6957
DEZ/94 1,6476
JAN/95 1,6017
FEV/95 1,5688
MAR/95 1,5402
ABR/95 1,5056
MAI/95 1,4552
JUN/95 1,4093
JUL/95 1,3698
AGO/95 1,3300
SET/95 1,2963
OUT/95 1,2717
NOV/95 1,2509
DEZ/95 1,2332
JAN/96 1,2168
FEV/96 1,2018
MAR/96 1,1903
ABR/96 1,1808
MAI/96 1,1730
JUN/96 1,1662
JUL/96 1,1591
AGO/96 1,1523
SET/96 1,1452
OUT/96 1,1376
NOV/96 1,1293
DEZ/96 1,1195
JAN/97 1,1105
FEV/97 1,1022
MAR/97 1,0950
ABR/97 1,0880
MAI/97 1,0814
JUN/97 1,0747
JUL/97 1,0676

Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.

4. CÁLCULO - MOEDAS

Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:

- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;

- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO

A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 


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