PARANÁ
CANINHA E CACHAÇA - PRORROGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.727, de 31 de agosto de 1998 (DOE de 31.08.98), prorrogou o início da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com caninha e cachaça, para 01.11.98. Deverão os estabelecimentos enquadrados na condição de substituídos recolher o imposto, em 3 parcelas a partir da apuração de outubro, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de outubro de 1998.

Este Decreto encontra-se na íntegra neste Boletim no caderno de ICMS/IPI e Outros Tributos.

SANTA CATARINA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por meio do Decreto nº 3.161, de 31.08.98, foi dada nova redação ao art. 26 do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC, relativamente ao contribuinte substituído, quando e sempre que o fato gerador não se realizar ou se realizar por valor diverso do que serviu de base de cálculo da retenção:

a) terá direito à restituição do valor retido a maior;

b) deverá recolher a diferença entre o imposto devido pela saída a consumidor final e o retido pelo substituto tributário.

NOTA:

(1) A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária.

(2) O ressarcimento será autorizado, mediante crédito em conta gráfica, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, relativamente ao período entre setembro de 1996 e agosto de 1998.

SANTA CATARINA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Veículos Automotores

Por meio do Decreto nº 3.162, de 31.08.98, com vigência a partir de 01.09.98, o Estado de Santa Catarina denunciou o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, matriz legal do artigo 47 - Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO NO DIA 30.09 DAS QUOTAS DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

a) 3ª quota do IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro apuradas no 2º trimestre de 1998, cujo vencimento é 30.09.98, serão acrescidas de 2,48% de juros equivalente à soma da taxa Selic de agosto/98 mais 1%.

b) 6ª quota do Imposto de Renda Pessoa Física apurada na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 1997, cujo vencimento é 30.09.98, deve ser acrescida de 7,41% de juros equivalente à soma da taxa Selic de maio/98 a agosto/98 mais 1%.

NOVOS CÓDIGOS PARA
PREENCHIMENTO DO DARF

Solicitamos aos Srs. Assinantes que sejam incluídos na tabela constante da página 10 da agenda tributária e tabelas práticas, os seguintes códigos de receita instituídos por meio do Ato Declaratório nº 58, de 01.09.98.

TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO CÓDIGO
- Receita de Outorga de Serviço de Transporte Rodoviário 7160
- ITR - lançamento de ofício 7051
- ITR - multa isolada (art. 43 da Lei nº 9.430/96) 7049
- ITR - Juros (art. 43 da Lei nº 9.430/96) 7036
- Receita da Dívida Ativa FUNAPOL 7064

HORÁRIO DE VERÃO
1998/1999

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, por meio do Decreto nº 2.780, de 11 de setembro de 1998, (DOU de 14.09.98), instituiu o horário de verão a partir da zero hora do dia 11 de outubro de 1998 até a zero hora do dia 21 de fevereiro de 1999 nos seguintes Estados:

- Rio Grande do Sul;
- Santa Catarina;
- Paraná;
- São Paulo;
- Rio de Janeiro;
- Espírito Santo;
- Minas Gerais;
- Goiás;
- Mato Grosso;
- Mato Grosso do Sul;
- Tocantins;
- Bahia;
- Distrito Federal.

 


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