ASSUNTOS TRABALHISTAS |
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
E PREVIDENCIÁRIAS
Sumário
Entre as rotinas do Departamento de Pessoal das empresas, inclui-se o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias determinadas na legislação específica. Abordaremos essas obrigações de maneira agrupada, de acordo com a periodicidade com que se apresentam.
Calendário confeccionado com base na legislação em vigor até dezembro/97.
1. OBRIGAÇÕES MENSAIS
1.1 - Salários
O empregador deve efetuar o pagamento de salários aos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
1.2 - Caged
Encaminhar até o dia 15 do mês subseqüente, ao Ministério do Trabalho, a relação de admitidos e demitidos no mês anterior (Lei nº 4.923/65). Quando recair em dia que não haja expediente na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, antecipar a entrega para o 1º (primeiro) dia útil.
1.3 - INSS
Recolher as contribuições relativas à Previdência Social de acordo com o cronograma abaixo:
CONTRIBUIÇÃO | RECOLHIMENTO |
Contribuição sobre remuneração e produtos rurais | no dia 2 (dois) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil posterior |
Contribuinte individual (carnês), inclusive doméstica | até o dia 15 do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior |
13º salário | até o dia 20 de dezembro, inclusive doméstica,, se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior |
13º salário pago em rescisão | no dia 2 (dois) do mês subseqüente, se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil posterior |
Extinção de processo trabalhista | no dia 2 (dois) do mês subseqüente,, se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil posterior |
1.4 - PIS - Cadastramento
Cadastrar, imediatamente após a admissão, os empregados ainda não cadastrados e encaminhar o Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS(DCT).
1.5 - FGTS
Recolher, até o dia 7 (sete), se não houver expediente bancário neste dia, recolher no 1º (primeiro) dia útil anterior, os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidente sobre a remuneração do mês anterior. (Lei nº 8.036/90)
1.6 - Cipa
Realizar as reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente de trabalho, obedecendo ao calendário anual.
1.7 - Exame Médico
Realizar exame médico admissional dos empregados contratados durante o mês, por ocasião do registro. Assim como os periódicos no período indicado pelo Médico do Trabalho e os demissionais quando necessário.
1.8 - Acidente do Trabalho
Comunicar à Previdência Social os acidentes do trabalho no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da ocorrência.
1.9 - Vale-Transporte
Fornecer o Vale-Transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado.
1.10 - Salário-Família
Preencher a Ficha de Salário-Família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos durante o mês.
1.11 - GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social
A empresa deve encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da GRPS, das contribuições recolhidas ao INSS, relativamente à competência anterior.
1.12 - Contribuição Sindical dos Empregados
Os empregadores devem descontar a contribuição sindical dos empregados admitidos no mês anterior e ainda não recolhida por outra empresa referente ao ano financeiro em curso e recolhê-lhas até o último dia útil do mês seguinte.
2. EM DETERMINADOS MESES DO ANO
2.1 - Janeiro
2.1.1 - Rais - Relação Anual de Informações Sociais
Os empregadores são obrigados a entregar, no prazo a contar do mês de janeiro, a Rais devidamente preenchida.
2.1.2 - 13º Salário
Efetuar, até o dia 10 (dez), o ajuste relativo ao 13º salário pago aos empregados com salário variável.
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro.
2.1.3 - Cipa
O empregador deve encaminhar ao órgão local do MTb que pode ser entregue contra-recibo ou via pos-tal-AR, o Anexo I, devidamente preenchido pela Cipa, até o dia 30 de janeiro.
2.1.4 - Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
A empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro (neste ano até o dia 30 de janeiro), ao órgão local do MTb, mapa com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.
2.1.5 - Salário-Educação
As obrigações relativas ao salário-educação são cumpridas por meio do recolhimento, pela empresa, de taxa de 2,5% aplicada ao total bruto da folha de salários dos empregados e trabalhadores avulsos. As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do Salário-Educação, por meio da manutenção de escola própria gratuita, aquisição de vagas, indenização de despesas de autopreparação de seus empregados e/ou filhos destes e esquema misto deverão atualizar os dados da Autorização para Manutenção de Ensino (Fame) nas Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto.
2.1.6 - Contribuição Sindical da Empresa
As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical.
2.1.7 - Salário-Família
Os empregados que recebem salário-família devem apresentar anualmente o Cartão da Criança, com as vacinas obrigatórias no primeiro ano de vida, devidamente anotadas. Sugerimos que esta apresentação seja feita todo mês de janeiro.
2.2 - Fevereiro
2.2.1 - Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais
Os autônomos e profissionais liberais, devem no mês de fevereiro efetuarem o pagamento da contribuição sindical às respectivas entidades de classe.
2.2.2 - Contribuição Sindical Rural
No mês de fevereiro recolhe-se a contribuição sindical rural patronal e dos empregados conforme cobrança feita pelo Incra.
2.2.3 - Indústrias da Construção - Anexo II Resumo Anual
As indústrias da construção devem enviar, via postagem, o Anexo II Resumo Anual da NR 18 (Condições, Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) até o último dia útil deste mês.
2.3 - Março
2.3.1 - Contribuição Sindical dos Empregados
Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida anualmente por empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não.
2.3.2 - Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único
As empresas optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do MTb, até 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.
As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem constituir e elaborar, respectivamente, os citados serviços e programa, no prazo de 90 dias a contar da instalação.
2.3.3 - Rais - Relação Anual de Informações Sociais
A Rais deve ter como prazo máximo de entrega o dia 25 deste mês.
2.4 - Abril
2.4.1 - Cipa
O empregador deve encaminhar o Anexo I ao órgão local do MTb que pode ser entregue contra-recibo ou via postal-AR, devidamente preenchido pela Cipa, até o dia 30 de abril.
2.4.2 - Contribuição Sindical dos Empregados - Recolhimento
Em abril recolhe-se a contribuição descontada dos empregados em março.
2.4.3 - Entidade Beneficente de Assistência Social
A entidade beneficente de assistência social está obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao INSS de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.
2.5 - Maio
2.5.1 - Contribuição Sindical - Relação - Entrega
Os empregadores que recolhem a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias, contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTb, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
2.6 - Junho
Não há obrigações específicas a cumprir neste mês.
2.7 - Julho
2.7.1 - Cipa
O empregador deve encaminhar o Anexo I ao órgão local do MTb, que pode ser entregue contra-recibo ou via postal - AR, devidamente preenchido pela Cipa, até o dia 30 de julho.
2.8 - Agosto
Não há obrigações específicas.
2.9 - Setembro
Não há obrigações específicas.
2.10 - Outubro
2.10.1 - Cipa
O empregador deve encaminhar o Anexo I ao órgão local do MTb que pode ser entregue contra-recibo ou via postal - AR, devidamente preenchido pela Cipa, até o dia 30 de outubro.
2.11 - Novembro
2.11.1 - 13º Salário - 1ª Parcela
Até o dia 30 de novembro, o empregador deve pagar a 1ª (parcela) do 13º salário, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias.
2.12 - Dezembro
2.12.1 - 13º Salário - 2ª Parcela
Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª (segunda) parcela do 13º salário, deduzindo, após o desconto dos encargos incidentes, o valor referente à 1ª parcela.
3. SEMESTRAIS
3.1 - Salário-Educação - Cadastro de Alunos
As empresas, efetuadas as indenizações de empregados e/ou filhos destes, enviam ao FNDE o Cadastro de Alunos (CA), devidamente atualizado ou preenchido, indicando nominalmente os beneficiários atendidos.
4. OBRIGAÇÕES ANUAIS
4.1 - Cipa
As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Cipa. Havendo eleições anualmente.
4.2 - Sipat
As empresas, obrigadas a constituir Cipa, devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat).
4.3 - Vale-Transporte
O empregado, para receber o vale-transporte, deve informar ao empregador, por escrito: endereço residencial, serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
As informações retrocitadas devem ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas.
Fundamento Legal:
Decreto nº 57.155/65;
Lei nº 7.418/85;
Lei nº 7.855/89;
Lei nº 8.036/90;
Lei nº 8.212/91;
Portaria MTb nº 3.214/78, NR 4 e 5;
Portaria MPAS nº 3.040/82;
Portaria SSST nº 24/94;
Portaria MPAS nº 1.435/94; artigos 578 à 580; e
Os citados no texto.
CIPA
Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - Anexo I
Sumário
1. EMPRESAS OBRIGADAS A ENTREGAR O ANEXO I
As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuem empregados regidos pela CLT, ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa, de acordo com o Quadro I (a seguir), devem encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra-recibo ou através de serviço postal (AR).
QUADRO I
C L A S. |
Nº de empregados Cipa |
20 a 50 |
51 a 100 |
101 a 500 |
501 a 1000 |
1001 a 2500 |
2501 a 5000 |
5001 a 10000 |
acima de 10000 |
1 | Repres. empregador | - | - | - | 2 | 3 | 4 | 5 | 1 |
Repres. empregados | - | - | - | 2 | 3 | 4 | 5 | 1 | |
2 | Repres. empregador | - | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 1 |
Repres. empregados | - | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 1 | |
3 | Repres. empregador | 1 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 2 |
Repres. empregados | 1 | 2 | 4 | 6 | 8 | 10 | 12 | 2 | |
4 | Repres. empregador | 1 | 3 | 4 | 6 | 9 | 12 | 15 | 2 |
Repres. empregados | 1 | 3 | 4 | 6 | 9 | 12 | 15 | 2 |
A empresa que não se enquadra no Quadro I reproduzido, e que, portanto, deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições referentes à Cipa (subitem 5.3.3 da NR-5), não está obrigada a enviar o Anexo I.
2. PREENCHIMENTO DO ANEXO I
A seguir, instruções oficiais, para preenchimento da ficha de informações, Anexo I:
Do Manual de Instrução Para o Preenchimento do Anexo I
Os formulários deverão ser preenchidos à máquina, em duas vias e encaminhados à Delegacia Regional do Trabalho. A segunda via, devidamente carimbada, será devolvida à empresa.
O Anexo I será enviado, trimestralmente, até os dias 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Considera-se matriz, o órgão sede da Empresa, independentemente do número de empregados.
Considera-se Estabelecimento uma unidade da Empresa (fábrica, escritório, loja de venda, depósito, oficina de manutenção, etc.), situada em prédio ou edificação diferente do da Matriz.
Para maior facilidade no preenchimento dos Anexos, as solicitações estão agrupadas em Quadros Identificados por letras, e cada quadro com itens, com números de três algarismos.
As instruções para preenchimento dos itens estão a seguir.
Preenchimento do Anexo I
QUADRO A - Identificação da Empresa (ou do Estabelecimento)
101 - Razão social ou denominação da Empresa ou do Estabelecimento.
102 a 105 - Dados referentes à localização do Estabelecimento, inclusive quando este for a Matriz.
106 - Nome do Município e sigla do Estado.
107 - Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC da empresa, incluindo complemento e dígito de controle do estabelecimento.
Exemplo: 2 2 3 5 7 4 9 8 0 0 0 0 23
Complemento - Dígitos de controle
108 - Mês e ano do início de atividade da empresa.
Exemplo:0376- representa uma Empresa que iniciou atividades em março de 1976.
109 - Número de Registro da Cipa, na DRT.
110 - Atividade preponderante desenvolvida pela Empresa (Definição Oficial do Ministério da Fazenda).
QUADRO B - Dados Gerais
201 - Número de reuniões da Cipa realizadas no trimestre.
Exemplo: 005representa cinco reuniões
202 - Número de representantes dos empregadores e empregados na Cipa.
203 - Número de trabalhadores treinados em prevenção de acidentes do trabalho e riscos profissionais, no trimestre, abrangendo os funcionários da empresa.
204 - Número de horas utilizadas para o treinamento dos trabalhadores indicados no item 203.
Obs.: Os itens 203 e 204 englobam o treinamento em todos os níveis hierárquicos: em cursos, seminários, palestras etc., dentro ou fora da Empresa.
205 - Número de investigações e inspeções rea-lizadas pelos representantes da Cipa, durante o trimestre.
206 - Número de reuniões realizadas no trimestre, em caráter extraordinário, face a ocorrência de morte ou de acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
QUADRO C - Informações Gerais
Assinalar com um "X" a resposta conveniente.
301 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso o responsável pelo setor onde ocorreu o acidente grave compareceu ou não à reunião extraordinária em que o mesmo será analisado.
302 - Assinalar com um "X" afirmativo ou negativo, caso a Cipa tenha recebido ou não sugestões dos empregados sobre prevenção de acidentes.
303 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a empresa tenha ou não serviço especializado em segurança e medicina do trabalho.
304, 305 e 306 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso a Cipa tenha ou não recebido orientação do serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho e de outras entidades especializadas em Prevenção de Acidentes.
307 - Assinalar com um "X" positivo ou negativo, caso os componentes da Cipa tenham ou não sido treinados em Prevenção de Acidentes, com curso, mesmo de 18 horas.
QUADRO D - Informações Estatísticas
401 - O número médio de empregados no trimestre: é a soma do total de Empregados de cada mês dividida por três.
402 - Horas-homem de trabalho no trimestre: é o número total de horas efetivamente trabalhadas no trimestre, incluídas as horas extraordinárias.
403 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes do trabalho com perda de vida.
404 - Total de empregados, no trimestre, vitimados por doenças profissionais, com perda de vida.
405 - Total de empregados, no trimestre, vítimas de acidentes de trajeto com perda de vida.
406 - Total de vítimas de Acidentes do Trabalho, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.
407 - Total de doentes no trimestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade permanente parcial ou total.
408 - Total de vítimas de acidentes de trajeto, ou seja, aqueles ocorridos no percurso da residência para o trabalho, ou desta para aquele, no trimestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária ou permanente para o trabalho.
409 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
410 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
411 - Total de dias, no trimestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total e temporária da capacidade de trabalho.
412 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes do trabalho com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do Quadro 1-A.
413 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de doenças profissionais com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do Quadro 1-A.
414 - Total de dias, no trimestre, debitados em decorrência de acidentes de trajeto, com morte ou perda permanente, parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição do número de dias debitados será utilizada a tabela constante do Quadro 1-A.
OBS.: Quadro 1A a seguir reproduzido.
QUADRO E
501 - A ser preenchido pela Cipa com o resumo das recomendações enviadas à direção da empresa e ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (referentes ao trimestre), bem como o resumo das medidas adotadas pela empresa.
QUADRO F
601 - Local, data, nome legível e assinatura do responsável pelo preenchimento do formulário (Presidente da Cipa).
602 - Carimbo da DRT, assinatura e matrícula de quem receber o formulário.
3. QUADRO 1-A. TABELA DE DIAS DEBITADOS
Quadro 1-A
Tabela de Dias Debitados
Natureza | Avaliação Percentual |
Dias Debitados |
Morte | 100 | 6.000 |
Incapacidade total e permanente | 100 | 6.000 |
Perda da visão de ambos os olhos | 100 | 6.000 |
Perda da visão de um olho | 30 | 1.800 |
Perda do braço acima do cotovelo | 75 | 4.500 |
Perda do braço abaixo do cotovelo | 60 | 3.600 |
Perda da mão | 50 | 3.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) | 10 | 600 |
Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo) | 5 | 300 |
Perda de dois outros quirodátilos (dedos) | 12 ½ | 750 |
Perda de três outros quirodátilos (dedos) | 20 | 1.200 |
Perda de quatro outros quirodátilos (dedos) | 30 | 1.800 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo) | 20 | 1.200 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos) | 25 | 1.500 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos) | 33 ½ | 2.000 |
Perda do 1º quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos) | 40 | 2.400 |
Perda da perna acima do joelho | 75 | 4.500 |
Perda da perna, no joelho ou abaixo dele | 50 | 3.000 |
Perda do pé | 40 | 2.400 |
Perda do pododátilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododátilos (dedos do pé) | 6 | 300 |
Perda do 1º pododátilo (dedo grande) de ambos os pés | 10 | 600 |
Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé) | 0 | 0 |
Perda da audição de um ouvido | 10 | 600 |
Perda da audição de ambos os ouvidos | 50 | 3.000 |
4. PENALIDADE PELA NÃO ENTREGA DO ANEXO I
A falta da entrega do Anexo I acarretará à empresa, a multa de acordo com o número de empregados, conforme a tabela a seguir:
Multas em Ufir
Número de Empregados |
Segurança do Trabalho I 2 |
20-25 | 1.394-1.664 |
26-50 | 1.665-1.935 |
51-100 | 1.936-2.200 |
101-250 | 2.201-2.471 |
251-500 | 2.472-2.748 |
501-1.000 | 2.749-3.020 |
mais de 1.000 | 3.021-3.284 |
Reincidência | 6.304 |
5. MODELO - FICHA DE INFORMAÇÕES - ANEXO I
Com a intenção de que os nossos Assinantes possam ter uma visualização mais precisa desta matéria, publicamos a seguir o modelo da Ficha de Informações, Anexo I (frente e verso).
6. FICHA DE ANÁLISE DE ACIDENTES - ANEXO II
O Anexo II abaixo reproduzido não se encaminha ao órgão regional do MTb, devendo ser preenchido pela Cipa e mantido em arquivo (item 5.16, letra "l" da NR-5).
ANEXO II
Ficha de Análise de Acidentes
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Cipa nº ______________Empresa...............................................................
Endereço..............................................................
Nº.................... Data..................... Hora...............
Nome do Acidentado............................................
Idade................ Ocupação....................................
Departamento em que trabalha......... Seção........
Descrição do acidente.........................................Parte do corpo atingida.......................................
Informação do Encarregado...............................
_____________________
Encarregado
INVESTIGAÇÃO DO ACIDENTE
Como ocorreu...................................................
Causa apurada.................................................
_________________________
Membro da Comissão
CONCLUSÕES DA COMISSÃO
Causa do acidente........................................
Responsabilidade.........................................
Medidas Propostas.......................................
______________
Secretário
______________
Presidente
Fundamento Legal:
O citado no texto.
AVALIAÇÃO
ANUAL DE ACIDENTES DO TRABALHO
Prazo de Entrega - 30 de Janeiro
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dentre outras atribuições, registrar, mensalmente, os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até 30 de janeiro (prazo legal até 31 de janeiro, como não é dia útil, antecipa-se) ao órgão regional do MTb.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) são integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem.
2. QUADROS
QUADRO III
ACIDENTES C/ VÍTIMA
DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL:________________________
ASS.: ______________________________
QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS
DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL:_________________________
ASS.: _______________________________
Tipo de Doença | Nº Absoluto de Casos | Setores de Atividades dos Portadores (*) | Nº Relativo de Casos (% / Total Emprega-dos) | Nº de Óbitos | Nº Trabalhadores Transferidos p/ Outro Setor | Nº de Trabalhadores Definitiva- mente Incapacitados |
(*) Codificar no verso. Por exemplo:
1 - se for embalagens;
2 - se for montagem.
QUADRO V
INSALUBRIDADE
DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL: _______________________
ASS.: ___________
Setor | Agentes Identificados |
Intensidade ou Concentração |
Nº de Trabalhadores Expostos |
QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA
DATA DO MAPA: ___/___/___
RESPONSÁVEL: __________________________
ASS.: ___________________________________
Setor | Nº de Acidentes |
Perda Material Avaliada (Cr$ 1.000,00) | Acid. S/vítima Acid. C/vítima |
Observações |
Total do Estabelecimento |
Fundamento Legal:
Portaria SSMT nºs 33, de 27.10.83 - DOU 31.10.83 e 34, de 20.12.83 - DOU 29.12.83.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Empresa - Tabela em Reais e Exemplo
No caderno Trabalho e Previdência nº 02/98, editamos a matéria em epígrafe, na qual mencionamos que a tabela constante do subitem 4.3, seguiria posteriormente, assim como o exemplo do item 5. A seguir passamos a informar tais dados.
4.3 - Tabela em Reais - Janeiro/98
A Lei nº 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como novo indexador para fins de cálculo da atualização monetária (art. 1º, § 1º).
Então vejamos:
MVR de Cr$ 2.266,17 / BTN de Cr$ 126,8621= 17,86325467 UFIR
17,86325467 UFIR x R$ 0,9611 (UFIR em 01/98) = R$ 17,1683
Valor para Base de Cálculo: R$ 17,1683
Linha | Classe de Capital Social - R$ | Alíquota | Parcela a adicionar R$ |
1 | De 0,01 a 1.287,62 | Contr. mensal | 10,30 |
2 | De 1.287,63 a 2.575,25 | 0,80% | - |
3 | De 2.575,26 a 25.752,45 | 0,20% | 15,45 |
4 | De 25.752,46 a 2.575.245,00 | 0,10% | 41,20 |
5 | De 2.575.245,01 a 13.734.640,00 | 0,02% | 2.101,40 |
6 | De 13.734.640,01 em diante | Cont. máxima | 4.848,33 |
Obs:
Dependendo do número de casas utilizadas, os valores acima poderão trazer algumas diferenças de arredondamento.
Como já orientado anteriormente, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, deve-se fazer consulta à respectiva entidade sindical.
5. SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS
O art. 581 "caput" da CLT dispõe que: as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
Considera-se base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato.
Exemplo:
Capital da empresa: | R$ 700.000,00 |
Faturamento da matriz em Curitiba (Sindicato Ctba) | R$ 750.000,00 - 75% |
Faturamento na filial em S.José dos Pinhais (Sindicato de S.J.P) | R$ 250.000,00 - 25% |
Total | R$ 1.000.000,00 - 100% |
Então:
A matriz Curitiba, com percentual de faturamento em 75%, terá um capital proporcional de R$ 525.000,00 (R$ 700.000,00 x 75%), logo sua contribuição sindical de acordo com a tabela do subitem 4.3 será de R$ 564,04 (R$ 525.000,00 x 0,10%) = R$ 525,00 + 41,20 = R$ 566,20
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
SALÁRIO-FAMÍLIA
Cartão da Criança - Apresentação Anual
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES
A apresentação do "Cartão da Criança" é obrigatória pelos empregados, durante o 1º ano de vida de seus filhos, para fins de percepção do salário-família, devido mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Os empregadores para o cumprimento desta obrigação pelo empregado deve alertá-los por meio de avisos nos recibos de pagamento, circulares, etc., da necessidade de apresentação dos comprovantes de vacinação de seus filhos.
Observações:
1. O novo modelo do "Cartão da Criança" substitui a Carteira de Vacinação e o antigo Cartão da Criança, a partir de 1º de julho de 1991, através da Portaria nº 346, de 25 de março de 1991.
2. A citada Carteira de Vacinação veio substituir a Declaração de Vida e Residência, firmada pelo empregado, nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme dispunha o artigo 7º do Regulamento da Lei do Salário-Família do Trabalhador, Decreto nº 53.153/63, já revogado pelo Decreto nº 87.374/82, adotando-se o "Termo de Responsabilidade", conforme Portaria MPAS nº 3.040, de 14.07.82, vigente até a presente data.
2. CARTÃO DA CRIANÇA
O Cartão da Criança é fornecido gratuitamente para todas as crianças nascidas em maternidades públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde- SUS, e para as nascidas no domicílio por ocasião da primeira consulta, internação, imunização ou matrícula no Programa de Suplementação Alimentar.
3. PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA - CONDIÇÃO
O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 82 dispõe:
"Art. 82 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória."
O atual "Cartão da Criança", antigo Atestado de Vacinação Obrigatória, conforme a redação expressa do citado artigo, torna-se obrigatório, a partir do 1º ano de vida, quando são aplicadas as vacinas obrigatórias, imunizantes, até a criança completar 5 anos de idade.
No entanto, o pagamento do salário-família está condicionado à apresentação anual do "Cartão da Criança", mas uma vez recebidas todas as vacinas pela criança e apresentado o respectivo "Cartão" ao empregador, não serão necessárias outras apresentações.
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para concessão e manutenção do salário-família deve o segurado firmar "Termo de Responsabilidade", instituído pela Portaria MPAS nº 3.040/82, e exigido conforme determina o artigo 87 do referido Decreto nº 2.172/92, nos seguintes termos:
"Art. 87 - Para efeitos de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais cabíveis e trabalhistas."
4.1 - Modelo de "Termo de Responsabilidade"
5. VACINAS OBRIGATÓRIAS
O atual "Cartão da Criança", mantém, como obrigatórias, as seguintes vacinas, no primeiro ano de vida da criança:
a) antipoliomielite (3 doses);
b) anti-sarampo (1 dose);
c) antidiftérica, tétano e coqueluche (2 doses);
d) antituberculose com BCG intradérmico.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Ordem de Serviço nº 590, de 18 de dezembro de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 03/98, disciplinou os procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade rural do segurado especial, empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo.
2. SEGURADO ESPECIAL
A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal e seus assemelhados), bem como de seu respectivo grupo familiar, cônjuge ou companheira(o) e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade e a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros, far-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório, observado se foram assentados à época do período da atividade declarada.
b) comprovante de cadastro do Incra;
Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do Incra ou equivalente referindo-se a cada uma.
c) bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.
d) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Ibama, homologada na forma do subitem 2.2;
e) comprovante de pagamento do ITR, ou Certificado de Imóvel Rural - CCIR fornecido pelo Incra, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo Incra;
f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, ou pela Sudepe, ou pelo DNOCS;
g) declaração fornecida pela Funai, atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS na forma do subitem 2.2.
Para comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser apresentado um documento constante acima referente aos primeiros doze meses e um documento referente aos doze últimos meses do período a ser comprovado, anteriores à data do requerimento ou da data em que tenham sido implementadas as condições necessárias para o benefício requerido, e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a 3 (três) anos.
Os documentos de que tratam as letras "a", "b", "c", "e" e "f" devem ser considerados, para todos os membros do grupo familiar como prova plena para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Neste caso, é indispensável a entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir Solicitação de Pesquisa (Anexos VI e VII).
Para fins de homologação da declaração referida na letra "g", caso suscite dúvidas deverá ser solicitado esclarecimentos junto a Funai.
Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do Incra, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B com exercício da atividade rural em regime de economia familiar sem empregados, desde que seja confirmado com a apresentação de outros documentos ou através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNI e/ou Cadastro Nacional de Informações Sociais - Contribuinte Individual - CNISCI.
Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.
Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos acima, mas possua documentos que constituam início de prova material, será processada Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Decreto 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos constantes do subitem 2.1 (para subsidiar o fornecimento das declarações dos sindicatos).
Para fins de homologação da declaração do Sindicato e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, edição, emissão ou assentamento dos documentos elencados no subitem 2.1 (para subsidiar o fornecimento das declarações dos sindicatos).
O falecimento de um cônjuge, ou de ambos, não retira a condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos de idade, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
Quando um dos cônjuges ou companheiros abandonar o lar, ou estiver em lugar incerto ou não sabido, comprovado judicialmente, tal situação não prejudica o cônjuge ou companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, podendo ser concedido benefício, desde que o(a) requerente comprove a qualidade de segurado especial através dos documentos elencados neste item e subitem 2.1 (para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos).
2.1 - Declarações de Sindicatos - Elementos
Da declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores (Anexo I), deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:
a) identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identidade, CPF, título de eleitor, Carteira Profissional - CP, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e registro sindical, quando existentes;
b) categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, parceleiro, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou economia familiar);
c) tempo de exercício da atividade rural;
d) endereço de residência e do local de trabalho;
e) principais produtos agropecuários produzidos e/ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso dos pescadores artesanais;
f) atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
g) fontes documentais, nas quais a entidade baseou-se para emiti-la, devendo suas fotocópias serem anexadas, podendo ser autenticadas em cartório ou pelo servidor do Posto, vedada a retenção dos originais;
h) nome da entidade, CGC, nome do presidente, diretor ou representante legal emitente da declaração, assinatura e carimbo;
i) data da emissão da declaração.
Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante a pena prevista no artigo 299 do Código Penal.
Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Pescadores ou da Colônia de Pescadores poderão ser aceitos, dentre outros, os seguintes documentos, desde que conste a qualificação da profissão e sejam contemporâneos e se refiram ao período a ser homologado:
- certidão de casamento;
- certidão de nascimento dos filhos;
- certidão de tutela ou curatela;
- procuração;
- título de eleitor;
- certificado de alistamento e ou quitação com o serviço militar;
- comprovante de matrícula ou ficha de inscrição do próprio ou dos filhos em escola;
- ficha de associado em cooperativa;
- comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos Estados ou Municípios;
- comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
- ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
- escritura pública de imóvel;
- recibo de pagamento de contribuição confederativa;
- registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
- fichas ou registro em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
- carteira de vacinação;
- título de propriedade de imóvel rural;
- recibo de compra de implementos, ou insumos agrícolas;
- comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
- contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
- publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
- registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento, e outras atividades religiosas;
- registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
- Declaração Anual de Produtor - DAP.
2.2 - Homologação
A declaração que comprove a qualificação do segurado e o tempo do exercício da atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, e pelas autoridades mencionadas no subitem 2.3, será submetida a análise, com emissão de parecer conclusivo, homologando-a ou não (Anexo I e II).
A homologação referida, deverá ser subsidiada com a apresentação de documentos contemporâneos nos quais conste o exercício de atividade rural do requerente, conforme letra "g" do subitem 2.1.
O processo de benefício poderá ser instruído com entrevista no caso do segurado especial, sendo, contudo, obrigatória a sua realização quando se tratar do grupo familiar.
Caso não seja formada convicção, realizar-se-á solicitação de pesquisa para que possam ser comprovados os fatos alegados.
Quando homologada a declaração, o requerimento será imediatamente encaminhado para análise e concessão do benefício, que poderá ser indeferido apenas por outros motivos que não a qualificação do segurado ou a comprovação do tempo de exercício da atividade rural, devendo o processo de indeferimento, neste caso, seguir os trâmites legais.
Na hipótese da declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS a devolverá ao sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência (Anexo IV).
O sindicato terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para complementar as informações e, decorrido o prazo sem manifestação, o benefício será indeferido e arquivado, podendo ser reformada a decisão quando a exigência for cumprida.
No caso do sindicato informar que não possui outros documentos que confirmem a declaração emitida, o INSS realizará entrevista minuciosa e expedirá solicitação de pesquisa. Sendo estas positivas, o benefício será concedido.
Não se aplica o previsto no parágrafo anterior quando a declaração for emitida pela Funai ou pelas autoridades referidas no subitem 2.3. Neste caso, o benefício será indeferido e arquivado, podendo ser reformada a decisão quando a exigência for cumprida.
A declaração será homologada, se, após cumprida as diligências, formar convicção de que o segurado exerce atividade rural.
Os procedimentos referidos neste trabalho devem servir de orientação nos requerimentos de qualquer um dos benefícios a que os segurados especiais fazem jus, bem como no ato de sua inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
2.3 - Onde Não Houver Sindicato
Onde não houver Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata a letra "d" do item 2 poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções.
Podem emitir a declaração referida, os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural (Anexo II). Nesta hipótese, o processo deverá ser homologado na forma do subitem 2.2, sendo instruído com entrevista (Anexo III) e, se ensejar dúvidas, emitir solicitação de pesquisa.
2.4 - Não Consideração
Não será considerado segurado especial, o membro do <%2>grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria de qualquer regime de previdência.
Não são considerados como integrantes do grupo familiar para efeito de enquadramento como segurado especial: genros, noras, sogras, tios, sobrinhos, netos, etc., que não possuam contrato ou documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.
No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem esta condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos de idade na categoria de dependentes para todos os fins previstos na legislação previdenciária, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente.
2.5 - Filhos Casados
A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
2.6 - Benefícios
Para fins de concessão de benefício cujo período de carência é de 12 (doze) meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o item 2, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos doze últimos meses, observado o previsto no terceiro e quarto parágrafos do subitem 2.2.
No caso de benefício que não exige carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que trata o item 2, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecedente a ocorrência do evento, observado o previsto no terceiro e quarto parágrafos do subitem 2.2.
Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino/parceiro/arrendatário, deverá ser efetuada análise criteriosa da documentação, sendo indispensável realização de entrevista e, se ensejar dúvida, emitir solicitação de pesquisa para a constatação da utilização, ou não de mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade é exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.
2.7 - Contribuinte Individual
É facultado ao segurado especial na forma do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, contribuir facultativamente como contribuinte individual e o benefício será calculado com base no salário de contribuição conforme artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, exceto para o benefício Salário-maternidade.
No cálculo da renda mensal do benefício do segurado especial que está contribuindo para a Previdência Social, deverá ser observada a escala de salário base.
3. SEGURADO EMPREGADO
A comprovação do exercício da atividade rural do segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria (Anexo VIII), caracterizados como empregado, far-se-á através de um dos seguintes documentos:
a) CTPS ou CP, em que conste o registro do contrato de trabalho;
b) contrato individual de trabalho;
c) acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional de Trabalho - DRT;
d) declaração do empregador, comprovada mediante realização de solicitação de pesquisa nos livros e registros do empregador, folhas de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;
e) recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com identificação do empregador.
Os documentos acima deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova plena do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, observado o cumprimento da exigência das letras "c" ou "d".
Quando ocorrer contrato de trabalho com data anterior à emissão da CTPS, exigir-se-á prévia comprovação da relação de trabalho, mediante solicitação de pesquisa ou emissão de requisição de diligências.
Na ausência dos documentos citados nas letras "a" a "e", o segurado empregado, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de Aposentadoria por Idade previsto no<%4> artigo 143 da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá comprovar o exercício da atividade através de declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Ibama, ou duas declarações de autoridades citadas no subitem 2.3, homologadas pelo INSS na forma do subitem 2.2.
Caso o segurado não possua nenhum dos documentos citados neste item, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, será processada a Justificação Administrativa, observado o disposto nos artigos 178 a 187 do Decreto nº 611/92 e a Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios - CANSB, volume II, parte 2, capítulo V, aprovada pela OS/INSS/DSS 363/94, podendo ser aceitos, dentre outros, os documentos elencados no subitem 2.1 para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos.
Quando ocorrer caracterização da atividade rural na categoria de empregado, conforme este item, letra "d" e o quarto parágrafo ou através de Justificação Administrativa, deverá ser comunicada tal ocorrência ao setor de Arrecadação e Fiscalização para as providências cabíveis.
4. SEGURADO AUTÔNOMO
A comprovação do exercício da atividade rural do segurado autônomo, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, para fins de concessão de aposentadoria por idade prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 alterada pela Lei nº 9.063/95, poderá ser feita através de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, homologada pelo INSS na forma do subitem 2.2, ou duas declarações de autoridades citadas no subitem 2.3, não havendo a obrigatoriedade do recolhimento de contribuição.
Para os demais benefícios que exigem carência, a comprovação do exercício da atividade rural far-se-á através do Documento de Cadastramento do Trabalhador-Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição a partir de 11/91, inclusive.
5. SEGURADO EQUIPARADO A AUTÔNOMO
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado equiparado a autônomo (pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, com auxílio de empregados), far-se-á através de um dos seguintes documentos:
a) para períodos anteriores a 11/91;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com os registros referentes à inscrição no INSS;
- comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição, Empregador Rural e Dependentes - Fierd/Cadastro Específico do INSS - CEI);
- Guia de Recolhimento da Previdência Social, ou equivalente, desde que conste a quitação pela rede bancária;
- cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
- Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo Incra) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
- livro de Registro de Empregados Rurais;
- qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
b) a partir de 01.11.91, além dos documentos relacionados na alínea "a", será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastro do Trabalhador Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.
6. GARIMPEIRO
A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á através de:
- certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro/1990;
- certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido acima (fevereiro/90);
- certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral-DNPM para o período de 01.02.90 a 24.07.91 ou documento equivalente;
- para períodos posteriores a 24.07.91, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Documento de Cadastramento do Trabalhador - Contribuinte Individual/DCT/CI e comprovante de contribuição mensal.
Os garimpeiros inscritos no INSS como segurados especiais no períodos de 25.07.91 a 31.03.93, terão, para este período, convalidada a sua situação para todos os efeitos perante a Previdência Social, eximindo-os de contribuição no período, inclusive para efeito de carência, cujo cômputo independerá do recolhimento desta.
7. SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
A comprovação do exercício de atividade do trabalhador avulso somente poderá ser efetuada desde que se enquadre como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas, etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
Quando houver prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou de autônomo, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
8. APOSENTADORIA POR IDADE
Para requerimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.063/95), o segurado empregado, autônomo, inclusive o denominado safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, bem como o segurado especial e o garimpeiro, deverão comprovar o exercício da atividade rural, em número de meses idênticos à carência mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95 (Anexo V).
9. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS
Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausên<%2>cia de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados de Cooperativas, declaração, certificado ou certidão de Entidade Oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar existentes naquela Entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos da<%0>dos, deverão ser considerados como prova plena.
10. ENTREVISTA
A entrevista (Anexo III) será utilizada para subsidiar a tomada de decisão quanto à análise do processo de benefício, não impedindo nem restringindo ao servidor a formulação de novas perguntas ou de qualquer outra diligência visando ao esclarecimento dos fatos, caso julgar necessário em face à divergência e contradições nos documentos apresentados pelos segurados.
No caso de segurados empregado e autônomo, de que tratam os itens 3 e 4, o processo de benefício também poderá ser instruído com entrevista.
11. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, AVERBAÇÃO E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana, averbação e Certidão de Tempo de Serviço - CTS, será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:
- contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional-CP e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Sudepe, pelo DNOCS e declarações da Receita Federal em que conste o registro do contrato de trabalho;
- certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
- contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- certificado de Sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
- comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
- bloco de notas do produtor rural;
- declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas pelo INSS. Esta declaração será homologada mediante a apresentação de provas materiais contemporâneas do fato que se quer provar, através de elementos de convicção onde conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.
O início de prova material de que trata este item terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
Na hipótese de serem apresentados documentos considerados como prova plena, tais como: Bloco de Notas/Nota Fiscal de Venda; Contrato de Arrendamento; Parceria ou Comodato Rural e Incra; caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela Sudepe, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
Em se tratando de contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecida firma em cartório, observando se foram assentados à época do período de atividade declarada.
Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua emissão, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do talão.
Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos atestados de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, existentes naquela entidade e à disposição do INSS. Nesta hipótese, deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação dos dados, deverá ser considerado como prova plena.
12. ANEXOS
Os anexos citados neste trabalho constam do caderno de Atualização Legislativa desta semana.
Fundamento Legal:
Ordem de Serviço nº 590, de 18 de dezembro de 1997, publicada no caderno de Atualização Legislativa desta semana.