INDICADORES ECONÔMICOS
Agosto/98

RETIFICAÇÃO

Solicitamos aos Senhores Assinantes do Boletim INFORMARE que efetuem as seguintes complementações na Agenda Tributária de setembro/98, por terem sido divulgados pelos órgãos competentes após a sua publicação:

ÍNDICE NO MÊS NO ANO
IGP-M (FGV) -0,16 % 1,66 %
IGP (FGV) -0,17 % 0,95 %
INCC (FGV) 0,22 % 2,74 %
IPA DO IGP-DI (FGV) -0,04 % 0,09 %
IPC (FGV) -0,52 % 1,75 %
ICV (DIEESE) -0,89 % 0,57 %
IPC(FIPE) -1,00 % -0,60 %
INPC (IBGE) -0,49 % 2,45 %
IPCA (IBGE) -0,51 % 1,65 %

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Outubro/98

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a outubro/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

MÊS COEFICIENTES
Janeiro/98 0,013084
Fevereiro/98 0,011459
Março/98 0,004461
Abril/98 0,008995
Maio/98 0,004720
Junho/98 0,004543
Julho/98 0,004913
Agosto/98 0,005503
Setembro/98 0,003749
Outubro/98 0,004512

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,000000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

SANTA CATARINA
Parcelamento do ICMS

O Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Santa Catarina, por meio da Portaria SEF nº 294, de 20 de agosto de 1998 (DOE de 17.09.98), delegou a competência para autorizar o parcelamento e a conceder os benefícios de que tratam os arts. 23 e 24 da Lei nº 10.789/98:

a) aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos casos de recolhimento integral e de recolhimento parcelado;

b) ao Diretor de Administração, nos casos de recolhimento parcelado;

c) ao Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de recolhimento parcelado em até 100 (cem) prestações.

Esta Portaria encontra-se neste Boletim, no Caderno de ICMS/IPI e Outros Tributos.

PARANÁ
Juros de Mora - ICMS

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.802, de 22 de setembro de 1998 (DOE de 23.09.98), alterou a redação do artigo 65, §1º do RICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§1º - Será de 1% ao mês ou fração o percentual de juros de mora:

a) até 180 dias da data em que expirar o prazo de pagamento, desde que o crédito tributário seja pago ou parcelado;

b) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Esta Alteração passa a vigorar a partir de 14.09.98.

BELO HORIZONTE - MG
Banca de Jornais e Revistas

O Prefeito do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais, sancionou a Lei nº 7.578 de 22 de setembro de 1998 (DOE de 23.09.98), que disciplinou a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos.

A citada Lei encontra-se neste Boletim, no caderno de ICMS/IPI e Outros Tributos.

 


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