ASSUNTOS TRABALHISTAS

RAIS
Ano-base 1997 - Instruções

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria MTb nº 1.126/97, trouxe as instruções a serem seguidas para a RAIS do ano-base de 1997. Abaixo faremos algumas colocações.

2. PRAZO DE ENTREGA

O prazo para entrega da RAIS iniciou no dia 02 de janeiro de 1998 e encerra-se no dia 25 de março de 1998, para qualquer forma de declaração.

3. QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A RAIS

Estão obrigados a entregar a RAIS:

- empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;

- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

- conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;

- condomínios e sociedades civis; e

- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS Negativa), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

4. QUEM DEVE SER RELACIONADO

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

- empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado e determinado;

- trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

- diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

- servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

- servidores públicos não-efetivos (demissíveis "ad nutum" ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);

- servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;

- empregados dos cartórios extrajudiciais; e

- trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra).

5. FORMAS DE FORNECER AS INFORMAÇÕES

As informações deverão ser fornecidas em:

- disquete: mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo a serem obtidos gratuitamente nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e nas regionais e escritórios do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; locais onde também deverá ser entregue;

- formulário oficial impresso: adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal;

- via Internet: através do site das regionais e escritórios do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).

6. ENTREGA - CARIMBO

Ao entregar a RAIS, os agentes receptores deverão:

- carimbar as 2 (duas) vias do formulário e o "Protocolo de Entrega da Rais em Formulário", devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo;

- carimbar, assinar e datar o "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético", quando se tratar de disquete ou fita magnética.

Os protocolos de entrega de formulário e de meio magnético terão validade até 31 de julho de 1998.

Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.

7. ENTREGA APÓS O PRAZO

Após o prazo previsto de entrega da RAIS, apenas as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão recebê-la acompanhada do Protocolo de Entrega.

8. RETIFICAÇÃO

Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada via Internet, ou através de disquete ou fita magnética, até o dia 10 de abril de 1998, e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do "Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético - Retificação" ano-base 1997, integrante do programa gerador.

9. ARQUIVO

O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações:

- a segunda via dos formulários da RAIS devidamente carimbada ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético (disquete ou fita - mesmo que transmitido via Internet); e

- o recibo definitivo de entrega da RAIS.

10. MULTA

O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas de 400 (quatrocentas) a 40.000 (quarenta mil) UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

10.1 - Recolhimento Espontâneo

A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não-declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.

10.2 - Preenchimento da DARF

A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877.

11. ANEXOS

No Manual da RAIS 1997, consta anexo os Códigos dos Municípios Brasileiros (Anexo I), a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Anexo II), Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, (Anexo III) e outros com os modelos de formulários, protocolos e recibo.

12. MANUAL

Oportunamente publicaremos em Suplemento Especial o Manual contendo as instruções necessárias para a apresentação da RAIS.

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.126, de 3 de dezembro de 1997.

 

RAIS NEGATIVA
Modelo

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS

O estabelecimento inscrito no CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base de 1997 está obrigado a entregar a RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes e desprezando os relativos aos empregados com um traço diagonal do campo 10 ao 99.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Específico do INSS/CEI, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base de 1997 está dispensado de entregar a RAIS Negativa.

A RAIS Negativa deverá ser entregue até o dia 25 de março, não sendo obedecido este prazo, estará sujeito a multa de 400 (quatrocentas) UFIR, mais 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.

2. MODELO PREENCHIDO

Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 1.126, de 03.12.97.

 

SEGURO-DESEMPREGO
Ampliação do Benefício

A Resolução Codefat nº 155, de 22 de dezembro de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 02/98, prolongou por mais um mês a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos por empregador com domicílio no Distrito Federal e nas regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre e Vitória.

Terão direito a este benefício os segurados que tenham as últimas parcelas vincendas no período compreendido entre 1º de dezembro de 1997 e 28 de fevereiro de 1998.

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

FPAS - ALTERAÇÃO DOS CÓDIGOS 540 E 744
E EXTINÇÃO DO CÓDIGO 809

A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 179, extinguiu o código FPAS 809 e alterou os códigos FPAS 540 e 744, ficando a Tabela de Códigos FPAS, assim disposta:

540 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).
744 CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL, INCLUSIVE CRIAÇÃO DE PESCADO EM CATIVEIRO, A SER RECOLHIDA: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE,, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem seus produtos a adquirente domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor,
c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.

Em virtude da alteração da alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física (equiparado a autonômo) e segurado especial a partir de 11.12.97, o quadro dos percentuais de contribuições previdenciárias e de terceiros, está assim disposto:

PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO ARRECADADA PELO INSS, INCLUSIVE PARA TERCEIROS, DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS
INSS TERCEIROS
FPAS Empregado EMPRESA Sal.
Ed
Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC F.Aer Senar Sest Senat Total
FPAS SAT 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 Total
540 Var 20,0 Var 2,5 0,2 - - - - - 2,5 - - - - 5,2
744*   (1) 2,5 0,1 - - - - - - - - - 0,1 - - 0,1
    (2) 2,0 0,1 - - - - - - - - - 0,1 - - 0,1

Notas:*

(1) Pessoa Jurídica;

(2) Produtor Rural Pessoa Física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir de 11.12.97

A tabela auxiliar da contribuição de terceiros, está disposta da seguinte forma nos códigos FPAS 540 e 744.

CÓDIGO FPAS SITUAÇÃO DO
CONTRIBUINTE
CÓDIGO DE
TERCEIROS
PERCENTUAIS
540 Com convênio Salário-Educação 0130 2,7
  Sem convênio 0131 5,2
744 Adquirente, consignatário, cooperativa
Produtor Rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem produto rural no varejo, a consumidor, ou a adquirente no exterior.
produtor Rural pessoa jurídica
0512 0,1

Fundamento Legal:
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 179, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 03/98.

 

BAIXA DE EMPRESAS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Ordem de Serviço Daf nº 177, de 15.12.97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 01/98, foram estabelecidos procedimentos com vistas à agilização de baixa de empresas efetuada através do Pedido de Certidão Negativa de Débito - PCND.

2. AÇÃO FISCAL SUMÁRIA - CONCEITO

Ação fiscal sumária é o procedimento racionalizado, com o objetivo de dinamizar o resultado da ação fiscal a ser adotado quando da solicitação de baixa de empresa (matriz ou filial), efetuada através do Pedido de Certidão Negativa de Débito - PCND.

Aplica-se ainda a ação fiscal sumária às obras de construção civil de pessoa jurídica.

3. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Quando o contribuinte apresentar PCND, com a finalidade específica de baixa ou de averbação de obra de construção civil, o Posto de Arrecadação e Fiscalização - Paf adotará as disposições previstas neste trabalho, além das contidas em ato próprio, que trata da emissão de Certidão Negativa de Débito - CND.

Caberá ao Paf verificar, pelos meios disponíveis, a data da última fiscalização ocorrida na empresa, para determinar o período da documentação a ser solicitada.

A fiscalização exigirá da empresa a documentação abaixo relacionada, mediante o preenchimento, em 02 (duas) vias, do formulário fornecido pelo Paf, que constitui o Anexo I:

O Paf encaminhará ao Plantão Fiscal o Conta-corrente com informações provenientes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, Ideia - Informações Descentralizadas e Integradas de Arrecadação, Rais, bem como o resultado da pesquisa nos controles internos de processos trabalhistas e Acal - Aviso de Acréscimos Legais.

Não havendo plantão fiscal no Paf e, na impossibilidade da apresentação dos documentos na Gerência Regional de Arredacação e Fiscalização - Graf, será designado fiscal de contribuições previdenciárias, para proceder à fiscalização sumária.

4. PROCEDIMENTOS FISCAIS

A fiscalização analisará os dados informatizados e demais documentados apresentados, podendo, a seu critério, solicitar outros elementos, estabelecendo a data da efetiva fiscalização.

Excepcionalmente, na hipótese de permanência dos documentos na Graf/Paf, os mesmos deverão ser devolvidos obrigatoriamente, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

Concluída a ação fiscal sumária, o FCP registrará, no formulário de encerramento da fiscalização - FEF, as anotações de rotina, consignando, inclusive, a data de encerramento de atividade da empresa.

A fiscalização deverá, ainda, emitir o CMA - Certificado de Matrícula e Alteração, encaminhado-o ao Paf, juntamente com IF - Informação Fiscal, no caso de haver débito levantado ou parcelado.

5. EXCLUSÃO DO ESTABELECIMENTO

O Paf, de posse do CMA e da IF, comandará a exclusão do estabelecimento, no cadastro do INSS e, estando a empresa em situação regular, expedirá a respectiva CND.

6. ANEXO I

MPAS / INSS - DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - DAF GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - GRAF .... POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - PAF .................

 

EMPRESA: .................................................
CGC: ............................................................
FONE PARA CONTATO ........... ................, RESPONSÁVEL ............

 

REF.: BAIXA DA EMPRESA

A empresa supracitada apresenta nesta data a documentação original, abaixo relacionada, para fins de encerramento de atividade:

( ) Contrato Social e Alterações / Estatutos e Atas / Registro de Firma Individual
( ) Comprovantes de baixa junto à Receita Federal, Fazenda Estadual e/ou Municipal
( ) Livro ou Fichas de Registro de Empregados números .... a ....
( ) Folhas ou recibos de pagamento dos empregados de .... a ....
( ) Folhas de pagamento ou recibo dos autônomos de .... a ....
( ) Folhas de pagamento ou recibos dos administradores de .... a ....
( ) Guias de Recolhimento - GRPS de .../.../ a .../...
( ) Declaração de Imposto de Renda de .... a ....
( ) Comprovante de opção pelo SIMPLES
( ) Livro Diário nº ..... a .....
( ) Livro Caixa nº ...... a.....
( ) Talonários de NFPS nº .... a ....
( ) Talonários de NFE Série E-1 (Rural) nº .... a ....
( ) Livros de Entrada e Saída de Mercadorias nº .... a....
( ) Livros de Apuração de ICMS nº .... a ....
( ) Livros de Apuração de ISS nº .... a ....
( ) Certificado de Matrícula e Alteração - CMA
( ) Alvará de Construção,, Planta aprovada e Habite-se
( ) Notas Fiscais de Prestação de Serviços de subempreiteiras e respectivas GRPS;
( ) Outros: ................................................

_________________
Local e Data

__________________________
Assinatura e qualificação do representante legal

 

Local e data da análise dos documentos:

___________________________

Local e data para a fiscalização da empresa:_____________________

Assinatura e carimbo do FCP Plantonista:

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
OS nº 590/97 - Retificação no DOU

A Ordem de Serviço nº 590, de 18 de dezembro de 1997, havia sido publicada no DOU de 19.12.97 e foi republicada devido a incorreções no texto no dia 31.12.97, a qual consta em nosso caderno de Atualização Legislativa nº 04/98.

Em nosso caderno nº 03/98, publicamos matéria a respeito, a qual, em virtude do exposto anteriormente, sofreu algumas alterações que passamos a elencar.

Item 2:

Este item, na letra "g", dispunha:

"g) declaração fornecida pela Funai, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma do subitem 2.2.

Ficando disposto:

"g) declaração fornecida pela Funai, atestando a condição do índio como trabalhador rural.

O quinto parágrafo deste item, dispunha:

"Para comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser apresentado um documento constante acima referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos."

Ficando disposto:

"Para comprovação do exercício de atividade, no caso de aposentadoria por idade, deverá ser apresentado um documento constante acima referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos."

O sétimo parágrafo, dispunha:

"Para fins de homologação da declaração referida na letra "g", caso suscite dúvidas, deverá ser solicitado esclarecimentos junto a Funai."

Ficando disposto:

"Caso a declaração referida na letra "g" suscite dúvidas quanto ao efetivo exercício de atividade rural, bem como a qualidade do segurado, deverá ser solicitado esclarecimentos junto ao órgão emitente."

O décimo parágrafo, dispunha:

"Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos acima, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Decreto nº 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 2.1 (para subsidiar o fornecimento das declarações dos sindicatos)."

Ficando disposto:

"Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos acima, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto nº 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 2.1 (para subsidiar o fornecimento das declarações dos sindicatos).

Subitem 2.2:

O terceiro parágrafo deste subitem, dispunha:

"O processo de benefício poderá ser instruído com entrevista no caso do segurado especial, sendo, contudo, obrigatória a sua realização quando se tratar do grupo familiar."

Ficando disposto:

"O processo de benefício poderá ser instruído com entrevista no caso do segurado especial, empregado e autônomo."

Subitem 2.7:

O primeiro parágrafo deste subitem, dispunha:

"É facultado ao segurado especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário de contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, exceto para o benefício Salário-maternidade."

Ficando disposto:

"É facultado ao segurado especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário de contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência prevista no art. 25, da referida lei, exceto para o benefício Salário-maternidade."

Item 3:

O quinto parágrafo deste item, dispunha:

"Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados neste item, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Decreto nº 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/64, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 2.1 para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos."

Ficando disposto:

"Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados neste item, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 162 a 171 do Decreto nº 2.172/97 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/64, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 2.1 para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos."

Item 11:

O texto do primeiro documento citado neste item, dispunha:

"- contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional-CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Sudepe, pelo DNOCS e declarações da Receita Federal, em que conste o registro do contrato de trabalho;"

Ficando assim disposto:

"- contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional - CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Sudepe, pelo DNOCS e declarações da Receita Federal;

O texto do sexto documento citado neste item, dispunha:

"- comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;"

Ficando disposto:

"- comprovante de cadastro do Incra;"

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

SALÁRIO EDUCAÇÃO
Valor Anual

Foi fixado através do Decreto nº 2.440, de 23 de dezembro de 1997, publicado no caderno de Atualização Legislativa nº 03/98, para o exercício de 1998 o valor mínimo anual por aluno em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais).

Fundamento Legal:
O citado no texto.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recolhimento em Atraso - Tabela - Janeiro/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso devidos à Previdência Social recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: Os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 03/97: 10% sobre o valor original;

- da competência 04/97 em diante:

- 4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

- 7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

- 10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

- 1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:

Cr$ 17.399.987,42 x 0,00006528 = 1.135,87 Ufir

- 2º Passo: Conversão do valor original em reais:

Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

- 3º Passo: Cálculo da atualização monetária:

1.135,87 Ufir x 0,9611 = R$ 1.091,68

AM = R$ 1.091,68 - R$ 6,32 (valor original) = 1.085,36

- 4º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 1.091,68 x 66,31% = R$ 723,89

- 5º Passo: Cálculo da multa moratória:

M = R$ 1.091,68 x 2% = R$ 21,83

- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 22: Total Líquido 6,32
Campo 23: Atualização Monetária R$ 1.085,36
Campo 24: Juros/Multa (723,89 + 21,83) R$ 745,72
Campo 25: Total R$ 1.837,40

AM = Atualização Monetária

J = Juros de Mora

M = Multa de Mora

Exemplo 2 :

- 1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:

URV 5.382,70 x 1.323,92 = CR$ 7.126.264,18

- 2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:

CR$ 7.126.264,18 x 0,00135020 = 9.621,88 Ufir

- 3º Passo: Conversão do valor original em reais:

CR$ 7.126.264,18 : 2.750 = R$ 2.591,36

- 4º Passo: Cálculo da atualização monetária:

9.621,88 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 9.247,58

AM = R$ 9.247,58 - 2.591,36 = R$ 6.656,22

- 5º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 9.247,58 x 53,31% = R$ 4.929,88

- 6º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 9.247,58 x 2% = R$ 184,95

- 7º Passo: Preenchimento da GRPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96

INSS descontado: URV 1.640,24

- Campo 17: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

- Campo 18: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 02.05.94 = R$ 1.323,92

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

3. Preenchimento dos campos (para o campo 24 soma-se juros e multa):

Campo 8: Empregados URV 13.872,96
Campo 16: Segurados R$ 789,65
Campo 17: Empresa R$ 1.536,12
Campo 18: Terceiros R$ 387,36
Campo 21: Deduções FPAS R$ 121,77
Campo 22: Total líquido (789,65 + 1.536,12 + 387,36 - 121,77) R$ 2.591,36
Campo 23: Atualização Monetária R$  6.656,22
Campo 24: Juros/Multa
(4.929,88 + 184,95)
R$ 5.114,83
Campo 25: Total R$ 14.362,41

Exemplo 3:

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 48,82% = R$ 2.819,18

- 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 2% = R$ 115,49

- 3º Passo: Preenchimento da GRPS:

Campo 22: Total líquido R$ 5.774,66
Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (2.819,18 + 115,49) R$ 2.934,67
Campo 25: Total R$ 8.709,33

Exemplo 4:

- 1º Passo: Cálculo dos juros de mora

Mês de vencimento: Dezembro/97 = 1%

Mês de pagamento: Janeiro/98 = 1%

Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

- 2º Passo: Cálculo da multa de mora

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

- 3º Passo: Preenchimento da GRPS

Campo 22: Total líquido

R$ 3.829,47

Campo 23: Atualização Monetária Em branco
Campo 24: Juros/Multa (76,59 + 268,06) R$ 344,65
Campo 25: Total R$ 4.174,12

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária;

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

- 1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir:

Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:

Quantidade de Ufir : Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

- 2º Passo: Conversão do principal em reais:

Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

- 3º Passo: Cálculo da correção monetária:

83,7435 Ufir x R$ 0,9611 = R$ 80,48

AM = 80,48 - 0,01 = R$ 80,47

- 4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 102,50%:

J = 80,48 x 102,50% = R$ 82,49

- 5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Reais obtém-se o percentual de 8%:

M = 80,48 x 8% = R$ 6,43

- 6º Passo: Preenchimento da GRPS (para o Campo 24, somar juros e multa):

 

Campo 22: Principal R$ 0,01
Campo 23: Correção Monetária R$  80,47
Campo 24: J/M (82,49 + 6,43) R$ 88,92
Campo 25: Total R$ 169,40

Observação: Todas as parcelas constantes da GRPS deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

Esta regra vale também para o preenchimento dos carnês de contribuintes individuais ou GRCI.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 2.173/97 e Lei nº 9.528/97.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (Vide Circular nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/98****
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Competência** Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
Compe
tência
Coeficiente da UFIR Juros
%
Multa
%
JAN/87 0,00721490 463,83 50 JAN/90 0,01084363 427,83 10 JAN/93 0,00010420 68,31 10 JAN/96 - 43,89*** 10
FEV/87 0,00630045 462,83 50 FEV/90 0,00635213 426,83 10 FEV/93 0,00008223 67,31 10 FEV/96 - 41,67*** 10
MAR/87 0,00520873 461,83 50 MAR/90 0,00509111 425,83 10 MAR/93 0,00006528 66,31 10 MAR/96 - 39,60*** 10
ABR/87 0,00421959 460,83 50 ABR/90 0,00509111 424,83 10 ABR/93 0,00005126 65,31 10 ABR/96 - 37,59*** 10
MAI/87 0,00357530 459,83 50 MAI/90 0,00483117 423,83 10 MAI/93 0,00003980 64,31 10 MAI/96 - 35,61*** 10
JUN/87 0,00346950 458,83 50 JUN/90 0,00440760 422,83 10 JUN/93 0,00003053 63,31 10 JUN/96 - 33,68*** 10
JUL/87 0,00326203 457,83 50 JUL/90 0,00397833 421,83 10 JUL/93 0,00002337 62,31 10 JUL/96 - 31,71*** 10
AGO/87 0,00308669 456,83 50 AGO/90 0,00359780 420,83 10 AGO/93 0,01770538 61,31 10 AGO/96 - 29,81*** 10
SET/87 0,00282715 455,836 50 SET/90 0,00318812 419,83 10 SET/93 0,01317523 60,31 10 SET/96 - 27,95*** 10
OUT/87 0,00250546 454,83 50 OUT/90 0,00280374 418,83 10 OUT/93 0,00974754 59,31 10 OUT/96 - 26,15*** 10
NOV/87 0,00219509 453,83 50 NOV/90 0,00240361 417,83 10 NOV/93 0,00727961 58,31 10 NOV/96 - 24,35*** 10
DEZ/87 0,00188403 452,83 50 DEZ/90 0,00201337 416,83 10 DEZ/93
13º
0,00532566
0,00613346
57,31 10
10
DEZ/96
13º
- 22,62***
24,35***
10
10
JAN/88 0,00159719 451,83 50 JAN/91 0,00167487 410,87 10 JAN/94 0,00382673 56,31 10 JAN/97 - 20,95*** 10
FEV/88 0,00137677 450,83 50 FEV/91 0,00167487 378,70 10 FEV/94 0,00273928 55,31 10 FEV/97 - 19,31*** 10
MAR/88 0,00115424 449,83 50 MAR/91 0,00167487 348,67 10 MAR/94 0,00190716 54,31 10 MAR/97 - 17,65*** 10
ABR/88 0,00098002 448,83 50 ABR/91 0,00167487 319,15 10 ABR/94 0,00135020 53,31 10 ABR/97 - 16,07*** 10
MAI/88 0,00081990 447,83 50 MAI/91 0,00167487 290,73 10 MAI/94 0,00093628 52,31 10 MAI/97 - 14,46*** 10
JUN/88 0,00066103 446,83 50 JUN/91 0,00167487 263,31 10 JUN/94 0,00064727 51,31 10 JUN/97 - 12,86*** 10
JUL/88 0,00054787 445,83 50 JUL/91 0,00167487 236,39 10 JUL/94 1,69176112 50,31 10 JUL/97 - 11,27*** 10
AGO/88 0,00044182 444,83 50 AGO/91 0,00167487 208,03 40 AGO/94 1,61108426 49,31 10 AGO/97 - 9,68*** 10
SET/88 0,00034723 443,83 50 SET/91 0,00167487 176,66 40 SET/94 1,58528852 48,31 10 SET/97 - 8,01*** 10
OUT/88 0,00027359 442,83 50 OUT/91 0,00167487 141,45 40 OUT/94 1,55569384 47,31 10 OUT/97 - 4,97*** 10
NOV/88 0,00021233 441,83 50 NOV/91 0,00167487 102,50 40 NOV/94 1,51103052 46,31 10 NOV/97
- 2,00*** 7
DEZ/88 0,00021233 440,83 50 DEZ/91 0,00167487 81,31 10 DEZ/94
13º
1,47775972
1,51103052
45,31
46,31
10
10
DEZ/97
13º
- 1,00***
2,00***
4
7
JAN/89 0,21232724 439,83 50 JAN/92 0,00133349 80,31 10 JAN/95 - 83,90*** 10        
FEV/89 0,20498241 438,83 50 FEV/92 0,00105748 79,31 10 FEV/95 - 81,30*** 10        
MAR/89 0,19318896 437,83 50 MAR/92 0,00086658 78,31 10 MAR/95 - 77,04*** 10        
ABR/89 0,18004271 436,83 50 ABR/92 0,00072317 77,31 10 ABR/95 - 72,79*** 10        
MAI/89 0,16376126 435,83 50 MAI/92 0,00058581 76,31 10 MAI/95 - 68,75*** 10        
JUN/89 0,13118799 434,83 50 JUN/92 0,00047522 75,31 10 JUN/95 - 64,73*** 10        
JUL/89 0,10187871 433,83 50 JUL/92 0,00039271 74,31 10 JUL/95 - 60,89*** 10        
AGO/89 0,07877165 432,83 50 AGO/92 0,00031892 73,31 10 AGO/95 - 57,57*** 10        
SET/89 0,05466369 431,83 10 SET/92 0,00025859 72,31 10 SET/95 - 54,48*** 10        
OUT/89 0,03951094 430,83 10 OUT/92 0,00020608 71,31 10 OUT/95 - 51,60*** 10        
NOV/89 0,02726627 429,83 10 NOV/92 0,00016660 70,31 10 NOV/95 - 48,82*** 10        
DEZ/89 0,01797005 428,836 10 DEZ/92 0,00013491 69,31 10 DEZ/95
13º
- 46,24***
48,82***
10
10
       

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.98;

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.98.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) Vide Circular INSS 01.600.1 nº 10/95, Boletim INFORMARE nº 12/95, cad. Atualização Legislativa, página 247.

(****) Até a competência março/97, inclusive, há redução em 80% na multa para pagamento à vista. Vide em que casos se aplica, neste caderno, no Boletim INFORMARE nº 45/97, pág. 470.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE
VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos / cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da tabela prática de acréscimos legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) para a aplicação dos juros de mora será observado o critério do mês calendário ou fração (subitem 1.17.2 da Ordem de Serviço INSS/Darf-38, de 15/05/92 e Lei nº 8.620, de 05/01/93);

j) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.063/95 e PT/MPAS nº 1.435/94);

l) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente anterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 8.620/93).

Fundamento Legal:
Os citados no texto.

 


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