ASSUNTOS TRABALHISTAS |
RAIS
Ano-base 1997 - Instruções
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria MTb nº 1.126/97, trouxe as instruções a serem seguidas para a RAIS do ano-base de 1997. Abaixo faremos algumas colocações.
2. PRAZO DE ENTREGA
O prazo para entrega da RAIS iniciou no dia 02 de janeiro de 1998 e encerra-se no dia 25 de março de 1998, para qualquer forma de declaração.
3. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A RAIS
Estão obrigados a entregar a RAIS:
- empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;
- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
- conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
- condomínios e sociedades civis; e
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS Negativa), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
4. QUEM DEVE SER RELACIONADO
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
- empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado e determinado;
- trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
- diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- servidores públicos não-efetivos (demissíveis "ad nutum" ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
- servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
- empregados dos cartórios extrajudiciais; e
- trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra).
5. FORMAS DE FORNECER AS INFORMAÇÕES
As informações deverão ser fornecidas em:
- disquete: mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo a serem obtidos gratuitamente nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e nas regionais e escritórios do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; locais onde também deverá ser entregue;
- formulário oficial impresso: adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal;
- via Internet: através do site das regionais e escritórios do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
6. ENTREGA - CARIMBO
Ao entregar a RAIS, os agentes receptores deverão:
- carimbar as 2 (duas) vias do formulário e o "Protocolo de Entrega da Rais em Formulário", devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo;
- carimbar, assinar e datar o "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético", quando se tratar de disquete ou fita magnética.
Os protocolos de entrega de formulário e de meio magnético terão validade até 31 de julho de 1998.
Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.
7. ENTREGA APÓS O PRAZO
Após o prazo previsto de entrega da RAIS, apenas as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão recebê-la acompanhada do Protocolo de Entrega.
8. RETIFICAÇÃO
Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada via Internet, ou através de disquete ou fita magnética, até o dia 10 de abril de 1998, e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético - Retificação" ano-base 1997, integrante do programa gerador.
9. ARQUIVO
O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações:
- a segunda via dos formulários da RAIS devidamente carimbada ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético (disquete ou fita - mesmo que transmitido via Internet); e
- o recibo definitivo de entrega da RAIS.
10. MULTA
O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
10.1 - Recolhimento Espontâneo
A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não-declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.
10.2 - Preenchimento da DARF
A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877.
11. ANEXOS
No Manual da RAIS 1997, consta anexo os Códigos dos Municípios Brasileiros (Anexo I), a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Anexo II), Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, (Anexo III) e outros com os modelos de formulários, protocolos e recibo.
12. MANUAL
Oportunamente publicaremos em Suplemento Especial o Manual contendo as instruções necessárias para a apresentação da RAIS.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.126, de 3 de dezembro de 1997.
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS
O estabelecimento inscrito no CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base de 1997 está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes e desprezando os relativos aos empregados com um traço diagonal do campo 10 ao 99.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS/CEI, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base de 1997 está dispensado de entregar a RAIS Negativa.
A RAIS Negativa deverá ser entregue até o dia 25 de março, não sendo obedecido este prazo, estará sujeito a multa de 400 (quatrocentas) UFIR, mais 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.
2. MODELO PREENCHIDO
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.126, de 03.12.97.
SEGURO-DESEMPREGO
Ampliação do Benefício
A Resolução Codefat nº 155, de 22 de dezembro de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 02/98, prolongou por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos por empregador com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.
Terão direito a este benefício os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de dezembro de 1997 e 28 de fevereiro de 1998.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
FPAS -
ALTERAÇÃO DOS CÓDIGOS 540 E 744
E EXTINÇÃO DO CÓDIGO 809
A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 179, extinguiu o código FPAS 809 e alterou os códigos FPAS 540 e 744, ficando a Tabela de Códigos FPAS, assim disposta:
540 | EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). |
744 | CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE PESCADO EM CATIVEIRO, A SER
RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE,, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b)
PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial) quando
venderem seus produtos a adquirente domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao
consumidor, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. |
Em virtude da alteração da alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física (equiparado a autonômo) e segurado especial a partir de 11.12.97, o quadro dos percentuais de contribuições previdenciárias e de terceiros, está assim disposto:
PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO ARRECADADA PELO INSS, INCLUSIVE PARA TERCEIROS, DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS | ||||||||||||||||
INSS | TERCEIROS | |||||||||||||||
FPAS | Empregado | EMPRESA | Sal. Ed |
Incra | Senai | Sesi | Senac | Sesc | Sebrae | DPC | F.Aer | Senar | Sest | Senat | Total | |
FPAS | SAT | 0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0016 | 0032 | 0064 | 0128 | 0256 | 0512 | 1024 | 2048 | Total | ||
540 | Var | 20,0 | Var | 2,5 | 0,2 | - | - | - | - | - | 2,5 | - | - | - | - | 5,2 |
744* | (1) 2,5 | 0,1 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 0,1 | - | - | 0,1 | |
(2) 2,0 | 0,1 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 0,1 | - | - | 0,1 |
Notas:*
(1) Pessoa Jurídica;
(2) Produtor Rural Pessoa Física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir de 11.12.97
A tabela auxiliar da contribuição de terceiros, está disposta da seguinte forma nos códigos FPAS 540 e 744.
CÓDIGO FPAS | SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
CÓDIGO DE TERCEIROS |
PERCENTUAIS |
540 | Com convênio Salário-Educação | 0130 | 2,7 |
Sem convênio | 0131 | 5,2 | |
744 | Adquirente, consignatário, cooperativa Produtor Rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem produto rural no varejo, a consumidor, ou a adquirente no exterior. produtor Rural pessoa jurídica |
0512 | 0,1 |
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 179, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 03/98.
BAIXA DE
EMPRESAS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Ordem de Serviço Daf nº 177, de 15.12.97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 01/98, foram estabelecidos procedimentos com vistas à agilização de baixa de empresas efetuada através do Pedido de Certidão Negativa de Débito - PCND.
2. AÇÃO FISCAL SUMÁRIA - CONCEITO
Ação fiscal sumária é o procedimento racionalizado, com o objetivo de dinamizar o resultado da ação fiscal a ser adotado quando da solicitação de baixa de empresa (matriz ou filial), efetuada através do Pedido de Certidão Negativa de Débito - PCND.
Aplica-se ainda a ação fiscal sumária às obras de construção civil de pessoa jurídica.
3. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Quando o contribuinte apresentar PCND, com a finalidade específica de baixa ou de averbação de obra de construção civil, o Posto de Arrecadação e Fiscalização - Paf adotará as disposições previstas neste trabalho, além das contidas em ato próprio, que trata da emissão de Certidão Negativa de Débito - CND.
Caberá ao Paf verificar, pelos meios disponíveis, a data da última fiscalização ocorrida na empresa, para determinar o período da documentação a ser solicitada.
A fiscalização exigirá da empresa a documentação abaixo relacionada, mediante o preenchimento, em 02 (duas) vias, do formulário fornecido pelo Paf, que constitui o Anexo I:
O Paf encaminhará ao Plantão Fiscal o Conta-corrente com informações provenientes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, Ideia - Informações Descentralizadas e Integradas de Arrecadação, Rais, bem como o resultado da pesquisa nos controles internos de processos trabalhistas e Acal - Aviso de Acréscimos Legais.
Não havendo plantão fiscal no Paf e, na impossibilidade da apresentação dos documentos na Gerência Regional de Arredacação e Fiscalização - Graf, será designado fiscal de contribuições previdenciárias, para proceder à fiscalização sumária.
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS
A fiscalização analisará os dados informatizados e demais documentados apresentados, podendo, a seu critério, solicitar outros elementos, estabelecendo a data da efetiva fiscalização.
Excepcionalmente, na hipótese de permanência dos documentos na Graf/Paf, os mesmos deverão ser devolvidos obrigatoriamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Concluída a ação fiscal sumária, o FCP registrará, no formulário de encerramento da fiscalização - FEF, as anotações de rotina, consignando, inclusive, a data de encerramento de atividade da empresa.
A fiscalização deverá, ainda, emitir o CMA - Certificado de Matrícula e Alteração, encaminhado-o ao Paf, juntamente com IF - Informação Fiscal, no caso de haver débito levantado ou parcelado.
5. EXCLUSÃO DO ESTABELECIMENTO
O Paf, de posse do CMA e da IF, comandará a exclusão do estabelecimento, no cadastro do INSS e, estando a empresa em situação regular, expedirá a respectiva CND.
6. ANEXO I
MPAS / INSS - DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - DAF GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - GRAF .... POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - PAF ................. |
EMPRESA:
................................................. CGC: ............................................................ FONE PARA CONTATO ........... ................, RESPONSÁVEL ............ |
REF.: BAIXA DA EMPRESA A empresa supracitada apresenta nesta data a documentação original, abaixo relacionada, para fins de encerramento de atividade: ( ) Contrato Social e Alterações / Estatutos e Atas / Registro de
Firma Individual _________________ __________________________ |
Local e data da análise dos documentos: ___________________________ Local e data para a fiscalização da empresa:_____________________ |
Assinatura e carimbo do FCP Plantonista: |
Fundamento Legal:
O citado no texto.
COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL
OS nº 590/97 - Retificação no DOU
A Ordem de Serviço nº 590, de 18 de dezembro de 1997, havia sido publicada no DOU de 19.12.97 e foi republicada devido a incorreções no texto no dia 31.12.97, a qual consta em nosso caderno de Atualização Legislativa nº 04/98.
Em nosso caderno nº 03/98, publicamos matéria a respeito, a qual, em virtude do exposto anteriormente, sofreu algumas alterações que passamos a elencar.
Item 2:
Este item, na letra "g", dispunha:
"g) declaração fornecida pela Funai, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma do subitem 2.2.
Ficando disposto:
"g) declaração fornecida pela Funai, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
O quinto parágrafo deste item, dispunha:
"Para comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser apresentado um documento constante acima referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos."
Ficando disposto:
"Para comprovação do exercício de atividade, no caso de aposentadoria por idade, deverá ser apresentado um documento constante acima referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos."
O sétimo parágrafo, dispunha:
"Para fins de homologação da declaração referida na letra "g", caso suscite dúvidas, deverá ser solicitado esclarecimentos junto a Funai."
Ficando disposto:
"Caso a declaração referida na letra "g" suscite dúvidas quanto ao efetivo exercício de atividade rural, bem como a qualidade do segurado, deverá ser solicitado esclarecimentos junto ao órgão emitente."
O décimo parágrafo, dispunha:
"Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos acima, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Decreto nº 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 2.1 (para subsidiar o fornecimento das declarações dos sindicatos)."
Ficando disposto:
"Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos acima, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto nº 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 2.1 (para subsidiar o fornecimento das declarações dos sindicatos).
Subitem 2.2:
O terceiro parágrafo deste subitem, dispunha:
"O processo de benefício poderá ser instruído com entrevista no caso do segurado especial, sendo, contudo, obrigatória a sua realização quando se tratar do grupo familiar."
Ficando disposto:
"O processo de benefício poderá ser instruído com entrevista no caso do segurado especial, empregado e autônomo."
Subitem 2.7:
O primeiro parágrafo deste subitem, dispunha:
"É facultado ao segurado especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário de contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, exceto para o benefício Salário-maternidade."
Ficando disposto:
"É facultado ao segurado especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário de contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência prevista no art. 25, da referida lei, exceto para o benefício Salário-maternidade."
Item 3:
O quinto parágrafo deste item, dispunha:
"Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados neste item, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Decreto nº 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/64, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 2.1 para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos."
Ficando disposto:
"Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados neste item, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto nº 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/64, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 2.1 para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos."
Item 11:
O texto do primeiro documento citado neste item, dispunha:
"- contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional-CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Sudepe, pelo DNOCS e declarações da Receita Federal, em que conste o registro do contrato de trabalho;"
Ficando assim disposto:
"- contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional - CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Sudepe, pelo DNOCS e declarações da Receita Federal;
O texto do sexto documento citado neste item, dispunha:
"- comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;"
Ficando disposto:
"- comprovante de cadastro do Incra;"
Fundamento Legal:
O citado no texto.
Foi fixado através do Decreto nº 2.440, de 23 de dezembro de 1997, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 03/98, para o exercício de 1998 o valor mínimo anual por aluno em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais).
Fundamento Legal:
O citado no texto.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Janeiro/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;
- da competência 04/97 em diante:
- 4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
- 7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
- 10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir
- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
- 3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68
AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36
- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 1.091,68 x 66,31% = R$ 723,89
- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 1.091,68 x 2% = R$ 21,83
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 22: Total Líquido | 6,32 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 1.085,36 |
Campo 24: Juros/Multa (723,89 + 21,83) | R$ 745,72 |
Campo 25: Total | R$ 1.837,40 |
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2 :
- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18
- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir
- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36
- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.621,88 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 9.247,58
AM = R$ 9.247,58 - 2.591,36 = R$ 6.656,22
- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 9.247,58 x 53,31% = R$ 4.929,88
- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 9.247,58 x 2% = R$ 184,95
- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):
Campo 8: Empregados | URV 13.872,96 |
Campo 16: Segurados | R$ 789,65 |
Campo 17: Empresa | R$ 1.536,12 |
Campo 18: Terceiros | R$ 387,36 |
Campo 21: Deduções FPAS | R$ 121,77 |
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) | R$ 2.591,36 |
Campo 23: Atualização Monetária | R$ 6.656,22 |
Campo 24: Juros/Multa (4.929,88 + 184,95) |
R$ 5.114,83 |
Campo 25: Total | R$ 14.362,41 |
Exemplo 3:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 48,82% = R$ 2.819,18
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 2% = R$ 115,49
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:
Campo 22: Total líquido | R$ 5.774,66 |
Campo 23: Atualização Monetária | Em branco |
Campo 24: Juros/Multa (2.819,18 + 115,49) | R$ 2.934,67 |
Campo 25: Total | R$ 8.709,33 |
Exemplo 4:
- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora
Mês de vencimento: Dezembro/97 = 1%
Mês de pagamento: Janeiro/98 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
- 2º Passo: Cálculo da multa de mora
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
- 3º Passo: Preenchimento da GRPS
Campo 22: Total líquido
R$ 3.829,47
Campo 23: Atualização Monetária Em branco Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) R$ 344,65 Campo 25: Total R$ 4.174,12
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:
Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
- 2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48
AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47
- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 102,50%:
J = 80,48 x 102,50% = R$ 82,49
- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Reais obtém-se o percentual de 8%:
M = 80,48 x 8% = R$ 6,43
- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):
Campo 22: Principal | R$ 0,01 |
Campo 23: Correção Monetária | R$ 80,47 |
Campo 24: J/M (82,49 + 6,43) | R$ 88,92 |
Campo 25: Total | R$ 169,40 |
Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais ou GRCI.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS
LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/98****
(*) Percentual de Juros e Multa devidos
para:
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Competência** | Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
Compe tência |
Coeficiente da UFIR | Juros % |
Multa % |
JAN/87 | 0,00721490 | 463,83 | 50 | JAN/90 | 0,01084363 | 427,83 | 10 | JAN/93 | 0,00010420 | 68,31 | 10 | JAN/96 | - | 43,89*** | 10 |
FEV/87 | 0,00630045 | 462,83 | 50 | FEV/90 | 0,00635213 | 426,83 | 10 | FEV/93 | 0,00008223 | 67,31 | 10 | FEV/96 | - | 41,67*** | 10 |
MAR/87 | 0,00520873 | 461,83 | 50 | MAR/90 | 0,00509111 | 425,83 | 10 | MAR/93 | 0,00006528 | 66,31 | 10 | MAR/96 | - | 39,60*** | 10 |
ABR/87 | 0,00421959 | 460,83 | 50 | ABR/90 | 0,00509111 | 424,83 | 10 | ABR/93 | 0,00005126 | 65,31 | 10 | ABR/96 | - | 37,59*** | 10 |
MAI/87 | 0,00357530 | 459,83 | 50 | MAI/90 | 0,00483117 | 423,83 | 10 | MAI/93 | 0,00003980 | 64,31 | 10 | MAI/96 | - | 35,61*** | 10 |
JUN/87 | 0,00346950 | 458,83 | 50 | JUN/90 | 0,00440760 | 422,83 | 10 | JUN/93 | 0,00003053 | 63,31 | 10 | JUN/96 | - | 33,68*** | 10 |
JUL/87 | 0,00326203 | 457,83 | 50 | JUL/90 | 0,00397833 | 421,83 | 10 | JUL/93 | 0,00002337 | 62,31 | 10 | JUL/96 | - | 31,71*** | 10 |
AGO/87 | 0,00308669 | 456,83 | 50 | AGO/90 | 0,00359780 | 420,83 | 10 | AGO/93 | 0,01770538 | 61,31 | 10 | AGO/96 | - | 29,81*** | 10 |
SET/87 | 0,00282715 | 455,836 | 50 | SET/90 | 0,00318812 | 419,83 | 10 | SET/93 | 0,01317523 | 60,31 | 10 | SET/96 | - | 27,95*** | 10 |
OUT/87 | 0,00250546 | 454,83 | 50 | OUT/90 | 0,00280374 | 418,83 | 10 | OUT/93 | 0,00974754 | 59,31 | 10 | OUT/96 | - | 26,15*** | 10 |
NOV/87 | 0,00219509 | 453,83 | 50 | NOV/90 | 0,00240361 | 417,83 | 10 | NOV/93 | 0,00727961 | 58,31 | 10 | NOV/96 | - | 24,35*** | 10 |
DEZ/87 | 0,00188403 | 452,83 | 50 | DEZ/90 | 0,00201337 | 416,83 | 10 | DEZ/93 13º |
0,00532566 0,00613346 |
57,31 | 10 10 |
DEZ/96 13º |
- | 22,62*** 24,35*** |
10 10 |
JAN/88 | 0,00159719 | 451,83 | 50 | JAN/91 | 0,00167487 | 410,87 | 10 | JAN/94 | 0,00382673 | 56,31 | 10 | JAN/97 | - | 20,95*** | 10 |
FEV/88 | 0,00137677 | 450,83 | 50 | FEV/91 | 0,00167487 | 378,70 | 10 | FEV/94 | 0,00273928 | 55,31 | 10 | FEV/97 | - | 19,31*** | 10 |
MAR/88 | 0,00115424 | 449,83 | 50 | MAR/91 | 0,00167487 | 348,67 | 10 | MAR/94 | 0,00190716 | 54,31 | 10 | MAR/97 | - | 17,65*** | 10 |
ABR/88 | 0,00098002 | 448,83 | 50 | ABR/91 | 0,00167487 | 319,15 | 10 | ABR/94 | 0,00135020 | 53,31 | 10 | ABR/97 | - | 16,07*** | 10 |
MAI/88 | 0,00081990 | 447,83 | 50 | MAI/91 | 0,00167487 | 290,73 | 10 | MAI/94 | 0,00093628 | 52,31 | 10 | MAI/97 | - | 14,46*** | 10 |
JUN/88 | 0,00066103 | 446,83 | 50 | JUN/91 | 0,00167487 | 263,31 | 10 | JUN/94 | 0,00064727 | 51,31 | 10 | JUN/97 | - | 12,86*** | 10 |
JUL/88 | 0,00054787 | 445,83 | 50 | JUL/91 | 0,00167487 | 236,39 | 10 | JUL/94 | 1,69176112 | 50,31 | 10 | JUL/97 | - | 11,27*** | 10 |
AGO/88 | 0,00044182 | 444,83 | 50 | AGO/91 | 0,00167487 | 208,03 | 40 | AGO/94 | 1,61108426 | 49,31 | 10 | AGO/97 | - | 9,68*** | 10 |
SET/88 | 0,00034723 | 443,83 | 50 | SET/91 | 0,00167487 | 176,66 | 40 | SET/94 | 1,58528852 | 48,31 | 10 | SET/97 | - | 8,01*** | 10 |
OUT/88 | 0,00027359 | 442,83 | 50 | OUT/91 | 0,00167487 | 141,45 | 40 | OUT/94 | 1,55569384 | 47,31 | 10 | OUT/97 | - | 4,97*** | 10 |
NOV/88 | 0,00021233 | 441,83 | 50 | NOV/91 | 0,00167487 | 102,50 | 40 | NOV/94 | 1,51103052 | 46,31 | 10 | NOV/97 |
- | 2,00*** | 7 |
DEZ/88 | 0,00021233 | 440,83 | 50 | DEZ/91 | 0,00167487 | 81,31 | 10 | DEZ/94 13º |
1,47775972 1,51103052 |
45,31 46,31 |
10 10 |
DEZ/97 13º |
- | 1,00*** 2,00*** |
4 7 |
JAN/89 | 0,21232724 | 439,83 | 50 | JAN/92 | 0,00133349 | 80,31 | 10 | JAN/95 | - | 83,90*** | 10 | ||||
FEV/89 | 0,20498241 | 438,83 | 50 | FEV/92 | 0,00105748 | 79,31 | 10 | FEV/95 | - | 81,30*** | 10 | ||||
MAR/89 | 0,19318896 | 437,83 | 50 | MAR/92 | 0,00086658 | 78,31 | 10 | MAR/95 | - | 77,04*** | 10 | ||||
ABR/89 | 0,18004271 | 436,83 | 50 | ABR/92 | 0,00072317 | 77,31 | 10 | ABR/95 | - | 72,79*** | 10 | ||||
MAI/89 | 0,16376126 | 435,83 | 50 | MAI/92 | 0,00058581 | 76,31 | 10 | MAI/95 | - | 68,75*** | 10 | ||||
JUN/89 | 0,13118799 | 434,83 | 50 | JUN/92 | 0,00047522 | 75,31 | 10 | JUN/95 | - | 64,73*** | 10 | ||||
JUL/89 | 0,10187871 | 433,83 | 50 | JUL/92 | 0,00039271 | 74,31 | 10 | JUL/95 | - | 60,89*** | 10 | ||||
AGO/89 | 0,07877165 | 432,83 | 50 | AGO/92 | 0,00031892 | 73,31 | 10 | AGO/95 | - | 57,57*** | 10 | ||||
SET/89 | 0,05466369 | 431,83 | 10 | SET/92 | 0,00025859 | 72,31 | 10 | SET/95 | - | 54,48*** | 10 | ||||
OUT/89 | 0,03951094 | 430,83 | 10 | OUT/92 | 0,00020608 | 71,31 | 10 | OUT/95 | - | 51,60*** | 10 | ||||
NOV/89 | 0,02726627 | 429,83 | 10 | NOV/92 | 0,00016660 | 70,31 | 10 | NOV/95 | - | 48,82*** | 10 | ||||
DEZ/89 | 0,01797005 | 428,836 | 10 | DEZ/92 | 0,00013491 | 69,31 | 10 | DEZ/95 13º |
- | 46,24*** 48,82*** |
10 10 |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.98;
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.98.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.
(****) Até a competência março/97, inclusive, há redução em 80% na multa para pagamento à vista. Vide em que casos se aplica, neste caderno, no Boletim INFORMARE nº 45/97, pág. 470.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS | APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos / cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);
j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);
l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).
Fundamento Legal:
Os citados no texto.