PAGAMENTO DO SALDO DO IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PESSOAS JURÍDICAS QUE OPTARAM PELO RECOLHIMENTO POR
ESTIMATIVA NO ANO-CALENDÁRIO DE 1997
Códigos de DARF
Para pagamento do saldo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido apurados no balanço anual levantado em 31.12.97, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo recolhimento por estimativa, são os seguintes (Ato Declaratório SRF/Cosar nº 17, de 26.02.98):
Imposto de Renda Pessoa Jurídica:
- Entidades Financeiras | 2390 |
- Outras entidades obrigadas ao lucro real | 2430 |
- Demais entidades | 2456 |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido | |
- Entidades Financeiras | 6758 |
- Demais entidades | 6773 |
Os saldos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro, devem ser pagos em quota única até o dia 31.03.98, acrescidos de juros de 3,13%, equivalentes à taxa Selic do mês de fevereiro/98, de 2,13% mais 1% referente ao mês de março/98.
SIMPLES
Preenchimento e Apresentação da FCPJ
O Ato Declaratório Cotec nº 6, de 05.03.98, estabeleceu normas para o preenchimento e apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro de eventos relativos ao Simples.
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cláusulas Contratuais Nulas de Pleno Direito
Por meio da Portaria SDE nº 4, de 13.03.98, foram divulgadas as cláusulas contratuais que, dentre outras, são nulas de pleno direito (cláusulas abusivas).
SISTEMA DE
ANÁLISE DE PERIGOS E PONTOS
CRÍTICOS DE CONTROLE
A Portaria MAA nº 46, de 10.02.98 (DOU de 16.03.98), aprovou o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, a ser implantado gradativamente nas indústrias de produtos de origem animal sob o regime de Serviço de Inspeção Federal - SIF, de acordo com o Manual Genérico de Procedimentos, anexo ao citado ato.
CADASTRO
NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA
Instituição
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 27, de 05 de março de 1998, foi instituído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para vigorar a partir de 1º de julho de 1998, o qual conterá informações cadastrais das pessoas jurídicas, para fins fiscais.
A Secretaria da Receita Federal - (SRF) poderá celebrar convênio com as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com o objetivo de proceder a coleta, o armazenamento e a disponibilização de informações cadastrais, para fins fiscais.
ICMS - SÃO PAULO
Dipam em Meio Magnético
O Comunicado CAT nº 22, de 16.03.98, esclarece que, no programa gerador da Dipam - Declaração do Índice de Participação dos Municípios, versão 2.0, na tela de advertência que surge quando do preenchimento de valor no código 3.4, deverá ser considerado como correto o seguinte texto: "O valor a ser inserido no Código 3.4 (Ajustes dos Dados Declarados em Gia que representem dedução do valor adicionado) deverá referir-se unicamente às operações descritas na Alínea "d" do Inciso IV do Art. 11, da Portaria CAT-21/97, na redação dada pela Portaria CAT-06/98". Na hipótese de já ter sido entregue a Dipam relativa às operações ocorridas no exercício de 1997 sem observância do dispositivo mencionado no texto acima reproduzido, deverá ser apresentada Dipam substitutiva.