INDICADORES ECONÔMICOS
Agosto/98
RETIFICAÇÃO
Solicitamos aos Senhores Assinantes do Boletim INFORMARE que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de setembro/98, por terem sido divulgados pelos órgãos competentes após a sua publicação:
ÍNDICE | NO MÊS | NO ANO |
IGP-M (FGV) | -0,16 % | 1,66 % |
IGP (FGV) | -0,17 % | 0,95 % |
INCC (FGV) | 0,22 % | 2,74 % |
IPA DO IGP-DI (FGV) | -0,04 % | 0,09 % |
IPC (FGV) | -0,52 % | 1,75 % |
ICV (DIEESE) | -0,89 % | 0,57 % |
IPC(FIPE) | -1,00 % | -0,60 % |
INPC (IBGE) | -0,49 % | 2,45 % |
IPCA (IBGE) | -0,51 % | 1,65 % |
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Outubro/98
A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).
Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a outubro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:
MÊS | COEFICIENTES |
Janeiro/98 | 0,013084 |
Fevereiro/98 | 0,011459 |
Março/98 | 0,004461 |
Abril/98 | 0,008995 |
Maio/98 | 0,004720 |
Junho/98 | 0,004543 |
Julho/98 | 0,004913 |
Agosto/98 | 0,005503 |
Setembro/98 | 0,003749 |
Outubro/98 | 0,004512 |
Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,000000.
Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).
SANTA CATARINA
Parcelamento do ICMS
O Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Santa Catarina, por meio da Portaria SEF nº 294, de 20 de agosto de 1998 (DOE de 17.09.98), delegou a competência para autorizar o parcelamento e a conceder os benefícios de que tratam os arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789/98:
a) aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos casos de recolhimento integral e de recolhimento parcelado;
b) ao Diretor de Administração, nos casos de recolhimento parcelado;
c) ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de recolhimento parcelado em até 100 (cem) prestações.
Esta Portaria encontra-se neste Boletim, no Caderno de ICMS/IPI e Outros Tributos.
PARANÁ
Juros de Mora - ICMS
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.802, de 22 de setembro de 1998 (DOE de 23.09.98), alterou a redação do artigo 65, §1º do RICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
"§1º - Será de 1% ao mês ou fração o percentual de juros de mora:
a) até 180 dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário seja pago ou parcelado;
b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Esta Alteração passa a vigorar a partir de 14.09.98.
BELO HORIZONTE - MG
Banca de Jornais e Revistas
O Prefeito do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais, sancionou a Lei nº 7.578 de 22 de setembro de 1998 (DOE de 23.09.98), que disciplinou a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.
A citada Lei encontra-se neste Boletim, no caderno de ICMS/IPI e Outros Tributos.