IR - JUROS REMUNERATÓRIOS
DO CAPITAL PRÓPRIO
Comprovante

Por meio da Instrução Normativa nº 41, de 22.04.98, o Secretario da Receita Federal, disciplinou o fornecimento das informações aos beneficiários no tocante aos valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios.

O valor dos juros pagos ou creditados, deve ser informado ao beneficiário da seguinte forma:

I - beneficiário pessoa física - anualmente, na linha 02 do campo 6 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a que se refere o Anexo I da Instrução SRF nº 88/97;

II - beneficiário pessoa jurídica - até o dia 10 do mês subseqüente ao do crédito ou pagamento, por meio do Comprovante de Pagamento ou Crédito à Pessoa Jurídica de Juros Sobre o Capital Próprio a que se refere o Anexo I da Instrução Normativa nº 41/98.

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - LUCRO PRESUMIDO E LUCRO ARBITRADO
Fichas Que Devem Ser Preenchidas

Por meio do Ato Declaratório Normativo nº 4, de 22.04.98, a Secretaria da Receita Federal retificou o Manual do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - MAJUR para o ano-calendário de 1997, exercício de 1998, dispondo que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou lucro arbitrado deverão preencher as seguintes fichas, relativas à Declaração de Rendimentos:

a) Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: devem preencher as fichas 01, 02, 09, 12, 16, 21, 22, 23, 26 e 27;

b) Pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado: devem preencher as fichas 01, 02, 09, 12, 17, 21, 22, 23, 26 e 27.

NOTA: Na redação original do MAJUR/98, não constou que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, deveriam preencher a ficha 09 - IR e CSLL mensal por estimativa e antecipações obrigatórias e a ficha 12 - PIS/Pasep e Cofins a pagar, equívoco esse corrigido pelo Ato Declaratório mencionado acima.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS
Atualização Monetária e Juros - Maio/98

A atualização monetária mensal dos valores referentes ao empréstimo compulsório sobre combustíveis e veículos, será calculada com base nos critérios de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no primeiro dia de cada mês (art. 16, § 1º, do Decreto-lei nº 2.288/86 e ADN CST nº 15/92).

Os índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança com aniversário no primeiro dia do mês de janeiro a maio/98, correspondente à atualização monetária dos saldos dos empréstimos compulsórios existentes no último dia desses meses, são os constantes da tabela abaixo:

MÊS COEFICIENTES
Janeiro/98 0,013084
Fevereiro/98 0,011459
Março/98 0,004461
Abril/98 0,008995
Maio/98 0,004720

Ressalte-se que aplicando os coeficientes acima, obtem-se apenas o valor da atualização monetária a contabilizar. Para se obter diretamente o valor atualizado do empréstimo, sobre o qual serão calculados os juros, deve-se aplicar esses coeficientes acrescidos de 1,0000.

Sobre o valor atualizado do empréstimo calcula-se o valor dos juros mensais, mediante aplicação do coeficiente 0,005 (equivalente à taxa de 0,5%).

 


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