ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Fevereiro/98
Sumário
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de fevereiro de 1998 são:
MESES | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 |
Jan | 0,0005910 | 0,0001809 | 0,1111028 | 0,0241947 | 2,3406133 | 0,1309098 | 0,0104128 |
Fev. | 0,0005910 | 0,0001809 | 0,0951022 | 0,0207616 | 1,9126310 | 0,0838546 | 0,0086622 |
Mar. | 0,0005910 | 0,1357279 | 0,0795132 | 0,0176000 | 1,6163609 | 0,0485351 | 0,0080953 |
Abr. | 0,0004226 | 0,1358643 | 0,0694340 | 0,0151717 | 1,3487294 | 0,0263304 | 0,0074608 |
Mai. | 0,0004226 | 0,1348141 | 0,0574026 | 0,0127191 | 1,2149809 | 0,0263304 | 0,0068499 |
Jun. | 0,0004226 | 0,1329524 | 0,0465009 | 0,0107985 | 1,1055915 | 0,0249901 | 0,0062848 |
Jul. | 0,0003146 | 0,1312832 | 0,0394010 | 0,0090339 | 0,8856529 | 0,0227944 | 0,0057444 |
Ago. | 0,0003146 | 0,1297407 | 0,0382344 | 0,0072850 | 0,6878596 | 0,0205763 | 0,0052202 |
Set. | 0,0003146 | 0,1275933 | 0,0359476 | 0,0060370 | 0,5318444 | 0,0186069 | 0,0046629 |
Out. | 0,0002481 | 0,1254382 | 0,0340164 | 0,0048681 | 0,3912072 | 0,0164871 | 0,0039928 |
Nov. | 0,0002481 | 0,1231015 | 0,0311564 | 0,0038254 | 0,2842684 | 0,0145015 | 0,0033338 |
Dez | 0,0002481 | 0,1191823 | 0,0276110 | 0,0030141 | 0,2010107 | 0,0124326 | 0,0025542 |
MESES | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan | 0,0019889 | 0,0001583 | 0,0061493 | 1,6088160 | 1,2222943 | 1,1153838 | 1,0159711 |
Fev. | 0,0015852 | 0,0001249 | 0,0043476 | 1,5757057 | 1,2071733 | 1,1071466 | 1,0044610 |
Mar. | 0,0012620 | 0,0000988 | 0,0031086 | 1,5470376 | 1,1956650 | 1,0998699 | 1,0000000 |
Abr. | 0,0010155 | 0,0000785 | 0,0021914 | 1,5122586 | 1,1860120 | 1,0929667 | |
Mai. | 0,0008387 | 0,0000613 | 0,0015013 | 1,4615897 | 1,1782392 | 1,0862202 | |
Jun | 0,0007000 | 0,0000476 | 0,0010252 | 1,4156230 | 1,1713423 | 1,0793619 | |
Jul. | 0,0005783 | 0,0000366 | 1,9195132 | 1,3759101 | 1,1642416 | 1,0723541 | |
Ago. | 0,0004675 | 0,0280711 | 1,8276526 | 1,3359583 | 1,1574693 | 1,0653441 | |
Set. | 0,0003794 | 0,0210523 | 1,7895145 | 1,3020465 | 1,1502514 | 1,0587060 | |
Out | 0,0003026 | 0,0156383 | 1,7469057 | 1,2772763 | 1,1426869 | 1,0518961 | |
Nov. | 0,0002420 | 0,0114541 | 1,7033826 | 1,2564939 | 1,1342717 | 1,0450479 | |
Dez. | 0,0001962 | 0,0084122 | 1,6550389 | 1,2386731 | 1,1251066 | 1,0292651 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
- Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
- Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
- O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
- Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
- Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
- 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
- 1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
- 1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
- 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
- 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
- 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
- 1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
- 1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
- 1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
SIPAT
Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho
A Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, ou seja, a Sipat é uma das atribuições da Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
A Sipat deve ocorrer anualmente, em conjunto com o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, desde que o empregador esteja sujeito à manutenção deste serviço.
Para promoção da Sipat não é obrigatório a sua comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho - MTb, apenas deve-se mencioná-la na ata de reunião mensal da Cipa.
A Sipat tem por objetivo a conscientização dos empregados e empregadores da necessidade de se evitar acidentes, os quais não prejudicam apenas a vítima, mas a sua família e a própria produção da empresa.
Para que os objetivos da Sipat sejam cumpridos conforme parágrafo anterior, a Cipa deverá organizar roteiros específicos, podendo inclusive fazê-los em conjunto com a Fundacentro e órgãos locais do Ministério do Trabalho, visando a:
- obtenção, para fixar nos locais de trabalhos, de cartazes orientadores de procedimentos corretos (por quê o uso de EPI, como realizar o levantamento de pesos, etc.), ou avisos de "PROIBIDO FUMAR", "NÃO DESLIGAR EM CASO DE INCÊNDIO", "CUIDADO PISO ESCORREGADIO", "INFLAMÁVEL", etc.;
- promoção de concursos, como por exemplo: frases, cartazes, teatros, etc.;
- exibição de vídeos apropriados;
- promoção de cursos e palestras, etc.
A Sipat, sob o título de "Campanhas de Segurança", integra o Currículo Básico dos cursos de treinamento em prevenção de acidentes, que o empregador é obrigado a promover, aos componentes da Cipa (titulares, suplentes, secretário e respectivo substituto), em horário normal de expediente da empresa, com carga horária de 18 horas no mínimo.
A Cipa, além das atividades normais de prevenção de acidentes e doenças profissionais, deve promover campanhas de prevenção e informação sobre a Aids/Sida, bem como incluir nos programas de prevenção informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto, mais conhecido como amianto.
No que se refere à campanha contra a Aids/Sida estão obrigados a tal realização os Órgãos Regionais da Administração Direta e Indireta, as empresas públicas e privadas, supervisionadas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho do MTb e pela Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis do Ministério da Saúde.
As empresas que não estão obrigadas a constituir Cipa devem participar, ativamente, por intermédio de seu representante junto ao Órgão Regional do MTb ou outra instituição que realize tal evento.
A seguir fornecemos o endereço, telefone e fax para contatos com a Fundacentro, inclusive para aquisição de publicações sobre segurança e saúde no trabalho.
FUNDACENTRO
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho
Unidades Regionais | Telefone | Fax |
Centro Técnico Nacional Rua Capote Valente, 710 - Pinheiros CEP 05409-002 São Paulo - SP |
(011) 306-6000 | (011) 852-4027 |
Centro Regional da Bahia Rua Alceu Amoroso Lima,, 142 CEP 41820-770 Salvador - BA |
(071) 341-1412 (071) 341-1446 |
(071) 341-1446 |
Representação Regional da Baixada Santista Av. General Francisco Glicério,, 661 - José Menino CEP 11065-405 Santos - SP |
(013) 239-4098 (013) 239-1687 |
(013) 239-6554 |
Representação Regional de Campinas Rua Marcelino Velez,, 43 - Botafogo CEP 13020-200 Campinas - SP |
(0192) 32-5269 (0192) 32-2198 |
(0192) 32-5269 ramal 27 |
Centro Regional do Distrito Federal Setor Comercial Sul SCS Quadra 4,, Bloco A Edifício Zarife 3º e 4º andares CEP 70300-500 Brasília - DF |
(061) 223-0599 (061) 226-5910 |
(061) 223-0810 |
Centro Estadual Espírito Santo Av. Vitória,, 2903 - Horto CEP 29050-141 Vitória - ES |
(027) 325-9383 (027) 325-4522 |
(027) 325-4520 |
Representação Regional do Mato Grosso do Sul Rua Afonso Pena,, 3.504,, 7º andar,, sala 77 CEP 79002-075 Campo Grande - MS |
(067) 721-1103 | (067) 721-2486 |
Centro Estadual de Minas Gerais Av. Afonso Pena,, 726,, 23º Andar Centro CEP 30130-003 Belo Horizonte - MG |
(031) 201-7833 (031) 201-6128 |
(031) 201-7534 |
Centro Estadual do Paraná Av. Vicente Machado,, 362,, 5º andar - DRT CEP 80.420-010 Curitiba - PR |
(041) 232-0247 | (041) 222-6936 |
Centro Estadual do Pará Av. Senador Lemos,, 252 Bairro Umarizal CEP 66050-000 Belém - PA |
(091) 212-8161 (091) 212-3181 |
(091) 222-5227 |
Centro Regional Pernambuco Rua Djalma Farias,, 126 - Torreão CEP 52030-190 Recife - PE |
(081) 241-3643 (081) 241-3802 |
(081) 263-3710 |
Centro Estadual Rio de Janeiro Av. Presidente Vargas,, 418 - 7º andar Edifício Confederal - Centro CEP 20071-000 Rio de Janeiro - RJ |
(021) 263-3242 (021) 263-3342 |
(021) 263-3710 |
Centro Estadual do Rio Grande do Sul Rua Coronel Genuíno,, 421 - 6º andar CEP 90010-350 Porto Alegre - RS |
(051) 227-5542 (051) 227-5517 (051) 226-0524 |
(051) 226-8137 ramal 29 |
Centro Estadual de Santa Catarina Rua Silva Jardim,, 213 - Prainha - Centro CEP 88020-200 Florianópolis - SC |
(048) 224-0524 | (048) 224-0524 ramal 22 |
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 3.214/78 - NR nº 5, subitem 5.16, "e";
Portaria Interministerial nº 3.195/88;
Portaria DSST nº 01/91.
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Acidente de Trabalho - Ficha de Acidente do Trabalho
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando ocorrer acidente do trabalho na construção civil, o empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à Fundacentro, o Anexo I da NR 18, Ficha de Acidente do Trabalho, até 10 (dez) dias após o dia do acidente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho - MTb.
O envio do Anexo em questão não substitui a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT que deve ser feita ao INSS.
2. SITUAÇÕES PARA ENVIO DO ANEXO I
A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento, quanto à doença de trabalho.
3. QUEM DEVE DECLARAR
A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente ou doença do trabalho.
4. ANEXO I - MODELO
Fundamento Legal:
NR 18, redação da Portaria nº 4, de 04.07.95, publicada no Diário Oficial de 07.07.95.
CONTRATO DE
TRABALHO POR
PRAZO DETERMINADO
Considerações - Regulamentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, foi regulamentado pelo Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, publicado no Bol. INFORMARE nº 08/98.
2. INSTITUIÇÃO
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
3. SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENT
É vedada a contratação de empregados, por prazo determinado, de acordo com a Lei nº 9.601/98, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
4. ANOTAÇÃO EM CTPS/FOLHA DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da Lei de regência, bem como discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.
5. PRAZO/PRORROGAÇÃO
Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da Lei nº 9.601/98, será de no máximo 2 anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art. 451 da CLT.
6. TERCEIROS, SAT E FGTS - INSTRUÇÕES
Conforme mencionado no Caderno de Trabalho e Previdência nº 06/98, há reduções destas contribuições para as empresas que estejam em dia com as mesmas; situação esta que será melhor explicitada oportunamente, tendo em vista que o INSS e o Agente Operador do FGTS expedirá atos normativos referentes a tais recolhimentos.
7. SUCESSÃO
O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.
8. NÚMERO DE EMPREGADOS - MÉDIA MENSAL
A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único da Lei nº 9.601/98, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997. Para se alcançar a média, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados contratados por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b) apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais, dividida por seis.
Os estabelecimentos instalados, ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado, a partir de 1º de julho de 1997, terão sua média aritmética aferida, contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês subsequente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.
8.1 - Número Máximo de Empregados - Procedimentos
Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, proceder-se-á da seguinte forma:
- para estabelecimentos com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de 50%;
- para estabelecimentos com média semestral de 50 a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;
- para estabelecimentos com média semestral igual ou superior a 200 empregados, subtrair-se-á 199 empregados e aplicar-se-á o percentual de 20% sobre o remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.
Ressalte-se que no resultado obtido, as frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos, considerar-se-á o número imediatamente superior.
9. DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - DOCUMENTOS
Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos:
- requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da Lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao INSS e FGTS, e que as admissões representem acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
- cópia da convenção ou acordo coletivo;
- segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
- relação dos empregados contratados, que conterá, dentre outras informações, o número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS, e as datas de início e término do contrato especial por prazo determinado.
10. INADIMPLEMENTO - CONSEQÜÊNCIAS
A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei nº 9.601/98, bem como em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.490/98, descaracteriza o contrato por prazo determinado, na forma do art. 1º da referida Lei, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
O Decreto nº 2.495 de 10/02/98, publicado no DOU de 11/02/98, prorrogou a hora de verão instituída pelo Decreto nº 2.317 de 04/09/97, para a zero hora do dia 01.03.98, publicado no Bol. INFORMARE nº 06/98, cad. Trabalhista, pág. 91.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
Número de Vias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 22, assim como o Decreto nº 2.172/97 que regulamenta os Benefícios Previdenciários, em seu artigo 134, dispõe sobre a obrigação de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência.
2. CAT - AQUISIÇÃO
O formulário de Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT deve ser adquirido no próprio INSS.
3. CAT - NÚMERO DE VIAS
A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT deverá ser confeccionada em 6 (seis) vias, sendo:
- 1ª via: INSS
- 2ª via: segurado ou dependente
- 3ª via: sindicato
- 4ª via: empresa
- 5ª via: SUS
- 6ª via: DRT
A empresa, para assegurar-se, deverá pegar protocolo na sua via das entidades que fez a entrega das demais vias.
4. MULTA
A empresa que deixar de comunicar o acidente do trabalho estará sujeita a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
5. MODELO DA CAT
Fundamento Legal:
O citado no texto.
FGTS |
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de Coeficientes Para Cálculo
Sumário
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE AGOSTO/95
Validade: 10 de fevereiro de 1998 a 09 de março de 1998
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
JAN | - | 0,274971 | 0,135282 | - |
FEV | - | 0,259713 | 0,125049 | |
MAR | - | 0,246468 | 0,115237 | |
ABR | - | 0,235253 | 0,105628 | |
MAI | - | 0,225005 | 0,095945 | |
JUN | - | 0,214585 | 0,086154 | |
JUL | - | 0,204549 | 0,076399 | |
AGO | 0,392087 | 0,194094 | 0,067061 | |
SET | 0,362369 | 0,183324 | 0,057591 | |
OUT | 0,336905 | 0,171722 | 0,048121 | |
NOV | 0,314699 | 0,159395 | 0,029753 | |
DEZ | 0,294129 | 0,146551 | 0,013953 |
Tabela 2
Coeficiente Direto de Multa
MÊS / DIA | 10/02 | 11/02 | 12/02 | 13/02 | 16/02 | 17/02 | 18/02 | 19/02 | 20/02 | 25/02 | 26/02 |
AGO/95 | 0,555179 | 0,555660 | 0,556142 | 0,556624 | 0,557106 | 0,557588 | 0,558070 | 0,558552 | 0,559034 | 0,559517 | 0,560000 |
SET/95 | 0,535019 | 0,535489 | 0,535958 | 0,536427 | 0,536897 | 0,537367 | 0,537837 | 0,538306 | 0,538777 | 0,539247 | 0,539717 |
OUT/95 | 0,518664 | 0,519123 | 0,519582 | 0,520041 | 0,520501 | 0,520960 | 0,521419 | 0,521879 | 0,522339 | 0,522798 | 0,523258 |
NOV/95 | 0,500633 | 0,501082 | 0,501531 | 0,501981 | 0,502430 | 0,502879 | 0,503329 | 0,503778 | 0,504228 | 0,504678 | 0,505128 |
DEZ/95 | 0,486029 | 0,486469 | 0,486909 | 0,487350 | 0,487790 | 0,488231 | 0,488672 | 0,489113 | 0,489554 | 0,489995 | 0,490436 |
JAN/96 | 0,470468 | 0,470900 | 0,471331 | 0,471763 | 0,472195 | 0,472627 | 0,473060 | 0,473492 | 0,473924 | 0,474357 | 0,474789 |
FEV/96 | 0,456204 | 0,456628 | 0,457053 | 0,457477 | 0,457902 | 0,458327 | 0,458752 | 0,459177 | 0,459602 | 0,460027 | 0,460452 |
MAR/96 | 0,444035 | 0,444453 | 0,444871 | 0,445290 | 0,445708 | 0,446127 | 0,446545 | 0,446964 | 0,447383 | 0,447802 | 0,448221 |
ABR/96 | 0,431962 | 0,432374 | 0,432787 | 0,433199 | 0,433612 | 0,434025 | 0,434437 | 0,434850 | 0,435263 | 0,435676 | 0,436090 |
MAI/96 | 0,419721 | 0,420127 | 0,420534 | 0,420941 | 0,421348 | 0,421755 | 0,422163 | 0,422570 | 0,422977 | 0,423385 | 0,423793 |
JUN/96 | 0,409446 | 0,409847 | 0,410249 | 0,410651 | 0,411053 | 0,411455 | 0,411857 | 0,412259 | 0,412662 | 0,413064 | 0,413467 |
JUL/96 | 0,398391 | 0,398787 | 0,399184 | 0,399580 | 0,399977 | 0,400374 | 0,400771 | 0,401168 | 0,401565 | 0,401962 | 0,402359 |
AGO/96 | 0,387132 | 0,387523 | 0,387914 | 0,388306 | 0,388697 | 0,389088 | 0,389480 | 0,389871 | 0,390263 | 0,390655 | 0,391047 |
SET/96 | 0,376663 | 0,377049 | 0,377435 | 0,377821 | 0,378207 | 0,378593 | 0,378980 | 0,379366 | 0,379753 | 0,380139 | 0,380526 |
OUT/96 | 0,365058 | 0,365438 | 0,365818 | 0,366198 | 0,366578 | 0,366959 | 0,367339 | 0,367720 | 0,368101 | 0,368482 | 0,368862 |
NOV/96 | 0,353971 | 0,354345 | 0,354720 | 0,355094, | 0,355469, | 0,355843, | 0,356218, | 0,356593, | 0,356968, | 0,357343, | 0,357718 |
DEZ/96 | 0,343355 | 0,343723 | 0,344092 | 0,344460 | 0,344829 | 0,345198 | 0,345567 | 0,345936 | 0,346305 | 0,346674 | 0,347044 |
JAN/97 | 0,331191 | 0,331553 | 0,331916 | 0,332279 | 0,332642 | 0,333005 | 0,333368 | 0,333731 | 0,334095 | 0,334458 | 0,334821 |
FEV/97 | 0,320854 | 0,321212 | 0,321569 | 0,321927 | 0,322285 | 0,322643 | 0,323001 | 0,323359 | 0,323717 | 0,324075 | 0,324434 |
MAR/97 | 0,311467 | 0,311820 | 0,312173 | 0,312526 | 0,312879 | 0,31323 | 0,313585 | 0,313939 | 0,314292 | 0,314646 | 0,314999 |
ABR/97 | 0,301486 | 0,301833 | 0,302182 | 0,302530 | 0,302878 | 0,303226 | 0,303575 | 0,303923 | 0,304272 | 0,304621 | 0,304969 |
MAI/97 | 0,291122 | 0,291465 | 0,291808 | 0,292152 | 0,292495 | 0,292838 | 0,293182 | 0,293525 | 0,293869 | 0,294213 | 0,294557 |
JUN/97 | 0,281572 | 0,281910 | 0,282249 | 0,282587 | 0,282926 | 0,283264 | 0,283603 | 0,283942 | 0,284280 | 0,284619 | 0,284958 |
JUL/97 | 0,271378 | 0,271712 | 0,272045 | 0,272379 | 0,272712 | 0,273046 | 0,273379 | 0,273713 | 0,274047 | 0,274381 | 0,274715 |
AGO/97 | 0,262114 | 0,262443 | 0,262772 | 0,263101 | 0,263430 | 0,263759 | 0,264088 | 0,264417 | 0,264746 | 0,265076 | 0,265405 |
SET/97 | 0,252589 | 0,252913 | 0,253237 | 0,253561 | 0,253886 | 0,254210 | 0,254534 | 0,254859 | 0,255183 | 0,255508 | 0,255833 |
OUT/97 | 0,242382, | 0,242701 | 0,243020 | 0,243339 | 0,243659 | 0,243978 | 0,244298 | 0,244617 | 0,244937 | 0,245257 | 0,245577 |
NOV/97 | 0,233238, | 0,233550 | 0,233863 | 0,234175 | 0,234488 | 0,234801 | 0,235113 | 0,235426 | 0,235739 | 0,236052 | 0,236365 |
DEZ/97 | 0,222435 | 0,222741 | 0,223047 | 0,223353 | 0,223659 | 0,223965 | 0,224271 | 0,224577 | 0,224884 | 0,225190 | 0,225496 |
JAN/98 | 0,111205 | 0,111480 | 0,111755 | 0,112030, | 0,112305 | 0,112580 | 0,112855 | 0,113131 | 0,113406 | 0,113681, | 0,113957 |
TABELA 2
Coeficiente Direito da Multa
MÊS / DIA | 27/02 | 02/03 | 03/03 | 04/03 | 04/03 | 04/03 | 09/03 |
AGO/95 | 0,560482 | 0,560965 | 0,561448 | 0,561931 | 0,562415 | 0,562898 | 0,576418 |
SET/95 | 0,540187 | 0,540658 | 0,541129 | 0,541599 | 0,542070 | 0,542541 | 0,555800 |
OUT/95 | 0,523718 | 0,524179 | 0,524639 | 0,525099 | 0,525560 | 0,526020 | 0,539071 |
NOV/95 | 0,505578 | 0,506028 | 0,506478 | 0,506929 | 0,507379 | 0,507830 | 0,520682 |
DEZ/95 | 0,490877 | 0,491319 | 0,491760 | 0,492202 | 0,492644 | 0,493086 | 0,505772 |
JAN/96 | 0,475222 | 0,475655 | 0,476088 | 0,476521 | 0,476954 | 0,477387 | 0,489909 |
FEV/96 | 0,460878 | 0,461303 | 0,461729 | 0,462155 | 0,462580 | 0,463006 | 0,475399 |
MAR/96 | 0,448640 | 0,449059 | 0,449478 | 0,449898 | 0,450317 | 0,450737 | 0,463028 |
ABR/96 | 0,436503 | 0,436916 | 0,437330 | 0,437744 | 0,438157 | 0,438571 | 0,450776 |
MAI/96 | 0,424200 | 0,424608 | 0,425016 | 0,425424 | 0,425832 | 0,426241 | 0,438363 |
JUN/96 | 0,413869 | 0,414272 | 0,414675 | 0,415078 | 0,415481 | 0,415884 | 0,427936 |
JUL/96 | 0,402757 | 0,403154 | 0,403552 | 0,403950 | 0,404347 | 0,404745 | 0,416724 |
AGO/96 | 0,391439 | 0,391831 | 0,392223 | 0,392616 | 0,393008 | 0,393401 | 0,405300 |
SET/96 | 0,380913 | 0,381299 | 0,381686 | 0,382073 | 0,382461 | 0,382848 | 0,394670 |
OUT/96 | 0,369243 | 0,369625 | 0,370006 | 0,370387 | 0,370768 | 0,371150 | 0,382879 |
NOV/96 | 0,358093 | 0,358469 | 0,358844 | 0,359219 | 0,359595 | 0,359971 | 0,371604 |
DEZ/96 | 0,347413 | 0,347782 | 0,348152 | 0,348522 | 0,348891 | 0,349261 | 0,360797 |
JAN/97 | 0,335185 | 0,335549 | 0,335912 | 0,336276 | 0,336640 | 0,337004 | 0,348441 |
FEV/97 | 0,324792 | 0,325151 | 0,325509 | 0,325868 | 0,326227 | 0,326586 | 0,337945 |
MAR/97 | 0,315353 | 0,315707 | 0,316061 | 0,316415 | 0,316769 | 0,317123 | 0,328414 |
ABR/97 | 0,305318 | 0,305667 | 0,306016 | 0,306365 | 0,306714 | 0,307064 | 0,318283 |
MAI/97 | 0,294900 | 0,295244 | 0,295588 | 0,295933 | 0,296277 | 0,296621 | 0,307763 |
JUN/97 | 0,285297 | 0,285637 | 0,285976 | 0,286315 | 0,286655 | 0,286994 | 0,298064 |
JUL/97 | 0,275049 | 0,275384 | 0,275718 | 0,276052 | 0,276387 | 0,276721 | 0,287713 |
AGO/97 | 0,265735 | 0,266064 | 0,266394 | 0,266724 | 0,267054 | 0,267384 | 0,278307 |
SET/97 | 0,256158 | 0,256483 | 0,256808 | 0,257133 | 0,257458 | 0,257783 | 0,268634 |
OUT/97 | 0,245897 | 0,246217 | 0,246537 | 0,246857 | 0,247177 | 0,247498 | 0,258269 |
NOV/97 | 0,236678 | 0,236991 | 0,237305 | 0,237618 | 0,237931 | 0,238245 | 0,248870 |
DEZ/97 | 0,225803 | 0,226110 | 0,226416 | 0,226723 | 0,227030 | 0,227337 | 0,237821 |
JAN/98 | 0,114232 | 0,214914 | 0,215214 | 0,215515 | 0,215815 | 0,216116 | 0,226470 |
FEV/98 | 0,110274 |
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.
O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos
- Exemplo 1:
- Competência: janeiro/98
- Dia do vencimento: 06.02.98
- Data do recolhimento: 06.03.98
- Total do depósito: R$ 342,94
- Coeficiente direto para competência 01/98, dia 06.03.98: 0,216116
JAM
Recolhimento entre 09 de fevereiro de 1998 a 09 de março de 1998, não tem JAM.
Aplicação do Coeficiente Direto
R$ 342,94 x 0,216116 = R$ 74,11 (lançar no campo 35)
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 4.286,75 |
Campo 32 | R$ 342,94 |
Campo 34 | (em branco) |
Campo 35 | R$ 74,11 |
Campo 36 | R$ 417,05 (342,94 + 74,11) |
- Exemplo 2:
- Competência: dezembro/95
- Dia do vencimento: 05.01.96
- Data do recolhimento: 06.03.98
- Total do depósito: R$ 305,65
- Coeficiente de JAM: 0,294129
- Coeficiente direto da multa para recolhimento no dia 06.03.98: 0,493086
JAM
R$ 305,65 x 0,294129 = R$ 89,90
Aplicação do Coeficiente Direto da Multa
R$ 305,65 x 0,493086 = R$ 150,71
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 89,90 |
Campo 35 | R$ 150,71 |
Campo 36 | R$ 546,26 (305,65 + 89,90 + 150,71) |
2.TABELAS DE COEFICIENTES PARA
CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO
COMPETÊNCIAS ANTERIORES A AGOSTO/95
Tabela 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
JAN | 0,120153856 | 0,023877341 | 2,127783612 | 0,062028692 | 0,010044898 | 0,001806909 | 0,000133053 | 0,004029167 | 0,730554000 |
FEV | 0,069746106 | 0,014541447 | 1,444895479 | 0,033569735 | 0,009235183 | 0,001452446 | 0,000107272 | 0,002852742 | 0,698146000 |
MAR | 0,069746106 | 0,014541447 | 1,444895479 | 0,033487157 | 0,008457195 | 0,001133457 | 0,000085539 | 0,001911061 | 0,628367000 |
ABR | 0,069746106 | 0,014541447 | 1,444895479 | 0,031699344 | 0,007740500 | 0,000958703 | 0,000066728 | 0,001187566 | 0,572209000 |
MAI | 0,050329913 | 0,008067920 | 0,689856325 | 0,028848961 | 0,007564222 | 0,000783653 | 0,000050524 | 0,000674664 | 0,516900000 |
JUL | 0,050329913 | 0,008067920 | 0,689856325 | 0,023432182 | 0,006174773 | 0,000529024 | 0,000029976 | 1,038795000 | 0,424599000 |
AGO | 0,037737134 | 0,003998282 | 0,366909291 | 0,020712867 | 0,005453240 | 0,000421804 | 0,022274858 | 0,991844000 | |
SET | 0,037737134 | 0,003998282 | 0,366909291 | 0,018170672 | 0,004615420 | 0,000331490 | 0,016245031 | 0,940489000 | |
OUT | 0,037737134 | 0,003998282 | 0,258808228 | 0,015540049 | 0,003745870 | 0,000270135 | 0,011790873 | 0,882609000 | |
NOV | 0,023877341 | 0,002127783 | 0,168135101 | 0,012984137 | 0,002876067 | 0,000215613 | 0,008543002 | 0,819564000 | |
DEZ | 0,023877341 | 0,002127783 | 0,107437874 | 0,010774565 | 0,002255377 | 0,000175141 | 0,006183697 | 0,777007000 |
Tabela 2
Coeficiente de Atualização Monetária
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
JAN | 0,120153856 | 0,023877341 | 2,127783612 | 0,062028692 | 0,010044898 | 0,001806909 | 0,000133053 | 0,004029167 | 0,730554000 |
FEV | 0,069746106 | 0,014541447 | 1,444895479 | 0,033569735 | 0,009235183 | 0,001452446 | 0,000107272 | 0,002852742 | 0,698146000 |
MAR | 0,069746106 | 0,014541447 | 1,444895479 | 0,033487157 | 0,008457195 | 0,001133457 | 0,000085539 | 0,001911061 | 0,628367000 |
ABR, | 0,069746106 | 0,014541447 | 1,444895479 | 0,031699344 | 0,007740500 | 0,000958703 | 0,000066728 | 0,001187566 | 0,572209000 |
MAI | 0,050329913 | 0,008067920 | 0,689856325 | 0,028848961 | 0,007564222 | 0,000783653 | 0,000050524 | 0,000674664 | 0,516900000 |
JUN | 0,050329913 | 0,008067920 | 0,689856325 | 0,025975231 | 0,006853444 | 0,000645900 | 0,000038908 | 0,000410814 | 0,474244000 |
JUL | 0,050329913 | 0,008067920 | 0,689856325 | 0,023432182 | 0,006174773 | 0,000529024 | 0,000029976 | 1,038795000 | 0,424599000 |
AGO | 0,037737134 | 0,003998282 | 0,366909291 | 0,020712867 | 0,005453240 | 0,000421804 | 0,022274858 | 0,991844000 | |
SET | 0,037737134 | 0,003998282 | 0,366909291 | 0,018170672 | 0,004615420 | 0,000331490 | 0,016245031 | 0,940489000 | |
OUT | 0,037737134 | 0,003998282 | 0,258808228 | 0,015540049 | 0,003745870 | 0,000270135 | 0,011790873 | 0,882609000 | |
NOV | 0,023877341 | 0,002127783 | 0,168135101 | 0,012984137 | 0,002876067 | 0,000215613 | 0,008543002 | 0,819564000 | |
DEZ | 0,023877341 | 0,023877341 | 0,002127783 | 0,107437874 | 0,010774565 | 0,002255377 | 0,000175141 | 0,006183697 |
2.1 - Tabela do ICA
DIAS | VALORES | DIAS | VALORES |
10.02 | 1,000000 | 27.02 | 1,002724 |
11.02 | 1,000247 | 02.03 | 1,002972 |
12.02 | 1,000495 | 03.03 | 1,003220 |
13.02 | 1,000742 | 04.03 | 1,003468 |
16.02 | 1,000990 | 05.03 | 1,003716 |
17.02 | 1,001237 | 06.03 | 1,003964 |
18.02 | 1,001485 | 09.03 | 1,004213 |
19.02 | 1,001732 | ||
20.02 | 1,001980 | ||
25.02 | 1,002228 | ||
26.02 | 1,002476 |
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto à Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.
2.2.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.2.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação, e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.2.5 - Exemplo
JUROS
08.08.94 a 07.09.94: | 1 |
08.09.94 a 07.10.94: | 1 |
08.10.94 a 07.11.94: | 1 |
08.11.94 a 07.12.94: | 1 |
08.12.94 a 07.01.95: | 1 |
08.01.95 a 07.02.95: | 1 |
08.02.95 a 07.03.95: | 1 |
08.03.95 a 07.04.95: | 1 |
08.04.95 a 07.05.95: | 1 |
08.05.95 a 07.06.95: | 1 |
08.06.95 a 07.07.95: | 1 |
08.07.95 a 07.08.95: | 1 |
08.08.95 a 07.09.95: | 1 |
08.09.95 a 07.10.95: | 1 |
08.10.95 a 07.11.95: | 1 |
08.11.95 a 07.12.95: | 1 |
08.12.95 a 07.01.96: | 1 |
08.01.96 a 07.02.96: | 1 |
08.02.96 a 07.03.96: | 1 |
08.03.96 a 07.04.96: | 1 |
08.04.96 a 07.05.96: | 1 |
08.05.96 a 07.06.96: | 1 |
08.06.96 a 07.07.96: | 1 |
08.08.96 a 07.09.96: | 1 |
08.09.96 a 07.10.96: | 1 |
08.10.96 a 07.11.96: | 1 |
08.11.96 a 07.12.96: | 1 |
08.12.96 a 07.01.97: | 1 |
08.01.97 a 07.02.97: | 1 |
08.02.97 a 07.03.97: | 1 |
08.03.97 a 07.04.97: | 1 |
08.04.97 a 07.05.97 | 1 |
08.05.97 a 07.06.97: | 1 |
08.06.97 a 07.07.97 | 1 |
08.06.97 a 07.07.97 | 1 |
08.08.97 a 07.09.97: | 1 |
08.09.97 a 07.10.97: | 1 |
08.10.97 a 07.11.97: | 1 |
08.11.97 a 07.12.97: | 1 |
08.12.97 a 07.01.98: | 1 |
08.01.98 a 07.03.98 | 1 |
08.02.98 a 06.03.98 (fração de mês) | 1 |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: R$ 305,65
JAM
R$ 305,65 x 1,038795000 = R$ 317,50
Atualização Monetária
Índice da Tabela 2: 0,843761000 + 1 = 1,843761
1,843761 x (ICAM) 1,003964 = 1,8510696686
1,8510696686 - 1 = 0,8510696686
R$ 305,65 x 0,8510696686 = R$ 260,12
Juros
R$ 305,65 + R$ 260,12 = R$ 565,77
R$ 565,77 x 43% = R$ 243,28
Multa
R$ 565,77 x 20% = R$ 113,15
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 317,50 |
Campo 35 (260,12 + 243,28 + 113,15 - 317,50) |
R$ 299,05 |
Campo 36 | R$ 922,20 |
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época, pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.
b Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:
COMPETÊNCIAS
DIVIDIR POR
Jan/67 a Fev/86 | 2.750.000.000.000 |
Mar/86 a Dez/88 | 2.750.000.000 |
Jan/89 a Jul/93 | 2.750.000 |
Ago/93 a Jun/94 | 2.750 |
A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).
O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.
c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da Atualização Monetária (AM).
2.3.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.3.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação<B%6> <D%0>deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para o real.
No entanto, para a competência junho/94, cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).
2.3.6 - Exemplo
Juros:
08.10.93 a 07.02.98: 52 meses | 52 |
08.02.98 a 06.03.98: (fração de mês) | 1 |
53% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: CR$ 1.888,84
JAM
CR$ 1.888,84 x 0,016245031 = R$ 30,68
Atualização Monetária
a) Índice da Tabela 2: 0,014676718
Total do Depósito: CR$ 1.888,84 x 0,014676718 = R$ 27,72
Índice do ICAM: 1,003964
R$ 27,72 x 1,003964 = R$ 27,82
b) Total do Depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,003964 - 1 = 0,003964
R$ 0,68 x 0,003964 = 0,00
c) R$ 27,82 + R$ 0,00 = 27,82 (AM)
Juros
R$ 27,82 + R$ 0,68 (depósito total convertido para real) = R$ 28,50
R$ 28,50 x 53% = R$ 15,10
Multa
R$ 28,50 x 20% = R$ 5,70
Campo 35:
R$ 27,82 (AM) + R$ 15,10 (juros) + R$ 5,70 (multa) = R$ 48,62
R$ 48,62 - R$ 30,68 (JAM) = R$ 17,94
Preenchimento da GRE
Campo 16 | CR$ 23.610,50 |
Campo 32 | R$ 0,68 |
Campo 34 | R$ 30,68 |
Campo 35 | R$ 17,94 |
Campo 36 | R$ 49,30 |
Notas:
1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - Cepre.
2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89
3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este corresponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.
4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.
5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.
Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.