EMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CADERNO IMPOSTO DE RENDA
Retificação

Solicitamos aos Senhores assinantes que considerem a seguinte retificação no Boletim nº 46/98 - caderno Imposto de Renda, página 357, item I:

Onde se lê:

a) ........

b) .....

Leia-se:

a) ........

b) .....

 REMESSAS PARA O EXTERIOR
COMPENSAÇÃO DO IRRF

Por meio do Ato Declaratório Cosit nº 17, de 09.11.98, foi disciplinada a compensação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com o Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de responsabilidade tributária relativa à remessa de rendimentos para o Exterior. 

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA
Apresentação

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 132, de 13.11.98 foram estabelecidos novos procedimentos para a apresentação da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cujo prazo para apresentação é de 1º a 30 de abril de 1999, exclusivamente em disquete magnético.

INDICADORES ECONÔMICOS
Outubro/98

Solicitamos aos Senhores Assinantes do Boletim INFORMARE que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de novembro/98, por terem sido divulgados pelos órgãos competentes após a sua publicação:

ÍNDICE

NO MÊS NO ANO
IGP-M (FGV) 0,08 % 1,66 %
IGP (FGV) -0,03 % 0,90 %
INCC (FGV) 0,05 % 2,80 %
IPA DO IGP-DI (FGV) -0,19 % -0,04 %
IPC (FGV) 0,20 % 1,77 %
ICV (DIEESE) 0,21 % 0,66%
IPC(FIPE) 0,02 % -1,24 %
INPC (IBGE) 0,11 % 2,24 %
IPCA (IBGE) 0,02 % 1,44 %

 IRRF - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS OU
CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO

Por meio do Ato Declaratório Normativo nº 19, de 11.11.98, foi disciplinada a retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos decorrentes da aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo.

 CADIN
EMBRATUR

Por meio da Portaria nº 86, de 29 de outubro de 1998, o Presidente da Embratur aprovou o Regulamento Administrativo do Cadastro Informativo dos Créditos não quitados e inscrição na Dívida Ativa desse órgão.

 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO IMUNES
OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 133, de 13.11.98, foi alterada a IN/SRF nº 113/98, que trata sobre as obrigações de natureza tributária das instituições de educação, dispondo que não perde o direito ao gozo da imunidade a instituição de educação que, em determinado exercício, apresentar superávit em suas contas e aplicar referido resultado, integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.

 


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