TAXAS SELIC
Valores Mensais

O Coordenador geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, por meio do Ato Declaratório COSAR nº 24, de 02.04.98, que a taxa Selic para o mês de março de 1998 é de 2,20%.

Os valores das taxas Selic mensais de juros, a partir de janeiro/97 são as seguintes:

- janeiro de 1997 = 1,73%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 04, de 03.02.97.
- fevereiro de 1997 = 1,67%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 09, de 03.03.97.
- março de 1997 = 1,64%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.04.97.
- abril de 1997 = 1,66%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 02.05.97.
- maio de 1997 = 1,58%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 02.06.97.
- junho de 1997 = 1,61%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 36, de 02.07.97.
- julho de 1997 = 1,60%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 43, de 01.08.97.
- agosto de 1997 = 1,59%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 51, de 01.09.97.
- setembro de 1997 = 1,59%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 62, de 01.10.97
- outubro de 1997 = 1,67%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 67, de 03.11.97
- novembro de 1997 = 3,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 76, de 01.12.97
- dezembro de 1997 = 2,97%, conforme o Ato Declaratório COSAR nº 01, de 02.01.98
- janeiro de 1998 = 2,67%, conforme o Ato Declaratório COSAR nº 12, de 02.02.98.
- fevereiro de 1998 = 2,13%, conforme o Ato Declaratório COSAR nº 20, de 02.03.98.
- março de 1998 = 2,20%, conforme o Ato Declaratório COSAR nº 24, de 02.04.98.

RECOLHIMENTOS FORA DO
PRAZO EM ABRIL/98
Taxas de Juros Aplicáveis

Para o recolhimento de débitos fora do prazo no mês de abril/98, devem ser utilizadas as taxas de juros abaixo:

Vencimento do débito % de juros
Janeiro/97 28,62
Fevereiro/97 26,95
Março/97 25,31
Abril/97 23,65
Maio/97 22,07
Junho/97 20,46
Julho/97 18,86
Agosto/97 17,27
Setembro/97 15,68
Outubro/97 14,01
Novembro/97 10,97
Dezembro/97 8,00
Janeiro/98 5,33
Fevereiro/98 3,20
Março/98 1,00

DÉBITOS DE PEQUENO VALOR REFERENTES A RECEITAS PATRIMONIAIS

Por meio da Portaria MF nº 67, de 1º de abril de 1998, foram cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos referentes a receitas patrimoniais relativas a exercicios anteriores a 1997, cujo valor consolidado até esta data seja igual ou inferior a R$ 10,00.

PARANÁ
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ACUMULADO DE ICMS

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, através da Norma de Procedimento Fiscal nº 22, de 24 de março de 1998 (DOE de 30.03.98), estabeleceu rotinas para verificação e autorização da transferência de crédito acumulado, bem como os modelos de impressos padrão assim denominados:

- "Solicitação de Transferência de Crédito";

- "Demonstrativo de Crédito Passível de Transferência".

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data retromencionada, surtindo efeitos a partir de 17.03.98, inclusive, aos protocolos pendentes de autorização de transferência de crédito acumulado.

PARANÁ
CESTA BÁSICA

O Governador de Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4.133, de 23 de março de 1998, introduziu na Cesta Básica o item 11 à alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:

"11 - areia, argila e barro".

 


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