ASSUNTOS TRABALHISTAS

PAT - PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tendo por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.

2. INSCRIÇÃO

A pessoa jurídica interessada em inscrever-se no PAT e usufruir dos benefícios fiscais deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a sua inscrição, conforme modelo oficial adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

2.1 - Arquivo

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem à SSST deverão ser mantidos nas dependências da pessoa jurídica, matriz e/ou filiais, à disposição da fiscalização.

3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E VALIDADE

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) terá validade máxima de 12 (doze) meses, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que para validade de 12 (doze) meses o formulário deve ser apresentado de 1º de janeiro a 31 de março de cada ano.

Os formulários apresentados no período referido terão validade a partir da data do seu início efetivo, limitado a 1º de janeiro.

Quando o referido formulário for apresentado após o vencimento do prazo acima mencionado (31 de março), o PAT terá validade a partir da data em que for registrado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até 31 de dezembro do mesmo ano.

Para que o PAT relativo ao ano de 1998 tenha validade de 12 (doze) meses (de 01.01 a 31.12.98), a apresentação e registro da Carta de Adesão na EBCT deverá ocorrer até 31.03.98.

4. TRABALHADORES BENEFICIADOS

Aos trabalhadores que percebem até 5 (cinco) salários mínimos deve ser garantido o benefício do Programa, só então poderá ser incluído os empregados de renda mais elevada.

O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até 5 (cinco) salários mínimos, não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada.

5. VALOR DO BENEFÍCIO

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT. Exemplo: ticket-refeição, ticket-alimentação, etc.

6. DESCONTO DO EMPREGADO

Do trabalhador poderá ser descontado no máximo 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.

7. VALOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO

As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, através de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:

- refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias a 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida);

- refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1400 (um mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDpCal (relação entre calorias e proteína líquida).

Independentemente da modalidade adotada, a pessoa jurídica poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles citados acima, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).

8. UTILIZAÇÃO DO PAT - VEDAÇÃO

É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

- suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;

- utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;

- utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.

A execução inadequada do PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

9. MODALIDADES

Na execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria objeto deste trabalho, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

10. FORNECEDORES E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, mediante preenchimento de formulário próprio oficial, em 02 (duas) vias originais, conforme modelo próprio.

O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.

A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:

- fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante;

c) fornecedora de alimentos "in natura" embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

- prestadora de serviço de alimentação coletiva:

a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);

b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

O registro poderá ser concedido nas duas modalidades citadas, sendo neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.

11. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA - OPERAÇÃO

Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:

- garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;

- garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;

- reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito em conta bancária expressamente indicada para esse fim;

- cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:

a) a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;

b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;

c) o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

12. DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO

Nos documentos de legitimação deverão constar:

- razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

- numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;

- valor em moeda corrente no País;

- nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

- prazo de validade, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 15 (quinze) meses;

- a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios", conforme o caso.

Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

13. DOCUMENTO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO EMPREGADO

A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

14. TROCO

Em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.

15. DOCUMENTAÇÃO DOS GASTOS - MANUTENÇÃO

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente.

16. CANCELAMENTO DE REGISTRO

As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva que não observarem as disposições comentadas neste trabalho terão seu registro no PAT cancelado.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 87, de 28.01.97, publicada no DOU de 29.01.97.

 

RAIS
Entrega - Data Única

O prazo de entrega das informações da RAIS:

- iniciou-se: 02 de janeiro de 1998

- término: 25 de março de 1998

A entrega da RAIS poderá ser feita através do formulário oficial impresso, disquete ou fita magnética ou informada através da Internet.

A Rais de exercícios anteriores pode ser declarada no formulário vigente, com exceção da Rais ano-base 1994.

No que diz respeito ao formulário oficial impresso, não são permitidas as seguintes formas:

- cópia de formulário (xerox ou reprográfica);

- 2ª via (grafite) em substituição à 1ª via;

- formulário contínuo ou outro gerado por computador;

- por intermédio de fac-símile (fax);

- formulário com rasuras ou ilegível;

- formulário preenchido à mão.

Fundamento Legal:
Manual de Orientação, publicado no Suplemento Especial anexo ao Boletim INFORMARE nº 07/98.

 

RAIS
Preenchimento dos Campos de Remuneração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Manual de Orientação da RAIS referente ao ano-base 1997, publicado no Suplemento Especial anexo ao Boletim INFORMARE nº 07/98, trouxe as normas para preenchimento dos campos de remuneração, prevendo o que deve integrar e o que não integra a remuneração.

É imprescindível que as remunerações sejam preenchidas de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.

2. REMUNERAÇÃO

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual, ou mesmo com atraso.

Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período, considerando que o INSS recolhe por dias no ano-base.

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, mesmo que homologados pela Justiça.

3. VALORES QUE INTEGRAM AS REMUNERAÇÕES MENSAIS

Integram as remunerações mensais:

- salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, gorjetas, gratificações, participações, percentagens, comissões e corretagens;

- valor integral das ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, exceto aquelas pagas pelos cofres públicos;

- gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;

- verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;

- adicionais por tempo de serviço, tais como, qüinqüênios, triênios, anuênios, etc;

- prêmios contratuais ou habituais;

- remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;

- retirada de diretores não-empregados no exercício de cargo de diretoria;

- pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS;

- valor total da gratificação de férias, que deve ser declarado apenas quando exceder a 20 (vinte) dias de salário, de acordo com o art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/77;

- repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;

- remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% (cinqüenta por cento) desse valor deve ser declarado;

- licença-prêmio, quando paga em dinheiro (gozada ou não);

- abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência e/ou FGTS;

- aviso-prévio trabalhado;

- participação nos lucros, em multas ou em receitas;

- remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;

- adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;

- valor de prestações in natura, tais como: alimentação, habitação, vestuário, etc.;

- etapas (setor marítimo);

- pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;

- valores pagos a título de quebra de caixa (ON/MPAS/SPS nº 08, de 21.03.97 e Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho - TST);

- salário-maternidade;

- demais valores sobre os quais incidam contribuições para a Previdência Social ou para o FGTS.

4. VALORES QUE NÃO DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES MENSAIS

Os valores que não correspondem a rendimentos do trabalho e as parcelas de remuneração de empregados regidos pela CLT, sobre as quais não incidam contribuições para a Previdência Social nem para o FGTS, por exemplo:

- importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;

- indenização de empregado demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (ar. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.84);

- indenização sobre o 13º salário (Súmula nº 148/TST). Esta não deve ser declarada nas remunerações mensais, nem tampouco nos campos referentes ao 13º salário;

- indenização de salário-maternidade ou licença-gestante, que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual (Súmula nº 142/TST);

- indenizações em geral, além das anteriormente explicitadas;

- salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;

- aviso prévio indenizado;

- férias pagas na rescisão contratual, inclusive o adicional de um terço a mais do salário;

- benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença ou auxílio-acidente (após o 15º dia de afastamento), abonos de permanência em serviço, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, etc.;

- ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;

- complementações de valores de benefícios previdenciários pagas pela própria empresa/entidade ou por fundações de previdência privada a ela vinculadas;

- diárias para viagens que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário;

- diárias para viagens pagas pelos cofres públicos;

- adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/73;

- bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494, de 07.12.77;

- abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias de salário, nos termos do art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/77;

- alimentos fornecidos de acordo com programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, alterado pelo Decreto nº 349, de 21.11.91;

- prestações in natura, tais como o transporte e alimentação fornecidos a trabalhadores contratados para trabalhar em local distante da sua residência habitual - frentes de trabalho (abono-acampamento);

- valor dos uniformes de uso obrigatório no trabalho, fornecidos pelo empregador;

- abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Fevereiro/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:

- 3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:

- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido R$ 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.085,36
Campo 24: Juros/Multa (753,04 + 21,83) R$ 774,87
Campo 25: Total R$ 1.866,55

Exemplo 2 :

- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:

- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:

- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

URV 13.872,96 x CR$ 1.323,92 = CR$ 18.366.689,20

URV 1.640,24 x CR$ 1.323,92 = CR$ 2.171.546,54

URV 3.190,78 x CR$ 1.323,92 = CR$ 4.224.337,45

URV 804,63 x CR$ 1.323,92 = CR$ 1.065.265,74

URV 252,95 x CR$ 1.323,92 = CR$ 334.885,56

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 18.366.689,20 : 2.750 = R$ 6.678,79

CR$ 2.171.546,54 : 2.750 = R$ 789,65

CR$ 4.224.337,45 : 2.750 = R$ 1.536,12

CR$ 1.065.265,74 : 2.750 = R$ 387,36

CR$ 334.885,56 : 2.750 = R$ 121,77

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.656,22
Campo 24: Juros/Multa
(5.176,79 + 184,95)
R$ 5.361,74
Campo 25: Total R$ 14.609,32

Exemplo 3:

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (2.973,37 + 115,49) R$ 3.088,86
Campo 25: Total R$ 8.863,52

Exemplo 4:

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora

- 2º Passo: Cálculo da multa de mora

- 3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) R$ 344,65
Campo 25: Total R$ 4.174,12

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

- 2º Passo: Conversão do principal em reais:

- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:

- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 105,17%:

- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Reais obtém-se o percentual de 8%:

- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

Campo 22:Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  80,47
Campo 24: J/M (84,64 + 6,43) R$ 91,07
Campo 25: Total R$ 171,55

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais ou GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A FEVEREIRO/98****
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Compe
tência
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN/87 0,00721490 466,50 50 JAN/90 0,01084363 430,50 10 JAN/93 0,00010420 70,98 10 JAN/96 - 46,56*** 10
FEV/87 0,00630045 465,50 50 FEV/90 0,00635213 429,50 10 FEV/93 0,00008223 69,98 10 FEV/96 - 44,34*** 10
MAR/87 0,00520873 464,50 50 MAR/90 0,00509111 428,50 10 MAR/93 0,00006528 68,98 10 MAR/96 - 42,27*** 10
ABR/87 0,00421959 463,50 50 ABR/90 0,00509111 427,50 10 ABR/93 0,00005126 67,98 10 ABR/96 - 40,26*** 10
MAI/87 0,00357530 462,50 50 MAI/90 0,00483117 426,50 10 MAI/93 0,00003980 66,98 10 MAI/96 - 38,28*** 10
JUN/87 0,00346950 461,50 50 JUN/90 0,00440760 425,50 10 JUN/93 0,00003053 65,98 10 JUN/96 - 36,35*** 10
JUL/87 0,00326203 460,50 50 JUL/90 0,00397833 424,50 10 JUL/93 0,00002337 64,98 10 JUL/96 - 34,38*** 10
AGO/87 0,00308669 459,50 50 AGO/90 0,00359780 423,50 10 AGO/93 0,01770538 63,98 10 AGO/96 - 32,48*** 10
SET/87 0,00282715 458,50 50 SET/90 0,00318812 422,50 10 SET/93 0,01317523 62,98 10 SET/96 - 30,62*** 10
OUT/87 0,00250546 457,50 50 OUT/90 0,00280374 421,50 10 OUT/93 0,00974754 61,98 10 OUT/96 - 28,82*** 10
NOV/87 0,00219509 456,50 50 NOV/90 0,00240361 420,50 10 NOV/93 0,00727961 60,98 10 NOV/96 - 27,02*** 10
DEZ/87 0,00188403 455,50 50 DEZ/90 0,00201337 419,50 10 DEZ/93
13º
0,00532566
0,00613346
59,98
60,98
10
10
DEZ/96
13º
- 25,29***
27,02***
10
10
JAN/88 0,00159719 454,50 50 JAN/91 0,00167487 413,54 10 JAN/94 0,00382673 58,98 10 JAN/97 - 23,62*** 10
FEV/88 0,00137677 453,50 50 FEV/91 0,00167487 381,37 10 FEV/94 0,00273928 57,98 10 FEV/97 - 21,98*** 10
MAR/88 0,00115424 452,50 50 MAR/91 0,00167487 351,34 10 MAR/94 0,00190716 56,98 10 MAR/97 - 20,32*** 10
ABR/88 0,00098002 451,50 50 ABR/91 0,00167487 321,82 10 ABR/94 0,00135020 55,98 10 ABR/97 - 18,74*** 10
MAI/88 0,00081990 450,50 50 MAI/91 0,00167487 293,40 10 MAI/94 0,00093628 54,98 10 MAI/97 - 17,13*** 10
JUN/88 0,00066103 449,50 50 JUN/91 0,00167487 265,98 10 JUN/94 0,00064727 53,98 10 JUN/97 - 15,53*** 10
JUL/88 0,00054787 448,50 50 JUL/91 0,00167487 239,06 10 JUL/94 1,69176112 52,98 10 JUL/97 - 13,94*** 10
AGO/88 0,00044182 447,50 50 AGO/91 0,00167487 210,70 40 AGO/94 1,61108426 51,98 10 AGO/97 - 12,35*** 10
SET/88 0,00034723 446,50 50 SET/91 0,00167487 179,33 40 SET/94 1,58528852 50,98 10 SET/97 - 10,68*** 10
OUT/88 0,00027359 445,50 50 OUT/91 0,00167487 144,12 40 OUT/94 1,55569384 49,98 10 OUT/97 - 7,64*** 10
NOV/88 0,00021233 444,50 50 NOV/91 0,00167487 105,17 40 NOV/94 1,51103052 48,98 10 NOV/97
- 4,67*** 10
DEZ/88 0,00021233 443,50 50 DEZ/91 0,00167487 83,98 10 DEZ/94
13º
1,47775972
1,51103052
47,98
48,98
10
10
DEZ/97
13º
- 2,00***
4,67***
7
10
JAN/89 0,21232724 442,50 50 JAN/92 0,00133349 82,98 10 JAN/95 - 86,57*** 10 JAN/98   1,00*** 4
FEV/89 0,20498241 441,50 50 FEV/92 0,00105748 81,98 10 FEV/95 - 83,97*** 10        
MAR/89 0,19318896 440,50 50 MAR/92 0,00086658 80,98 10 MAR/95 - 79,71*** 10        
ABR/89 0,18004271 439,50 50 ABR/92 0,00072317 79,98 10 ABR/95 - 75,46*** 10        
MAI/89 0,16376126 438,50 50 MAI/92 0,00058581 78,98 10 MAI/95 - 71,42*** 10        
JUN/89 0,13118799 437,50 50 JUN/92 0,00047522 77,98 10 JUN/95 - 67,40*** 10        
JUL/89 0,10187871 436,50 50 JUL/92 0,00039271 76,98 10 JUL/95 - 63,56*** 10        
AGO/89 0,07877165 435,50 50 AGO/92 0,00031892 75,98 10 AGO/95 - 60,24*** 10        
SET/89 0,05466369 434,50 10 SET/92 0,00025859 74,98 10 SET/95 - 57,15*** 10        
OUT/89 0,03951094 433,50 10 OUT/92 0,00020608 73,98 10 OUT/95 - 54,27*** 10        
NOV/89 0,02726627 432,50 10 NOV/92 0,00016660 72,98 10 NOV/95 - 51,49*** 10        
DEZ/89 0,01797005 431,50 10 DEZ/92 0,00013491 71,98 10 DEZ/95
13º
- 48,91***
51,49***
10
10
       

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.02.98;

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.02.98.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.

(****) Até a competência março/97, inclusive, há redução em 80% na multa para pagamento à vista. Vide em que casos se aplica, neste caderno, no Boletim INFORMARE nº 45/97, pág. 470.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:
Até 02/86
De 03/86 a 12/88
De 01/89 a 07/93
De 07/93 a 06/94
De 07/94 em diante
cruzeiros antigos
cruzados
cruzados novos / cruzeiros
cruzeiros reais
reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a artir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 


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