ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PARCELAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES
ARRECADADAS PELO INSS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, por meio da Ordem de Serviço nº 180, dispôs sobre o parcelamento administrativo convencional de contribuições arrecadadas pelo INSS.
2. PARCELAMENTO
Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.
O parcelamento dos créditos especificados no subitem 2.1 independe do recolhimento das contribuições previstas no subitem 2.2.
É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.
2.1 - Contribuições Que Podem Ser Parceladas
Enquadram-se neste item os créditos oriundos de contribuições relativas a:
- parte patronal;
- Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (pessoa física ou jurídica), o critério de 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito seja cadastrado na espécie 06;
- arbitramento;
- decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
- parte dos empregados não descontada. As contribuições não descontadas dos segurados somente poderão ser objeto de declaração do contribuinte após constatação fiscal;
- parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;
- contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);
- NFLD/Auto de Infração/NPP e saldo de parcelamento.
2.2 - Contribuições Que Não Podem Ser Parceladas
Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:
- contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;
- contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91;
2.3 - Créditos Objeto de Defesa
Os créditos objeto de defesa à Graf, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.
A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado ao Paf, que o encaminhará à Graf, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.
O termo de desistência devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.
Os créditos que não foram objeto de desistência de defesa/recurso na data do pedido de parcelamento, que venham a ser julgados posteriormente à concessão do mesmo, podem ser parcelados em processo distinto sem caracterizar situação de reparcelamento.
3. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As dívidas das microempresas e das empresas de pequeno porte, e de seu titular ou sócio, sem exceção, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.96, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Para parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:
- dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço específica sobre parcelamento de contribuinte individual;
- dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;
- dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos da Ordem de Serviço objeto deste trabalho.
4. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIOS PAGOS
As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.
5. PROIBIDO DE OBTER PARCELAMENTO
A empresa ou o indivíduo condenados por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a previdência social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.
6. PEDIDO E CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento em duas vias será protocolado na Graf/Paf jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa, ou do domicílio do segurado.
O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.
As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio da matriz, excetuando-se aquelas decorrentes de obras de construção civil.
O parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.
O pedido de parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos.
7. INDEFERIMENTO
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
- não houver pagamento antecipado da primeira prestação;
- o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não estiver devidamente assinado. Em se tratando de pedido de parcelamento contendo somente dívida declarada pelo devedor, esta será imediatamente inscrita em Dívida Ativa sem necessidade de se encaminhar o respectivo processo à fiscalização para emissão de notificação.
7.1 - Documentação
O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:
- Pedido de Parcelamento - PP;
- Documento de Cadastramento de Dívida - DCD;
- Comando para Emissão do Discriminativo - CED;
- Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP;
- Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Empresas em geral, quando for o caso;
- Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Entidade Pública, quando for o caso;
- Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Contribuinte Individual, quando for o caso;
- Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Empresa em geral;
- Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade Pública ;
- Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte Individual.
Serão juntados ao processo cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.
7.1.1 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte, serão exigidos, além dos documentos previstos no subitem anterior, os seguintes:
- declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;
- declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;
- declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.
Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual), além da documentação acima, serão apresentados:
- cópia do contrato social e alterações;
- declaração de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
7.1.2 - Contribuinte Individual
Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:
- cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;
- informação do setor de seguro social sobre categoria, classe e período;
- cópia do comprovante de residência;
- cópia do CPF e da carteira de identidade.
8. PRESTAÇÕES
Será observado o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.
O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.
Tratando de parcelamento contendo somente créditos oriundos de Notificação para pagamento - NPP e Auto de Infração - AI, observar-se-á, quanto a presta-ções, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60, não se aplicando o critério de 4 x 1.
Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
8.1 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
No parcelamento de microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério de 4 x 1.
8.2 - Contribuinte Individual
Para parcelamento de contribuinte individual, excetuado o mencionado no subitem 8.1, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo o critério de 4 x 1.
9. PAGAMENTO
As prestações de acordos de parcelamento firmados vencerão no dia 20 de cada mês.
O atraso no pagamento das prestações ocasionará:
- cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.97;
- cobrança de juros Selic, sobre o valor total da prestação, a partir do mês seguinte ao do vencimento da prestação para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.97.
10. REPARCELAMENTO
Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, com inclusão ou não de novos créditos.
O reparcelamento previsto poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.
Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:
Para competências até 03/97:
- TCDF | ||
Período | Parcelamento | Reparcelamento |
até 08/89 | 50% | 50% |
de 09/89 a 07/91 | 30% | 30% |
de 08/91 a 11/91 | 40% | 40% |
de 12/91 a 03/97 | 30% | 60% |
- NFLD | ||
Período | Dentro de 15 dias | Após os 15 dias |
até 08/89 | 50% | 50% |
de 09/89 a 07/91 | 30% | 30% |
de 08/91 a 11/91 | 50% | 150% |
de 12/91 a 03/97 | 30% | 60% |
Para competências a partir de 04/97 | ||
- TCDF | ||
Parcelamento | Reparcelamento | |
4,8% | 12% | |
8,4% | 12% | |
12,0% | 12% | |
- NFLD - não haverá restabelecimento da multa para competências de créditos oriundos de NFLD, em casos de reparcelamento. |
11. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
- falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
- falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;
- perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;
- insolvência ou falência do devedor.
12. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
A inscrição será cancelada pela Procuradoria mediante pedido justificado do Paf face a ocorrência de alguma irregularidade no parcelamento administrativo.
Quando a solicitação de cancelamento decorrer de liquidação ou parcelamento administrativo ocorrido antes da data da inscrição, será encaminhada à Procuradoria cópia da GRPS ou do Pedido de Parcelamento, conforme o caso.
Caso a liquidação ou pedido de parcelamento ocorra após a data da inscrição, a apropriação do recolhimento ou o processamento do novo pedido será de competência da Procuradoria, não havendo, nesta situação, retorno do processo à área de cobrança administrativa.
13. REVOGAÇÃO
A Ordem de Serviço objeto deste trabalho, revoga os itens 28 a 40 da OS nº 100/93; OS nº 102/93; OS nº 121/95 e a OS nº 152/96.
Fundamento legal:
O citado no texto.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho apresentaremos, de uma forma abrangente, como se determina o salário-família, ou seja, quem tem direito, até quando, o valor, como proceder na área trabalhista nas várias situações e na área previdenciária.
2. QUEM TEM DIREITO
O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados.
2.1 - Quem Não Recebe
Os empregadores, os autônomos e os empregados domésticos não fazem jus ao pagamento das cotas de salário-família.
3. QUEM SÃO EQUIPARADOS AOS FILHOS
São equiparados aos filhos:
- o enteado;
- o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
- o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
4. A QUEM DEVE SER PAGO
O salário-família deve ser pago mensalmente:
- ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio;
- ao empregado e trabalhador avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
- aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, sendo reduzida a idade em 5 (cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS juntamente com a aposentadoria.
4.1 - Empregado - Pagamento Não Mensal
Quando o salário do empregado não for pago mensalmente, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
4.2 - Avulso - Confecção da Folha de Pagamento
O sindicato responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento.
5. PAI E MÃE TRABALHAM - QUEM TEM DIREITO
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família, para isto independe ser em empresas diferentes ou não.
6. PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS
Estando os pais divorciados ou separados judicialmente ou de fato, ou ainda em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à outra pessoa, se houver determinação judicial.
7. A PARTIR DE QUE MOMENTO É DEVIDO
O pagamento do salário-família é devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
8. QUANDO CESSA O PAGAMENTO
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
- quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
- pelo desemprego.
8.1 - Verificação da Invalidez
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
9. QUANDO O SALÁRIO-FAMÍLIA É PAGO PROPORCIONAL
O salário-família deve ser pago proporcionalmente na admissão e na demissão. Para isto, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês e multiplica-se pelo número de dias trabalhados. Para se saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês.
Exemplo:
Um empregado é admitido no dia 12.01.98, com salário de R$ 300,00. Possui 2 (dois) filhos) menores de 14 (quatorze) anos.
Então:
- no mês de janeiro (admissão) este funcionário receberá uma remuneração de R$ 193,55 (R$ 300,00 : 31 x 20)
- o valor da cota de salário-família a que tem direito é de R$ 8,25 por filho, porque a remuneração que seria devida no mês é de R$ 300,00, pagando-se proporcionalmente, então receberá R$ 5,32 por filho (R$ 8,25 : 31 x 20)
10. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
As faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário-família, uma vez que ela é definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
11. IMPORTÂNCIAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido.
12. NO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS.
Para que o INSS pague as cotas do salário-família, a empresa deverá solicitar ao Órgão Previdenciário o pagamento direto das quotas, juntamente com o auxílio-doença decorrente de doença comum ou acidente do trabalho.
A solicitação é feita no próprio requerimento do auxílio-doença, em campo próprio, no verso do formulário, informando-se o prenome e a data de nascimento dos filhos, relativamente a cada cota.
Se, durante o período de afastamento do auxílio-doença, ocorrer nascimento de filho ou a invalidez de filho maior de 14 anos, o segurado deverá apresentar diretamente ao INSS a certidão de nascimento do filho ou documento que comprove a invalidez, dependendo o caso, ou promover a habilitação através da empresa. Nestes casos, será utilizado o formulário "Requerimento de Salário-Família".
13. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para a empresa conceder e manter o pagamento do salário-família, o segurado deve firmar Termo de Responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
O referido Termo é facilmente encontrado nas papelarias. Segue modelo.
13.1 - Falta de Comunicação
A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
14. FICHA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa deverá possuir a ficha de salário-família devidamente atualizada, pois sempre que receber uma fiscalização será solicitada.
A referida Ficha é facilmente encontrada nas papelarias. Segue modelo.
15. CADERNETA DE VACINAÇÃO
A prova de vacinação obrigatória está condicionada a filhos de até 5 (cinco) anos de idade.
As vacinas obrigatórias são:
a) 3 doses de antipólio;
b) 3 doses da difteria-tétano e coqueluche;
c) 1 dose da BCG;
d) 1 dose da anti-sarampo.
16. VALOR DAS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Atualmente o valor das cotas do salário-família é:
REMUNERAÇÃO R$ |
COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA R$ |
Remuneração até 309,56 | 8,25 |
Remuneração acima de 309,56 | 1,02 |
17. REEMBOLSO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa ao pagar as cotas do salário-família mensalmente aos seus empregados, deverá compensar na GRPS, campo 21 (deduções) o valor correspondente.
Ocorrendo das importâncias a deduzir (salário-família e salário-maternidade) ser superior ao valor da contribuição a recolher, a empresa deverá fazer a quitação da GRPS junto ao INSS, onde receberá no ato o saldo credor correspondente.
18. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
19. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A empresa deve conservar por 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias de todas as certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS tais como Termo de Responsabilidade e Ficha de Salário-Família.
20. APOSENTADOS - DIREITO
Os aposentados em geral com 60 anos, se do sexo feminino e 65 anos, se do sexo masculino, sendo reduzida a idade em 5 anos quando se tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS, receberão juntamente com a aposentadoria.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.213/91, artigos 65 a 70;
Decreto nº 2.172/97, artigos 79 a 90; e
Portaria MPAS nº 3.964/97.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do seu Órgão Especial/OE, em sessão extraordinária realizada em 18.12.97, por meio da Resolução nº 79, aprovou o Enunciado TST nº 360:
"Turnos Ininterruptos de Revezamento. Intervalos Intrajornada e Semanal
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República de 1988."
Fundamento Legal:
Resolução TST/OE nº 79, de 18.12.97, publicada no DJU I de 13.01.98.