ASSUNTOS TRABALHISTAS |
DÉBITOS
TRABALHISTAS
Fatores de Atualização Para o Paraná - Janeiro/98
Sumário
1. APLICAÇÃO
Os débitos trabalhistas estão sujeitos à atualização monetária.
Para tanto, basta aplicar o fator de atualização referente ao mês/ano que se quer atualizar, sobre o débito original, obtendo-se, assim, o valor atual em reais (R$).
2. FATORES DE ATUALIZAÇÃO - TABELA
Os fatores de atualização de débitos trabalhistas para o mês de janeiro de 1998 são:
MESES | 1985 | 1986 | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 |
Jan. | 0,0005884 | 0,0001801 | 0,1106093 | 0,0240872 | 2,3302182 | 0,1303284 | 0,0103666 |
Fev. | 0,0005884 | 0,0001801 | 0,0946799 | 0,0206694 | 1,9041366 | 0,0834821 | 0,0086237 |
Mar. | 0,0005884 | 0,1351251 | 0,0791601 | 0,0175219 | 1,6091823 | 0,0483195 | 0,0080594 |
Abr. | 0,0004207 | 0,1352609 | 0,0691257 | 0,0151043 | 1,3427394 | 0,0262135 | 0,0074277 |
Mai. | 0,0004207 | 0,1342153 | 0,0571476 | 0,0126626 | 1,2095850 | 0,0262135 | 0,0068195 |
Jun. | 0,0004207 | 0,1323619 | 0,0462944 | 0,0107506 | 1,1006814 | 0,0248791 | 0,0062568 |
Jul. | 0,0003132 | 0,1307001 | 0,0392260 | 0,0089938 | 0,8817196 | 0,0226931 | 0,0057189 |
Ago. | 0,0003132 | 0,1291645 | 0,0380646 | 0,0072526 | 0,6848047 | 0,0204849 | 0,0051970 |
Set. | 0,0003132 | 0,1270266 | 0,0357879 | 0,0060102 | 0,5294823 | 0,0185242 | 0,0046422 |
Out. | 0,0002470 | 0,1248811 | 0,0338653 | 0,0048465 | 0,3894698 | 0,0164139 | 0,0039751 |
Nov. | 0,0002470 | 0,1225548 | 0,0310181 | 0,0038084 | 0,2830059 | 0,0144371 | 0,0033190 |
Dez. | 0,0002470 | 0,1186529 | 0,0274884 | 0,0030007 | 0,2001179 | 0,0123774 | 0,0025428 |
MESES | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
Jan. | 0,0019801 | 0,0001576 | 0,0061220 | 1,6016710 | 1,2168659 | 1,1104301 | 1,0114590 |
Fev. | 0,0015781 | 0,0001243 | 0,0043283 | 1,5687077 | 1,2018120 | 1,1022296 | 1,0000000 |
Mar. | 0,0012564 | 0,0000984 | 0,0030948 | 1,5401669 | 1,1903548 | 1,0949851 | |
Abr. | 0,0010110 | 0,0000782 | 0,0021817 | 1,5055424 | 1,1807447 | 1,0881126 | |
Mai. | 0,0008349 | 0,0000610 | 0,0014946 | 1,4550985 | 1,1730064 | 1,0813961 | |
Jun. | 0,0006969 | 0,0000474 | 0,0010206 | 1,4093360 | 1,1661402 | 1,0745683 | |
Jul. | 0,0005757 | 0,0000364 | 1,9109883 | 1,3697994 | 1,1590710 | 1,0675916 | |
Ago. | 0,0004654 | 0,0279464 | 1,8195357 | 1,3300250 | 1,1523287 | 1,0606127 | |
Set. | 0,0003777 | 0,0209588 | 1,7815669 | 1,2962638 | 1,1451430 | 1,0540041 | |
Out. | 0,0003013 | 0,0155688 | 1,7391474 | 1,2716036 | 1,1376120 | 1,0472244 | |
Nov. | 0,0002409 | 0,0114032 | 1,6958176 | 1,2509135 | 1,1292342 | 1,0404066 | |
Dez. | 0,0001954 | 0,0083749 | 1,6476886 | 1,2331719 | 1,1201098 | 1,0246939 |
Observação: Os juros de mora não estão computados nos fatores, devendo ser calculados após a obtenção do resultado.
3. NOTAS EXPLICATIVAS
Para a obtenção da tabela foram observados os seguintes dados:
a) Os coeficientes expressos na tabela já consideram as desvalorizações ocorridas em Março/86 (Cr$ 1.000,00 = Cz$ 1,00), Janeiro/89 (Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00), Agosto/93 (Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00) e Julho/94 (CR$ 2.750,00 = R$ 1,00).
b) Índices e critérios utilizados:
- - Até Dez/85: coeficiente correção monetária (Portaria 250/85 - Seplan/PR);
- - Jan/Fev/86: 1,3292 (índice máximo, Tabela II, P.I. 117/86 - Seplan/MTb);
- - O fator de Abril/86 é maior que o de Março/86 em razão da inflação de Março/86 ter sido negativa (-0,11%);
- - Mar/86 a Fev/87: até 1,7070 (IPC/LBC - DL 2311/86 e jurisprudência TRT - 9ª Região);
- - Mar/87 a Jan/89: Variação OTN (DL 2322/87, até 33,9749);
- - 1º/Fev a 1º Maio/89: Rendimento Líquido LFT = 1,9253 (Lei nº 7.738/89);
- - 1º/Maio/89 a 1º/Abr/90: Variação IPC, inclusive Mar/90 (até 46,1643, Lei nº 7.738/89);
- - 1º/Maio/90: Variação BTNF entre 1º/Abr e 1º/Maio/90 (1,0000, Lei nº 7.738/89);
- - 1º/Jun/90: Variação BTNF entre 1º/Maio e 1º/Jun/90 (1,0538, Lei nº 7.738/89);
- - 1º/Jul/90 a 1º/Fev/91: Variação IRVF entre 1º/Jun/90 e 31/Jan/91 (2,8846, Lei nº 7.738/89);
- - 1º/Fev/91 a 1º/Maio/93: Variação TR entre 1º/Fev/91 e 30/Abr/93 (141,4058, Lei nº 8.177/91);
- - 1º/Maio/93 até 1º/Junho/94: variação TR entre 1º/Maio/93 e 31/Maio/94 (59,7519, Leis nºs 8.177/91 e 8.660/93);
- - 1º/Jun/94 até 31/Jul/94: variação TR pós-fixada entre 1º/Junho/94 e 31/Julho/94 (1,54257515, Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.075/94 do Bacen);
- - 1º/Ago/94 em diante: TR pré-fixada e vigente até o último dia do mês indicado na tabela (Lei nº 8.880/94 e Resol. nº 2.097/94 do BACEN).
c) Tabela aplicável na jurisdição do TRT da 9ª Região. Nas demais, consultar o Tribunal respectivo.
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
CARNÊ DE
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Prorrogação da Validade Para 28.02.98
Por meio da Resolução INSS nº 510, de 09 de janeiro de 1998, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana, foi prorrogado o prazo de validade para utilização do Carnê de Contribuinte Individual para 28.02.98, em virtude da indisponibilidade no mercado da nova guia, a GRCI.
Fundamento Legal:
o citado no texto.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Sistema de Manutenção de Ensino Por Empresa Optante - Controle e Fiscalização - 1998
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução FNDE nº 1/97, estabeleceu as normas a serem observadas pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções desta contribuição social.
2. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
A empresa referida acima, deverá:
- atualizar os dados dos formulários Autorização para Manutenção de Ensino - FAME e da Relação de Alunos Cadastrados - RAC dos alunos atendidos como beneficiários que lhe serão encaminhados pelo FNDE, entregando ou remetendo as primeiras vias à Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação na qual estiver sediada, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
- efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de sua guia específica que lhe será encaminhada, obedecidos os mesmos critérios e prazos das contribuições previdenciárias.
3. RECOLHIMENTO
A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos em qualquer agência do Banco do Brasil S.A, desde que seja preenchida uma guia específica para cada centralizadora responsável pela indicação dos alunos beneficiários.
3.1 - Empresa que Não Indicou Alunos
A empresa que não tenha sido responsável por indicação de alunos, é facultado efetuar os recolhimentos do Salário-Educação ao FNDE, por intermédio de guia específica, desde que não esteja em atraso com as suas contribuições e preencha o formulário FAME, a ser obtido na DEMEC na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE, vedada a indicação de alunos para serem beneficiários, salvo se estes tiverem sido atendidos em tal condição no exercício de 1997.
3.2 - Em Atraso
Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão ser efetivados com os acréscimos legais correspondentes, obedecidos os mesmos critérios previdenciários.
A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos em qualquer agência do Banco do Brasil S.A, desde que seja preenchida uma guia específica para cada centralizadora responsável pela indicação dos alunos beneficiários.
3.3 - Recolhimento Indevido ou a Maior
Os recursos recolhidos indevidamente, ou a maior, serão compensados ou restituídos de acordo com as disposições da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho Deliberativo do FNDE.
Não caberá compensação ou restituição de valores aplicados além da capacidade geradora de recursos da empresa, a título de Salário-Educação.
4. EMPRESA CENTRALIZADORA EM 1997 - INFORMAÇÕES
A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários que atuou, em 1997, como centralizadora, deverá manter, em sua sede, informações analíticas pertinentes a cada unidade centralizada, de modo a comprovar, junto aos órgãos fiscalizadores, a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.
5. RECURSOS A MANUTENÇÃO DO ENSINO - PROVISÃO OU RECOLHIMENTO
Os recursos destinados à cobertura financeira para manutenção do ensino dos alunos beneficiários serão provisionados ou recolhidos da seguinte maneira:
- no caso da modalidade Escola Própria, a empresa deduzirá do Salário-Educação gerado mensalmente a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, ao FNDE, a diferença entre o total gerado e o repassado à escola por ela mantida;
- no caso da modalidade Aquisição de Vagas, a empresa recolherá, mensal e diretamente ao FNDE, o Salário-Educação;
- no caso da modalidade "Indenização de Dependentes", a empresa poderá reter a importância correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá, mensalmente, a diferença entre o valor gerado e o retido; sendo que, após a efetivação do reembolso, o saldo entre o total retido e o aplicado em indenização deverá ser recolhido com os acréscimos legais correspondentes;
A empresa que vier atender alunos em mais de uma das modalidades referidas, entre estas, esteja incluída a Aquisição de Vagas, deve recolher, mensalmente, ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente ao número de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo valor da vaga vigente.
A retenção de recursos destinada à cobertura financeira das despesas decorrentes da Indenização de Dependente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo da capacidade geradora de recursos da empresa.
A dedução e a aplicação de recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar vinculadas ao semestre de sua geração.
6. INDENIZAÇÃO DE DEPENDENTE - REQUISITOS PARA REEMBOLSO
Na modalidade Indenização de Dependente, o beneficiário será reembolsado, semestralmente, da importância correspondente ao somatório dos valores da vaga vigentes no respectivo semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- CGC e razão social do estabelecimento de ensino;
- que o dependente teve freqüência regular e quitou as mensalidades escolares no semestre;
- que o dependente não é beneficiário da modalidade Escola-Própria ou Aquisição de Vagas e de outros programas de bolsas de estudo de igual finalidade, financiados por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais.
O pagamento ao beneficiário da modalidade Indenização de Dependente deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a comprovação da freqüência regular e da quitação das mensalidades, em estabelecimento de ensino não gratuito.
7. EMPRESA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A empresa deverá prestar contas das aplicações dos recursos por ela efetuadas em Escola-Própria e Indenização de Dependente, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE, sob pena de serem lançados a débito os recursos retidos a estes títulos.
8. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS
A atualização do cadastro dos alunos beneficiários será procedida, nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas, da seguinte forma:
- das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, por intermédio da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, que será encaminhada pelo FNDE e, se for o caso, do formulário Cadastro de Alunos - CA, a ser obtido na DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE;
- da modalidade Indenização de Dependente, por intermédio de disquete específico que será encaminhado pelo FNDE, ou obtido na DEMEC da respectiva Unidade da Federação ou no FNDE.
A empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, deverá encaminhar às escolas prestadoras de serviços nas modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, a segunda via atualizada da RAC nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
9. ALUNOS - PERDA DO DIREITO
Os alunos perderão a condição de beneficiários:
a) se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou reconhecimento se encontrarem com o prazo de validade vencido;
b) quando da conclusão do ensino fundamental;
c) quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
d) a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;
e) em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;
f) no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;
g) no exercício em que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;
h) no do exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação do FNDE, cuja contribuição com o Salário-Educação, comporte a cobertura e a continuidade do benefício;
i) que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental;
Na hipótese prevista na letra g, a seleção dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente, sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, no caso de ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem maior prole matriculada no ensino fundamental.
Não perderão a condição de beneficiários os alunos que, eventualmente, vierem a ser atendidos em modalidades diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para este fim.
9.1 - Vedação de Recebimento de Importância de Outro Órgão Público
É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.
9.2 - Dependente de Pai e Mãe Empregados
O dependente de pai e mãe empregados, mantendo ou não vínculo com a mesma empresa, não pode usufruir, cumulativamente, do atendimento previsto.
10. EMPRESA - RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA AOS EMPREGADOS E DEPENDENTES
A empresa deverá dar ciência aos seus empregados, e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários, cabendo a esta, à escola e à família zelar, solidariamente, pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado, por sua freqüência e aproveitamento.
11. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS, INCLUSIVE MATRÍCULA E DE RECUPERAÇÃO - ESCOLA PRÓPRIA E AQUISIÇÃO DE VAGAS
O benefício terá como base o valor da vaga fixado pelo FNDE, que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.
12. COMPROVANTES PERANTE A FISCALIZAÇÃO - GUARDA
A empresa estará sujeita à fiscalização pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação e dos Municípios e pelo INSS, sem prejuízo das atribuições dos Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive os de contabilização das aplicações efetuadas, à disposição dos órgãos de fiscalização.
Os documentos previstos nos itens 2 e 8, preenchidos ou atualizados e assinados pelo respectivo representante legal, e autenticados por instituição bancária no caso das guias de recolhimento, serão os comprovantes, junto aos órgãos fiscalizadores do cumprimento das exigências previstas neste trabalho.
A empresa deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.
13. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO OU FALSIDADE
Ocorrendo acumulação indevida de benefício ou falsidade nas declarações prestadas, ficará a empresa obrigada a recolher ao FNDE, com os acréscimos legais cabíveis, os valores aplicados indevidamente, além de sujeitar-se os responsáveis às sanções penais aplicáveis à espécie.
14. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA - COMUNICAÇÃO A DEMEC
A incorporação, o desmembramento, a cisão, a extinção, a venda ou fusão de empresa, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, deverá, necessariamente, ser objeto de comunicação à DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, ficando a sucessora obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste trabalho.
Fundamento Legal:
Instrução FNDE nº 1, de 15.12.97, publicada no Boletim INFORMARE nº 02/98.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Participação de Estabelecimento
de Ensino - Contrato - 1998
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução FNDE nº 2/97, estabeleceu as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino, como prestador de serviços ao FNDE, para atendimento dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário-Educação, nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria e aprovou o Contrato-Padrão a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
2. RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO - ESCOLA PRÓPRIA OU AQUISIÇÃO DE VAGAS
O estabelecimento particular de ensino interessado em se credenciar ou renovar o seu credenciamento como prestador de serviços, ao FNDE, na modalidade Escola Própria ou Aquisição de Vagas, para dar continuidade ao atendimento dos alunos beneficiários indicados pela empresa contribuinte, à conta de deduções do Salário-Educação, deverá:
a) estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da Unidade da Federação;
b) dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
c) comprovar que está legalmente constituído como pessoa jurídica, mediante apresentação de cópia legível da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial ou ato constitutivo devidamente formalizado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
d) comprovar cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 09, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
e) aceitar o valor da vaga fixado pelo FNDE que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;
f) evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;
g) possuir conta bancária em agência do Banco do Brasil S/A, identificada pela sua razão social e respectiva inscrição no CGC;
h) atualizar e entregar ou encaminhar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE, que lhe será remetido pelo FNDE, à Delegacia do Ministério da Educação e Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
i) caso deseje comprovar isenção de qualquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
Competirá à DEMEC fazer chegar o CEE à Secretaria Estadual de Educação para obtenção do parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino, até a data-limite que vier a ser estabelecida para esse fim.
É vedado à Secretaria Estadual de Educação o recebimento de CEE diretamente do estabelecimento de ensino.
A DEMEC não deverá encaminhar ao FNDE o CEE do estabelecimento de ensino que não contiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação, considerando-o apto para ministrar educação fundamental nas modalidades de ensino para as quais deseja se credenciar, e/ou não estiver acompanhado dos comprovantes exigidos nas letras c e d deste item.
Ao estabelecimento da modalidade de prestação de serviços Escola Própria não se aplica o disposto na letra "g" deste item.
É facultado à DEMEC manifestar-se desfavoravelmente ao credenciamento do estabelecimento de ensino, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
O estabelecimento de ensino que não desejar renovar o seu credenciamento, deverá entregar ou remeter o CEE, com a indicação de código específico para esse fim, à DEMEC na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos estabelecidos pelo FNDE.
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento de ensino deverá comunicar a sua decisão, com a necessária antecedência, aos pais dos alunos beneficiários e à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, para os fins previstos no item 8.
As filiais e os anexos do estabelecimento de ensino somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto neste item.
3. PROIBIDA A RETIRADA DA CONDIÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Não poderá o estabelecimento de ensino, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.
4. RECEBIMENTO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA - PROIBIÇÃO
É vedado ao estabelecimento de ensino o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos atendidos como beneficiários.
5. ESCOLA PRÓPRIA - PROIBIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS
O estabelecimento de ensino prestador de serviços na modalidade Escola Própria deverá ser mantido pela empresa contribuinte do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários, e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas.
6. ESCOLAS PROIBIDAS DE SE CREDENCIAREM OU RENOVAREM O CREDENCIAMENTO
É vedado o credenciamento, ou a renovação deste, de estabelecimento de ensino que:
a) estiver em débito para com o FNDE;
b) empregue a metodologia de ensino semi-direto, em regime modular, ou de ensino à distância;
c) der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;
d) mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários;
e) não atenda às exigências e às condições previstas nas letras "a" e "h" do item 2;
7. ALUNO ATENDIDO - DIREITO ASSEGURADO
A Delegacia do MEC e a Secretaria Estadual de Educação atuarão, solidariamente, no sentido de assegurar que o aluno atendido, em estabelecimento de ensino que não venha a se credenciar, continue a usufruir do benefício, facultando-lhe oportunidade de matrícula em outro estabelecimento particular de ensino, credenciado, ou em instituição pública.
8. ESCOLA - CONHECIMENTO PRÉVIO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS
O estabelecimento de ensino receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários, a segunda via atualizada da Relação de Alunos Cadastrados - RAC, para fins de conhecimento prévio dos alunos que deverão ser atendidos como beneficiários.
9. ALUNOS BENEFICIÁRIOS - PERDA DO DIREITO
Os alunos beneficiários, perderão a condição de beneficiários:
- se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da Unidade da Federação, ou os atos de autorização ou funcionamento se encontrarem com o prazo de validade vencido;
- quando da conclusão do ensino fundamental;
- em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;
- quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
- no exercício em que o empregado, por eles responsável, tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optane pela arrecadação direta ao FNDE e cuja contribuição do Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;
- que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental;
- a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;
- no exercício que a empresa, responsável por suas indicações, não gerar recursos suficientes, a título de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício.
Ocorrendo as hipóteses referidas acima, deverá o estabelecimento de ensino, além de retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários, mediante baixa na Nota de Prestação de Serviços - NPS e no Cadastro de Alunos - CA, comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por suas indicações, a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.
Não perderão a condição de beneficiários os alunos que eventualmente vierem a ser atendidos em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo à empresa, responsável por suas indicações, adotar os necessários procedimentos operacionais para esse fim.
É expressamente vedado ao aluno beneficiário o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público.
10. REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - FORMA
Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor da vaga fixado pelo FNDE, da seguinte forma:
- o estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor da vaga fixado multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;
- o estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, do FNDE, a importância correspondente ao somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre multiplicado pelo número de alunos atendido como beneficiários.
11. AQUISIÇÃO DE VAGAS - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento de ensino, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
Somente será liberado pagamento a estabelecimento de ensino cujo cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf esteja válido.
12. ESCOLA PRÓPRIA - COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS
O estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria, para comprovação dos recursos neles aplicados pela empresa mantenedora, deverá preencher, trimestralmente, a NPS e o CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
13. NPS E CA - DEVOLUÇÃO
O estabelecimento de ensino deverá proceder à devolução da NPS e do CA, quando for o caso, à DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediado, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
A inobservância do disposto resultará, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Escola Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora e, no caso de estabelecimento de ensino da modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.
14. DIVERGÊNCIAS ENTRE O NÚMERO DE ALUNOS BENEFICIÁRIOS - ESCLARECIMENTOS
As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários, constantes do cadastro do FNDE, e o registro pelo estabelecimento de ensino na NPS e no CA, serão dirimidas à luz de esclarecimentos e informes a serem obtidos da empresa contribuinte, responsável por suas indicações.
15. TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Na eventualidade de transferência de alunos beneficiários, o fato deverá ser comunicado à DEMEC, que efetuará, mediante formulário próprio, a redução e o aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento de ensino de origem e de destino, respectivamente.
16. DIFERENÇA ENTRE PAGAMENTO E SERVIÇO PRESTADO - RESTITUIÇÃO
A eventual diferença, verificada em cada trimestre, entre o pagamento e o valor do serviço prestado deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento de ensino, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC, no prazo máximo de dez dias, contados da data do pagamento.
A diferença referida, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da Ufir, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha ser instituída por Lei.
17. CONTRATO-PADRÃO - MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS
O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento da firma de seu representante legal, signatário do Contrato-Padrão, anexando ao mesmo cópia legível de seu Contrato Social registrado na Junta Comercial ou de seu Registro Civil como Pessoa Jurídica.
O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar, por intermédio da respectiva DEMEC, ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de ter sustado, o pagamento dos serviços prestados até a regularização.
As duas vias do Contrato-Padrão, preenchidas e assinadas e com a firma do signatário reconhecida, deverão ser enviadas ao FNDE, juntamente com a primeira via da NPS referente ao primeiro trimestre, e por intermédio da Demec na respectiva Unidade da Federação, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas.
18. PRESCRIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.
19. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS - SANÇÕES
O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições deste trabalho perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administraivas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.
20. CONTRATO-PADRÃO - MODELO
CONTRATO-PADRÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº ...../98, QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE E O (A) ..........................................., PARA ATENDIMENTO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA APLICAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DOS EMPREGADOS E DEPENDENTES DA EMPRESA CONTRIBUINTE DO <%-2>SALÁRIO-EDUCAÇÃO, À CONTA DE DEDUÇÕES DESTA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VAGAS.<%0>
Aos ........... dias do mês de .............. do ano de mil novecentos e noventa e oito, de um lado, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia federal vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO - MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.378.257/0001-81, com sede e foro em Brasília, no Distrito Federal, no SAS Quadra 01, Bloco A, 10º Andar, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Secretário-Executivo, ....................................., portador da carteira de identidade nº ......., CPF nº ........., nomeado pelo Decreto de .... de ....... de 199..., publicado no Diário Oficial de .... de ....... de 199..., no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 14, do Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991, e, de outro lado, .............................. (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA), ..................... (CGC), ...................... (ENDEREÇO), neste ato representado(a) por seu (sua) .................... (CARGO), ............................................. (NOME), .................... (NACIONALIDADE), .......... (PROFISSÃO), ............................. (CPF), ........................ (C.I./ORGÃO EXPEDIDOR), .......................... (ENDEREÇO),
doravante denominado(a) CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços para atendimento aos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor do ensino fundamental dos empregados e dependentes da empresa contribuinte do Salário Educação, à conta de deduções desta contribuição social, na modalidade Aquisição de Vagas, autorizado por Despacho de Senhor Secretário-Executivo da CONTRATANTE, de acordo com o disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino pela CONTRATADA aos empregados, e dependentes destes, das empresas contribuintes do Salário-Educação, beneficiários na modalidade Aquisição de Vagas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão prestados sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário mensal de vaga fixado e publicado no Diário Oficial, pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO
O presente contrato sujeitar-se-á às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e alterações posteriores da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e da Medida Provisória nº 1.477-41, de 09 de outubro de 1997.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a cadastrar-se em uma unidade de cadastramento do SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES- SICAF, conforme disposto na Instrução Normativa nº 5, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 9, 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, e ainda a manter durante a execução do contrato, em observância as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUDIÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
A CONTRATANTE para firmar o presente contrato ouvirá o Conselho Deliberativo, em cumprimento à determinação contida no inciso VI, do art. 31, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 655/81.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AO ÓRGÃO DE CONTABILIDADE.
A CONTRATANTE remeterá ao seu órgão de contabilidade cópia do presente contrato e de eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO.
O presente contrato foi autorizado pelo Sr. Ordenador de Despesas da CONTRATANTE e ratificado pelo Secretário-Executivo da CONTRATANTE, conforme Despachos exarados, às fls..., do Processo nº ........, com inexigibilidade de licitação, fundamentada no art. 25, "caput", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos da Resolução nº ...., de ....... de........ de 199..., do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - DA CONTRATANTE:
a) adquirir os serviços de ensino, conforme atribuições conferidas pelo § 3º, art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
b) fixar o número de vagas a serem adquiridas da CONTRATADA;
c) realizar o pagamento dos serviços de ensino prestados até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre.
II - DA CONTRATADA:
a) cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao atendimento dos alunos beneficiários, previsto no § 3º, art. 15 da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e as emanadas da CONTRATANTE;
b) estar autorizada ou reconhecida a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da respectiva Unidade da Federação;
c) dispor de inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
d) estar cadastrada no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, instituído pelo Instrução Normativa nº 05, de 21.07.95, com as altereções introduzidas pela Instrução Normativa nº 9, de 16.04.96, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
e) aceitar o valor unitário mensal da vaga fixado pela CONTRATANTE, garantindo a gratuidade do ensino ministrado aos alunos atendidos como beneficiários, não recebendo qualquer importância destes, ou de outro órgão público, a título de complementação, inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação;
f) aceitar como beneficiários os alunos indicados pelas empresas até o limite de sua oferta de vagas;
g) evitar que o aluno atendido como beneficiário sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;
h) ministrar o ensino dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e pela CONTRATANTE;
i) não se retirar da condição de prestador de serviços, por iniciativa própria, no decurso do ano civil para o qual se credenciou;
j) prestar contas do ensino ministrado apresentando os documentos exigidos nos prazos e de conformidade com o previsto nas normas da CONTRATANTE;
k) comunicar, à CONTRATANTE, por intermédio da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - DEMEC, na Unidade da Federação onde estiver sediada, todas as alterações ocorridas em sua estrutura, no prazo de trinta dias, contados da data do registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
l) caso deseje comprovar isenção de qualquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, apresentar DECLARAÇÃO conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 18.08.97 das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
CLÁUSULA NONA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo ensino efetivamente ministrado aos alunos como beneficiários, o valor total estimado em R$ .... (...).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta de recursos da CONTRATANTE, Unidade Orçamentária - 26298, Programa de Trabalho - 080420023523000001, Fonte - 02500157001, Natureza da Despesa - 3490-39.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPENHO DA DESPESA
Os recursos necessários ao atendimento das despesas, relativas ao presente contrato, estão regularmente inscritos na Nota de Empenho Estimativa nº ..., de ... de ... de 19..., no valor de R$ .... (...).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
A CONTRATADA, receberá em parcelas trimestrais e diretamente da CONTRATANTE, nos termos da alínea "c", do inciso I, da Cláusula Oitava, a importância correspondente ao número de alunos atendidos como beneficiários multiplicado pelo somatório dos valores da vaga fixados para o trimestre, que será depositada em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A, para esse fim.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os pagamentos serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados pelas empresas e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pela CONTRATADA, da Nota de Prestação de Serviços - NPS e do Cadastro de Alunos - CA, este último somente para informar afastamento, alteração de dados ou transferência de alunos beneficiários.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O valor da vaga fixado pelo FNDE, multiplicado por 12 vezes, corresponderá a anuidade do benefício
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Somente será liberado pagamento ao estabelecimento de ensino, cujo cadastramento no SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF, esteja válido, conforme previsto nos subitens 2.3 e 2.3.1, da Instrução Normativa nº 05 de 21.07.95 do Ministério da Administração e Reforma do Estado.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Será pago aos estabelecimentos de ensino o valor líquido, deduzindo-se do somatório dos valores de vagas individuais, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, conforme determinado pela Instrução Normativa Conjunta nº 4, de 18.08.97.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE não pagará à CONTRATADA os serviços de ensino prestados aos alunos beneficiários:
I - que estiverem matriculados, e sendo atendidos, pela CONTRATANTE sem que esta possua autorização ou reconhecimento para funcionar pelo competente órgão do sistema de educação da Unidade da Federação ou os atos de autorização ou reconhecimento estejam com o prazo de validade vencido;
II - quando da conclusão do ensino fundamental;
III - quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
IV - a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola devidamente credenciada;
V - em caso de repetência, independente da série que estiver cursando;
VI - quando o empregado, por eles responsável, for demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se, no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa que esteja na condição de optante pela arrecadação direta ao FNDE, cuja contribuição para com o Salário-Educação comporte a cobertura e a continuidade do benefício;
VII - que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do presente contrato a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta praticada, as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL
Em caso de descumprimento de cláusulas contratuais será aplicada, pela CONTRATANTE, multa de 10% (dez por cento) sobre os valores já pagos à CONTRATADA, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de ato ou omissão praticados, danosos para a CONTRATANTE ou para os alunos atendidos como beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Os valores dos serviços pagos pela CONTRATANTE e não efetivamente prestados pela CONTRATADA, confessados ou apurados pelos órgãos competentes, serão cobrados, administrativa ou judicionalmente, se a CONTRATADA não efetuar a devolução no prazo de dez dias, contados da data do pagamento efetuado pela CONTRATANTE, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida na DEMEC.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Sobre os valores recebidos indevidamente e não restituídos no prazo estabelecido recairão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado pela incidência da variação da UFIR, ou por qualquer outra forma de atualização monetária que venha a ser instituída por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contato tem duração coincidente com o ano civil de 1998 ficando ressalvado o direito de rescisão do mesmo durante sua vigência na ocorrência de descumprimento de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Constituem motivos para rescisão de pleno direito do presente contrato as situações previstas nos incisos elencados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do presente contrato, e de seus eventuais aditivos, deverá ser efetivada em extrato, no Diário Oficial, dentro do prazo de vinte dias a contar de sua assinatura, correndo as despesas à conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Brasília, no Distrito Federal, para dirimir as questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas vias administrativas, resguardada a competência exclusiva da Justiça Federal.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente contrato, em três vias, de igual teor e forma, cujo extrato fica registrado às folhas ...., do livro especial de contrato nº ...., da CONTRATANTE, de acordo com o art. 60 da Lei 8.666/93, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes, pelas testemunhas abaixo-nomeadas e por mim ........, que o lavrei, dele extraindo as cópias necessárias para sua aprovação e execução.
___CONTRATANTE(FNDE)___
___CONTRATADA(ESCOLA)___
Testemunhas:
- NOME: ...........................................................................................
- CPF: ...............................................................................................
- CI: ...................................................................................................
ASSINATURA: ................................................................................
- NOME: ...........................................................................................
- CPF : ...............................................................................................
- CI: ...................................................................................................
ASSINATURA: .............................................................................
Fundamento Legal:
Instrução FNDE nº 2, de 15.12.97, publicada no boletim INFORMARE nº 03/98
SÍNDROME DA
TALIDOMIDA
Deficientes Físicos - Pensão Especial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 591, estabeleceu procedimentos a serem adotados para a concessão e manutenção da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida.
2. QUEM TEM DIREITO
Tem direito à pensão especial os deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 01/01/1957, data do início da comercialização da droga denominada "Talidomida" (Amida Nfálica do ácido glutâmico), inicialmente comercializada com o nome fantasia de Sedin, Sedalis e Slip.
A pensão será vitalícia e intransferível, não gerando benefício a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
3. DOCUMENTAÇÃO
Para habilitação ao benefício deverá o pleiteante apresentar, no ato do requerimento:
a) 2 (duas) fotografias, tamanho 12 x 9cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;
b) certidão de nascimento;
c) prova de identidade, do pleiteante ou de seu representante legal;
d) quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante (receituários relacionados com o medicamento, relatório médico, atestado de entidades relacionadas a patologia etc). Não é impedimento ao protocolo do requerimento a ausência deste comprovante.
4. INSS - PROCEDIMENTO
Formalizado o processo, o mesmo será encaminhado à Perícia Médica Local para as seguintes providências:
a) realização de exame médico pericial mediante a utilização do formulário Laudo Médico-Pericial/Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida;
b) solicitação de exames médico complementares, se necessário (oftalmológico, otorrinolarigológico e radiológico);
c) remessa do proceso, com os procedimentos médico-periciais, a Seção de Perícia Médica da Superintendência Estadual de São Paulo, a quem incumbirá o encaminhamento a profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias, vinculado a Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo;
d) o profissional de que trata a letra "c" emitirá o parecer e, em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.
Havendo indeferimento do pedido da pensão especial o requerente poderá interpor recurso à Junta de Recursos.
5. BENEFÍCIO - CARACTERÍSTICAS
A data do início do benefício da pensão especial é fixada na data da entrada do requerimento.
A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos, indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.
A pontuação máxima dos indicadores da natureza e grau de dependência (incapacidade) resultante da deformidade física, será de 8 (oito) pontos, assim distribuídos:
- - deambulação - 0 (s/incapacidade), 1 (parcial) ou 2 (total)
- - o trabalho - 0 (s/incapacidade), 1 (parcial) ou 2 (total)
- - a higiene pessoal - 0 (s/incapacidade), 1 (parcial) ou 2 (total)
- - a alimentação - 0 (s/incapacidade), 1 (parcial) ou 2 (total)
No caso de diagnóstico da Síndrome da Talidomida, em que não haja repercussão na deambulação, higiene pessoal e alimentação, deverá ser fixado a pontuação 1 (um) no item trabalho.
A homologação bem como a pontuação tratada acima, serão atribuições da Seção de Perícia Médica da Superintendência Estadual de São Paulo, que retornará o processo ao órgão local, através da Superintendência Estadual, para processamento.
Sempre que houver reajustamento, o sistema multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.
O valor do benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Ao beneficiário da pensão especial não será devido o décimo terceiro salário.
Sobre o valor pago a título de pensão especial, não incidirá desconto de Imposto de Renda na Fonte - IRF, mesmo quando houver acumulação de valores atrasados.
6. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Dado o caráter indenizatório, a pensão especial aos deficientes físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e renda mensal vitalícia que, a qualquer título venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de qualquer outro regime que, no futuro, possa vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a 2 pontos total.
7. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O pagamento da pensão cessará:
- - em caso de morte do titular do benefício;
- - em caso de morte presumida, declarada em juízo; e
- - em caso de ausência declarada.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DSS nº 591, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 05/98
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Janeiro/98
Por meio da Portaria nº 4.315, de 14.01.98, publicada no D.O.U. de 15.01.98, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
- - Aposentadoria por Idade;
- - Aposentadoria por Tempo de Serviço;
- - Aposentadoria Especial;
- - Aposentadoria por Invalidez; e
- - Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de janeiro/98 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão CR$ - R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Jan-94 | CR$ | 2,436632 | 637,64 | 0,003821 |
Fev-94 | CR$ | 1,737349 | 637,64 | 0,002725 |
Mar-94 | URV | 1,737349 | 1,00 | 1,737349 |
Abr-94 | URV | 1,737349 | 1,00 | 1,737349 |
Mai-94 | URV | 1,737349 | 1,00 | 1,737349 |
Jun-94 | URV | 1,737349 | 1,00 | 1,737349 |
Jul-94 | R$ | 1,737349 | 1,00 | 1,737349 |
Ago-94 | R$ | 1,637772 | 1,00 | 1,637772 |
Set-94 | R$ | 1,552979 | 1,00 | 1,552979 |
Out-94 | R$ | 1,529878 | 1,00 | 1,529878 |
Nov-94 | R$ | 1,501942 | 1,00 | 1,501942 |
Dez-94 | R$ | 1,454384 | 1,00 | 1,454384 |
Jan-95 | R$ | 1,423215 | 1,00 | 1,423215 |
Fev-95 | R$ | 1,399838 | 1,00 | 1,399838 |
Mar-95 | R$ | 1,386116 | 1,00 | 1,386116 |
Abr-95 | R$ | 1,366843 | 1,00 | 1,366843 |
Mai-95 | R$ | 1,341094 | 1,00 | 1,341094 |
Jun-95 | R$ | 1,307492 | 1,00 | 1,307492 |
Jul-95 | R$ | 1,284121 | 1,00 | 1,284121 |
Ago-95 | R$ | 1,253290 | 1,00 | 1,253290 |
Set-95 | R$ | 1,240635 | 1,00 | 1,240635 |
Out-95 | R$ | 1,226288 | 1,00 | 1,226288 |
Nov-95 | R$ | 1,209357 | 1,00 | 1,209357 |
Dez-95 | R$ | 1,191367 | 1,00 | 1,191367 |
Jan-96 | R$ | 1,172028 | 1,00 | 1,172028 |
Fev-96 | R$ | 1,155163 | 1,00 | 1,155163 |
Mar-96 | R$ | 1,147019 | 1,00 | 1,147019 |
Abr-96 | R$ | 1,143703 | 1,00 | 1,143703 |
Mai-96 | R$ | 1,135752 | 1,00 | 1,135752 |
Jun-96 | R$ | 1,116987 | 1,00 | 1,116987 |
Jul-96 | R$ | 1,103524 | 1,00 | 1,103524 |
Ago-96 | R$ | 1,091625 | 1,00 | 1,091625 |
Set-96 | R$ | 1,091582 | 1,00 | 1,091582 |
Out-96 | R$ | 1,090164 | 1,00 | 1,090164 |
Nov-96 | R$ | 1,087771 | 1,00 | 1,087771 |
Dez-96 | R$ | 1,084734 | 1,00 | 1,084734 |
Jan-97 | R$ | 1,075272 | 1,00 | 1,075272 |
Fev-97 | R$ | 1,058547 | 1,00 | 1,058547 |
Mar-97 | R$ | 1,054119 | 1,00 | 1,054119 |
Abr-97 | R$ | 1,042032 | 1,00 | 1,042032 |
Mai-97 | R$ | 1,035920 | 1,00 | 1,035920 |
Jun-97 | R$ | 1,032821 | 1,00 | 1,032821 |
Jul-97 | R$ | 1,025642 | 1,00 | 1,025642 |
Ago-97 | R$ | 1,024720 | 1,00 | 1,024720 |
Set-97 | R$ | 1,024720 | 1,00 | 1,024720 |
Out-97 | R$ | 1,018709 | 1,00 | 1,018709 |
Nov-97 | R$ | 1,015257 | 1,00 | 1,015257 |
Dez-97 | R$ | 1,006900 | 1,00 | 1,006900 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO - COTA
SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Janeiro/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.314, de 14.01.98, publicada no D.O.U. de 15.01.98, foram determinados para o mês de dezembro/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,013085:
ANO | FATORES |
1967 | 727.701.483,76 |
1968 | 591.632.582,67 |
1969 | 488.954.943,63 |
1970 | 407.461.557,56 |
1971 | 339.551.296,85 |
1972 | 247.822.557,22 |
1973 | 245.980.691,20 |
1974 | 203.285.487,37 |
1975 | 147.308.380,00 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,016428:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 368.692.258,3004 |
4º TRIMESTRE/75 | 346.701.986,4230 |
1º TRIMESTRE/76 | 323.569.621,6706 |
2º TRIMESTRE/76 | 300.329.262,6850 |
3º TRIMESTRE/76 | 273.606.989,6306 |
4º TRIMESTRE/76 | 248.794.414,6002 |
1º TRIMESTRE/77 | 225.503.658,3056 |
2º TRIMESTRE/77 | 209.822.895,6444 |
3º TRIMESTRE/77 | 189.988.854,7646 |
4º TRIMESTRE/77 | 176.962.050,3842 |
1º TRIMESTRE/78 | 167.006.781,9867 |
2º TRIMESTRE/78 | 154.285.961,2670 |
3º TRIMESTRE/78 | 139.817.433,8737 |
4º TRIMESTRE/78 | 127.364.798,8332 |
1º TRIMESTRE/79 | 117.030.650,6675 |
2º TRIMESTRE/79 | 108.039.230,8011 |
3º TRIMESTRE/79 | 96.103.168,1764 |
4º TRIMESTRE/79 | 86.497.553,1969 |
1º TRIMESTRE/80 | 75.337.677,0349 |
2º TRIMESTRE/80 | 66.565.845,4431 |
3º TRIMESTRE/80 | 59.560.619,5162 |
4º TRIMESTRE/80 | 53.759.529,2890 |
1º TRIMESTRE/81 | 47.820.746,4146 |
2º TRIMESTRE/81 | 39.831.873,0135 |
3º TRIMESTRE/81 | 33.113.731,7562 |
4º TRIMESTRE/81 | 27.658.223,0754 |
1º TRIMESTRE/82 | 23.344.753,4107 |
2º TRIMESTRE/82 | 19.965.433,8636 |
3º TRIMESTRE/82 | 16.836.300,9245 |
4º TRIMESTRE/82 | 13.735.066,5596 |
1º TRIMESTRE/83 | 11.205.301,6467 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.999.519,4336 |
JUL/83 | 7.068.593,8141 |
AGO/83 | 6.463.811,7890 |
SET/83 | 5.938.012,9179 |
OUT/83 | 5.405.167,9482 |
NOV/83 | 4.911.167,4181 |
DEZ/83 | 4.515.830,4834 |
JAN/84 | 4.183.189,4496 |
FEV/84 | 3.797.408,9297 |
MAR/84 | 3.370.464,7154 |
ABR/84 | 3.054.072,0165 |
MAI/84 | 2.795.333,1052 |
JUN/84 | 2.558.514,3788 |
JUL/84 | 2.335.325,3714 |
AGO/84 | 2.110.347,9126 |
SET/84 | 1.901.871,2180 |
OUT/84 | 1.715.540,6058 |
NOV/84 | 1.518.604,8597 |
DEZ/84 | 1.377.302,2814 |
JAN/85 | 1.242.364,8708 |
FEV/85 | 1.099.747,4058 |
MAR/85 | 994.703,2243 |
ABR/85 | 879.734,8234 |
MAI/85 | 784.114,5561 |
JUN/85 | 710.469,9460 |
JUL/85 | 648.444,2394 |
AGO/85 | 600.600,9794 |
SET/85 | 553.378,6977 |
OUT/85 | 505.568,3293 |
NOV/85 | 462.312,3942 |
DEZ/85 | 414.691,8283 |
JAN/86 | 364.626,1521 |
FEV/86 | 312.688,3857 |
MAR/86 | 272.533,4271 |
ABR/86 | 271.645,1474 |
MAI/86 | 270.759,7631 |
JUN/86 | 264.382,0828 |
JUL/86 | 254.636,8552 |
AGO/86 | 244.257,1836 |
SET/86 | 233.655,4798 |
OUT/86 | 222.525,1357 |
NOV/86 | 210.448,2703 |
DEZ/86 | 195.924,5858 |
JAN/87 | 182.050,9002 |
FEV/87 | 155.330,8798 |
MAR/87 | 129.444,0005 |
ABR/87 | 112.668,0986 |
MAI/87 | 92.841,3315 |
JUN/87 | 74.964,5017 |
JUL/87 | 63.311,1764 |
AGO/87 | 58.233,7454 |
SET/87 | 53.970,0655 |
OUT/87 | 50.064,7363 |
NOV/87 | 45.705,7265 |
DEZ/87 | 40.372,6279 |
JAN/88 | 35.255,9536 |
FEV/88 | 30.161,2924 |
MAR/88 | 25.485.6383 |
ABR/88 | 21.896,9001 |
MAI/88 | 18.297,7746 |
JUN/88 | 15.484,9044 |
JUL/88 | 12.912,6350 |
AGO/88 | 10.274,1950 |
SET/88 | 8.571,4467 |
OUT/88 | 6.889,3880 |
NOV/88 | 5.396,4108 |
DEZ/88 | 4.237,9660 |
JAN/89 | 3.279,8764 |
FEV/89 | 2.671,7967 |
MAR/89 | 2.250,1060 |
ABR/89 | 1.871,8640 |
MAI/89 | 1.681,4224 |
JUN/89 | 1.524,4147 |
JUL/89 | 1.217,2124 |
AGO/89 | 942,2533 |
SET/89 | 726,1342 |
OUT/89 | 532,3775 |
NOV/89 | 385,5852 |
DEZ/89 | 271,7639 |
JAN/90 | 176,4103 |
FEV/90 | 112,6357 |
MAR/90 | 64,9779 |
ABR/90 | 35,1375 |
MAI/90 | 35,0230 |
JUN/90 | 33,1267 |
JUL/90 | 30,1237 |
AGO/90 | 27,1014 |
SET/90 | 24,4286 |
OUT/90 | 21,5763 |
NOV/90 | 18,9132 |
DEZ/90 | 16,1619 |
JAN/91 | 13,4932 |
FEV/91 | 11,1879 |
MAR/91 | 10,4216 |
ABR/91 | 9,5738 |
MAI/91 | 8,7606 |
JUN/91 | 8,0114 |
JUL/91 | 7,2993 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,013085:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,1398 |
SET/91 | 4,5911 |
OUT/91 | 3,9314 |
NOV/91 | 3,2825 |
DEZ/91 | 2,5149 |
JAN/92 | 1,9583 |
FEV/92 | 1,5606 |
MAR/92 | 1,2423 |
ABR/92 | 0,9999 |
MAI/92 | 0,8257 |
JUN/92 | 0,6892 |
JUL/92 | 0,5694 |
AGO/92 | 0,4604 |
SET/92 | 0,3736 |
OUT/92 | 0,2980 |
NOV/92 | 0,2383 |
DEZ/92 | 0,1933 |
JAN/93 | 0,1558 |
FEV/93 | 0,1230 |
MAR/93 | 0,0974 |
ABR/93 | 0,0774 |
MAI/93 | 0,0602 |
JUN/93 | 0,0470 |
JUL/93 | 0,0360 |
AGO/93 | 0,0277 |
SET/93 | 0,0207 |
OUT/93 | 0,0153 |
NOV/93 | 0,0114 |
DEZ/93 | 0,0082 |
JAN/94 | 0,0060 |
FEV/94 | 0,0043 |
MAR/94 | 0,0031 |
ABR/94 | 0,0021 |
MAI/94 | 0,0015 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,8899 |
AGO/94 | 1,7990 |
SET/94 | 1,7612 |
OUT/94 | 1,7195 |
NOV/94 | 1,6765 |
DEZ/94 | 1,6290 |
JAN/95 | 1,5835 |
FEV/95 | 1,5510 |
MAR/95 | 1,5228 |
ABR/95 | 1,4886 |
MAI/95 | 1,4387 |
JUN/95 | 1,3933 |
JUL/95 | 1,3543 |
AGO/95 | 1,3150 |
SET/95 | 1,2816 |
OUT/95 | 1,2572 |
NOV/95 | 1,2367 |
DEZ/95 | 1,2192 |
JAN/96 | 1,2031 |
FEV/96 | 1,1882 |
MAR/96 | 1,1768 |
ABR/96 | 1,1674 |
MAI/96 | 1,1597 |
JUN/96 | 1,1529 |
JUL/96 | 1,1460 |
AGO/96 | 1,1393 |
SET/96 | 1,1322 |
OUT/96 | 1,1247 |
NOV/96 | 1,1165 |
DEZ/96 | 1,1068 |
JAN/97 | 1,0979 |
FEV/97 | 1,0897 |
MAR/97 | 1,0826 |
ABR/97 | 1,0757 |
MAI/97 | 1,0692 |
JUN/97 | 1,0625 |
JUL/97 | 1,0555 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - DEZEMBRO/97
Retificação no DOU
A Portaria MPAS nº 4.282 foi retificada no DOU de 15.01.98, em virtude disto:
- item 2 e subitem 3.2:
- subitem 3.1:
Uma vez que a vigência de tais tabelas já encontra-se prejudicada, não as publicamos, mas encontram-se à disposição em nossa consultoria matriz.
Fundamento Legal:
- O citado no texto.
ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RECOLHIMENTO
DO FGTS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Circular CEF nº 116, de 23 de dezembro de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 04/98, estabeleceu os procedimentos para o recolhimento da multa rescisória e dos depósitos do FGTS devidos no mês da rescisão e quando for o caso, do mês anterior.
2. EXIGÊNCIA - A PARTIR DE
Os recolhimentos são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento ocorra a partir de 16.02.98 (havíamos publicado que entraria em vigor em 17.02.98, porque o decreto mencionada 60 dias após a publicação, mas a Caixa Econômica contou 60 dias da data da publicação) inclusive, obrigatoriamente nas agências da Caixa Econômica, exceto nas localidades onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.
3. OBRIGATORIEDADE - OCORRÊNCIAS
Ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
a - valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido;
b - nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros; e
Para o cálculo da multa rescisória, o empregador poderá utilizar a informação do campo "saldo para fins rescisórios" da GRR pré-emitida/SEIFGTS, o extrato fornecido pela Caixa Econômica e/ou o contido no campo "saldo artigo 18" da GRE.
Deverá ser verificado, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado nesses instrumentos, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão contratual.
c - nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% (vinte por cento) sobre o mesmo montante.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O empregado deverá efetuar o depósito no primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador.
Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários.
4.1 - Recolhimento em Atraso
O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
5. RECOLHIMENTO
Para a realização dos recolhimentos, o empregador utilizar-se-á da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR.
A GRR poderá ser apresentada sob três formas:
- GRR avulsa;
GRR pré-emitida;
GRR/SEIFGTS.
O preenchimento e a prestação das informações na GRR, são de inteira responsabilidade do empregador, o qual sujeitar-se-á às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado em atraso em virtude de erro.
Não será acolhida GRR que deixar de apresentar informações ou apresentar informações inconsistentes nos campos Data de Movimentação, Código da Movimentação, CGC/CEI ou PIS-Pasep.
A apresentação da GRR nas agências da Caixa Econômica em forma não prevista neste trabalho, também se constitui motivo do seu não acatamento.
5.1 - GRR - Destinação das Vias
Após a quitação da GRR nas agências da Caixa Econômica ou banco conveniado, as vias terão a seguinte destinação:
- 1ª via: Caixa/Banco Conveniado
- 2ª via: Empregador
- 3ª via: Trabalhador
Ao empregador compete a entrega da via da GRR pertinente ao trabalhador, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo estabelecido em lei, para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho.
6. GRR AVULSA
Formulário adquirível no comércio, para total preenchimento pelo empregador, sendo utilizada quando este ou o trabalhador não estiver(em) cadastrado(s) no FGTS, ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.
O modelo do formulário GRR avulsa estará disponível também pela Internet, através do endereço www.caixa.gov.br, no menu Produtos e Serviços/Fundos e Programas/FGTS.
6.1 - Preenchimento
Para preenchimento da GRR avulsa, o empregador deve orientar-se pelos procedimentos descritos a seguir:
Campo 00 - Para Uso da CEF: não preencher.
Campo 01 - Carimbo CGC/CEI: apor o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF do empregador ou, se não obrigado a este, o carimbo do Cadastro Específico do Instituto Nacional da Seguridade Social - CEI.
Campo 02 - Carimbo CIEF: aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, evidenciando a data do recolhimento.
Campo 03 - CGC/CEI: preencher com o número de inscrição no CGC/MF ou, se não obrigado a este, com o número no CEI.
Campo 04 - Código do empregador no FGTS: preencher com o código do empregador no FGTS, caso o mesmo já seja cadastrado.
Campo 05 - Conta do trabalhador: preencher com o número da conta do trabalhador no FGTS, vinculada ao contrato de trabalho que está sendo rescindido, caso o mesmo já seja cadastrado.
Campo 06 - Razão Social/Nome empregador: preencher com a razão social do empregador.
Campo 07 - Endereço do empregador/logradouro/número: preencher com o logradouro, número e complemento.
Campo 08 - Bairro: preencher com o nome do bairro onde está localizado o estabelecimento do empregador.
Campo 09 - Cep: preencher com o Código de Endereçamento Postal - CEP, com oito posições, do endereço do empregador.
Campo 10 - Cidade: preencher com o nome da cidade na qual está localizado o estabelecimento do empregador.
Campo 11 - UF: informar a sigla da Unidade da Federação na qual está localizado o estabelecimento do empregador.
Campo 12 - Telefone/Pessoa Contato: preencher com o número do telefone e o nome da pessoa responsável pelo preenchimento da GRR, para contato eventualmente necessário.
Campo 13 - Nome do trabalhador: preencher com o nome do trabalhador, sem abreviaturas ou caracter não alfabético.
Campo 14 - Data de opção: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês a AAAA corresponde ao ano da data de opção pelo FGTS. Para os contratos de trabalho iniciados a partir de 05.10.88, essa data deve ser igual à data de admissão.
Campo 15 - Data de nascimento: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano de nascimento do trabalhador.
Campo 16 - Data de movimentação: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM correspondente ao mês e AAAA corresponde ao ano do efetivo desligamento do trabalhador.
Campo 17 - Código da movimentação: preencher com o código I ou L, sendo I para demissão sem justa causa e L para os demais casos de rescisão do contrato de trabalho que impliquem nesta modalidade de recolhimento, nos termos da nova redação do artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS.
Campo 18 - PIS/Pasep: preencher com o número de inscrição do trabalhador do PIS/Pasep.
Campo 19 - Data de admissão: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano de admissão do trabalhador, referente ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
Campo 20 - Código de admissão: preencher com a combinação alfanumérica, constante das seguintes tabelas, sendo o primeiro caracter, numérico, identificando a condição do trabalhador e o segundo, alfabético, caracterizando o vínculo empregatício.
1º CARACTER | 2º CARACTER | ||
1 | Diretor não empregado | A | Primeiro emprego |
2 | Trabalhador rural | B | Reemprego |
3 | Menor aprendiz | C | Trabalhador oriundo do outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho. |
9 | Outros |
Campo 21 - CTPS - Número/Série: preencher com o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a respetiva série. Em se tratando das novas CTPS deverá ser preenchido com o número do PIS/Pasep.
Campo 22 - UF da conta: preencher com a sigla da Unidade da Federação na qual são efetuados os recolhimentos mensais na conta vinculada de FGTS do trabalhador.
Campo 23 - Código CNAE - preencher com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, instituído pelo IBGE.
Campo 24 - Competência:
a. Mês Anterior: preencher com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano, somente quando ainda não houver sido recolhido;
b. Mês da Rescisão: preencher com o mês do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano.
Campo 25 - Código Recolhimento:
a. Mês Anterior no Prazo: preencher com o código 402;
- considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador e desde que este dia útil seja menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
b. Mês Anterior em Atraso: preencher com o código 403;
- considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e se este dia útil for menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
- considera-se, também, recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado após o dia sete do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c. Mês da Rescisão no Prazo: preencher com o código 402;
- considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
d. Mês da Rescisão em Atraso: preencher com o código 403;
- considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
e. Multa Rescisória no Prazo: preencher com código 400;
- considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
f. Multa Rescisória em Atraso: preencher com o código 401;
- considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.
Campo 26 - Valor Depósito (Sem parcela 13º Salário):
a - Mês Anterior: preencher com o valor correspondente a oito por cento da remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador no mês imediatamente anterior ao seu efetivo desligamento;
b - Mês da Rescisão: preencher com o valor correspondente a oito por cento da remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento;
c - Multa Rescisória: preencher com o valor correspondente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, se não pago, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a multa referente é de vinte por cento sobre o mesmo montante.
Campo 27 - Valor Depósito (sobre parcela 13º Salário):
a - Mês Anterior: preencher com o valor correspondente ao depósito de oito por cento da parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês imediatamente anterior ao do seu efetivo desligamento;
b - Mês da Rescisão: preencher com o valor correspondente ao depósito de oito por cento da parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês de seu efetivo desligamento.
Campo 28 - Valor JAM:
a. Mês Anterior: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador;
- a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador;
b. Mês da Rescisão: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido quando o vencimento for até o dia 10 do mês, inclusive, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente;
- nos casos em que o vencimento ocorrer após o dia 10 do mês, o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente;
- a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c. Multa Rescisória: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
- o valor referente a este campo é devido quando o vencimento ocorrer até o dia 10 do mês, inclusive, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente;
- nos casos em que o vencimento ocorrer após o dia 10 do mês, o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente;
- a base de cálculo é o valor da multa rescisória.
Campo 29 - Multa (Recolhimento Atraso): preencher com o valor representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela do JAM constante do campo Valor JAM.
a. Mês Anterior: para os recolhimentos em atraso, tendo como base de cálculo, o depósito, inclusive a parcela de 13º salário do mês anterior ao da rescisão;
b. Mês da Rescisão: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor do depósito, incluída a parcela do 13º salário do mês da rescisão;
c. Multa Rescisória: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor da multa rescisória.
Campo 30 - Subtotais:
a. Mês Anterior: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (Valor Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 27 (Valor Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (Valor JAM) + 29 (Multa Recolhimento Atraso) da linha Mês Anterior;
b. Mês da Rescisão: preencher com o somatório dos valores constantes no campos 26 (Valor Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 27 (Valor Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (Valor JAM) + 29 (Multa Recolhimento Atraso) da linha Mês da Rescisão;
c. Multa Rescisória: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (Valor Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 27 (Valor Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (Valor JAM) + 29 (Multa Recolhimento Atraso) da linha Multa Rescisória.
Campo 31 - Total Depósito (Sem Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 26 - Valor Depósito (Sem Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
Campo 32 - Total Depósito (Sobre Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 27 - Valor Depósito (Sobre Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior e ao mês da rescisão.
Campo 33 - Total JAM: preencher com o somatório dos valores constantes no campo 28 - Valor JAM, referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
Campo 34 - Total Multa (Recolhimento em atraso): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 29 - Multa (Recolhimento Atraso), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
Campo 35 - Total a Recolher: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 31 (Total Depósito Sem Parcela 13º Salário) + 32 (Total Depósito Sobre Parcela 13º Salário) + 33 (Total JAM) + 34 (Total Multa Recolhimento em atraso), que deverá coincidir, obrigatoriamente, com o somatório dos Subtotais que compõem o campo 30.
7. GRR PRÉ-EMITIDA
É emitida pela Caixa Econômica, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.
Para sua obtenção o empregador deve dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, munido de solicitação formal em 2 vias, na qual constem os dados de identificação a seguir:
a. do empregador: | - razão social e CGC/CEI; - código do empregador no cadastro do FGTS; - UF onde são efetuados os recolhimentos; |
b. do trabalhador: | - nome; - CTPS; - PIS/Pasep; - data de admissão; - conta do trabalhador no FGTS. |
Nas localidades onde não houver agência da Caixa Econômica, a solicitação poderá ser efetuada em banco conveniado.
O fornecimento da GRR pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.
A GRR pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor um jogo de três vias, necessário à efetivação do recolhimento.
A GRR pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, a qual se constitui em mera liberalidade da Caixa Econômica na qualidade de agente operador do FGTS.
Na GRR pré-emitida o empregador deverá conferir os dados dos campos UF da Conta ao campo Maior Competência, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo Maior Competência.
Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 6.1.
8. GRR/SEIFGTS
É emitida pelo próprio empregador, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS - SEIFGTS.
O empregador deverá conferir os dados dos campos UF da Conta ao campo Maior Competência, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta Informação com o campo Maior Competência.
Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 6.1.
O carimbo do CGC/CEI do empregador será aposto na parte inferior da GRR/SEIFGTS.
9. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE DEPÓSITO, MULTA RESCISÓRIA E/OU RESPECTIVAS COMINAÇÕES
É a regularização de recolhimentos efetuados a menor referente a depósito, multa rescisória e/ou respectivas cominações, apurados pela Caixa Econômica ou pelo empregador.
Essas diferenças devem ser atualizadas até a data de seu efetivo recolhimento.
Serão efetuados através de GRR utilizando-se o código de recolhimento 404.
Os valores havidos deverão ser consignados nos campos correspondentes à diferença apurada, observando, inclusive, a competência pertinente.
Para preenchimento dos demais campos, o empregador deverá orientar-se pelas informações contidas nos subitens 6.1, no sétimo parágrafo do item 7 ou no segundo parágrafo do item 8, conforme o caso.
10. EMPREGADO - APRESENTAÇÃO DA GRR NO MOMENTO DO SAQUE DO FGTS
Será exigida do trabalhador, a apresentação da GRR devidamente quitada, juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho - TRCT, quando da solicitação de saque do FGTS de acordo com o Artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90, consoante a nova redação dada pela Lei nº 9.491/97, de 11.09.97.
Fundamento Legal:
Circular CEF nº 116, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 04/98.
FGTS EM ATRASO
Recolhimento - Tabelas de
Coeficientes Para Cálculo
Sumário
1. TABELAS DE COEFICIENTES PARA APLICAÇÃO DIRETA NO CÁLCULO DE RECOLHIMENTO EM ATRASO - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE JULHO/95
Validade: 12 de janeiro de 1998 a 09 de fevereiro de 1998
TABELA 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1995 | 1996 | 1997 | 1998 |
JAN | - | 0,257427 | 0,119660 | - |
FEV | - | 0,242379 | 0,109568 | |
MAR | - | 0,229316 | 0,099891 | |
ABR | - | 0,218255 | 0,090414 | |
MAI | - | 0,208148 | 0,080864 | |
JUN | - | 0,197872 | 0,071208 | |
JUL | 0,404996 | 0,187974 | 0,061587 | |
AGO | 0,372931 | 0,177663 | 0,052378 | |
SET | 0,343622 | 0,167041 | 0,043038 | |
OUT | 0,318508 | 0,155598 | 0,033698 | |
NOV | 0,296608 | 0,143441 | 0,015583 | |
DEZ | 0,276321 | 0,130774 | - |
Tabela 2
Coeficiente Direto de Multa
MÊS / DIA | 12/01 | 13/01 | 14/01 | 15/01 | 16/01 | 19/01 | 20/01 | 21/01 | 22/01 | 23/01 | 26/01 |
JUL/95 | 0,564620 | 0,565688 | 0,566758 | 0,567828 | 0,568899 | 0,569970 | 0,571042 | 0,572114 | 0,573187 | 0,574261 | 0,575335 |
AGO/95 | 0,539439 | 0,540477 | 0,541516 | 0,542555 | 0,543594 | 0,544634 | 0,545675 | 0,546716 | 0,547758 | 0,548800 | 0,549843 |
SET/95 | 0,519682 | 0,520693 | 0,521705 | 0,522717 | 0,523730 | 0,524743 | 0,525757 | 0,526772 | 0,527787 | 0,528803 | 0,529819 |
OUT/95 | 0,503644 | 0,504633 | 0,505622 | 0,506612 | 0,507603 | 0,508594 | 0,509585 | 0,510577 | 0,511570 | 0,512563 | 0,513557 |
NOV/95 | 0,485950 | 0,486917 | 0,487885 | 0,488854 | 0,489823 | 0,490792 | 0,491762 | 0,492733 | 0,493704 | 0,494675 | 0,495648 |
DEZ/95 | 0,471615 | 0,472563 | 0,473513 | 0,474462 | 0,475412 | 0,476363 | 0,477314 | 0,478266 | 0,479218 | 0,480171 | 0,481124 |
JAN/96 | 0,456337 | 0,457267 | 0,458198 | 0,459129 | 0,460060 | 0,460993 | 0,461925 | 0,462858 | 0,463792 | 0,464726 | 0,465661 |
FEV/96 | 0,442318 | 0,443233 | 0,444147 | 0,445063 | 0,445978 | 0,446895 | 0,447812 | 0,448729 | 0,449647 | 0,450565 | 0,451484 |
MAR/96 | 0,430347 | 0,431248 | 0,432149 | 0,433051 | 0,433953 | 0,434856 | 0,435759 | 0,436663 | 0,437567 | 0,438471 | 0,439377 |
ABR/96 | 0,418465 | 0,419353 | 0,420242 | 0,421131 | 0,422020 | 0,422911 | 0,423801 | 0,424693 | 0,425584 | 0,426476 | 0,427369 |
MAI/96 | 0,406412 | 0,407288 | 0,408165 | 0,409042 | 0,409920 | 0,410798 | 0,411676 | 0,412555 | 0,413435 | 0,414315 | 0,415196 |
JUN/96 | 0,396291 | 0,397156 | 0,398022 | 0,398888 | 0,399755 | 0,400622 | 0,401489 | 0,402357 | 0,403226 | 0,404095 | 0,404964 |
JUL/96 | 0,385405 | 0,386259 | 0,387114 | 0,387968 | 0,388824 | 0,389679 | 0,390536 | 0,391392 | 0,392249 | 0,393107 | 0,393965 |
AGO/96 | 0,374321 | 0,375163 | 0,376006 | 0,376849 | 0,377693 | 0,378537 | 0,379381 | 0,380226 | 0,381072 | 0,381918 | 0,382764 |
SET/96 | 0,364016 | 0,364847 | 0,365678 | 0,366510 | 0,367342 | 0,368175 | 0,369008 | 0,369842 | 0,370676 | 0,371510 | 0,372345 |
OUT/96 | 0,352600 | 0,353419 | 0,354238 | 0,355057 | 0,355877 | 0,356697 | 0,357518 | 0,358339 | 0,359161 | 0,359983 | 0,360806 |
NOV/96 | 0,341697 | 0,342503 | 0,343310 | 0,344116 | 0,344924 | 0,345731 | 0,346540 | 0,347348 | 0,348157 | 0,348967 | 0,349777 |
DEZ/96 | 0,331260 | 0,332054 | 0,332848 | 0,333642 | 0,334437 | 0,335232 | 0,336028 | 0,336824 | 0,337620 | 0,338417 | 0,339214 |
JAN/97 | 0,319298 | 0,320079 | 0,320861 | 0,321642 | 0,322425 | 0,323207 | 0,323990 | 0,324774 | 0,325558 | 0,326342 | 0,327127 |
FEV/97 | 0,309125 | 0,309895 | 0,310666 | 0,311436 | 0,312208 | 0,312979 | 0,313751 | 0,314524 | 0,315297 | 0,316070 | 0,316844 |
MAR/97 | 0,299883 | 0,300642 | 0,301402 | 0,302163 | 0,302924 | 0,303685 | 0,304447 | 0,305209 | 0,305972 | 0,306735 | 0,307498 |
ABR/97 | 0,290058 | 0,290807 | 0,291556 | 0,292306 | 0,293057 | 0,293808 | 0,294559 | 0,295310 | 0,296063 | 0,296815 | 0,297568 |
MAI/97 | 0,279859 | 0,280598 | 0,281337 | 0,282076 | 0,282816 | 0,283556 | 0,284296 | 0,285037 | 0,285778 | 0,286520 | 0,287262 |
JUN/97 | 0,270459 | 0,271188 | 0,271916 | 0,272645 | 0,273374 | 0,274104 | 0,274834 | 0,275565 | 0,276296 | 0,277027 | 0,277759 |
JUL/97 | 0,260429 | 0,261146 | 0,261864 | 0,262583 | 0,263301 | 0,264020 | 0,264740 | 0,265459 | 0,266180 | 0,266900 | 0,267621 |
AGO/97 | 0,251310 | 0,252017 | 0,252725 | 0,253433 | 0,254142 | 0,254851 | 0,255560 | 0,256270 | 0,256980 | 0,257691 | 0,258402 |
SET/97 | 0,241937 | 0,242634 | 0,243332 | 0,244030 | 0,244729 | 0,245427 | 0,246127 | 0,246826 | 0,247526 | 0,248227 | 0,248928 |
OUT/97 | 0,231896 | 0,232583 | 0,233270 | 0,233957 | 0,234645 | 0,235334 | 0,236022 | 0,236712 | 0,237401 | 0,238091 | 0,238781 |
NOV/97 | 0,222948 | 0,223620 | 0,224292 | 0,224965 | 0,225638 | 0,226312 | 0,226986 | 0,227660 | 0,228335 | 0,229010 | 0,229686 |
DEZ/97 | 0,112167 | 0,112770 | 0,113374 | 0,113978 | 0,114583 | 0,115188 | 0,115393 | 0,116399 | 0,117005 | 0,117611 | 0,118217 |
MÊS / DIA | 27/01 | 28/01 | 29/01 | 30/01 | 02/02 | 03/02 | 04/02 | 05/02 | 06/02 | 09/02 |
JUL/95 | 0,576410 | 0,577485 | 0,578561 | 0,579637 | 0,580715 | 0,581792 | 0,582870 | 0,583949 | 0,585029 | 0,599383 |
AGO/95 | 0,550887 | 0,551931 | 0,552976 | 0,554021 | 0,555067 | 0,556113 | 0,557160 | 0,558207 | 0,559255 | 0,573279 |
SET/95 | 0,530836 | 0,531853 | 0,532871 | 0,533889 | 0,534908 | 0,535927 | 0,536948 | 0,537968 | 0,538989 | 0,552738 |
OUT/95 | 0,514551 | 0,515546 | 0,516541 | 0,517537 | 0,518534 | 0,519531 | 0,520528 | 0,521526 | 0,522525 | 0,536055 |
NOV/95 | 0,496620 | 0,497593 | 0,498567 | 0,499541 | 0,500516 | 0,501492 | 0,502467 | 0,503444 | 0,504421 | 0,517741 |
DEZ/95 | 0,482078 | 0,483032 | 0,483987 | 0,484943 | 0,485898 | 0,486855 | 0,487812 | 0,488769 | 0,489727 | 0,502872 |
JAN/96 | 0,466596 | 0,467531 | 0,468468 | 0,469404 | 0,470341 | 0,471279 | 0,472217 | 0,473156 | 0,474095 | 0,487066 |
FEV/96 | 0,452403 | 0,453323 | 0,454243 | 0,455164 | 0,456085 | 0,457007 | 0,457929 | 0,458852 | 0,459775 | 0,472609 |
MAR/96 | 0,440282 | 0,441188 | 0,442095 | 0,443002 | 0,443910 | 0,444818 | 0,445726 | 0,446635 | 0,447545 | 0,460270 |
ABR/96 | 0,428262 | 0,429156 | 0,430050 | 0,430944 | 0,431839 | 0,432735 | 0,433631 | 0,434527 | 0,435424 | 0,448056 |
MAI/96 | 0,416077 | 0,416958 | 0,417840 | 0,418722 | 0,419605 | 0,420489 | 0,421373 | 0,422257 | 0,423142 | 0,435686 |
JUN/96 | 0,405834 | 0,406704 | 0,407575 | 0,408446 | 0,409318 | 0,410190 | 0,411063 | 0,411936 | 0,412810 | 0,425278 |
JUL/96 | 0,394824 | 0,395683 | 0,396542 | 0,397402 | 0,398263 | 0,399123 | 0,399985 | 0,400847 | 0,401709 | 0,414097 |
AGO/96 | 0,383611 | 0,384459 | 0,385306 | 0,386155 | 0,387003 | 0,387852 | 0,388702 | 0,389552 | 0,390403 | 0,402706 |
SET/96 | 0,373181 | 0,374017 | 0,374853 | 0,375690 | 0,376527 | 0,377365 | 0,378203 | 0,379041 | 0,379881 | 0,392101 |
OUT/96 | 0,361629 | 0,362452 | 0,363276 | 0,364100 | 0,364925 | 0,365750 | 0,366576 | 0,367402 | 0,368228 | 0,380349 |
NOV/96 | 0,350587 | 0,351398 | 0,352209 | 0,353021 | 0,353833 | 0,354646 | 0,355459 | 0,356272 | 0,357086 | 0,369104 |
DEZ/96 | 0,340012 | 0,340810 | 0,341609 | 0,342408 | 0,343208 | 0,344008 | 0,344808 | 0,345609 | 0,346410 | 0,358324 |
JAN/97 | 0,327912 | 0,328698 | 0,329484 | 0,330270 | 0,331057 | 0,331844 | 0,332632 | 0,333420 | 0,334209 | 0,346018 |
FEV/97 | 0,317618 | 0,318392 | 0,319167 | 0,319943 | 0,320718 | 0,321495 | 0,322271 | 0,323048 | 0,323826 | 0,335552 |
MAR/97 | 0,308262 | 0,309026 | 0,309791 | 0,310556 | 0,311321 | 0,312087 | 0,312853 | 0,313620 | 0,314387 | 0,326040 |
ABR/97 | 0,298321 | 0,299075 | 0,299829 | 0,300583 | 0,301338 | 0,302094 | 0,302849 | 0,303605 | 0,304362 | 0,315937 |
MAI/97 | 0,288005 | 0,288747 | 0,289491 | 0,290234 | 0,290979 | 0,291723 | 0,292468 | 0,293213 | 0,293959 | 0,305452 |
JUN/97 | 0,278491 | 0,279223 | 0,279956 | 0,280689 | 0,281423 | 0,282157 | 0,282892 | 0,283626 | 0,284362 | 0,295777 |
JUL/97 | 0,268343 | 0,269064 | 0,269786 | 0,270509 | 0,271232 | 0,271955 | 0,272679 | 0,273403 | 0,274128 | 0,285459 |
AGO/97 | 0,259113 | 0,259825 | 0,260537 | 0,261250 | 0,261963 | 0,262676 | 0,263390 | 0,264104 | 0,264818 | 0,276076 |
SET/97 | 0,249629 | 0,250330 | 0,251032 | 0,251734 | 0,252437 | 0,253140 | 0,253844 | 0,254548 | 0,255252 | 0,266432 |
OUT/97 | 0,239472 | 0,240163 | 0,240854 | 0,241546 | 0,242238 | 0,242930 | 0,243623 | 0,244316 | 0,245010 | 0,256105 |
NOV/97 | 0,230361 | 0,231038 | 0,231714 | 0,232391 | 0,233068 | 0,233746 | 0,234424 | 0,235102 | 0,235781 | 0,246723 |
DEZ/97 | 0,118824 | 0,119431 | 0,120039 | 0,120647 | 0,222269 | 0,222932 | 0,223596 | 0,224260 | 0,224924 | 0,235718 |
JAN/98 | 0,110602 |
1.1 - Procedimento de Cálculo
1.1.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito.
O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
1.1.2 - Coeficiente Direto da Multa
Localiza-se o coeficiente de acordo com o mês da competência e o dia em que fará o recolhimento e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor total do depósito.
O resultado encontrado coloca-se no campo 35 da GRE.
1.1.3 - Exemplos
- Exemplo 1:
JAM
Recolhimento entre 08 de janeiro de 1998 a 09 de fevereiro de 1998, não tem JAM.
Aplicação do Coeficiente Direto
R$ 342,94 x 0,224924 = R$ 77,13 (lançar no campo 35)
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 4.286,75 |
Campo 32 | R$ 342,94 |
Campo 34 | (em branco) |
Campo 35 | R$ 77,13 |
Campo 36 | R$ 420,07 (342,94 + 77,13) |
- Exemplo 2:
JAM
R$ 305,65 x 0,276321 = R$ 84,45
Aplicação do Coeficiente Direto da Multa
R$ 305,65 x 0,489727 = R$ 149,68
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 84,45 |
Campo 35 | R$ 149,68 |
Campo 36 | R$ 539,78 (305,65 + 84,45 + 149,68) |
2. TABELAS DE COEFICIENTES PARA CÁLCULO DE
RECOLHIMENTO EM ATRASO
COMPETÊNCIAS ANTERIORES A JULHO/95
Tabela 1
Coeficiente de JAM
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
JAN | 0,118500420 | 0,023548765 | 2,098503192 | 0,061175111 | 0,009906665 | 0,001782039 | 0,000131217 | 0,003968718 | 0,706740000 |
FEV | 0,068786330 | 0,014341343 | 1,425012277 | 0,033107777 | 0,009108092 | 0,001432453 | 0,000105791 | 0,002808482 | 0,674778000 |
MAR | 0,068786330 | 0,014341343 | 1,425012277 | 0,033026336 | 0,008340811 | 0,001117854 | 0,000084357 | 0,001879760 | 0,605960000 |
ABR | 0,068786330 | 0,014341343 | 1,425012277 | 0,031263125 | 0,007633978 | 0,000945505 | 0,000065805 | 0,001166220 | 0,550574000 |
MAI | 0,049637323 | 0,007956898 | 0,680363212 | 0,028451966 | 0,007460126 | 0,000772864 | 0,000049823 | 0,000660376 | 0,496026000 |
JUN | 0,049637323 | 0,007956898 | 0,680363212 | 0,025617781 | 0,006759129 | 0,000637007 | 0,000038367 | 0,000400157 | 0,453957000 |
JUL | 0,049637323 | 0,007956898 | 0,680363212 | 0,023109727 | 0,006089797 | 0,000521739 | 0,000029558 | 1,010740000 | |
AGO | 0,037217833 | 0,003943262 | 0,361860249 | 0,020427832 | 0,005378193 | 0,000415995 | 0,021963330 | 0,964435000 | |
SET | 0,037217833 | 0,003943262 | 0,361860249 | 0,017920620 | 0,004551902 | 0,000326923 | 0,016016480 | 0,913786000 | |
OUT | 0,037217833 | 0,003943262 | 0,255246765 | 0,015326198 | 0,003694318 | 0,000266413 | 0,011623615 | 0,856703000 | |
NOV | 0,023548765 | 0,002098503 | 0,165821390 | 0,012805457 | 0,002836485 | 0,000212641 | 0,008420438 | 0,794525000 | |
DEZ | 0,023548765 | 0,002098503 | 0,105959417 | 0,010626291 | 0,002224336 | 0,000172726 | 0,006093600 | 0,752554000 |
Tabela 2
Coeficiente de Atualização Monetária
MESES | 1987 | 1988 | 1989 | 1990 | 1991 | 1992 | 1993 | 1994 | 1995 |
JAN | 0,092985840 | 0,018478429 | 1,646669882 | 0,077441963 | 0,008577878 | 0,001512604 | 0,000117927 | 0,003698494 | 0,570093000 |
FEV | 0,053975798 | 0,011253477 | 1,118189720 | 0,044994961 | 0,007948322 | 0,001232297 | 0,000094445 | 0,002617388 | 0,543883000 |
MAR | 0,053975798 | 0,011253477 | 1,118189720 | 0,026301114 | 0,007344141 | 0,000972179 | 0,000074179 | 0,001713882 | 0,482818000 |
ABR | 0,053975798 | 0,011253477 | 1,118189720 | 0,026272136 | 0,006758448 | 0,000814279 | 0,000057955 | 0,001061776 | 0,440327000 |
MAI | 0,038949804 | 0,006243681 | 0,533872685 | 0,024739539 | 0,006166400 | 0,000673376 | 0,000045043 | 0,000608608 | 0,391568000 |
JUN | 0,038949804 | 0,006243681 | 0,533872685 | 0,022393338 | 0,005645266 | 0,000556353 | 0,000034797 | 0,000329185 | 0,351733000 |
JUL | 0,038949804 | 0,006243681 | 0,533872685 | 0,020262884 | 0,005112352 | 0,000448705 | 0,000026533 | 0,822873000 | |
AGO | 0,029204382 | 0,003094230 | 0,283947284 | 0,018293181 | 0,004523669 | 0,000366730 | 0,020064998 | 0,784514000 | |
SET | 0,029204382 | 0,003094230 | 0,283947284 | 0,016205084 | 0,003871950 | 0,000288975 | 0,014506324 | 0,740018000 | |
OUT | 0,029204382 | 0,003094230 | 0,266296511 | 0,014220711 | 0,003159399 | 0,000233532 | 0,010734560 | 0,696907000 | |
NOV | 0,018478429 | 0,001646669 | 0,190395776 | 0,012075176 | 0,002427345 | 0,000188266 | 0,007769453 | 0,645011000 | |
DEZ | 0,018478429 | 0,001646669 | 0,123415142 | 0,010192332 | 0,001922630 | 0,000152396 | 0,005455421 | 0,606487000 |
2.1 - Tabela do ICA
DIAS | VALORES | DIAS | VALORES |
12.01 | 1,000000 | 27.01 | 1,005986 |
13.01 | 1,000543 | 28.01 | 1,006532 |
14.01 | 1,001086 | 29.01 | 1,007078 |
15.01 | 1,001629 | 30.01 | 1,007625 |
16.01 | 1,002173 | 02.02 | 1,008172 |
19.01 | 1,002717 | 03.02 | 1,008719 |
20.01 | 1,003261 | 04.02 | 1,009266 |
21.01 | 1,003805 | 05.02 | 1,009814 |
22.01 | 1,004350 | 06.02 | 1,010362 |
23.01 | 1,004895 | 09.02 | 1,010910 |
26.01 | 1,005440 |
2.2 - Procedimento de Cálculo - Competências a Partir de Julho/94
2.2.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.2.2 - Atualização Monetária (AM)
Verificar na Tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. Para atualizar o coeficiente da Tabela 2, soma-se 1 (um) inteiro ao coeficiente e, em seguida, multiplica-se este pelo ICA, obtido junto à Tabela do item 2.1. Do resultado da multiplicação diminui-se o 1 (um) inteiro somado ao coeficiente da Tabela 2, inicialmente. Obtém-se, assim, o coeficiente necessário para se apurar o valor da atualização monetária, mediante a multiplicação deste coeficiente pelo total do depósito.
2.2.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.2.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.2.5 - Exemplo
- - Competência: julho/94
- - Dia do vencimento: 07.08.94
- - Data do recolhimento: 06.02.98
- - Total do depósito: R$ 305,65
- - Coeficiente de JAM (tabela 1): 1,010740000
- - Coeficiente de Atualização Monetária (tabela 2): 0,822873000
- - Índice ICAM acumulado para recolhimento no dia 06.02.98: 1,010362
Juros:
08.08.94 a 07.09.94: | 1 |
08.09.94 a 07.10.94: | 1 |
08.10.94 a 07.11.94: | 1 |
08.11.94 a 07.12.94: | 1 |
08.12.94 a 07.01.95: | 1 |
08.01.95 a 07.02.95: | 1 |
08.02.95 a 07.03.95: | 1 |
08.03.95 a 07.04.95: | 1 |
08.04.95 a 07.05.95: | 1 |
08.05.95 a 07.06.95: | 1 |
08.06.95 a 07.07.95: | 1 |
08.07.95 a 07.08.95: | 1 |
08.08.95 a 07.09.95: | 1 |
08.09.95 a 07.10.95: | 1 |
08.10.95 a 07.11.95: | 1 |
08.11.95 a 07.12.95: | 1 |
08.12.95 a 07.01.96: | 1 |
08.01.96 a 07.02.96: | 1 |
08.02.96 a 07.03.96: | 1 |
08.03.96 a 07.04.96: | 1 |
08.04.96 a 07.05.96: | 1 |
08.05.96 a 07.06.96: | 1 |
08.06.96 a 07.07.96: | 1 |
08.07.96 a 07.08.96: | 1 |
08.08.96 a 07.09.96: | 1 |
08.09.96 a 07.10.96: | 1 |
08.10.96 a 07.11.96: | 1 |
08.11.96 a 07.12.96: | 1 |
08.12.96 a 07.01.97: | 1 |
08.01.97 a 07.02.97: | 1 |
08.02.97 a 07.03.97: | 1 |
08.03.97 a 07.04.97: | 1 |
08.04.97 a 07.05.97: | 1 |
08.05.97 a 07.06.97: | 1 |
08.06.97 a 07.07.97: | 1 |
08.07.97 a 07.08.97: | 1 |
08.08.97 a 07.09.97: | 1 |
08.09.97 a 07.10.97: | 1 |
08.10.97 a 07.11.97: | 1 |
08.11.97 a 07.12.97: | 1 |
08.12.97 a 07.01.98: | 1 |
08.01.98 a 06.02.98 (fração de mês) | 1 |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: R$ 305,65
JAM
R$ 305,65 x 1,01074 = R$ 308,93
Atualização Monetária
Índice da Tabela 2: 0,822873 + 1 = 1,822873
1,822873 x (ICAM) 1,010362 = 1,841761610
1,841761610 - 1 = 0,841761610
R$ 305,65 x 0,841761610 = R$ 257,28
Juros
Multa
R$ 562,93 x 20% = R$ 112,58
Preenchimento da GRE
Campo 16 | R$ 3.820,70 |
Campo 32 | R$ 305,65 |
Campo 34 | R$ 308,93 |
Campo 35 (257,28 + 236,43 + 112,58 - 308,93) | R$ 297,36 |
Campo 36 | R$ 911,94 |
2.3 - Procedimento de Cálculo - Competências até Junho/94
2.3.1 - Juros e Atualização Monetária (JAM)
O coeficiente do JAM consta da Tabela 1. Localiza-se o coeficiente de acordo com o ano e mês da competência e, em seguida, multiplica-se o coeficiente encontrado pelo valor de cada depósito. O resultado individual anota-se na coluna do JAM na GRE, e o total coloca-se no campo 34 da GRE.
2.3.2 - Atualização Monetária (AM)
a) Verificar na tabela 2, na coluna do ano a que se refere o depósito e na linha do mês de competência, a fim de se obter o coeficiente de atualização monetária. A seguir multiplica-se o valor do depósito na moeda da época, pelo índice obtido na tabela 2, de acordo com o procedimento descrito anteriormente. O resultado da operação deverá ser, a seguir, multiplicado pelo coeficiente do ICA do dia em que será efetuado o depósito obtido na tabela do item 2.1.
b) Na seqüência, toma-se novamente o valor do depósito total na moeda da época convertendo-o para real, de acordo com a seguinte tabela:
COMPETÊNCIAS | DIVIDIR POR |
Jan/67 a Fev/86 | 2.750.000.000.000 |
Mar/86 a Dez/88 | 2.750.000.000 |
Jan/89 a Jul/93 | 2.750.000 |
Ago/93 a Jun/94 | 2.750 |
A seguir, toma-se o coeficiente do ICA, novamente, do dia em que será efetuado o recolhimento obtido na tabela do item 2.1 e diminui-se 1 (um inteiro).
O resultado dessa operação, finalmente, deverá ser multiplicado pelo valor do depósito total convertido em real.
c) Por último, o resultado obtido de acordo com a letra "a" deverá ser adicionado ao produto obtido conforme a letra "b". O produto final será o valor da Atualização Monetária (AM).
2.3.3 - Juros de Mora
1% ao mês ou fração do mês contados do dia seguinte ao do vencimento. O cálculo dos juros deve ser feito sobre o valor do débito corrigido. A contagem dos meses ou fração de mês é feita de data a data.
2.3.4 - Multa
10% para pagamento dentro do mês do vencimento da obrigação e 20% a partir do mês subseqüente ao do vencimento. O cálculo da multa deve ser feito tomando-se como base o valor do débito corrigido.
2.3.5 - Conversão de Outras Moedas Para o Real
Para aplicação dos coeficientes de JAM e AM, a multiplicação deverá ser feita sobre os valores originais dos depósitos da moeda da época, não necessitando efetuar a conversão para o real.
No entanto, para a competência junho/94, cujo valor já estiver convertido em real (R$), antes da aplicação dos coeficientes de JAM e AM, deve-se multiplicar o respectivo valor por 2.750 para convertê-lo na moeda da época (cruzeiros reais = CR$).
2.3.6 - Exemplo
Juros:
08.10.93 a 07.01.98: 51 meses | 51 |
08.01.98 a 06.02.98: (fração de mês) | 1 |
TOTAL: | 52% |
Multa: 20%
Cálculo:
Total do Depósito: CR$ 1.888,84
JAM
CR$ 1.888,84 x 0,016016480 = R$ 30,25
Atualização Monetária
- a) Índice da Tabela 2: 0,014506324
Total do Depósito: CR$ 1.888,84 x 0,014506324 = R$ 27,40
Índice do ICAM: 1,010362
R$ 27,40 x 1,010362 = R$ 27,68
- b) Total do Depósito: CR$ 1.888,84 : 2.750 = R$ 0,68
Índice do ICAM: 1,010362 - 1 = 0,010362
R$ 0,68 x 0,010362 = 0,00
Juros
Multa
R$ 28,36 x 20% = R$ 5,67
Campo 35:
R$ 27,68 (AM) + R$ 14,74 (juros) + R$ 5,67 (multa) = R$ 48,09
R$ 48,09 - R$ 30,25 (JAM) = R$ 17,84
Preenchimento da GRE
Campo 16 | CR$ 23.610,50 |
Campo 32 | R$ 0,68 |
Campo 34 | R$ 30,25 |
Campo 35 | R$ 17,84 |
Campo 36 | R$ 48,77 |
1. As tabelas divulgadas neste trabalho são válidas para contas com rendimento igual a 3% a.a. Para cálculo das competências de contas com rendimento superior a 3% a.a., consultar o D.O.U. que divulga mensalmente o edital completo, ou então, a Caixa Econômica Federal, Central de Prestação de Serviços do FGTS - Cepre.
2. Para as competências em atraso, anteriores a set/89, os juros de mora começam a ser contados em 01.11.89.
3. Caso após se efetuar a conversão do valor original do depósito para real (R$), este corresponder a R$ 0,00, preencher o depósito de um dos empregados com o valor de R$ 0,01, abatendo-se do valor de JAM.
4. Os valores a serem recolhidos deverão ser calculados por folha de GRE.
5. Os valores para recolhimento das competências mar/94, abr/94 e mai/94 deverão ser apurados em Cruzeiros Reais, utilizando-se a URV do dia 07 do mês subseqüente (abr/94, mai/94 e jun/94, respectivamente), e atualizados seguindo-se as orientações constantes neste trabalho.
Fundamento Legal:
Tabelas de Coeficientes fornecidas pela CEF.