ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS - FATORES DE ATUALIZAÇÃO PARA SÃO PAULO
Fevereiro/98
Sumário
1. BASE LEGAL
Segue tabela prática para atualizar créditos trabalhistas com base:
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
MESES | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 |
Jan | 2,329610 | 0,130328 | 0,010367 | 0,001980 | 0,000158 |
Fev. | 1,903898 | 0,083485 | 0,008624 | 0,001578 | 0,000124 |
Mar. | 1,608701 | 0,048318 | 0,008060 | 0,001256 | 0,000098 |
Abr. | 1,342710 | 0,026214 | 0,007428 | 0,001011 | 0,000078 |
Mai. | 1,210085 | 0,026214 | 0,006819 | 0,000835 | 0,000061 |
Jun. | 1,100678 | 0,024876 | 0,006257 | 0,000697 | 0,000047 |
Jul. | 0,881741 | 0,022695 | 0,005719 | 0,000576 | 0,000036 |
Ago. | 0,684794 | 0,020485 | 0,005197 | 0,000465 | 0,027946 |
Set. | 0,529453 | 0,018525 | 0,004642 | 0,000378 | 0,020959 |
Out. | 0,389447 | 0,016415 | 0,003975 | 0,000301 | 0,015569 |
Nov. | 0,282987 | 0,014436 | 0,003319 | 0,000241 | 0,011403 |
Dez | 0,200118 | 0,012377 | 0,002543 | 0,000195 | 0,008375 |
MESES | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan | 0,006122 | 1,601671 | 1,216866 | 1,110430 | 1,011459 |
Fev. | 0,004328 | 1,568708 | 1,201812 | 1,102230 | 1,000000 |
Mar. | 0,003095 | 1,540167 | 1,190355 | 1,094985 | |
Abr. | 0,002182 | 1,505542 | 1,180745 | 1,088113 | |
Mai. | 0,001495 | 1,455099 | 1,173006 | 1,081396 | |
Jun | 0,001021 | 1,409336 | 1,166140 | 1,074568 | |
Jul. | 1,910988 | 1,369799 | 1,159071 | 1,067592 | |
Ago. | 1,819536 | 1,330025 | 1,152329 | 1,060613 | |
Set | 1,781567 | 1,296264 | 1,145143 | 1,054004 | |
Out | 1,739147 | 1,271604 | 1,137612 | 1,047224 | |
Nov. | 1,695818 | 1,250914 | 1,129234 | 1,040407 | |
Dez. | 1,647689 | 1,233172 | 1,120110 | 1,024694 |
Exemplo prático expresso em moeda corrente:
Cz$ 25.000,00 em 11/91 x 0,003319 = R$ 82,97
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas), devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
2. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição deverá ser recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação. Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro, ou seja, neste ano até o dia 27 de fevereiro.
4. LOCAL DE RECOLHIMENTO
As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.
5. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
No art. 580 "caput", inciso II da CLT a contribuição para os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais corresponde a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência. A Lei nº 8.177/91, art. 3º, inciso III, extinguiu dentre outros, desde 01.02.91, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índices de preços. A Lei nº 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária (art. 1º, § 1º).
Então vejamos:
O valor acima considera apenas as conversões legais. Provavelmente o valor que o sindicato estará cobrando será maior (R$ 14,80 = 30% de R$ 49,33) devido a inclusão dos percentuais expurgados nas operações de transferência dos índices inflacionários para o indicador MVR.
Como orientamos de costume, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, deve-se fazer consul-ta à respectiva entidade sindical.
6. GUIA DE RECOLHIMENTO
Normalmente as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical são entregues pelo correio aos profissionais já sindicalizados.
Aqueles que não são sindicalizados ou que não receberem as guias por via postal, deverão retirá-las junto ao correspondente sindicato.
6.1 - Número de Vias
As guias são compostas de duas vias com a seguinte destinação:
7. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, inclusive quando for espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Considerando não haver entendimento pacífico a respeito da elaboração dos cálculos, sugerimos consulta prévia ao Sindicato representativo, quanto a aplicação dos acréscimos legais.
8. NÃO RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O artigo 599 da CLT determina que para os profissionais liberais, a penalidade pelo não recolhimento da Contribuição Sindical, consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgão públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
9. QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - GRUPO
10. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O profissional liberal que possui vínculo empregatício pode optar pelo pagamento da contribuição para sua própria atividade, apresentando ao empregador o recibo do pagamento relativo à sua entidade sindical, para não sofrer o desconto da contribuição sindical como empregado, em seu salário no mês de março.
11. PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA ATIVIDADE
O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título, pagará a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
Exemplo: Um contador exerce a função de chefe de pessoal numa empresa metalúrgica. Neste caso contribuirá com um dia de trabalho no mês de março para o Sindicato dos Metalúrgicos e não ao Sindicato dos Contabilistas.
12. PROFISSIONAL LIBERAL E EMPREGADO - EXERCÍCIO SIMULTÂNEO
Aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida..
Exemplo: Um contador, numa empresa metalúrgica exerce a função de chefe de pessoal e, concomitantemente, fora da empresa, executa a contabilidade de outras empresas. Neste caso, contribuirá ao Sindicato dos Metalúrgicos como empregado e, ao Sindicato dos Contabilistas, como profissional liberal.
13. ADVOGADO EMPREGADO
Pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, art. 47, o pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
14. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMAS OU EMPRESAS
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva do inciso III do artigo 580 da CLT.
15. ANOTAÇÕES
A empresa anotará na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:
- número da Guia de Recolhimento;
- nome do sindicato;
- valor e data do recolhimento.
A citada anotação não é exigida no Registro de Empregados, segundo a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, mas também não é proibida, valendo apenas para um melhor controle da empresa. Nos modelos antigos da CTPS, existem campos próprios para a devida anotação, o que deixou de ser obrigatório uma vez que o novo modelo não trouxe mais estes campos, mas para controle também é aconselhável a anotação.
16. PRESCRIÇÃO
O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário).
17. GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS
A seguir publicamos o modelo da GRCS para melhor acompanhamento da matéria.
Fundamento Legal:
Resoluções MTPS nº 325.259/74; MTb nº 300.772/78; e Os citados no texto.
No próximo dia 15 de fevereiro às 0:00 horas, termina o horário de verão, em vigor desde 6 de outubro de 1997, em parte do Território Nacional.
Os relógios deverão, nesta data, ser atrasados em 60 (sessenta) minutos em relação à hora de verão.
Os Estados atingidos pelo horário de verão são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e o Distrito Federal.
Fundamento Legal:
Decreto nº 2.317, de 04 de setembro de 1997, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 39/97.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é quem efetua o cadastramento e a atualização das propriedades rurais, através do "Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR".
A cobrança do Imposto Territorial Rural, bem como a contribuição sindical devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) pelo empregador rural, é lançada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, através da guia Notificação/Comprovante de Pagamento.
2. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
2.1 - Empregadores Rurais Organizados em Empresas
Os empregadores rurais organizados em empresas e firmas recolhem sua contribuição sindical proporcionalmente ao capital social (art. 580, III da CLT).
2.2 - Empregadores Rurais Sem Capital Registrado
Os empregadores rurais que não possuem capital registrado, terão a sua contribuição rural cobrada sobre o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel fixado pelo Ministério da Fazenda.
3. PEQUENO PROPRIETÁRIO
O pequeno proprietário que não é enquadrado como produtor rural porque, embora com vários imóveis, a soma dos módulos não alcança a metragem estabelecida para referido fim, deve recolher a contribuição sindical rural no valor de 30% (trinta por cento) sobre o maior valor de referência do País, que em razão da Lei nº 8.383/91, passa a ser 30% sobre 17,86325467 UFIR.
Cr$ 2.266,17 (MVR) / Cr$ 126,8621 (BTN) = 17,86325467
17,8632 UFIR x 0,9611 (UFIR de Jan/98) = R$ 17,17
R$ 17,17 x 30% = R$ 5,15
O valor acima considera apenas as conversões legais. Provavelmente o valor que o sindicato estará cobrando será maior (R$ 14,80 = 30% de R$ 49,33) devido a inclusão dos percentuais expurgados nas operações de transferência dos índices inflacionários para o indicador MVR.
4. PESSOAS JURÍDICAS - VÁRIOS IMÓVEIS
A contribuição sindical rural de pessoas jurídicas com imóveis em localidades diferentes, será com base na proporcionalidade do capital social de acordo com os valores de avaliação fixados pelo órgão competente.
5. TRABALHADORES EVENTUAIS, PARCEIROS, ARRENDATÁRIOS NÃO CADASTRADOS NO INCRA
Os trabalhadores eventuais e outros não considerados empregados, que exercem atividades no meio rural e que, por não possuírem terras, não constam, obrigatoriamente, do cadastro do ITR, realizado pelo INCRA, estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical rural.
Os parceiros e arrendatários também estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical, devendo recolher a favor da entidade sindical de empregados ou de empregadores, conforme o enquadramento:
- trabalhador rural, aquele que, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que mediante ajuda eventual de terceiros;
- empregador rural, aquele que, proprietário ou não, ainda que sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico, em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.
O recolhimento deve ser efetuado na Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS, fornecida pela entidade sindical (gratuita). A GRCS deve ser preenchida em 2 vias.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A guia "Notificação/Comprovante de Pagamento" é a que determinará a data do vencimento.
Para os eventuais, parceiros e arrendatários, o valor da Contribuição Sindical Rural corresponde a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência vigente no País, atualmente R$ 5,15 (vide comentário no item 3). Deve ser recolhida em fevereiro, ao sindicato dos empregados ou dos empregadores, conforme o caso.
Fundamento Legal:
Decreto-lei nº 1.166/71; e Lei nº 8.022/90.
APOSENTADORIA
PROPORCIONAL
Extinção do Vínculo Empregatício
Com a redação dada ao artigo 453, § 2º da CLT, pela Lei nº 9.528/97, publicada no caderno de Atualização Legislativa 52/97, o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Na extinção do vínculo empregatício, este empregado fará jus a:
Fundamento Legal:
O citado no texto.
INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
Resumo Estatístico Anual - Entrega
O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), o Anexo II - Resumo Estatístico Anual, da NR 18 (Condições Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por período de 3 anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho (MTb).
O modelo do Anexo II, com os dados para preenchimento e o endereço da Fundacentro segue adiante:
Fundamento Legal:
NR 18 da Portaria MTb nº 3.214/78, com a redação dada pela Portaria MTb nº 04/95.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do seu Órgão Especial/OE, em sessão extraordinária realizada em 04.12.97, aprovou os seguintes Enunciados:
- Resolução nº 75/97, aprovou o Enunciado nº 356:
"ALÇADA RECURSAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo."
- Resolução nº 76/97, aprovou o Enunciado nº 357:
"TESTEMUNHA - AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."
- Resolução nº 77/97, aprovou o Enunciado nº 358:
"RADIOLOGISTA - SALÁRIO PROFISSIONAL - LEI Nº 7.394/85
O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro."
- Resolução nº 78/97, aprovou o Enunciado nº 359:
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - ART. 872, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT - FEDERAÇÃO - LEGITIMIDADE
A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada."
Fundamento Legal:
Resoluções TST/OE nºs 75, 76, 77 e 78, de 04.12.97, publicadas no DJU I de 19.12.97.
CONTRATO DE
TRABALHO
POR PRAZO DETERMINADO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho por prazo determinado, foi instituído pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana.
2. INSTITUIÇÃO
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443(*) da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
(*)Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência."
As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:
- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
- as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
3. PRORROGAÇÃO
A esta modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado não se aplica o disposto no artigo 451 da CLT, que dispõe:
"Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo."
4. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS - GARANTIA
São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado (acidente de trabalho), durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
5. TERCEIROS, SAT E FGTS - CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA
Para esta modalidade de contrato, serão reduzidas, por 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação da lei em questão (22.01.98):
a) a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Sesi (1,5%), Sesc (1,5%), Sest (1,5%), Senai (1,0%), Senac (1,0%), Senat (1,0%), Sebrae (0,6% e 0,3% conforme o caso), Incra (0,2% e 2,7% para o FPAS 795), Salário-Educação (2,5%) e Sat (1%, 2% ou 3%).
b) para 2% (dois por cento), a alíquota da contribuição para o FGTS.
As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador efetuar, sem prejuízo do disposto na letra "b", depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com periodicidade determinada de saque.
5.1 - Requisitos Obrigatórios
As reduções previstas, serão asseguradas desde que, no momento da contratação:
- o empregador esteja adimplente junto ao INSS e ao FGTS;
- o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no item 8 tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.
As referidas reduções subsistirão enquanto:
- o quadro de empregados e a respetiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data da publicação da lei em questão (22.01.98). O Ministério do Trabalho disporá posteriormente sobre as variáveis a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias aritméticas; e
- o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida no item 6.
6. NÚMERO DE EMPREGADOS
O número de empregados contratados por esta modalidade observará o limite estabelecido no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
- 50% (cinqüenta por cento) do número de trabalhadores, para a parcela inferior a 50 (cinqüenta) empregados;
- 35% (trinta e cinco por cento) do número de trabalhadores, para a parcela entre 50 (cinqüenta) e 199 (cento e noventa e nove) empregados; e
- 20% (vinte por cento) do número de trabalhadores, para a parcela acima de 200 (duzentos) empregados.
As parcelas referidas anteriormente serão calculadas sobre a média aritmética mensal do número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação da lei em questão (22.01.98). A metodologia de cálculo destas médias aritméticas mensais, o Ministério do Trabalho posteriormente disporá a respeito.
7. DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DISPONIBILIDADE AO INSS E FGTS
O Ministério do Trabalho tornará disponíveis ao INSS e ao agente operador do FGTS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas nas letras "a" e "b" do item 5.
8. QUADRO DE AVISOS DA EMPRESA - OBRIGAÇÃO
O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da CTPS, o número de inscrição do trabalhador no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
9. INCENTIVO - PREFERÊNCIA NA OBTENÇÃO DE RECURSOS
As empresas que, a partir da data de publicação da lei em questão (22.01.98), aumentarem seu quadro de pessoal em relação à média mensal do número de empregos no período de referência mencionado no subitem 5.1, terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente junto ao BNDES.
10. MULTA
O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos itens 5.1, 6, 7 e 8, sujeita-o à multa de 500 (quinhentas) Ufir, por trabalhador contratado nesta modalidade, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
11. REGULAMENTAÇÃO
A Lei objeto desta matéria será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
BANCO DE HORAS
- ALTERAÇÃO NO
ART. 59 DA CLT
A Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana, alterou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, e inseriu o § 3º.
O artigo 59 da CLT, fica assim disposto:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
O Poder Executivo regulamentará a lei mencionada no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Fundamento Legal:
O citado no texto.