ASSUNTOS TRABALHISTAS |
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas até o dia 15 (quinze) de cada mês deverão postar nas agências dos Correios através de formulários próprios adquiridos no comércio, a movimentação havida durante o mês na empresa.
O formulário do Caged em vigor, foi instituído pela Portaria MTb nº 194/95.
2. FORMULÁRIO
O formulário para o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados compõe-se de duas vias, a serem preenchidas pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A 1ª via, em formato de aerograma, deverá ser remetida ao Ministério do Trabalho (MTb).
A 2ª via deverá ser carimbada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. CADASTRO
3.1 - Por Estabelecimento
As empresas que possuam mais de um estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, deverão remeter ao Ministério do Trabalho formulários específicos a cada estabelecimento.
3.2 - Centralização
Podem as empresas optar por centralizar o preenchimento e a remessa dos formulários em um único estabelecimento, desde que providenciem, no prazo de até 15 dias contados da data da postagem, o encaminhamento dos comprovantes aos estabelecimentos respectivos.
4. MEIOS MAGNÉTICOS
As empresas poderão utilizar-se de meios magnéticos para fornecimento de informações ao Caged, uma vez atendidas as orientações constantes do Manual de Instruções, a ser solicitado à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb.
5. PRAZO DE ENTREGA
A 1ª via do formulário ou os meios magnéticos, devidamente preenchidos ou gravados, deverão ser encaminhados ao MTb, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
6. PREENCHIMENTO
As instruções de preenchimento do formulário constam do anverso da 2ª via.
Os formulários que forem preenchidos de forma indevida, errônea ou ilegível serão considerados como não recebidos pelo Ministério do Trabalho.
A CBO - Classificação Brasileira de Ocupações necessária para o preenchimento do 20, consta do Suplemento Especial anexo ao Boletim nº 50/97.
7. GUARDA DO DOCUMENTO
A segunda via do formulário deverá ser mantida no estabelecimento a que se refere pelo prazo de 36 meses a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.
8. MULTA
A postagem do formulário ou a entrega dos meios magnéticos referente ao Caged fora do prazo legal sujeitará a empresa ao pagamento de multa de:
- 4,20 UFIR por empregado - atraso de comunicação de 1 a 30 dias;
- 6,30 UFIR por empregado - atraso de comunicação de 31 a 60 dias;
- 12,60 UFIR por empregado - atraso de comunicação acima de 60 dias.
9. FORMULÁRIO
Anverso - Instruções Para Preenchimento
- O formulário prevê dois conjuntos de informações:
a) dados relativos ao estabelecimento que movimentou trabalhadores no mês informado, seja por admissão, transferência ou desligamento. Esses dados devem ser informados através do preenchimento dos campos 1 a 16, na frente do formulário.
b) dados individuais dos trabalhadores que foram admitidos, transferidos ou desligados no mês informado. Esses dados devem ser fornecidos para cada trabalhador, pelo preenchimento dos campos 17 a 28, no verso do formulário, são possíveis as informações individuais sobre a movimentação de 12 trabalhadores. Caso o estabelecimento informante tenha movimentado um número maior de empregados, deve utilizar mais de uma folha para completar a relação de empregados movimentados. Neste caso, as informações sobre o estabelecimento (campos 1 a 16) devem ser preenchidos na 1ª folha. Nas subseqüentes, basta informar o código identificador do estabelecimento, o total de folhas utilizadas, o número de cada folha e a informação referente a mês/ano (campos 1 a 5).
- Todas as folhas devem ser preenchidas em duas vias e carimbadas com o carimbo padronizado do CGC (MF) ou do CEI (INSS) do estabelecimento. A 1ª via deve ser remetida ao Ministério do Trabalho e a 2ª deve ser guardada no estabelecimento, ficando à disposição da Fiscalização do Trabalho.
- No caso de a informação ser prestada em uma só folha do formulário, ela deve ser remetida ao Ministério do Trabalho na forma original de aerograma, sendo a postagem de responsabilidade do estabelecimento informante. A 2ª via deve ser carimbada pela agência do correio, para comprovação da data de envio da informação ao MTb.
- Se for necessária a utilização de mais de uma folha do formulário, devem elas ser colocadas juntas em um envelope que será fechado e remetido, como correspondência registrada, ao Ministério do Trabalho, para o endereço indicado no aerograma. Neste caso, o recibo do registro pos-tal será o comprovante da remessa da informação ao MTb e deverá ser arquivado com a 2ª via do formulário.
- As informações devem referir-se sempre ao estabelecimento que movimentou empregados no mês informado. A comunicação pode ser feita pela matriz, situada na mesma cidade ou em outra, mas sempre identificando o estabelecimento onde ocorreu a movimentação. Neste caso, a matriz deverá remeter a 2ª via do formulário, dentro do prazo de 15 dias, ao estabelecimento filial, que a deixará à disposição da Fiscalização do Trabalho.
AS INFORMAÇÕES DEVEM ESTAR COMPLETAS E CORRETAS, O ERRO TORNARÁ NULO O DOCUMENTO, SUJEITANDO A EMPRESA ÀS MULTAS PREVISTAS EM LEI.
Para o preenchimento dos vários campos do formulário, basta seguir as instruções:
Campo 1 - CGC. Informe o número do CGC do estabelecimento que admitiu, transferiu ou demitiu o trabalhador, mesmo que a comunicação esteja sendo feita pela matriz.
Campo 2 - CEI (INSS). Não havendo inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, informe o número de registro do estabelecimento no CEI (INSS).
Observações - Qualquer alteração do código identificador do estabelecimento deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho, através de ofício carta, telegrama, telex ou fax.
Campo 3 - Total de folhas. Informe o número total de folhas do formulário utilizadas para o mês informado.
Campo 4 - Nº desta folha. Indique o número de ordem da folha que está sendo preenchida.
Campo 5 - Informação referente a mês/ano. Informe o mês e o ano referentes ao movimento declarado. Nunca indique num mesmo formulário, admissões, transferências ou desligamentos ocorridos em meses e anos diferentes.
Atenção - No caso de correção de informações anteriores, indique neste campo o mês e o ano que estão sendo corrigidos.
Campo 6 - CEP. Informe o número do CEP (Código de Endereçamento Postal) do estabelecimento onde foram feitas admissões, transferências ou demissões.
Campo 7 - Atividade Econômica - Novo CNAE. Informe a atividade econômica principal do estabelecimento de acordo com a nova Classificação Nacional de Atividades Econômicas publicada no DOU no dia 26.12.94.
Campo 8 - Primeira vez que presta informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Preencher com um X se for o primeiro mês em que o estabelecimento apresenta a declaração ao MTb, informando admissões ou desligamentos de empregados.
Campo 9 - Encerramento atividade no mês informado. Se o estabelecimento tiver encerrado sua atividade no mês informado, assinale o quadro com um X. Caso contrário, deixe-o em branco.
Campo 10 - Mudou de endereço após a última declaração. Preencher com um X se o atual endereço do estabelecimento for diferente do informado na última declaração enviada ao MTb.
Campo 11 - Mudou de atividade econômica após a última declaração. Preencher com um X se a atividade econômica exercida atualmente pelo estabelecimento for diferente da informada na última declaração enviada ao MTb.
Campo 12 - Corrige declaração anterior. Se a informação estiver corrigindo declaração anterior, assinale o quadro com um X. Caso contrário, deixe-o em branco. Lembre-se de, que neste caso, o campo 5 - Informação referente a mês/ano - deve ser preenchido com o mês e ano a que se refere a correção.
Campo 13 - Total de empregados existentes no início do primeiro dia do mês informado. Indique o total de empregados do estabelecimento no início do primeiro dia do mês informado, antes de ter sido efetuada qualquer movimentação.
Campo 14 - Admissões no mês informado. Informe o número de empregados admitidos no mês informado, registrando os números correspondentes a 1º emprego, reemprego, entrada por transferência ou reintegração nos espaços respectivos para cada um desses tipos de admissão. Informe o total das admissões do mês no espaço indicado como total. Este valor deve ser igual à soma das quatro parcelas correspondentes aos tipos possíveis de admissão.
Admissões: 1º emprego + reemprego + entrada por transferência + reintegração = total
Atenção - Entrada por transferência. Refere-se ao recebimento de empregados de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de um mesmo grupo de empresas ou ainda nos casos de fusão, cisão, incorporação ou desmembramento de empresa.
- Reintegração. Utilize este campo para informar as reintegrações de empregados por decisão judicial ou acordo.
Campo 15 - Desligamentos no mês informado. Informe o número de empregados dispensados no mês informado, indicando os números correspondentes a desligamentos sem justa causa, por justa causa, a pedido, por aposentadoria, por morte, saída por transferência ou término de contrato nos espaços correspondentes a cada um desses tipos de desligamento. Informe o total de desligamentos do mês no espaço indicado como total. Este valor deve ser igual à soma das sete parcelas correspondentes aos tipos possíveis de desligamento.
Desligamentos: sem justa causa + por justa causa + a pedido + aposentados + por morte + saída por transferência + término de contrato = total
Atenção - Saída por transferência. Refere-se à saída de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou de um mesmo grupo de empresas ou ainda saída de empregados por fusão, cisão, incorporação ou desmembramento de empresas.
- Término de contrato. Refere-se ao desligamento de empregado ao final de contrato por prazo determinado.
Campo 16 - Total de empregados existentes no final do último dia do mês informado. Indique o total de empregados do estabelecimento no final do último dia do mês informado, após terem sido efetuadas todas as movimentações relativas a esse mês.
Observações:
- 1. Os campos 6 a 16 só devem ser preenchidos na 1ª folha de cada mês informado.
- 2. O total de empregados no início do primeiro dia do mês informado mais o total de admissões menos o total de desligamentos deve ser igual ao total de empregados no final do último dia do mês informado.
Campo 13 + Campo 14 (Total) - Campo 15 (Total) = Campo 16
Atenção - O total de admissões (Campo 14) e total de desligamentos (Campo 15), informados na 1ª folha do formulário, devem ser iguais aos totais das informações individuais dos trabalhadores admitidos e desligados, respectivamente. Para cada movimento, devem ser preenchidos os campos 17 a 28.
Campo 17 - PIS/PASEP. Informe o código do PIS ou do PASEP do empregado.
Capo 18 - Sexo. Informe o sexo do empregado, utilizando o código 1 para o sexo masculino e 2 para o feminino.
Campo 19 - Grau de Instrução. Preencha com o código correspondente ao grau de instrução do empregado.
Campo 20 - Código da ocupação. Preencha com o código da ocupação (5 dígitos) do empregado, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Se não for possível identificar a ocupação na CBO, informe o código do Grupo de Base (3 dígitos) da CBO que compreende essa ocupação. Neste caso, complete os dois últimos espaços da direita com o número 90. (Suplemento Especial anexo ao Boletim nº 50/97)
Campo 21 - Nome completo. Informe o nome completo do empregado.
Campo 22 - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Preencha com número, série e a unidade da federação emissora da CTPS.
Campo 23 - Data de Nascimento. Preencha com o dia, mês e ano de nascimento do empregado admitido ou desligado.
Campo 24 - Remuneração mensal. Preencha com o valor total da remuneração do empregado com os centavos. Nas admissões, informe a remuneração prometida para o primeiro mês completo de atividade, independente da forma de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, por hora ou por comissão). Nos desligamentos, indique a remuneração integral a que o empregado faria jus no último mês completo de atividade, mesmo que tenha saído antes de completar os 30 dias. Se o empregado receber por hora, dia, semana ou quinzena, calcule o valor mensal equivalente e o informe. Considere remuneração os salários e valores referentes a rendimento do trabalho, na forma da legislação do Imposto de Renda (Pessoa Física). Não devem ser computados como remuneração: indenizações sobre o 13º salário (Enunciado TST 148); salário-família; férias pagas na rescisão do contrato; aviso prévio pago em dinheiro; salário-maternidade (Enunciado TST 142) e outros valores que não correspondam a rendimento do Trabalho.
Campo 25 - Horas trabalhadas. Preencha com o número de horas normais de trabalho do empregado por semana.
Campo 26 - Data de admissão. Informe o dia, mês e ano de admissão do empregado no estabelecimento. No caso de transferência, indique a data em que o empregado foi recebido por transferência, no estabelecimento.
Campo 27 - Dia do desligamento. Informe o dia que o empregado se desligou do estabelecimento. No caso de transferência, informe o dia em que o empregado foi transferido para outro estabelecimento.
Campo 28 - Tipo de movimentação. Informe o tipo de movimentação ocorrida, segundo os códigos.
código 10: admissão de empregado no 1º emprego.
código 20: admissão de empregado com emprego anterior.
código 31: dispensa sem justa causa.
código 32: dispensa por justa causa.
código 35: reintegração.
código 40: desligamento por iniciativa própria (a pedido).
código 45: término de contrato.
código 50: desligamento por aposentadoria
código 60: desligamento por morte.
código 70: transferência de entrada.
código 80: transferência de saída.
Fundamento Legal:
Portaria MTb nº 194/95.
Sumário
1. DIREITO
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.
Esta dobra ocorre apenas em relação a remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
O Enunciado TST nº 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."
Exemplo 1:
- admissão: 01.11.95
- término do aquisitivo: 31.10.96
- término do concessivo: 31.10.97
- gozo das férias: 01.12.97 a 30.12.97
Neste caso o empregado faz jus a 60 dias de remuneração e 30 dias de descanso.
Exemplo 2:
- admissão: 01.12.95
- término do aquisitivo: 30.11.96
- término do concessivo: 30.11.97
- gozo das férias: 17.11.97 a 16.12.97
Neste caso:
2. INCIDÊNCIAS
Férias | INSS | FGTS | IR |
em dobro - sobre o valor simples da remuneração | sim | sim | sim |
em dobro - sobre o valor correspondente a dobra da remuneração | não | não | sim |
3. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
O empregado após o vencimento do prazo de concessão, sem que o empregador tenha concedido as férias, poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
3.1 - Penalização
Até que seja cumprida a sentença, o empregador está sujeito a pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado.
Cópia da decisão transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Os demais detalhes referente a férias, consultar Caderno Trabalho e Previdência nº 46/97, matéria "Férias Anuais".
Fundamento Legal:
Art. 137 da CLT.
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS |
PARCELAS
INDENIZATÓRIAS
Suspensão Temporária
A Medida Provisória nº 1.596-14 foi convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, publicada no Bol. INFORMARE nº 52/97, a qual vetou os dispositivos que tratavam da incidência previdenciária sobre as parcelas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho. Tal veto se dá em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.659-8 (DF), deferindo o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia "ex nunc" , até a decisão final da ação.
Em virtude do exposto, até que haja decisão final do STF, está suspensa, ou seja, não se recolhe contribuição previdenciária sobre as parcelas indenizatórias, tais como:
- aviso prévio indenizado;
- décimo terceiro salário, parcela adicional de 1/12 avos paga em rescisão, devido ao aviso prévio indenizado;
- indenização por tempo de serviço;
- outras parcelas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho.
A incidência previdenciária sobre o abono pecuniário continua uma vez que a alteração no artigo 144 da CLT permanece:
"Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho." (redação anterior citava "e da previdência social")
Segue a mensagem constante do despachos do Presidente da República, que vetou o § 2º do artigo 22 e alínea "b" do § 8º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91:
"Mensagem nº 1.504
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o projeto de Lei de Conversão nº 13, de 1997, que "Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou sobre os dispositivos ora vetados:
Arts. 22, § 2º e 28, § 8º, alínea "b", da Lei nº 8.212, de 24.07.91 (redação proposta pelo art. 1º do projeto)
"Art. 22 ...
...
§ 2º - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.
..."
"Art. 28 ...
...
§ 8º - ...
...
b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;
..."
Razões do veto
"Tendo em vista decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.659-8 (DF), deferindo o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, é proposto veto do § 2º, art. 22 e, conseqüentemente, do art. 28, § 8º, alínea "b", na redação dada pelo art. 1º do projeto em tela."
Fundamento Legal:
O citado no texto.
APOSENTADORIA
POR IDADE, TEMPO DE SERVIÇO, ESPECIAL, POR INVALIDEZ, E AUXÍLIO-DOENÇA
Coeficientes Para Dezembro/97
Por meio da Portaria nº 4.281, de 15.12.97, publicada no D.O.U. de 17.12.97, foram determinados os fatores utilizados na atualização monetária e conversão em Real (R$) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, para fins de cálculo de:
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria por Tempo de Serviço;
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por Invalidez; e
- Auxílio-Doença.
A atualização monetária no mês de dezembro/97 será feita mediante aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês | Moeda Original |
Índice Atualização (multiplicar) |
Conversão CR$ -
R$ (dividir) |
Fator Simplificado (multiplicar) |
Dez-93 | CR$ | 3,3238 | 637,64 | 0,00521263 |
Jan-94 | CR$ | 2,4199 | 637,64 | 0,00379514 |
Fev-94 | CR$ | 1,7254 | 637,64 | 0,00270598 |
Mar-94 | URV | 1,7254 | 1,00 | 1,72544315 |
Abr-94 | URV | 1,7254 | 1,00 | 1,72544315 |
Mai-94 | URV | 1,7254 | 1,00 | 1,72544315 |
Jun-94 | URV | 1,7254 | 1,00 | 1,72544315 |
Jul-94 | R$ | 1,7254 | 1,00 | 1,72544315 |
Ago-94 | R$ | 1,6265 | 1,00 | 1,62654897 |
Set-94 | R$ | 1,5423 | 1,00 | 1,54233735 |
Out-94 | R$ | 1,5194 | 1,00 | 1,51939449 |
Nov-94 | R$ | 1,4916 | 1,00 | 1,49164981 |
Dez-94 | R$ | 1,4444 | 1,00 | 1,44441736 |
Jan-95 | R$ | 1,4135 | 1,00 | 1,41346253 |
Fev-95 | R$ | 1,3902 | 1,00 | 1,39024543 |
Mar-95 | R$ | 1,3766 | 1,00 | 1,37661692 |
Abr-95 | R$ | 1,3575 | 1,00 | 1,35747650 |
Mai-95 | R$ | 1,3319 | 1,00 | 1,33190395 |
Jun-95 | R$ | 1,2985 | 1,00 | 1,29853168 |
Jul-95 | R$ | 1,2753 | 1,00 | 1,27532085 |
Ago-95 | R$ | 1,2447 | 1,00 | 1,24470120 |
Set-95 | R$ | 1,2321 | 1,00 | 1,23213343 |
Out-95 | R$ | 1,2179 | 1,00 | 1,21788419 |
Nov-95 | R$ | 1,2011 | 1,00 | 1,20106922 |
Dez-95 | R$ | 1,1832 | 1,00 | 1,18320286 |
Jan-96 | R$ | 1,1640 | 1,00 | 1,16399691 |
Fev-96 | R$ | 1,1472 | 1,00 | 1,14724710 |
Mar-96 | R$ | 1,1392 | 1,00 | 1,13915907 |
Abr-96 | R$ | 1,1359 | 1,00 | 1,13586506 |
Mai-96 | R$ | 1,1280 | 1,00 | 1,12796928 |
Jun-96 | R$ | 1,1093 | 1,00 | 1,10933249 |
Jul-96 | R$ | 1,0960 | 1,00 | 1,09596176 |
Ago-96 | R$ | 1,0841 | 1,00 | 1,08414458 |
Set-96 | R$ | 1,0841 | 1,00 | 1,08410122 |
Out-96 | R$ | 1,0827 | 1,00 | 1,08269372 |
Nov-96 | R$ | 1,0803 | 1,00 | 1,08031702 |
Dez-96 | R$ | 1,0773 | 1,00 | 1,07730058 |
Jan-97 | R$ | 1,0679 | 1,00 | 1,06790303 |
Fev-97 | R$ | 1,0513 | 1,00 | 1,05129261 |
Mar-97 | R$ | 1,0469 | 1,00 | 1,04689565 |
Abr-97 | R$ | 1,0349 | 1,00 | 1,03489091 |
Mai-97 | R$ | 1,0288 | 1,00 | 1,02882087 |
Jun-97 | R$ | 1,0257 | 1,00 | 1,02574364 |
Jul-97 | R$ | 1,0186 | 1,00 | 1,01861334 |
Ago-97 | R$ | 1,0177 | 1,00 | 1,01769742 |
Set-97 | R$ | 1,0177 | 1,00 | 1,01769742 |
Out-97 | R$ | 1,0117 | 1,00 | 1,01172822 |
Nov-97 | R$ | 1,0083 | 1,00 | 1,00830000 |
Observação:
Após a aplicação dos referidos fatores, serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários de contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Quando o salário de benefício apurado resultar em valor superior a R$ 1.031,87, será mantido este último valor, sendo que a diferença percentual será incorporada em 01.06.98.
O Abono de Permanência em Serviço foi extinto pela Lei nº 8.870/94, em seu artigo 29.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
PECÚLIO -
COTA SIMPLES E DUPLA COTA
Fatores de Atualização - Dezembro/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Portaria nº 4.282, de 15.12.97, publicada no D.O.U. de 17.12.97, foram determinados para o mês de dezembro/97 os fatores de atualização monetária das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
2. DUPLA COTA
Os fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005334:
ANO | FATORES |
1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 |
711.227.951,71 578.239.345,83 477.886.098,62 398.237.540,32 331.864.615,84 242.212.409,47 240.412.239,18 198.683.559,15 143.973.648,14 |
3. COTA SIMPLES
3.1 - Julho de 1975 a Julho de 1991
Os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,008652:
PERÍODO | FATORES |
3º TRIMESTRE/75 | 359.160.726,1773 |
4º TRIMESTRE/75 | 337.738.952,7646 |
1º TRIMESTRE/76 | 315.204.612,1713 |
2º TRIMESTRE/76 | 292.565.069,2409 |
3º TRIMESTRE/76 | 266.533.627,6273 |
4º TRIMESTRE/76 | 242.362.514,0072 |
1º TRIMESTRE/77 | 219.673.876,6527 |
2º TRIMESTRE/77 | 204.398.497,3150 |
3º TRIMESTRE/77 | 185.077.211,4321 |
4º TRIMESTRE/77 | 172.387.179,5269 |
1º TRIMESTRE/78 | 162.689.277,4244 |
2º TRIMESTRE/78 | 150.297.318,8074 |
3º TRIMESTRE/78 | 136.202.835,7032 |
4º TRIMESTRE/78 | 124.072.129,5566 |
1º TRIMESTRE/79 | 114.005.142,5883 |
2º TRIMESTRE/79 | 105.246.171,3437 |
3º TRIMESTRE/79 | 93.618.683,0429 |
4º TRIMESTRE/79 | 84.261.395,0235 |
1º TRIMESTRE/80 | 73.390.027,0028 |
2º TRIMESTRE/80 | 64.844.967,1771 |
3º TRIMESTRE/80 | 58.020.842,2482 |
4º TRIMESTRE/80 | 52.369.723,3769 |
1º TRIMESTRE/81 | 46.584.471,5259 |
2º TRIMESTRE/81 | 38.802.128,6437 |
3º TRIMESTRE/81 | 32.257.666,5938 |
4º TRIMESTRE/81 | 26.943.195,2011 |
1º TRIMESTRE/82 | 22.741.238,5225 |
2º TRIMESTRE/82 | 19.449.282,0597 |
3º TRIMESTRE/82 | 16.401.044,3129 |
4º TRIMESTRE/82 | 13.379.983,8987 |
1º TRIMESTRE/83 | 10.915.619,1535 |
2º TRIMESTRE/83 | 8.766.861,4197 |
JUL/83 | 6.885.854,6123 |
AGO/83 | 6.296.707,5759 |
SET/83 | 5.784.501,7996 |
OUT/83 | 5.265.432,0824 |
NOV/83 | 4.784.202,5878 |
DEZ/83 | 4.399.086,0106 |
JAN/84 | 4.075.044,5029 |
FEV/84 | 3.699.237,2855 |
MAR/84 | 3.283.330,5486 |
ABR/84 | 2.975.117,3196 |
MAI/84 | 2.723.067,3966 |
JUN/84 | 2.492.370,9721 |
JUL/84 | 2.274.951,9074 |
AGO/84 | 2.055.790,6268 |
SET/84 | 1.852.703,5281 |
OUT/84 | 1.671.189,9854 |
NOV/84 | 1.479.345,4756 |
DEZ/84 | 1.341.695,8898 |
JAN/85 | 1.210.246,9176 |
FEV/85 | 1.071.316,4380 |
MAR/85 | 968.987,8871 |
ABR/85 | 856.991,6805 |
MAI/85 | 763.843,4142 |
JUN/85 | 692.102,6845 |
JUL/85 | 631.680,4833 |
AGO/85 | 585.074,0802 |
SET/85 | 539.072,6017 |
OUT/85 | 492.498,2399 |
NOV/85 | 450.360,5689 |
DEZ/85 | 403.971,1028 |
JAN/86 | 355.199,7380 |
FEV/86 | 304.604,6808 |
MAR/86 | 265.487,8191 |
ABR/86 | 264.622,5035 |
MAI/86 | 263.760,0084 |
JUN/86 | 257.547,2055 |
JUL/86 | 248.053,9142 |
AGO/86 | 237.942,5808 |
SET/86 | 227.614,9551 |
OUT/86 | 216.772,3556 |
NOV/86 | 205.007,7046 |
DEZ/86 | 190.859,4903 |
JAN/87 | 177.344,4710 |
FEV/87 | 151.315,2239 |
MAR/87 | 126.097,5791 |
ABR/87 | 109.755,3724 |
MAI/87 | 90.441,1723 |
JUN/87 | 73.026,4991 |
JUL/87 | 61.674,4387 |
AGO/87 | 56.728,2708 |
SET/87 | 52.574,8167 |
OUT/87 | 48.770,4492 |
NOV/87 | 44.524,1297 |
DEZ/87 | 39.328,9038 |
JAN/88 | 34.344,5072 |
FEV/88 | 29.381,5545 |
MAR/88 | 24.826,7767 |
ABR/88 | 21.330,8155 |
MAI/88 | 17.824,7356 |
JUN/88 | 15.084,5844 |
JUL/88 | 12.578,8141 |
AGO/88 | 10.008,5837 |
SET/88 | 8.349,8553 |
OUT/88 | 6.711,2817 |
NOV/88 | 5.256,9014 |
DEZ/88 | 4.128,4050 |
JAN/89 | 3.195,0842 |
FEV/89 | 2.602,7247 |
MAR/89 | 2.191,9357 |
ABR/89 | 1.823,4721 |
MAI/89 | 1.637,9538 |
JUN/89 | 1.485,0052 |
JUL/89 | 1.185,7447 |
AGO/89 | 917,8939 |
SET/89 | 707,3620 |
OUT/89 | 518,6143 |
NOV/89 | 375,6169 |
DEZ/89 | 264,7382 |
JAN/90 | 171,8497 |
FEV/90 | 109,7238 |
MAR/90 | 63,2981 |
ABR/90 | 34,2291 |
MAI/90 | 34,1176 |
JUN/90 | 32,2703 |
JUL/90 | 29,3449 |
AGO/90 | 26,4008 |
SET/90 | 23,7970 |
OUT/90 | 21,0185 |
NOV/90 | 18,4242 |
DEZ/90 | 15,7441 |
JAN/91 | 13,1443 |
FEV/91 | 10,8986 |
MAR/91 | 10,1522 |
ABR/91 | 9,3263 |
MAI/91 | 8,5341 |
JUN/91 | 7,8043 |
JUL/91 | 7,1106 |
3.2 - Agosto de 1991 em Diante
Os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005334:
PERÍODO | FATORES |
AGO/91 | 5,0234 |
SET/91 | 4,4872 |
OUT/91 | 3,8424 |
NOV/91 | 3,2082 |
DEZ/91 | 2,4580 |
JAN/92 | 1,9140 |
FEV/92 | 1,5253 |
MAR/92 | 1,2142 |
ABR/92 | 0,9772 |
MAI/92 | 0,8070 |
JUN/92 | 0,6736 |
JUL/92 | 0,5565 |
AGO/92 | 0,4500 |
SET/92 | 0,3651 |
OUT/92 | 0,2913 |
NOV/92 | 0,2329 |
DEZ/92 | 0,1889 |
JAN/93 | 0,1523 |
FEV/93 | 0,1202 |
MAR/93 | 0,0952 |
ABR/93 | 0,0757 |
MAI/93 | 0,0589 |
JUN/93 | 0,0459 |
JUL/93 | 0,0351 |
AGO/93 | 0,0271 |
SET/93 | 0,0203 |
OUT/93 | 0,0150 |
NOV/93 | 0,0111 |
DEZ/93 | 0,0080 |
JAN/94 | 0,0059 |
FEV/94 | 0,0042 |
MAR/94 | 0,0031 |
ABR/94 | 0,0020 |
MAI/94 | 0,0014 |
JUN/94 | 0,0009 |
JUL/94 | 1,8471 |
AGO/94 | 1,7583 |
SET/94 | 1,7213 |
OUT/94 | 1,6806 |
NOV/94 | 1,6385 |
DEZ/94 | 1,5921 |
JAN/95 | 1,5477 |
FEV/95 | 1,5159 |
MAR/95 | 1,4883 |
ABR/95 | 1,4549 |
MAI/95 | 1,4061 |
JUN/95 | 1,3618 |
JUL/95 | 1,3236 |
AGO/95 | 1,2852 |
SET/95 | 1,2526 |
OUT/95 | 1,2288 |
NOV/95 | 1,2087 |
DEZ/95 | 1,1916 |
JAN/96 | 1,1758 |
FEV/96 | 1,1613 |
MAR/96 | 1,1502 |
ABR/96 | 1,1410 |
MAI/96 | 1,1335 |
JUN/96 | 1,1268 |
JUL/96 | 1,1200 |
AGO/96 | 1,1135 |
SET/96 | 1,1066 |
OUT/96 | 1,0992 |
NOV/96 | 1,0912 |
DEZ/96 | 1,0817 |
JAN/97 | 1,0731 |
FEV/97 | 1,0650 |
MAR/97 | 1,0581 |
ABR/97 | 1,0514 |
MAI/97 | 1,0450 |
JUN/97 | 1,0384 |
JUL/97 | 1,0316 |
Observação: No cálculo do pecúlio ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social e que contribuiu até a data da vigência da Lei nº 8.870/94, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16.04.94.
4. CÁLCULO - MOEDAS
Para efeito do cálculo dos pecúlios, os valores originais das contribuições serão tomados:
- na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
- em cruzeiros reais, mediante aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário de contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994;
- em reais, quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
5. LIQUIDAÇÃO DO PECÚLIO
A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no item 4.
Fundamento Legal:
O citado no texto.
13º
SALÁRIO
Recolhimento do INSS - Retificação
Na GRPS - modelo preenchido, da matéria publicada sob o título supra (Bol. INFORMARE nº 49/97):
-No campo 8
-No campo 25
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
RETENÇÃO
A PARTIR DE JANEIRO/98
Tabela
Os rendimentos pagos a partir de 01 de janeiro de 1998, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme a tabela:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir (R$) |
Até 900,00 | isento | - |
Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15,0 | 135,00 |
Acima de 1.800,00 | 27,5 | 360,00 |
1. TRABALHO ASSALARIADO
a) a quantia de R$ 90,00 por dependente;
b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, Estados e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
e) a quantia de R$ 900,00 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
2. TRABALHO NÃO ASSALARIADO
a) as mesmas constantes das letras "a", "b", "c" e "e" do item 1;
b) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
c) os emolumentos pagos a terceiros; e
d) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
A dedução constante da letra "d" do item 1 aplica-se somente aos rendimentos do trabalho assalariado. Nos demais casos, a dedução é na Declaração Anual.
Fundamento Legal:
Lei nº 9.532/97, publicada no caderno de Atualização Legislativa nº 52/97.